Previ-Siemens - Sociedade de Previdência Privada Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Previ-Siemens
Previ-Siemens - Sociedade de Previdência Privada Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Previ-Siemens
Quadro Comparativo
Redação atual | Redação Proposta | Justificativa |
A.1 Do Objeto | A.1 Do Objeto | |
A.1.1 Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Previ-Siemens, estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Sociedade em relação ao Plano de Aposentadoria Básico da Previ-Siemens, estruturado sob a modalidade de benefício definido. | A.1.1 Este documento, doravante designado Regulamento Básico da Previ-Siemens, estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Sociedade em relação ao Plano de Básico da Previ-Siemens, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB sob nº 1989.0002-74, estruturado sob a modalidade de benefício definido, os quais serão saldados na Data de Saldamento do Plano. | Adaptação redacional para registrar o número do CNPB e mencionar referência ao saldamento do Plano, que será objeto de itens subsequentes. |
A.1.2.1 A partir de 1º de janeiro de 2009 serão vedadas inscrições de novos Participantes neste Plano, caracterizando-se como plano em extinção, abrigando uma massa fechada de Participantes. | A.1.2.1 A partir de 1º de janeiro de 2009 foram vedadas inscrições de novos Participantes neste Plano, que passou a caracterizar-se como plano em extinção, abrigando uma massa fechada de Participantes. | Atualização do tempo verbal, sem mudança de conteúdo. |
A.1.3 Os dispositivos deste Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico da Previ-Siemens são complementares aos do Estatuto da Sociedade. | Excluído. | Dispositivo excluído, visto que o Regulamento é autônomo em relação ao Estatuto. |
A.1.3 Em decorrência do saldamento referido no item A.1.1, a partir da Data de Saldamento do Plano, a acumulação futura do benefício previdenciário por participantes ativos, assim como para aqueles que na Data de Saldamento se encontravam como autopatrocinados, passará a | Dispositivo incluído para mencionar o saldamento do Plano e que, em decorrência, a futura acumulação de benefício será por meio do Plano CD (assim entendido o Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida administrado pela Entidade). |
estar disponível apenas por meio do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida – Plano CD da Previ-Siemens, para o que lhes será disponibilizada a possibilidade de inscrição neste último, observadas as disposições contidas no respectivo Regulamento do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida – Plano CD da Previ-Siemens. | O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). | |
A.1.4 Este Regulamento, em sua versão resultante da alteração regulamentar realizada para o saldamento do Plano, entrará em vigor a partir da data de publicação da Portaria de aprovação pelo órgão governamental competente, observado o prazo para efetivação dos procedimentos operacionais daí decorrentes, conforme indicado no item A.2.7. | Dispositivo incluído para referenciar a vigência do Regulamento e o prazo para efetivação de procedimentos operacionais inerentes à operação. | |
A.2.3 “Beneficiário”: significará, em caso de morte | A.2.3 “Beneficiário”: significará, em caso de morte | Aprimoramento redacional para maior clareza |
de Participante, o Viúvo e seus filhos (incluindo o | de Participante, o seu cônjuge ou Companheiro e | da regra ali disposta. |
enteado e o adotado legalmente) solteiros | seus filhos, solteiros e dependentes, incluindo o | |
dependentes, menores de 21 (vinte e um) anos de | enteado assim reconhecido pela Previdência Social | |
idade, ou que tenham entre 21 e 24 (vinte e | e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) | |
quatro) anos de idade, cursando nível de graduação | anos, sendo estendido até o mês anterior ao que | |
(mínimo de 20 horas por semana) em | completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, se | |
estabelecimento de ensino superior oficial ou | freqüentando, em período integral (mínimo de 20 | |
reconhecido pelo Conselho Federal de Educação. | horas por semana), curso superior em | |
Os critérios de comprovação de dependência serão | estabelecimento de ensino superior oficial ou | |
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, | reconhecido pelo Conselho Federal de Educação. | |
utilizando para tanto, critérios uniformes e não | Não haverá limite de idade para filhos inválidos, | |
discriminatórios. Não haverá limite de idade para | assim reconhecidos pela Previdência Social para | |
filhos total ou parcialmente inválidos. Será | fins de dependência. Será cancelada a elegibilidade | |
cancelada a elegibilidade do Beneficiário que vier a | do Beneficiário que vier a falecer, casar ou atingir os | |
falecer, casar ou atingir os limites de idade | limites de idade aplicáveis neste Regulamento | |
aplicáveis neste Regulamento. | Básico. |
A.2.4 “Benefício Previdenciário”: significará o benefício previdenciário máximo que seria concedido pela Previdência Social ao Participante ou Beneficiário, independentemente de qualquer fator aplicável ao cálculo deste benefício relacionado a idade e ao tempo de contribuição à Previdência Social. | A.2.4 “Benefício Previdenciário”: significará o valor apurado na Data de Saldamento do Plano, com base no benefício previdenciário máximo que seria concedido pela Previdência Social ao Participante ou Beneficiário, independentemente de qualquer fator aplicável ao cálculo deste benefício relacionado a idade e ao tempo de contribuição à Previdência Social. | Dispositivo incluído para registrar que o Benefício Previdenciário será apurado na Data de Saldamento do Plano. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.2.6 “Compromisso Especial”: conforme definido no Capítulo A.5 deste Regulamento Básico. | Excluído. | Item excluído para simplificação do texto regulamentar, em vista da ausência de necessidade. |
A.2.7 "Data da Adaptação do Plano Básico": significará a data da aprovação da alteração deste Regulamento Básico, pela autoridade competente, em sua versão adaptada à Lei Complementar nº 109/01 e à Resolução CGPC nº 06/03. | A.2.6 "Data da Adaptação do Plano Básico": significará o dia 03/03/2006, data da aprovação da alteração deste Regulamento, pela autoridade competente, em sua versão adaptada à Lei Complementar nº 109/01 e à Resolução CGPC nº 06/03. | Adaptação do item para registrar de forma específica a data ali referida, propiciando maior clareza. |
A.2.7 “Data de Saldamento do Plano” ou “Data de Saldamento”: significará a data em que serão posicionados os cálculos para saldamento dos benefícios, entre outros procedimentos relacionados à operação indicados neste Regulamento Básico, e que corresponderá ao último dia do mês em que ocorrer a publicação da Portaria de aprovação, pelo órgão governamental competente, das alterações regulamentares decorrentes do referido saldamento. Caberá ao Conselho Deliberativo determinar o prazo para implementação do saldamento, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da data de publicação da Portaria ora referida. | Dispositivo incluído para disciplinar como será definida a Data de Saldamento, na qual estarão posicionados os cálculos da operação. O item prevê um intervalo de tempo, para permitir a realização dos procedimentos para efetivação do saldamento, que são complexos. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.2.8 "Data do Cálculo": conforme definido no item A.8.1.1 deste Regulamento Básico. | A.2.8 "Data do Cálculo": conforme definido no item A.8.1 deste Regulamento. | Atualização de remissão, sem alteração de conteúdo. |
A.2.9 "Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Básico": significa o dia 1º de outubro de 1989. Com respeito a uma nova Patrocinadora, significará a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão a este Plano Básico. | A.2.9 "Data Efetiva do Plano de Aposentadoria Básico": significará o dia 1º de outubro de 1989, data inicial de funcionamento do Plano Básico. Com respeito a uma nova Patrocinadora, significará a data inicial de vigência do respectivo convênio de adesão a este Plano Básico. | Aprimoramento redacional, sem alteração de conteúdo. |
A.2.15 “Material Explicativo”: conforme definido no Capítulo A.9 deste Regulamento Básico. | Excluído. | Exclusão para simplificação do texto regulamentar, considerando não ser necessária tal definição. |
A.2.18 “Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida – Plano CD da Previ Siemens” ou “Plano CD”: significará o Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida – Plano CD da Previ- Siemens, inscrito no CNPB - Cadastro Nacional de Planos de Benefícios sob nº 2008.0037-11. | Inclusão de item para especificar o Plano CD referido em disposições do Regulamento. | |
A.2.23 “Salário Aplicável”: significará o salário nominal (excluindo-se o 13º salário) pago por Patrocinadora ao Participante. Para os casos de diretores de Patrocinadora, significará também os honorários e “pró-labore” recebidos. Para os casos de comissionistas, significará o salário nominal (excluindo-se o 13º salário) pago por Patrocinadora ao Participante acrescidos das comissões pagas. | A.2.23 “Salário Aplicável”: significará o salário nominal (excluindo-se o 13º salário) pago por Patrocinadora ao Participante. Para os casos de diretores de Patrocinadora, significará também os honorários e “pró-labore” recebidos. Para os casos de comissionistas, significará o salário nominal (excluindo-se o 13º salário) pago por Patrocinadora ao Participante acrescidos das comissões pagas. Considerando-se o saldamento do Plano, o Salário Aplicável será determinado na Data de Saldamento do Plano. | Adaptação do item para indicar como será determinado o Salário Aplicável utilizado no cálculo de benefícios, tendo em vista o saldamento do Plano. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.2.24 “Salário Real de Benefício”: significará a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) Salários Aplicáveis anteriores à Data do Cálculo, | A.2.24 “Salário Real de Benefício”: significará a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) Salários Aplicáveis anteriores à Data do Cálculo, | Adaptação do item para indicar como será determinado o Salário Real de Benefício utilizado no cálculo de benefícios, tendo em |
corrigidos mês a mês pelo Índice de Reajuste. Para os Empregados comissionistas, o Salário Real de Benefício incluirá também a média aritmética simples das últimas 36 (trinta e seis) comissões pagas anteriormente à Data do Cálculo, corrigidas mês a mês pelo Índice de Reajuste. | corrigidos mês a mês pelo Índice de Reajuste. Para os Empregados comissionistas, o Salário Real de Benefício incluirá também a média aritmética simples das últimas 36 (trinta e seis) comissões pagas anteriormente à Data do Cálculo, corrigidas mês a mês pelo Índice de Reajuste. Considerando-se o saldamento do Plano, o Salário Real de Benefício será determinado na Data de Saldamento do Plano, conforme estabelecido na Nota Técnica Atuarial. | vista o saldamento do Plano. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.2.25.1 “Conta de Benefício Proporcional Diferido”: significará a conta mantida pela Entidade em nome do Participante onde será alocado o valor correspondente ao Benefício Proporcional Diferido que será retido no Plano, conforme item A.7.1.1.2. | A.2.25.1. “Conta de Benefício Proporcional Diferido”: significará a conta mantida pela Entidade em nome do Participante onde será alocado o valor correspondente ao Benefício Proporcional Diferido que será retido no Plano, conforme item A.7.1.1.1.(a) | Atualização de remissão. |
A.2.26 "Serviço Contínuo": conforme definido no Capítulo A.4 deste Regulamento Básico. | A.2.26 "Serviço Contínuo", “Serviço Creditado” e “Serviço Creditado Aplicável”: conforme definidos no Capítulo A.4 deste Regulamento, sendo que, em função do saldamento do Plano, a contagem do tempo de serviço permanecerá sendo acumulada exclusivamente para fins de elegibilidade aos benefícios (Serviço Contínuo), mas cessará na Data de Saldamento do Plano, para todos os demais efeitos deste Regulamento Básico (Serviço Creditado e Serviço Creditado Aplicável), conforme previsto na Nota Técnica Atuarial. | Adaptação do item para indicar como será determinado o Serviço Contínuo, Creditado e Creditado Aplicável utilizados no cálculo de benefícios, tendo em vista o saldamento do Plano. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.2.27 "Serviço Creditado": conforme definido no Capítulo A.4 deste Regulamento Básico. | Excluído. | Dispositivo incorporado ao item A.2.26, para simplificação do texto regulamentar. |
A.2.28 “Serviço Creditado Aplicável”: conforme definido no Capítulo A.4 deste Regulamento Básico. | Excluído. | Dispositivo incorporado ao item A.2.26, para simplificação do texto regulamentar. |
A.2.29 "Sociedade": significa a Previ-Siemens - Sociedade de Previdência Privada. | A.2.27 "Sociedade": significa a Previ-Siemens - Sociedade de Previdência Privada. | Renumeração. |
