ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001642/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/05/2024 MR022241/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.252736/2024-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/05/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001642/2024
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COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS GASMIG, CNPJ n. 22.261.473/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENGE - MG, CNPJ n.
20.123.428/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MURILO DE CAMPOS VALADARES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2023 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos engenheiros, com abrangência territorial em MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1 - A Gasmig reajustará o salário-base previsto na Tabela Salarial vigente, a partir de 01 de dezembro de 2023, com o percentual de 3,85% (três virgula oitenta e cinco por cento)correspondente à reposição das perdas salariais relativas ao período de 01/12/2022 a 30/11/2023.
3.1.1 – No que diz respeito à reposição das perdas salariais relativas ao período de 01/12/2023 a 31/10/2024, a Gasmig reajustará o salário-base previsto na Tabela Salarial vigente, a partir de 01/11/2024, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do período referenciado.
3.1.2 – Os mesmos critérios de reajustes salariais aplicar-se-ão às gratificações fixas elencadas na IP 10.5
– Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações – PCCR - Gratificação de Supervisão de Equipe, Gratificação de Coordenação e Gratificação de Gerência - e para a Gratificação de Pregoeiros e de Agentes de Contratação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS – DATA
4.1 - O pagamento dos salários dos empregados da Gasmig será efetuado no penúltimo dia útil de cada mês.
4.1.1 – O pagamento dos salários, no mês de dezembro de 2023, será efetuado até o dia 22/12/2023 e o pagamento dos salários, no mês de dezembro de 2024, será efetuado até o dia 23/12/2024, não havendo adiantamento quinzenal de salário nos referidos meses.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DOS SALÁRIOS
5.1 - O empregado poderá optar por receber adiantamento quinzenal mediante solicitação por escrito. A Gasmig adiantará, aos empregados que optarem pelo recebimento do adiantamento quinzenal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração vigente no mês do pagamento do adiantamento salarial, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições que regulamentam o assunto.
5.1.1– Caso o contracheque do empregado conste saldo devedor (negativo) no mês anterior ao do adiantamento, o valor devido será descontado do pagamento do adiantamento salarial quinzenal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO POR OCASIÃO DO RETORNO DAS FÉRIAS – PARCELAMENTO
21.1 - A importância solicitada e recebida pelo empregado, a título de adiantamento de salário por ocasião de retorno das férias (importância paga posteriormente e proporcional à remuneração correspondente aos dias de efetivo gozo de férias) poderá ser descontada em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, no máximo, ficando a critério do empregado o desconto em um número menor de parcelas.
21.2 - Opcionalmente, a critério do empregado, o valor do adiantamento de salário por ocasião de retorno das férias poderá ser inferior ao valor integral da remuneração correspondente aos dias de efetivo gozo de férias, limitando às opções de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) deste valor.
21.2.1 – O empregado que optar pelo parcelamento de férias poderá utilizar o benefício acima em apenas um dos períodos parcelados.
21.2.2 – Em nenhuma hipótese o empregado poderá acumular parcelamento de adiantamento de salário por ocasião de retorno das férias.
21.2.3 – Nos casos de desligamento do empregado por qualquer motivo, as possíveis parcelas vincendas terão vencimento antecipado e serão deduzidas na quitação final do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE SALA DE CONTROLE
6.1 - A Gasmig concederá aos empregados ocupantes da função de Técnico no espaço funcional de Supervisão e Controle da Operação do Sistema, lotados no Centro de Operação do Sistema (COS), a gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) calculados sobre o salário-base do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PARA PREGOEIROS E AGENTES DE CONTRATAÇÃO
7.1 A Gasmig concederá aos empregados ocupantes das funções de pregoeiros e agentes de contratação, de forma não cumulativa, que estiverem na função há mais de um ano, lotados na Gerência de Contratos e Licitações – CL, gratificação fixada no valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), enquanto se mantiverem na função.
7.1.1 – Para os pregoeiros e agentes de contratação entrantes (há menos de um ano na função), a gratificação será fixada em R$ 732,67 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos).
PRÊMIOS
CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL
12.1 - A Gasmig concederá ao empregado, excepcionalmente e exclusivamente, para o ano de 2023, um abono de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais). Para fazer jus ao recebimento, o empregado deverá preencher cumulativamente as seguintes condições: vínculo empregatício com a Gasmig em 30 de novembro de 2023 e contrato de trabalho vigente na data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O referido abono não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos. O pagamento do abono será efetuado junto com o pagamento do salário do mês de dezembro de 2023.
12.2 - A Gasmig concederá ao empregado, excepcionalmente e exclusivamente, para o ano de 2024, um abono equivalente ao abono concedido no ano de 2023 reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir de 01/12/2024, considerado o período entre 01/12/2023 e 30/11/2024. Para fazer jus ao recebimento, o empregado deverá preencher cumulativamente as seguintes condições: vínculo empregatício com a Gasmig em 30 de novembro de 2024 e contrato de trabalho vigente na data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O referido abono não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos. O pagamento do abono será efetuado junto com o pagamento do salário do mês de dezembro de 2024.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
8.1 - Mantendo-se inalteradas todas as demais condições que regulamentam o assunto na Companhia, a Gasmig concederá a seus empregados, mensalmente, a partir de dezembro de 2023, tíquete – refeição/alimentação, no valor total de R$ 1.553,00 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais), com base na coparticipação. A participação do empregado no custo dos tíquetes será determinada com base no salário- mínimo vigente, conforme determina a Portaria nº 3, de 01/03/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego:
Nº de Salários-Mínimos | Participação da Companhia | Participação do Empregado |
Até 5 SM | 99% | 1% |
Acima de 5 até 10 SM | 95% | 5% |
Acima de 10 SM | 90% | 10% |
8.1.1 – A diferença entre o valor já recebido relativo ao mês de dezembro de 2023 será paga, sem qualquer correção, de uma única vez, junto com o tíquete refeição/alimentação do mês de janeiro de 2024.
8.1.2 – No que diz respeito à reposição do valor do tíquete refeição/alimentação relativa ao período de 01/12/2023 a 31/10/2024, a Gasmig o reajustará, a partir de novembro de 2024, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. A diferença entre o valor do tíquete relativo ao mês de novembro de 2024 será paga, sem qualquer correção, de uma única vez, junto com o tíquete refeição/alimentação do mês de dezembro de 2024.
8.1.3 – A Gasmig distribuirá, em caráter excepcional e de forma única, a importância total de R$ 1.553,00 (mil quinhentos e cinquenta e três reais), em tíquete-alimentação/refeição extra, sem coparticipação dos empregados e mantidas as demais condições que regulamentam o assunto, sem natureza salarial, no mês de dezembro de 2023, para aqueles empregados que tiverem vínculo empregatício com a Gasmig na data da assinatura do presente Acordo.
8.1.4 - A Gasmig distribuirá, em caráter excepcional e de forma única, a importância total equivalente ao valor do tíquete – alimentação/refeição de novembro de 2024, em tíquete-alimentação/refeição extra, sem coparticipação dos empregados e mantidas as demais condições que regulamentam o assunto, sem natureza salarial, no mês de dezembro de 2024, para aqueles empregados que tiverem vínculo empregatício com a Gasmig na data da assinatura do presente Acordo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
9.1 - A Gasmig concederá à empregada mãe, Xxxxxxx Xxxxxx no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente por filho menor, a partir da data do retorno da licença maternidade, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de retorno, até o mês em que a criança completar 07 (sete) anos, mediante comprovação anual das despesas com creche coletiva ou comprovante de registro de guardiã acompanhado da respectiva quitação do INSS.
9.1.1 - – O benefício será estendido ao empregado viúvo, solteiro ou separado judicialmente e que tenha a guarda dos filhos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
10.1 - A Xxxxxx concederá aos seus empregados, seguro de vida em grupo, incluindo auxílio funeral, benefício facultativo com coparticipação do empregado de 25% (vinte e cinco por cento) do prêmio mensal limitado aos valores estabelecidos em contrato vigente. O valor segurado por empregado será 50 (cinquenta) vezes o valor do salário, sendo o valor máximo por empregado estabelecido conforme contrato com a seguradora em vigor.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOIO AO EFICIENTE ESPECIAL – PAE
11.1 - O Programa de Apoio ao Eficiente Especial, regulamentado em norma interna da Gasmig, tem por objetivo cobrir despesas, buscando a integração à sociedade, dos portadores de deficiência física e/ou mental de dependentes de empregados da Gasmig, filhos e/ou designados judicialmente, que requeiram atenção especializada.
