Contract
TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CRERAL - COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ALTO URUGUAI E O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
De um lado, a CRERAL - COOPERATIVA REGIONAL DE
ELETRIFICAÇÃO RURAL DO ALTO URUGUAI, permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominada simplesmente DISTRIBUIDORA, inscrita no CNPJ sob o nº 89.435.598.0001-55, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Município de Erechim/RS, detentora da infraestrutura de distribuição, representada na forma do seu Estatuto Social por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, RG nº 1046870497 – SSP/RS e CPF/MF nº. 000.000.000-00 e pelo seu Vice-presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, RG nº 1006096621 - SSP/RS e CPF/MF n°. 000.000.000-00, e de outro o MUNICÍPIO DE
XXXXXXXX XXXXXXX, localizado na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1166, Xxxxxxxx Xxxxxxx – RS, CEP: 99910-000, inscrito no CNPJ sob nº 01.612.289/0001-62, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO legalmente representado pelo prefeito municipal Xxxxx Xxxxxxxx, ao final resolvem celebrar este contrato de fornecimento de energia elétrica ao sistema de Iluminação Pública.
CONSIDERANDO QUE:
a) o serviço de iluminação pública é de responsabilidade do MUNICÍPIO.
b) cabe ao MUNICÍPIO o ônus decorrente dos encargos de iluminação pública, como instalação, consumo, operação e manutenção dos equipamentos e materiais destinados à iluminação pública;
c) a política de iluminação pública deve continuar a ser traçada pelo MUNICÍPIO, inclusive quanto à definição dos planos de expansão;
d) de acordo com o Artigo 26-A Resolução Normativa Nº 888, de 30 de Junho de 2020, é obrigatória a formalização de contrato de fornecimento de energia elétrica destinada a Iluminação Pública;
e) em decorrência do Contrato de Permissão celebrado entre o Poder Concedente e esta Permissionária, a DISTRIBUIDORA detém a permissão para distribuir energia elétrica neste município; e
f) ambos os contratantes declaram que cumpriram todas as exigências legais para possibilitar o presente ajuste;
Celebram o presente instrumento particular denominado “CONTRATO”, na forma do artigo 24, inciso XXII da Lei n.º 8.666/93, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 O presente CONTRATO tem por objeto o fornecimento de energia elétrica pela DISTRIBUIDORA ao sistema de iluminação pública do MUNICÍPIO, a título de iluminação pública, nos termos do Capítulo VI da Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, ou outra que a substitua.
1.2 O objeto do presente CONTRATO se destina exclusivamente para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem interesses econômicos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DEFINIÇÕES
2.1 Para fins deste contrato e seu perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica empregada, fica acertada entre as PARTES a seguintes definições dos vocábulos e expressões:
COD: Centro de Operação da Distribuição, setor da empresa responsável por ações em tempo real de coordenação, supervisão, controle e comando de equipes em serviço na rede de distribuição de energia elétrica;
DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
EMERGÊNCIA: situação que exige ação imediata e não planejada a fim de garantir a segurança de pessoas, animais ou meio ambiente;
EQUIPAMENTO: parte componente da REDE DE DISTRIBUIÇÃO tais como: chaves seccionadoras, disjuntores, chaves fusíveis, religadores, transformadores, seccionalizadores, capacitores, by-pass, reguladores de tensão e todos os demais constantes da lista de ativos patrimoniais do Manual de Controle Patrimonial instituído pela Resolução Normativa ANEEL n° 367 de 02 de junho de 2009.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA: serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.
INTERVENÇÃO: ação sobre o sistema elétrico, caracterizada pela colocação em serviço, desligamento ou alteração de instalações ou equipamentos;
MANOBRA: conjunto de ações que resultam em ato direto aos equipamentos da rede elétrica;
REDE DE DISTRIBUIÇÃO: o conjunto de postes, condutores e equipamentos que integram os ativos da empresa de distribuição de energia elétrica.
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: todos os equipamentos e acessórios de propriedade do Município e que compõem os ativos de iluminação pública, composto basicamente pelos braços de IP, luminárias, lâmpadas, reatores e relés.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
3.1 O presente contrato vigorará, pelo prazo de 12 meses, renovados automaticamente na ausência de comunicação prévia de qualquer parte, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93.
4. CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
4.1 A DISTRIBUIDORA se obriga a vender ao MUNICÍPIO, que por sua vez se obriga a comprar da DISTRIBUIDORA, toda a energia e potência requerida pelas suas instalações, para uso exclusivo no sistema de iluminação pública de propriedade integral do MUNICÍPIO.
4.2 O ponto de entrega de energia elétrica, pela DISTRIBUIDORA ao MUNICÍPIO, será a conexão da rede de distribuição da DISTRIBUIDORA com as instalações de iluminação pública pertencente ao MUNICÍPIO.
4.3 A DISTRIBUIDORA fará o fornecimento de energia elétrica ao MUNICÍPIO em condições técnicas satisfatórias, assegurando qualidade de fornecimento de acordo com os limites de variação de tensão estabelecidos na legislação em vigor.
4.4 Nos termos do artigo 22 da Resolução Normativa Nº 888, de 30 de Junho de 2020, a instalação de equipamentos de medição pela DISTRIBUIDORA para as instalações de iluminação pública deve observar as seguintes disposições:
I– de forma obrigatória: nos casos de fornecimento efetuado a partir de circuito exclusivo, desde que tal circuito possua consumo estimado superior ao custo de disponibilidade.
II – de forma facultativa: para os demais casos.
4.5 A instalação da medição em circuito exclusivo deve ser realizada no padrão de entrada de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, seguindo as normas da permissionária.
4.6 A instalação de medição pela distribuidora nos pontos de iluminação pública com conexão individual pode ser realizada de forma amostral, com o tamanho da amostra, por tipo de ponto de iluminação, sendo definido de acordo com os critérios previstos na Seção 8.1 do Módulo 8 do PRODIST ou em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –ABNT.
4.7 Para fins de apuração do consumo de energia elétrica, emissão de fatura, cobrança, pagamento, apuração dos indicadores de continuidade e demais direitos e obrigações, os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora devem ser agregados e considerados como uma única unidade consumidora.
5. CLÁUSULA QUINTA: DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
5.1 O MUNICÍPIO deve apresentar à COOOPERATIVA com 30 (trinta) dias de antecedência quaisquer projetos de implantação quando:
a) a iluminação for instalada em circuito exclusivo;
b) a iluminação pública for instalada em postes da COOPERATIVA e a potência instalada ultrapassar 20 kW;
c) a iluminação pública for instalada em postes da COOPERATIVA e o número de pontos de iluminação pública for superior a 100 (cem) unidades; ou
d) a iluminação pública se destinar a iluminação natalina ou a iluminação de outros eventos festivos.
5.2 A aprovação ou reprovação do projeto pela DISTRIBUIDORA se dará no prazo máximo de 30 dias. A recusa somente se dará por questões técnicas devidamente apresentadas ao MUNICÍPIO no prazo de 30 (trinta) dias. Para obras em que não seja obrigatório a aprovação de projeto deve ser apresentado croqui em mapa (Google Earth ou similar) e planilha com a relação dos pontos de iluminação pública e suas respectivas cargas.
5.3 O projeto deve ser elaborado através de engenheiro(s) eletricista(s) e/ou técnico(s), que emitirá(ão) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (CREA-RS) ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT (CRT-RS) pelo projeto e/ou execução da obra. Os projetos devem conter no mínimo a carga instalada, mapa (Google Earth ou similar) com os pontos/postes de instalação das cargas de iluminação pública, comprimento do braço, tipo de acionamento e potência do reator, conforme ANEXO II.
5.4 A Iluminação Pública projetada, construída e mantida pela Prefeitura Municipal não sofrerá restrições quanto ao tipo de lâmpadas, luminárias, nível de iluminamento, uniformidade, etc, porém, deverá seguir as normas da DISTRIBUIDORA e ABNT nas instalações de entrada e distribuição de energia.
6. CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES
6.1 O atendimento às solicitações de manutenção de iluminação pública originadas pela comunidade será de responsabilidade do MUNICÍPIO.
6.2 A responsabilidade pelos serviços de operação e manutenção das instalações de Iluminação Pública caberá ao MUNICÍPIO, já que o ponto de entrega se situa na conexão da rede elétrica da DISTRIBUIDORA às instalações da iluminação pública pertencentes ao município.
6.3 O MUNICÍPIO poderá subcontratar os serviços de elaboração de projetos, serviços de manutenção e reparo do sistema de iluminação pública, atendimento as reclamações e demais atividades correlatas, mediante Termo Aditivo a este CONTRATO, juntamente com o contrato de prestação de serviços firmado entre o MUNICÍPIO e a CONTRATADA.
6.4 A subcontratação de parte dos serviços não exonera o MUNICÍPIO das obrigações decorrentes deste CONTRATO, sendo a única responsável perante a DISTRIBUIDORA quanto ao fiel cumprimento de todos os dispositivos aqui pactuados.
6.5 Mediante celebração de contrato específico, a DISTRIBUIDORA, quando lhe for conveniente, poderá efetuar os serviços de operação e manutenção das instalações elétricas de iluminação pública, pertencentes ao MUNICÍPIO, cabendo à municipalidade arcar com os custos dos serviços prestados.
6.6 O MUNICÍPIO deverá para qualquer INTERVENÇÃO fornecer, por sua conta e risco, todo o pessoal necessário, ou seus prepostos, à execução dos serviços objeto deste contrato. O MUNICÍPIO deverá ainda fornecer todo o material de segurança do trabalho (EPI e EPC’s), segundo a natureza dos serviços, e se obriga a observar o cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho, conforme estabelecido na legislação pertinente.
6.7 O MUNICÍPIO arcará com os ônus decorrentes de quaisquer danos pessoais ou materiais, causados à DISTRIBUIDORA ou a terceiros, por ações ou omissões de seus empregados ou terceirizados, na execução dos serviços contratados.
6.8 O MUNICÍPIO declara que os profissionais são completamente aptos para a realização dos serviços, sendo escolhidos e atuando sob sua responsabilidade de acordo com a Legislação Brasileira e Normas Brasileiras Regulamentadoras (NBR) definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
6.9 O MUNICÍPIO é responsável tecnicamente pela operação, manutenção, ampliação e quaisquer outras atividades técnicas relacionadas ao sistema de iluminação pública.
6.10 Caberá ao MUNICÍPIO a apresentação à COOPERATIVA do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) emitido pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio Grande do Sul (CRT/RS) ou (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande Do Sul (CREA-RS) para realização dos serviços de iluminação pública nos ativos da COOPERATIVA.
6.11 Os membros da equipe de manutenção do sistema de iluminação pública deverão ter treinamentos de: Norma Regulamentadora NR-10 Básico; Norma Regulamentadora NR-10 SEP; e operação de guindauto e de cesto aéreo e Norma Regulamentadora NR-35 referente à trabalho em altura, quando for o caso, podendo a DISTRIBUIDORA exigir a apresentação dos comprovantes de treinamento atualizados aos prazos da legislação vigente anteriormente a liberação da equipe para atuação na rede de distribuição da DISTRIBUIDORA.
6.12 O MUNICÍPIO deve realizar mensalmente inspeções diurnas no sistema de iluminação pública visando identificar e normalizar os pontos que estejam acesos ininterruptamente. Caso a DISTRIBUIDORA identifique lâmpadas acesas durante o período diurno, notificará o MUNICÍPIO, que deverá regularizar o ponto notificado em até 15 (quinze) dias. Decorrido esse período e não regularizada a lâmpada acesa no período diurno, a DISTRIBUIDORA poderá acrescentar o consumo adicional ao faturamento mensal, decorrente da iluminação pública acesa durante o dia.
6.13 O MUNICIPIO deverá comunicar a DISTRIBUIDORA por meio de requerimento e solicitar a aprovação prévia da DISTRIBUIDORA, quanto o interesse de conexão de novas cargas, desconexão ou alteração da carga instalada.
7. CLÁUSULA SEXTA: CADASTRO E ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO
7.1 As Partes deverão manter cadastro atualizado das instalações elétricas pertencentes ao sistema de iluminação pública que atende o MUNICÍPIO.
7.2 As solicitações de alteração de carga deverão ser feitas por escrito, contendo no mínimo planta e descrição das alterações, com observância na forma estabelecida na Cláusula Décima Segunda e uma vez acordadas, deverão ser formalizadas por meio de celebração de Termo Aditivo.
7.3 Faculta-se à DISTRIBUIDORA a realização de levantamentos periódicos em campo do sistema de iluminação pública, (inventário de pontos), mediante aviso prévio ao MUNICÍPIO com antecedência mínima de dez dias à execução das atividades de vistoria, o qual deverá manifestar-se obrigatoriamente sobre a disponibilização de acompanhante para as atividades. Não havendo manifestação do MUNICÍPIO dentro dos prazos estabelecidos, o levantamento será feito à revelia.
7.4 Caso a DISTRIBUIDORA constate durante os levantamentos periódicos, divergência cadastral de potência, tipo ou quantidade das lâmpadas em relação ao verificado em campo, a DISTRIBUIDORA acrescentará este consumo adicional no faturamento mensal de Iluminação Pública, podendo efetuar a cobrança das diferenças de consumo apuradas conforme o disposto no artigo 463 da Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021 e §3º, artigo 24-A, Resolução Normativa nº 888, de 30 de Junho de 2020.
7.5 O poder público municipal ou distrital deverá encaminhar à Distribuidora, em até
30 dias da execução, as informações das novas instalações e intervenções realizadas nos circuitos de medição da Distribuidora e nos pontos de Iluminação Pública, com vistas a permitir a atualização do sistema de informação geográfica da distribuidora.
7.6 As comunicações do poder público municipal ou distrital realizadas até o decimo quinto dia do mês devem serão atualizadas pela distribuidora em seu sistema de informação geográfica até o termino do mês vigente, devendo ser consideradas no faturamento a ser realizado no mês civil subsequente.
7.7 A instalação de pontos de iluminação pública e/ou quaisquer equipamentos diretamente na rede da DISTRIBUIDORA à revelia da permissionária, sem que seja realizada imediata comunicação do MUNICÍPIO à DISTRIBUIDORA para ingresso nos cadastros respectivos e faturamento do consumo, caracteriza-se como fato tipificado no §3º do art. 155 do Decreto-Lei 2.848/40.
7.8 Faculta-se à distribuidora a realização de visita técnica para verificação das instalações e intervenções realizadas pelo poder público municipal.
7.9 O valor de carga de iluminação pública a ser inicialmente considerado será conforme o ANEXO III deste contrato.
7.10 Para a realização do faturamento mensal a DISTRIBUIDORA poderá atualizar mensalmente as informações da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública com as informações contidas em seu sistema de informação geográfica.
7.11 Havendo ligação de cargas para iluminação pública em caráter definitivo ou provisório, sem aprovação prévia da DISTRIBUIDORA, a mesma fica autorizada a retirá-las, com ônus ao MUNICÍPIO. É considerada carga instalada o valor em kW, correspondente ao somatório das potências das lâmpadas instaladas no sistema de iluminação pública, acrescida do somatório das potências dos equipamentos auxiliares.
8. CLÁUSULA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE FATURAMENTO
8.1 Para fins de faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública será considerado o período de 11 (onze) horas e 24 (vinte e quatro) minutos por dia como tempo de atividade dos equipamentos de iluminação, homologado pela REH 2.590/2019, exceto o caso de logradouros públicos que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo será de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento.
8.2 O MUNICÍPIO pagará à DISTRIBUIDORA as tarifas fixadas pelo Órgão Regulador, para faturamento da energia elétrica consumida na rede de Iluminação Pública.
8.3 Para determinação do consumo, em kWh (Quilowatt-Hora), a ser faturado mensalmente, serão considerados todos os pontos de iluminação pública existentes, sendo que serão agregados em uma única fatura os pontos de iluminação pública sem medição, tomando-se a potência da lâmpada de cada ponto e adicionando o valor das perdas, conforme indicado na sub cláusula 7.11.
8.4 A tarifa de fornecimento de energia elétrica é regulada, nos termos da Resolução Homologatória da ANEEL, realizada anualmente no mês de julho.
8.5 O MUNICÍPIO pagará a DISTRIBUIDORA a quantia em Reais resultante da seguinte equação:
𝐶𝑜𝑛𝑠𝑢𝑚𝑜𝑀𝑒𝑛𝑠𝑎𝑙(𝑘𝑊ℎ)=(𝐶𝑎𝑟𝑔𝑎×(𝑛×𝑇𝑒𝑚𝑝𝑜−𝐷𝐼𝐶/2))/1.000
Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos os equipamentos auxiliares, conforme art. 25, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.
Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, podendo assumir os seguintes valores:
24h –para os logradouros que necessitem de iluminação permanente; ou Tempo médio anual por município homologado pela REH nº 2.590/2019;
DIC= Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública no último mês disponível, conforme cronograma de apuração da distribuidora, em horas, conforme Módulo 8 do PRODIST;
n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou alteração do ponto de iluminação.
8.6 A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao MUNICÍPIO uma Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica, discriminando o valor correspondente ao fornecimento de energia elétrica de iluminação pública com aplicação da tarifa vigente, a incidência do ICMS e o repasse dos custos de PIS e COFINS, além dos demais encargos estabelecidos pelos Poderes Públicos, para a liquidação na data do vencimento.
8.7 Sobre os valores das faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica que não forem pagas no prazo do vencimento, a DISTRIBUIDORA poderá aplicar a
multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 343 da Resolução n.º nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, ou norma que a substitua, acrescida de atualização monetária, com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês, calculados “pro-rata die”, sem prejuízo da possibilidade da suspensão de fornecimento de energia.
8.8 Os dispositivos desta cláusula permanecerão válidos após a rescisão ou término deste CONTRATO, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações de pagamento em aberto sejam cumpridas.
8.9 A DISTRIBUIDORA poderá condicionar a ligação de novas obras para implantação de iluminação pública, ao prévio equacionamento do débito pendente do MUNICÍPIO.
8.10 O pagamento da fatura no seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discussões entre as Partes, devendo a diferença, quando houver, constituir-se objeto de processamento independente, e tão logo apurado, ser paga ou devolvida a quem de direito.
8.11 Para efeitos de faturamento, a energia elétrica consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminação pública existente, será calculada com base em normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou dados fornecidos pelo fabricante, cujo consumo estimado decorrente será incluído no faturamento normal.
9. CLÁUSULA OITAVA: DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
9.1 A DISTRIBUIDORA poderá suspender imediatamente o serviço, de acordo com os artigos 350, 351 e 352 da Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021 e art. 6º, parágrafo 3º da Lei 8.987/95, quando verificar a ocorrência, dentre outros amparados por legislação aplicável, de qualquer evento abaixo descrito:
a) constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo;
b) revenda ou fornecimento pelo MUNICÍPIO a terceiros da energia disponibilizada e fornecida pela DISTRIBUIDORA; e,
c) constatada a deficiência técnica de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA.
9.2 A DISTRIBUIDORA também poderá suspender o serviço, após notificação de prévio aviso ao MUNICÍPIO, na hipótese de verificação da ocorrência das situações previstas nos artigos 353, 354, 355 e 356 da Resolução ANEEL nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, em conformidade com o art. 6º, parágrafo 3º da Lei 8.987/95.
9.3 Quando identificada pela COOPERATIVA situação de risco a segurança de trabalhadores do serviço de iluminação pública, a COOPERATIVA irá realizar registro fotográfico da situação e notificar os trabalhadores envolvidos e a administração pública responsável.
9.4 Depois de sanada a situação que ensejou qualquer suspensão referida na presente cláusula, a DISTRIBUIDORA restabelecerá o fornecimento de energia elétrica.
9.5 A suspensão de fornecimento motivada por qualquer hipótese prevista nesta cláusula, ou decorrente de FORÇA MAIOR, , não acarretará qualquer responsabilidade a DISTRIBUIDORA, por quaisquer perdas ou lucros cessantes, seja em relação ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
10. CLÁUSULA NONA: INADIMPLEMENTO E ENCERRAMENTO CONTRATUAL
10.1 Em caso de inadimplemento por qualquer das Partes de obrigação contida no presente CONTRATO, a Parte prejudicada deverá notificar a Parte inadimplente para sanar o respectivo inadimplemento em um xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxx quando houver expressa disposição em contrário.
10.2 O presente CONTRATO poderá ser rescindido por quaisquer das Partes no caso de inadimplemento das condições estabelecidas neste CONTRATO e/ou na legislação específica dos serviços de energia elétrica, desde que decorrido o prazo para sanar o referido inadimplemento, na forma do item 9.1 acima.
10.3 Na hipótese da DISTRIBUIDORA ter realizado investimento específico para atendimento do ASSOCIADO, esta deverá ressarcir a DISTRIBUIDORA dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade desta, quando da rescisão antecipada do CONTRATO, a ser calculado de forma proporcional aos valores que deixarem de ser faturados e de acordo com a Resolução ANEEL nº 250/07 ou outra que vier a substituí-la.
11. CLÁUSULA DÉCIMA: OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
11.1 Toda intervenção à rede de distribuição da COOPERATIVA a ser efetuada pelo MUNICÍPIO, necessária à inclusão, alteração ou manutenção do sistema de iluminação pública conectado à rede de distribuição da COOPERATIVA, deverá ser previamente solicitada/comunicada ao COD da COOPERATIVA com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), para situações que necessitem de acompanhamento de equipe técnica da COOPERATIVA, e de 24h horas (vinte e quatro horas) quando não houver necessidade de acompanhamento. A comunicação/solicitação deve ser realizada através de formulário de solicitação/comunicação de INTERVENÇÃO constante no ANEXO I.
11.2 A intervenção a ser efetuada pelo MUNICÍPIO somente poderá ser realizada após a aprovação da intervenção por parte da DISTRIBUIDORA.
11.3 Para cada INTERVENÇÃO realizada pelo MUNICÍPIO o mesmo deverá, em tempo de execução, informar via telefone de contato constante na sub cláusula
12.5 ao COD da DISTRIBUIDORA as seguintes informações:
Data e hora de partida;
Data e hora de chegada ao local; Data e hora de saída do local; Descrição do serviço realizado;
Data e hora de manobra de qualquer equipamento de rede.
11.4 As partes executarão todas as manobras, procedimentos, isolações, bloqueios e aterramentos temporários da REDE DE DISTRIBUIÇÃO sob sua
responsabilidade, necessárias para garantir a segurança na realização dos serviços, observando a obrigatoriedade de comunicar qualquer destas ações previamente ao ato de sua realização ao COD da DISTRIBUIDORA.
12. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: COMUNICAÇÕES
12.1 Todos os avisos e comunicações enviados no âmbito deste CONTRATO devem ser feitos por escrito, entregues através de protocolo ou por meio de carta com aviso de recebimento, para o endereço abaixo indicado.
Para a DISTRIBUIDORA
Rua Xxx Xxxxx, nº 113, Bairro Espirito Santo, Município de Erechim– RS, XXX 0000-000
Telefone: 00 0000 0000
Para o MUNICÍPIO
Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1166, Floriano Peixoto – RS, CEP: 00000-000 Telefone: (00) 00000-0000
12.2 Qualquer das Partes pode promover a alteração do respectivo endereço de contato para o recebimento de avisos e comunicações, desde que forneça à outra parte informações escrita sobre tal alteração, sendo certo que na ausência desta informação por escrito, será considerada como devidamente recebida qualquer notificação enviada ao endereço acima mencionado.
12.3 Toda comunicação entre as PARTES que se refere à cláusula décima deverá ser feita através dos contatos mencionados na sub cláusula 11.5 sempre por via documental com comprovação de recebimento, sendo aceita a comunicação via E-MAIL.
12.4 Será considerada comprovação de recebimento: o protocolo de entrega presencial, a anotação de recebimento dos CORREIOS e a resposta escrita via E-MAIL.
12.5 Os seguintes contatos deverão ser utilizados para a comunicação operacional entre MUNICÍPIO e DISTRIBUIDORA:
Área | Telefone | e-mail. |
COD | 00 0000 0000 |
12.6 Em tempo de execução, a comunicação entre o COD da DISTRIBUIDORA e a equipe de Trabalho deverá ser efetuada através de telefone, podendo diferir dos acima mencionados, desde que informados no formulário de solicitação de intervenção (ANEXO I).
13. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
13.1 Nenhuma INTERVENÇÃO não agendada poderá ser feita pelo MUNICÍPIO à rede de distribuição da DISTRIBUIDORA e aos respectivos ativos de iluminação pública do MUNICÍPIO utilizando a prerrogativa de situação de emergência.
13.2 Somente poderão ser alterados ou retirados ativos de iluminação pública a título emergencial quando alguma situação emergencial ocorrer durante uma INTERVENÇÃO previamente agendada conforme sub cláusula 10.1 a fim de garantir a segurança dos profissionais envolvidos no serviço, da população e da continuidade da prestação de serviço de distribuição de energia elétrica.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
14.1 As Partes serão consideradas adimplentes ou isentas de responsabilidade por quaisquer ônus ou obrigações, nos termos deste CONTRATO, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
14.2 Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações em razão de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR e extensão dos seus efeitos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1 Para todos os fins e efeitos, o acordado entre as Partes deverá estar permanentemente adequado à legislação pertinente, às determinações do Poder Concedente, à regulamentação da ANEEL, e/ou outros aplicáveis ou que venham a sucedê-los.
15.2 Na hipótese de racionamento ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, o fornecimento de energia elétrica reger-se-á pelas normas à época emanadas do Governo Federal, ou por qualquer outro órgão que tenha legítima delegação.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ANEXOS
16.1 O Anexo I (Formulário de Solicitação de Intervenção) é documento indispensável à cada intervenção necessária ao sistema de iluminação pública e somente após sua devida tramitação entre as partes é que estará autorizada a realização do serviço nela solicitado.
16.2 O Anexo II (Modelo – Memorial Técnico Descritivo).
16.3 O Anexo III (Pontos de Iluminação Pública Iniciais) é referente ao último inventário dos pontos de iluminação pública realizado pela DISTRIBUIDORA, sendo usado como base para o faturamento inicial.
16.4 O MUNICÍPIO declara ter conhecimento do inteiro teor dos anexos nas quais prevalecem as normas deste CONTRATO em caso de discrepância entre disposições contidas nos anexos e neste CONTRATO.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 Este CONTRATO é reconhecido pelo MUNICÍPIO como título executivo, na forma do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético.
17.2 Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmite aos sucessores e cessionários das Partes contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo MUNICÍPIO terá validade, se antes não for formalmente aceita pela DISTRIBUIDORA.
17.3 O presente CONTRATO não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em Parte, por qualquer das Partes para terceiros, sem a prévia e expressa anuência da outra Parte.
17.4 A tolerância ou não exercício por qualquer das Partes, de quaisquer direitos a ela assegurados neste CONTRATO ou na lei em geral não importará em novação ou em renúncia a qualquer desses direitos, podendo a referida Parte exercê-la durante a vigência deste CONTRATO.
17.5 Os direitos e obrigações constituídos por força do presente CONTRATO obrigam as Partes por si próprias, bem como a seus sucessores a qualquer título, sendo as Partes responsáveis pelos atos e omissões de seus respectivos empregados, administradores ou gerentes, prestadores de serviço, contratados ou prepostos, sob qualquer denominação.
17.6 Este CONTRATO não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento por escrito, assinado pelas Partes, observado o disposto na legislação aplicável.
17.7 Na hipótese de qualquer das disposições deste CONTRATO vier a tornar-se ou for declarada inválida, ilegal ou inexequível por qualquer tribunal competente, as Partes negociarão de boa fé para acordar sobre disposições que a substituam e que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, tanto quanto possível, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das Partes.
17.8 Quaisquer divergências, após a assinatura do presente CONTRATO, deverão ser discutidas entre as Partes, e se persistirem a(s) divergência(s), caberá recurso à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: FORO
18.1 Fica eleito o foro da cidade de Erechim/RS para solução de quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as Partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, rubricando suas folhas e Anexos, para que estes integrem o presente CONTRATO da forma necessária, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Erechim/RS, 27 de Setembro de 2022.
DISTRIBUIDORA:
CRERAL - COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICACAO RURAL DO
ALTO URUGUAI
Presidente Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Vice-presidente Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
MUNICÍPIO:
Prefeito Municipal
Orlei Giaretta
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF nº: CPF nº:
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO
RAZÃO SOCIAL DO SOLICITANTE:
RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO:
CPF DO RESPONSÁVEL PELA SOLICITAÇÃO:
DATA:
Através deste, formaliza-se a necessidade de intervenção em vossa rede de distribuição de energia elétrica, com a exclusiva finalidade de realização de serviços no sistema de Iluminação Pública descrito no TERMO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CRERAL - COOPERATIVA REGIONAL DE ELETRIFICACAO RURAL DO ALTO URUGUAI E O MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXX PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
( ) NECESSÁRIO ACOMPANHAMENTO DE EQUIPE DA CRERAL
( ) NECESSÁRIO DESLIGAMNETO DA REDE PARA REALIZAR O SERVIÇO
TIPO: ( )INCLUSÃO ( ) RETIRADA ( ) MANUTENÇÃO LOCAL:
DATA E HORA DE INÍCIO DA INTERVENÇÃO:
TEMPO DE INTERVENÇÃO: TELEFONES PARA CONTATO: E-MAIL PARA CONTATO:
DESCRIÇÃO:
Nome: | CPF/CNPJ: | Telefone: |
SOLICITANTE
Data / /
( ) APROVADO ( )REPROVADO
CRERAL
MODELO - MEMORIAL TÉCNICO DESCRITIVO
Nome:
Endereço:
Município:
ASSUNTO: PROJETO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
1. Objetivo
O presente memorial descreve as principais características técnicas de um projeto de iluminação pública conforme solicitação do interessado.
2. Documentação do projeto
2.2. Memorial descritivo do projeto.
2.3. Planta Construtiva.
3. Localização
Rua Xxxxxxx Xxxxxxx.
4. Lâmpadas
Serão instaladas 20 lâmpadas de vapor de sódio de 150W de acordo com o seguinte:
- As luminárias serão de alumínio fundido com acrílico de proteção.
- Braço curvo galvanizado a fogo de 1,5 metros de comprimento e espessura de 15 mm.
- Reator de vapor de sódio de 150 W.
- Relé fotoelétrico com base.
5. Acionamento
O acionamento das lâmpadas será através de sistema de fotocélula.
6. Montagem
A iluminação será instalada nos postes da rede elétrica que vai atender com energia o loteamento.
7. Materiais a empregar
Os materiais a serem usados deverão atender e serem fabricados de acordo com as normas brasileiras vigentes, devendo ser de primeira qualidade com eficiência e durabilidade comprovada.
8. Recomendação para a execução das instalações elétricas
As instalações deverão ser executadas empregando as melhores técnicas, as quais deverão obedecer rigorosamente as exigências estabelecidas pelas Normas Brasileiras sobre o assunto, devendo ser executadas por profissionais devidamente habilitados.
Responsável Técnico
Pontos de Iluminação Pública
Código Tipo Lâmpada | Coordenada X | Coordenada Y | Fase | Potência Lâmpada |
LE | 396962,000 | 0000000,547 | AN | 100 |
LE | 401470,108 | 6918841,728 | BN | 40 |
LE | 401517,021 | 6918853,05 | BN | 40 |
LE | 396962,000 | 0000000,547 | AN | 50 |
VS | 401515,000 | 0000000,611 | BN | 250 |
LE | 402845,000 | 0000000,15 | BN | 40 |
LE | 404351,000 | 0000000,164 | BN | 40 |
LE | 404233,000 | 0000000,527 | AN | 40 |
LE | 404353,000 | 0000000,058 | BN | 40 |
LE | 404331,000 | 0000000,878 | BN | 90 |
LE | 405081,000 | 0000000,558 | AN | 40 |
LE | 407720,000 | 0000000,784 | BN | 90 |
ME | 407730,157 | 6919960,319 | BN | 160 |
LE | 405226,151 | 6921410,084 | BN | 150 |
VS | 395238,000 | 0000000,152 | AN | 150 |
VS | 395238,000 | 0000000,152 | AN | 150 |
LE | 394112,000 | 0000000,884 | BN | 40 |
LE | 348622,000 | 0000000,844 | AN | 40 |
ME | 393509,000 | 0000000,568 | BN | 160 |
LE | 394112,000 | 0000000,884 | BN | 40 |
ME | 393184,000 | 0000000,238 | CN | 160 |
LE | 393185,000 | 0000000,643 | CN | 40 |
ME | 394433,61 | 6918105,125 | BN | 160 |
LE | 394311,000 | 0000000,815 | BN | 40 |
LE | 394303,000 | 0000000,588 | CN | 40 |
LE | 394243,000 | 0000000,466 | BN | 40 |
LE | 394200,000 | 0000000,202 | AN | 40 |
ME | 394156,000 | 0000000,335 | CN | 150 |
LE | 393861,000 | 0000000,202 | AN | 40 |
ME | 393712,000 | 0000000,674 | BN | 160 |
ME | 393443,000 | 0000000,573 | CN | 160 |
ME | 393478,000 | 0000000,178 | CN | 160 |
LE | 393524,000 | 0000000,749 | CN | 40 |
ME | 393551,000 | 0000000,281 | CN | 160 |
LE | 393521,105 | 6917893,323 | CN | 40 |
LE | 393497,000 | 0000000,821 | CN | 40 |
ME | 393440,000 | 0000000,113 | CN | 150 |
ME | 393331,000 | 0000000,966 | CN | 150 |
LE | 393369,000 | 0000000,437 | CN | 40 |
ME | 393399,000 | 0000000,6 | CN | 160 |
ME | 393416,000 | 0000000,313 | AN | 160 |
LE | 393385,000 | 0000000,206 | AN | 40 |
LE | 393358,000 | 0000000,643 | CN | 40 |
LE | 393277,000 | 0000000,69 | CN | 40 |
ME | 393277,000 | 0000000,69 | CN | 160 |
ME | 393300,3 | 6917696,421 | CN | 150 |
LE | 393275,000 | 0000000,726 | CN | 40 |
ME | 393275,000 | 0000000,726 | CN | 160 |
VS | 393273,000 | 0000000,782 | CN | 150 |
LE | 393244,106 | 6917693,333 | CN | 40 |
LE | 393196,000 | 0000000,932 | CN | 40 |
VS | 393273,000 | 0000000,782 | CN | 150 |
LE | 393113,000 | 0000000,392 | CN | 40 |
ME | 393113,000 | 0000000,392 | CN | 150 |
LE | 393155,000 | 0000000,576 | CN | 40 |
LE | 393155,000 | 0000000,576 | CN | 40 |
LE | 393164,000 | 0000000,662 | AN | 40 |
LE | 393162,000 | 0000000,957 | AN | 40 |
LE | 393164,000 | 0000000,662 | AN | 40 |
LE | 393170,000 | 0000000,513 | CN | 40 |
LE | 393165,009 | 6917737,691 | CN | 40 |
LE | 393108,053 | 6917801,069 | CN | 40 |
ME | 393135,000 | 0000000,193 | CN | 150 |
LE | 393177,000 | 0000000,385 | CN | 90 |
ME | 393177,000 | 0000000,385 | CN | 160 |
ME | 393172,53 | 6917828,868 | CN | 150 |
LE | 393159,000 | 0000000,889 | CN | 40 |
LE | 393196,044 | 6917812,1 | CN | 40 |
ME | 393237,000 | 0000000,573 | CN | 150 |
LE | 393279,000 | 0000000,636 | CN | 40 |
LE | 393279,000 | 0000000,636 | CN | 40 |
ME | 393281,000 | 0000000,588 | CN | 160 |
LE | 393281,000 | 0000000,588 | CN | 40 |
LE | 334545,000 | 0000000,399 | AN | 40 |
LE | 393283,000 | 0000000,54 | CN | 40 |
LE | 393283,000 | 0000000,54 | CN | 40 |
LE | 393340,5 | 6917924,572 | CN | 40 |
ME | 393306,000 | 0000000,615 | CN | 160 |
LE | 393218,000 | 0000000,018 | CN | 40 |
ME | 393264,000 | 0000000,85 | CN | 160 |
LE | 393285,000 | 0000000,492 | CN | 40 |
LE | 393285,000 | 0000000,492 | CN | 40 |
ME | 393287,000 | 0000000,444 | CN | 160 |
ME | 393287,000 | 0000000,444 | CN | 160 |
ME | 393289,000 | 0000000,556 | CN | 150 |
LE | 393289,000 | 0000000,556 | CN | 40 |
LE | 393375,000 | 0000000,658 | CN | 40 |
LE | 393324,197 | 6918033,139 | CN | 40 |
LE | 393292,000 | 0000000,35 | CN | 40 |
ME | 393291,000 | 0000000,943 | CN | 160 |
LE | 393274,000 | 0000000,363 | CN | 40 |
LE | 393230,000 | 0000000,742 | CN | 40 |
ME | 393203,000 | 0000000,33 | CN | 150 |
LE | 393185,000 | 0000000,641 | CN | 40 |
LE | 393182,000 | 0000000,489 | CN | 40 |
LE | 393176,000 | 0000000,237 | CN | 40 |
LE | 393175,000 | 0000000,993 | CN | 40 |
ME | 393174,000 | 0000000,86 | CN | 150 |
LE | 393176,067 | 6918223,923 | CN | 40 |
LE | 393172,000 | 0000000,094 | CN | 40 |
LE | 393171,038 | 6918085,99 | CN | 40 |
ME | 393083,000 | 0000000,971 | CN | 150 |
LE | 393128,000 | 0000000,588 | CN | 40 |
ME | 393169,000 | 0000000,881 | CN | 150 |
LE | 393178,000 | 0000000,574 | AN | 40 |
LE | 393179,039 | 6917968,168 | CN | 40 |
LE | 393175,000 | 0000000,31 | CN | 40 |
LE | 393155,000 | 0000000,676 | CN | 40 |
ME | 393155,000 | 0000000,676 | CN | 150 |
ME | 393113,000 | 0000000,887 | CN | 150 |
ME | 393113,000 | 0000000,887 | CN | 150 |
LE | 393071,000 | 0000000,599 | CN | 40 |
ME | 393071,000 | 0000000,599 | CN | 150 |
ME | 393060,000 | 0000000,648 | CN | 150 |
LE | 393048,000 | 0000000,73 | CN | 40 |
LE | 393052,000 | 0000000,258 | AN | 40 |
LE | 393052,000 | 0000000,455 | CN | 40 |
ME | 393030,095 | 6917925,403 | CN | 150 |
ME | 393030,095 | 6917925,403 | CN | 150 |
ME | 392990,000 | 0000000,062 | CN | 150 |
VS | 392990,000 | 0000000,062 | CN | 150 |
ME | 392957,000 | 0000000,52 | CN | 150 |
LE | 392957,000 | 0000000,52 | CN | 40 |
LE | 392933,000 | 0000000,66 | CN | 40 |
LE | 392932,000 | 0000000,919 | CN | 40 |
LE | 392928,000 | 0000000,048 | CN | 40 |
LE | 392925,000 | 0000000,295 | CN | 40 |
LE | 392915,042 | 6917738,355 | CN | 40 |
ME | 392917,000 | 0000000,456 | CN | 150 |
ME | 392921,000 | 0000000,782 | CN | 150 |
ME | 393006,000 | 0000000,778 | CN | 160 |
ME | 392959,035 | 6917851,642 | CN | 160 |
LE | 393004,000 | 0000000,546 | CN | 40 |
ME | 393002,97 | 6917786,292 | CN | 160 |
ME | 393001,035 | 6917750,308 | CN | 160 |
ME | 392995,000 | 0000000,462 | CN | 160 |
LE | 392764,000 | 0000000,049 | CN | 40 |
ME | 392785,081 | 6917684,935 | CN | 160 |
LE | 392916,000 | 0000000,413 | CN | 40 |
ME | 392956,071 | 6917682,424 | CN | 160 |
LE | 392841,000 | 0000000,679 | CN | 40 |
LE | 392993,000 | 0000000,616 | CN | 40 |
ME | 393036,000 | 0000000,169 | AN | 160 |
ME | 393057,000 | 0000000,306 | BN | 160 |
LE | 393036,000 | 0000000,169 | CN | 40 |
LE | 393092,93 | 6917677,471 | CN | 40 |
VS | 393093,000 | 0000000,519 | CN | 250 |
LE | 393093,000 | 0000000,519 | CN | 40 |
LE | 393099,054 | 6917614,116 | BN | 40 |
LE | 393099,054 | 6917614,116 | CN | 40 |
LE | 393105,000 | 0000000,01 | CN | 40 |
ME | 393105,000 | 0000000,01 | CN | 160 |
LE | 393110,089 | 6917537,646 | AN | 40 |
ME | 393110,089 | 6917537,646 | AN | 160 |
ME | 393117,063 | 6917498,491 | CN | 160 |
ME | 393117,063 | 6917498,491 | CN | 160 |
LE | 393125,000 | 0000000,662 | BN | 40 |
ME | 393125,000 | 0000000,662 | BN | 160 |
LE | 393134,128 | 6917417,645 | AN | 40 |
LE | 393134,128 | 6917417,645 | AN | 40 |
ME | 393134,057 | 6917379,068 | BN | 160 |
LE | 393134,057 | 6917379,068 | BN | 40 |
LE | 393117,048 | 6917344,622 | CN | 40 |
LE | 393122,000 | 0000000,945 | BN | 40 |
LE | 393117,048 | 6917344,622 | CN | 40 |
LE | 393097,56 | 6917307,6 | AN | 40 |
ME | 393097,56 | 6917307,6 | AN | 160 |
LE | 393081,053 | 6917271,385 | BN | 40 |
LE | 393081,053 | 6917271,385 | BN | 40 |
LE | 393062,11 | 6917233,412 | CN | 40 |
LE | 393062,11 | 6917233,412 | BN | 40 |
LE | 393045,086 | 6917203,404 | CN | 40 |
LE | 393045,086 | 6917203,404 | CN | 40 |
LE | 392894,115 | 6917188,433 | CN | 40 |
ME | 393039,71 | 6917167,538 | CN | 160 |
ME | 392921,000 | 0000000,568 | CN | 160 |
LE | 392950,000 | 0000000,618 | BN | 40 |
LE | 392978,135 | 6917159,034 | CN | 40 |
LE | 393004,000 | 0000000,327 | CN | 40 |
LE | 393028,000 | 0000000,864 | AN | 40 |
LE | 393010,000 | 0000000,249 | AN | 40 |
LE | 392994,000 | 0000000,537 | BN | 40 |
ME | 392980,000 | 0000000,325 | CN | 160 |
ME | 392964,000 | 0000000,798 | BN | 160 |
LE | 392936,000 | 0000000,105 | BN | 40 |
VS | 392956,000 | 0000000,841 | CN | 250 |
ME | 392943,000 | 0000000,251 | CN | 160 |
LE | 390460,000 | 0000000,082 | BN | 90 |
LE | 390561,000 | 0000000,769 | BN | 90 |
LE | 388959,000 | 0000000,431 | BN | 90 |
LE | 388834,000 | 0000000,1 | AN | 100 |