TERMO DE REFERÊNCIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
TERMO DE REFERÊNCIA
1. IDENTIFICAÇÃO
Unidade Orçamentária: 11022 - Junta Comercial do Estado de Rondônia Departamento Requisitante: Departamento Administrativo Financeiro - JUCER-DAF
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A contratação do serviço deste Termo de Referência será realizada por contratação direta de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que o 11º Contratos Week é de fornecimento exclusivo do INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 10.498.974/0002-81, com sede na Av. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, 0000 - Xx. xxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxx/XX - CEP: 85.864-320, em Foz do Iguaçu/PR. A contratação direta de Inexigibilidade de Licitação está amparada pelo Artigo 74, incisos I e III, letra "f", § 1º da Lei nº 14.133/2021, in verbis.
"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial exclusivos;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...]
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtos, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica." (Grifos nosso)
3. DEFINIÇÃO DO OBJETO
3.1. Condições Gerais da Contratação
O presente Termo de Referência tem como objeto a contratação de empresa especializada em eventos com o tema: 11º Contratos Week, tendo como carga horária de 30 (trinta) horas, para 03 (três) servidores da Jucer, a ser realizado pelo Instituto Negócios Públicos, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, nos termos da tabela apresentada no subitem 3.2.1, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
3.2. Objetivo
Oferecer aos agentes públicos e gestores capacitação e atualização sobre licitações e contratos administrativos, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.133/2021 e seus regulamentos, preparando-os para atuar de acordo com os mais recentes entendimentos dos Tribunais de Contas e as melhores práticas de governança das contratações.
3.2.1. Das Especificações Técnicas/Quantidades do Objeto/Valor de Contratação
Evento | Regime | Carga Horária | Quant | Valor Unitário (R$) | Desconto (R$) | Valor Total (R$) | Forma de Pagamento | Data e Local do Evento |
11º Contratos Week | Presencial | 30h | 03 Participantes | R$ 5.890,00 | R$ 3.270,00 | R$ 14.400,00 | Parcela Única | De 17 a 21 de Junho de 2024, na cidade de Foz do Iguaçu/PR. |
4. IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA
O 11º Contratos Week , tem como intuito oferecer aos agentes públicos e gestores capacitação e base de conhecimento necessário ao cumprimento da Lei nº 14.133/2021 com aprofundamento na questão da gestão e fiscalização de contratos administrativos, oferecendo uma visão sistêmica do contrato em si e de sua relação com as demais etapas do processo de contratação, além de abordar os assuntos a seguir:
1. Padronização de regras contratuais: mera sugestão ou aplicação compulsória?
2. Importância da (in)adequada interpretação das normas legais e contratuais;
3. Contratos das Estatais: regras de direito privado ou solução teratológica?
4. Planejando uma boa contratação;
5. O modelo de gestão do contrato como instrumento definidor dos mecanismos de gerenciamento e controle;
6. Cláusulas exorbitantes: como exercer a superioridade da Administração na busca pelos melhores resultados?
7. O papel da Alta Administração na implementação de mecanismos essenciais à boa condução dos contratos;
8. Uma visão macro sobre o apoio da assessoria jurídica e órgãos de controle para evitar risco na execução dos contratos;
9. Modelos de contratação: quem dita as regras, o mercado ou a administração pública.
E com as seguintes Oficinas:
1. Fiscalização dos contratos de obras públicas e serviços de engenharia, inclusive de manutenção predial;
2. Serviços com dedicação exclusiva de mão de obra e a gestão dos artefatos de conta vinculada e pagamento pelo fato gerador;
3. Desenvolvimento de Estudo Técnico Preliminar e de Termo de Referência nas contratações da administração;
4. O modelo de gestão do contrato e o modelo de execução do contrato: um encontro (quase) perfeito;
5. Competências e responsabilidades dos agentes públicos sob o olhar dos órgãos de controle;
6. Alocação e gerenciamento de riscos: não se mensura o que não se mede;
7. O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a emblemática questão da preclusão lógica: pontos de alerta quando da elaboração das cláusulas contratuais;
8. Garantias de execução contratual – exigência, acompanhamento e execução;
9. Extinção e Nulidades dos contratos: novidades e procedimentos para a correta aplicação;
10. Poder sancionatório e a formalização do processo.
5. DA JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO
5.1. Do Interesse Público na Despesa
A Junta Comercial do Estado de Rondônia/JUCER, Autarquia subordinada tecnicamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI e administrativamente ao Governo do Estado de Rondônia, presta serviço de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, na qual é necessário a contratação de prestação de serviços essenciais como energia, água encanada, telefonia, internet, entre outros para o bom funcionamento da estrutura física desta Autarquia.