11.1.1 – O teto para concessão do benefício para o período de 12 (doze) meses a contar de 01/12/2023 é de R$ 12.569,70 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), a ser reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir de 01/11/2024, considerado o período entre 01/12/2023 e 31/10/2024.
11.1.2 – A Gasmig se compromete a analisar, criteriosa e particularmente, todos os casos que ultrapassarem o limite de teto estabelecido para o Programa de Apoio ao Eficiente Especial - PAE, mantendo-se todas as demais disposições vigentes, com vista a possíveis aumentos de limite.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
25.1 - A Gasmig fará o pagamento, pelo período de 1 (um) ano, da Complementação Salarial de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração do empregado na ativa e o rendimento pago pelo INSS durante o período de licença, em caso de afastamento do empregado do trabalho, por mais de 15 dias, por motivo de doença ou acidente de trabalho, ressalvado o direito da Gasmig em submeter o empregado à perícia médica por profissional por ela indicado.
25.1.1 – Permanecendo a licença após o período de até 1 (um) ano, a Gasmig submeterá o empregado à nova perícia médica por profissional indicado pela Companhia.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO MENOR APRENDIZ
27.1 - Nos termos do Decreto nº 5.598/05, o presente Acordo Coletivo de Trabalho não se estende aos contratos de menor aprendiz.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RODADAS DE MÉRITO
28.1 - Para os anos de 2024 e 2025, as progressões por mérito nas carreiras da Gasmig descritas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS e no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração – PCCR referentes aos desempenhos dos anos de 2023 e 2024, serão realizadas até o mês de abril de cada ano.
28.1.1 – Ao final de cada rodada de mérito, a Gasmig divulgará os dados estatísticos da rodada indicativos da forma de distribuição da verba alocada para as progressões nas carreiras.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
24.1 - A Gasmig garante ao empregado readaptado por motivo de acidente do trabalho e doença ocupacional a supressão gradativa dos valores dos adicionais aos quais não fizer mais jus na função readaptada em 10 (dez) parcelas iguais, conforme Instrução de Pessoal específica.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL
13.1 - A Gasmig adotará medidas para impedir a ocorrência de assédio moral, inclusive por meio da implantação de programa de prevenção, proteção e informação contra práticas de assédio moral, visando estimular a paz nos relacionamentos em todos os níveis.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART
14.1 - Será mantido em norma de procedimentos interna, o seguinte item: “Os empregados que prestaram serviços de obras ou projetos pela Gasmig terão, devidamente anotados pela GASMIG sua responsabilidade técnica – ART, nos termos das normas legais vigentes e poderão requerer a emissão do respectivo Atestado de Capacidade Técnica”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO REMOTO
29.1 - Considera-se trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências da Gasmig, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
29.1.1 - O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências da Gasmig para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
29.1.2 - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso.
29.1.3 - O regime de trabalho remoto não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento.
29.2 - É facultado ao empregado que não estiver inserido em uma das hipóteses previstas no subitem
29.2.2 e que estiver autorizado pela Gasmig aderir ao regime de trabalho remoto.
29.2.1 - Por se tratar de uma faculdade do empregado, que pode optar ou não por desenvolver suas atividades de forma remota, a Gasmig não efetuará o pagamento de quaisquer despesas, nem arcará com quaisquer custos decorrentes da realização das atividades fora dos estabelecimentos da Companhia.
29.2.2 – Não estão autorizados a aderir ao regime de trabalho remoto os empregados que:
a) exercem atividades periculosas em área de risco; e/ou
b) exercem atividades que não permitem a execução remota.
29.2.3 - Poderá ser realizada a alteração do regime de trabalho remoto para o regime presencial por solicitação do empregado, do superior imediato ou por interesse da Gasmig, a qualquer tempo, garantido prazo de transição mínimo de 30 (trinta) dias corridos, precedido de comunicação por escrito.
