Contract
O presente Regulamento é parte integrante da Ata da Assembleia Geral de Cotistas do Santander Fundo de Investimento Funpresp Multimercado, realizada em 10 de maio de 2016.
Capitulo I Do Fundo
Artigo 1º - O SANTANDER MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO FUNPRESP
MULTIMERCADO, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, e regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo II - Do Público-Alvo
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher investimentos da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo Funpresp-Exe, Entidade Fechada de Previdência Complementar EFPC, investidor profissional conforme o art. 9º da Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro Este regulamento é regido pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, como:
I. a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores;
II. no que couber, os requisitos, condições, modalidades permitidas e vedações estabelecidos pelas disposições legais relativas a fundos de investimento destinados à aplicação dos recursos de EFPC, em especial à Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, e alterações posteriores ou normas que venham a substituí-la, cabendo ao Cotista o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas dos recursos dos planos por ele administrado, estabelecidos pela regulamentação aplicável às EFPC; e
III. ao disposto nas Políticas de Investimentos dos planos administrados pela Funpresp-Exe, sendo que as alterações nas referidas Políticas de Investimentos somente serão aplicáveis ao FUNDO após a formalização do recebimento pelo GESTOR.
Parágrafo Segundo Devido às suas características, o FUNDO enquadra-se no disposto no art. 130 da Instrução CVM nº 555, de 2014 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Terceiro O FUNDO está dispensado da elaboração de Lâmina de Informações Essenciais, tendo em vista que se destina a investidor profissional, de acordo com a regulamentação vigente.
Capitulo III - Da Política de Investimentos
Artigo 3º - O FUNDO tem por objetivo proporcionar rentabilidade ao seu Cotista por meio das oportunidades oferecidas, preponderantemente, pelos mercados domésticos de taxa de juros pós-fixadas, pré-fixadas e índices de preço e renda variável, excluindo estratégias que impliquem risco de moeda estrangeira e/ou commodities, de forma que a rentabilidade do FUNDO busque superar o desempenho indicado pelo referencial {30%*(IRF-M 1)+24%*(IMA-B 5)+36%*(IMA-B 5+)+10%*(IBR-X)}+1%a.a.
onde:
IRF-M1 Índice de Renda Fixa do Mercado calculado pela Anbima e composto por títulos públicos federais pré-fixados com vencimento inferior a 1 ano;
IMA-B5 Índice de Mercado Anbima composto por títulos públicos federais indexados ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA com vencimento inferior a cinco anos;
IMA-B5+ Índice de Mercado Anbima composto por títulos públicos federais indexados ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA com vencimento igual ou superior a 5 anos; e
IBR-X Índice Brasil 100 calculado pela BM&FBovespa S.A. e composto por 100 ativos de maior negociabilidade e representatividade no mercado de ações brasileiro.
Artigo 4º - As aplicações do FUNDO deverão ser representadas isolada ou cumulativamente pelos seguintes ativos, observada a Resolução CMN nº 3.792, de 2009, e suas alterações posteriores:
Ativos Autorizados | % do PL | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
I. Títulos de Renda Fixa emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, em operações finais e/ou compromissadas. | 60% | 100% |
II. Títulos de Renda Fixa Privados, inclusive cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de Investimentos em cotas de Fundos de Investimento que atendam às exigências da Resolução CMN nº 3.792/2009, e suas alterações posteriores posteriores ou normas que venham a substituí-la, e sejam classificados pela IN CVM nº 555, de 2014, e, suas alterações posteriores, como Fundo Multimercado, Fundo Renda Fixa Curto Prazo, Fundo Renda Fixa Referenciado a índices de preços ou Selic, administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou GESTOR deste fundo, sem alavancagem e/ou sem crédito privado. | 0% | 20% |
III. Ações de emissão de companhias abertas que compõem o índice de mercado IBrX-100 e os correspondentes bônus de subscrição e recibos de subscrição, ou Fundos de Investimento que atendam às exigências da Resolução CMN nº 3.792, de 2009, e suas alterações posteriores posteriores ou normas que venham a substituí-la, e sejam classificados pela IN CVM nº 555, de 2014 e suas alterações posteriores, como Fundo de Ações, administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou GESTOR deste fundo, sem Brazilian Depositary Receipts (BDR). | 0% | 20% |
Parágrafo Primeiro Os Títulos de Renda Fixa emitidos pelo Tesouro Nacional a que se refere este artigo estão limitados às Notas do Tesouro Nacional série B (NTN-B), Notas do Tesouro Nacional série F (NTN-F), Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e Letras do Tesouro Nacional (LTN).
Parágrafo Segundo Os Títulos de Renda Fixa Privados a que se refere este artigo estão limitados apenas às Debêntures não conversíveis em ações, ao Certificado de Depósito Bancário (CDB), à Letra Financeira (LF), ao Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE), ao Certificado de Operações Estruturadas (COE) e cotas de Fundos de Investimento que atendam aos requisitos mencionados no item II do caput deste artigo, sendo que o administrador e o gestor deverão:
I. sem prejuízo das responsabilidades do ADMINISTRADOR e do GESTOR, obter aprovação prévia da Funpresp-Exe para aquisições desses ativos financeiros emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, observando-se os seguintes procedimentos:
a. ativos financeiros emitidos por instituições financeiras: encaminhar à Funpresp-Exe, com 1 (um) dia útil de antecedência em relação à data da aquisição do ativo, proposta de investimento acompanhada de exposição de motivos que indique a percepção do GESTOR quanto ao risco de crédito do emissor;
b. ativos financeiros emitidos por instituições não-financeiras: encaminhar à Funpresp- Exe, com 3 (três) dias úteis de antecedência em relação à data da aquisição do ativo, proposta de investimento acompanhada de exposição de motivos que indique a percepção do GESTOR quanto ao risco de crédito da emissão.
II. vedar qualquer operação que envolva qualquer outro tipo de Título de Renda Fixa Privado.
Parágrafo Terceiro Os direitos de subscrição que compõem ativos do FUNDO devem, obrigatoriamente, ser exercidos pelo preço pré-definido ou ofertados no mercado à vista até a data especificada pela companhia para tanto.
Parágrafo Quarto Em relação ao parágrafo terceiro deste artigo, caso o GESTOR decida pelo não exercício do direito de subscrição ou esteja impedido de fazê-lo, deverá encaminhar à Funpresp-Exe, em até 1 (um) dia útil após o prazo fixado pelo emissor para o exercício do referido direito, as seguintes informações:
I. Justificativa para o não exercício do direito de subscrição;
II. Documento ou tela de sistema que comprove a tentativa de negociação do direito de subscrição; ou
III. Resultado da operação.
Parágrafo Xxxxxx Xx ativos financeiros mencionados neste artigo deverão ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do
competência.
Artigo 5º - O FUNDO obedecerá, também, aos seguintes limites por emissor:
Limites por Emissor | % do PL | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
I. Total de ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira; de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum. | 0% | 20% |
II. Total de ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR, ou de empresas coligadas ou controladas. | 0% | 10% |
III. Total de ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou coobrigação de uma mesma companhia aberta; de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum. | 0% | 10% |
IV. Total de cotas em um mesmo Fundo de Investimento e/ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento admitidos no art. 4º, itens II e III, administrado e/ou gerido pelo ADMINISTRADOR e/ou GESTOR do FUNDO | 0% | 10% |
Artigo 6º - O FUNDO obedecerá, ainda, aos seguintes parâmetros de investimento:
Parágrafo Primeiro as operações com derivativos em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros poderão ser realizadas, unicament
Parágrafo Segundo para as operações no mercado de derivativos deverá ser observado depósito de margem limitado a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal e ativos financeiros de emissão de instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluídos os ativos que forem lastro em operações compromissadas.
Parágrafo Terceiro as operações compromissadas deverão ser lastreadas, unicamente, por títulos públicos federais, e deverão integrar o cálculo dos limites estabelecidos em relação aos ativos, ou quando de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda com garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo, tendo o vendedor, quando da contratação da operação, a propriedade ou a certeza da mesma até a data de liquidação do termo.
Parágrafo Quarto os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, se houver.
Parágrafo Xxxxxx o FUNDO deverá incorporar todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Parágrafo Sexto o FUNDO poderá realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, o próprio ADMINISTRADOR, GESTOR, empresas a eles ligados, carteiras, clubes de investimento e/ou fundos de investimento por eles administrados e/ou geridos, observados os limites expressos neste regulamento.
Parágrafo Sétimo o FUNDO poderá realizar operações no mercado de renda variável, envolvendo ações de emissão do próprio ADMINISTRADOR, GESTOR, de empresas coligadas ou controladas por estes, até o limite do mesmo no IBrX-100, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR ou GESTOR caso não esteja participando do índice mencionado neste parágrafo.
Artigo 7º - É permitido ao FUNDO:
Parágrafo Primeiro a utilização de instrumentos derivativos, única e exclusivamente, com a finalidade de proteção às posições carregadas pelo FUNDO e posicionamento, vedadas operações a descoberto e de alavancagem.
Parágrafo Segundo a assunção de posições doadoras na operação de aluguel, com as mesmas tendo a obrigatoriedade de ser registrada em clearing, sendo expressamente proibida quaisquer operações que o FUNDO assuma posição tomadora.
Artigo 8º - É vedado ao FUNDO:
Parágrafo Primeiro a aquisição e/ou manutenção de cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de Investimentos em cotas de Fundos de Investimento que cobrem taxa de administração, que alterem a taxa de administração paga pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo a aquisição e/ou manutenção de cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de Investimentos em cotas de Fundos de Investimento que tenham como parte de sua remuneração taxa de performance.
Parágrafo Terceiro a aquisição e/ou manutenção de cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de Investimentos em cotas de Fundos de Investimento que possuam taxa de ingresso e/ou saída.
Parágrafo Quarto a aquisição e/ou manutenção de ativos classificados no segmento de investimentos no exterior, conforme dispõe a Resolução CMN nº 3.792, de 2009, e suas alterações posteriores ou normas que venham a substituí-la.
Parágrafo Xxxxxx a aquisição de ações do ADMINISTRADOR ou do GESTOR que não componham o índice de mercado IBrX-100.
Artigo 9º - Além das vedações impostas anteriormente ficará o ADMINISTRADOR e o GESTOR responsável, no que couber ao FUNDO, pela verificação das demais vedações pertinentes à Legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, comunicando ao Cotista, de forma tempestiva, no caso de qualquer violação, sua origem e procedimentos adotados para saná-la, expressando sua responsabilidade sobre o ocorrido formalmente.
Capitulo IV - Da Política de Administração de Riscos
Artigo 10 - O processo de administração de riscos utilizado pelo ADMINISTRADOR baseia-se nas seguintes etapas:
I. identificação dos fatores de risco que afetam a carteira do FUNDO;
II. cálculo das métricas e limites aprovados nas Políticas de Investimentos dos planos administrados pela Funpresp-Exe, quais sejam, B-VaR para o segmento de Renda Variável, VaR para o segmento de Renda Fixa e VaR para a carteira consolidada do FUNDO;
III. cálculo do VaR e B-VaR, observando os seguintes limites:
a) carteira consolidada do FUNDO: VaR máximo admitido de 2% em relação ao valor da carteira consolidada;
b) segmento de renda fixa: VaR máximo admitido de 2% em relação ao valor da carteira alocada no segmento de renda fixa;
c) segmento de renda variável: B-VaR máximo admitido de 3% em relação ao valor da carteira alocado no segmento de renda variável;
IV. as métricas de VaR e B-VaR devem ser aplicadas para o horizonte de tempo de 1 (um) dia útil e nível de confiança estatística de 95%, através da metodologia paramétrica, sempre considerando amostras de 252 dias úteis;
V. controle do risco de liquidez por meio de análise de volumes operados para os ativos no mercado e compatibilidade com a liquidez dos ativos contra o perfil do passivo do FUNDO;
VI. controle do risco de crédito por meio de política de crédito e processo de análise dos emissores dos ativos financeiros, inclusive com acompanhamento da evolução dos seus ratings, atendendo a política de investimento do FUNDO, e comunicando à Funpresp-Exe, sempre que por ela solicitado, a sua mais recente classificação da qualidade de determinado ativo de crédito; e
VII. back test regular das métricas de riscos.
Parágrafo Primeiro O modelo de monitoramento de riscos adotado não garante limites de perdas máximas e também não garante a eliminação dos riscos, dado que medidas de risco são quantitativas e baseiam-se em parâmetros estatísticos e que também estão sujeitas às condições de mercado.
Parágrafo Segundo Entre os fatores de risco aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos, incluem-se, porém não se limitam, aos elencados a seguir:
I. Risco de liquidez: Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do FUNDO. Em virtude de tais condições, o GESTOR poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o FUNDO exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, o GESTOR pode se ver obrigado a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos;
II. Risco de Mercado: consiste na possibilidade de ocorrência de flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos do FUNDO, podendo provocar perdas devidas a variações relacionadas a parâmetros de mercado tais como, taxa de juros, taxa de câmbio, índices de preços, índices de bolsas ocasionando flutuações nos preços dos ativos indexados por esses parâmetros;
III. Risco de crédito: consiste na possibilidade de perda substancial do Patrimônio Líquido do FUNDO em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores dos ativos;
IV. Risco do uso de derivativos: consiste na possibilidade de alterações substanciais nos contratos de derivativos em virtude dos preços dos mencionados contratos dependerem além dos preços dos ativos objetos, de uma série de outros parâmetros baseados em expectativas futuras, podendo provocar perdas substanciais do Patrimônio Líquido do FUNDO;
V. Risco decorrente da concentração da carteira do FUNDO: consiste na possibilidade de perdas patrimoniais ocasionadas pelo comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou em poucos emissores ou em uma única ou poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou desvalorização dos referidos ativos;
VI. Riscos operacionais: consiste na possibilidade de perdas resultantes de processos internos, pessoas, sistemas inadequados ou falhos e/ou de eventos externos.
Parágrafo Terceiro Os fatores de riscos envolvidos na operação deste FUNDO são gerenciados, no(s) fundo(s) investido(s), conforme seu tipo.
Artigo 11 - As operações da carteira do FUNDO poderão, por sua própria natureza, ocasionar redução no valor das cotas ou perda do capital investido pelo Cotista.
Parágrafo Primeiro O cumprimento, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, das políticas de investimento e de gerenciamento de risco do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, observadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.
Parágrafo Segundo As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do
ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do Fundo Garantidor de Créditos FGC.
Parágrafo Terceiro O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante o GESTOR mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o Cotista.
Parágrafo Quarto O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seu Cotista.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx FUNDO pode investir até 20% (vinte por cento) em ativos de crédito privado, estando sujeito a riscos de perda em caso de eventos que acarretarem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira.
Parágrafo Sexto O processo decisório de análise e seleção de ativos do GESTOR é resultado da avaliação dos diversos cenários econômicos, políticos e financeiros do mercado interno e externo, elaborados em comitês estratégicos e de investimento, que abrangem vários aspectos de gestão.
Capítulo V - Da Administração
Artigo 12 - O FUNDO é administrado e distribuído por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42 e credenciado na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 8.951, de 12/09/2006, designado ADMINISTRADOR, com sede social na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 e 0000, Xxxxx X.
Parágrafo Primeiro Os serviços de gestão da carteira serão realizados por SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.231.177/0001-52,
com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 e 2235, Xxxxx X, 00x 00x andares, designado GESTOR, devidamente credenciado pela CVM para prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 10.161, de 11/12/2008.
Parágrafo Segundo A prestação dos serviços de custódia, tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros e a escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO são realizadas pela SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., com
sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Bloco A (parte), inscrita no CNPJ/MF sob nº 62.318.407/0001-19, doravante denominado CUSTODIANTE, devidamente credenciado pela CVM como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 12.676, de 07/11/2012.
Parágrafo Terceiro O ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do FUNDO, com interveniência do Cotista, prestadores de serviços devidamente habilitados para o exercício da atividade de distribuição de cotas do FUNDO, consultoria e outras permitidas na legislação de fundos de investimento, sendo que os mesmos devem contar com reputação ilibada e registro no órgão competente.
Artigo 13 - Pela prestação dos serviços de administração, o FUNDO pagará ao ADMINSTRADOR 0,145% (quatorze centésimos e meio por cento) sobre o respectivo patrimônio líquido na base 252 dias úteis, observada a seguinte equação:
onde:
RA = valor absoluto em moeda corrente nacional relativo à remuneração do administrador;
PL = patrimônio líquido diário do FUNDO, em moeda corrente nacional; e
TA = taxa administração do FUNDO, em percentual ao ano.
Parágrafo Primeiro A TA é calculada e provisionada diariamente à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) a partir da porcentagem referida no caput sobre o valor diário do Patrimônio Líquido do FUNDO, e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Segundo O FUNDO, com base em seu resultado (método do ativo), remunerará o GESTOR mediante o pagamento de taxa de performance correspondente a 15% (quinze por cento) da valorização das cotas do FUNDO que exceder 100% (cem por cento) a variação do referencial previsto no art. 3º, apurada diariamente de acordo com a seguinte equação:
onde:
VP = valor devido ao gestor relativo à TP, em moeda corrente nacional;
RF = rentabilidade do FUNDO, em moeda corrente nacional; e
RB = rentabilidade do referencial previsto no art. 3º, qual seja: {30%*(IRF-M 1)+24%*(IMA-B 5)+36%*(IMA-B 5+)+10%*(IBR-X)}+1%a.a. ; e
TP = taxa de performance, em percentual.
Parágrafo Terceiro Para fins de cálculo da taxa de performance do FUNDO, até o dia 31/03/2016 deverá ser utilizado o referencial {20%*(IRF-M)+60%*(IMA-B)+20%*(IBR-X)}+1% ao ano, sendo que a partir de 01/04/2016, deverá ser utilizado o referencial disposto no art. 3°.
Parágrafo Quarto A taxa de performance somente será devida e paga, em qualquer hipótese, se:
a) a rentabilidade acumulada do FUNDO em cada novo período de cálculo for superior à acumulação do índice de referência no mesmo período.
b) o valor da cota do FUNDO ao final de cada período de cálculo for superior ao seu valor na data da última cobrança da taxa de performance ou ao valor no primeiro dia útil de agosto de 2015, no caso da primeira cobrança.
Parágrafo Xxxxxx A taxa de performance será calculada e provisionada por dia útil e será paga até o 5º dia útil subsequente ao período de apuração de 252 dias úteis, que terá início no primeiro dia útil de agosto de 2015.
Parágrafo Xxxxx Xxxxxxx resgate total dentro do período de apuração desta taxa, o GESTOR fará jus à taxa apurada até a data da conversão das cotas do respectivo resgate, a qual será provisionada e paga no mesmo prazo da liquidação financeira de certificados ou direitos não resgatados.
Parágrafo Sétimo Pela prestação dos serviços de custódia e controladoria do FUNDO, o Cotista pagará ao CUSTODIANTE 0,022% (vinte e dois centésimos por cento) ao ano sobre o respectivo patrimônio líquido do FUNDO na base 252 dias úteis, observada a seguinte equação:
onde:
RC = valor absoluto em moeda corrente nacional relativo à remuneração do CUSTODIANTE; PL = patrimônio líquido diário do FUNDO, em moeda corrente nacional; e
TC = taxa de custódia do FUNDO, em percentual ao ano.
Parágrafo Oitavo A TC é calculada diariamente à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) a partir da porcentagem referida no caput sobre o valor diário do Patrimônio Líquido do FUNDO, e será paga, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Nono - A taxa de custódia pelos serviços listados no Parágrafo Segundo, do art. 12 deste Regulamento será paga pelo Cotista diretamente ao CUSTODIANTE, não sendo considerados como encargos do FUNDO, tampouco do ADMINISTRADOR.
Artigo 14 - O FUNDO não possui taxa de ingresso e/ou saída.
Artigo 15 - Constituem encargos do FUNDO apenas as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, se for o caso;
IX - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
X a taxa de administração;
XI a taxa de performance, quando houver; e
XII - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro desse artigo.
Parágrafo Primeiro A remuneração do CUSTODIANTE pelos serviços listados no Parágrafo Segundo do art. 12 deste Regulamento será paga pelo Cotista diretamente ao CUSTODIANTE, não sendo considerados como encargos do FUNDO, tampouco do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo - Demais despesas não previstas como encargos do FUNDO, são custeados integralmente pelo ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados, informando ao Cotista a instituição contratada bem como o serviço a ser efetuado.
Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido
Artigo 16 - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único Eventuais resultados pagos ou distribuídos pelos emissores dos ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio.
Artigo 17 - Para efeito da determinação do valor da carteira do FUNDO, serão observadas as normas e os procedimentos previstos pela CVM.
Capítulo VII - Da Emissão e do Resgate de Cotas
Artigo 18 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio.
Parágrafo Primeiro As cotas, com valor expresso em moeda corrente nacional, são escriturais e nominativas e mantidas em contas de depósito em nome do Cotista.
Parágrafo Segundo As cotas não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal
Parágrafo Terceiro O valor de cada cota, expresso até a nona casa decimal e obtido por meio da divisão do Patrimônio Líquido do FUNDO pela quantidade de cotas do FUNDO, é calculado diariamente com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, exceto no caso de declaração formal de anuência à classificação de títulos mantidos até o vencimento, por parte do Cotista, nos termos da legislação vigente, mediante termo específico.
Parágrafo Quarto O valor inicial da cota do FUNDO será de R$ 1,00 (um real)
Artigo 19 - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
Artigo 20 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente de investimento, documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, por meio do Sistema de Cotas de Fundos da CETIP, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome do Cotista.
Parágrafo Único É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, observadas as condições estabelecidas pela CVM, bem como as correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes e desde que observados ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I. a integralização das cotas do FUNDO por meio de ativos financeiros poderá ser realizada por solicitação formal do Cotista, com a identificação das características dos ativos e em conformidade com os critérios de análise de risco do ADMINISTRADOR e a política de investimento do FUNDO; e
II. o resgate das cotas por meio da transferência de ativos financeiros poderá ser realizado por solicitação formal do Cotista, com a identificação das características dos ativos e a observação dos prazos e regras de conversão e pagamento das cotas estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 21 - Na emissão de cotas das aplicações solicitadas até as 15h00min (horário de Brasília), será utilizado o valor da cota apurado no encerramento do dia da efetiva disponibilidade de recursos na conta de depósito em nome do Cotista e vinculada ao CUSTODIANTE.
Artigo 22 - Nos resgates solicitados até as 15h00min (horário de Brasília), será utilizado o valor da cota apurado no encerramento do dia da solicitação de resgate.
Parágrafo Único O crédito será efetivado no dia da respectiva solicitação, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesas não previstas, conforme disposto neste Regulamento.
Artigo 23 - Os pedidos de aplicações e resgates solicitados em dias de feriados estaduais e municipais na localidade da sede do ADMINISTRADOR serão processados normalmente.
Parágrafo Primeiro Quando o pedido de aplicação ou resgate ocorrer em dia não útil no local onde ocorrer o pedido, este será processado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo Entende-se como dias úteis, para efeito deste Regulamento, os dias em que houver movimentos e liquidações financeiras nas bolsas de valores ou em sistemas de liquidação e custódia onde os ativos integrantes da carteira do FUNDO são negociados.
Artigo 24 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo de forma parcial ou total.
Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 25 - O ADMINISTRADOR, por meio do CUSTODIANTE, está obrigado a:
I - divulgar, diariamente, ao cotista, o valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO;
II remeter, mensalmente, ao cotista, extrato de conta contendo:
a) o nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ;
b) o nome, endereço e número de registro do ADMINISTRADOR no CNPJ;
c) o nome do cotista;
d) o saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
e) a rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia do mês de referência do extrato;
f) a data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista.
III remeter, mensalmente, ao cotista, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) o balancete;
b) o demonstrativo da composição e diversificação da carteira de investimento do
FUNDO;
c) o perfil mensal do FUNDO.
IV - remeter, anualmente, ao cotista, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício a que se referirem as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer da prestadora de serviços de auditoria independente.
V - remeter, semestralmente, ao cotista, até o último dia útil do mês subsequente ao período, demonstração de desempenho do FUNDO mensal relativamente ao referencial previsto no art. 3º.
VI - remeter, mensalmente, ao Cotista, até 5 (cinco) dias após o encerramento do mês a que se referirem, as despesas em moeda corrente nacional de forma discriminada e particularizada no seguinte formato:
a) acumuladas no mês.
Artigo 26 - O ADMINISTRADOR deve remeter ao Cotista a seguinte documentação relativa às operações com derivativos da carteira do FUNDO:
I - correspondência ratificando a existência de avaliação prévia dos riscos das operações de derivativos e sistema de controles internos, conforme incisos I a III do art. 44 da Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009 e suas alterações posteriores ou normas que venham a substituí-la;
II - documentação contendo a descrição das metodologias e parâmetros adotados para a avaliação dos riscos envolvidos nas operações com derivativos; e
III - relatório e/ou documentação que respaldem a realização de novas operações e que demonstrem o acompanhamento de riscos e apuração dos resultados relativos às posições de derivativos existentes nas carteiras do FUNDO, obedecendo a forma sistemática e rotineira de até o vigésimo dia do mês subsequente.
Parágrafo Único Caso não tenha ocorrido nenhuma operação dessa natureza ao longo do mês, o ADMINISTRADOR também deverá informar ao cotista, formalmente, a não ocorrência de operações, até o vigésimo dia do mês subsequente.
Artigo 27 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar tempestivamente, ao Cotista e por meio de correspondência e/ou de correio eletrônico, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de aquisição de cotas.
Artigo 28 - O ADMINISTRADOR é obrigado a disponibilizar por meio de solicitação do Cotista:
I. as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer da prestadora de serviços de auditoria independente; e
II. o demonstrativo da composição da carteira do FUNDO com a identificação das operações, quantidade, valor e participação sobre o total da carteira do FUNDO.
Parágrafo Único Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de quaisquer interessados no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, prorrogáveis uma única vez, por igual período, em caráter excepcional e mediante aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 29 - Caso o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição do Cotista na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autoreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 30 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive aquelas referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Único O serviço de atendimento está à disposição do Cotista para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios:
Central de Atendimento Santander Demais localidades: 0000-000-0000
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004-3535
Central de Atendimento Santander Empresarial Demais localidades: 0000-000-0000
Capitais e Regiões Metropolitanas: 4004-2125
Serviço de Atendimento ao Consumidor
Ouvidoria: 0000-000-0000* (*Atende também Deficientes Auditivos e de Fala).
Capítulo IX Da Assembleia Geral
Artigo 31 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre: I - as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II - a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR e/ou do CUSTODIANTE do FUNDO; III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração e/ou taxa de performance; V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas; e
VII - a alteração deste Regulamento.
Artigo 32 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência eletrônica encaminhada ao Cotista, com pelo menos dez dias de antecedência da data de sua realização.
Parágrafo Primeiro A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia.
Parágrafo Segundo Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista deverá acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Artigo 33 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único A Assembleia
no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis ao Cotista as Demonstrações Contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Artigo 34 - Além da Assembleia prevista no art. 31, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa do GESTOR e/ou do CUSTODIANTE será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 35 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Primeiro Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Parágrafo Segundo Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
Artigo 36 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I - o ADMINISTRADOR;
II - o GESTOR;
III - os sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR;
IV - os sócios, diretores e funcionários do GESTOR;
V - empresas ligadas ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
VI - os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Artigo 37 - As deliberações de competência da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pelo ADMINISTRADOR ao Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
Parágrafo Segundo Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Artigo 38 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado ao Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Único Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês,
a relativo ao mês
seguinte ao da realização da Assembleia.
Capítulo X - Da Política Relativa ao Exercício de Direito de Voto
Artigo 39 - O GESTOR do FUNDO não adota política de exercício de direito de voto em assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, em conformidade com as exceções previstas no Código de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento da ANBIMA e na sua Política de Exercício de Voto. Contudo, o GESTOR poderá exercer o direito de voto em nome do FUNDO caso entenda conveniente e/ou relevante a sua participação nas assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO.
Parágrafo Único O GESTOR deverá encaminhar ao ADMINISTRADOR por ocasião de sua participação nas assembleias descritas n votos proferidos nas assembleias, bem como as suas justificativas, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da realização da assembleia.
Capítulo XI - Da Tributação Aplicável
Artigo 40 - De acordo com a legislação vigente, o FUNDO e o Cotista estão sujeitos às regras gerais e sumárias de tributação descritas neste Capítulo, especificamente no que tange ao
Parágrafo Primeiro Pode haver tratamento tributário diferente do adiante exposto, de acordo com a natureza jurídica do Cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo A situação tributária aqui descrita pode ser alterada a qualquer tempo, mediante alterações nas normas e legislações aplicáveis.
Parágrafo Terceiro O Cotista do FUNDO está sujeito ao seguinte tratamento tributário, considerando que é Entidade Fechada de Previdência Complementar:
I. o IOF/Títulos é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. A alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia.
II. não há incidência do IR sobre os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de Previdência Privada.
Parágrafo Quarto A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
I. Não há incidência de IR; e
II. IOF/Xxxxxx está sujeita à alíquota zero.
Parágrafo Quinto As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Capítulo XII- Das Disposições Gerais
Artigo 41 - O exercício social do FUNDO tem duração de um ano, com início em 01 de junho e término em 31 de maio.
Artigo 42 - Para efeito do disposto neste Regulamento, admite-se a utilização de correio eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre o ADMINISTRADOR e o Cotista do FUNDO.
Parágrafo Único Admite- de correio eletrônico.
que estes se deem por meio
Artigo 43 Fica eleito o foro de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Para mais informações sobre o FUNDO, consulte o Formulário de Informações Complementares.
Assinam o presente instrumento os Procuradores do(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Brasília (DF), 01 de junho de 2016.
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº [XXXXXXX], de [XX/XX/2015], no
[XX]º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de [XXXXXXX].
(Regulamento aprovado através de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 10/05/2016 e passando a vigorar em 01/06/2016).