Ressalta-se que a promulgação em 1º de Abril de 2021, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 traz regras para União, Estados, Distrito Federal e municípios, regulamentando em seu bojo novos requisitos para que seja realizada uma contratação ou aquisição dentro dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa.
Para o funcionamento da JUCER como um todo, é necessário a realização de uma variedade de contratações na área administrativa, que frequentemente envolvem detalhes complexos, regulamentações específicas e termos que requerem uma compreensão profunda. Viabilizar a participação de servidores em cursos especializados, congressos e eventos que fomentem o conhecimento, é necessário para que os mesmos consigam lidar eficazmente com essa complexidade. A ausência de conhecimento adequado e atualização quanto as legislações vigente para acompanhamento na gestão e fiscalização de contratos pode resultar em inadequada gestão e fiscalização na rotina do recebimento de serviços ou produtos, pagamento de despesa sem o devido processo legal, perda de prazo de vigência entre outros riscos significativos que resultam em perdas financeiras, litígios e impactos negativos na reputação desta JUCER.
A gestão eficaz de contratos administrativos é crucial para o alcance de nossos objetivos estratégicos e para o cumprimento de nossas obrigações legais. As leis, regulamentos e melhores práticas relacionadas a contratos administrativos estão em constante evolução, logo faz-se necessário investir no desenvolvimento profissional dos servidores, visto que o servidor público representa o Estado e é conceituado como ente abstrato, devendo ser representado por pessoas físicas, que exercerão seu cargo ou função visando ao interesse público e ao bem comum (Publicação: A qualidade de vida no trabalho e a capacitação do servidor público municipal), refletindo sua relevância no mover da máquina administrativa como um todo. As ações de capacitação proporcionam, aos servidores públicos envolvidos, qualidade e competência técnica para executarem suas tarefas com excelência, enfatizando dessa maneira, o aumento do desempenho individual e coletivo, com o objetivo de aperfeiçoar o desenvolvimento humano, funcional e institucional.
Nesse sentido, diante da publicação da Lei 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos, tem-se a necessidade de treinamento para servidores desta Autarquia que atuam nas áreas onde esta legislação é a base de suas atividades. É indispensável para a atualização sobre as melhores práticas, tendências e inovações nessa área, além de permitir a troca de experiências com profissionais, contribuindo para o desenvolvimento e aprimoramento das habilidades na gestão de licitações e contratações públicas.
No caso em tela, é importante salientar que a participação no evento 11º Contratos Week proporcionará ao setor CAEC desta JUCER, base de conhecimento necessário ao cumprimento da Lei nº 14.133/2021 com aprofundamento na questão da gestão e fiscalização de contratos administrativos. Assim, JUSTIFICA-SE a necessidade da contratação em detrimento do interesse público.
O presente Termo de Referência está alicerçado no Documento de Oficialização de Demanda nº 2/2024/JUCER-CAEC (0047287296) e no Estudo Técnico Preliminar (0047291930).
5.2. Da Singularidade da Contratação
No caso específico dos autos, a singularidade do objeto é o elemento que acarreta a inviabilidade de competição: por não haver plena padronização do serviço, não se dispõe de parâmetros objetivos para avaliar e escolher a melhor proposta, caso se realize procedimento licitatório ou contratação direta por dispensa de licitação. Cada prestador ofertará serviço peculiar, com características próprias, advindas dos profissionais que ministraram a capacitação, compará-los objetivamente se torna inviável. Ou seja, singularidade não se confunde com exclusividade. Significa que os serviços singulares não podem ser reduzidos a um padrão objetivo de julgamento; se isso fosse possível, eles deixariam de ser singulares.
