ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S.A. E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, PARA INSTITUIÇÃO DE COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP NO ÂMBITO DAS FEDERAÇÕES E SINDICATOS AFILIADOS.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S.A. E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, PARA INSTITUIÇÃO DE COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP NO ÂMBITO DAS FEDERAÇÕES E SINDICATOS AFILIADOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os signatários em criar, no prazo de até 60 dias após a assinatura deste instrumento, Comissões de Conciliação Prévia, nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a serem instaladas no âmbito da base territorial dos SINDICATOS que vierem a aderir a este acordo coletivo de trabalho, com o objetivo de buscar a solução de conflitos trabalhistas envolvendo o BANCO e seus ex- empregados.
Parágrafo Primeiro – A CCP instituída em decorrência deste Acordo, atuará em todos os casos em que o ex-empregado manifeste interesse em apresentar reivindicação relativa ao contrato de trabalho extinto.
Parágrafo Segundo – Os SINDICATOS que manifestarem interesse na instalação da CCP poderão fazê-lo por meio de Termo de Xxxxxx a este acordo (Xxxxx X).
Parágrafo Terceiro – O BANCO somente apreciará na CCP demandas cujas matérias ainda não tenham sido pleiteadas na Justiça.
Parágrafo Quarto – Fica vedada a informação, ao ex-empregado, sobre valores para acordo fora do âmbito da Comissão, bem como a utilização da CCP com a finalidade de intermediação ou homologação de rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - Não será constituída pelo BANCO, durante a vigência deste Acordo Coletivo, CCP Interna com a finalidade de buscar o objetivo especificado na Cláusula Primeira deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – A CCP terá composição paritária integradas por, no mínimo, 1 membro indicado pelo SINDICATO e 1 pelo BANCO. Para cada membro titular será de- signado um suplente.
Parágrafo Primeiro – O SINDICATO indicará seus representantes na CCP preferencial- mente entre os atuais integrantes de seu quadro de dirigentes, informando os respectivos nomes e qualificação civil.
Parágrafo Segundo – O BANCO designará os seus representantes nas CCP entre os atuais empregados e informará ao SINDICATO seus respectivos nomes e qualificação civil.
Parágrafo Xxxxxxxx – Os titulares e suplentes poderão ser substituídos a qualquer tem- po, mediante indicação escrita dirigida à outra parte com antecedência mínima de 72 ho- ras da data marcada para a sessão de conciliação.
Parágrafo Quarto – O representante do BANCO na CCP será seu preposto, devendo constar da respectiva carta de preposição, expressamente, a outorga de poderes autori- zando a conciliação.
Parágrafo Quinto – O BANCO abonará, nos dias em que participarem das Sessões de Conciliação, as ausências dos empregados dirigentes sindicais que forem designados pelo SINDICATO para compor a CCP, caso já não estejam liberados para o exercício das atividades sindicais.
CLÁUSULA QUARTA - A CCP atuará em todos os casos em que o ex-empregado apre- sente demanda. O ex-empregado apresentará suas razões, por escrito, de forma clara e
objetiva, podendo utilizar-se de todos os meios de prova capazes de demonstrar a perti- nência do seu pleito.
Parágrafo Primeiro - A reivindicação será apresentada ao SINDICATO, que a encami- nhará ao BANCO. Nas localidades onde houver GEPES, o SINDICATO deverá protoco- lar as demandas diretamente naquela Gerência Regional; nas demais localidades o SIN- DICATO deverá protocolar as demandas na sua agência de relacionamento, com ex- presso endereçamento à GEPES jurisdicionante.
Parágrafo Segundo – Salvo o previsto no Parágrafo Décimo desta Cláusula Quarta, ha- verá apenas uma Sessão de Conciliação a se realizar dentro do prazo máximo de 30 dias corridos a partir do recebimento da demanda pelo BANCO, não havendo possibilidade de retorno à CCP.