29.2.4 – A Gasmig não arcará com o custeio de nenhuma despesa decorrente do retorno à atividade presencial ou do comparecimento do empregado às dependências da Gasmig, exceto no que se refere ao subitem 29.20.
29.2.5 – Os empregados que não estiverem inseridos em uma das hipóteses previstas no subitem 29.2.2 e que estiverem autorizados pela Gasmig a trabalhar de forma remota deverão garantir o trabalho presencial nas dependências da Gasmig, no mínimo, 2 (dois) dias na semana, de acordo com escala mínima presencial definida pela Gasmig.
29.2.6 – A escala de trabalho será definida pela Gasmig e poderá sofrer alterações para atender os interesses da Gasmig, desde que observado o prazo de 07 (sete) dias.
29.3 - A Gasmig tem por obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do ambiente laboral, bem como instruir os seus empregados quanto às precauções de acidentes de trabalho, adotando medidas determinadas pelo órgão regional competente, além de facilitar a fiscalização pela autoridade.
29.3.1- O empregado, desde que autorizado pela Gasmig e que optar pela adoção do trabalho remoto, deverá cumprir as regras previstas no Manual Orientativo para o Teletrabalho da Gasmig (ANEXO A), tomar o respectivo treinamento e assinar Termo de Responsabilidade (ANEXO B).
29.3.2 -A inobservância das regras estabelecidas no Manual Orientativo para o Teletrabalho da Gasmig (ANEXO A) exime a Gasmig de quaisquer responsabilidades na hipótese de acidente ou de doença ocupacional.
29.4 - A jornada de trabalho no modelo remoto se inicia e termina conforme horário contratual do empregado e segundo as normas internas da Companhia.
29.5 - A Gasmig comprará os notebooks a serem usados pelos empregados em trabalho remoto.
29.6 - É de responsabilidade do empregado o ambiente adequado para execução das atividades laborativas, incluindo iluminação, ventilação, móvel adequado a segurança, do ponto de vista da ergonomia e conforto físico para o exercício das atividades, tudo da forma como estabelecido no Manual Orientativo para o Teletrabalho da Gasmig, de modo que será vedado regime de trabalho remoto ao empregado que não possua condições ambientais favoráveis.
29.7 - Todo software ou hardware comprado pela Gasmig continua sendo propriedade dela e deverá ser devolvido quando solicitado.
29.8 Todos os produtos desenvolvidos durante o trabalho remoto serão de propriedade da Gasmig.
29.9 - A Gasmig é responsável pela manutenção dos seus equipamentos.
29.10 O equipamento não mais utilizado deverá ser devolvido à Gasmig.
29.11 Os softwares usados estão sujeitos às mesmas restrições sobre duplicação e uso não autorizado que os usados na Gasmig.
29.12 Não será permitido o uso de equipamentos da Gasmig para necessidades pessoais ou da família, exceto se houver a concordância expressa desta.
29.13 Por se tratar de ato facultativo a adesão ao trabalho remoto, a Gasmig não arcará com qualquer despesa envolvida na prestação do serviço, tendo em vista a possibilidade imediata de utilização de sua estrutura física.
29.14 -A Gasmig promoverá orientação a todos os empregados em regime de trabalho remoto sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, mediante o Manual Orientativo para o
Teletrabalho da Gasmig (ANEXO A), informativos e comunicados em meio físico ou digital ou por treinamentos específicos, com orientações sobre:
a) ambiente de trabalho;
b) equilíbrio vida pessoal/profissional;
c) saúde emocional;
d) ergonomia; e
e) demais regras gerais de segurança do trabalho, saúde ocupacional e bem-estar.
29.14.1 -O empregado deverá seguir tais orientações e, sempre que precisar, entrar em contato com a Gasmig, por meio da Central de Serviços Corporativos da Gerência de Recursos Humanos -RH.
29.14.2 - O empregado será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as instruções respectivas, a fim de evitar doenças e acidentes.
29.14.3 – O empregado, sempre que convocado, deverá comparecer presencialmente para realização dos exames ocupacionais.
29.14.4 – O empregado deverá comunicar imediatamente o seu gestor imediato sobre eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que a Gasmig adote as medidas exigidas pela legislação.
29.14.5 – A Gasmig promoverá orientação ao gestor imediato do empregado em trabalho remoto, por meio físico ou digital ou mediante treinamentos.