A ação que se pretende contratar tem metodologia própria e foi desenhada para o aperfeiçoamento e desenvolvimento de profissionais que atuam na área de terceirização de bens e serviços e será ministrado por consultores com um alto nível de especialização na temática proposta, conforme se verifica nos autos (0047289555).
Assim, trata-se a contratação de um serviço de natureza singular, que exige a seleção de um executor de confiança, cuja escolha enseja um elevado grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo licitatório.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a singularidade na contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal foi fartamente discutida na Decisão da Corte de Contas n.º 439/1998 – Plenário, na qual destaca-se os seguintes trechos:
(...) É notoriamente sabido que na maioria das vezes, no caso concreto, é difícil estabelecer padrões adequados de competição para escolher isentamente entre diferentes professores ou cursos, tornando-se complicado comparar o talento e a capacidade didática dos diversos mestres.4. Aliás, essa realidade já foi reconhecida pela doutrina do direito administrativo. O mestre Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ao discorrer sobre o enquadramento legal de natureza singular empregado pela legislação ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ainda quanto à aplicação do art. 23, inciso II, do Dec.-lei nº 2.300/86, defendia que: "A metodologia empregada, o sistema pedagógico, o material e os recursos didáticos, os diferentes instrutores, o enfoque das matérias, a preocupação ideológica, assim como todas as demais questões fundamentais, relacionadas com a prestação final do serviço e com os seus resultados - que são o que afinal importa obter -, nada disso pode ser predeterminado ou adrede escolhido pela Administração contratante. Aí reside a marca inconfundível do autor dos serviços de natureza singular, que não executa projeto prévio e conhecido de todos mas desenvolve técnica apenas sua, que pode inclusive variar a cada novo trabalho, aperfeiçoando-se continuadamente. Por todas essas razões entendeu a lei de licitações de classificar na categoria de serviço técnico profissional especializado, o trabalho de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Administração, por particulares (pessoas físicas ou jurídicas); sendo de natureza singular o serviço, será fatalmente diferente um treinamento de outro, ainda que sobre os mesmos temas, quando ministrado por particulares diversos. E, desse modo, sendo desiguais os produtos que os variados profissionais oferecem, torna-se inexigível a licitação por imperativo lógico que consta do art. 23, inciso II, do Dec. -lei nº 2.300/86." ("Treinamento de Pessoal - Natureza da Contratação" "in" Boletim de Direito Administrativo - Março de 1993, pgs. 176/179)5. Nessa mesma linha de raciocínio, destaco pensamento do administrativista Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral, que ao discorrer sobre a contratação de profissional para realização de treinamento de pessoal, assevera que: "Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é serviço técnico profissional especializado, previsto no art. 13, VI, da mesma Lei nº 8.666/93. Em princípio, é de natureza singular, porque é conduzido por uma ou mais pessoas físicas, mesmo quando a contratada é pessoa jurídica. A singularidade reside em que dessa ou dessas pessoas físicas (instrutores ou docentes) requer-se: a) experiência; b) domínio do assunto; c) didática; d) experiência e habilidade na condução de grupos, freqüentemente heterogêneos inclusive no que se refere à formação profissional; e) capacidade de comunicação. Como não se pode dissociar o treinamento do instrutor ou docente, essa singularidade subjetiva é também objetiva. Vale dizer: também o serviço por ele prestado é singular..." ( "Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos", Malheiros Editores, 1995, pag. 110)6. A doutrina é pacífica no sentido de que não se licitam coisas comprovadamente desiguais. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx em seu parecer intitulado "Notória Especialização "(Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, número 44, 2º semestre de 1978, pag. 25/32) ressalta que no momento em que se passa a confrontar coisas que não são cotejáveis, a comparação se torna impossível, não havendo possibilidade de se falar em afronta ao princípio da isonomia nesses casos, pois só se pode falar em isonomia na medida em que se comparam coisas cotejáveis. Outro ponto que torna a licitação inviável diz respeito ao fato de que há que se ter critérios objetivos para realizar uma licitação, aspecto esse, como visto, prejudicado na contratação em exame.7. A exceção à regra geral estabelecida pelo Prof. Xxxxxxx, no parecer já mencionado, diz respeito à contratação de treinamentos concernentes a serviços braçais, ou mecanográficos, ou de trabalhos de índole
física, que não exigem uma maior escolarização dos instrutores. Dá como exemplos: adestramento de guardas; datilografia; digitação; orientação para pesquisa. Mas, mesmo nesses casos, entendo defensável a contratação direta, alicerçado nos mesmos argumentos expendidos até aqui, pois a condução do treinamento continua sendo personalíssima e a experiência do instrutor contratado faz diferença quanto aos resultados alcançados. Assim, desponta, a meu ver, com clareza que a inexigibilidade de licitação para contratação de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, na atualidade, é regra geral, sendo a licitação exceção que deve ser averiguada caso a caso pelo administrador. [...] 10. Destarte, partilho do entendimento esboçado pelo Ministro Xxxxxx Xxxxx no sentido do reconhecimento de que há necessidade de assegurar ao Administrador ampla margem de discricionariedade para escolher e contratar professores ou instrutores. Discricionariedade essa que deve aliar a necessidade administrativa à qualidade perseguida, nunca a simples vontade do administrador. Pois, as contratações devem ser, mais do que nunca, bem lastreadas, pois não haverá como imputar à legislação, a culpa pelo insucesso das ações de treinamento do órgão sob sua responsabilidade. (grifos nossos)
6. DA EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1. Do Local e Forma de Entrega
Os serviços serão prestados no modelo presencial, a ser realizado no Mabu Thermas Grand Resort, situado na Xx. xxx Xxxxxxxxx - 0000, Xxxx Xxxxxxx - XXX 00000-000, na cidade de Foz do Iguaçu/ PR.
6.2. Do Prazo
O prazo para execução do objeto será correspondente ao período de duração da formação que terá início em 17 de Junho de 2024, com término previsto para o dia 21 de Junho de 2024, perfazendo um total de 30h.
Tendo em vista que o presente processo visa à contratação de participação no evento, a execução subordina-se aos termos apresentados na Proposta Comercial da Contratada, vinculando as partes ao pleno atendimento das condições nela dispostas.
6.3. Materiais a serem Disponibilizados
Serão disponibilizados para os servidores participantes os seguintes materiais de apoio: Livro “Legislação: Licitações – Pregão Presencial e Eletrônico – Leis Complementares”, Apostila com conteúdo exclusivo do evento, e Certificado Geral com carga horária de 30 horas.
7. CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
Não foram identificados impactos ambientais que requerem respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos ambientais existentes. Porém, deverão ser adotadas pela Contratada as normas federais, estaduais e municipais quanto aos critérios de sustentabilidade.
8. DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
8.0.1. O recebimento dos serviços se dará através da Nota Fiscal, devidamente certificado por meio de assinatura/carimbo, pela comissão de recebimento, com ateste definitivo condicionado às especificações dos serviços.
9. DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
F i c a m vedadas a SUBCONTRATAÇÃO total ou parcial do objeto , pela CONTRATADA a outra empresa, a CESSÃO ou TRANSFERÊNCIA total ou parcial do objeto licitado.
10.
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS SOB A FORMA DE
CONSÓRCIO
Tendo em vista que, é prerrogativa do Poder Público, na condição de contratante, a escolha da participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da literalidade do texto da Lei Federal nº 14.133/2021, art. 18, inciso IX e, ainda, o entendimento do Acórdão TCU nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de admissão de consórcios em licitações por ela promovidas:
Fica vedada a participação de empresas reunidas sob a forma de consórcio, sendo que, neste caso o objeto a ser licitado não envolve questões de alta complexidade técnica, ao ponto de haver necessidade de parcelamento do objeto, através da união de esforços.
11. DA CONTRATAÇÃO DE ME E EPP – DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017
Deverá ser observado a legislação pertinente a participação de Microempresa - ME e Empresa de pequeno porte - EPP, conforme disposto no decreto n. 21.675 de 03 de março de 2017, para fins de participação na licitação.
12. DO ORÇAMENTO ESTIMADO
O valor elencado no Folder de apresentação e Conteúdo Programático do evento (0047289555) é de R$ 5.890,00 (cinco mil oitocentos e noventa reais) por participante, para a presente contratação (que prevê 03 inscrições), com o valor total de R$ 17.670,00 (dezessete mil seiscentos e setenta reais).