Parágrafo Terceiro – O BANCO poderá, no prazo previsto no parágrafo anterior, mani- festar sua opção de não conciliar em relação à demanda, pondo fim ao procedimento conciliatório, hipótese que será comunicada pelo BANCO à CCP (Anexo II).
Parágrafo Quarto – Esgotado o prazo estabelecido no Parágrafo Segundo sem a reali- zação da sessão conciliatória, ou no caso de não efetivada a conciliação, será fornecida ao ex-empregado a Declaração de Conciliação Frustrada, nos termos dos Anexos III ou IV.
Parágrafo Quinto – Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Concili- ação Extrajudicial, com a discriminação dos direitos aos quais o ex-empregado dá quita- ção, com seus respectivos valores, que serão pagos pelo BANCO dentro de até 15 dias úteis – se prazo maior não houver sido convencionado pelas partes (Anexos V ou VI).
Parágrafo Sexto – A quitação passada pelo ex-empregado no Termo de Conciliação Extrajudicial firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos direitos, verbas e valores por ele expressamente conciliados.
Parágrafo Sétimo – Aos direitos, verbas e valores objeto da conciliação será dada quita- ção específica para a totalidade de cada um deles, incluídos aí todos os seus reflexos e acessórios.
Parágrafo Oitavo – O SINDICATO se compromete, quando da assinatura do Termo de Conciliação Extrajudicial, a requerer em Juízo, no prazo de 30 dias a partir da concilia- ção, a extinção, em relação ao ex-empregado, de eventuais ações coletivas que versem sobre os mesmos direitos objeto da transação levada a efeito.
Parágrafo Nono – Caso as providências constantes do Parágrafo Oitavo não sejam im- plementadas dentro do prazo estipulado, fica o BANCO autorizado a requerê-las a qual- quer tempo, independente da fase ou instância em que se encontrem as ações coletivas lá mencionadas.
Parágrafo Décimo – Por iniciativa do ex-empregado e somente em relação aos pedidos ainda não transacionados ou ajuizados, este poderá pleitear, por escrito, uma única vez, seu retorno à CCP, especificando de maneira clara e objetiva quais as razões que o leva- ram a assim proceder, observado, para esse exercício, o prazo limite de 180 dias conta- dos da data do encerramento do procedimento relativo à primeira passagem pela CCP, observado o prazo de prescrição.
CLÁUSULA QUINTA – O SINDICATO providenciará a abertura de dossiê para cada de- manda que for submetida à CCP, em duas vias, contendo: (a) o Termo de Demanda, (b) o protocolo de entrega do Termo de Demanda ao BANCO, (c) cópias dos documentos por- ventura apresentados pelo demandante e (d) o Termo de Conciliação Extrajudicial, a De- claração de Conciliação Frustrada ou o Comunicado de Não Conciliação. Uma via será arquivada no SINDICATO e a outra entregue ao BANCO.
CLÁUSULA SEXTA – Todas as Sessões de Conciliação da CCP serão realizadas nas dependências do SINDICATO, com a participação dos representantes que as compõem e do ex-empregado, observado o contido no caput da CLÁUSULA TERCEIRA.
CLÁUSULA SÉTIMA – O BANCO pagará ao SINDICATO, em até 10 dias úteis após a assinatura pelas partes do Termo de Conciliação Extrajudicial ou da Declaração de Conci- liação Frustrada, uma taxa no valor de R$ 500,00, destinada à cobertura de despesas administrativas.
Parágrafo Único – Não será devido o valor constante do caput desta Cláusula:
a) se não for instalada a CCP, nos termos do Parágrafo Terceiro da CLÁUSULA QUAR- TA;
b) no caso de emissão de Declaração Frustrada por esgotamento do prazo para a reali- zação da sessão de conciliação, na forma do Parágrafo Quarto da CLÁUSULA QUARTA;
c) no caso de retorno à CCP, nos termos do Parágrafo Décimo da CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA OITAVA – As partes signatárias do presente instrumento darão ampla divul- gação ao funcionalismo sobre a criação das CCP.
CLÁUSULA NONA – O presente Acordo Coletivo e as cláusulas nele inseridas terão vigência no período de 23.3.2011 a 22.3.2012.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 4 vias de igual teor e forma.
Brasília - DF, 23 de março de 2011.
BANCO DO BRASIL S.A.
Calos Xxxxxxx Xxxx Xxxx
DIRETOR DE RELAÇÕES COM FUNCIONRIOS E ENTIDADES PATROCINADAS
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx GERENTE EXECUTIVA DIREF/GETAB
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx PRESIDENTE
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx SECRETÁRIO-GERAL
Juvândia Xxxxxxx Xxxxx SEEB SÃO PAULO
Testemunhas:
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Gerente de Divisão Assessora Pleno
DIREF-GETRA/DPREV
Anexo I
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL S.A. E CONTRAF
PARA INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP.
TERMO DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CCP
Termo de Adesão ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Banco do Brasil (BANCO), a CONFEDERA- ÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DO RAMO FINANCEIRO (CONTRAF),
para instituição das Comissões de Conciliação Prévia – CCP no âmbito das Federações e Sindicatos afiliados, firmado em x.3.2011..
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁ-
RIOS DE [indicar o nome do sindicato, número de inscrição no CNPJ e endereço], neste ato representado por seu [indicar o nome, cargo, qualificação civil, com número de inscrição no CPF, e endereço do representante], por este instrumento, ADERE aos termos do Acordo Coletivo de Trabalho em referência – Pará- grafo Segundo da Cláusula Primeira – para a instalação de Comissão de Conciliação Prévia – CCP, nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com o objetivo de promover a solução de conflitos trabalhistas envolvendo o BANCO e seus ex-empregados, no âmbito de sua base territorial.
[local e data da assinatura do termo]
.....................................
[nome completo do sindicato] [nome completo do representante] [cargo ocupado]
[nº CPF]
Anexo II
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL S.A. E CONTRAF
PARA INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP.
COMUNICADO DE NÃO CONCILIAÇÃO
À
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE [preencher com o nome do sindicato cidade e UF]
Senhores membros da CCP,
Comunicamos que o Banco do Brasil S.A., utilizando-se da faculdade prevista no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia, manifesta sua decisão de não conciliar em relação à demanda proposta pelo ex-empregado [preencher com nome e matrícula do ex-empregado], protocolada no Banco em dd/mm/aaaa.
[Local e data da assinatura do comunicado]
.................................................................................
BANCO DO BRASIL S. A.
[nome completo e cargo do representante da XXXXX]
Anexo III
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL S.A. E CONTRAF
PARA INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP
DECLARAÇÃO DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Banco do Brasil S. A.
CNPJ: 00.000.000/0001-91
Ex-Empregado:
CTPS:
Data de admissão:
Cargo:
Lotação:
Data do desligamento:
Tipo:
Sindicato Profissional:
2. OBJETO(S) REIVINDICADO(S): a)
b)
c)
3. RESULTADO:
DECLARAMOS, nos termos do artigo 625-F, Parágrafo Único, da Consoli- dação das Leis de Trabalho – CLT, que a tentativa de conciliação relativa ao pleito envolvendo as partes acima qualificadas restou frustrada no âmbito desta Comissão de Conciliação Prévia – CCP, em razão do esgotamento do prazo sem a realização da respectiva sessão.
As partes acima qualificadas assinam o presente documento perante a Co- missão de Conciliação Prévia – CCP, em conformidade com o Acordo Cole- tivo de Trabalho que rege o assunto.
(local e data)
Ex-empregado Nome:
CPF:
Membros da CCP:
Pelo Sindicato Pelo Banco
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Anexo IV
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL S.A. E CONTRAF
PARA INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP
DECLARAÇÃO DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Banco do Brasil S. A.
CNPJ: 00.000.000/0001-91
Ex-Empregado:
CTPS:
Data de admissão:
Cargo:
Lotação:
Data do desligamento:
Tipo:
Sindicato Profissional:
2. OBJETO(S) REIVINDICADO(S): a)
b)
c)
3. RESULTADO:
DECLARAMOS, nos termos do artigo 625-D, § 2º, da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, que a tentativa de conciliação relativa ao pleito envol- vendo as partes acima qualificadas restou frustrada no âmbito desta Comis- são de Conciliação Prévia – CCP.
As partes acima qualificadas assinam o presente documento perante a Co- missão de Conciliação Prévia – CCP, em conformidade com o Acordo Cole- tivo de Trabalho que rege o assunto.
(local e data)
Ex-empregado Nome:
CPF:
Membros da CCP:
Pelo Sindicato Pelo Banco
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Anexo V
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL S.A. E CONTRAF
PARA INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP
TERMO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Banco do Brasil S. A. CNPJ:00.000.000/0001-91 Ex-Empregado: CTPS:
Data de admissão: Cargo: Lotação:
Data do desligamento: Tipo:
Sindicato Profissional:
2. OBJETO(S) REIVINDICADO(S): a)
b)
c)
d)
3. RESULTADO:
( ) Houve conciliação entre as partes, outorgando o ex-empregado quitação dos direitos abaixo acordados, abrangendo todos os seus reflexos e acessó- rios, pelos valores ora discriminados, compreendendo o período de dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa (período imprescrito):
--
–
--
O pagamento dos valores acima se dá apenas em razão da transigência do Banco na presente negociação, com vistas a solucionar conflito com o ex- empregado, evitando futura demanda judicial sobre os mesmos direitos ora quitados. As verbas acima descritas, portanto, são consideradas devidas nesta data e para os efeitos desta conciliação.
As partes acordam que, em razão da transação ora implementada, perdem o objeto eventuais ações coletivas versando sobre os mesmos direitos aqui ora quitados, devendo ser extintas em relação ao ex-empregado, na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil.
O ex-empregado e o Sindicato aqui representado, este no seu âmbito de atuação, comprometem-se a requerer em Xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da assinatura deste instrumento, a extinção das eventuais ações co- letivas acima tratadas, na forma da Cláusula Quarta, Parágrafos Oitavo e Nono do Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu as Comissões de Concili- ação Prévia.
O ex-empregado, caso tenha trabalhado em base territorial distinta, com- promete-se a notificar o Sindicato correspondente para os mesmos fins aci- ma mencionados, em idêntico prazo.
Caso as providências acima não sejam efetuadas no prazo estipulado, fica o Banco desde já autorizado a requerê-las, a qualquer tempo, independente- mente da fase ou instância em que se encontrem tais ações.
4. RESSALVAS:
5. QUITAÇÃO:
Por esta conciliação, o Banco pagará, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, por meio de crédito na conta corrente indicada abaixo pelo ex-empregado, a importância bruta de R$..................... (.................
..........................................................), sendo a parcela de R$....................
( ), de natureza remunera-
tória, da qual haverá retenção da Contribuição Previdenciária Oficial e do Imposto de Renda.
A parcela referente ao FGTS, no valor de R$
…............( ) será depositada na Caixa
Econômica Federal, em conformidade com a legislação vigente.
As partes assinam o presente Termo de Conciliação Extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia – CCP, em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho que rege o assunto.
(local e data)
Ex-empregado Nome: CPF:
Membros da CCP:
Pelo Sindicato Pelo Banco
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Anexo VI
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DO BRASIL S.A. E CONTRAF
PARA INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP
TERMO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Banco do Brasil S. A. CNPJ:00.000.000/0001-91 Ex-Empregado: CTPS:
Data de admissão: Cargo: Lotação:
Data do desligamento: Tipo:
Sindicato Profissional:
2. OBJETO(S) REIVINDICADO(S): a)
b)
c)
d)
3. RESULTADO:
( ) Houve conciliação entre as partes, outorgando o ex-empregado quitação dos direitos abaixo acordados, abrangendo todos os seus reflexos e acessó- rios, pelos valores ora discriminados, compreendendo o período de dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa [período imprescrito]:
--
–
--
O pagamento dos valores acima se dá apenas em razão da transigência do Banco na presente negociação, com vistas a solucionar conflito com o ex- empregado, evitando futura demanda judicial sobre os mesmos direitos ora quitados. As verbas acima descritas, portanto, são consideradas devidas nesta data e para os efeitos desta conciliação.
As partes acordam que, em razão da transação ora implementada, perdem o objeto eventuais ações coletivas versando sobre os mesmos direitos aqui ora quitados, devendo ser extintas em relação ao ex-empregado, na forma do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil.
O ex-empregado e o Sindicato aqui representado, este no seu âmbito de atuação, comprometem-se a requerer em Xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da assinatura deste instrumento, a extinção das eventuais ações co- letivas acima tratadas, na forma da Cláusula Quarta, Parágrafos Oitavo e Nono do Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu as Comissões de Concili- ação Prévia.
O ex-empregado, caso tenha trabalhado em base territorial distinta, com- promete-se a notificar o Sindicato correspondente para os mesmos fins aci- ma mencionados, em idêntico prazo.
Caso as providências acima não sejam efetuadas no prazo estipulado, fica o Banco desde já autorizado a requerê-las, a qualquer tempo, independente- mente da fase ou instância em que se encontrem tais ações.
4. RESSALVAS:
5. QUITAÇÃO:
Por esta conciliação, o Banco pagará, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, por meio de crédito na conta corrente indicada abaixo pelo ex-empregado, a importância bruta de R$..................... (.................
..........................................................), sendo a parcela de R$....................
( ), de natureza remunera-
tória, da qual haverá retenção da Contribuição Previdenciária Oficial e do Imposto de Renda.
Do valor pago ao ex-empregado será descontado o valor de R$
…................( ) a título de pensão
alimentícia, na forma da autorização constante do item 6 abaixo. [este parágrafo somente será utilizado no caso de autorização do desconto de pensão alimentícia pelo ex-empregado]
A parcela referente ao FGTS, no valor de R$
…............( ) será depositada na Caixa
Econômica Federal, em conformidade com a legislação vigente.
6. PENSÃO ALIMENTÍCIA:
[em caso de autorização de desconto pelo ex-empregado]
DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: Em razão da ordem judicial ane- xa, de meu conhecimento, AUTORIZO O BANCO DO BRASIL S. A. A PROMOVER, SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DESTA CONCILI- AÇÃO, O DESCONTO, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, NO VALOR
DE R$ [indicar o valor do desconto, em numeral e por ex- tenso], VALOR ESTE RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
DEFERIDO EM JUÍZO, que será creditado à conta corrente do beneficiário indicado na referida sentença, na data do pagamento deste acordo, ficando o respectivo comprovante do crédito à minha disposição, desde esta data pelo prazo de trinta dias.
[em caso de não autorização de desconto pelo ex- empregado]
DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: Ciente da ordem judicial anexa, NÃO AUTORIZO O BANCO DO BRASIL S. A. A PROMOVER, SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DESTA CONCILIAÇÃO, O DESCONTO, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, NO VALOR DE R$ [indicar o va-
lor do desconto, em numeral e por extenso], VALOR ESTE RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO EM JUÍZO,
assumindo toda e qualquer responsabilidade judicial e extrajudicial decorren- te deste ato.
As partes assinam o presente Termo de Conciliação Extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia – CCP, em conformidade com o Acordo Coletivo de Trabalho que rege o assunto.
(local e data)
Ex-empregado Nome: CPF:
Membros da CCP:
Pelo Sindicato Pelo Banco
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Testemunhas:
Nome: Nome
CPF: CPF: