CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 088/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 088/2019
Contratação de empresa especializada em monitoramento e rastreamento veicular, com o fornecimento de equipamentos em comodato.
O Município de Novo Xingu/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº. 04.207.526/0001-06, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000, xxxxxx xx Xxxx Xxxxx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXXX XXXXXX XXXXXXX, inscrição no CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE, e a EMPRESA XXXXXX XXXXXXX
EQUIPAMENTOS ME – NRSAT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.369.183/0001-01, situada na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, aqui representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 1064117094, residente e domiciliado na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, denominada CONTRATADA, por este instrumento e na melhor forma de direito, tem entre si justo e contrato o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1. RASTREADOR: Equipamento eletroeletrônico automotivo formado por um computador de bordo com comunicação bidirecional sem fio e sistema eletrônico de posicionamento geográfico, antenas e outros acessórios, que possibilita o envio/recebimento de informações (localização, mensagens e comandos) remotas.
2. SISTEMA DE RASTREAMENTO: Pacote de equipamentos formados por rastreadores e acessórios adquiridos pelo CONTRATANTE que podem ter comunicação via satélite e/ou telefonia móvel celular (GSM/GPRS).
3. COMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE: Comunicação realizada através de um satélite ou formado por uma rede de satélites de fornecedores da NRSAT.
4. COMUNICAÇÃO VIA TELEFONIA MÓVEL: Serviço de comunicação disponibilizado pelas companhias de telefonia móveis, disponível apenas onde há cobertura de sinal de referidas empresas.
5. SOFTWARE: É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento. Também é o nome dado ao comportamento exibido por essa sequência de instruções quando executada em um computador ou máquina semelhante além de um produto desenvolvido pela engenharia de software, e inclui não só o programa de computador propriamente dito, mas também manuais e especificações. É empregado pelo CONTRATANTE mediante login (nome de usuário) e senha exclusivos, ou terceiro autorizado e contratado independentemente pelo CONTRATANTE, para gerir seu sistema de rastreamento de forma remota através de conexão via internet.
6. RASTREAMENTO: Serviço que consiste no acompanhamento, monitoramento e na comunicação via satélite e/ou de telefonia móvel e ferramentas responsáveis por disponibilizar eletronicamente informações e meios de interação com o veículo equipado com o sistema de rastreamento (localização, alertas e mensagens) em tempo real.
7. POSIÇÃO ou LOCALIZAÇÃO: Indicação no software do CONTRATANTE, por meio de relatórios e/ou mapa eletrônico, das coordenadas geográficas (latitude e longitude) de onde se encontrou o veículo em um determinado dia, horário e local, quando em movimento, realizada através de algum sistema de navegação global por satélite, por exemplo, GPS.
8. ALERTAS: Informações eletrônicas expedidas por algum acessório, ou lógica do sistema de rastreamento, para o software e equipamento do CONTRATANTE.
9. MENSAGENS: Textos sucintos que podem ser enviadas pelo CONTRATANTE (ou OPERADOR) através do sistema de rastreamento, via software, para o motorista e pelo motorista para o CONTRATANTE (ou OPERADOR) via teclado do sistema de rastreamento.
10. BOTÃO DE PÂNICO: Acessório que, a depender da configuração do equipamento, integra o sistema de rastreamento da NRSAT e é instalado na cabine do veículo que, quando pressionado pelo motorista, gerará um alerta no software do CONTRATANTE.
11. BLOQUEADOR: Acessório que, a depender da configuração do equipamento, integra o sistema de rastreamento da NRSAT e é responsável por gradativamente parar o veículo através de uma “pane seca” (corte de combustível) e/ou atuação eletrônica de controle de motor, diminuindo gradativamente sua potência/torque ou limitando sua velocidade, com a emissão de prévios alertas sonoros ao motorista.
12. MONITORAMENTO: Serviço de supervisão e controle humano que consiste na avaliação, em tempo real, das informações disponibilizadas pelo sistema de rastreamento para fins de eficiência operacional/logística e/ou segurança.
13. GERENCIAMENTO DE RISCO: Atividade de monitoramento de uma determinada operação de transporte através de um plano de gerenciamento de risco prévio que define a rota do veículo, os horários (saída, chegada, paradas programadas e pernoite) e respostas a serem adotadas pelo OPERADOR do software no caso de desrespeito ao plano e o motorista.
