ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO – CREFITO-5
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO – CREFITO-5
REF. PREGÃO ELETRÔNICO N. 003/2022
RECORRENTE: MAXX PROJETOS E CONSULTORIA EM TI LTDA.
(00) 00000-0000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a decisão do Ilmo. Sr. Pregoeiro, que declarou a empresa BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI vencedora do Pregão Eletrônico em apreço, o que faz de acordo com as razões a seguir expostas, com as inclusas razões, com fulcro no artigo 109, inciso I, alínea a e demais dispositivos legais pertinentes à matéria, da Lei Federal nº 8.666/93, exercendo seu DIREITO DE PETIÇÃO, assegurado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal.
Requer o processamento do presente recurso, com sua remessa à autoridade superior, para que proceda ao seu julgamento, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.
Apesar de reconhecer a competência, honestidade e conhecimento do Ilmo. Xxxxxxxxx, a recorrente apresenta as razões pelas quais, no caso, sua decisão foi equivocada, merecendo os devidos reparos.
I. DA TEMPESTIVIDADE:
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o recorrente manifestou sua intenção de recorrer no dia 11 de novembro de 2022, quando o ilustre pregoeiro declarou a BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, como vencedora do procedimento administrativo licitatório Nº 003/2022, abrindo-se o prazo de 03 (três) dias para interposição do recurso, conforme se depreende o item 9.3 do edital, do Edital, cumprindo o que prevê o art. 4º, inc. XVIII da Lei nº 10.520/2002.
Destarte, resta claro a tempestividade do presente recurso.
II. DO DIREITO DE PETIÇÃO:
Em primeiro plano, sobre o direito de petição, a RECORRENTE transcreve ensinamento do professor Xxxx Xxxxxx
xx Xxxxx, em sua obra “Direito Constitucional Positivo”, ed. 1.989, página 382:
“É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a que é dirigido escusar-se de pronunciar sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação”.
Também o renomado Mestre Xxxxxx Xxxxxx filho, “in” Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 8ª ed., pág. 647 assim assevera:
“A Constituição Federal assegura, de modo genérico, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a), como instrumento de defesa dos direitos pessoais, especialmente contra atos administrativos inválidos. Além disso, a Constituição assegura a publicidade dos atos administrativos (art. 37) e o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV).”
Assim, requer a RECORRENTE, que as razões aqui formuladas, sejam devidamente autuadas e, se não acolhidas, o que se admite apenas e tão somente “ad argumentandum”, que haja uma decisão motivada sobre o pedido formulado.
III. DO EFEITO SUSPENSIVO:
Requer a RECORRENTE, sejam recebidas as presentes razões e encaminhadas à autoridade competente para sua apreciação e julgamento, em conformidade com o artigo 109, parágrafos 2º e 4º da Lei nº 8.666/1993, concedendo efeito suspensivo à decisão que consagrou a BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, vencedora no pregão eletrônico supracitado, aqui impugnada até julgamento final na via administrativa.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
§ 2º. O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 4º. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
É imperioso ressaltar que, o item 10 em seu ponto 10.1.1 do edital, esclarece que, para habilitação na presente licitação, o interessado deverá apresentar toda documentação comprobatória relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica e financeira, regularidade fiscal e trabalhista, bem como o cumprimento do quanto estabelecido no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal. Vejamos:
10. DA ETAPA DE HABILITAÇÃO
10.1 Para habilitação na presente licitação, o interessado deverá apresentar toda documentação comprobatória relativa à:
10.1.1 Habilitação jurídica;
10.1.2 Qualificação Técnica;
10.1.3 Qualificação econômica e financeira;
10.1.4 Regularidade fiscal e trabalhista;
10.1.5 Cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal.
Ademais, acerca da qualificação técnica o item 10.4 exige que a empresa
licitante comprove a sua capacidade técnica, por meio de atestado emitido por empresa pública ou privada, comprovando ter executado serviço similar e compatível em características pela licitante. Vejamos:
10.4.1. Pelo menos 01 (um) atestado de capacidade técnica, emitido em nome da empresa licitante, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando ter executado serviço similar e compatível em características, quantidades e prazos semelhantes com o objeto deste instrumento.
10.4.2. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.
Conforme será demonstrado a seguir, a decisão recorrida deve ser reavaliada pela autoridade julgadora, uma vez que a licitante BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, apresentou atestados de capacidade técnica contendo informações insuficientes e supostamente inverídicas, para comprovar sua capacidade técnica, bem como em desacordo com as regras do edital e a legislação vigente.
Desta forma resumidos os pontos centrais da questão, a MAXX PROJETOS E CONSULTORIA EM TI LTDA passa a manifestar as razões
da procedência do presente recurso administrativo.
Assim, pugna pelo recebimento do presente recuso, oportunidade em que, poderá haver a reconsideração da decisão do ilustríssimo pregoeiro, ou a remessa dos autos a autoridade superior, conferindo efeito suspensivo para a decisão que consagrou a BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, vencedora do certame.
IV. DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A INABILITAÇÃO DA EMPRESA BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI:
a) DA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
Como cediço, a exigência de comprovação da qualificação técnica, mediante atestados – emitidos em nome dos licitantes – Do fornecimento de bens e serviços similares ao objeto licitado, como condição para participação de procedimentos licitatórios consta no art. 30, inc. II, e §1º, da Lei nº. 8.666/93, nos termos abaixo transcritos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1º. A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
O edital por sua vez exige a comprovação da capacidade técnica operacional, com objeto de contrato, verdadeiramente executado ao item 10.4.1 e 10.4.2:
10.4.1. Pelo menos 01 (um) atestado de capacidade técnica, emitido em nome da empresa licitante, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando ter executado serviço similar e compatível em características, quantidades e prazos semelhantes com o objeto deste instrumento.
10.4.2. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.
Acerca, o presente recurso visa demonstrar que a licitante BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, apresentou atestados de capacidade técnica contendo informações insuficientes e supostamente inverídicas, para comprovar sua capacidade técnica, bem como em desacordo com as regras do edital e a legislação vigente, conforme se observa do prints de tela abaixo:
Observa-se das telas juntadas acima, que as empresas que apresentaram atestado de capacidade técnica acerca dos serviços prestados pela BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, quais sejam, a LOGBANK SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A, sequer possui em seu site plataforma de comunicação e atendimento digital via Whastapp (“chatbot”), homologada pelo WhatsApp Business API. E a RD Consultoria LTDA, que trata-se de uma empresa de publicidade, apesar do seu site constar um número de Whatsapp Business, não é uma conta ativa na empresa Meta, para o serviço de WhatsApp Business API oficial, além de não possuir (“chatbot”), conforme se pode observar.
Cumpre por importante esclarecer que o objetivo da licitação é a escolha de proposta mais vantajosa para contratação de empresa especializada em fornecimento da solução de plataforma de comunicação e atendimento digital via Whastapp (“chatbot”), homologada pelo WhatsApp Business API, compreendendo o provimento de infraestrutura, operação e treinamento, visando atender as necessidades do CREFITO-5, por 12 (doze) meses.
É imperioso ressaltar alguns itens que são taxativos quanto ao objeto da licitação, bem como os requisitos para contratação, vejamos:
2.5 Considerando as justificativas, bem como os resultados esperados descritos acima, a presente contratação tem por objetivo prover o CREFITO-5 de solução de plataforma de comunicação e atendimento digital via Whatsapp, visando ampliar a capacidade de atendimento, diversificar as formas de contato com o público interno e externo do Conselho e a sociedade em geral, bem como instituir mecanismos inteligentes de captação de informações que alimentarão a base de dados para aprimoramento do relacionamento com os registrados, tornando mais eficaz e eficiente o atendimento.
3. CLASSIFICAÇÃO DO OBJETO
3.1 Os serviços de solução de plataforma de comunicação e atendimento digital via Whatsapp são classificados como serviços comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1° da Lei 10.520 de 2002, e do art. 3°, II do Decreto 10.024 de 2019, por possuírem padrões de desempenho e características gerais e específicas usualmente encontradas no mercado.
4. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
4.1 Criação, atualização constante e implementação de atendimento via ““chatbot””
(atendente virtual) através da plataforma WhatsApp.
Ora douto julgador, diante dos fatos apresentado, resta clarividente que, ou a empresa BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, apresentou atestados de capacidade técnica incompatíveis com a sua realidade operacional, ofendendo as regras claramente estabelecidas no edital.
Há, óbvia insuficiência de seus atestados para preencher os requisitos do item 10.4.1 e 10.4.2 e art. 30, II da Lei de Licitações, por quebra nos requisitos que caracterizam a capacidade operacional da licitante, abaixo:
10.4.1. Pelo menos 01 (um) atestado de capacidade técnica, emitido em nome da empresa licitante, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando ter executado serviço similar e compatível em características, quantidades e prazos semelhantes com o objeto deste instrumento.
10.4.2. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.
Art. 30, inc. II, e §1º, da Lei nº. 8.666/93:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1º. A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
Comprovar é provar, gerando evidência irrecusável. Não é simplesmente mostrar, mas demonstrar. A demonstração se produz por dados específicos e concretos, fornecidos por quem seja capaz e insuspeito para produzi-los. No caso, por quem contratou e está satisfeito com o serviço que recebeu, o que notadamente não ocorreu.
b) DA NÃO APRESENTAÇÃO DO TERMO DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DE CONTABILIDADE SOB O PROTOCOLO N. 22/120.597-7:
Ademais, cumpre registrar, que da análise da assinatura eletrônica da proposta comercial, esta aparece como
não válida. Conforme prints de tela abaixo:
Ainda, da análise pela contabilidade dos Livros apresentados pela empresa BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI, esta não apresentou termo de autenticação do balanço de protocolo sob o nº 22/120.597-7, referente ao livro com o balanço do ano de 2021. Logo resta questionada a validade do documento apresentado.
V. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Filia-se ao supracitado ensinamento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide Editora, 2ª Edição, Pág. 30).
“No procedimento licitatório, desenvolve-se atividade vinculada. Isso significa ausência de liberdade (como regra) para a autoridade administrativa. A lei define as condições da autuação dos agentes administrativos, estabelecendo a ordenação (sequência) dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas."
Em suma, não há razão ou argumento sólido que renda ensejo à declaração de vencedora a empresa BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI ME, tendo em vista que, não restou comprovado a sua capacidade técnica operacional, visto que os atestados apresentados devem ser desentranhados dos autos, por não condizerem com a realidade, portanto não preenche os requisitos exigidos o item 10.4.1 e 10.4.2 do Edital.
Portanto, a decisão do pregoeiro, está em desacordo com o edital, pedimos que faça cumprir seu edital e as leis.
A fim de lidar com esse grave problema, o objetivo principal é alertar os agentes DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO – CREFITO-5 quanto os cuidados que deve ter antes de homologar um contrato.
A contribuição que esses servidores podem fornecer é inestimável, pois são eles que estão “na linha de frente” dos procedimentos, elaborando os editais e concretizando as compras públicas de que tanto as instituições necessitam.
VI. DO PEDIDO:
Assim, diante de todo o ora exposto, a RECORRENTE, requer se digne Vossa Excelência:
Conhecer as razões do presente RECURSO ADMINISTRATIVO, dando-lhe PROVIMENTO, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, com efeito SUSPENSIVO para que seja anulada a decisão em apreço.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que o pregoeiro, reconsidere a decisão que declarou a BEMOBY SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI ME, como vencedora do Pregão Eletrônico Nº 003/2022. Ato contínuo, faça este recurso subir, devidamente informado à autoridade superior, em conformidade com o parágrafo 4º, do artigo 109, da Lei nº 8.666/1993;
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Salvador - BA, 17 de novembro de 2022.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por
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MAXX PROJETOS E CONSULTORIA EM TI LTDA CNPJ/MF N° 12.900.948/0001-82
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