A.2.30 "Término do Vínculo Empregatício": significará a perda da condição de Empregado com todas as Patrocinadoras. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado. | A.2.28 "Término do Vínculo Empregatício": significará a perda da condição de Empregado com todas as Patrocinadoras. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado. | Renumeração. |
A.2.31 "Unidade de Referência Siemens (URS)": significará 10,1% (dez vírgula um por cento) do Benefício Previdenciário. O Conselho Deliberativo poderá a seu critério e com parecer favorável do atuário determinar outro valor para a URS. | A.2.29 "Unidade de Referência Siemens (URS)": significará o valor correspondente a 10,1% (dez vírgula um por cento) do Benefício Previdenciário vigente na Data do Saldamento. O valor da URS assim determinado será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice de Reajuste. O Conselho Deliberativo poderá a seu critério e com parecer favorável do atuário determinar outro valor para a URS. | Adaptação do item para indicar como será determinada a Unidade de Referência, tendo em vista o saldamento do Plano. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.2.32 "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano Básico até a data de seu desligamento, seja por Término do Vínculo Empregatício, seja por cancelamento de sua inscrição ou pela paralisação de contribuições ao Plano Básico, na condição de Participante Autopatrocinado. Para os Empregados de Patrocinadora que estavam na condição de Participantes Ativos junto à Sociedade na Data de Adaptação do Plano Básico, será considerada como data de adesão a data de admissão na Patrocinadora, ou da implantação do Plano Básico, se posterior. | A.2.30 "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano Básico até a data de seu desligamento, seja por Término do Vínculo Empregatício ou por cancelamento de sua inscrição. Para os Empregados de Patrocinadora que estavam na condição de Participantes Ativos junto à Sociedade na Data de Adaptação do Plano Básico, será considerada como data de adesão a data de admissão na Patrocinadora, ou da implantação do Plano Básico, se posterior. | Atualização do item, tendo em vista que não haverá mais contribuições, em razão do saldamento do Plano. |
A.2.33 “Viúvo”: significará, em caso de morte de Participante, a sua esposa ou a sua Companheira ou o seu marido ou o seu Companheiro, desde que | A.2.31. “Viúvo”: significará, em caso de morte de Participante, a sua esposa ou a sua Companheira ou o seu marido ou o seu Companheiro, desde que seja, | Renumeração. |
seja, em qualquer caso, no máximo, 15 (quinze) anos mais nova(o) que o ex-Participante, ou então, caso esta diferença seja superior a quinze (15) anos, seja casada(o) ou unida(o) de fato com o ex- Participante, comprovadamente, há mais de dez (10) anos em relação à morte do ex-Participante, com exceção de casos de morte por acidente durante a atividade quando não haverá essa exigência. Em todos os casos, a qualidade de dependente deverá ser reconhecida pela Previdência Social. Para efeito das disposições deste Regulamento Básico, a data do casamento ou do início da união estável deverá ser pelo menos 1 (um) ano anterior à data do Término do Vínculo Empregatício, com exceção de casos de morte por acidente durante a atividade quando não haverá essa exigência. | em qualquer caso, no máximo, 15 (quinze) anos mais nova(o) que o ex-Participante, ou então, caso esta diferença seja superior a quinze (15) anos, seja casada(o) ou unida(o) de fato com o ex-Participante, comprovadamente, há mais de dez (10) anos em relação à morte do ex-Participante, com exceção de casos de morte por acidente durante a atividade quando não haverá essa exigência. Em todos os casos, a qualidade de dependente deverá ser reconhecida pela Previdência Social. Para efeito das disposições deste Regulamento Básico, a data do casamento ou do início da união estável deverá ser pelo menos 1 (um) ano anterior à data do Término do Vínculo Empregatício, com exceção de casos de morte por acidente durante a atividade quando não haverá essa exigência. | |
A3 Da elegibilidade ao Plano Básico | A3 Da elegibilidade ao Plano Básico | |
A.3.1 Poderá tornar-se Participante Ativo deste Plano Básico todo o Empregado de Patrocinadora. O Empregado de Patrocinadora, que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, e que não tenha antes se inscrito neste Plano Básico, poderá, assim que cessar a citada suspensão ou interrupção, formalizar sua adesão, observado o disposto no item A.3.2 deste Regulamento Básico. | A.3.1 São Participantes deste Plano Básico os Empregados de Patrocinadora que tenham se inscrito até 01/01/2009, data a partir da qual foram vedadas inscrições de novos Participantes, passando o Plano a configurar-se como plano em extinção, enquanto não verificada qualquer das hipóteses referidas no item A.3.5. | Aprimoramento e atualização redacional, tendo em vista que o Plano encontra-se em extinção desde 01/01/2009. |
A.3.2 Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado elegível deverá requerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Sociedade. | Excluído. | Exclusão do item, por não ser mais pertinente, em razão de o Plano encontrar-se em extinção (massa fechada). |
A.3.3 Perderá a condição de Participante Ativo | A.3.2. Perderá a condição de Participante Ativo | Atualização redacional, em virtude da exclusão |
aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, ex-Participante ou Participante Autopatrocinado. | aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido ou ex-Participante. | do instituto do autopatrocínio, conforme exigência da Nota Previc 988. |
A.3.4 Serão Participantes Vinculados deste Plano Básico os ex-Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento Básico. | A.3.3 Serão Participantes Vinculados deste Plano Básico os ex-Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento Básico. A.3.3.1 Em razão do saldamento do Plano, os Participantes Autopatrocinados, assim entendidos os ex-Empregados da Patrocinadora que até a Data de Saldamento optaram por permanecer vinculados a este Plano por meio do instituto do autopatrocínio, passaram automaticamente à condição de Participantes Vinculados, submetendo- se às condições específicas previstas neste Regulamento. | Atualização redacional para inclusão de menção à da exclusão do instituto do autopatrocínio, conforme exigência da Nota Previc 988. |
A.3.5 Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento Básico. | A.3.4 Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido neste Regulamento Básico. | Renumeração. |
A.3.6 Perderá a condição de Participante deste Plano Básico aquele que: a) vier a falecer; b) deixar de ser Empregado da Patrocinadora, sem ter preenchido os requisitos para o recebimento de um benefício de Aposentadoria Básico ou Benefício Proporcional Diferido, previstos neste Regulamento Básico, e não tenha optado por tornar-se um Participante Autopatrocinado; c) receber um benefício na forma de pagamento único, previsto neste Regulamento Básico; | A.3.5 Perderá a condição de Participante deste Plano Básico aquele que: a) vier a falecer; b) deixar de ser Empregado da Patrocinadora, sem ter preenchido os demais requisitos para o recebimento de um benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada ou Benefício Proporcional Diferido, previstos neste Regulamento Básico; c) receber um benefício na forma de pagamento único, previsto neste Regulamento Básico; d) tiver optado pelo instituto de Resgate ou da | Aprimoramento redacional e adaptação em virtude da exclusão do instituto do autopatrocínio, conforme exigência da Nota Previc 988. |
d) tiver optado pelo instituto de Resgate ou da Portabilidade, se aplicável; e) cancelar sua inscrição na Sociedade. | Portabilidade, se aplicável; e) cancelar sua inscrição no Plano. | |
A.3.7 Serão Participantes Autopatrocinados os ex- Empregados da Patrocinadora que optarem por permanecer vinculados a este Plano Básico efetuando contribuições, conforme o previsto neste Regulamento Básico. | Excluído. | Eliminação do item, em virtude da exclusão do instituto do autopatrocínio, conforme exigência da Nota Previc 988. |
A.4.2.1 O Serviço Creditado de um Participante será idêntico a seu último período de Serviço Contínuo. O Serviço Creditado excluirá anos ou meses de qualquer período de ausência justificada por uma licença prevista no item A.4.1.3, letra (d), a não ser que os termos da licença permitam o contrário, sendo que sua contagem cessará na data do Término de Vínculo Empregatício, mas não após a data de elegibilidade à Aposentadoria Normal do Participante por este Plano Básico. O Serviço Creditado não poderá ser superior a 30 (trinta) anos. | A.4.2.1 O Serviço Creditado de um Participante corresponderá ao último período de Serviço Contínuo acumulado até a Data de Saldamento do Plano, conforme previsto na Nota Técnica Atuarial, cessando-se a sua contagem na data do Término de Vínculo Empregatício ou na data em que o Participante cumprir os requisitos de idade e Serviço Contínuo, exigidos para o benefício de Aposentadoria Normal por este Plano Básico ou na Data de Saldamento do Plano, o que ocorrer primeiro. O Serviço Creditado excluirá anos ou meses de qualquer período de ausência justificada por uma licença prevista no item A.4.1.3, letra (d). O Serviço Creditado não poderá ser superior a 30 (trinta) anos. | Adaptação do item para indicar como será determinado o Serviço Creditado utilizado no cálculo de benefícios, tendo em vista o saldamento do Plano. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.4.3.1 Serviço Creditado Aplicável significará, para os casos de Pensão por Morte e Incapacidade Total, a soma: (a) do período do Serviço Creditado do Participante na data de seu falecimento ou Incapacidade, e (b) da metade do período entre a data de seu falecimento ou Incapacidade e a data em que | A.4.3.1 Serviço Creditado Aplicável significará, para os casos de Pensão por Morte e Incapacidade Total, a soma: (a) do período do Serviço Creditado do Participante na data de seu falecimento ou Incapacidade, e b) da metade do período entre a data de seu falecimento ou Incapacidade e a data em que | Adaptação do item para indicar como será determinado o Serviço Creditado Aplicável utilizado no cálculo de benefícios, tendo em vista o saldamento do Plano. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos |
completaria 60 (sessenta) anos de idade, se tivesse continuado a ser um Participante ativo até esta idade. O Serviço Creditado Aplicável não poderá ser superior a 30 (trinta) anos. | completaria 60 (sessenta) anos de idade, se tivesse continuado a ser um Participante ativo até esta idade. A partir da Data de Saldamento do Plano, o Serviço Creditado Aplicável será equivalente ao Serviço Creditado acumulado na Data do Saldamento do Plano. O Serviço Creditado Aplicável não poderá ser superior a 30 (trinta) anos. | demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.4.4.1 O Empregado admitido em Patrocinadora que, anteriormente à sua admissão, tiver prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, poderá a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo, pautados em critérios uniformes e não discriminatórios, ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, aquele tempo anterior, desde que sejam efetuadas as respectivas contribuições correspondentes a esse tempo anterior, na forma determinada pelo Atuário. O passivo atuarial correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, se houver, será considerado “Compromisso Especial” da Patrocinadora, conforme mencionado no item A.5.5 deste Regulamento Básico. | A.4.4.1 Até a Data de Saldamento do Plano, o Empregado admitido em Patrocinadora que, anteriormente à sua admissão, tenha prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, pode a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo, pautados em critérios uniformes e não discriminatórios, ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, aquele tempo anterior, desde que tenham sido efetuadas as respectivas contribuições correspondentes a esse tempo anterior, na forma determinada pelo Atuário. O passivo atuarial correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, quando existente, foi considerado “Compromisso Especial” da Patrocinadora, conforme mencionado no item A.5.5 deste Regulamento. | Adaptação do item, em razão do saldamento do Plano. |
A.5.1 As Patrocinadoras assumem integralmente os encargos deste Plano Básico, conforme definido no plano de custeio anual. | A.5.1 O Plano Básico será avaliado anualmente pelo Atuário com base em cada balanço da Sociedade e quando ocorrerem alterações significativas nos compromissos da Sociedade a ele referentes. | Atualização redacional, em razão do saldamento do Plano, que não mais requererá novas contribuições normais. |
A.5.2 O custeio deste Plano Básico, o qual se dá por meio de contribuições de Patrocinadora e de Participante Autopatrocinado, conforme previsto nos itens A.5.4 e A.7.1.2.1 deste Regulamento Básico, será estabelecido pelo Atuário com base em cada balanço da Sociedade e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Sociedade com respeito a este Plano Básico. | A.5.2 A partir da Data de Saldamento do Plano cessarão as contribuições normais para financiamento dos compromissos do Plano Básico, sendo, entretanto, devidas as contribuições para custeio administrativo e as eventuais contribuições extraordinárias que venham a ser necessárias, tudo conforme previsto na Nota Técnica Atuarial. | Atualização redacional, em razão do saldamento do Plano, para indicar as contribuições que continuarão sendo devidas. |
A.5.2.1 Até a Data de Saldamento do Plano, o custeio do Plano se deu por meio de contribuições de Patrocinadora e de Participante Autopatrocinado, conforme previsto no Regulamento do Plano Básico e respectivo plano de custeio anual. | Dispositivo incluído, para registrar a forma de custeio do Plano, até o saldamento. | |
A.5.4 As contribuições das Patrocinadoras, incluindo as referentes à cobertura de despesas administrativas, serão efetuadas mensalmente ou com outra periodicidade estabelecida pelo Conselho Deliberativo, desde que constante da Nota Técnica Atuarial elaborada de acordo com a legislação vigente, encaminhada anualmente à autoridade competente. Estas contribuições deverão ser recolhidas à Sociedade até o dia até o 10º (décimo) dia útil após o término do mês de competência. A não observância do prazo para repasse de contribuições previsto neste item sujeitará a Patrocinadora inadimplente às seguintes penalidades que integrarão o patrimônio do Plano Básico: a) atualização pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua | A.5.4 As contribuições devidas serão efetuadas mensalmente ou com outra periodicidade estabelecida pelo Conselho Deliberativo, desde que de acordo com o plano de custeio anual elaborado em bases uniformes, de acordo com a legislação vigente, encaminhado anualmente à autoridade competente. Estas contribuições deverão ser recolhidas à Sociedade até o dia até o 10º (décimo) dia útil após o término do mês de competência. A não observância do prazo para repasse de contribuições previsto neste item sujeitará a Patrocinadora inadimplente às seguintes penalidades que integrarão o patrimônio do Plano Básico: a) atualização pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e | Atualização redacional. |
equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago. | não pago. | |
A.5.6 O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano Básico. Com respeito a este Plano Básico, as contribuições de Patrocinadora e os benefícios, serão calculados considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras. | A.5.6 O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito deste Plano Básico. Com respeito a este Plano Básico, os benefícios serão calculados considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras, observado o item A.2.23. | Atualização redacional, em vista do saldamento do Plano. |
A.5.8 Eventual déficit apurado no Plano Básico será equacionado na forma da legislação vigente. | Disposição incluída, para prever que, em caso de déficit, este será equacionado na forma da legislação vigente. | |
A.5.9 Eventual superávit apurado no Plano Básico será destinado na forma da legislação vigente. | Disposição incluída, para prever que, em caso de superávit, este será equacionado na forma da legislação vigente. | |
A.6.1 A partir da Data de Saldamento do Plano, os benefícios previstos neste Capítulo serão apurados na Data de Saldamento do Plano e atualizados pelo Índice de Reajuste até a data da concessão, tudo conforme previsto na Nota Técnica Atuarial. | Item incluído para indicar como serão apurados e atualizados os benefícios, tendo em vista o saldamento do Plano. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). | |
A.6.1 APOSENTADORIA NORMAL | A.6.2 APOSENTADORIA NORMAL | |
A.6.1.1.Elegibilidade A elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria Normal começará na data em que o Participante preencher concomitantemente as seguintes condições: - ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e - 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo. | A.6.2.1. Elegibilidade A elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria Normal começará na data em que o Participante preencher cumulativamente as seguintes condições: (a) ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade; e (b) ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de | Aprimoramento redacional, para maior clareza da regra. O requisito relativo ao Término do Vínculo Empregatício, antes em item separado, também foi incluído com esse propósito. |
Serviço Contínuo. Adicionalmente aos requisitos de elegibilidade referidos neste item, será exigido como condição para a concessão do benefício o respectivo Término do Vínculo Empregatício do Participante. | ||
A.6.1.2 Benefício de Aposentadoria Normal O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal será calculado da seguinte forma: (45% SRB – BP) x (SC/30) Onde: SRB= Salário Real de Benefício BP= Benefício Previdenciário SC= Serviço Creditado, até no máximo de 30 (trinta) anos. | A.6.2.2 Benefício de Aposentadoria Normal O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal, observado o disposto no item A.6.1, será calculado da seguinte forma: (45% SRB – BP) x (SC/30) Onde: SRB= Salário Real de Benefício BP= Benefício Previdenciário SC= Serviço Creditado, até no máximo de 30 (trinta) anos. O Salário Real de Benefício, o Benefício Previdenciário e o Serviço Creditado são aqueles apurados na Data de Saldamento do Plano, conforme previsto nos itens A.2.24, A.2.4 e A.4.2. | Aprimoramento e adaptação redacional do item para fazer referência ao saldamento do Plano, incluindo também referências aos componentes de cálculo (Salário Real de Xxxxxxxxx, Benefício Previdenciário e Serviço Creditado). Para maior clareza da regra, o requisito relativo ao Término do Vínculo Empregatício, antes em item separado, também foi incluído. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.6.2 APOSENTADORIA ANTECIPADA | A.6.3 APOSENTADORIA ANTECIPADA | |
A.6.2.1 Elegibilidade O Participante será elegível a uma Aposentadoria Antecipada, quando preencher concomitantemente as seguintes condições: | A.6.3.1 Elegibilidade O Participante será elegível a uma Aposentadoria Antecipada, quando preencher cumulativamente as seguintes condições: (a)ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade; (b) ter, no | Aprimoramento e adaptação redacional do item para fazer referência ao saldamento do Plano. Para maior clareza da regra, o requisito relativo ao Término do Vínculo Empregatício, antes em item separado, também foi incluído. |
- ter, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e - 10 (dez) anos de Serviço Contínuo A elegibilidade a uma Aposentadoria Antecipada cessará no mês de elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria Normal. | mínimo, 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. Adicionalmente aos requisitos de elegibilidade referidos neste item, será exigido como condição para a concessão do benefício o respectivo Término do Vínculo Empregatício do Participante. A elegibilidade a uma Aposentadoria Antecipada cessará no mês em que o Participante completar os requisitos de idade e Serviço Contínuo exigidos para o Benefício de Aposentadoria Normal. | O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.6.2.2 Benefício de Aposentadoria Antecipada O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado da seguinte forma: (45% SRB - BP) x (SC/30) Onde: SRB= Salário Real de Benefício BP= Beneficio Previdenciário SC= Serviço Creditado, até no máximo de 30 (trinta) anos. O valor líquido acima calculado será reduzido de 4/12% (quatro doze avos por cento) por mês em que a data do Término de Vínculo Empregatício preceder a primeira data de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal. | A.6.3.2 Benefício de Aposentadoria Antecipada O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada, observado o disposto no item A.6.1, será calculado da seguinte forma: (45% SRB - BP) x (SC/30) Onde: SRB= Salário Real de Benefício BP= Beneficio Previdenciário SC= Serviço Creditado, até no máximo de 30 (trinta) anos. O Salário Real de Benefício, o Benefício Previdenciário e o Serviço Creditado são aqueles apurados na Data de Saldamento do Plano, conforme previsto nos itens A.2.24, A.2.4 e A.4.2. O valor líquido acima calculado será reduzido de 4/12% (quatro doze avos por cento) por mês em que | Aprimoramento e adaptação redacional do item para fazer referência ao saldamento do Plano, incluindo também referências aos componentes de cálculo (Salário Real de Benefício, Benefício Previdenciário e Serviço Creditado). Para maior clareza da regra, o requisito relativo ao Término do Vínculo Empregatício, antes em item separado, também foi incluído. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
a data do Término de Vínculo Empregatício preceder a primeira data em que o Participante completaria os requisitos de idade e Serviço Contínuo exigidos para o benefício de Aposentadoria Normal. | ||
A.6.3 INCAPACIDADE TOTAL | A.6.4 INCAPACIDADE TOTAL | Renumeração. |
A.6.3.1.Elegibilidade O Participante Ativo será elegível a um Benefício por Incapacidade Total, após o 15º (décimo-quinto) dia de Incapacidade Total atestada por clínico credenciado pela Sociedade (mas não durante o período em que qualquer benefício de auxílio- doença estiver sendo pago ao Participante diretamente pela Patrocinadora), desde que tenha pelo menos 10 (dez) anos de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho) e que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social. | A.6.4.1.Elegibilidade O Participante Ativo será elegível a um Benefício por Incapacidade Total, após o 15º (décimo-quinto) dia de Incapacidade Total atestada por clínico credenciado pela Sociedade (mas não durante o período em que qualquer benefício de auxílio- doença estiver sendo pago ao Participante diretamente pela Patrocinadora), desde que tenha pelo menos 10 (dez) anos de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho) e que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social. | Renumeração. |
A.6.3.2 Benefício por Incapacidade Total O valor mensal do Benefício de Incapacidade Total será calculado da seguinte forma: (45% SRB – BP) x SCA/30 onde: SRB = Salário Real de Benefício BP= Beneficio Previdênciário SCA = Serviços Creditado Aplicável | A.6.4.2 Benefício por Incapacidade Total Em razão do saldamento do Plano, o valor mensal do Benefício por Incapacidade Total será aquele previsto no item A.6.2.2 deste Regulamento. | Reformulação do item para fazer referência ao saldamento do Plano e como será o benefício. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.6.4 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL | A.6.5 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL | Renumeração. |
A.6.4.1.Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício por Incapacidade Parcial a partir da data de Incapacidade Parcial atestada por clínico credenciado pela Sociedade, desde que esteja recebendo um Benefício por Incapacidade Total por um mínimo de 6 (seis) meses. | A.6.5.1.Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício por Incapacidade Parcial a partir da data de Incapacidade Parcial atestada por clínico credenciado pela Sociedade, desde que esteja recebendo um Benefício por Incapacidade Total por um mínimo de 6 (seis) meses. | Renumeração. |
A.6.4.2.Benefício O valor mensal do Benefício seguirá a mesma forma e procedimento do cálculo do Benefício por Incapacidade Total. No entanto, o direito ao seu efetivo recebimento somente se dará automaticamente com o término do direito ao recebimento de igual benefício pelo Participante, pago por Patrocinadora ou pela Sociedade por força de disposição de Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo. | A.6.5.2.Benefício Em razão do saldamento do Plano, o valor mensal do Benefício por Incapacidade Parcial será aquele previsto no item A.6.2 deste Regulamento. No entanto, o direito ao seu efetivo recebimento somente se dará automaticamente com o término do direito ao recebimento de igual benefício pelo Participante, pago por Patrocinadora ou pela Sociedade por força de disposição de Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo. | Reformulação do item para fazer referência ao saldamento do Plano e como será o benefício. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.6.4.3 Xxxxxxx Xxxxxx do Benefício O Benefício por Incapacidade Parcial será pago pelo Plano Básico por um período máximo de 6 (seis) meses. | A.6.5.3 Xxxxxxx Xxxxxx do Benefício O Benefício por Incapacidade Parcial será pago pelo Plano Básico por um período máximo de 6 (seis) meses. | Renumeração. |
A.6.5 RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE | A.6.6 RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE | Renumeração. |
A.6.5.1 Para concessão do Benefício por Incapacidade, o Participante deverá ser examinado | A.6.6.1 Para concessão do Benefício por Incapacidade, o Participante deverá ser examinado | Renumeração. |
por clínico credenciado pela Sociedade, que atestará sua Incapacidade, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Incapacidade. | por clínico credenciado pela Sociedade, que atestará sua Incapacidade, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Incapacidade. | |
A.6.5.2 Não haverá pagamento de Benefício por Incapacidade durante o período de pagamento de salário-maternidade. | A.6.6.2 Não haverá pagamento de Benefício por Incapacidade durante o período de pagamento de salário-maternidade. | Renumeração. |
A.6.5.3 O Benefício por Incapacidade será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou no caso de uma Recuperação antecipada, conforme atestado por clínico credenciado pela Sociedade. | A.6.6.3 O Benefício por Incapacidade será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou no caso de uma Recuperação antecipada, conforme atestado por clínico credenciado pela Sociedade. | Renumeração. |
A.6.5.4 Qualquer Incapacidade iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma Incapacidade anterior, será considerada uma continuação dessa Incapacidade anterior. | A.6.6.4 Qualquer Incapacidade iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma Incapacidade anterior, será considerada uma continuação dessa Incapacidade anterior. | Renumeração. |
A.6.5.5 Os Benefícios por Incapacidade Total ou Parcial não serão pagos se o Participante incapacitado estiver recebendo um benefício de continuação de salário pago direta ou indiretamente pela Patrocinadora. | A.6.6.5 Os Benefícios por Incapacidade Total ou Parcial não serão pagos se o Participante incapacitado estiver recebendo um benefício de continuação de salário pago direta ou indiretamente pela Patrocinadora. | Renumeração. |
A.6.5.6 Quando o Participante alcançar a idade de Aposentadoria Normal por este Plano Básico, o Benefício por Incapacidade, que porventura estiver sendo pago, será transformado em Benefício de Aposentadoria Normal. | A.6.6.6 Quando o Participante alcançar a idade de Aposentadoria Normal por este Plano Básico, o Benefício por Incapacidade, que porventura estiver sendo pago, será transformado em Benefício de Aposentadoria Normal. | Renumeração. |
A.6.5.7 O Participante Ativo, porém aposentado | A.6.6.7 O Participante Ativo, porém aposentado | Atualização da remissão, sem mudança de |
pela Previdência Social, que sofrer uma Incapacidade será elegível ao Benefício por Incapacidade deste Plano Básico, conforme definido no item A.5.3. | pela Previdência Social, que sofrer uma Incapacidade será elegível ao Benefício por Incapacidade deste Plano Básico, conforme definido no item A.6.4. | conteúdo. |
A.6.6 PENSÃO POR MORTE | A.6.7 PENSÃO POR MORTE | Renumeração. |
A.6.6.1 A Pensão por Morte será concedida, sob forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários de Participante que vier a falecer tendo pelo menos 10 (dez) anos de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente do trabalho). | A.6.7.1 A Pensão por Morte será concedida, sob forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários de Participante que vier a falecer tendo pelo menos 10 (dez) anos de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente do trabalho). | Renumeração. |
A.6.6.2 A Pensão por Morte será constituída de uma quota para o Viúvo e quotas individuais para cada filho Beneficiário, da seguinte forma: - quota para Viúvo: 60% do valor de qualquer Benefício de Aposentadoria que o Participante percebesse por força deste Plano Básico, ou daquele a que tivesse direito a receber, caso se aposentasse por Incapacidade Total na data do falecimento. - quota para filho Beneficiário: 10% para cada filho Beneficiário, até o limite de 4 (quatro) filhos, do valor de qualquer Benefício de Aposentadoria que o Participante percebesse por força deste Plano Básico ou daquele a que tivesse direito a receber, caso se aposentasse por Incapacidade Total na data do falecimento. Não havendo Viúvo, a quota será igual a 20% (vinte por cento) para cada filho Beneficiário, até o limite de 5 (cinco) filhos, do valor de qualquer Benefício | A.6.7.2 A Pensão por Morte será constituída de uma quota para o Viúvo e quotas individuais para cada filho Beneficiário, da seguinte forma: - quota para Viúvo: 60% do valor de qualquer Benefício de Aposentadoria que o Participante percebesse por força deste Plano Básico, ou daquele a que tivesse direito a receber, caso se aposentasse por Incapacidade Total na data do falecimento. - quota para filho Beneficiário: 10% para cada filho Beneficiário, até o limite de 4 (quatro) filhos, do valor de qualquer Benefício de Aposentadoria que o Participante percebesse por força deste Plano Básico ou daquele a que tivesse direito a receber, caso se aposentasse por Incapacidade Total na data do falecimento. Não havendo Viúvo, a quota será igual a 20% (vinte por cento) para cada filho Beneficiário, até o limite | Renumeração. |
de Aposentadoria que o Participante percebesse por força deste Plano Básico ou daquele a que tivesse direito a receber, caso se aposentasse por Incapacidade Total na data do falecimento. | de 5 (cinco) filhos, do valor de qualquer Benefício de Aposentadoria que o Participante percebesse por força deste Plano Básico ou daquele a que tivesse direito a receber, caso se aposentasse por Incapacidade Total na data do falecimento. | |
A.6.6.3 Toda vez que se extinguir uma parcela de Pensão por Morte, em virtude de perda da condição de Beneficiário, processar-se-á novo cálculo do Benefício, considerando apenas os Beneficiários remanescentes. O cancelamento da elegibilidade do último Beneficiário implicará na extinção da Pensão por Morte. | A.6.7.3 Toda vez que se extinguir uma parcela de Pensão por Morte, em virtude de perda da condição de Beneficiário, processar-se-á novo cálculo do Benefício, considerando apenas os Beneficiários remanescentes. O cancelamento da elegibilidade do último Beneficiário implicará na extinção da Pensão por Morte. | Renumeração. |
A.6.7 ABONO ANUAL | A.6.8 ABONO ANUAL | Renumeração. |
A.6.7.1 O Abono Anual consistirá em um Benefício de prestação anual que será pago ao Participante Assistido ou Beneficiário no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês, por força deste Plano Básico. O primeiro pagamento do Abono Anual corresponderá a tantos doze avos quantos forem o número de meses entre o primeiro pagamento de prestação continuada e o mês de dezembro, inclusive, considerando como mês a fração igual ou superior a 16 (dezesseis) dias. | A.6.8.1 O Abono Anual consistirá em um Benefício de prestação anual que será pago ao Participante Assistido ou Beneficiário no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês, por força deste Plano Básico. O primeiro pagamento do Abono Anual corresponderá a tantos doze avos quantos forem o número de meses entre o primeiro pagamento de prestação continuada e o mês de dezembro, inclusive, considerando como mês a fração igual ou superior a 16 (dezesseis) dias. | Renumeração. |
A.6.8 BENEFÍCIO MÍNIMO | A.6.9 BENEFÍCIO MÍNIMO | Renumeração. |
A.6.8.1 Quando não resultar nenhum benefício pela aplicação das fórmulas constantes em A.6.1.2 e A.6.2.2 ou o valor Atuarialmente Equivalente dos benefícios obtidos por estas fórmulas resultar | A.6.9.1 Quando não resultar nenhum benefício pela aplicação das fórmulas constantes em A.6.2.2, A.6.3.2, A.6.4.2 e A.6.5.2 ou o valor Atuarialmente Equivalente dos benefícios obtidos por estas | Atualização das remissões e inclusão de referência ao saldamento e como será o benefício. |
menor do que o Benefício Mínimo aqui definido, o Participante na data de Aposentadoria Normal ou Antecipada receberá um pagamento único, a título de Benefício Mínimo, igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício multiplicado por 1/30 (um trinta avos) por ano de tempo de Serviço Creditado até o máximo de 30 (trinta) anos. | fórmulas resultar menor do que o Benefício Mínimo aqui definido, o Participante na data de Aposentadoria Normal ou Antecipada receberá um pagamento único, a título de Benefício Mínimo, igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício apurado na Data de Saldamento do Plano, multiplicado por 1/30 (um trinta avos) por ano de tempo de Serviço Creditado até o máximo de 30 (trinta) anos apurados até a Data de Saldamento do Plano. | O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
A.6.8.2 Quando não resultar nenhum Benefício pela aplicação das fórmulas constantes em A.6.3.2 e A.6.6.2 ou o valor Atuarialmente Equivalente dos Benefícios definidos nestes itens resultar menor do que o Benefício Mínimo aqui definido, o Participante ou o conjunto de Beneficiários, conforme o caso, receberá um pagamento único, a título de Benefício Mínimo, igual a 3 (três) vezes o Salário Real de Benefício, multiplicado por 1/30 (um trinta avos) por ano de tempo de Serviço Creditado Aplicável até o máximo de 30 (trinta) anos. | Excluído. | A matéria do item excluído foi incorporada ao item precedente. |
A.6.8.3 A realização do pagamento único previsto neste item extinguirá definitivamente todas as obrigações da Sociedade referente a este Plano Básico para com o Participante Assistido ou Beneficiário(s). | A.6.9.2 A realização do pagamento único previsto neste item extinguirá definitivamente todas as obrigações da Sociedade referente a este Plano Básico para com o Participante Assistido ou Beneficiário(s). | Renumeração. |
A.6.9 NÃO CUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS | A.6.10 NÃO CUMULATIVIDADE DE BENEFÍCIOS | Renumeração. |
A.6.9.1 Os benefícios de prestação continuada previstos neste Plano Básico não serão devidos concomitantemente, ressalvado o Abono Anual e a hipótese de pagamento de Pensão por Morte na condição de Beneficiário de outro Participante do Plano Básico. | A.6.10.1 Os benefícios de prestação continuada previstos neste Plano Básico não serão devidos concomitantemente, ressalvado o Abono Anual e a hipótese de pagamento de Pensão por Morte na condição de Beneficiário de outro Participante do | Renumeração. |
Plano Básico. | ||
A.6.10 TRANSFORMAÇÃO DE PARTE DE BENEFÍCIO EM PAGAMENTO ÚNICO De comum acordo entre o Participante e a Sociedade, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do Benefício mensal decorrente de Aposentadoria Normal, ou Antecipada ou Pensão por Morte poderá ser convertido em pecúlio (pagamento único) de valor Atuarialmente Equivalente, não podendo o Benefício remanescente de renda mensal ser inferior a 2 (duas) Unidades de Referência Siemens ou o saldo remanescente na Conta de Benefício Proporcional Diferido se tornar inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidade de Referência Siemens. | A.6.11 TRANSFORMAÇÃO DE PARTE DE BENEFÍCIO EM PAGAMENTO ÚNICO De comum acordo entre o Participante e a Sociedade, uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do Benefício mensal decorrente de Aposentadoria Normal, ou Antecipada ou Pensão por Morte poderá ser convertido em pecúlio (pagamento único) de valor Atuarialmente Equivalente, não podendo o Benefício remanescente de renda mensal ser inferior a 2 (duas) Unidades de Referência Siemens ou o saldo remanescente na Conta de Benefício Proporcional Diferido se tornar inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidade de Referência Siemens. A opção prevista neste item estará disponível uma única vez, na Data do Cálculo ou a qualquer tempo, durante a manutenção do benefício, e implicará em redução proporcional do valor da renda mensal. | Aprimoramento e adaptação do item para disciplinar a opção pela forma de pagamento ali prevista. |
A.7.1.1 BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO A.7.1.1.1 Observado o disposto no item A.7.1, o Participante poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que não seja elegível a um benefício do Plano e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, este se tornará um Participante Vinculado, e o saldo previsto no item A.7.1.1.2, ficará retido no fundo até que o Participante complete, pelo menos, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade. | A.7.1.1 BENEFICIO PROPORCIONAL DIFERIDO Observado o disposto no item A.7.1, o Participante poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que não seja elegível a um benefício do Plano. Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, este se tornará um Participante Vinculado, sujeitando-se às disposições específicas a seguir disciplinadas. | Atualização redacional, excluindo-se a carência de 3 anos para opção ao BPD. |
A.7.1.1.2 O benefício decorrente da opção do | A.7.1.1.1. São as seguintes as disposições | Adaptação do item para incluir referência ao |
Participante pelo Benefício Proporcional Diferido será Atuarialmente Equivalente à totalidade da sua reserva matemática do benefício de Aposentadoria Normal, considerando eventuais insuficiências de cobertura, ou o valor presente do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado, o que for maior, na data do Término do Vínculo Empregatício. O valor assim calculado será convertido em um saldo que será alocado na Conta de Benefício Proporcional Diferido, o qual será atualizado, mensalmente, desde a data da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido até a Data do Cálculo, de acordo com o Retorno dos Investimentos. A.7.1.1.3 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Benefício Proporcional Diferido retido no fundo, por uma das formas previstas no item A.7.1.1.4, não sendo devido o Benefício Mínimo, segundo a fórmula prevista no item A.6.8. A.7.1.1.4 A critério do Participante, o Benefício Proporcional Diferido será pago utilizando-se uma das seguintes formas, não sendo devido o Abono Anual: a) um benefício de renda mensal, por um período certo, à sua escolha, entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) meses. A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do saldo da Conta de Benefício Proporcional Diferido pelo número de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subseqüentes serão atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos; b) um benefício de renda | aplicáveis ao instituto do Benefício Proporcional Diferido: (a) O benefício decorrente da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido será Atuarialmente Equivalente à totalidade da sua reserva matemática do benefício de Aposentadoria Normal, considerando eventuais insuficiências de cobertura, ou o valor presente do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado, o que for maior, na data do Término do Vínculo Empregatício ou na Data do Saldamento do Plano, se anterior. O valor assim calculado será convertido em um saldo que será alocado na Conta de Benefício Proporcional Diferido e ficará retido no Plano até que o Participante complete, pelo menos, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. O saldo da Conta de Benefício Proporcional Diferido será atualizado, mensalmente, desde a data da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido até a Data do Cálculo, de acordo com o Retorno dos Investimentos. (b) O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Benefício Proporcional Diferido retido no Plano, por uma das formas previstas na alínea (c), não sendo devido o Benefício Mínimo, segundo a fórmula prevista no item A.6.9. (c) A critério do Participante, o Benefício Proporcional Diferido será pago utilizando-se uma das seguintes formas, não sendo devido o Abono Anual: (i) um benefício de renda mensal, por um | saldamento do Plano, reorganizar e atualizar os dispositivos para contemplar maior flexibilidade na forma de recebimento pelo participante; disciplinar o recebimento do quinhão atribuível ao Beneficiário na forma de prestação única; disciplinar o recebimento do quinhão atribuível ao Beneficiário falecido pelos seus herdeiros, na forma de prestação única. As alterações propostas estão em consonância com a LC 1009/2001 (arts. 17 e 68), não ferindo direitos adquiridos ou acumulados dos participantes. |
mensal, calculado mensalmente, correspondente ao percentual escolhido pelo Participante, podendo variar entre 0,8% (zero vírgula oito por cento) e 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo remanescente da Conta de Benefício Proporcional Diferido, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Periodicamente, de comum acordo entre Participante e Patrocinadora, esta porcentagem poderá ser alterada. A.7.1.1.5 Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer durante o período de diferimento do benefício, seus Beneficiários terão direito ao recebimento imediato, sob a forma de prestação única, do respectivo saldo da Conta de Benefício Proporcional Diferido verificado na Data do Cálculo. Ocorrendo o falecimento do Participante já em gozo do recebimento do benefício, seus Beneficiários receberão, o mesmo benefício mensal que o Participante vinha recebendo, calculado sobre o saldo remanescente retido para tanto na Conta de Benefício Proporcional Diferido. O valor devido será pago ao conjunto de Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais. Na ausência de Beneficiários o valor será pago, sob a forma de pagamento único, aos herdeiros designados em inventário judicial. A.7.1.1.6 Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, que tenha optado pela regra prevista no item A.7.1.1.1, antes dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, este poderá optar pelo início imediato do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, na forma do item A.7.1.1.4, calculado com base no saldo da Conta de Benefício Proporcional | período certo, à sua escolha, entre 60 (sessenta) e 240 (duzentos e quarenta) meses. A prestação mensal inicial corresponderá ao resultado da divisão do saldo da Conta de Benefício Proporcional Diferido pelo número de prestações escolhidas pelo Participante. As prestações subseqüentes serão atualizadas mensalmente de acordo com o Retorno dos Investimentos; ou (ii) um benefício de renda mensal, calculado mensalmente, correspondente ao percentual escolhido pelo Participante, podendo variar entre 0,1% (zero vírgula um por cento) e 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo remanescente da Conta de Benefício Proporcional Diferido, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Periodicamente, de comum acordo entre Participante e Sociedade, esta porcentagem poderá ser alterada. (d) Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer durante o período de diferimento do benefício, seus Beneficiários terão direito ao recebimento imediato, sob a forma de prestação única, do respectivo saldo da Conta de Benefício Proporcional Diferido verificado na Data do Cálculo. Ocorrendo o falecimento do Participante já em gozo do recebimento do benefício, seus Beneficiários receberão o mesmo benefício mensal que o Participante vinha recebendo, calculado sobre o saldo remanescente retido para tanto na Conta de Benefício Proporcional Diferido. (e) Os pagamentos decorrentes de falecimento do Participante Vinculado referidos na alínea (d) estarão sujeitos às seguintes regras: (i) o valor devido será pago ao conjunto de Beneficiários, |
Diferido, na Data do Cálculo. A.7.1.1.7 O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano Básico, mediante contribuição estabelecida com base na taxa para tanto aprovada pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual. O valor dessa contribuição será paga à Entidade mediante desconto do saldo retido no Plano, indicado no item A.7.1.1.1. A.7.1.1.7.1 Na hipótese de esgotamento do saldo retido no Plano em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será cancelada e o Participante notificado do fato aplicando-se- lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para o Resgate. | mediante rateio, em partes iguais; (ii) na ausência de Beneficiários o valor será pago, sob a forma de pagamento único, aos herdeiros designados em inventário judicial; (iii) na hipótese de Beneficiário sujeito ao limite etário previsto no item A.2.3 vir a atingir aquele limite, o saldo remanescente do quinhão da Conta de Benefício Proporcional Diferido a ele correspondente lhe será pago na forma de pagamento único; (iv) no caso de falecimento de Beneficiário, eventual saldo remanescente do quinhão da Conta de Benefício Proporcional Diferido a ele correspondente será pago na forma de prestação única aos seus herdeiros designados em inventário judicial ou escritura pública; (v) os pagamentos de prestação única realizados, assim como o esgotamento do saldo da Conta de Benefício Proporcional Diferido extinguirão todas as obrigações do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários. (f) Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, este poderá optar pelo início imediato do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, na forma da alínea (c) deste item, calculado com base no saldo da Conta de Benefício Proporcional Diferido, na Data do Cálculo. (g) O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes da sua manutenção no Plano Básico, mediante contribuição estabelecida com base na taxa para tanto aprovada pelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual. O valor dessa contribuição será paga à |
Entidade mediante desconto do saldo retido no Plano, indicado na alínea (a) deste item. (h) Na hipótese de esgotamento do saldo retido no Plano em nome do Participante Vinculado, em razão do desconto relativo à contribuição para custeio administrativo, a inscrição do Participante Vinculado será cancelada e o Participante notificado do fato, extinguindo-se as obrigações do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários. | ||
A.7.1.1.8 Será alternativamente disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, segundo as disposições específicas descritas nos sub-itens abaixo para os Participantes Ativos que, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, tenham cumulativamente, no mínimo, 20 (vinte) anos de Serviço Creditado e 50 (cinqüenta) anos de idade, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano, hipótese em que não arcará com contribuições para custeio administrativo. A.7.1.1.8.1 O beneficio mensal será pago a partir da data em que o Participante Vinculado completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e será igual a: (45% SRB- BP) X (SC/30) onde: SRB = Salário Real de Benefício BP= Benefício Previdênciário SC = Serviço Creditado, até o máximo 30 (trinta) | A.7.1.1.2. Ao Participante Ativo que, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, tenha, cumulativamente, no mínimo, 20 (vinte) anos de Serviço Creditado e 50 (cinqüenta) anos de idade, será disponibilizada opção pelo Benefício Proporcional Diferido disciplinado no item A.7.1.1.1 ou, alternativamente, a opção pelo Benefício Proporcional Diferido de acordo com as seguintes condições especiais: (a) O beneficio mensal decorrente do Benefício Proporcional Diferido será pago a partir da data em que o Participante Vinculado completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade sendo que, em razão do saldamento do Plano, o seu valor será calculado pela fórmula prevista no item A.6.2, aplicando-se a redução de 4/12% (quatro doze avos por cento) por mês em que a data do Término de Vínculo Empregatício preceder a data em que o Participante completaria os requisitos de idade e Serviço Contínuo exigidos para o benefício de Aposentadoria Normal. A redução ora referida está limitada a 20% (vinte por cento) do benefício | Adaptação redacional e reorganização dos itens para refletir que os benefícios devidos ali referidos, em razão do saldamento do Plano, terão seu valor definido na forma ali indicada. O saldamento do Plano, tal como proposto, não afeta os direitos adquiridos de assistidos e elegíveis e observa os direitos acumulados dos demais participantes, estando alinhado aos ditames da LC 109/2001 (arts. 17 e 68). |
anos | mensal calculado nos termos do item A.6.2. | |
O valor líquido acima calculado será reduzido de 4/12% (quatro doze avos por cento) por mês em que a data do Término de Vínculo Empregatício preceder a data de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, sendo esta redução limitada a 20% (vinte por cento) do benefício mensal calculado nos termos deste item regulamentar. Os itens da fórmula acima serão calculados na data do Término do Vínculo Empregatício. A.7.1.1.8.2 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido, calculado conforme item A.7.1.1.8.1, será corrigido, de acordo com o Índice de Reajuste, até a data de opção por um benefício de Aposentadoria do Plano Básico, quando será iniciado seu pagamento. | (b) O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido, calculado conforme alínea (a) deste item, será corrigido, de acordo com o Índice de Reajuste, até a data de opção por um benefício de Aposentadoria do Plano Básico, quando será iniciado seu pagamento. (c) Em caso de falecimento durante o período de diferimento do benefício, do Participante Vinculado que tenha optado pelas regras previstas neste item A.7.1.1.2, seus Beneficiários farão jus à Pensão por Morte prevista neste Plano Básico, cujo pagamento será diferido até a data em que o Participante Vinculado completaria 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, ou poderá, ainda, ser imediatamente iniciado o pagamento após redução Atuarialmente Equivalente. | |
A.7.1.1.8.3 Em caso de falecimento durante o período de diferimento do benefício, do Participante Vinculado que tenha optado pelas regras previstas no item A.7.1.1.8.1, seus Beneficiários farão jus à Pensão por Morte prevista neste Plano Básico, cujo pagamento será diferido até a data em que o Participante Vinculado completaria 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, ou poderá, ainda, ser imediatamente iniciado o pagamento após redução Atuarialmente Equivalente. A.7.1.1.8.4 Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, que esteja enquadrado na regra prevista no item A.7.1.1.8, antes dos 55 | (d) Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, que esteja enquadrado nas regras previstas neste item A.7.1.1.2, antes dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, este poderá optar pelo início imediato do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, na forma da alínea (a), aplicando-se a redução Atuarialmente Equivalente. (e) O Participante Vinculado de que trata este item A.7.1.1.2 estará isento de contribuições para custeio administrativo, que serão arcadas pela Patrocinadora. |
(cinqüenta e cinco) anos de idade, este poderá optar pelo início imediato do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, na forma do item A.7.1.1.8.1, aplicando-se a redução Atuarialmente Equivalente. | ||
A.7.1.1.3. Aqueles que, na Data de Saldamento do Plano, encontravam-se na condição de Participante Autopatrocinado, serão enquadrados como Participantes Vinculados com direito ao Benefício Proporcional Diferido regido pelas regras previstas no item A.7.1.1.2, à exceção da isenção de custeio administrativo previsto em sua alínea (e), que não lhes será aplicável. Adicionalmente, serão aplicáveis a esse grupo as seguintes regras complementares: a) O Participante Vinculado deverá efetuar contribuições relativas ao custeio administrativo e eventuais contribuições extraordinárias, estabelecidas no plano de custeio anual aprovado pelo Conselho Deliberativo, as quais deverão ser pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o dia 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item A.5.4. b) O Participante Vinculado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, exclusivamente, a partir de então as opções do Resgate e da Portabilidade | Inclusão de dispositivo para abranger os antigos autopatrocinados como Vinculados e as condições a eles aplicáveis, em atendimento à Nota Previc 988. |
A.7.1.1.9 Se, na data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o saldo retido na Conta de Benefício Proporcional Diferido ou o valor da reserva do Benefício Proporcional Diferido, calculado, respectivamente, conforme os itens A.7.1.1.2 e A.7.1.1.8 deste Regulamento Básico é inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Referência Siemens, na Data do Cálculo, ao Participante será facultada a opção de receber imediatamente o valor do Saldo da Conta Individual ou o valor Atuarialmente Equivalente da reserva correspondente ao benefício calculado nos termos do item A.7.1.1.8.1 supra, conforme o caso, de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante. | A.7.1.1.4. Se, na data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o saldo retido na Conta de Benefício Proporcional Diferido ou o valor da reserva do Benefício Proporcional Diferido, calculado, respectivamente, conforme os itens A.7.1.1.1., alínea (a), e A.7.1.1.2, alínea (a), deste Regulamento Básico é inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades de Referência Siemens, na Data do Cálculo, ao Participante será facultada a opção de receber imediatamente o valor do Saldo da Conta Individual ou o valor Atuarialmente Equivalente da reserva correspondente ao benefício calculado nos termos do item A.7.1.1.2, alínea (a), supra, conforme o caso, de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante | Atualização das referências, sem mudança de conteúdo. |
A.7.1.1.10 A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento Básico. | A.7.1.1.5 A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos neste Regulamento Básico | Renumeração. |
A.7.1.1.11 Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item A.7.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido previsto no item A.7.1.1.1, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano para tanto exigida. | A.7.1.1.6. Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item A.7.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido disciplinado no item A.7.1.1.1 | Atualização e exclusão de referência à carência. |
A.7.1.2 AUTOPATROCÍNIO | Excluído. | Exclusão do instituto do autopatrocínio, em |
virtude do saldamento do plano, em atendimento à Nota Previc 988. | ||
A.7.1.2.1 Observado o disposto no item A.7.1, o Participante Ativo poderá optar por permanecer no Plano Básico até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, efetuando, nesse caso, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio de seu benefício, inclusive para cobertura dos benefícios de risco, acrescidas da taxa de administração estabelecida pelo Conselho Deliberativo e prevista no plano de custeio anual, sendo que a sua vinculação a este Plano Básico estará sujeita às seguintes condições: a) as contribuições do Participante Autopatrocinado serão calculadas anualmente pelo Atuário, por ocasião da Avaliação Atuarial, de acordo com a Nota Técnica, assim como as hipóteses e métodos atuariais vigentes, tendo como base o respectivo Salário Aplicável na data do seu Término do Vínculo Empregatício, o qual será atualizado anualmente pelo Índice de Reajuste do Plano; b) independentemente da data de formalização do Autopatrocínio pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período compreendido entre o mês do Término do Vínculo Empregatício e o mês da formalização, inclusive; c) as contribuições devidas pelo Participante | Excluído. | Exclusão do instituto do autopatrocínio, em virtude do saldamento do plano, em atendimento à Nota Previc 988. |
Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o dia 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item A.5.4 d) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária; e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes de obter a concessão de um benefício do Plano, este poderá optar pelo Resgate previsto no item A.7.1.4.1, deduzindo-se as despesas administrativas e a parcela da contribuição relativa benefício de risco, ou, ainda, poderá optar pela Portabilidade ou, caso não seja elegível a um benefício do Plano, pelo Benefício Proporcional Diferido previsto no item A.7.1.1.1, desde que cumpridas as respectivas disposições previstas neste Regulamento Básico; f) na hipótese de Incapacidade ou falecimento do Participante Autopatrocinado, antes de ser elegível a um benefício de Aposentadoria Antecipada, o Participante Autopatrocinado ou Beneficiário, conforme o caso, terá direito, respectivamente, a um benefício de Incapacidade ou de Pensão por Morte previstos neste Regulamento Básico; |
g) a realização do pagamento previsto na alínea (e) deste item extinguirá todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano Básico em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários; h) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas contribuições para o Plano Básico após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido serão aplicadas às disposições do item A.7.1.1, não fazendo jus, entretanto, à opção prevista no item A.7.1.1.8; i) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Autopatrocinado será computado como Serviço Contínuo e Vinculação ao Plano; j) uma vez preenchidos os requisitos da elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Antecipada, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo. | ||
A.7.1.2.2 Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinadora | Excluído. | Exclusão do instituto do autopatrocínio, em virtude do saldamento do plano, em atendimento à Nota Previc 988. |
A.7.1.2.3 A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede a posterior opção pela Portabilidade, pelo Resgate ou pelo Benefício Proporcional Diferido, cujos valores serão apurados nos termos dos itens A.7.1.3.1, A.7.1.4.1 ou 7.1.1.1 deste Regulamento Básico. | Excluído. | Exclusão do instituto do autopatrocínio, em virtude do saldamento do plano, em atendimento à Nota Previc 988. |
A.7.1.3 PORTABILIDADE | A.7.1.2 PORTABILIDADE | Renumeração. |
A.7.1.3.1 Observado o disposto no item A.7.1, o | A.7.1.2.1. Observado o disposto no item A.7.1, o | Atualização redacional. |
Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo | Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo | |
empregatício com Patrocinadora, após completar 3 | empregatício com Patrocinadora, após completar 3 | |
(três) anos de Vinculação ao Plano e desde que não | (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que não | |
esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá | esteja em gozo de um benefício do Plano, poderá | |
optar por portar, para outra entidade de | optar por portar, para outra entidade de previdência | |
previdência complementar ou sociedade | complementar ou sociedade seguradora autorizada | |
seguradora autorizada a operar planos de | a operar planos de benefícios de previdência | |
benefícios de previdência complementar, o | complementar, o montante correspondente a 100% | |
montante correspondente a 100% (cem por cento) | (cem por cento) das contribuições que o Participante | |
das contribuições que o Participante tenha | tenha efetuado à Sociedade, como Participante | |
efetuado à Sociedade, como Participante | Autopatrocinado até o saldamento do Plano, | |
Autopatrocinado, excluídas as contribuições para | excluídas as contribuições para despesas | |
despesas administrativas e benefício de risco, | administrativas e benefício de risco, atualizadas pelo | |
atualizadas pelo Retorno dos Investimentos. | Retorno dos Investimentos | |
A.7.1.3.2 Nos termos da legislação vigente | A.7.1.2.2 Nos termos da legislação vigente aplicável, | Adaptação do item, em face do saldamento do |
aplicável, o Plano recepcionará recursos portados | a partir da Data de Saldamento do Plano, o Plano | Plano. |
por Participante Ativo, oriundos de outros planos | deixará de recepcionar recursos portados por | |
de previdência complementar. Neste caso, os | Participante Ativo, oriundos de outros planos de | |
recursos recepcionados por meio de portabilidade | previdência complementar. Os recursos | |
serão alocados na Conta de Contribuição de | recepcionados até então, por meio de | |
Participante, sob rubrica própria “Recursos | portabilidade, permanecerão alocados na Conta de | |
Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados - | Contribuição de Participante, sob rubrica própria | |
Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade | “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos | |
Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição e | Portados - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - | |
serão pagos, quando o Participante Ativo atingir a | Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua | |
elegibilidade de um beneficio do Plano, na forma | constituição e serão pagos, quando o Participante | |
de um beneficio mensal, conforme previsto no item | Ativo atingir a elegibilidade de um beneficio do | |
A.7.1.3.2.2. Os “Recursos Portados” não estarão | Plano, na forma de um beneficio mensal, conforme | |
sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de | previsto no item A.7.1.2.2.2. Os “Recursos Portados” | |
carência fixado no item A.7.1.3.1 deste | não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao | |
Regulamento. | prazo de carência fixado no item A.7.1.2.1 deste |
Regulamento. | ||
A.7.1.3.2.1 O valor mensal do benefício será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do valor alocado na Conta de Recursos Portados retido no fundo, o qual será atualizado, mensalmente, desde a data de sua alocação no Plano Básico até a Data do Cálculo, pelo Retorno dos Investimentos. | A.7.1.2.2.1 O valor mensal do benefício será calculado por ocasião do início do seu recebimento, sobre 100% (cem por cento) do valor alocado na Conta de Recursos Portados retido no fundo, o qual será atualizado, mensalmente, desde a data de sua alocação no Plano Básico até a Data do Cálculo, pelo Retorno dos Investimentos. | Renumeração. |
A.7.1.3.2.2 O benefício será pago ao Participante | A.7.1.2.2.2 O benefício será pago ao Participante por | Adaptação do item para contemplar maior |
por meio de prestações mensais, por um período | meio de prestações mensais, por um período certo | flexibilidade na forma de recebimento pelo |
certo de 60 (sessenta) meses ou por um percentual | de 60 (sessenta) a 240 (duzentos e quarenta) meses | participante. |
de 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo | ou por um percentual de 0,1% (zero vírgula um) a | |
remanescente retido no Fundo para tanto. A | 1,6% (um vírgula seis por cento) do saldo | |
prestação mensal inicial corresponderá ao | remanescente retido no Plano para tanto, a critério | |
resultado da divisão do valor na Conta de Recursos | do Participante. A prestação mensal inicial | |
Portados por 60 (sessenta) meses ou pela aplicação | corresponderá ao resultado da divisão do valor da | |
do percentual de 1,6% (um vírgula seis por cento) | Conta de Recursos Portados pelo número de meses | |
sobre o saldo remanescente retido no Fundo para | ou pela aplicação do percentual escolhido pelo | |
tanto, referente ao mês imediatamente anterior ao | Participante, conforme o caso, considerando o | |
do pagamento, conforme opção do Participante, | saldo remanescente retido no Plano, referente ao | |
não sendo devido o Abono Anual. As prestações | mês imediatamente anterior ao do pagamento, não | |
subseqüentes serão atualizadas mensalmente pelo | sendo devido o Abono Anual. As prestações | |
Retorno dos Investimentos. | subseqüentes serão atualizadas mensalmente pelo | |
Retorno dos Investimentos. | ||
A.7.1.3.2.3 Na ocorrência de falecimento de | A.7.1.2.2.3 Na ocorrência de falecimento de | Renumeração. |
Participante que tenha recursos financeiros | Participante que tenha recursos financeiros oriundos | |
oriundos de outra entidade de previdência | de outra entidade de previdência complementar, | |
complementar, alocados na Conta de Recursos | alocados na Conta de Recursos Portados, seus | |
Portados, seus Beneficiários (na falta os herdeiros | Beneficiários (na falta os herdeiros legais designados | |
legais designados em inventário judicial), mediante | em inventário judicial), mediante rateio em partes | |
rateio em partes iguais, receberão um pagamento | iguais, receberão um pagamento único do valor | |
único do valor remanescente que estava alocado | remanescente que estava alocado para tanto no |
para tanto no Fundo. | Fundo. | |
A.7.1.3.2.4 Em caso de cancelamento da inscrição do Participante junto ao Plano, com Término do Vínculo Empregatício, excepcionando-se o disposto no item A.7.1.1, eventual valor alocado sob a rubrica de “Recursos Portados – Entidade Fechada” deverá ser necessariamente objeto de nova Portabilidade, não estando sujeita esta nova portabilidade ao prazo de carência fixado no item A.7.1.3.1 deste Regulamento. Tais recursos financeiros não estarão disponíveis para Resgate. | A.7.1.2.2.4 Em caso de cancelamento da inscrição do Participante junto ao Plano, com Término do Vínculo Empregatício, excepcionando-se o disposto no item A.7.1.1, eventual valor alocado sob a rubrica de “Recursos Portados – Entidade Fechada” deverá ser necessariamente objeto de nova Portabilidade, não estando sujeita esta nova portabilidade ao prazo de carência fixado no item A.7.1.2.1 deste Regulamento. Tais recursos financeiros não estarão disponíveis para Resgate. | Renumeração e atualização de remissão. |
A.7.1.4 RESGATE | A.7.1.3 RESGATE | Renumeração. |
A.7.1.4.1 Desde que o Participante não esteja em | A.7.1.3.1 Desde que o Participante não esteja em | Atualização em razão do saldamento. |
gozo de um benefício do Plano, o Resgate | gozo de um benefício do Plano, o Resgate | |
corresponderá a 100% (cem por cento) do total das | corresponderá a 100% (cem por cento) do total das | |
contribuições que próprio Participante tenha | contribuições que próprio Participante tenha | |
efetuado à Sociedade, na condição de Participante | efetuado à Sociedade, na condição de Participante | |
Autopatrocinado, para custeio de seu benefício, | Autopatrocinado até o saldamento do Plano, para | |
excluídas as contribuições para despesas | custeio de seu benefício, excluídas as contribuições | |
administrativas e benefício de risco, atualizadas | para despesas administrativas e benefício de risco, | |
pelo Retorno dos Investimentos. Havendo recursos | atualizadas pelo Retorno dos Investimentos. | |
alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade | Havendo recursos alocados na rubrica “Recursos | |
Aberta/Seguradora” o participante poderá optar | Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o | |
por resgatá-los ou portá-los para outro plano, | participante poderá optar por resgatá-los ou portá- | |
sendo que o pagamento está condicionado ao | los para outro plano, sendo que o pagamento está | |
término do vínculo empregatício. Eventual saldo de | condicionado ao término do vínculo empregatício. | |
“Recursos Portados – Entidade Fechada” não | Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade | |
poderá ser resgatado, devendo ser | Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser | |
necessariamente objeto de Portabilidade. | necessariamente objeto de Portabilidade. | |
A.7.1.4.2 O valor do Resgate será efetuado sob a | A.7.1.3.2 O valor do Resgate será efetuado sob a | Renumeração. |
forma de pagamento único ou, a critério do | forma de pagamento único ou, a critério do | |
Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e | Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e | |
consecutivas. Nesse caso, as prestações mensais | consecutivas. Nesse caso, as prestações mensais |
serão atualizadas com base no Retorno dos Investimentos. | serão atualizadas com base no Retorno dos Investimentos. | |
A.7.1.4.3 O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Sociedade em relação ao Participante e seus Beneficiários. | A.7.1.3.3 O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Sociedade em relação ao Participante e seus Beneficiários. | Renumeração. |
A.8.1.1 Os benefícios previstos neste Plano Básico serão calculados no mês seguinte ao da data do Término do Vínculo Empregatício com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo Empregatício. | A.8.1.1 Os benefícios previstos neste Plano Básico serão calculados com base nos dados do Participante na Data de Saldamento do Plano ou no mês seguinte ao da data do Término do Vínculo Empregatício, se anterior. | Adaptação do item, em face do saldamento do Plano. |
A.8.2.2 O primeiro mês de competência do Benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada será o mês seguinte ao da data do Término de Vínculo Empregatício e o último será o mês da morte do Participante. | A.8.2.2 O primeiro mês de competência do Benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada será o mês seguinte ao da data do Término de Vínculo Empregatício (ou o mês seguinte ao requerimento, no caso do Participante Vinculado) e o último será o mês da morte do Participante. | Aprimoramento redacional, para maior clareza. |
A.8.2.3 O primeiro mês de competência do Benefício por Incapacidade Total ou Parcial será o mês seguinte ao da data de elegibilidade ao Benefício, ou quando qualquer benefício ou salário pago direta ou indiretamente pela Patrocinadora cessar, e o último será o mês da morte do Participante ou o mês de sua Recuperação. Para o caso de Benefício por Incapacidade Parcial o último mês será o da Recuperação ou o 6º (sexto) mês, se posterior. | A.8.2.3 O primeiro mês de competência do Benefício por Incapacidade Total ou Parcial será o mês seguinte ao da data de elegibilidade ao Benefício, ou quando qualquer benefício ou salário pago direta ou indiretamente pela Patrocinadora cessar, e o último será o mês da morte do Participante ou o mês de sua Recuperação. Para o caso de Benefício por Incapacidade Parcial o último mês será o da Recuperação ou o 6º (sexto) mês, se posterior. | Atualização de remissão, sem mudança de conteúdo. |
O pagamento do Benefício por Incapacidade será proporcional ao período de Incapacidade durante o mês, na base de 1/30 (um trinta avos) do seu valor mensal por dia. | O pagamento do Benefício por Incapacidade será proporcional ao período de Incapacidade durante o mês, na base de 1/30 (um trinta avos) do seu valor mensal por dia. | |
Se a Recuperação do Participante ocorrer em data |
Se a Recuperação do Participante ocorrer em data subseqüente a sua data de Aposentadoria Normal por este Plano Básico, a Recuperação será desconsiderada e o Benefício será transformado em Benefício de Aposentadoria Normal, conforme o item A.6.5.6. | subseqüente a sua data de Aposentadoria Normal por este Plano Básico, a Recuperação será desconsiderada e o Benefício será transformado em Benefício de Aposentadoria Normal, conforme o item A.6.6.6. | |
A.8.2.5 A primeira prestação do Benefício Proporcional Diferido será paga no mês seguinte ao que o Participante teria sido elegível à Aposentadoria do Plano Básico. A última prestação deste benefício será devida na data em que completar o período de recebimento escolhido, ou na data em que não houver saldo suficiente para continuidade de seu pagamento, ou na data da morte do Participante ou do último Beneficiário, observado o disposto no item A.7.1.1.5 ou a ocorrência de cancelamento da elegibilidade dos Beneficiários, de acordo com as opções pelo Benefício Proporcional Diferido previstas nos itens A.7.1.1.4 e A.7.1.1.8 deste Regulamento Básico também caracterizará o pagamento de última parcela do Benefício Proporcional Diferido. | A.8.2.5 A primeira prestação do Benefício Proporcional Diferido será paga no mês seguinte ao que o Participante teria sido elegível à Aposentadoria do Plano Básico. A última prestação deste benefício será devida na data em que completar o período de recebimento escolhido, ou na data em que não houver saldo suficiente para continuidade de seu pagamento, ou na data da morte do Participante ou do último Beneficiário, observado o disposto no item A.7.1.1.1.(d) ou a ocorrência de cancelamento da elegibilidade dos Beneficiários, de acordo com as opções pelo Benefício Proporcional Diferido previstas nos itens A.7.1.1.1.(c) e A.7.1.1.2.(a) deste Regulamento Básico também caracterizará o pagamento de última parcela do Benefício Proporcional Diferido. | Atualização de remissões. |
A.8.2.6 Para pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento Básico, além do atendimento das condições nele previstas será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiário, quando for o caso, à Sociedade, assim como o Término do Vínculo Empregatício. Não será exigido Término do Vínculo Empregatício para os benefícios por Incapacidade Total, Incapacidade Parcial e Morte, para os quais serão exigidas apenas as condições de elegibilidade previstas neste Regulamento Básico. | A.8.2.6 O pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento Básico estará sempre condicionado, além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade respectivos, à prévia formalização de requerimento pelo Participante ou Beneficiário, conforme o caso. | Adaptação e simplificação do item, esclarecendo a necessidade de formalização de requerimento para a concessão do benefício. |
A.8.2.7 Os benefícios de prestação mensal previstos neste Plano Básico, excetuando os pagos na forma dos itens A.7.1.1.4 e A.7.1.3.2.2, serão reajustados de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado de janeiro à dezembro. O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo do benefício e o mês do seu reajuste, observada a legislação vigente, reajustes mais freqüentes poderão ser concedidos após parecer do Atuário e deliberação do Conselho Deliberativo da Sociedade, mediante comunicação à autoridade competente. | A.8.2.7 Os benefícios de prestação mensal previstos neste Plano Básico, inclusive aqueles que foram calculados na Data de Saldamento do Plano, excetuando os pagos na forma dos itens A.7.1.1.1.(c) e A.7.1.2.2.2, serão reajustados de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado de janeiro à dezembro. O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo do benefício e o mês do seu reajuste. Observada a legislação vigente, reajustes mais freqüentes poderão ser concedidos após parecer do Atuário e deliberação do Conselho Deliberativo da Sociedade, mediante comunicação à autoridade competente. | Adaptação do item, em face do saldamento do Plano. |
A.9.1 A Sociedade deverá: a) entregar a cada Participante: - uma cópia do Estatuto e do Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico; - Material Explicativo, descrevendo as características do Plano de Aposentadoria Básico, os requisitos de admissão, de manutenção da qualidade de Participante, bem como, os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios mantidos pela Sociedade. b) divulgar anualmente, entre os Participantes, o parecer contábil dos auditores independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior. | A.9.1 Nos termos da legislação de regência, aos Participantes serão disponibilizadas ou entregues cópias do Estatuto, do Regulamento do Básico e do Relatório Anual de Informações, além de Material Explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano Básico. | Atualização redacional do item, que permanece alinhado à regulamentação. |
A.9.2 O Material Explicativo acima referido não gerará direitos e obrigações para qualquer pessoa coberta por qualquer dos Planos de Benefícios e | A.9.2 O Material Explicativo acima referido não gerará direitos e obrigações para qualquer pessoa coberta pelo Plano e não gerará para a Sociedade e | Atualização redacional do item, sem mudança de conteúdo. |
não gerará para a Sociedade e Patrocinadoras responsabilidade em excesso à estabelecida no Estatuto e no Regulamento do Plano de Aposentadoria Básico. | Patrocinadoras responsabilidade em excesso à estabelecida no Estatuto e no Regulamento Básico. | |
A.10.1 SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO O Plano Básico poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pelas Patrocinadoras e aprovação da autoridade competente, respeitados os direitos acumulados dos Participantes e Beneficiários. | Excluído. | O item foi excluído, tendo o objeto coberto por outros dispositivos. |
A.10.2 Embora a Patrocinadora espere continuar este Plano Básico de benefícios administrado pela Sociedade e fazer todas as contribuições para financiá-lo, reserva-se o direito de em caso de dificuldade econômica reduzir ou interromper temporariamente suas contribuições para este Plano Básico e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Nesta hipótese, essa medida deverá ser comunicada ao Conselho Deliberativo, aprovada previamente pela autoridade competente, e divulgada aos Participantes. | A.10.1 Observada a legislação vigente, o Plano Básico, assim como os benefícios previstos neste Regulamento Básico, poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, mediante deliberação do Conselho Deliberativo, sujeito a homologação das Patrocinadoras e a aprovação da autoridade competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes em condições de receber benefícios por ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados pelos Participantes e Beneficiários até aquela data. | Atualização redacional dos itens, que permanecem alinhados à legislação de regência. |
A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano Básico e continuará em vigor até sua revogação pela Patrocinadora, de acordo com as determinações da autoridade competente. | A.10.2 Em caso de retirada de Patrocinadora, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pela Patrocinadora. A proporção do ativo total do Plano que corresponder a essa Patrocinadora será segregada e destinada de acordo com a legislação vigente. | Atualização redacional dos itens, que permanecem alinhados à legislação de regência. |
A critério do Conselho Deliberativo, desde que autorizado pela autoridade competente, a Sociedade poderá continuar a manter o Plano Básico e conceder os benefícios na forma prevista no Capítulo A.6 deste Regulamento. | |||||
A.10.3 LIQUIDAÇÃO DO PLANO OU INTERRUPÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES | Excluído. | Dispositivo excluido e parcialmente incorporado ao anterior, para simplificação do texto. | |||
No caso de liquidação do Plano Básico ou da Patrocinadora retirar sua adesão , nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento Básico, na forma das normas legais vigentes, será feita pelas Patrocinadoras. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano Básico será destinado na forma que dispuser a legislação vigente, garantindo-se aos Participantes do Plano Básico, privilégio especial sobre os bens garantidores das provisões técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das provisões técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos. | |||||
A critério do Conselho Deliberativo, desde que autorizado pela autoridade competente, a Sociedade poderá continuar a manter o Plano Básico e conceder os benefícios na forma prevista no Capítulo A.6 deste Regulamento Básico. | |||||
A.11.1 Observada a legislação vigente, o Conselho | Excluído. | Disposição excluída, | sem | impacto para | os |
Deliberativo poderá, após parecer do Atuário e | direitos adquiridos | ou | acumulados | dos | |
mediante homologação da Patrocinadora Principal | participantes. |
e sujeito a autorização da autoridade competente, autorizar a Sociedade a efetuar um ajuste nos valores do Salário Real de Benefício ou do Benefício reajustado, obtidos de acordo com o disposto neste Regulamento Básico, para compensar, parcial ou totalmente, as perdas reais resultantes da desvalorização monetária. | ||
A.11.2 Todo Participante ou Beneficiário, ou | A.11.1 Todo Participante ou Beneficiário, ou | Aprimoramento do item, para maior clareza e |
representante legal dos mesmos, assinará os | representante legal dos mesmos, assinará os | segurança dos procedimentos operacionais. |
formulários e fornecerá os dados e documentos | formulários e fornecerá os dados e documentos | |
exigidos periodicamente pela Sociedade, | exigidos periodicamente pela Sociedade, necessários | |
necessários à manutenção dos benefícios. A falta | à manutenção dos benefícios, comprometendo-se a | |
de cumprimento dessa exigência poderá resultar na | informar prontamente a Sociedade, por escrito, | |
suspensão do benefício, que perdurará até o seu | sobre as atualizações dos seus dados cadastrais. A | |
completo atendimento, exceto se a impossibilidade | falta de cumprimento dessa exigência poderá | |
na obtenção dos documentos não se der por ato ou | resultar na não divulgação tempestiva, pela | |
omissão do Participante ou Beneficiário. | Sociedade, de informações de interesse do | |
Participante ou na suspensão do benefício, que | ||
perdurará até o seu completo atendimento, exceto | ||
se a impossibilidade na obtenção dos documentos | ||
não se der por ato ou omissão do Participante ou | ||
Beneficiário. | ||
A.11.3 Sem prejuízo da exigência de apresentação | A.11.2 Sem prejuízo da exigência de apresentação | Renumeração. |
de documentos hábeis, comprobatórios das | de documentos hábeis, comprobatórios das | |
condições necessárias para o recebimento dos | condições necessárias para o recebimento dos | |
benefícios, a Sociedade poderá tomar providências | benefícios, a Sociedade poderá tomar providências | |
no sentido de comprovar ou suplementar as | no sentido de comprovar ou suplementar as | |
informações fornecidas. | informações fornecidas. | |
A.11.4 Qualquer benefício concedido a um | A.11.3 Qualquer benefício concedido a um | Renumeração. |
Participante ou Beneficiário será determinado de | Participante ou Beneficiário será determinado de | |
acordo com as disposições deste Plano Básico em | acordo com as disposições deste Plano Básico em | |
vigor na Data do Cálculo do benefício, observados | vigor na Data do Cálculo do benefício, observados os | |
os direitos adquiridos dos Participantes e | direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, |
Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data. | assim como os benefícios acumulados até essa data. | ||
A.11.5 Os benefícios previstos neste Regulamento | Excluído. | Item excluído para simplificação, | estando a |
Básico poderão ser cancelados ou modificados a | matéria coberta pelo item A.10.1. | ||
qualquer tempo, observada a legislação vigente, | |||
sujeito a aprovação da autoridade competente. Em | |||
qualquer caso, serão preservados os benefícios | |||
concedidos aos Participantes Assistidos e | |||
Beneficiários, bem como os direitos dos | |||
Participantes Ativos em condições de receberem | |||
benefícios na ocasião das modificações ou | |||
cancelamento, além de eventuais outros benefícios | |||
acumulados até aquela data. | |||
A.11.6 A Sociedade poderá negar qualquer | A.11.4 A Sociedade poderá negar qualquer | Renumeração. | |
reivindicação de xxxxxxxxx, declarar qualquer | reivindicação de benefício, declarar qualquer | ||
benefício nulo ou reduzir qualquer benefício, se for | benefício nulo ou reduzir qualquer benefício, se for | ||
reconhecido pela autoridade competente que a | reconhecido pela autoridade competente que a | ||
morte ou a Incapacidade Total do Participante foi, | morte ou a Incapacidade Total do Participante foi, | ||
respectivamente, provocada por Beneficiário ou | respectivamente, provocada por Beneficiário ou | ||
resultado de ferimento auto-infligido ou ato | resultado de ferimento auto-infligido ou ato | ||
criminoso por ele praticado. Tal faculdade será | criminoso por ele praticado. Tal faculdade será | ||
também assegurada à Sociedade em caso de | também assegurada à Sociedade em caso de | ||
comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas | comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas | ||
hipóteses de caso fortuito ou de força maior, | hipóteses de caso fortuito ou de força maior, | ||
reconhecida pela autoridade competente, que a | reconhecida pela autoridade competente, que a | ||
atinja ou atinja a Patrocinadora e que venha a | atinja ou atinja a Patrocinadora e que venha a | ||
inviabilizar o Plano Básico de benefícios. | inviabilizar o Plano Básico de benefícios. | ||
A.11.7 Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Sociedade pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a | A.11.5 Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Sociedade pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Sociedade | Renumeração. |
Sociedade quanto ao mesmo benefício. | quanto ao mesmo benefício. | |
A.11.8. Verificado erro no pagamento de benefício, a Sociedade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subseqüentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores pelo Índice de Reajuste mais a taxa de juros, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). | A.11.6. Verificado erro no pagamento de benefício, a Sociedade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subseqüentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores pelo Índice de Reajuste mais a taxa de juros, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). | Renumeração. |
A.11.9 Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano Básico, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo. | A.11.7 Resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, a que o Participante ou Beneficiário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo em proveito do Plano Básico, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo. | Renumeração. |
A.12 Das Disposições Transitórias | A.12 Das Disposições Especiais Aplicáveis aos Participantes na Data de Saldamento do Plano | |
A.12.1 Para os Participantes que se encontrarem na Data da Adaptação do Plano na condição de Participantes Vinculados Contribuintes (ora designados Participantes Autopatrocinados), será mantida as condições vigentes por ocasião de sua opção relativas a base do Salário Aplicável para o cálculo das contribuições a serem vertidas ao Plano Básico, conforme previsto na Nota Técnica e no | A.12.1 Aos Participantes e Assistidos do Plano Básico, conforme as respectivas categorias em que se enquadrem na Data de Saldamento do Plano, serão aplicáveis as disposições especialmente previstas neste Capítulo. | Item incluído para disciplinar as regras relativas ao saldamento dos benefícios do plano. |
plano de custeio anual. | ||
A.12.2 Na Data de Saldamento do Plano, observado o prazo de implementação do saldamento previsto no item A.2.7, será efetivada a alteração do Plano Básico, por meio da qual serão saldados os benefícios nele previstos. | Item incluído para disciplinar as regras relativas ao saldamento dos benefícios do plano. | |
A.12.3 Em decorrência do saldamento dos benefícios do Plano Básico, a acumulação futura dos benefícios para Participantes Ativos e para participantes que se encontravam na condição de autopatrocindos na Data de Saldamento, ocorrerá exclusivamente no Plano CD, razão pela qual, a partir da Data de Saldamento, estes poderão inscrever-se no Plano CD, se ainda não inscritos, observadas as disposições do respectivo Regulamento do Plano CD. | Disposição incluída para registrar que, em vista do saldamento dos benefícios, que observam integralmente os direitos adquiridos e os direitos proporcionais acumulados dos participantes, nos termos dos artigos 17 e 68 da LC 109/01, a futura acumulação de benefícios dar-se-á por meio do Plano CD, também patrocinado pelas patrocinadoras, para o quê os pretendentes deverão inscrever-se naquele plano. | |
A.12.4 A partir da Data de Saldamento do Plano, tendo em vista o saldamento dos benefícios, deixarão de ser devidas quaisquer contribuições normais por quaisquer Participantes ou Patrocinadoras, ressalvadas as contribuições para custeio administrativo e eventuais contribuições extraordinárias para equacionamento de insuficiências, caso sobrevenham. | Disposição incluída para registrar que, em vista do saldamento dos benefícios, que observam integralmente os direitos adquiridos e os direitos proporcionais acumulados dos participantes, nos termos dos artigos 17 e 68 da LC 109/01, deixarão de ser devidas contribuições ao plano, exceto as relativas a custeio administrativo e eventuais contribuições extraordinárias que se façam necessárias. | |
A.12.5 Em virtude do saldamento do Plano, foi excluída a opção ao instituto do autopatrocínio até então prevista neste Regulamento. | Item incluído para esclarecer que o instituto do autopatrocínio foi excluído em razão do saldamento. | |
A.12.6 O tempo de Vinculação ao Plano computado neste Plano Básico será considerado | Disposição incluída para dispor que o tempo de vinculação ao Plano Básico (ora saldado) será |
como tempo Vinculação ao Plano a ser contado em favor do Participante no Plano CD, após a sua inscrição naquele Plano CD | computado no Plano CD, viabilizando o acesso aos benefícios que vierem a ser acumulados naquele plano. | |
A.12.7 Na forma da legislação as alterações decorrentes do saldamento dos benefícios do Plano Básico não impactarão os direitos adquiridos dos Assistidos e dos Participantes elegíveis. Da mesma forma, permanecerão inalterados os benefícios dos Participantes Vinculados que já se enquadrem em tal condição na Data de Saldamento, de acordo com a disciplina prevista no item A.7.1.1.1. ou A.7.1.1.2, conforme o caso. | Disposição incluída para registrar que as alterações decorrentes do saldamento não impactarão os direitos adquiridos dos assistidos e elegíveis, em respeito ao disposto nos artigos 17 e 68 da LC 109/01. | |
A.12.7.1 Entende-se por Participante elegível aquele que, na Data de Saldamento, já tenha cumprido integralmente os requisitos para percepção dos benefícios previstos no Plano. | Disposição incluída para esclarecer/definir o que é participante elegível. | |
A.12.8 Situações omissas eventualmente verificadas por ocasião da implantação das regras previstas neste Regulamento Básico serão disciplinadas pelo Conselho Deliberativo, observando-se critérios uniformes e não discriminatórios, visando o melhor equilíbrio entre os interesses dos Participantes e das Patrocinadoras. | Disposição incluída para prever o tratamento de casos omissos que venham a ser observados quando da aplicação das regras regulamentares. |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
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Lombardi Frank
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