No entanto, vale destacar, que foi concedido um desconto proporcional pela quantidade de participantes, o que demonstrou ainda mais a vantajosidade na contratação, tendo em vista que após o desconto, cada inscrição perfaz o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), totalizando R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
13.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (BASE LEGAL: ART. 72, IV LEI 14.133/21;
ART. 165 CF OK
A programação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes do presente Termo de Referência correrá por conta da dotação consignada no Orçamento da Junta Comercial para o exercício 2023, de acordo com a Lei 5.733, de 09 de janeiro de 2024, conforme segue quadro abaixo:
Órgão Responsável | 11006 | SEDEC |
Unidade Responsável | 1122 | JUCER |
Fonte de Recurso | 17530 | Recurso próprio |
Função | 23 | Administração |
Subfunção | 122 | Administração Geral |
Programa | 1015 | Programa de Gestão Administrativa do Poder Executivo |
Projeto / Atividade / Operações Especiais | 2087 | Assegurar a Manutenção Administrativa da Unidade |
Natureza da Despesa | 3.3.90.39.48 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Serviço de Seleção e Treinamento |
14. DO PAGAMENTO (BASE LEGAL: ART. 141 LEI 14.133/21
O pagamento, decorrente dos serviços objetos deste Termo de Referência será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do aceite definitivo dos serviços, após a apresentação da respectiva documentação fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, conforme dispõe o art. 141, combinado com o art. 140 da Lei n° 14.133/21.
Não será efetuado qualquer pagamento à(s) empresa(s) Contratada(s) enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que a Contratada tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo.
Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, o órgão requerente ao seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.
Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
A Administração não pagará, sem que tenha autorização prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, seja ou não instituições financeiras.
Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela licitante, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
O órgão requerente efetuará retenção, na fonte, dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos à CONTRATADA.
Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100) 365 EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
X = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos deverão ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
A Contratada não poderá se valer do contrato para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito a serem auferidos em função dos materiais, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização do Ordenador de Despesas.
O prazo para pagamento da Nota Fiscal só será contado da data de sua validação, considerando o trâmite administrativo.
A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
Diante da conferência, a Nota Fiscal deverá ser atestada pela Comissão designada, conforme disposto no artigos 115 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerar-se-á como sendo a data do pagamento a data da emissão da respectiva ordem
bancária.
Em hipótese alguma será concedido reajustamento dos preços propostos e o valor constante
da Nota Fiscal/Fatura, quando da sua apresentação, não sofrerá qualquer atualização monetária até o efetivo pagamento.
É condição para o pagamento do valor constante da nota fiscal/fatura, a comprovação de regularidade fiscal com a apresentação ou atualização quando for o caso das seguintes certidões: CRF- Certificado de Regularidade Fiscal com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Certidão negativa de débitos junto a Receita Federal relativa a tributos e contribuições federais, certidão negativa de débitos Estadual, certidão negativa de débitos municipais e certidão negativa de débitos trabalhistas.
15. DA HABILITAÇÃO
15.1. Da Habilitação Jurídica, Econômico-financeira, Fiscal e Trabalhista
15.1.1. Habilitação Jurídica
No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
No caso de agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social, nos termos do art. 4º,
§2º do Decreto n° 7.775, de 2012;
No caso de produtor rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural pessoa física, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (arts. 17 a 19 e 165);
No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto de autorização, e se for o caso, ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. i) Os documentos acima deverão estar acompanhados da última alteração ou da consolidação respectiva.
Prova de Registro ou Inscrição de Pessoa Jurídica nos órgãos de registro competente. Documentos Pessoais do Representante, no caso de Pessoa Jurídica.
Prova de Inscrição no CPF ou CNPJ.
Inexistência de proibição de contratar com a administração - Certidão Negativa da Controladoria Geral do Estado (CAGEFIMP-CGE).
15.1.2. Habilitação Econômico-financeira
Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei nº 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.
Na hipótese de apresentação de Certidão Positiva de recuperação judicial, será verificado pela JUCER se a licitante teve seu plano de recuperação judicial homologado pelo juízo, conforme determina o art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
Caso a empresa licitante não obteve acolhimento judicial do seu plano de recuperação
judicial, a licitante será inabilitada, uma vez que não há demonstração de viabilidade econômica.
Balanço Patrimonial referente ao último exercício social ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
15.1.3. Regularidade Fiscal
Certidão de Regularidade de Débitos relativa às Contribuições Sociais e com a Fazenda Federal (da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional), admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativa”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento;
Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Estadual, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento;
Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Municipal, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento;
Certidão de Regularidade do FGTS, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.
15.2. Regularidade Trabalhista
Certidão de Regularidade de Débito – CNDT, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.
Declaração de Inexistência de Empregados Menores de 18 anos, salvo da condição de menor aprendiz, em cumprimento ao inciso XXXIII do art. 7º da CF/88.
15.3. Qualificação Técnica
A empresa proponente deste objeto deverá:
a) Fornecer currículo dos profissionais que ministrarão os módulos;
b) Fornecer Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), devidamente emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado em nome dos profissionais que ministrarão o curso.
16. DAS OBRIGAÇÕES
16.1. Da Contratante
Além daquelas determinadas em Leis, Decretos, Regulamentos e demais dispositivos legais, são obrigações da CONTRATANTE:
Efetuar o pagamento de acordo com o estabelecido, mediante a apresentação de Nota Fiscal de prestação dos serviços, logo sejam verificados em conformidade, os direitos do Contratado;
Dar condições para que a contratada possa executar os serviços satisfatoriamente;
Não permitir que a mão de obra execute tarefas em desacordo com as preestabelecidas;
Supervisionar, fiscalizar e atestar o cumprimento quanto à quantidade e qualidade dos serviços executados pela contratada;
Comunicar à contratada qualquer irregularidade constatada na execução do objeto deste Termo de Referência;
Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
16.2. Da Contratada
Além daquelas determinadas em Leis, Decretos, Regulamentos e demais dispositivos legais, são obrigações da CONTRATADA:
· Assegurar o cumprimento do conteúdo programático previsto para o curso e a metodologia
empregada;
· Fornecer o material didático a ser utilizado;
. Supervisionar a qualidade didática e pedagógica;
. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente
público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos da legislação vigente;
. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado;
. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
· Fornecer documentação, tais como certidões negativas de débitos, sempre que solicitada, para fins de atualização no processo, sendo que o não fornecimento implica na suspensão temporária do pagamento até a regularização das mesmas;
· Fornecer o certificado do curso aos participantes, desde que os discentes cumpram os requisitos para aprovação;
. Executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua
proposta;
. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na
condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 103 §5º da Lei nº 14.133, de 2021.
17. DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por lei.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 74 inciso I e III, letra "f", § 1º da Lei nº 14.133/2021 , onde se verifica ocasião em que é cabível a inexigibilidade de licitação:
"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial exclusivos;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
[...]
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtos, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica." (grifos nosso)
Alicerçado no artigo acima citado, resta demonstrado que o objeto de contratação pretendido é caracterizado com um serviço técnico profissional, de natureza predominantemente intelectual e é composto por um elenco de profissionais de notória especialização, conforme se pode comprovar no documento SEI nº (0047289555), gerando a inviabilidade absoluta de competição.
Importante salientar que o INSTITUTO NEGOCIOS PUBLICOS DO BRASIL - ESTUDOS E PESQUISAS NA ADMNIISTRACAO PUBLICA - INP - LTDA, inscrito no CNPJ sob nº
10.498.974/0002-81, com sede na Av. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, 1707 - Jd. das Nações, Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.864-320, é a empresa organizadora oficial do 11º Contratos Week, a ser realizado em Foz do Iguaçu/PR.
18.
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (BASE LEGAL: ARTS. 25
E INCISOS I, II, III, E IV DO 156 DA LEI 14.133/21)
Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 156, I, II, III e IV, da Lei nº 14.133,21, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual.
Se a adjudicatária recusar-se a retirar o instrumento contratual injustificadamente ou se não apresentar situação regular na ocasião dos recebimentos, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado.
A licitante, adjudicatária ou contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua
proposta, não celebrar o instrumento contratual, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do instrumento contratual, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida a prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado, e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores Estadual, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, devendo ser incluída a penalidade no SICAF e no CAGEFOR.
A multa, eventualmente imposta à Contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do Estado, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dia úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, serão deduzidos da garantia. Mantendo-se o insucesso, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa, podendo, ainda a Contratante proceder à cobrança judicial.
As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Contratante.
De acordo com a gravidade do descumprimento, poderá ainda a licitante se sujeitar à Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na legislação vigente.
A sanção denominada “Advertência” só terá lugar se emitida por escrito e quando se tratar de faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação, cabível somente até a segunda aplicação (reincidência) para a mesma infração, caso não se verifique a adequação da conduta por parte da Contratada, após o que deverão ser aplicadas sanções de grau mais significativo.
São exemplos de infração administrativa penalizáveis, nos termos da Lei nº 14.133, de
2021:
· Inexecução total ou parcial do contrato;
· Apresentação de documentação falsa;
· Comportamento inidôneo;
· Fraude fiscal;
· Descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital ou no Contrato.
As sanções serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser
acionada em desfavor da Contratada, conforme infração cometida e prejuízos causados à contratante ou a terceiros.
Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, com percentuais de multa conforme a tabela a seguir, que elenca apenas as principais situações previstas, não eximindo de outras equivalentes que surgirem, conforme o caso:
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRAU | MULTA* |
01 Permitir situação que crie a possibilidade ou cause dano físico, lesão corporal ou 06 consequências letais; por ocorrência. | 4,0% por dia | ||
02 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, o fornecimento dos bens adquiridos, por dia e por unidade de atendimento; | 05 | 3,2% por dia |
03 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por 05 empregado e por dia | 3,2% por dia |
04 Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo 04 justificado; por ocorrência; | 1,6% por dia | ||
05 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
Para os itens a seguir, deixar de: | |||
06 | Efetuar o pagamento de seguros, encargos fiscais e sociais, assim como quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução deste contrato; por dia e por ocorrência; | 05 | 3,2% por dia |
07 Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO, 03 0,8% por por ocorrência; dia | |||
08 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por ocorrência. | 02 | 0,4% por dia |
09 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 01 | 0,2% por dia |
*Incidente sobre o valor da parcela inadimplida.
As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas concomitantemente, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após 30 (trinta) dias da falta de execução do objeto, será considerada inexecução total do contrato, o que ensejará a rescisão contratual.
As sanções de natureza pecuniária serão diretamente descontadas de créditos que eventualmente detenha a CONTRATADA ou efetuada a sua cobrança na forma prevista em lei.
As sanções previstas não poderão ser relevadas, salvo ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no conceito jurídico de força maior ou casos fortuitos, devidos e formalmente justificados e comprovados, e sempre a critério da autoridade competente, conforme prejuízo auferido.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
A sanção será obrigatoriamente registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, bem como em sistemas Estaduais.
Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:
a) Xxxxxx sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Contratante em virtude de atos ilícitos praticados.
19. DOS CASOS OMISSOS
As omissões, dúvidas e casos não previstos no presente Termo de Referência, serão dirimidos aplicando-se as regras da Lei Federal nº 14.133/21, bem como demais ordenamentos jurídicos correlatos, levando-se sempre em consideração os princípios que regem a Administração Pública.
Porto Velho, data e hora do sistema.
Elaborado por: (assinado eletronicamente) Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Gerente de Compras JUCER/XXXXX | Xxxxxxxx por: (assinado eletronicamente) Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Membro - CAEC/XXXXX | Xxxxxxxx por: (assinado eletronicamente) Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Membro - CAEC/JUCER | Revisado por: (assinado eletronicamente) Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Membro - CAEC/JUCER | Revisado por: (assinado eletronicamente) Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Coordenador Administrativo e Financeiro - DAF/JUCER | Autorizado por: (assinado eletronicamente) Xxxx Xxxxx Xxxxxx Vice- Presidente/JUCER |
"Seja ético por excelência. Seja fiscal de sua consciência."
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Técnico(a), em 26/04/2024, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx , Membro, em 26/04/2024, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx , Membro, em 26/04/2024, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Membro, em 26/04/2024, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxx, Vice-Presidente, em 26/04/2024, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx , Coordenador(a), em 26/04/2024, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0048081713 e o código CRC 889002D8.
Referência: Caso responda este Termo de Referência, indicar expressamente o Processo nº 0018.000671/2024-67 SEI nº 0048081713