29.15 - Com o objetivo de manter a integração, o relacionamento profissional e social, para eventual atualização profissional, para conhecimento de novos produtos e ou serviços ou qualquer evento ou necessidade de comparecimento presencial ao trabalho, a Gasmig, poderá a seu critério e a qualquer tempo, convocar o empregado para exercer as suas atividades nas dependências da Companhia.
29.16 - Com o objetivo de proporcionar e promover a segurança do empregado, a Gasmig poderá a qualquer momento solicitar a permissão da visita do departamento de saúde ocupacional ao seu local de trabalho.
29.17 - O empregado é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas à Gasmig, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento da Gasmig, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio de acordo com a Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), Lei n° 13.709/2018.
29.17.1 - A Gasmig deve garantir o cumprimento da LGPD com as rotinas de manutenção dos softwares, programas, produtos e licenças de sua propriedade que forem disponibilizados para o Trabalho Remoto.
29.18 - O trabalho remoto deverá ser prestado de forma pessoal pelo empregado.
29.19 - Aplicar-se-ão as mesmas regras de auxílio refeição e alimentação previstas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, aos empregados em regime de trabalho remoto.
29.20 - A Gasmig concederá o vale-transporte ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro ou meio eletrônico quando o empregado estiver em atividade presencial.
29.21 - O empregado deverá seguir as orientações da Gasmig e, sempre que precisar, entrar em contato com a Gasmig, por meio do canal que for disponibilizado.
29.22 - A Gasmig e o sindicato irão acompanhar, fiscalizar e garantir a aplicação desta norma coletiva.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO POR PRORROGAÇÃO DE JORNADA
16.1 - Para os empregados que xxxxxx a ser convocados pelas respectivas gerências, para prorrogação de jornada, a Gasmig manterá, alternativamente, como forma de pagamento, o Regime de Compensação, na mesma proporção da hora extraordinária, compensação essa a ser negociada entre o empregado e sua gerência imediata, podendo haver acumulação de horas anotadas em campo específico do sistema de gestão de pessoal da Companhia.
16.1.1 – Ressalvadas as situações de efetivas transformações de horas acumuladas em horas e/ou dias compensados ou horas e/ou dias a compensar, será processado o pagamento, em espécie, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, do total de horas acumuladas que o empregado possuir em cada um dos mencionados meses.
16.1.2 – Havendo desligamento de empregado e possuindo o mesmo horas acumuladas para compensação, o pagamento correspondente, em espécie, será efetuado na quitação final, calculadas considerando o salário do mês de efetivo pagamento, nos termos do
§ 3º, do artigo 59, da CLT.
16.1.3 - Todas as entradas antecipadas e saídas retardadas por livre iniciativa do empregado, ou seja, sem prévia autorização de sua gerência imediata, não ensejarão a compensação e nem o pagamento de horas extraordinárias em espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
17.1- Por questões relacionadas ao processamento da folha de pagamento, eventuais horas-extras realizadas por empregados em regime de jornada presencial e horas de sobreaviso realizadas no período de 13 de dezembro a 31 de dezembro deverão ser lançadas como compensação de jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE EXPEDIENTES COMPENSAVEIS
18.1 - A Gasmig poderá conceder aos empregados a possibilidade de compensação dos expedientes caracterizados como dias-ponte. Esses expedientes compensáveis são definidos por antecederem ou postergarem um dia de feriado.
18.2 - Cada hora de expediente compensável respeitará a proporção de 1h/1h para fins de compensação e desconto em folha de pagamento.
18.3 - O período para compensação dos dias-ponte será definido pela Companhia antes de cada expediente compensável e as compensações serão feitas da seguinte forma:
a) Utilização do banco de horas:
As horas constantes no “Banco de Horas”, para aqueles que as possuem, poderão ser utilizadas para compensação desse dia. A compensação será negociada entre o empregado e a gerência imediata.
b) Extensão da jornada de trabalho dos empregados: horário fixo e flexível
A jornada de trabalho diária, no período definido para compensação, deverá ser prorrogada em até, no máximo, duas horas diárias, de acordo com a conveniência de cada empregado. O período mínimo de compensação a ser considerado será de 30 (trinta) minutos por dia. No último dia de compensação poderá ser considerado período inferior a 30 (trinta) dias como complementação das horas compensáveis.