14. CENTRAL: Estrutura própria do CONTRATANTE ou de terceiro por este independentemente contratado, que é responsável por MONITORAR ou realizar o GERENCIAMENTO DE RISCO
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1O presente contrato tem por objeto o comodato dos equipamentos e sistema de rastreamento, consistindo em:
2.2. Instalação de equipamentos da Marca: Concox, Modelo: CRX1 no segiuintes veículos:
VEÍCULO | PLACA | ANO |
CHEV/ SPIN 1.8 | AIZ2H54 | 2019 |
CHEV/SPIN | AIZ2H45 | 2019 |
FIAT/DUCATO MC | IVP0355 | 2014 |
FIAT/DUCATO TCA AMBULÂNCIA | IYZ5I31 | 2018 |
2.3. Prestação do serviço de rastreamento destes veículos no território nacional e região do Mercosul prestado pela CONTRATADA, consistente na comunicação via satélite e/ou de telefonia móvel por serviço prestado pela Telefônica VIVO S.A. e, ferramentas responsáveis por disponibilizar eletronicamente informações e meios de interação com o veículo equipado com o sistema de rastreamento (localização, alertas e mensagens) através de um software e conexão via internet.
2.4. A comunicação satélite abrange todo país e região do Mercosul, enquanto que a via Telefonia Móvel dependente do nível de eficiência da companhia VIVO S.A. e somente se dará em território nacional e onde houver cobertura, que se dá principalmente nos grandes centros e cidades.
2.5. Os serviços de rastreamento são restritos à comunicação/disponibilização de dados (via Satélite e/ou Telefonia Móvel - VIVO S.A.) e ferramentas para interação remota com o veículo, sendo que a gestão desse conjunto será exercida pela CONTRATADA.
§ 1ºA celebração do presente contrato não torna a CONTRATADA responsável pela indenização de quaisquer prejuízos que o CONTRATANTE possa vir a ter com relação aos bens monitorados, cargas, objetos transportados, pessoas, etc. De forma alguma os serviços prestados e equipamentos fornecidos asseguram que o CONTRATANTE não sofrerá qualquer dano ou prejuízo ao seu patrimônio.
§ 2ºA CONTRATADA não se responsabilizará pelo resultado dos comandos enviados, especialmente do comando de bloqueio, cujo envio recomenda-se com o veículo parado, bem como, por falhas ou interrupções de acesso ao sistema de rastreamento devido a problemas imputáveis aos equipamentos do CONTRATANTE (computadores, modem, cabos, acesso à internet etc.), sendo dever do CONTRATANTE manter tais equipamentos em perfeito estado de uso, conservação e conexão.
§ 3º Declara a CONTRATANTE ter ciência de que:
a) os serviços de rastreamento não possuem a capacidade de impedir a prática de atos delituosos, constituindo-se atividade de meio e não de resultado, pois destinados apenas à recepção, envio de dados e disponibilidade de interação através de aparelhagem técnica e não qualquer garantia ao veículo, motorista e/ou bens transportados;
b) rastreadores e os serviços de rastreamento não são infalíveis ou representam qualquer garantia contra roubo/furto e demais crime ou recuperação, mas ao contrário, possuem a limitação intrínseca de qualquer mecanismo eletroeletrônico e/ou de comunicação remota;
c) todos os componentes que integram o sistema de rastreamento podem ser burlados e desabilitados sem que necessariamente alertas sejam gerados no software e/ou mesmo se efetive o bloqueio do veículo, sendo que tais fatos não implicam falha ou má qualidade, mas verdadeira limitação técnica dos produtos e serviços;
d) em razão da reconhecida falibilidade dos produtos e serviços que, se bem utilizados podem apenas auxiliar na segurança, a CONTRATADA jamais pode oferecer qualquer tipo de garantia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1. O Setor de Contratos convocará regularmente a licitante vencedora para assinar o termo de Contrato dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital.
3.2. O presente instrumento é celebrado entre as partes, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 11 de setembro 2019.
PARÁGRAFO ÚNICO: Encerrado o contrato, os equipamentos deverão ser restituídos à CONTRATADA no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do encerramento, podendo a CONTRATADA retirar os equipamentos instalados no veículo do CONTRATANTE, sem qualquer direito de indenização ou ressarcimento ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais)por mês cada veículo, totalizando valor mensal de R$ 212,00 (duzentos e doze reais).
§1º O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, a ser pago de forma parcelada, mediante transferência bancária em conta corrente, em nome da CONTRATADA.
§2º Os preços serão fixos e sem reajuste.
§3º Nos termos do art. 62, § 4º da Lei nº 8.666/93, a Administração Municipal poderá substituir o termo de contrato pela nota fiscal, vinculada à proposta da licitante vencedora, persistindo o prazo de garantia ofertado.
§4ºO pagamento será feito até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
§ 5ºPor se tratar de dívidas mensais, de prévio conhecimento do CONTRATANTE, sendo assim, de natureza portável, onde o devedor deve dirigir-se ao credor para providenciar o pagamento, o não recebimento do boleto pelo CONTRATANTE não justifica o não pagamento e, ainda, o boleto pode ser obtido atraves do e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
§ 6ºO não pagamento de qualquer obrigação assumida pelo CONTRATANTE facultará à CONTRATADA rescindir o contrato e antecipar eventual saldo remanescente, implicando na correção monetária pela variação acumulada do IGP-M (FGV), desde o vencimento até o efetivo pagamento, juros de mora de 0,33% ao dia e multa de 5% sobre o valor atualizado na forma precedente.
§ 7ºHavendo atraso superior a 15 dias no pagamento dos valores contratados pelo CONTRATANTE a prestação dos serviços pela CONTRATADA poderão ser interrompidos.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
CLÁUSULA SEXTA – DO COMODATO
6.1. Todo e qualquer equipamento fornecido por força deste contrato é feito sob a forma de comodato, sendo que a propriedade dos bens/equipamentos continua a ser da CONTRATADA, devendo serem restituídos nas mesmas condições em que foram fornecidos ao CONTRATANTE, por aquela.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSTALAÇÃO DOS BENS OU EQUIPAMENTOS
7.1. A CONTRATADA e o CONTRATANTE ajustarão, por qualquer meio de ciência inequívoca, local, data, horário e veículo em que serão instalados os produtos, sendo que apenas a primeira instalação será gratuita.
§ 1ºOs equipamentos instalados no veículo do CONTRATANTE possuem garantia de 12 meses, já sendo computado neste prazo da garantia estabelecida em lei, contado da data de instalação, contra defeito de fabricação e/ou de instalação.
§ 2ºÉ de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE os cuidados com os equipamentos instalados em seu veículo, uso adequado dos mesmos e verificação de seu funcionamento adequado.
§ 3ºOs custos dos equipamentos após expirado o prazo de garantia ou decorrentes de defeitos não acobertados pela garantia, serão de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, devendo ser indenizado o seu valor à CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – TRANSMISSÕES DE DADOS E MAPAS
8.1.O CONTRANTE receberá acesso ao monitoramento e rastreamento do veículo mediante o fornecimento de senha de ativação e acesso a central de atendimento, a qual é pessoal e intransferível, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a guarda e utilização da
referida senha, acesso e informações acessadas, sendo que a CONTRATADA não se responsabiliza pela perda, extravio ou divulgação da senha, acesso e informações.
§ 1ºPelo fato das transmissões eletrônicas de dados se darem através de satélite, sistema de telefonia móvel e internet estão sujeitas a intercorrências, interferências e interrupções. Dependem também de condições climáticas, geográficas e podem ser burladas/interrompidas por ações de terceiros, sendo que tais circunstâncias não podem ser imputadas à CONTRATADA para fim de responsabilização.
§ 2ºPor conta da utilização de sistema de navegação global por satélite, as localizações não são exatas, mas de bastante aproximação, assim como a parametrização da velocidade do veículo não é perfeita, uma vez que os registros são intermitentes (não contínuos) e limitados à precisão de referido sistema.
CLÁUSULA NONA – MANUTENÇÕES, CONDIÇÕES DO VEÍCULO E CUIDADOS
9.1. Sob pena de paralisação ou mau funcionamento dos produtos e até mesmo bloqueios involuntários, se tal componente integrar a configuração adquirida, o CONTRATANTE deve manter sempre em boas condições técnicas o sistema elétrico e mecânico dos veículos em que estiverem instalados os rastreadores e acessórios.
PARAGRÁFO ÚNICO: Antes de qualquer operação de transporte deve o CONTRATANTE fazer um teste de funcionamento de todos componentes do sistema de rastreamento e objeto deste contrato. No caso de qualquer dificuldade, deve o CONTRATANTE, antes de realizar a operação de transporte, procurar imediatamente a rede de assistência técnica autorizada. Se a viagem se efetivar sem os reparos necessários a CONTRATADA não se responsabilizará por eventuais problemas.
CLÁUSULA DÉCIMA– POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO E FALIBILIDADE DO SISTEMA
10.1. Em virtude de fatores imprevisíveis e incontroláveis originários de atitudes de terceiros, os componentes que constituem o sistema de rastreamento podem ser desabilitados, burlados e inutilizados, inclusive sua comunicação e bloqueadores, sem que necessariamente sejam gerados alertas no software e/ou se efetive o bloqueio do veículo, prejudicando assim seu desempenho. O CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de responsabilidade sobre tais eventos, dada a RECONHECIDA falibilidade do sistema e as limitações intrínsecas de produtos eletroeletrônicos e sistemas de comunicação via celular e telefonia móvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSFERÊNCIA, CONTROLE DE JORNADA E PERDA DA GARANTIA DO VEÍCULO
11.1. Em caso de venda, troca ou cessão a terceiros do veículo do CONTRATANTE, este deve comunicar imediatamente a CONTRATADA, por escrito, para que seja retirado/transferido os equipamentos por profissionais credenciados, bem como para correta atualização dos dados cadastrais do veículo e demais informações na CENTRAL de ATENDIMENTO, a fim de viabilizar a continuidade da correta prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– TOLERÂNCIA
12.1. A tolerância por qualquer dos contratantes, quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra parte, no cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, não acarretará o cancelamento das penalidades previstas, ou qualquer outra forma eventualmente praticada que não esteja
contratada, inclusive se repetidas vezes ocorra, consecutivamente ou alternadamente não implicará em modificação de quaisquer disposições deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPARTILHAMENTO DE DADOS
13.1. A CONTRATADA fica autorizada a transmitir informações acerca do veículo rastreado (posições, alertas e mensagens) quando solicitada por companhias de seguro do veículo e/ou da carga transportada, reguladoras de sinistro, autoridades policiais e pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. Constituir-se-ão obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste Contrato:
a. Prestar os serviços com elevada qualidade e eficiência;
b. Realizar com seus próprios recursos todos os serviços relacionados com o objeto, de acordo com as especificações determinadas neste Contrato, assumindo a responsabilidade técnica pela sua execução;
c. Apresentar ao CONTRATANTE todas as informações necessárias à execução do Contrato; d.Cumprir a legislação federal, estadual e municipal pertinente, e se responsabilizar pelos danos e encargos de qualquer espécie decorrentes de ações ou omissões, culposas ou dolosas, que praticar;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
15.1. Constituir-se-ão obrigações do CONTRATANTE:
a. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução do Contrato;
b. Efetuar os pagamentos nas condições estabelecidas no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –DAS PENALIDADES E MULTAS
16.1. Cabe a parte interessada no que lhe convier, convocar a luz do direito brasileiro para resolver eventual litígio, oriundo deste contrato.
16.2. O não cumprimento de alguma das cláusulas especificadas neste contrato, implicará nas penalidades elencadas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93.
16.3. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Novo Xingu pelo prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo das multas definidas neste contrato e demais cominações legais, quais sejam:
a. Multa de 5% a 10% sobre o valor do homologado, por atraso injustificado na execução dos serviços ou entrega dos bens, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei n° 8.666/93.
16.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
a. Advertência;
b. Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor homologado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei.
17. 2. O contrato poderá ser rescindido:
a. Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93;
b. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c. Judicial, nos termos da legislação;
d. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato;
e. Na hipótese de ocorrer qualquer das situações previstas no bojo do artigo 78 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxxxxxx/RS para dirimir os casos omissos ao presente contrato.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas idôneas, a tudo presente e que também assinam.
Novo Xingu/RS, 11 de setembro de 2019.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX EQUIPAMENTOS ME – NRSAT CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXXX XXXXX
Fiscal de Contrato
Testemunhas: