ANEXO 6 DA MINUTA DE CONTRATO – POLÍTICA TARIFÁRIA COLETA, TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM PARA REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO CISPAR – EDITAL DE CONCESSÃO N.º [x]/[x]...
ANEXO 6 DA MINUTA DE CONTRATO – POLÍTICA TARIFÁRIA |
COLETA, TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM PARA REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO CISPAR – EDITAL DE CONCESSÃO N.º [x]/[x] |
CISPAR |
E |
[CONCESSIONÁRIA] |
2024
ANEXO 6 DA MINUTA DE CONTRATO – POLÍTICA TARIFÁRIA
1 RECEITA TARIFÁRIA
1.1 A CONCESSIONÁRIA só poderá iniciar a cobrança da TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD e da TARIFA A SER PAGA PELO ENTE PÚBLICO quando se iniciar a prestação do SMRSU.
1.2.2 O acordo comercial referido na subcláusula 1.2.1 deverá prever que a instituição financeira que administra a CONTA DE ARRECADAÇÃO está autorizada e deverá proceder ao repasse para a CONTA TRANSITÓRIA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA e que tenham sido efetivamente pagos pelos respectivos USUÁRIOS.
1.2.2.1 A CONTA TRANSITÓRIA deverá também contar com o devido registro no contrato respectivo com a instituição financeira, com mecanismo de retenção de eventual multa devida pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do inadimplemento de quaisquer obrigações deste
CONTRATO. Para tanto, logo após efetuar a notificação à CONCESSIONÁRIA, a AGÊNCIA REGULADORA informará à instituição financeira o valor da multa para fins de retenção do valor correspondente, e, ao final do processo administrativo, observando-se o devido processo legal, a instituição financeira transferirá o valor correspondente para o PODER CONCEDENTE ou para a CONCESSIONÁRIA, na hipótese de a multa ser julgada como procedente ou improcedente, respectivamente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a comunicação formal, pela AGÊNCIA REGULADORA, da decisão adotada quanto à aplicação da multa,.
1.3 A cobrança da TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD utilizará a base cadastral e a mensuração do consumo informadas pela prestadora do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, nos termos deste CONTRATO.
1.3.1 A cobrança da XXXXXXX devidas pelo USUÁRIOS que não são atendidos pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL serão feitas exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA, por meio da emissão de boleto bancário. A CONCESSIONÁRIA, visando a correta arrecadação da TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD, irá comunicar à prestadora do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, de forma diligente e tempestiva, todas as informações necessárias para sua cobrança, em especial a identificação de usuários do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL que, por qualquer motivo, não sejam USUÁRIOS do SMRSU, e, portanto, não devem ser cobrados por este serviço.
1.4 A cobrança da TARIFA A SER PAGA PELO ENTE PÚBLICO se dará por instrumento de cobrança específico, enviado mensalmente pela CONCESSIONÁRIA para a prefeitura de cada MUNICÍPIO, e cujo prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias corridos contados da sua emissão.
1.5 Considerando que, conforme regramento apresentado neste CONTRATO, a TARIFA A SER PAGA PELO ENTE PÚBLICO é calculada em função da massa, medida em toneladas, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar, em conjunto ao instrumento de cobrança, relatório contendo todas as pesagens de RPU manejadas, devidamente realizadas em balança apropriada, identificando, no mínimo: veículo transportador, dia, hora, peso de cada pesagem (entrada/saída – cheio/vazio), conteúdo, origem e destino.
1.6 Caberá à AGÊNCIA REGULADORA informar, na frequência e segundo os prazos previstos neste CONTRATO, à prestadora do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL o valor da TARIFA-BASE REFERENCIAL (TBR) a ser cobrada por cada metro cúbico (m³) de água faturado, conforme fórmulas apresentadas neste CONTRATO.
1.8 TARIFA PAGA PELO USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD
1.8.1 A TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD (TU) será calculada de acordo com a fórmula:
TU = TBRR×FM×VAF×FU | (1) |
Em que:
TU = TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD TBRR = TARIFA-BASE REFERENCIAL REAJUSTADA
FM = FATOR MUNICIPAL
VAF = VOLUME DE ÁGUA FATURADO pela economia USUÁRIA. FU = FATOR DE USO.
1.9 A TARIFA-BASE REFERENCIAL REAJUSTADA (TBRR) é calculada com base na TARIFA-BASE REFERENCIAL, nos termos previstos neste CONTRATO.
1.10 A TARIFA-BASE REFERENCIAL (TBR) em vigor no momento de assinatura deste CONTRATO é de
[X] R$/m³.
