CONTRATO N º 0033/2022 TOMADA DE PREÇOS Nº 00004/2022
CONTRATO N º 0033/2022 TOMADA DE PREÇOS Nº 00004/2022
TERMO DE CONTRATO FIRMADO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA, QUE ENTRE SÍ FAZEM, DE UM LADO O MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, E DE OUTRO LADO A FIRMA “VENCEDORA DA TOMADA DE PREÇOS Nº 00004/2022. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO VEGETAL, CALIÇAS E ENTULHOS DE VIAS DA SEDE DO MUNICÍPIO, INCLUSO CARGA E DESCARGA DMT 5 KM MÃO DE OBRA MÍNIMA A SER EMPREGADA”.
O Município de Terra Santa, pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº 23.060.866/0001-93, com domicílio na Rua Dr. Xxxxx Xxxxx, nº 527, Centro, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Exmo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, xxxxx xxxxxx Xxxxx Xxxxx/Xx, portador do RG n° 2281932 3ª Via-SSP-PA e CPF nº 000.000.000-00, neste ato denominado “Contratante de outro lado a firma CONSTRUTORA CONSTROPY LTDA - EPP “VENCEDORA DA TOMADA DE PREÇOSNº 00004/2022, neste ato denominada simplesmente “CONTRATADA”, Inscrita no CNPJ sob o nº 19.612.123/0001- 01, com sede nesta cidade, representada pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, portadora da carteira de Identidade nº 6280405 e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o julgamento da Comissão Permanente de Licitação, objeto da TOMADA DE PREÇOS Nº 00004/2022, datada de 15/03/2022, homologada pelo Sr. Prefeito Municipal, têm entre si justa e acordada a celebração do presente Contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO E FUNDAMENTO LEGAL
O objeto do presente Contrato, licitado em conformidade com as normas da Prefeitura Municipal de Terra Santa e nos termos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações é a execução, sob regime de empreitada por valor global, a preços fixos e sem reajuste para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO VEGETAL, CALIÇAS E ENTULHOS DE VIAS DA SEDE DO MUNICÍPIO, INCLUSO CARGA E DESCARGA DMT 5 KM MÃO DE OBRA MÍNIMA A SER EMPREGADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatórios, edital de licitação, projetos, especificações técnicas, memoriais, bem como a proposta, planilhade serviços, cronograma físico-financeiro, da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O preço total geral para a execução do objeto deste Contrato é de R$ 893.095,44 (Oitocentos e noventa e três mil, noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
A despesa com a execução do objeto deste Contrato correrá à conta do recurso do orçamento vigente, conforme dotação abaixo.
2 PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA
20 PODER EXECUTIVO
20 07 SECRETARIA MUNIC. DE OBRAS, TERRAS SERVIÇOS MUNICIPAIS
200701 Secretaria Munic. de Obras, Terras e Serviços Municipais15 452 Serviços Urbanos
15 452 0037 Administração Geral
15 452 0037 2069 0000 Gestão da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Municipais
Ficha 633
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
0.1.24 100.101 – Rec. Cfem
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE DURAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE os serviços, objeto deste Contrato, no prazo de 12 (doze) meses
contados a partir da expedição da Ordem de Serviço.
Parágrafo Único. A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância aos serviços e prazos estabelecidos no Cronograma Físico-financeiro.
CLÁUSULA SEXTA-DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço.
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SÉTIMA-DO INÍCIO DOS SERVIÇOS
Para início dos serviços a contratante liberará 20% do valor contrato mensal para a contratada iniciar os serviços e o restan te será conforme a execução dos serviços mensais.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO CONTRATO
A prorrogação do presente contrato está prevista no art.57, inciso II da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n. 8.666/93, e constitui exceção á regra geral que impõe a todo e qualquer contrato administrativo.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá sub-contratar, ceder ou transferir total ou parcial o presente Contrato, assim como a associação, fusão, cisão ou incorporação a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. Se eventualmente for concedida a subcontratação no todo ou em parte, pela CONTRATANTE, não reduz nemelimina as responsabilidades e obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, em decorrência deste Contrato, nemimportaráemestabelecerqualquervínculoentreaCONTRATANTEeo(s)subcontratado(s).
Parágrafo Segundo. Se a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização daCONTRATANTE, deverá reassumir a execução do(s) serviço(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de outras sanções contratuais, sob pena de rescisão contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação da CONTRATANTE,a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizer(em) no(s) serviço(s), em até 25 % (vinte e cinco porcento) do valor contratual atualizado.
Parágrafo Primeiro. A supressão de serviços resultante de acordo celebrado expressamente entre a CONTRATANTE e A contratada poderá ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Segundo. Se no Contrato não houver sido contemplado preço unitário para os serviços a serem acrescidos no(s) serviço(s), esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitando os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO, REUNIÕES DE GERENCIAMENTO E COMUNICAÇÃO.
A fiscalização da execução dos serviços, objeto deste Contrato, será feita pela CONTRATANTE, ela poderá realizar inspeções que julgar necessárias e convenientes.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA deverá permitir que funcionários, engenheiros, especialistas e demais peritos da PREFEITURA o inspecionem a qualquer tempo a execução do objeto do presente Contrato; o examinem os registros e documentosque considerarem necessários conferir; o verifiquem se estão disponíveis no local da execução do objeto do presente Contrato os veículos, máquinas e equipamentos, indicados na relação e no cronograma de utilização de veículos, máquinas e equipamentos, fornecida pela CONTRATADA, sob pena de multa e em caso de reincidência na eventual rescisão Contratual.
Parágrafo Segundo. No desempenho destas tarefas, deverão os técnicos da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA contar com a total colaboração da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA deverá manter um perfeito sistema de sinalização e segurança em todos os locais de serviços,principalmentenosde trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho.
Parágrafo Quarto. A CONTRATADA deve manter: especificações técnicas, memoriais, relação de disponibilidade de veículos,máquinas e equipamentos, cronograma físico-financeiro, cronograma de utilização de veículos, máquinas e equipamentos e planilha de serviços os quais deverão ficar reservados para o manuseio da CONTRATANTE.
Parágrafo Quinto. A execução de serviços aos domingos e feriados somente será permitida com autorização prévia e expressa da fiscalização.
Parágrafo Sexto. Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresente defeitos, vícios ou incorreções não revelados até o Recebimento Definitivo, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para a CONTRATANTE.
Parágrafo Sétimo. Entende-se por defeito, vício ou incorreção oculta aquele resultante da má execução ou má qualidade de materiais empregados e/ou da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especificações e/ou memoriais, não se referindo aos defeitos devidos ao desgaste normal de uso. Correrão por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção, remoções e/ou substituição do material rejeitado.
Parágrafo Oitavo. Caso a CONTRATADA não execute, total ou parcialmente, qualquer dos itens ou serviços previstos, a CONTRATANTE reserva-se o direito de executá-los diretamente ou através de terceiros. Ocorrendo a hipótese mencionada, a então CONTRATADA responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou garantias e/ou pagamento direto, inclusive será declarada inidônea, ficando suspensa às penalidades cabíveis.
Parágrafo Nono. A fiscalização e a CONTRATADA podem solicitar reuniões de gerenciamento um ao outro. A finalidade é revisar os planos para o trabalho remanescente e discutir os problemas potenciais.
Parágrafo Décimo. A fiscalização e a CONTRATADA devem elaborar ata transcrita de forma legível dos assuntos tratados nas reuniões de gerenciamento e distribuir cópias aos participantes da reunião. A responsabilidade das partes na tomada de providências deve ser decidida pela fiscalização e informada por escrito a todos que participaram da reunião.
Parágrafo Décimo Primeiro. Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito. A notificação tornar-se-á efetiva após o seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensal em conta corrente até 15 (quinze) dias após apresentação da Nota Fiscal, desde que atendidas às condições para liberação dos pagamentos mensais. Ocorrendo atraso de pagamento a contratada fará jus ao recebimento de compensação financeira.
Parágrafo Primeiro. O faturamento deverá ser apresentado e protocolado, em 2 (duas) vias (original e uma cópia) com cópia de boletim de medição, no protocolo geral da Contratante.
Parágrafo Segunda. A fiscalização procederá mensalmente, a contar da data de início dos serviços, à medição baseada nos serviços executados, verificará o andamento físico dos serviços e comparará com o estabelecido na planilha orçamentaria, para que se permita a elaboração do processo de faturamento. Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido nas palmilhas, será registrada a situação inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.
Parágrafo Primeiro. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação do contratado, os preços poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, na mesma proporção da variação verificada no índice nacional, tomando-se por base o mês de apresentação da assinatura do contrato, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anulação.
Parágrafo Segunda. Nos casos não previsto neste contrato, as partes observação o artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
À CONTRATADA serão aplicadas penalidades pelo CONTRATANTE, admitida a defesa prévia, a serem apuradas na forma, a saber:
a) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder à data prevista para execução dos serviços;
b) multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia de atraso na colocação de placas, conforme modelos fornecidos pela CONTRATANTE, que deverão ser colocadas no serviço em até 10 (dez) dias contados a partir da data de início do(s) serviço(s);
c) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
d) multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA não disponibilizar os veículos, máquinas e equipamentos, conforme estabelece o Presente Contrato;
e) multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização do CONTRATANTE, devendo reassumir a execução dos serviços no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
Parágrafo Primeiro. A multa será cobrada pela CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia de execução.
Parágrafo Segundo. As penalidades previstas no caput poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual e, também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA que terá prazo de 10 (dez) dias para recolher à Tesouraria do CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
Parágrafo Primeiro. Compete a CONTRATANTE, quando for o caso, por proposta da fiscalização, a aplicação de penalidades, tendo em vista a gravidade da falta cometida pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. É facultado à CONTRATADA recorrer, quando não concordar com as penalidades aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) assegurar a execução do objeto deste Contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados bem como, na forma da Lei, respeitar rigorosamente as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; mantendo as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas no edital;
b) notificar a fiscalização, no mínimo, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, da concretagem dos elementos armados da estrutura, da remoção de qualquer forma de concreto e do início dos testes de operação das instalações elétricas e hidráulicas, quando for o caso;
c) manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança, principalmente nos de trabalho em vias públicas, de acordo com as normas de segurança do trabalho;
d) dar ciência à fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto dest e Contrato em partes ou no todo;
e) manter no local do objeto deste Contrato, devidamente atualizado, Livro Diário de Ocorrência;
f) não manter em seu quadro de pessoal menor de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter ainda, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir d e 14 (quatorze) anos.
Parágrafo Único. Xxxxxxxx à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária de sua responsabilidade, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
a) fornecer todos os documentos e informações necessárias para a total e completa execução do objeto do presente Contrato;
b) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, na forma estabelecida neste Contrato;
c) garantir à CONTRATADA acesso à documentação técnica necessária para a execução do objeto do presente Contrato;
d) garantir à CONTRATADA acesso ao local de execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS MATERIAIS, VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os materiais, veículos, máquinas e equipamentos a serem empregados nos serviços decorrentes deste Contrato serão fornecidos pela CONTRATADA e serão de primeira qualidade, cabendo a CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
Parágrafo Primeiro. A responsabilidade pelo fornecimento em tempo hábil dos materiais, veículos, máquinas e equipamentos será, exclusivamente, da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo. Sempre que dos documentos de licitação não constarem características determinadas em referência à mão- de- obra, materiais, artigos e equipamentos, entender-se-á que estes devem ser novos, da melhor qualidade em suas respectivas espécies, de acordo com a finalidade a que se destinam. No caso em que materiais, artigos e equipamentos são mencionados nas especificações técnicas e/ou memoriais como “similar” a qualquer padrão especial, a CONTRATANTE decidirá sobre a questão da similaridade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SEGURANÇA DO SERVIÇO
A CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste Contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo a CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem aos projetos e/ou especificações técnicas e/ou memoriais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir, o Contrato independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, assegurado a CONTRATADA o direito de defesa prévia, nos seguintes casos:
a) quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte, o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
c) quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita expressamente pela CONTRATANTE;
d) quando houver inadimplência de Cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência comprovada de determinação da fiscalização;
Parágrafo Primeiro. Decorridos 1/3 (um terço) do prazo de execução do objeto do presente Contrato sem manifestação da CONTRATADA, estará caracterizada a inadimplência da mesma ficando assegurado a CONTRATANTE a tomar as medidas cabíveis para a rescisão Contratual e a aplicação da multa em conformidade com o estabelecido na Cláusula Décima sexta, alínea (f).
Parágrafo Segundo. A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro. Declarada a rescisão do Contrato, que vigorará a partir da data da sua declaração, a CONTRATADA se obriga, expressamente, como ora o faz, a entregar os serviços já concluídos e os materiais depositados, não criando dificulda des de qualquer natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS PRÁTICAS CORRUPTAS
A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do contrato, estando sujeita às sançõesprevistas na legislação;
Parágrafo Primeiro. Se, de acordo com o procedimento administrativo da Prefeitura, ficar comprovado que um funcionário da CONTRATADA ou quem atue em seu lugar incorreu em práticas corruptas, a Prefeitura poderá declarar inelegível a CONTRATADA e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas, temporária ou permanentemente, para participar em futuras Licitações ou Contratos da Prefeitura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS ou APOSTILAMENTO, conforme o caso, quaisquer modificações que venham a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos prazos ou nos valores para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro. Havendo discrepância entre os valores indicados numericamente e por extenso, fica desde já acordado entre as partes contratantes que, sempre prevalecerão àqueles mencionados por extenso.
Parágrafo Segundo. Qualquer objeto de valor histórico ou de outro interesse ou valor significativo que venha a ser descoberto em qualquer parte do local em que está sendo executado o objeto do presente edital é de propriedade da CONTRATANTE. A CONTRATADA deverá notificar à fiscalização tal descoberta e aguardar instruções sobre os procedimentos a serem seguidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As divergências não resolvidas por arbitragem serão dirimidas no Foro da Comarca de Terra Santa.
Parágrafo primeiro. Justas e contratadas, firmam as partes este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Terra Santa– PA, 31 de Março de 2022.
XXXXX XXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma digital
ALBUQUERQUE:402
por XXXXX XXXX XXXXXX
ALBUQUERQUE:40267415
67415249
249
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA
CNPJ: 23.060.866/0001-93
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx C.P.F nº 000.000.000-00
RG nº 2281932 3ª Via-SSP-PA
Contratante
LTDA:19612123000101
CONSTRUTORA CONSTROPY
Assinado de forma digital por CONSTRUTORA
CONSTROPY
LTDA:19612123000101
CONSTRUTORA CONSTROPY LTDA – EPP
CNPJ nº 19.612.123/0001-01
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx CPF:000.000.000-00 RG:6280405
Contratada
TESTEMUNHAS
1ª
2ª