18.4 - Excepcionalmente, durante o período de compensação, a jornada dos empregados sujeitos ao horário fixo ou flexível poderá ser iniciada às 07h.
18.5 - Aqueles empregados sujeitos ao horário fixo das 13h às 22h deverão realizar a compensação no início do expediente, e aqueles sujeitos ao horário das 06h às 15h, ao final do expediente. As horas compensadas deverão ser lançadas pelo empregado no sistema de controle de jornada e as horas não compensadas estarão sujeitas ao desconto em folha.
18.6 - Os demais critérios de horário fixo e flexível permanecem inalterados.
18.7 - O empregado que trabalhar no dia de expediente compensável, inclusive aquele que for acionado durante sobreaviso, não precisará compensar as horas posteriormente, na proporcionalidade do período trabalhado, pois este não enseja o pagamento de horas extraordinárias.
18.8 - Aqueles empregados que estiverem em férias em dia ponte não terão que fazer a compensação. Os empregados que estiverem gozando férias, no período definido para compensação, deverão realizar a compensação, imediatamente, após o retorno ao trabalho, considerando o número de dias úteis equivalente ao destinado à compensação.
As alterações de horário acima não se aplicam ao pessoal sujeito ao regime de escala de revezamento.
18.9 - Todas as compensações deverão ser realizadas em dias úteis.
18.10 - Haverá expediente normal para as cidades em que não for decretado feriado no dia imediatamente anterior ou posterior ao dia ponte.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
15.1 - A jornada semanal de trabalho dos empregados da Gasmig, regulamentada em normas internas, é de 40 (quarenta) horas semanais, mantido o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos.
15.1.1 – A disposição nesta cláusula não se aplica aos empregados sujeitos ao regime especial de trabalho e aqueles cujas atividades ou funções que, por estarem ligadas à execução, supervisão e fiscalização de obras, necessitem permanecer no local das mesmas.
15.1.2 - A Gasmig adota sistema alternativo de controle da jornada de trabalho (Ponto por Exceção), conforme previsto pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, podendo passar a adotar quaisquer outros meios de registro e controle de jornada previstos em lei.
15.1.2.1 - O controle da jornada em regime de trabalho remoto ou presencial passará a ser realizado por ponto positivo, 30(trinta) dias após a divulgação da integral implantação de sistema de controle de ponto positivo específico na Companhia.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
19.1 - O regime de turno ininterrupto de revezamento adotado pela Gasmig será de 06 (seis) horas, acrescidas da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, sendo compensadas com o aumento do intervalo (folgas) entre uma jornada e outra, nos módulos 6x4 e 21x14 (alternantes), respeitando a jornada média semanal de 36 (trinta e seis) horas. A escolha desses módulos ficará a critério exclusivo da Companhia.
19.1.1 - Os turnos ininterruptos de revezamento de 08 (oito) horas serão praticados conforme Súmula 423 do TST.
19.1.2 - Os horários de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento vigentes na Companhia serão previstos em Instrução Interna de Procedimentos, conforme módulos 6X4 e 21 x 14 (alternantes).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS ANUAIS – PARTIÇÃO EM PERÍODOS
20.1 - A Gasmig permite a partição de férias em até 03 (três) períodos por opção de seus empregados, a critério da respectiva gerência, respeitando o interstício mínimo de 1 (um) mês entre cada período de gozo de férias e as demais disposições que regulamentam o assunto na Companhia.
20.1.1 – Para usufruir as férias em até 03 (três) períodos, um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
20.1.2 –A vedação para o início das férias em período de dois dias que antecede feriado ou de dia de repouso semanal remunerado prevista no § 3º do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não será aplicada durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
22.1 - A Gasmig concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias para empregadas da Companhia, na forma da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, e sua regulamentação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
23.2 - A Gasmig concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias para empregados do sexo masculino da Companhia, na forma da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, e sua regulamentação.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES NOS SINDICATOS
26.1 - As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados da Gasmig deverão ser realizadas com a participação das respectivas entidades sindicais, ressalvados os casos de empregados que ganham acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
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