1.11 O pagamento da TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD referente ao último mês de operação da CONCESSÃO obedecerá a regra prevista no SISTEMA DE INDICADORES DE DESEMPENHO, específica para este último mês, de modo a considerar a respectiva NOTA GLOBAL DE DESEMPENHO
1.12 O FATOR MUNICIPAL (FM) de cada município é definido segundo a fórmula abaixo:
FM = FATOR COLETA + FATOR COMUM | (2) |
Em que:
FM = FATOR MUNICIPAL
XXXXX XXXXXX, que equivale a 0,4239 se o município concede a atividade de coleta de RSD; e 0,00 se o município não concede a atividade de coleta de RSD.
FATOR COMUM, que equivale a 0,5761 para todos os municípios.
1.13 Os valores dos FATORES MUNICIPAIS de cada MUNICÍPIO do projeto estão apresentados na Tabela 1.
Tabela 1 – Cálculo dos FATORES MUNICIPAIS
MUNICÍPIO | FATOR COLETA | FATOR COMUM | FATOR MUNICIPAL (FM) |
Arapuá | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
Coromandel | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
Cruzeiro da Fortaleza | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
Guimarânia | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
Lagamar | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
Lagoa Formosa | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
Patos de Minas | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
Presidente Xxxxxxxx | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
Rio Paranaíba | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
São Gonçalo do Abaeté | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
São Gotardo | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
Serra do Salitre | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
Tiros | 0,4239 | 0,5761 | 1,00 |
1.14 A Tabela 2 apresenta os valores dos FATORES DE USO de cada categoria de economia USUÁRIA.
Categorias | Fator de Uso |
Social | 0,50 |
Residencial | 1,00 |
Comercial | 1,32 |
Industrial | 1,32 |
Pública | 1,25 |
1.14.1 A base para caracterização de cada usuário como de uma determinada categoria se dará conforme cadastro utilizado pelo agente responsável pela prestação dos SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
1.15 TARIFA PAGA PELAS PREFEITURAS PELO SERVIÇO DE MANEJO DE RPU
1.15.1 A TARIFA A SER PAGA PELO ENTE PÚBLICO é calculada mensalmente de acordo com a fórmula:
TEP=TBEPR × T | (3) |
Em que:
TEP = TARIFA A SER PAGA PELO ENTE PÚBLICO
TBEPR = TARIFA BÁSICA DOS ENTES PÚBLICOS REAJUSTADA
T = Massa, medida em toneladas, dos Resíduos Originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (RPU), manejados no mês pela CONCESSIONÁRIA naquele MUNICÍPIO.
1.16 A TARIFA BÁSICA DOS ENTES PÚBLICOS REAJUSTADA (TBEPR) é calculada com base na TARIFA BÁSICA DOS ENTES PÚBLICOS (TBEP), nos termos previstos neste CONTRATO.
1.16.1 A TARIFA BÁSICA DOS ENTES PÚBLICOS (TBEP), no momento de assinatura do presente CONTRATO, a TBEP é de R$ 108,35 (cento e oito reais, e trinta e cinco centavos) por tonelada.
1.17 Incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO na TARIFA
1.17.1 A CONCESSIONÁRIA será avaliada nos termos do ANEXO de INDICADORES DE DESEMPENHO, tendo os seus resultados consolidados, anualmente, para efeito de avaliação de desempenho.
1.18 A nota decorrente da avaliação constituirá o FATOR DE AVALIAÇÃO (FA) que comporá a fórmula de reajuste da TARIFA-BASE REFERENCIAL REAJUSTADA, conforme fórmula (5). Reajuste da TARIFA-BASE REFERENCIAL.
1.18.1 A TARIFA-BASE REFERENCIAL REAJUSTADA (TBRR) será calculada por ocasião das REVISÕES ANUAIS à exceção do primeiro cálculo, que deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e que terá como referência a DATA-BASE, e não levará em consideração o FATOR DE AVALIAÇÃO e as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. O índice de correção monetária utilizado no reajuste será composto por uma cesta de índices que leva em consideração os custos ponderados dos serviços executados, de acordo com a fórmula a seguir:
Índice de reajuste = [0,30 ∗ (𝑀𝑂𝑖 )] + [0,70 ∗ (𝑆𝐸𝑖 )] (4)
𝑀𝑂0 𝑆𝐸0
Onde:
Índice de reajuste = Índice de reajuste com base na ponderação de cesta de índices MOi = número índice do INPC (IBGE), para reajuste da mão-de-obra, relativo ao 2º mês anterior ao mês de cálculo da TBRR. reajuste contratual.
MO0 = número índice do INPC (IBGE), para reajuste da mão-de-obra, relativo ao 2º mês anterior à DATA-BASE.
SEi = número índice do IPCA (IBGE), para reajuste de serviços e demais itens, relativo ao 2º mês anterior ao mês de cálculo da TBRR.
SE0 = número índice do IPCA (IBGE), para reajuste de serviços e demais itens, relativo ao 2º mês anterior à DATA-BASE.
1.18.2 Para efeito da apuração do valor da TBRR, além da aplicação do índice de reajuste, também serão levados em consideração o FATOR DE AVALIAÇÃO (FA), o CRÉDITO DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA (CRE) e o VALOR DAS MULTAS RECEBIDAS DECORRENTES DE DECISÃO ARBITRAL TRANSITADA EM JULGADO de acordo com a fórmula a seguir:
Onde:
TBRR = (TBR x I reaj x FA) – CRE - VMR (5)
TBRR = TARIFA-BASE REFERENCIAL REAJUSTADA; TBR = TARIFA-BASE REFERENCIAL;
I reaj = Índice de reajuste com base na ponderação de cesta de índices; FA = FATOR DE AVALIAÇÃO;
CRE = CRÉDITO DA RECEITA EXTRAORDINÁRIA
VMR = VALOR DAS MULTAS RECEBIDAS DECORRENTES DE DECISÃO ARBITRAL TRANSITADA EM JULGADO
O valor do CRE é dado pela fórmula:
CRE = TRC / m³ de água faturada no ano
Onde:
TRC = valor monetário total das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS a serem compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, via modicidade tarifária, segundo os percentuais de compartilhamento previstos neste CONTRATO, e com base nas informações apresentadas no RELATÓRIO DE AUFERIÇÃO DE RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
m³ de água faturada no ano = volume total de água faturada, no mesmo período referente às receitas apresentadas no RELATÓRIO DE AUFERIÇÃO DE RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, em todas as instalações para fins de cobrança da TARIFA A SER PAGA PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RSD
1.19 Reajuste da Tarifa Básica do Ente Público
1.19.1 A TARIFA BÁSICA DO ENTE PÚBLICO (TBEP) será reajustada anualmente por ocasião das REVISÕES ANUAIS. O índice de correção monetária utilizado no reajuste será o mesmo utilizado para cálculo da TARIFA-BASE REFERENCIAL REAJUSTADA (TBRR):
TBEPR = TBEP x (I reaj) | (6) |
Onde:
TBEPR = TARIFA BÁSICA DOS ENTES PÚBLICOS REAJUSTADA TBEP = TARIFA BÁSICA DOS ENTES PÚBLICOS;
I reaj = Índice de reajuste com base na ponderação de cesta de índices;
1.20 Revisão do Coeficiente de Geração (CG)
1.20.1 De forma a manter o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, em virtude de possíveis variações no faturamento de água, que é utilizada como parâmetro para a geração de resíduos domiciliares, a cada 4 (quatro) anos de operação, no mesmo período da REVISÃO QUADRIENAL, será procedida pela AGÊNCIA REGULADORA uma revisão do COEFICIENTE DE GERAÇÃO (CG).
1.20.2 Caso o CG apresente variação superior ao intervalo de 3%, para mais ou para menos, em relação ao valor apurado na última revisão da TBR, a TBR será recalculada, conforme fórmula apresentada na cláusula 53.19.5.
1.20.3 O COEFICIENTE DE GERAÇÃO (CG) no momento de assinatura do presente CONTRATO é de 4,5741 kg/m³ de água.
1.20.4 Uma primeira revisão do CG, excepcional, será realizada por ocasião da segunda REVISÃO ANUAL, tendo como referência o CG indicado neste CONTRATO. Posteriormente, as revisões do coeficiente acompanharão as revisões ordinárias quadrienais.
1.20.5 A revisão do COEFICIENTE DE GERAÇÃO (CG) levará em conta o volume de água faturado e a massa de resíduos gerados observada nos meses decorridos desde a última revisão.
TBR¹ = TBR (CG1/ CG) | (7) |
Onde:
TBR¹ = TARIFA-BASE REFERENCIAL (novo valor a ser cobrado em R$/m³); TBR = TARIFA-BASE REFERENCIAL (valor em R$/m³ anterior);
CG¹ = COEFICIENTE DE GERAÇÃO atualizado (novo valor em t/m³) CG = COEFICIENTE DE GERAÇÃO anterior (t/m³)
1.20.6 A revisão do CG e o cálculo da TARIFA-BASE REFERENCIAL REAJUSTADA deverão ocorrer no mesmo período, e o cálculo do novo CG deverá preceder o cálculo da TARIFA-BASE
REFERENCIAL REAJUSTADA, a fim de que o cálculo da TBRR considere o CG revisado.