SEGURO RESIDENCIAL
SEGURO RESIDENCIAL
Condições Contratuais
Versão 2.8
Processo SUSEP nº 15414.004192/2004-71
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545. Atendimento 24 horas.
SAC – Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados.
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
Condições Gerais – Seguro Patrimonial – Processo SUSEP nº 15414.004602/2C0las04-s83ifi–caçVerãosão: 2.0.Público 1
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais. Reclamações para consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
SUMÁRIO
SEGURO RESIDENCIAL – CONDIÇÕES GERAIS 4
CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES 4
CLÁUSULA 2 – OBJETIVO DO SEGURO 10
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 10
CLÁUSULA 4 – BENS GARANTIDOS 11
CLÁUSULA 5 – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 12
CLÁUSULA 6 – EXCLUSÕES GERAIS 12
CLÁUSULA 7 – VIGÊNCIA DO SEGURO 15
CLÁUSULA 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 16
CLÁUSULA 9 – RENOVAÇÃO 17
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 17
CLÁUSULA 11 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 18
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 19
CLÁUSULA 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 21
CLÁUSULA 14 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA/FRANQUIA CONTRATUAL 22
CLÁUSULA 15 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 22
CLÁUSULA 16 – PERÍCIA 23
CLÁUSULA 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 23
CLÁUSULA 18 – INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO 24
CLÁUSULA 19 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 24
CLÁUSULA 20 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 25
CLÁUSULA 21 – BENEFICIÁRIOS 27
CLÁUSULA 22 – RECUSA DE SINISTRO 27
CLÁUSULA 23 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 27
CLÁUSULA 24 – SALVADOS 28
CLÁUSULA 25 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 29
CLÁUSULA 26 – RESCISÃO DO SEGURO 29
CLÁUSULA 27 – MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 29
CLÁUSULA 28 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 29
CLÁUSULA 29 – PERDA DE DIREITOS 30
CLÁUSULA 30 – ÂMBITO TERRITORIAL 31
CLÁUSULA 31 – PRESCRIÇÃO 31
CLÁUSULA 32 – FORO 31
CLÁUSULA 33 – EMBARGOS E SANÇÕES 31
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS DO SEGURO 33
CLÁUSULA 34 – COBERTURA DE DANOS POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES ORIUNDAS DO IMÓVEL SEGURADO 33
CLÁUSULA 35 – COBERTURADE ROUBO OU FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO 33
CLÁUSULA 36 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO 35
CLÁUSULA 37 – COBERTURA DE VENDAVAL, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 36
CLÁUSULA 38 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 36
CLÁUSULA 39 – COBERTURA DE PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 38
CLÁUSULA 40 – COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E APARELHOS SANITÁRIOS 38
CLÁUSULA 41 – COBERTURA BÁSICA AMPLA 39
CLÁUSULA 42 – COBERTURA DE ALAGAMENTO 40
CLÁUSULA 43 – COBERTURA DE DESMORONAMENTO 41
CLÁUSULA 44 – COBERTURA DE FIDELIDADE 41
CLÁUSULA 45 – COBERTURA DE TUMULTOS 42
CLÁUSULA 46 – COBERTURA DE TACOS DE GOLFE 42
CLÁUSULA 47 – COBERTURA DE PAISAGISMO 43
CLÁUSULA 48 – COBERTURA DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL 43
CLÁUSULA 49 – COBERTURA PARA IMÓVEL DESABITADO 44
COBERTURAS DE RISCOS DIVERSOS 45
CLÁUSULA 50 – COBERTURA DE ALL RISKS 45
CLÁUSULA 51 - COBERTURA PARA PEQUENO EMPREENDEDOR E PROFISSIONAL LIBERAL 45
CLÁUSULA 52 - COBERTURA VEÍCULO EM GARAGEM 47
CLÁUSULA 53 - COBERTURA DE “HOLE-IN-ONE” 48
CLÁUSULA 54 - COBERTURA DE PAGAMENTO DE FRANQUIA DO SEGURO DE AUTOMÓVEL 48
SEGURO RESIDENCIAL – CONDIÇÕES GERAIS
1. PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
2. O REGISTRO DO PRODUTO É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA SUSEP.
4. A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
CLÁUSULA 1 – DEFINIÇÕES ACIDENTE
Acontecimento imprevisto e involuntário que causa danos materiais ou corporais.
ANFITRIÃO
Segurado devidamente registrado em sites ou aplicativos de hospedagem por temporada, disponibilizando a residência segurada, total ou parcialmente, para hospedar terceiros.
APARELHOS SANITÁRIOS
Peças de louça devidamente instaladas em ambientes sanitários, tais como vasos, pias, cubas, bidês, banheiras, bancadas e aparadores, exclusivamente de mármore e granitos, desde que devidamente fixados.
APÓLICE
Documento emitido pela seguradora que formaliza o contrato de seguro, que discrimina as coberturas contratadas e estabelece os direitos e as obrigações das partes.
ATO TERRORISTA
Consiste na prática de atos, por um ou mais indivíduos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação específica com a finalidade de dar conhecimento à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber a indenização, no caso de evento coberto, respeitada a cobertura contratada.
CERTIFICADO DE SEGURO
Documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do seguro ou sua renovação.
CICLONE
Fenômeno atmosférico em que os ventos giram em sentido circular, tendo no centro uma área de baixa pressão, podendo chegar a 200 km/h (duzentos quilômetros por hora).
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes nas propostas de seguro, condições gerais, especiais e particulares, quando houver, de um mesmo plano de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que modificam as condições gerais, ampliando ou restringindo as suas coberturas.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CORRETOR
É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e legalmente autorizada a intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os segurados e as seguradoras. A escolha do corretor de seguros é de responsabilidade do segurado. O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados, as seguradoras e os beneficiários, pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência, no exercício da profissão.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo humano, não abrangendo, em qualquer hipótese, os danos psicológicos, morais e estéticos.
DANO ELÉTRICO
É o desarranjo interno que se verifica nos equipamentos ou nas instalações elétricas e se caracteriza pela ação de dentro para fora, por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes etc., bem como pelo aparecimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. Também é considerado como variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou queda de raio fora do terreno ocupado pela residência segurada ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como imperfeições de isolamento ou instalação, ou por qualquer causa inerente ao funcionamento dos aparelhos ou instalações.
DANO ESTÉTICO
Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem a ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Todo dano decorrente da ofensa à honra, à intimidade, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, à saúde, ao nome, à imagem, à privacidade, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
DESMORONAMENTO
É o acidente diretamente causado na estrutura do imóvel podendo ser total ou parcial, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, a menos que esse incêndio ou explosão seja resultante direta ou indiretamente, de tufão, furacão, erupção vulcânica, inundação, terremoto ou qualquer outra convulsão da natureza. Considera-se caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, tais como coluna, viga, laje de piso ou de teto.
DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, o tempo de utilização e as condições de uso, funcionamento e operação.
ENDOSSO
Documento expedido pela seguradora durante a vigência da apólice/certificado de seguro, que formaliza a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA
Dispositivos ou componentes essenciais para o funcionamento de um microcomputador, tais como impressoras, “scanners”, “mouses”, monitores e teclados.
ESTELIONATO
Crime que se caracteriza por obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE
Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e fica investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor.
EXPLOSÃO
É o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É a modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar tão somente os prejuízos que excedem o valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.
FUMAÇA
A fumaça proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no imóvel, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, causando danos aos bens, excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
FUNGO
Todo tipo ou formas de mofo, bolor ou quaisquer microtoxinas, esporos, odores, substância, vapor, gás ou produto derivado produzido ou liberado por microrganismos denominados “fungos”.
FURACÃO
Fenômeno atmosférico que produz ventos extremamente rápidos, ou seja, é um ciclone de forte intensidade, podendo o vento chegar a 300 km/h (trezentos quilômetros por hora).
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Para efeito do seguro, a cobertura de furto será aplicada exclusivamente quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
FURTO SIMPLES
Crime caracterizado pela subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência física contra a pessoa e sem deixar vestígios da ocorrência.
GEADA
Formação de uma camada de cristais de gelo na superfície ou na folhagem exposta devido à queda de temperatura. A principal causa da formação de geada é a advecção de massa de ar polar.
GRANIZO
Fenômeno atmosférico formado principalmente nas nuvens tipo cumulonimbus, caracterizado pela precipitação de água no estado sólido, ou seja, em forma de gelo que apresentam tamanhos e pesos variados.
GREVE
Paralisação do trabalho decorrente de uma deliberação coletiva de trabalhadores, a fim de propugnarem por uma melhoria ou para pleitearem uma pretensão não atendida pelo empregador, que provoque a suspensão total ou parcial da atividade do estabelecimento segurado.
HOLE-IN-ONE
Acertar a bola no buraco com apenas uma tacada, desde a saída.
HÓSPEDE INQUILINO
Pessoa devidamente registrada em sites ou aplicativos de hospedagem, que reserva e se hospeda na residência segurada por temporada ou diárias.
Classificação: Público
IMÓVEL
Conjunto de construções especificado na apólice/certificado de seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno (endereço segurado), muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar.
IMPLOSÃO
É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
INCÊNDIO
Ação e efeito de fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO
É o valor a ser pago pela seguradora ao segurado na ocorrência do sinistro, respeitado o limite máximo de indenização da respectiva cobertura contratada, vigente na data da ocorrência do sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – LMI
Valor máximo contratado para cada cobertura ou garantia, relativo à reclamação ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, fixado na apólice/certificado de seguro, que representa o limite de responsabilidade da seguradora durante a vigência do seguro, em caso de evento coberto. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LOCKOUT
Paralisação temporária e voluntária da atividade por determinação dos administradores do empregador ou do sindicato patronal respectivo, também conhecida como “greve dos patrões”.
MÁQUINAS
Trata-se dos eletrodomésticos e equipamentos instalados no interior do imóvel para fins domiciliares.
MAREMOTO
Agitação sísmica que ocorre no mar e em águas oceânicas.
MÉTODO XXXX-XXXXXXXX
Metodologia mista criada a partir da combinação da metodologia ROSS que se baseia na idade aparente e na previsão da vida útil, considerando que o bem tenha recebido uso normal, conservação e manutenções ideais e metodologia HEIDECKE que considera o estado de conservação do bem avaliado através de uma tabela de depreciação.
MICROEMPREENDEDOR:
Aquele que atua no mercado com atividade empresarial/comercial própria, dentro de sua residência.
NEVE
Ocorrência meteorológica que consiste na precipitação de flocos formados por cristais de gelo.
OBRAS DE ARTE
Pinturas, gravuras, desenhos, livros/coleções literárias valiosas, manuscritos, tapetes artesanais ou tapeçaria de valores vultosos, esculturas, antiguidades, acervos, objetos de valor histórico ou mérito artístico, trabalhos de arte, objetos de “design” móveis, fotografias, copos finos e de cristais, pratarias, peles, veículos antigos ou raros, projetos de paisagismo e objetos de luxo.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO – POS
É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, aplicada em caso de perda parcial ou perda total, independentemente da existência ou não de franquia. A indenização devida pela seguradora será a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória do segurado estipulada no contrato de seguro, respeitado o limite máximo de indenização de cada cobertura contratada.
PREJUÍZO
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
PRÊMIO
Importância paga pelo segurado à seguradora para que esta assuma o risco a que o segurado está exposto.
Classificação: Público
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
Forma de contratação em que a seguradora responde pelos prejuízos cobertos até o limite máximo de indenização contratado na apólice para cada cobertura afetada, sem a aplicação do rateio, e desde que respeitada a aplicação da franquia e da participação obrigatória do segurado.
PRODUÇÃO RURAL
É a exploração da terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além de atividades não agrícolas, respeitada a função social da terra.
PROFISSIONAL LIBERAL
É aquele que exerce com autonomia sua profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística de forma liberal, legalmente reconhecido, ou seja, sem que tenha registro de empresa, mas habilitada por órgãos competentes e sem que seja empresário ou que tenha qualquer vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar cobertura(s) e manifesta pleno conhecimento das condições contratuais.
REINTEGRAÇÃO
É a recomposição do Limite Máximo de Indenização – LMI, do valor em que foi reduzido, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização, nas garantias em que este tipo de operação seja permitido, mediante pagamento adicional de prêmio.
RESIDÊNCIA DESOCUPADA
Local não habitado, podendo o imóvel estar vazio ou mobiliado.
RESIDÊNCIA HABITUAL
Local onde o segurado e seus familiares se estabelecem com ânimo definitivo, ou seja, aquele de uso diário.
RESIDÊNCIA VERANEIO
Local onde o segurado e seus familiares utilizam como moradia de lazer e descanso em finais de semana, feriados e férias.
RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL
É aquela localizada em região destinada à atividade da agricultura e pecuária, extrativismo, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental, tais como fazendas, sítios ou chácaras, em que exista ou não produção rural.
RESSACA
É a elevação do nível do mar em relação aos períodos sem tempestade, com a presença de ondas maiores do que as de costume, que avançam sobre o continente. Apesar de ocorrer no litoral, esse fenômeno está associado às correntes de ventos ocorridas em regiões de baixa pressão atmosférica, normalmente que acontecem em alto mar.
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência. Subtração dos bens segurados, praticada mediante destruição ou rompimento de obstáculo e que tenham sido deixados vestígios materiais inequívocos do referido ato. Configura-se quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, tais como trincos, portas, janelas, fechaduras, ou qualquer outro com finalidade de impedir a subtração.
SALVADOS
Corresponde aos bens resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado, como os total ou parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica sobre o qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Classificação: Público
SEGURADORA
Empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos contratados no seguro, de acordo com as condições contratuais da apólice/certificado do seguro.
SEGURO A SEGUNDO RISCO
Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto que somente será acionado para indenização em caso de sinistro coberto e depois de esgotado o limite máximo de indenização previsto para o seguro principal (primeiro risco).
SINISTRO
Ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
SUB-ROGAÇÃO
É o direito conferido por lei ao segurador para assumir os direitos e as ações do segurado contra terceiros responsáveis pelos prejuízos indenizados.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele.
TERREMOTO
Movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu contínuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras.
TREMOR DE TERRA
Agitação sísmica na superfície terrestre.
TORNADO
Fenômeno meteorológico mais intenso que se manifesta como uma coluna de ar giratória, violenta e potencialmente perigosa, estando em contato tanto com a superfície da terra como com uma nuvem, possuindo formato cônico cuja extremidade mais fina toca o solo e, normalmente, está rodeada por uma nuvem de partículas e podem ter ventos com velocidades de até 480 km/h (quatrocentos e oitenta quilômetros por hora).
TUMULTO
Ação de mais de três pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública pela prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
VALOR ATUAL – VA
É o custo de reposição ou reconstrução do bem sinistrado no estado em que se encontra durante utilização no dia e local do sinistro, deduzido a respectiva depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
VALOR DE NOVO – VN
É o custo de reposição ou reconstrução do bem sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALORES
Dinheiro (moeda nacional ou estrangeira), certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento, selos, coleções, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal).
VANDALISMO
Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou destruição intencional de bens e propriedades alheias. O ato de vandalismo é isolado mesmo quando ocorrido em situação de tumultos, porque ele é o objetivo daquele que está praticando o ato. Diferentemente, nos danos decorrentes de tumulto, em que não há a intenção ou objetivo de danificar o patrimônio, mas uma consequência natural pela aglomeração de pessoas.
VENDAVAL
Fenômeno atmosférico com ventos de velocidade igual ou superior a 15m/s (quinze metros por segundo) ou o equivalente a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora).
VIGÊNCIA
Período fixado para a validade do contrato de seguro.
Classificação: Público
CLÁUSULA 2 – OBJETIVO DO SEGURO
1. O presente seguro tem por objetivo garantir, mediante o recebimento do Prêmio pela Seguradora, o pagamento de uma Indenização ao Beneficiário limitado ao Capital Segurado contratado, caso ocorra algum dos eventos cobertos, durante o período de vigência do seguro, observados os riscos excluídos, as hipóteses de perda do direito e as demais condições contratuais.
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
1. Cobertura Básica
1.1 O presente seguro tem por objeto garantir os danos materiais causados ao imóvel segurado e/ou ao seu conteúdo, conforme descrito na apólice/certificado de seguro por:
2. Incêndio de Qualquer Natureza, onde quer que tenham se originado;
3. Queda de Raio no interior das delimitações físicas do imóvel segurado;
4. Explosão de Qualquer Natureza, onde quer que tenham se originado;
5. Queda de Aeronaves; e Fumaça. O dano provocado por fumaça, proveniente de situação inesperada, repentina e extraordinária, causado no funcionamento de qualquer aparelho, que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no imóvel, objeto deste seguro, e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, causando danos aos bens, bem como por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local de risco. Excluída fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.
1.2 A seguradora indenizará ainda, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destacados do limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, o pagamento das despesas necessárias para a reposição de documentos de uso pessoal do segurado, seu cônjuge/companheiro e filhos, além de sustação de talões de cheques destruídos por sinistro coberto, bem como de taxas pela suspensão de pagamento dos referidos cheques.
1.3 Da mesma forma, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
1.4 Também estarão garantidos por este seguro os gastos/despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, para salvar e proteger os bens de sofrerem prejuízos maiores, assim como o desentulho do local segurado, quando couber.
2. Coberturas Adicionais
2.1 Também poderão ser contratadas de forma adicional, mediante o respectivo pagamento de prêmio, as seguintes coberturas acessórias:
1. Rompimento de Tubulações Oriundas do Imóvel Segurado;
2. Roubo ou Furto de Bens Mediante Arrombamento;
3. Danos Elétricos e Queda de Raio fora do Terreno Segurado;
4. Vendaval, Granizo e Impacto de Veículos Terrestres;
5. Responsabilidade Civil Familiar;
6. Perda e/ou Pagamento de Xxxxxxx;
7. Quebra de Vidros, Espelhos e Aparelhos Sanitários;
8. Básica Ampla;
9. Alagamento;
10. Desmoronamento;
11. Fidelidade;
12. Tumultos;
13. Tacos de Golfe;
14. Paisagismo;
15. Desocupação Temporária do Imóvel; e
16. Imóvel Desabitado;
17. Cobertura RD - All Risks;
18. Veículo em Garagem;
19. “Hole in One”;
20. Pagamento de Franquia para Seguro de Automóvel;
21. Pequeno Empreendedor e Profissional Liberal.
Classificação: Público
3. Coberturas Contratadas
3.1 As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na apólice/certificado deste seguro, ocasião em que deverão ser respeitados os limites e todas as condições estabelecidas nestas condições gerais que não forem alteradas pela cobertura adicional eventualmente contratada.
4. Forma de Contratação
4.1. Este seguro é contratado em Primeiro Risco Absoluto, ou seja, em caso de sinistro a seguradora garantirá integralmente o pagamento dos prejuízos cobertos, até o limite máximo de indenização indicado na apólice/certificado de seguro para cada cobertura afetada por sinistro.
5. Tipo de Residências Abrangidas
• Casa Habitual
• Casa Habitual em condomínio Fechado
• Casa Habitual com construção em Madeira
• Casa Habitual em condomínio Fechado com construção em madeira
• Casa em Zona Rural Habitual
• Casa de Campo ou Veraneio
• Casa de Campo ou Veraneio em condomínio Fechado
• Apartamento Habitual
• Apartamento Veraneio.
5.1. O seguro apenas terá validade caso se enquadre nos tipos de residências descritas na clausula 3.5 e qualquer divergência no ato da contratação que venha a constar nos certificados ou apólices, ainda que aceito pela Seguradora, não terá cobertura por este seguro, implicando no cancelamento da apólice com devolução integral do prêmio pela Seguradora.
CLÁUSULA 4 – BENS GARANTIDOS
1. Estão garantidos o prédio e conteúdo existentes no imóvel segurado, observado o disposto na CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, destas condições gerais.
1.1 Caso o segurado exerça atividade profissional em sua residência, mediante o pagamento de um prêmio adicional, haverá a possibilidade de extensão das coberturas aos bens utilizados para esta finalidade no local, em cada uma das coberturas contratadas, respeitando as atividades pré-definidas pela seguradora e documentação exigida, ou um profissional liberal.
1.2 Se a residência for de veraneio locada para temporada, terá cobertura caso seja devidamente registrada em sites ou aplicativos de hospedagem de temporada, disponibilizando a residência segurada, total ou parcialmente, para hospedar terceiros.
1.3 Para fins deste seguro, entende-se como:
a) “Atividade Profissional” no imóvel segurado – compreende os prejuízos que evolvam os bens inerentes à atividade profissional exercida pelo segurado no interior da residência, por danos direta ou indiretamente decorrentes das coberturas contratadas, indicadas na apólice/certificado de seguro;
b) Prédio (Imóvel) – a unidade indicada na proposta de seguro, incluídas suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de condicionamento térmico, demais equipamentos nele instalados de forma fixa e permanente (incluindo placas fotovoltaicas e de energia solar e sistemas de aquecimento de ar ou de água;
c) Conteúdo do Prédio (Imóvel) – todos os bens de uso pessoal ou doméstico, tais como roupas, eletrodomésticos, aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos e similares, cinematográficos, móveis e outros bens de uso utilizados em escritórios, atelier e assemelhados, todos existentes no imóvel segurado.
1.4 Tratando-se de casas, sobrados e similares, são consideradas partes integrantes do prédio (imóvel) objeto deste seguro, todas as construções situadas dentro de seus limites, tais como alpendres, piscinas, garagens, casa de máquinas, saunas, casa de hóspedes ou de empregados, muros e outros elementos de delimitação física da propriedade (imóvel) objeto deste seguro.
Classificação: Público
1.5 Quando o prédio (imóvel) se constituir em unidade autônoma de condomínio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte, ressalvados elevadores, bombas, centrais de ar condicionado, escadas rolantes e outros bens que não sejam parte intrínseca do prédio (imóvel). A referida abrangência somente será admitida nos casos de falta ou insuficiência do seguro contratado pelo condomínio.
1.6 A cobertura para joias, relógios e instrumentos musicais (mediante relação de bens e/ou notas fiscais) ficam limitados a uma indenização total de R$10.000,00 (dez mil reais).
1.7 Bicicletas são cobertas desde que devidamente guardadas no interior da residência ou em boxes fechados, quando se tratar de apartamento, e limitadas a um valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por cada bicicleta.
1.8 Para residências habituais localizadas em zona rural, conforme enquadramento especificado em certificado/apólice, estão amparadas neste seguro prédio e conteúdo da casa principal e apenas prédio, instalações elétricas e hidráulicas das demais dependências ou benfeitorias, devidamente construídas em alvenarias como: celeiros, currais, residência do caseiro, galpão ou garagem de máquinas, estábulo, galinheiro e pocilga.
1.9 Para telefones celulares, Smartphones, Smartwatch, notebooks, tablets, livros comuns, dispositivos de mídias, brinquedos, drones, tapetes comuns, óculos, canetas, máquinas fotográficas, equipamentos e artigos esportivos, equipamentos eletrônicos portáteis e similares, serão indenizados no valor de até R$ 1.500.00 (Um mil e quinhentos reais) por unidade, mediante comprovação de existência através de notas fiscais.
1.10 As atividades comerciais exercidas dentro da residência segurada serão aceitas somente se contratada a cobertura Microempreendedor e mediante pagamento de prêmio adicional, descrito no certificado/apólice.
CLÁUSULA 5 – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado, respondendo em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada); caso o limite máximo de indenização deste seguro mais específico não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
2. Para este seguro, teremos as seguintes situações:
a) A prioridade de indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou à pessoa devidamente autorizada por este. O restante do limite máximo de indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização, a existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro;
b) Se o imóvel segurado pertencer a um condomínio, o seguro do condomínio será utilizado em primeiro lugar (primeiro risco), no que diz respeito ao “prédio”, sendo que o seguro residencial responderá como um seguro complementar (segundo risco), amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro do condomínio.; e
c) Se o imóvel segurado possuir seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação, o seguro residencial será destinado à garantia do conteúdo do imóvel; com relação à parte estrutural/edificação do imóvel, servirá como um seguro complementar, a segundo risco quando a residência não pertencer ao condomínio e a terceiro risco quando a residência pertencer ao condomínio, amparando eventuais prejuízos que possam não estar cobertos pelo seguro obrigatório e seguro do condomínio.
CLÁUSULA 6 – EXCLUSÕES GERAIS
1. RISCOS EXCLUÍDOS
1.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS, DESTE SEGURO, OS EVENTOS RELACIONADOS OU OCORRIDOS, EM CONSEQUÊNCIA, DIRETA OU INDIRETA, DE:
a) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO;
b) EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO E SEUS FAMILIARES, EXCETO QUANDO INFORMADO NA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO E PAGO O PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE;
c) ATOS PRATICADOS POR AÇÃO OU OMISSÃO DO SEGURADO, CAUSADOS POR MÁ-FÉ;
Classificação: Público
d) ATOS DE TERRORISMO, DESDE QUE A SEGURADORA COMPROVE COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
e) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
f) ATOS OU ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA EM TEMPOS DE PAZ;
g) ATOS DE VANDALISMO;
h) SAQUES, INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS O SINISTRO;
i) TUMULTOS, GREVE E LOCKOUT, EXCETO OS PREJUÍZOS CAUSADOS POR INCÊNDIO E EXPLOSÃO CONSEQUENTES DE TAIS RISCOS;
j) CHUVA E/OU INFILTRAÇÃO DE ÁGUA, INCLUSIVE POR ENTUPIMENTO E/OU TRANSBORDAMENTO DE CALHAS OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO DO IMÓVEL SEGURADO OU DE OUTROS IMÓVEIS;
k) EVENTOS DECORRENTES DE FENÔMENOS DA NATUREZA, COMO QUEDAS DE ÁRVORES (EXCETO EM CASO DE VENDAVAL) E OUTROS, DECORRENTES DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, TAIS COMO INUNDAÇÕES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ALAGAMENTOS, QUEDAS DE CORPOS SIDERAIS, METEORITOS, ENCHENTES POR ÁGUA DE CHUVA, RIO, MAR, LAGO, REPRESA OU ADUTORA OU QUALQUER OUTRO FATO QUE FUJA AO CONTROLE DO SEGURADO;
l) VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES E IMPACTO DE VEÍCULOS AQUÁTICOS, EXCETO INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO DIRETAMENTE RESULTANTES DE TAIS RISCOS; SALVO QUANDO HOUVER CONTRATAÇÃO EM APÓLICE E PAGO O PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE;
m) DESMORONAMENTO DO IMÓVEL OU DESLIZAMENTO DE TERRA;
n) UMIDADE, FERRUGEM, CORROSÃO, ENTRADA DE CHUVA, AREIA E TERRA NO INTERIOR DO IMÓVEL SEGURADO POR JANELA, PORTAS OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS;
o) DANOS CAUSADOS DURANTE OS TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITINDO-SE, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE MANUTENÇÃO CUJO VALOR TOTAL DA OBRA NÃO SUPERE 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA;
p) XXXXX CAUSADOS AO IMÓVEL ENQUANTO ESTE SE ENCONTRAR DESOCUPADO POR UM PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS E/OU SEM QUE NENHUMA PESSOA ESTEJA RESIDINDO REGULARMENTE NO IMÓVEL;
q) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, MÁ QUALIDADE, RUPTURA OU QUAISQUER OUTROS DANOS POR FALTA DE MANUTENÇÃO, ERRO DE PROJETO, USO INDEVIDO OU NEGLIGÊNCIA;
r) DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO CONSTANTE DE TEMPERATURA, VAPORES, UMIDADE, INFILTRAÇÃO, GASES, VIBRAÇÕES, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO, ENVENENAMENTO E VAZAMENTO, OCORRIDOS DE FORMA SÚBITA, INESPERADA E NÃO INTENCIONAL OU EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL SEGURADO OU DE OUTROS IMÓVEIS;
s) PERDAS, DANOS OU AVARIAS AOS BENS SEGURADOS POR DESGASTE NATURAL PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA OU VÍCIO OCULTO;
t) PREJUÍZOS FINANCEIROS E LUCROS CESSANTES;
u) ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES POR QUALQUER ORIGEM/RAZÃO E DE CAIXA D’ÁGUA; EXCETO QUANDO HOUVER CONTRATAÇÃO EM APÓLICE E PAGO O PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE;
Classificação: Público
v) ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO, EXTORSÃO, FURTO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO, SAQUE OU DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL DE BENS, ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AINDA QUE VERIFICADOS DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS;
w) DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO SEGURADO, BEM COMO O DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO, QUE POSSAM TER CONCORRIDO, AGRAVADO E/OU INFLUENCIADO OS DANOS OCORRIDOS NO LOCAL SEGURADO;
x) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS ARTÍSTICOS OU COM DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES E INSCRIÇÕES EM VIDROS;
y) PERDA E/OU PAGAMENTO OU DESPESAS COM ALUGUÉIS;
z) IMPLOSÃO DE QUAISQUER ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PRÉDIOS, ARMAZÉNS, EDIFÍCIOS E SIMILARES, INCLUSIVE QUANDO MOTIVADA POR RISCOS À SEGURANÇA;
aa) CHAMA RESIDUAL, ENTENDENDO-SE COMO TAL O FOGO DECORRENTE DE UM CURTO- CIRCUITO QUE SEJA AUTOEXTINTO;
bb) CURTO-CIRCUITO, SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA, INCLUSIVE EM CONSEQUÊNCIA DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO DO IMÓVEL, QUE CAUSE PERDAS OU DANOS A FIOS, LÂMPADAS, LUMINÁRIAS, CHAVES, FUSÍVEIS, TRANSFORMADORES (OU REATORES) E QUAISQUER APARELHOS E/OU QUAISQUER COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS;
cc) INDUÇÃO MAGNÉTICA CONSEQUENTE DE QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SEGURADO;
dd) AO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS;
ee) RUPTURA DE TUBULAÇÕES E/OU EQUIPAMENTOS OU SUAS TUBULAÇÕES E CONEXÕES, INCLUSIVE POR CONGELAMENTO DE FLUIDO CONTIDO NOS MESMOS, QUEBRA OU ESTOURO DE VÁLVULAS DE ALÍVIO DE PRESSÃO;
ff) QUALQUER ENQUADRAMENTO QUE ESTIVER DIVERGENTE DAS ATIVIDADES COMERCIAIS CONTRATADAS E CONSTANTES NA APÓLICE/CERTIFICADOS, MESMO QUE A ATIVIDADE SEJA ACEITA PELA SEGURADORA, NÃO TERÁ COBERTURA POR ESTE SEGURO;
gg) RESIDÊNCIAS QUE EXECUTAM ATIVIDADES COMERCIAIS RESTRITAS OU PROIBIDAS PELA SEGURADORA E/OU QUE ESTEJAM EM UM RAIO DE ATÉ 8 METROS DE PROXIMIDADE DO LOCAL DESSAS ATIVIDADES;
hh) RESIDÊNCIAS QUE ESTEJAM SOB INTERDIÇÃO, DESAPROPRIADAS E/OU EMBARGADAS POR ORGÃO COMPETENTE;
ii) QUAISQUER PREJUÍZOS OU DANOS QUE SEJAM CAUSADOS POR PANDEMIA OU EPIDEMIAS, DECLARADAS POR ORGÃO COMPETENTE;
1.2 NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, NÃO ESTARÃO COBERTOS OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS, BEM COMO AQUELES RESULTANTES DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEIS AO DOLO, PRATICADOS POR SÓCIOS, CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, PELOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO E/OU PELOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES.
2. BENS NÃO GARANTIDOS
2.1 NÃO ESTÃO AMPARADOS POR QUALQUER COBERTURA DESTE SEGURO, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO NA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO, OS SEGUINTES BENS E OBJETOS:
a) ALICERCES E FUNDAÇÕES;
b) ANIMAIS E PLANTAS DE QUALQUER ESPÉCIE, QUIOSQUES E JARDINS;
c) BENS COLOCADOS EM GARAGENS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS, E DEPENDÊNCIAS ANEXAS QUE NÃO SEJAM TOTALMENTE FECHADAS E COM PORTAS DE ACESSO ESPECÍFICAS;
d) BENS DE TERCEIROS, EXCETO QUANDO ARRENDADOS OU ALUGADOS PELO SEGURADO, DESDE QUE EXISTAM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, PERMANECENDO A EXCLUSÃO DESCRITA NA ALÍNEA “O”;
Classificação: Público
e) CONSTRUÇÕES COM MAIS DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE SUA ESTRUTURA, PAREDES E/OU COBERTURA, DE MATERIAL COMBUSTÍVEL (EXCETO MADEIRA). ESTA EXCLUSÃO SE APLICA À CONSTRUÇÃO PRINCIPAL E ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS OU BENFEITORIAS;
f) RESIDÊNCIAS DESABITADAS OU DESOCUPADAS POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS;
g) MORADIAS COLETIVAS (CASAS DE CÔMODOS, HOSTELS, PENSÕES, CORTIÇOS E REPÚBLICAS);
h) QUAISQUER BENFEITORIAS E SEU CONTEÚDO, ACESSÓRIOS, FERRAMENTAS E/OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS À PRODUÇÃO RURAL, EXISTENTES EM RESIDÊNCIAS EM ZONA RURAL OU EM CASA DE CAMPO;
i) OBRAS E/OU OBJETOS IDENTIFICADOS COMO SENDO DE ARTE;
j) PROJETOS, DESENHOS, PLANTAS, MANUSCRITOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (SOFTWARE);
k) RÁDIOS DO TIPO WALK-TALK, TRANSMISSORES PORTÁTEIS (EXCETO CONVERSORES DE INTERNET) E SIMILARES;
l) EXPLOSIVOS, ARMAS DE FOGO, ARMAS DE PRESSÃO E MUNIÇÕES EM GERAL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE ACESSÓRIOS, COMO MOCHILAS, COLETES, UNIFORMES E SIMILARES;
m) DINHEIRO (EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA), CHEQUES, TÍTULOS, CARTÕES DE CRÉDITO E OUTROS PAPÉIS QUE TENHAM OU REPRESENTEM VALORES;
n) VEÍCULOS TERRESTRES LICENCIADOS PARA USO EM VIA PÚBLICA, EQUIPAMENTOS E/OU MÁQUINAS COM OU SEM PROPULSÃO PRÓPRIA, AERONAVES, EMBARCAÇÕES EM GERAL, TRAILERS, CARRETAS, CONTAINERS, REBOQUES, JET-SKIS E MOTOCICLETAS, INCLUINDO SEUS RESPECTIVOS COMPONENTES E ACESSÓRIOS, INSTALADOS OU NÃO E, AINDA, CONTEÚDO E PEÇAS QUE ESTEJAM NO SEU INTERIOR;
o) CASAS DE CONTAINERS E CONTAINERS HABITACIONAIS OU COMERCIAIS;
p) MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, EXCETO QUANDO ESPECIFICADO NA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO E COBRADO PRÊMIO ADICIONAL CORRESPONDENTE, REMÉDIOS, COMESTÍVEIS, PERFUMES, COSMÉTICOS E SIMILARES, SALVO SE INERENTE AO RAMO DE ATIVIDADE DO SEGURADO E DESDE QUE CONTRATADA A EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL;
q) BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO NÃO POSSAM SER COMPROVADAS;
r) BENS OU EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO SEGURADO NA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVAMENTE, GUARDADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, INCLUSIVE MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS, CÂMERAS, COMPUTADORES (DESKTOP, NOTEBOOK, NETBOOK E LAPTOP) E IMPRESSORAS PROFISSIONAIS; SALVO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA ESPECÍFICA;
s) BEBIDAS ALCOÓLICAS, PRODUTOS DERIVADOS DE TABACO;
t) CONSTRUÇÕES DE VINILONA, PISCINA DE VINILONA, PROTEÇÃO DE PISCINA DE VINILONA, TOLDOS, LONA E SIMILARES;
u) SEMIJOIAS, BIJOUTERIAS (COMUNS E FOLHEADAS) E ACESSÓRIOS DE ADORNO PESSOAL EM GERAL;
v) CASAS FLUTUANTES (SOBRE ÁGUAS), PALAFITAS E SIMILARES;
w) IMÓVEIS COM LIGAÇÃO DIRETA A RISCOS EMPRESARIAIS DETERMINADOS PELA SEGURADORA;
x) DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS EM ITENS OU MATERIAIS EXISTENTES NAS DEPENDÊNCIAS DA RESIDÊNCIA E NÃO ATINGIDOS POR QUALQUER OCORRÊNCIA DE SINISTRO;
y) TORRES DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO AMADOR, RECEPETORES NÃO LICENCIADOS OU QUALQUER TIPO DE EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA TAL ATIVIDADE AMADORA.
CLÁUSULA 7 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro contratado dar-se-ão a partir da 24ª (vigésima quarta) hora das respectivas datas indicadas na apólice/certificado de seguro.
Classificação: Público
1.1 Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco ter início e término dentro do prazo de vigência da respectiva apólice/certificado de seguro.
2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
3. Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
3.1 Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
3.2 O valor pago deverá ser restituído ao segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. Em atendimento à legislação em vigor, o segurado ou o estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à seguradora as seguintes informações cadastrais:
1.1. Se Pessoa Física:
a) Nome completo;
b) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, Código de Endereçamento Postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefones, e-mail e código de DDD.
1.2 Se Pessoa Jurídica:
a) Denominação ou razão social;
b) Atividade principal desenvolvida;
c) Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e
d) Endereço completo (logradouro, bairro, Código de Endereçamento Postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefones, e-mail e código de DDD.
2. A contratação ou alteração da Apólice se dará mediante apresentação da Proposta, preenchida e assinada pelo representante legal do Estipulante, e pelo Corretor de Seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na seguradora.
3. Com base nas declarações prestadas pelos proponentes nas propostas de seguro contendo os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, a seguradora procederá à avaliação do risco, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
4. Na apólice coletiva, a proposta de contratação deverá ser assinada pelo estipulante e/ou seu representante legal e pelo corretor de seguros habilitado, e na proposta de xxxxxx, nos seguros coletivos, ou na proposta de seguro, no seguro individual, deverão ser assinadas pelo proponente e/ou seu representante legal e/ou corretor de seguros habilitado.
5. A seguradora fornecerá protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
5.1 Após o prazo definido no item 8.2 acima, e caso a seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da apólice/certificado de seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
6. A seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 8.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta.
6.1 Caso o segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 8.2 desta cláusula.
Classificação: Público
6.2 Caso o segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 8.2 desta cláusula, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
7. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta conforme descrito no item 8.3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
8. A seguradora formalizará a recusa através de correspondência ao segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o seu motivo. A ausência de manifestação por escrito da seguradora no prazo previsto no item 8.2 desta cláusula caracterizará a aceitação da proposta de seguro.
9. Não é permitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta de seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
CLÁUSULA 9 – RENOVAÇÃO
1. Este seguro poderá ser renovado de forma automática uma única vez e pelo mesmo prazo. Nestes casos, a seguradora providenciará, num prazo máximo de até 15 (quinze) dias antes do final da vigência da apólice/certificado de seguro, o envio de proposta com os dados do seguro a renovar. Se o segurado concordar com os termos da renovação e não se manifestar, mediante o pagamento do prêmio ou da 1ª (primeira) parcela, o seguro será automaticamente renovado.
2. Para as demais renovações, o segurado deverá preencher uma nova proposta com as bases do novo seguro, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do término da vigência da apólice/certificado de seguro que estiver em vigor.
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Comunicar à seguradora por escrito a realização de obras que impliquem em reforma estrutural no imóvel durante a vigência da apólice/certificado de seguro. Neste caso, as coberturas para danos materiais e responsabilidade civil ficarão suspensas, sendo reativadas somente depois de comunicado o término das mesmas;
b) Comunicar à seguradora, por escrito, a desocupação do imóvel, ficando o segurado sem garantia para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação, exceto se o segurado se manifestar expressamente, solicitando à seguradora a contratação da cobertura específica com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento do prêmio correspondente;
c) Comunicar imediatamente à seguradora a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita;
d) Formalizar a reclamação do sinistro, apontando a provável causa, data e horário do evento, relacionando em seguida os bens sinistrados, com a respectiva estimativa individual dos prejuízos;
e) Empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
f) Conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a seguradora termine a apuração dos danos;
g) Aguardar autorização escrita da seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário, a seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado.
h) Havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar à seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
i) Fornecer à seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e consequências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
j) Comunicar à seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela apólice/certificado de seguro;
Classificação: Público
k) Dar ciência à seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos, contratado na apólice/certificado de seguro;
l) Comunicar por escrito à seguradora, até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. Venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. Penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. Quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na apólice/certificado de seguro.
m) Notificar por escrito às autoridades policiais competentes em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto e encaminhar obrigatoriamente à seguradora a respectiva certidão de registro.
2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “x”, “x”, “e” e “f” desta cláusula, quando não ensejar a perda de cobertura, dará direito à seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do segurado.
3. Em qualquer caso, o segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da seguradora.
4. Além das obrigações desta cláusula, o segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições específicas de cada cobertura.
CLÁUSULA 11 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O estipulante deverá fornecer à seguradora, informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos beneficiários e seus representantes, constantes no item 8.1 da Cláusula 8ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.1 No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
1.2 Sempre que solicitado, a seguradora disponibilizará ao segurado informações acerca da situação de adimplência ou inadimplência do estipulante quanto ao pagamento do prêmio deste seguro.
1.3 Contratado o seguro mediante estipulação, constará do certificado individual e proposta de adesão a fração e valor do prêmio atribuídos ao estipulante, devendo ser informado ao segurado toda e qualquer alteração nestes montantes.
2. Constituem obrigações do estipulante:
a) Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice/ao certificado de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
h) Comunicar de imediato à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social, e se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará no cancelamento da cobertura, e sujeitará o estipulante às cominações legais.
4. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao estipulante e ao Subestipulante:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) Rescindir ou modificar o contrato ou efetuar qualquer alteração na apólice/certificado de seguro que implique em ônus aos segurados sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou de outros meios admitidos em lei, conforme forma e datas de vencimento estabelecidas na apólice/certificado de seguro ou no documento de cobrança emitido pela seguradora, que será encaminhado diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na apólice/certificado de seguro.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará na não efetivação do seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio, a seguradora enviará notificação prévia ao segurado e/ou estipulante e/ou Subestipulante (se houver), comunicando-o acerca do atraso no pagamento do prêmio, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
5. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
6. Tabela de Prazo Curto
PLANO ANUAL | PLANO BIANUAL | PLANO TRIANUAL | PLANO QUADRIENAL | PLANO QUINQUENAL | |||||
Quantidade de Dias de Vigência de Apólice | % do Prêmio | Quantidade de Dias de Vigência de Apólice | % do Prêmio | Quantidade de Dias de Vigência de Apólice | % do Prêmio | Quantidade de Dias de Vigência de Apólice | % do Prêmio | Quantidade de Dias de Vigência de Apólice | % do Prêmio |
1 a 15 | 13% | 1 a 30 | 13% | 1 a 45 | 13% | 1 a 60 | 13% | 1 a 75 | 13% |
16 a 30 | 20% | 31 a 60 | 20% | 46 a 90 | 20% | 61 a 120 | 20% | 76 a 120 | 20% |
31 a 45 | 27% | 61 a 90 | 27% | 91 a 135 | 27% | 121 a 180 | 27% | 121 a 225 | 27% |
46 a 60 | 30% | 91 a 120 | 30% | 136 a 180 | 30% | 181 a 240 | 30% | 226 a 300 | 30% |
61 a 75 | 37% | 121 a 150 | 37% | 181 a 225 | 37% | 241 a 300 | 37% | 301 a 375 | 37% |
76 a 90 | 40% | 151 a 180 | 40% | 226 a 270 | 40% | 301 a 360 | 40% | 376 a 450 | 40% |
91 a 105 | 46% | 181 a 210 | 46% | 271 a 315 | 46% | 361 a 420 | 46% | 451 a 525 | 46% |
106 a 120 | 50% | 211 a 240 | 50% | 316 a 360 | 50% | 421 a 480 | 50% | 526 a 600 | 50% |
121 a 135 | 56% | 241 a 270 | 56% | 361 a 405 | 56% | 481 a 540 | 56% | 601 a 675 | 56% |
136 a 150 | 60% | 271 a 300 | 60% | 406 a 450 | 60% | 541 a 600 | 60% | 676 a 750 | 60% |
151 a 165 | 66% | 301 a 330 | 66% | 451 a 495 | 66% | 601 a 660 | 66% | 751 a 825 | 66% |
166 a 180 | 70% | 331 a 360 | 70% | 496 a 540 | 70% | 661 a 720 | 70% | 826 a 900 | 70% |
181 a 195 | 73% | 361 a 390 | 73% | 541 a 585 | 73% | 721 a 780 | 73% | 901 a 975 | 73% |
000 x 000 | 75% | 391 a 420 | 75% | 586 a 630 | 75% | 781 a 840 | 75% | 976 a 1050 | 75% |
211 a 225 | 78% | 421 a 450 | 78% | 631 a 675 | 78% | 841 a 900 | 78% | 1051 a 1125 | 78% |
226 a 240 | 80% | 451 a 480 | 80% | 676 a 720 | 80% | 901 a 960 | 80% | 1126 a 1200 | 80% |
241 a 255 | 83% | 481 a 510 | 83% | 721 a 765 | 83% | 961 a 1020 | 83% | 1201 a 1275 | 83% |
256 a 270 | 85% | 511 a 540 | 85% | 766 a 810 | 85% | 1021 a 1080 | 85% | 1276 a 1350 | 85% |
271 a 285 | 88% | 541 a 570 | 88% | 811 a 855 | 88% | 1081 a 1140 | 88% | 1351 a 1425 | 88% |
286 a 300 | 90% | 571 a 600 | 90% | 856 a 900 | 90% | 1141 a 1200 | 90% | 1426 a 1500 | 90% |
301 a 315 | 93% | 601 a 630 | 93% | 901 a 945 | 93% | 1201 a 1260 | 93% | 1501 a 1575 | 93% |
316 a 330 | 95% | 631 a 660 | 95% | 946 a 990 | 95% | 1261 a 1320 | 95% | 1576 a 1650 | 95% |
331 a 345 | 98% | 661 a 690 | 98% | 991 a 1035 | 98% | 1321 a 1380 | 98% | 1651 a 1725 | 98% |
346 a 365 | 100% | 691 a 730 | 100% | 1036 a 1095 | 100% | 1381 a 1460 | 100% | 1726 a 1825 | 100% |
6.1 Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do subitem 12.6 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
6.2 A seguradora informará ao segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado, calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento, que servirá de notificação para a regularização do contrato.
6.3 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice/certificado de seguro.
6.4 Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
6.5 No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora poderá cancelar o contrato mediante aviso ao segurado com antecedência de 10 (dez) dias conforme subitem 12.4.3.
7. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, se o prêmio for pago posteriormente.
7.1 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
8. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
9. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
10. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
10.1 Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga a título de prazo para regularização e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no item 8 desta cláusula.
CLÁUSULA 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O limite máximo de indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora sobre os prejuízos enquadrados em cada cobertura, obedecendo-se aos critérios de cálculo de indenização indicados nestas condições gerais.
2. O limite máximo de indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na apólice/certificado de seguro, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do segurado, ficando a critério da seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
3. As despesas de salvamento e de desentulho local e/ou demais gastos com o sinistro indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no limite máximo de indenização da cobertura contratada.
4. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela seguradora será automaticamente deduzido do limite máximo de indenização da cobertura afetada.
4.1 Caso o segurado deseje retornar ao limite máximo de indenização inicial, deverá solicitar, por escrito, à seguradora.
4.2 A reintegração somente será considerada efetuada após a confirmação da seguradora que deverá se manifestar formalmente em até 15 (quinze) dias da solicitação do segurado. A simples solicitação do segurado não caracteriza a aceitação pela seguradora.
4.3 Após a anuência da seguradora, o segurado deverá pagar o respectivo prêmio, que será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato.
5. A apólice de seguro será cancelada em todos os seus efeitos quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica (Incêndio de Qualquer Natureza, Queda de Raio dentro do terreno segurado, Explosão de Qualquer Natureza, Queda de Aeronaves e Fumaça), e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido na apólice.
5.1 Ocorrendo o referido cancelamento não será devida, sob hipótese alguma, a devolução de prêmios das coberturas não utilizadas, em virtude do desconto concedido pela contratação simultânea de mais de uma cobertura, salvo quando tratar-se de seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversário da apólice subsequente à data da ocorrência do sinistro, em base pro-rata temporis.
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CLÁUSULA 14 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA/FRANQUIA CONTRATUAL
1. O segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na apólice/certificado de seguro.
CLÁUSULA 15 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. O segurado ou seu representante legal deverá apresentar à seguradora os seguintes documentos básicos, necessários para a liquidação de qualquer sinistro:
a) Comunicação do sinistro por meio do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja realizado pela Central de Atendimento), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Em se tratando de Pessoa Física: cópia do comprovante de residência atualizado, como também do RG e CPF do segurado ou qualquer outro documento de identificação oficial;
c) Em se tratando de Pessoa Jurídica: cópia do contrato social e última ata de eleição da diretoria e do conselho administrativo; cópia do cartão de CNPJ atualizado, e documento de qualificação dos procuradores ou diretores, quando não representado pelo proprietário ou sócio controlador ou estatuto social e atas de assembleia elegendo seus diretores;
d) Descrição dos prejuízos, informando detalhadamente os itens atingidos, quantidades e valores de custo para reposição/reparos;
e) Orçamentos para reparos ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, especificação dos materiais/peças, da mão-de-obra);
f) Notas Fiscais dos reparos efetuados por decorrência de sinistro coberto (neste caso, sempre com a prévia aprovação da seguradora); e
g) Notas Fiscais que comprovem a preexistência e propriedade dos bens danificados ou destruídos. Para equipamentos de informática, eletroeletrônicos e demais bens que não constem na Cláusula 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, das condições gerais do seguro, é imprescindível a apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de importação original em nome do segurado, cônjuge ou filhos que comprovadamente residam no imóvel segurado.
2. Além dos documentos mencionados no item 15.1 desta cláusula, o segurado deverá apresentar, ainda, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
2.1 Em caso de Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado, Explosão, Queda de Aeronaves e Fumaça:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros, caso tenha sido necessário acioná-lo;
c) Certidão de Inquérito Policial, quando houver; e
d) Documento que comprove a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando for o caso.
2.2 Recomposição de Documentos:
a) Boletim de Ocorrência Policial.
2.3 Paisagismo:
a) Laudo de Avaliação do projeto paisagístico efetuado na residência segurada, por especialista e de comum acordo entre segurado e seguradora.
2.4 Vendaval:
a) Laudo do Instituto Meteorológico de outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento pela imprensa local.
2.5 Impacto de Veículos:
a) Boletim de Ocorrência Policial.
2.6 Danos Elétricos e Queda de Raio fora do Terreno Segurado:
a) Laudo da Assistência Técnica Autorizada, com descrição detalhada, atestando a possibilidade de reparos ou não dos bens sinistrados (em caso de conteúdo).
2.7 Roubo ou Furto de Bens Mediante Arrombamento:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
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b) Certidão de Inquérito Policial, quando houver; e
c) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso estes não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
2.8 Perda/Pagamento de Aluguel:
a) Documento atualizado, comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando for o caso.
2.9 Responsabilidade Civil:
a) Boletim de Ocorrência Policial/Laudo Policial;
b) Formalização da reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) no sinistro, acompanhada de correspondência do segurado expressando sua opinião quanto à culpabilidade no evento;
c) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o segurado (sempre com prévia autorização da seguradora);
d) Laudo Médico ou Registro de Atendimento (no caso de danos corporais);
e) Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
f) Comprovantes originais das despesas;
g) Comprovante de reembolso do segurado ao terceiro (sempre com prévia autorização da seguradora); e
h) Cópia do RG e CPF do beneficiário.
2.10 Pagamento de Franquia do Seguro de Automóvel:
a) Apólice do automóvel envolvido no sinistro.
2.11 Carro na Garagem:
a) Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do automóvel envolvido no sinistro.
2.12 Pequeno Empreendedor e Profissional Liberal:
a) Além dos documentos básicos solicitados acima, exclusivamente para a atividade de locação temporária do Imóvel como Anfitrião (cadastrado em sites de aluguel de imóveis para temporada) a forma de reserva e locações através de sites e aplicativos próprios será obrigatória, devendo ser apresentados:
a1) Comprovante de registro do Anfitrião no site ou aplicativo de hospedagem temporária;
a2) Comprovante de registro do Hóspede, com a data de entrada e saída do imóvel;
a3) Cópia da Apólice ou Garantia contratadas através dos sites de hospedagem temporária com suas respectivas condições gerais;
a4) Comprovante dos valores e/ou bens indenizados pelas Apólices ou Garantias contratados através do site ou aplicativo de hospedagem temporária.
3. Mediante dúvida fundada e justificável, a seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
4. O segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 8ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela seguradora.
CLÁUSULA 16 – PERÍCIA
1. A seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro em até 7 (sete) dias da data em que tiver recebido a comunicação do evento, salvo em condições de força maior que impossibilitem a seguradora de chegar ao local do sinistro.
CLÁUSULA 17 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
1. Caberá ao segurado comprovar a causa, natureza e extensão dos danos de qualquer sinistro reclamado nesta apólice/certificado, bem como comprovar os valores das perdas e prestar toda e qualquer assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
1.1 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação, correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
2. A seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o solicitar o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro,
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sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
3. Os atos e providências praticados pela seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da Nota Fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na proposta de seguro.
CLÁUSULA 18 – INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO
1. Nos seguros com a contratação desta cláusula, para apuração dos valores de prejuízos e indenizações, respeitadas as demais disposições contidas nas condições gerais deste seguro, a indenização será calculada com base no valor de novo dos bens segurados, fixado mediante a comprovação da preexistência dos bens por meio da apresentação de Notas Fiscais respeitando as eventuais limitações definidas em cada cobertura, assim como as exclusões da Cláusula 6ª – RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais. Será considerado também, para fins de comprovação da preexistência do bem, sua inserção na relação de bens que faz parte da apólice.
2. Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
CLÁUSULA 19 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
1. Critério de Apuração
1.1 A apuração dos prejuízos consequentes de qualquer sinistro garantido por este seguro será realizada com base no valor atual tanto para reparação do imóvel segurado quanto para reposição do conteúdo atingido, considerando o valor de novo deduzido da depreciação pelo tempo de uso do bem sinistrado.
1.2 Quando contratada a Cláusula 18ª – INDENIZAÇÃO A VALOR DE NOVO, os valores de depreciação apontado na tabela do subitem 19.3.1 não serão aplicados na determinação da indenização.
1.3 Considera-se Valor de Novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
2. Depreciação de Prédio
2.1 A depreciação referente ao prédio deverá ser baseada no método de Ross/Heideck, que leva em consideração o obsoletismo, tipo de construção, acabamento e o estado de conservação da edificação para a determinação do seu valor de venda.
2.2 Esta metodologia consiste na obtenção do fator FOC, que deverá ser multiplicado pelo valor da edificação avaliada.
2.3 A formulação que determinará a depreciação é dada por:
FOC = R + K * (1– R)
Onde:
R: coeficiente residual
K: coeficiente de Ross/Heideck
2.3.1 A depreciação máxima resultante da aplicação deste fator será de no máximo 70% (setenta por cento).
3 Depreciação de Conteúdo
3.3 A depreciação referente ao conteúdo deverá ser aplicada de forma individualizada para cada bem sinistrado, levando-se em consideração o tempo de uso e a especificação do item, conforme tabela a seguir:
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Tabela de Depreciação | |||
Tempo de Uso | Equipamentos de Informática | Máquinas, Móveis, Utensílios Domésticos Eletrodomésticos e Demais equipamentos Elétricos e Eletroeletrônicos | Televisores de Plasma, LED, LCD |
Até 01 ano | 10% | Não há | Não há |
Até 02 anos | 30% | 15% | 20% |
Até 04 anos | 40% | 25% | 30% |
Até 06 anos | 60% | 40% | 40% |
Acima de 06 anos | 70% | 50% | 50% |
Tabela de Depreciação | |
Vestuário | |
Preexistência | % de Depreciação |
Com Comprovação | 30% |
Sem Comprovação | 50% |
3.4 Logo, a definição do valor atual será o resultado do valor de novo do bem sinistrado, deduzido do fator depreciativo apontado na tabela do subitem 19.3.1, desta cláusula.
3.5 Se por ocasião de um sinistro a identificação da preexistência dos bens reclamados ficar prejudicada por qualquer razão, somente serão considerados aqueles cuja preexistência seja comprovada por meio de Nota Fiscal de aquisição ou da relação de bens anexada à apólice/certificado deste seguro.
3.6 Caso a identificação citada no item 19.3.3. seja possível, mas a definição das características do bem fique prejudicada por qualquer motivo, para os itens que não constarem da relação de bens anexada à apólice deste seguro ou cuja Nota Fiscal de preexistência não seja apresentada à Companhia, a fixação do prejuízo unitário não poderá, em hipótese alguma, ser superior a R$ 800,00 (oitocentos reais).
3.7 A fixação das perdas para artigos de vestuário em geral, entendendo-se por tais: roupas, calçados, bolsas, óculos, malas, artigos de cama, mesa e banho, não poderá, em hipótese alguma, superar 30% (trinta por cento) do limite máximo de indenização da cobertura contratada/atingida.
3.8 Melhorias/“up grades” em equipamentos de informática, realizados em datas anteriores ao sinistro somente serão somadas ao valor do prejuízo apurado do bem sinistrado mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal.
3.9 As disposições desta cláusula também são aplicáveis quando contratada a extensão de cobertura para a atividade profissional exercida na residência, nos termos da previsão existente no subitem 4.1.1 da Cláusula 4ª – BENS GARANTIDOS.
3.10 Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso e despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 20 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
A seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida da participação obrigatória do segurado, quando houver, e respeitando o limite máximo de indenização para cada cobertura.
1. Caso o seguro não tenha sido contratado com a opção de Valor de Novo, haverá a aplicação da depreciação sobre o prejuízo apurado, conforme cláusula 19.3 – Depreciação de Conteúdo e sobre reconstrução do imóvel, conforme cláusula 19.2 – Depreciação de Prédio.
2. Fixada a indenização devida, a seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da apresentação de todos os documentos básicos solicitados ao segurado, do contrário aplicar-se-á os termos da cláusula 28.5”.
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2.1 No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
3.1 Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto na cláusula
20.2 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, mediante acordo entre as partes.
4. Caso a indenização seja feita mediante a reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas. Verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
5. Indenização em Sinistros que envolvam terceiros (Responsabilidade Civil):
5.1 Na Cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo previamente autorizado, por escrito, pela seguradora.
5.2 Qualquer acordo judicial ou extrajudicial do segurado com terceiros somente será reconhecido mediante a prévia anuência da seguradora, por escrito. Na hipótese de recusa do segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
5.3 Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou número de reclamantes envolvidos.
5.4 Se, em virtude de um mesmo evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o primeiro dano conhecido pelo segurado, mesmo que terceiros prejudicados não tenham ainda apresentado reclamação.
5.5 O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado profissional médico qualificado a respeito daquele dano.
5.6 O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que sua causa não fosse conhecida.
6. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o segurado deverá recebê-lo e comunicar, imediatamente à seguradora, não podendo deles dispor sem sua expressa autorização, por escrito.
7. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo segurado e outro pela seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
8. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar, de comum acordo, um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo segurado e pela seguradora.
9. Em caso de sinistro em que o imóvel descrito na apólice/certificado de seguro não pertença ao segurado, deverão ser adotados os seguintes critérios:
a) Deverá ser considerada a apuração individualizada das perdas (prédio e conteúdo);
b) O pagamento de indenização referente ao prédio deverá ser creditado em favor do proprietário/locador do imóvel. Em caso de existência de cláusula beneficiária na apólice/certificado de seguro, este pagamento poderá ser disponibilizado diretamente ao segurado, em caso de consentimento formalizado de ambas as partes;
c) Caso o pagamento da indenização referente a prédio seja disponibilizado diretamente para o proprietário do imóvel, a verba remanescente referente ao conteúdo (móveis e utensílios) será creditada em favor do segurado ou locatário do imóvel.
10.Em qualquer caso ou cobertura, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o limite máximo de indenização fixado na apólice/certificado de seguro.
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00.Xx caso do sinistro estar amparado simultaneamente por mais de uma cobertura contratada, a regulação e liquidação serão procedidas considerando a cobertura que for mais favorável ao segurado e/ou aos beneficiários deste seguro, respeitando cada limite máximo de indenização e ficando compreendido que, em nenhuma hipótese, será admitida a acumulação de coberturas ou seus respectivos limites máximos de indenização.
CLÁUSULA 21 – BENEFICIÁRIOS
1. O segurado poderá, por ocasião do preenchimento da proposta de seguro, indicar seus beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
1.1 O segurado poderá alterar seus beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à seguradora.
1.2 A alteração será considerada efetuada somente após manifestação formal da seguradora. A simples solicitação do segurado não caracterizará a aceitação pela seguradora.
2. No caso de não haver indicação de beneficiário na apólice/certificado de seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
CLÁUSULA 22 – RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
2. Se, após o pagamento da indenização, a seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do segurado ou seus herdeiros legais a restituição dos valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 23 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
2. O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, a soma das seguintes parcelas:
a) As despesas COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência dos danos a terceiros que geraram o sinistro; e
b) Os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice/certificado de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a
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respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices/certificados de seguro serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice/certificado de seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.
5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/certificados de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
5.4 Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.5 Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 24 – SALVADOS
1. Ocorrido o evento coberto que atinja o(s) bem(ns) segurado(s) conforme descrito na apólice/certificado de seguro, o segurado deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, durante ou após a sua ocorrência, não respondendo a seguradora por quaisquer perdas e danos que decorram do descumprimento da obrigação prevista neste item 21.1.
2. A seguradora poderá, mediante acordo prévio com o segurado, adotar providências no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, estabelecido que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
3. Verificada a cobertura do evento, os salvados, poderão, a critério da seguradora, ser transferidos para a sua propriedade, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta, observado que, caso a Seguradora decida ficar com o(s) salvado(s):
3.1 O segurado fica obrigado a entregar toda a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem, livre e desembaraçada de quaisquer ônus junto às autoridades e demais órgãos competentes e declaração de responsabilidade por eventuais dívidas, encargos ou multas que existirem sobre o mesmo até a data da transmissão da posse e propriedade para a seguradora.
3.2 Caso haja pendência de documentos que impeça a liberação da indenização ou a transferência do(s) bem(ns) segurado(s) para a seguradora, o segurado e o beneficiário ficarão integralmente responsáveis pelas despesas com a guarda do(s) bem(ns), podendo tais despesas serem deduzidas da indenização devida.
4. Caso o segurado opte por ficar com o salvado, as partes poderão acordar o abatimento do valor do(s) salvado(s) da indenização a ser paga, previamente ao reconhecimento da indenização devida, mediante assinatura por parte do segurado de documento específico concordando com tal procedimento e com o valor fixado para o(s) salvado(s).
5. Neste caso, o valor do(s) salvado(s) será apurado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do evento coberto.
6. Exclusivamente, nos casos em que o valor a indenizar na perda total represente integralmente o valor constante da apólice, porém inferior ao valor do bem garantido, a seguradora ficará sub-rogada no direito sobre o salvado na proporção do valor da indenização a ser paga.
7. Caso o salvado não seja transferido à Seguradora, o Segurado deverá adotar todas as medidas cabíveis para o cumprimento integral de leis, regulamentos, normas e requerimentos pertinentes às questões ambientais, sociais,
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de saúde, segurança e trabalhistas, necessárias às atividades relacionadas à operação de guarda, transporte, destinação e disposição final adequada do(s) salvado(s), incluindo, mas não se limitando ao cumprimento da Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como respeitar condições técnicas e providências administrativas cabíveis, respondendo por qualquer prejuízo, sanções e exigências correlatadas, especialmente, mas não se limitando a, danos morais, compensações ambientais, TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) etc., em razão do não atendimento daquelas, conforme dispõem os itens das Condições Gerais.
8. Caso o segurado requeira expressamente os salvados, passa a ser de responsabilidade do segurado adotar todas as medidas para cumprimento integral de leis, regulamentos e requerimentos ambientais relacionados à operação de guarda, transporte, destinação e disposição final adequada dos salvados e peças, de modo a evitar e conter a poluição e contaminação ambiental, ficando isenta à Seguradora.
CLÁUSULA 25 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. A seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do segurado.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
3. A sub-rogação se estende aos direitos sobre os salvados na mesma proporção da indenização paga.
CLÁUSULA 26 – RESCISÃO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito, mediante entrega do documento físico assinado pelo Segurado e protocolado na Seguradora.
2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e que não houver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no subitem 26.2.1 abaixo.
2.1 Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do subitem 12.6.1 da Cláusula 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
2.2 Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) Decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na apólice/certificado de seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado, observados os avisos e prazos dispostos na Cláusula 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) Houver fraude ou tentativa de fraude.
CLÁUSULA 27 – MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor de seguros, somente poderão ser feitas com autorização prévia, expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Contratuais e as normas de seguro. Fica a seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizadas, por escrito.
A divulgação do seguro sem a prévia autorização da seguradora, por escrito, poderá implicar na suspensão da aceitação de novas adesões e/ou no cancelamento do seguro.
CLÁUSULA 28 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
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2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o INPC/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 28.1 desta cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
4.1 No Caso de Cancelamento do Contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
4.2 No Caso de Recebimento Indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 (trinta) dias;
4.3 No Caso de Recusa da Proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 28.1 desta cláusula, a partir da data de ocorrência do evento – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso, não for cumprido. Os juros moratórios serão calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento.
7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 29 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta apólice/certificado de seguro, o segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) Agravar intencionalmente o risco, seja pelo segurado, beneficiário ou pessoas que dependam financeiramente deles, ou devido ao estado de insanidade mental, a embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo segurado, desde que a Seguradora demonstre no caso concreto que tais situações tenham sido determinantes para a ocorrência do sinistro;
b) Deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
2. Se o segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
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4. O segurado será obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1 A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
4.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 30 – ÂMBITO TERRITORIAL
1. As coberturas deste seguro serão válidas para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 31 – PRESCRIÇÃO
1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 32 – FORO
1. Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA 33 - EMBARGOS E SANÇÕES
1. Para fins desta cláusula, “EMBARGOS E SANÇÕES” significam: listas ou medidas que imponham restrição, proibição ou sanção para realização de operações comerciais ou financeiras, contra jurisdições, pessoas físicas ou jurídicas ou bens e mercadorias em razão do combate à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento ao terrorismo, seja pela legislação brasileira, por organismos multilaterais tais como a Organização das Nações Unidas – ONU ( xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/ ) e o FATAF-GAFI ( xxxxx://xxx.xxxx-xxxx.xxx/ ), e/ou por qualquer lei ou resolução imposta por outras jurisdições tais como os Estados Unidos da América (tais como a Export Administration Regulations - EAR xxxxx://xxx.xxx.xxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxx ou Office of Foreign Assets Control - OFAC xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/ ), o Reino Unido ou a União Europeia ( xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/ ), na qual o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou a operação segurada se enquadre ou venha a se enquadrar durante a Vigência desta APÓLICE. São, ainda, considerados EMBARGOS E SANÇÕES qualquer restrição, proibição ou sanção imposta pelas normas e resoluções acima mencionadas à jurisdição onde ocorreu o sinistro ou à jurisdição à qual o pagamento se destina, que impeça o pagamento da indenização.
2. As coberturas previstas nesta APÓLICE não se aplicam caso o SEGURADO ou BENEFICIÁRIO sofrer qualquer sanção ou restrição imposta por quaisquer EMBARGOS E SANÇÕES ou a eles relacionados, caracterizado no momento do sinistro.
3. As coberturas previstas nesta APÓLICE não se aplicam caso o SEGURADO ou BENEFICIÁRIO sofrer qualquer sanção ou restrição imposta por quaisquer EMBARGOS E SANÇÕES ou a eles relacionados, caracterizado no momento do sinistro.
4. O SEGURADO perderá o direito às indenizações e aos reembolsos previstos nessa APÓLICE, em caso de EMBARGOS e SANÇÕES, caso pratique qualquer ato doloso, verificado na ocorrência do sinistro, e relacionado com o evento gerador do sinistro.
5. Caso o SEGURADO silencie de má-fé o fato de ter sofrido qualquer restrição ou imposição de EMBARGOS E SANÇÕES, ficará caracterizado o agravamento de risco e se aplicará o disposto na Cláusula 29ª – PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais da APÓLICE.
6. O pagamento de quaisquer indenizações devidas no âmbito desta APÓLICE ficará suspenso a partir da data de inclusão do SEGURADO, ou do BENEFICIÁRIO, ou do objeto desta Apólice nas referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES, sendo a cobertura reestabelecida a partir das 24 horas do dia subsequente á data de exclusão do SEGURADO das referidas listas, do BENEFICIÁRIO ou do objeto da Apólice das referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES.
7. Durante o período em que o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou o objeto da APÓLICE estiverem incluídos em listas de EMBARGOS e SANÇÕES, ficam suspensos os pagamentos referentes a quaisquer indenizações pelas quais a
Seguradora seja responsável nos termos desta APÓLICE. Tal suspensão ficará em vigor até que tal sanção, proibição ou restrição não seja mais aplicável ou até que tal questão seja resolvida por decisão judicial.
8. A Seguradora poderá, ainda, suspender pagamentos de qualquer natureza caso sejam aplicadas sanções de indisponibilidade de bens com base na Lei n° 13.810/2019 e quaisquer alterações subsequentes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS DO SEGURO
CLÁUSULA 34 – COBERTURA DE DANOS POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÕES ORIUNDAS DO IMÓVEL SEGURADO
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, as perdas ou danos diretamente resultantes da ruptura de tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto do sistema de tratamento e reutilização de água, assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado, tanto para os custos de reparos no próprio sistema hidráulico avariado quanto para molhadura do conteúdo instalado na residência segurada.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE:
a) ALAGAMENTO POR ÁGUA DO MAR, RIOS, LAGOS E CHUVAS;
b) TRANSBORDAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DE EQUIPAMENTOS, APARELHOS E TORNEIRAS ORIUNDOS DO IMÓVEL SEGURADO OU DE TERCEIROS;
c) ROMPIMENTO DE CANALIZAÇÕES PROVENIENTES DE TUBULAÇÕES DE ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIOS; E
d) ROMPIMENTOS DECORRENTES DAS CONEXÕES FLEXÍVEIS DOS VASOS SANITÁRIOS, PIAS E FILTROS, ELETRODOMÉSTICOS, APARELHOS DA RESIDÊNCIA E SIMILARES.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 35 – COBERTURADE ROUBO OU FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento de prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os prejuízos causados por ROUBO OU FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO dos bens que se encontrarem no interior do imóvel segurado, bem como os danos causados a portas, janelas e outras partes do imóvel decorrentes das ações praticadas para o acesso ao interior do local.
1.2 Também estarão cobertos os danos causados ao imóvel pela simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento.
1.3 A SEGURADORA SOMENTE CARACTERIZARÁ O FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO QUANDO HOUVER VESTÍGIOS MATERIAIS INEQUÍVOCOS DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS, PERMITINDO O ACESSO DO LADRÃO AO INTERIOR DO IMÓVEL.
1.4 NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO, FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO QUE DECORRENTE DO ABUSO DE CONFIANÇA, FRAUDE, ESCALADA, DESTREZA OU EMPREGO DE CHAVE FALSA.
2. MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
A cobertura de roubo ou furto de bens mediante arrombamento poderá ser contratada nas seguintes modalidades:
2.1 VERBAS SEPARADAS
2.1.1 Nesta modalidade, o segurado deverá definir especificamente, na proposta de seguro/de adesão, os valores de joias, relógios, objetos artísticos e/ou obras históricas (mediante relação de bens) e instrumentos musicais, que ficam limitados, ao todo, a uma indenização total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2.1.2 As joias somente estarão cobertas se estiverem relacionadas na proposta de seguro/de adesão e forem guardadas em cofre fechado com chave e segredo.
2.1.3 Se no momento do pagamento da indenização for verificada insuficiência de verba para um determinado bem garantido, esta não poderá ser complementada por verbas destinadas a outros bens cobertos, mesmo nesta modalidade.
2.1.4 Os móveis, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos, utensílios e demais bens, deverão ser contratados em Verba Única, conforme modalidade abaixo:
2.2 VERBA ÚNICA
2.2.1 Nesta modalidade, o segurado deverá definir um valor único para a cobertura de equipamentos eletrônicos e demais bens.
2.2.2 Em hipótese alguma será permitida a inclusão de objetos cobertos pela modalidade de Verba Separada, nesta modalidade de contratação.
3. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
3.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS CAUSADOS:
a) AOS BENS DEIXADOS OU SITUADOS AO AR LIVRE, EM EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM COMPLETAMENTE FECHADAS POR PAREDES;
b) AOS BENS QUE SE ENCONTREM DENTRO DO IMÓVEL SEGURADO EM QUE ESTE NÃO SEJA CERCADO POR MURO DE ALVENARIA E/OU CERCA DE FERRO;
c) AOS BENS QUE NÃO FAÇAM PARTE INTEGRANTE DO IMÓVEL SEGURADO, EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E DEMAIS BENS QUE NÃO ESTEJAM RELACIONADOS NA PROPOSTA OU NÃO TENHAM COMPROVAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA;
d) XXXXX, OBJETOS E/OU OBRAS ARTÍSTICAS OU HISTÓRICAS NÃO RELACIONADAS NA PROPOSTA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO, BEM COMO AQUELAS, MESMO QUE RELACIONADAS PRÉVIAMENTE, QUE POSSUIREM VALOR UNITÁRIO SUPERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EXCETO QUANDO ESTAS POSSUÍREM LAUDO PRÉVIO DE AVALIAÇÃO ANEXO À PROPOSTA DE SEGURO;
e) AS BICICLETAS, EXCETO QUANDO GUARDADAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA OU ACORRENTADAS, EM BOXES FECHADOS, QUANDO SE TRATAR DE APARTAMENTOS. ESTARÃO LIMITADAS A UM VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) POR BICICLETA;
f) POR PICHAÇÕES OU GRAFITES NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL, INCLUINDO PORTAS, JANELAS, PAREDES, PISOS E MUROS;
g) AS XXXXX XXXXXXXX EM IMÓVEIS DE VERANEIO;
h) POR NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO OU DAS PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
i) POR ROUBO OU FURTO PRATICADO POR EMPREGADOS DO SEGURADO, FIXOS OU TEMPORÁRIOS, BEM COMO SÓCIOS E FAMILIARES;
j) ROUBO E/OU FURTO DOS BENS COMERCIAIS OU PESSOAIS DO ANFITRIÃO SEGURADO, NO CASO DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA PEQUENO EMPREENDEDOR E PROFISSIONAL LIBERAL, NA ATIVIDADE ANFITRIÃO;
k) POR SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS BENS SEGURADOS.
l) ACESSÓRIOS UTILIZADOS POR CICLISTAS E/OU MOTOCICLISTAS COMO: CAPACETES, MOCHILAS, LUVAS, ROUPAS E FERRAMENTAS QUE NÃO ESTIVEREM DEVIDAMENTE GUARDADOS NO INTERIOR DAS RESIDÊNCIAS OU EM BOXES FECHADOS NO CASO DE APARTAMENTOS.
3.2 NOS CASOS EM QUE FOR DECLARADA NA PROPOSTA DE SEGURO A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU FURTO (CÃO DE GUARDA, ALARME, GRADE OU VIGILÂNCIA) E POR OCASIÃO DO SINISTRO VERIFICAR-SE UM DOS FATOS DESCRITOS A SEGUIR, A SEGURADORA ESTARÁ DESOBRIGADA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO POR ESTA COBERTURA SE:
a) O SISTEMA DE ALARME FALHAR POR NEGLIGÊNCIA FLAGRANTE DO SEGURADO;
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b) O SISTEMA DE PROTEÇÃO POR ALARMES E/OU GRADES NÃO PROTEGER TODOS OS ACESSOS AO IMÓVEL; E
c) O SISTEMA DE SEGURANÇA INFORMADO NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO (VIGILÂNCIA, GRADES, ALARME E CÃO DE GUARDA) NÃO EXISTIR OU ESTAR DESATIVADO TOTAL OU PARCIALMENTE.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 36 – COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, e mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados a equipamentos e instalações eletroeletrônicas decorrentes de desarranjo interno que se caracteriza pela ação de dentro para fora, por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., bem como pelo aparecimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. Também é considerado como variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou queda de raio fora do terreno ocupado pela residência segurada ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como imperfeições de isolamento ou instalação, ou por qualquer causa inerente ao funcionamento dos aparelhos ou instalações.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE:
a) DANOS A DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO ELÉTRICA (FUSÍVEIS, DISJUNTORES, RELÉS DE PROTEÇÃO, PARA-RAIOS DE LINHA, CHAVES SECCIONADORAS), RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, LÂMPADAS, TRANSFORMADORES (OU REATORES) DE LUMINÁRIAS OU QUAISQUER OUTROS COMPONENTES QUE, POR SUA NATUREZA, NECESSITEM DE TROCAS PERIÓDICAS;
b) DANOS A MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS ACONDICIONADAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS;
c) DANOS A QUAISQUER PEÇAS E COMPONENTES NÃO ELÉTRICOS;
d) DANOS A SUBSTÂNCIAS COMO COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, FLUIDOS REFRIGERANTES;
e) DEFEITOS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DESTA COBERTURA QUE ERAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO OU NÃO DA SEGURADORA;
f) DESGASTE NORMAL, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO OCULTO, INSTALAÇÃO INADEQUADA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS, INFORMÁTICA, TELEFONIA E ELETRODOMÉSTICOS, BEM COMO MANUTENÇÃO PRECÁRIA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS;
g) DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU DE CONTROLES AUTOMÁTICOS;
h) DANOS DECORRENTES DE FALHAS MECÂNICAS; E
i) DANOS EM CONSEQUÊNCIA DE CURTOS-CIRCUITOS CAUSADOS POR ÁGUA DE CHUVA, OU DE VAZAMENTO DE REDE HIDRÁULICA, OU DE ESGOTO ORIGINADOS NO LOCAL DO RISCO E/OU PROVENIENTE DE IMÓVEL DE TERCEIRO, ALAGAMENTO, INUNDAÇÃO, RESSACA OU MAREMOTO.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
Classificação: Público
CLÁUSULA 37 – COBERTURA DE VENDAVAL, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, e mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) Vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora). A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência por veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) Granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
c) Neve: Vapor de água que se condensa e forma cristais de gelo;
d) Geada: Camada de cristais de gelo em superfícies devido à queda de temperatura;
e) Impacto de Veículos Terrestres: inclusive aqueles sem tração própria;
f) Danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que não preexistentes; e
g) Ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES E CAUSADOS:
a) A CERCAS, MUROS E PORTÕES CONSTRUIDOS SEM ALICERCES OU VIGAS.
b) AOS EQUIPAMENTOS E BENS/MÓVEIS/VASOS E UTENSILIOS QUE NÃO ESTEJAM DEVIDAMENTE FIXADOS NO CHÃO, PAREDE, TETO OU SIMILARES E DEIXADAS OU SITUADAS AO AR LIVRE;
c) POR ENTUPIMENTO E/OU ROMPIMENTO DE CALHAS E TUBULAÇÕES DO IMÓVEL SEGURADO, EXCETO SE CAUSADOS POR GRANIZO E/OU NEVE;
d) POR VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO; E
e) POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, CÔNJUGE E/OU PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE.
f) f) DANOS A TERCEIROS DECORRENTES POR FENÔMENOS DA NATUREZA, TAIS COMO: VENDAVAL, FURACÃO, TORNADO, CICLONE, QUEDA DE GRANIZO, NEVE, QUEDAS DE ÁRVORES E QUEDA DE RAIO.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 38 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, e mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora garantirá, até o limite máximo de indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o segurado venha a ser responsabilizado civilmente na condição de pessoa física por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da seguradora, por escrito, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária ou por atos ou omissões cometidos em função da existência, uso e conservação do imóvel, bem como por culpa ou negligência durante a vigência do seguro.
1.2 Para efeito dessa cobertura adicional, equiparam-se a terceiros os condôminos de condomínio residencial, vertical ou horizontal, além dos vizinhos do próprio condomínio ou de residências situadas fora de condomínios fechados.
1.3 Esta cobertura adicional estende-se às ocorrências na parte externa do imóvel segurado, em âmbito nacional.
2. Nos mesmos termos e condições, esta cobertura se ampliará para a responsabilidade civil que possa corresponder:
a) Ao cônjuge do segurado ou a quem de fato tenha condição equiparada, sempre que conviva com ele;
b) Aos empregados domésticos do segurado, devidamente registrados e quando a seu serviço;
Classificação: Público
c) Aos familiares consanguíneos ou por afinidade que convivam com o segurado e dele dependam economicamente; e
d) Aos filhos que se encontrem sob a guarda do segurado, outros menores ou incapacitados que estejam sob sua autoridade, assim como filhos maiores de idade que com ele convivam.
3. Para especificação dos riscos incluídos nesta cobertura, considera-se coberta a responsabilidade civil derivada:
a) De danos resultantes da existência, uso e conservação do imóvel segurado;
b) Da prática de esportes especificamente por lazer;
c) Da sua condição de responsável pela família, pelos atos ou omissões das pessoas por quem deve responder;
d) Da sua condição de possuidor de animais domésticos;
e) Do uso de veículos SEM MOTOR, tais como, bicicletas, patins e similares; e
f) Queda de árvores ou objetos existentes no terreno segurado.
4. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
4.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS CAUSADOS PELO SEGURADO OU PESSOAS PELAS QUAIS ELE SEJA RESPONSÁVEL, DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS A EMBARCAÇÕES EM GERAL, AERONAVES, TRAILERS, CARRETAS E REBOQUES, SEUS ACESSÓRIOS E CONTEÚDO, BEM COMO QUAISQUER DANOS RELACIONADOS COM A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS, SEJAM ELES MOTORIZADOS OU NÃO, SOB RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, CÔNJUGE OU FAMILIARES QUE COM ELE RESIDAM E DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, MESMO QUANDO ESTACIONADOS DENTRO DO TERRENO DO IMÓVEL SEGURADO;
b) DANOS CONSEQUENTES DA INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
c) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS;
d) EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO;
e) PERDAS E DANOS CAUSADOS AO SEGURADO POR ATOS PRATICADOS POR SEU CÔNJUGE/COMPANHEIRO E FILHOS;
f) MULTAS, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA, RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
g) NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGUROS OBRIGATÓRIOS POR LEI;
h) PAGAMENTO DE SANÇÕES E MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO A CONSEQUÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO;
i) PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DECORRENTES DE DANOS CORPORAIS OU MATERIAIS ABRANGIDOS POR ESTA COBERTURA;
j) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
k) XXXXX A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO E/OU DE FAMILIARES PARA CUSTÓDIA OU UTILIZAÇÃO;
l) DANOS CAUSADOS AO PRÓPRIO SEGURADO, SEUS PAIS, FILHOS E CÔNJUGE, BEM COMO PARENTES QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, SEUS SÓCIOS, EMPREGADOS E REPRESENTANTES;
m) XXXXX CONSEQUENTES DA INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E/OU CONVENÇÕES;
n) DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES OU INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE PROCESSOS CRIMINAIS;
o) ERRO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA NA RESIDÊNCIA SEGURADA, INCLUSIVE PELO PROFISSIONAL LIBERAL; E
p) INFILTRAÇÕES DE QUALQUER ORIGEM.
Classificação: Público
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 39 – COBERTURA DE PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, e, TENDO O IMÓVEL SEGURADO SE TORNADO IMPRÓPRIO PARA OCUPAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE EVENTOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, os valores referentes aos aluguéis que o segurado deixar de receber ou tiver que desembolsar, conforme as seguintes situações:
a) Caso o seguro seja contratado pelo proprietário do imóvel:
I. Garantirá ao proprietário locador do imóvel o aluguel que este deixar de render; e
II. Garante ao proprietário ocupante do próprio imóvel o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
b) Caso o seguro seja contratado pelo locatário do imóvel:
I. Garantirá o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel, caso haja obrigatoriedade de continuidade do pagamento pelo locatário; e
II. Garante ao locatário o reembolso do aluguel que tiver de pagar a terceiros.
1.2 O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do evento coberto, limitado ao tempo necessário para a reforma/reconstrução, e o valor será pago mensalmente. O valor do aluguel, caso indenizável, será de no máximo 1/6 (um sexto) do limite máximo de indenização desta cobertura.
1.3 Abrange também as despesas com o transporte de bens do imóvel sinistrado para outro local determinado pelo segurado, em razão da ocorrência dos eventos cobertos que impossibilite sua permanência na residência.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE:
a) AUMENTO DAS DESPESAS POR MUDANÇA DE BAIRRO OU REGIÃO; E
b) AUMENTO DAS DESPESAS POR ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE ACABAMENTO DA RESIDÊNCIA.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 40 – COBERTURA DE QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS E APARELHOS SANITÁRIOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados por acidente de origem externa, tanto aos vidros instalados e fixados em janelas, portas e divisórias internas e sacadas, quanto a muros de vidro, espelhos e aparelhos sanitários e boxes de vidros DESDE QUE ADEQUADAMENTE INSTALADOS. Estão inclusos nessa cobertura, os mármores e granitos devidamente instalados na residência e sua estrutura (chão, paredes, bancadas e similares), EXCETO OS CASOS DE DESGASTE NATURAL DO TEMPO DE USO.
1.2 Entende-se por “acidente de origem externa” aquele involuntário cujo fato gerador é externo ao bem atingido.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE:
a) RISCOS E PEQUENAS AVARIAS (LASCAS);
Classificação: Público
b) DANOS A VIDROS, ESPELHOS E CRISTAIS QUE FAÇAM PARTE DE LUMINÁRIAS, MÓVEIS E OBJETOS DE DECORAÇÃO;
c) OBRAS DE ARTE;
d) REPARO OU REPOSIÇÃO DOS ENCAIXES DOS VIDROS, CAIXILHOS, FERRAGENS, ESQUADRIAS, FECHADURAS, MOLDURAS E PINTURAS QUE NÃO DANIFICADAS NO SINISTRO;
e) DANOS A PISOS, TELHADOS E/OU TETOS DE VIDRO;
f) MÓVEIS PARCIALMENTE OU INTEGRALMENTE DE VIDRO E/OU DE ESPELHOS;
g) TRABALHOS ARTISTICOS EM VIDROS, EXCETO VITRAIS, ESPELHOS, MARMORES E GRANITOS; E
h) DANOS CAUSADOS A VIDROS, JANELAS, PORTAS, SACADAS, OU QUALQUER ITEM NESTE MATERIAL QUE SEJA CONSIDERADO AREA COMUM DO CONDOMINIO, MESMO QUE FAÇA PARTE DO IMÓVEL SEGURADO.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 41 – COBERTURA BÁSICA AMPLA
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora garantirá ao segurado, mediante o recebimento de prêmio específico, até o limite máximo de indenização contratado para esta cobertura, uma indenização pelo valor da reparação, reconstrução ou reposição dos danos materiais ocorridos ao imóvel segurado, observados os bens e riscos expressamente excluídos, as hipóteses de perda de direito e as demais disposições contratuais.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE:
a) ROUBO OU FURTO DE BENS MEDIANTE ARROMBAMENTO;
b) DANOS ELÉTRICOS E QUEDA DE RAIO FORA DO TERRENO SEGURADO (SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA CORRESPONDENTE);
c) AÇÃO DE CUPINS, TRAÇAS OU QUALQUER TIPO DE PRAGA;
d) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO DA APÓLICE OU REPRESENTANTE LEGAL DE UM OU DE OUTRO;
e) ATOS DE TERRORISMO, DESDE QUE A SEGURADORA COMPROVE COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
f) GUERRA, REBELIÃO, REVOLTAS POPULARES, SABOTAGEM, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, TREINAMENTO MILITAR E OPERAÇÕES BÉLICAS, ATOS DE HOSTILIDADE OU DE AUTORIDADES, TAIS COMO CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO E QUAISQUER PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA;
g) ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS PELA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
h) ATOS OU ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA EM TEMPOS DE PAZ;
i) UMIDADE, INFILTRAÇÕES, FERRUGEM, CORROSÃO, ENTRADA DE CHUVA, AREIA E TERRA NO INTERIOR DO IMÓVEL SEGURADO POR JANELA, PORTAS OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS;
j) DANOS CAUSADOS DURANTE OS TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITINDO-SE, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE MANUTENÇÃO CUJO VALOR TOTAL DA OBRA NÃO SUPERE 5% (CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA;
Classificação: Público
k) DEFEITOS DE FABRICAÇÃO, MÁ QUALIDADE, DESGASTE NATURAL, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO OCULTO, RUPTURA OU QUAISQUER OUTROS DANOS POR FALTA DE MANUTENÇÃO, ERRO DE PROJETO, USO INDEVIDO OU NEGLIGÊNCIA;
l) DANO MORAL E ESTÉTICO;
m) DESPESAS COM RECOMPOSIÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS ARTÍSTICOS OU COM DECORAÇÕES, PINTURAS, GRAVAÇÕES E INSCRIÇÕES EM VIDROS.
2.2 TAMBÉM NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS CAUSADOS A:
a) ALICERCES E FUNDAÇÕES;
b) BENS DE TERCEIROS, CONSIDERANDO COM TAIS PESSOAS QUE NÃO SEJAM ECONOMICAMENTE DEPENDENTES DO SEGURADO;
c) MORADIAS COLETIVAS (CASAS DE CÔMODOS, PENSÕES E REPÚBLICAS);
d) RESIDÊNCIAS SITUADAS EM ZONA RURAL QUE POSSUAM PRODUÇÃO RURAL;
e) PROJETOS, DESENHOS, PLANTAS, MANUSCRITOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (SOFTWARE);
f) DINHEIRO (QUER EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA), CHEQUES, TÍTULOS, CARTÕES DE CRÉDITO E OUTROS PAPÉIS QUE TENHAM OU REPRESENTEM VALORES, SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA;
g) EQUIPAMENTOS PARA DESEMPENHO DO RAMO DE ATIVIDADE DO SEGURADO, SALVO QUANDO CONTRATADA A EXTENSÃO DE COBERTURA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL;
h) BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO NÃO POSSAM SER COMPROVADAS; E
3. SINISTRO
3.1 Em caso de sinistro, deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos estabelecidos na Cláusula 15ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO das condições gerais do seguro.
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 42 – COBERTURA DE ALAGAMENTO
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados aos bens segurados pela entrada de água no imóvel segurado em consequência de:
a) Insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que estes não pertençam ao imóvel segurado;
c) Transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas; e
d) Trombas d’água, chuvas ou aguaceiros.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE:
a) PELO ENTUPIMENTO DE CALHAS E ENTRADA DE ÁGUA PELO TELHADO DO IMÓVEL SEGURADO;
b) PELO ROMPIMENTO OU VAZAMENTO DE TUBULAÇÕES, TORNEIRAS OU RESERVATÓRIOS LOCALIZADOS DENTRO DO IMÓVEL SEGURADO;
c) POR ÁGUA DE CHUVA QUE PENETRE NO IMÓVEL SEGURADO ATRAVÉS DE PORTAS, JANELAS, CLARABÓIAS, RESPIRADOUROS OU QUAISQUER OUTRAS ABERTURAS DEFEITUOSAS OU DEIXADAS ABERTAS;
d) POR VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E MAREMOTO; E
Classificação: Público
e) PELO TRANSBORDAMENTO DE ÁGUA PROVENIENTE DE BANHEIRAS, TANQUES, PIAS, BEBEDOUROS, FILTROS, MÁQUINAS DE LAVAR E TORNEIRAS ACIDENTALMENTE DEIXADAS ABERTAS E AQUÁRIOS.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 43 – COBERTURA DE DESMORONAMENTO
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados em consequência de desmoronamento parcial ou total do imóvel segurado.
1.2 Para efeito desta cobertura, entende-se por “desmoronamento parcial” apenas o desabamento de colunas ou vigas de sustentação, lajes, paredes e telhados.
1.3 NÃO SE ENTENDE POR “DESMORONAMENTO PARCIAL” O SIMPLES DESABAMENTO DE REVESTIMENTOS, MARQUISES, BEIRAIS, ACABAMENTOS, EFEITOS ARQUITETÔNICOS, TELHAS E SIMILARES.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE:
a) CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU REFORMA NA RESIDÊNCIA ATINGIDA PELO SINISTRO;
b) INCÊNDIO OU EXPLOSÃO;
c) MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL;
d) QUEDA DE AERONAVES OU IMPACTO DE VEÍCULOS;
e) TERREMOTO, MAREMOTO OU TREMOR DE TERRA;
f) VENDAVAL, FURACÃO OU CICLONE; E
g) MUROS DE DIVISA.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 44 – COBERTURA DE FIDELIDADE
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os prejuízos sofridos pelo segurado em consequência de qualquer um dos crimes discriminados abaixo, comprovadamente praticados por seus empregados domésticos:
a) Furto: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
b) Furto de Coisa Comum: subtrair o condomínio, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, de quem legitimamente a detém, a coisa comum;
c) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
d) Extorsão: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
e) Apropriação Indébita: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção;
f) Apropriação de Coisa havida por erro, caso Fortuito ou Força da Natureza: apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza; e
g) Estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Classificação: Público
1.2 Entende-se por “data de ocorrência do sinistro” a data em que o crime foi cometido. Como consequência, somente estarão cobertos os sinistros ocorridos durante a vigência do seguro e reclamados dentro dos prazos de prescrição estabelecidos no Código Civil Brasileiro.
1.3 O SINISTRO SOMENTE ESTARÁ CARACTERIZADO COMO COBERTO PELO SEGURO MEDIANTE CONFISSÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO, POR ESCRITO, OU SENTENÇA JUDICIAL DEFINITIVA.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES:
a) EM DATA FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO;
b) POR CRIME CUJO RESPONSÁVEL NÃO FOR DETERMINADO;
c) POR CRIMES NÃO ESPECIFICADOS NO SUBITEM 42.1.1 DESTA COBERTURA;
d) POR CRIMES PRATICADOS POR EMPREGADOS DOMÉSTICOS QUE NÃO SEJAM REGISTRADOS DE ACORDO COM AS LEIS TRABALHISTAS VIGENTES; E
e) POR CRIMES PRATICADOS POR EMPREGADO DOMÉSTICO QUE NÃO TENHAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O SEGURADO.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 45 – COBERTURA DE TUMULTOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, mediante o recebimento do prêmio específico, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados à residência segurada e/ou seu conteúdo em consequência de tumultos, greve e lockout.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE:
a) ATOS DE SABOTAGEM;
b) DESTRUIÇÃO SISTEMÁTICA DE EDIFÍCIOS DESTINADOS A CULTOS RELIGIOSOS, POLÍTICOS OU OUTROS FINS IDEOLÓGICOS;
c) PERDA DA POSSE DOS BENS SEGURADOS, DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO LOCAL; E
d) SAQUES, INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS O SINISTRO; E
e) INCÊNDIO E EXPLOSÃO.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 46 – COBERTURA DE TACOS DE GOLFE
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora garantirá ao segurado, até o limite máximo de indenização indicado na apólice/certificado de seguro, o pagamento de indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer durante a vigência da apólice/certificado de seguro em consequência de perdas e danos causados a tacos de golfe de sua propriedade, decorrentes de incêndio, raio, explosão e roubo ou furto mediante arrombamento, destruição ou rompimento, ocorridos na residência segurada.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE:
a) SIMPLES DESAPARECIMENTO DOS TACOS DE GOLFE;
Classificação: Público
b) QUALQUER TIPO DE FURTO DENTRO DE VEÍCULOS; E
c) QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO QUE NÃO SEJA MEDIANTE ARROMBAMENTO, QUAIS SEJAM: COM ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA E COM EMPREGO DE CHAVE FALSA.
3. Limite de Reembolso
3.1 O LIMITE MÁXIMO DE REEMBOLSO PARA ESTA COBERTURA SERÁ O ESTIPULADO NA APÓLICE, O QUAL NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
4. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 47 – COBERTURA DE PAISAGISMO
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro, mediante o recebimento do prêmio específico, a seguradora indenizará, até o limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados em arbustos, árvores, plantas de quaisquer espécies e ao gramado existente no imóvel segurado, decorrentes de incêndio, queda de raio, explosão, vendaval, granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves, atos dolosos praticados por terceiros, tumultos, vandalismo, roubo e furto qualificado.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE:
a) DESGASTE NATURAL DOS BENS SEGURADOS;
b) MANUTENÇÃO CORRETIVA E/OU PREVENTIVA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM FORMAÇÃO TÉCNICA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES;
c) DANOS DECORRENTES DE EROSÃO, CORROSÃO, DESMORONAMENTO PARCIAL OU TOTAL DE EDIFICAÇÕES EM GERAL;
d) DANOS DECORRENTES DE CHUVA EXCESSIVAS, SECAS, MOFO, BOLOR E FUNGOS, CUPINS, ENTRE OUTRAS PRAGAS;
e) PROCESSO DE LIMPEZA E DEDETIZAÇÃO;
f) AÇÃO DE LUZ ARTIFICIAL E/OU NATURAL;
g) AÇÕES PREDATÓRIAS DE ANIMAIS DE QUAISQUER ESPÉCIE; E
h) PLANTIO E/OU ARMAZENAMENTO DE MUDAS POR MEIO DE FORMAS INADEQUADAS.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 48 – COBERTURA DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que contratada está cobertura na apólice/certificado do seguro contratado, a seguradora garantirá ao segurado, mediante o recebimento do prêmio específico, até o limite máximo de indenização indicado, o pagamento de indenização pelos danos materiais incorridos à residência segurada e/ou ao seu conteúdo por danos decorrentes de riscos cobertos pelas coberturas básicas e adicionais contratadas.
1.2 Será caracterizada a desocupação temporária do imóvel quando a residência habitual, utilizada regularmente pelo próprio segurado, filhos e cônjuge, ficar desocupada por um período entre 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) dias consecutivos por vigência.
1.3 Para fins de cobertura securitária, o segurado se obriga encaminhar à seguradora uma proposta de endosso, até 3 (três) dias úteis antes da desocupação temporária do imóvel, com as seguintes informações:
a) Data do início da desocupação temporária;
b) Data de término da desocupação temporária; e
c) Motivo pelo qual a residência ficará desocupada nesse intervalo.
1.3.1 Para fins deste seguro não serão considerados “habitantes” os funcionários, prestadores de serviços, empregados ou qualquer pessoa, mesmo que tenha relação de parentesco com o segurado, que não seja filho ou cônjuge do segurado.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO (EXCETO ALÍNEA “r”), NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE:
A) POR DESABITAÇÃO TEMPORÁRIA CUJA SOMA TOTAL EXCEDA O PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONSECUTIVOS DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE/CERTIFICADO DE SEGURO.
3. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 49 – COBERTURA PARA IMÓVEL DESABITADO
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que for contratada esta cobertura na apólice/certificado de seguro, a seguradora indenizará, mediante o recebimento do prêmio específico, até o limite máximo de indenização contratado para as cláusulas descritas a seguir, os danos materiais causados ao imóvel desabitado, por um período superior a 60 (sessenta) dias, dentro da mesma vigência, exclusivamente no que tange aos prejuízos causados ao PRÉDIO (exceto alicerces, fundações e terreno).
2. As cláusulas passíveis de garantia por esta cobertura serão:
a) Cláusula 3ª – COBERTURA BÁSICA (Incêndio de Qualquer Natureza, Queda de Raio dentro do terreno segurado, Explosão de Qualquer Natureza, Queda de Aeronaves e Fumaça); e
b) Cláusula 35 – COBERTURA DE VENDAVAL, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES.
3. Fica entendido e acordado que assim que a residência estiver ocupada, OBRIGA-SE O SEGURADO A COMUNICAR À SEGURADORA PARA QUE SEJA EFETUADA A ALTERAÇÃO DA OCUPAÇÃO DA RESIDÊNCIA, possibilitando desta maneira a contratação de CONTEÚDO, bem como a contratação de outras CLÁUSULAS, mediante pagamento de prêmio adicional.
4. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
4.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO (EXCETO ALÍNEA “F”), NÃO ESTARÃO AMPARADOS POR ESTA COBERTURA, AS PERDAS E DANOS DIRETOS OU INDIRETOS DECORRENTES DE E CAUSADOS A:
A) A CERCAS, MUROS E PORTÕES CONSTRUIDOS SEM ALICERCES;
B) BENS DEIXADOS AO AR LIVRE;
C) POR VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO, CÔNJUGE E/OU PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE.
5. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais que não tenham sido alteradas por estas condições especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
COBERTURAS DE RISCOS DIVERSOS
PROCESSO SECUNDÁRIO SUSEP N.º 15414.001935/2010-07
CLÁUSULA 50 – COBERTURA DE ALL RISKS
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma, todos os danos de causa acidental e imprevista, causados a objetos de uso pessoal do Segurado e seus dependentes legais.
1.2 No caso de bens segurados que não possam ser identificados após o sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens, através da Nota Fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.
1.3 Esta cobertura se aplica a danos sofridos em todo o mundo.
1.4 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES DA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE:
a) LUCROS CESSANTES E QUAISQUER OUTROS PREJUÍZOS INDIRETOS;
b) DESGASTE NATURAL, PROCESSOS DE LIMPEZA OU MANUTENÇÃO, AÇÃO DE LUZ, VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, ANIMAIS DANINHOS E QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO GRADUAL;
c) DEFEITO ELÉTRICO OU MECÂNICO;
d) FENÔMENOS DA NATUREZA, INCLUSIVE CHUVA;
e) INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO;
f) ROUBO OU FURTO PRATICADOS POR EMPREGADOS DO SEGURADO, FIXOS OU TEMPORÁRIOS; E,
g) FURTOS SIMPLES, DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL OU SIMPLES EXTRAVIO.
2.2 ESTÃO, AINDA, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DESTE SEGURO, OS DANOS CAUSADOS:
a) A BENS TRANSPORTADOS COMO MERCADORIAS;
b) A PERFUMES E A QUALQUER TIPO DE ALIMENTOS;
c) A APARELHOS OU OBJETOS QUANDO ESTES FOREM MERCADORIAS DESTINADAS A VENDA, REVENDA OU ALUGUEL.
3. SINISTRO
Em caso de sinistro deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos, estabelecidos na Cláusula 15ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais.
4. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas Condições Especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 51 - COBERTURA PARA PEQUENO EMPREENDEDOR E PROFISSIONAL LIBERAL
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá ao Segurado, mediante o recebimento do prêmio específico e respeitados os termos e condições contratuais aplicáveis, especialmente o Limite Máximo de Indenização, aos danos materiais causados aos bens inerentes ao ramo da ocupação exercida pelo microempreendedor na residência segurada, e, comprovadamente, nesta instalados, que sejam decorrentes de:
a) Incêndio, inclusive os decorrentes de tumultos, greve e lockout, para os quais não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas para a sua repressão;
b) Queda de raio, ocorrido dentro da área do terreno ou edificação onde estiverem localizados os bens segurados, desde que se verifiquem vestígios inequívocos da ocorrência da descarga no local segurado;
c) Explosão de qualquer causa, onde quer que se tenha originado;
d) Queda de aeronaves ou outros engenhos aéreos, tripulados ou não;
e) Danos Elétricos causados a equipamentos eletroeletrônicos de uso profissional, laptops e desktops, inclusive seus acessórios, e instalações eletrônicas ou elétricas, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer outro fenômeno de natureza elétrica;
f) Roubo ou Furto mediante arrombamento, de bens ocorrido dentro do cômodo residencial em que esteja instalada a atividade de microempreendedor e comprovadamente pertencentes a este, em acordo com as definições de Roubo e Furto Mediante Arrombamento da Cláusula 2ª – DEFINIÇÕES.
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, incluindo a quebra de vidros, devidamente instalados no estabelecimento comercial, inclusive, em portas, janelas, balcões, prateleiras, paredes divisórias decorrentes destes fenômenos, desde que com a efetiva caracterização do nexo causal.
1.2 A(s) atividade(s) permitida(s) será(ão) por decisão da Seguradora e apresentada(s) no ato da cotação e após escolhida, constará(ão) na proposta e apólice de seguro:
a) Fica entendido e acordado que a Seguradora responderá, na ocorrência de sinistro indenizável, até o Limite Máximo de Indenização contratado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados acidentalmente pelo Hóspede Inquilino aos bens da residência anfitriã, durante sua permanência no imóvel segurado;
b) Os danos materiais ou corporais causados ao Hóspede Inquilino e que sejam decorrentes exclusivamente do uso e conservação do imóvel, somente estarão cobertos quando houver a contratação mútua desta cobertura com a de Responsabilidade Civil Familiar; e
c) Considera-se Bens cobertos, os móveis, utensílios, equipamentos e eletrodomésticos. 2.1.3 Os bens de terceiros, inerentes à atividade exercida pelo microempreendedor, somente estarão amparados quando presentes no local de risco descrito na Apólice e nas seguintes situações:
d) Quando o maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos e instalações forem comprovadamente locados ou cedidos em comodato e utilizados pelo Segurado para o exercício das suas atividades; e
e) Bens de terceiros deixados para reparo.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 Sem prejuízo das normas expressas nestas Condições, em especial ao disposto na CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS do Seguro - e que não tenham sido invalidadas pela contratação da referida cobertura de Microempreendedor em Residência, são também considerados riscos excluídos os seguintes:
a) Danos causados por transporte interno ou externo;
b) Bens do segurado utilizados como mostruários;
c) Danos às agendas eletrônicas, calculadoras, equipamentos eletrônicos portáteis e similares;
d) Danos em computadores ou laptops de uso exclusivamente familiar;
e) Bens de terceiros, diferentes daqueles mencionados no item 2.1.3 acima, e aqueles não inerentes à ocupação exercida pelo microempreendedor;
f) Danos não compreendidos descritos nas coberturas de Incêndio, Queda de Raio, Explosão e Queda de Aeronaves, Fumaça, Danos Elétricos, Roubo ou Furto de Bens e Vendaval.
2.2 Para a atividade Anfitrião o segurado deve ser cadastrado em sites de hospedagem e ainda estão excluídas também os seguintes danos ou bens:
a) Quaisquer perdas causadas pelo Hóspede Inquilino após o término do período de reserva;
b) Xxxxx e Roubo dos bens do anfitrião segurado;
c) Danos materiais ou corporais causados à terceiros pelo Hóspede Inquilino;
d) Danos materiais ou corporais sofridos pelo Hóspede Xxxxxxxxx, exceto quando também houver a cobertura de Responsabilidade Civil Familiar contratada na apólice;
e) Não repasse ao segurado do valor de aluguel cobrado pelo site intermediador.
Classificação: Público
f) Não estarão amparadas por esta cobertura os bens que possuírem Apólices ou Garantias por força contratual específica dos sites ou aplicativos de hospedagem temporária, exceto para as eventuais insuficiências de limites daquelas Apólices ou Garantias.
3. SINISTRO
3.1 Em caso de sinistro, deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos, estabelecidos na Cláusula 15ª– DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais.
4. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas Condições Especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 52 - COBERTURA VEÍCULO EM GARAGEM
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá ao Segurado, mediante o recebimento do prêmio específico e respeitados os termos e condições contratuais aplicáveis, especialmente o Limite Máximo de Indenização, eventuais danos materiais decorrentes da Cobertura Básica (Incêndio, Queda de Raio Dentro do Terreno Segurado, Explosão e Fumaça) incorridos na edificação principal do imóvel segurado, que se estendam ao veículo de passeio (carros ou motocicletas) que estiverem estacionados no interior da garagem da residência segurada, desde que o imóvel devidamente especificado na apólice seja do tipo casa, observados os riscos expressamente excluídos do contrato de seguro.
1.2 PARA FINS DESTA COBERTURA, O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO SERÁ O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO, FICANDO ESTE MONTANTE LIMITADO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). NO CASO DE EXTINÇÃO DA REFERIDA TABELA, AS APURAÇÕES SERÃO NORTEADAS PELA TABELA REFERENCIADA MOLICAR.
1.3 A Perda Total do veículo será caracterizada quando o custo de reparação do automóvel superar 75% (setenta e cinco por cento) do seu respectivo valor de reposição.
1.4 Em caso de Perda Parcial do veículo, a Seguradora indenizará o valor dos reparos após avaliação pericial da própria Seguradora.
1.5 Sempre que ocorrer a caracterização do sinistro como risco coberto, a sucata remanescente do veículo (em caso de Perda Total) e as peças (em caso de Perda Parcial) pertencerão à Companhia Seguradora na proporção de sua responsabilidade, conforme estabelecidos na Cláusula 24ª – SALVADOS das Condições Gerais do Seguro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 ALÉM DOS TERMOS PREVISTOS NA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA OS DANOS DIRETA OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE OU CAUSADOS A:
a) VEÍCULOS DE COLEÇÃO OU QUE NÃO POSSUAM REFERÊNCIA NA TABELA FIPE;
b) QUAISQUER AVARIAS AO VEÍCULO ESTACIONADO QUE NÃO SEJAM CONSEQUENTES DE INCÊNDIO, EXPLOSÃO OU FUMAÇA ORIGINADOS NA EDIFICAÇÃO PRINCIPAL DO IMÓVEL SEGURADO, BEM COMO CONSEQUENTES DE QUEDA DE RAIO NO TERRENO DA RESIDÊNCIA;
c) VEÍCULOS ESTACIONADOS EM ESTACIONAMENTOS DE CONDOMÍNIO OU AQUELES CUJO TERRENO NÃO INTEGRE AS DELIMITAÇÕES FÍSICAS DO IMÓVEL SEGURADO;
d) VEÍCULOS SEM PROPULSÃO PRÓPRIA, AERONAVES, EMBARCAÇÕES EM GERAL, TRAILERS, CARRETAS, CAMINHÕES, REBOQUES E JET-SKIS, INCLUINDO SEUS ACESSÓRIOS, CONTEÚDOS E PEÇAS;
e) VEÍCULOS QUE NÃO PERTENÇAM AO SEGURADO OU SEUS DEPENDENTES LEGAIS (CÔNJUGE OU FILHOS);
f) VEÍCULOS QUE POSSUAM SEGURO PRÓPRIO/ESPECÍFICO OU AQUELE CUJA FINALIDADE NÃO SEJA PARA PASSEIO;
g) COMPONENTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS ACOPLADOS, BEM COMO MERCADORIAS ALOCADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO ESTACIONADO;
Classificação: Público
h) VEÍCULOS SEM AUTORIZAÇÃO PARA TRAFEGAR EM VIA PÚBLICA;
i) VEÍCULOS ESTACIONADOS COM AVARIAS PREEXISTENTES OU EM FASE DE REPAROS, SEJA POR MOTIVO DE ORDEM MECÂNICA OU ELÉTRICA; E
j) DANOS DECORRENTES DE IMPACTO DE VEÍCULOS, ATROPELAMENTO OU ORIUNDOS DE DEFEITOS DO PRÓPRIO VEÍCULO.
3. SINISTRO
3.1 Em caso de sinistro, deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos estabelecidos na Cláusula 15ª destas Condições Gerais – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO.
3.2 Em caso de SINISTRO COBERTO DE PERDA TOTAL, após a autorização da área de sinistros, deverá ser encaminhados o DUT (Documento Único de Transferência) do veículo, devidamente preenchido.
4. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas Condições Especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 53 - COBERTURA DE “HOLE-IN-ONE”
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá ao Segurado, mediante o recebimento do prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o REEMBOLSO das despesas pela comemoração, na sede do clube, onde e no dia em que o próprio Segurado efetuar o “Hole-In-One”.
1.2 O “Hole-In-One” só terá validade quando ocorrer durante um torneio reconhecido pela Confederação Brasileira de Golfe e tiver sido realizado pelo Segurado oficialmente inscrito.
1.3 Entende-se por “Hole-In-One” quando, em uma partida de golfe, o Segurado acertar um buraco previamente determinado, com apenas uma tacada desde a saída.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ESTARÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DESTE SEGURO AS RECLAMAÇÕES POR DESPESAS COM LOCAL E DATA DIFERENTES DOS MENCIONADOS NA CARTA COMPROBATÓRIA DO CLUBE INFORMANDO O “HOLE-IN-ONE”.
2.2 LIMITE DE REEMBOLSO
2.2.1 O limite máximo de reembolso para esta cobertura será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando- se ainda os seguintes sublimites:
Torneio Interno do Clube | Torneio Aberto do Clube | Torneio da Confederação Brasileira de Golfe |
Até R$ 1.000,00 | Até R$ 2.000,00 | Até R$ 5.000,00 |
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
3.1 Em caso de sinistro, para que seja efetuado o devido reembolso, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) carta de comunicação do sinistro;
b) carta expedida pelo clube comunicando o “Hole-In-One”;
c) Nota Fiscal com o total gasto no bar do próprio Clube de campo onde aconteceu o evento; e
d) regulamento do evento.
4. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas Condições Especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
CLÁUSULA 54 - COBERTURA DE PAGAMENTO DE FRANQUIA DO SEGURO DE AUTOMÓVEL
1. RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, mediante o recebimento do prêmio específico, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso da franquia obrigatória e/ou facultativa, prevista em apólice de seguro de Automóvel contratada para veículo de propriedade do segurado identificado na apólice, bem como de
seu cônjuge e filhos, desde que o valor do prejuízo para a reparação do dano seja superior ao valor da franquia contratual e que seja comprovado o pagamento da franquia à Seguradora do veículo, observados os riscos expressamente excluídos do contrato de seguro.
2. EXCLUSÕES DESTA COBERTURA
2.1 ALÉM DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 6ª – EXCLUSÕES GERAIS, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO TAMBÉM NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA COBERTURA SINISTROS EM QUE O VALOR DO PREJUÍZO FOR INFERIOR AO MONTANTE DA FRANQUIA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA E/OU FACULTATIVA, PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO DO AUTOMÓVEL.
3. SINISTRO
3.1 Em caso de sinistro deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos estabelecidos na Cláusula 15ª – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais do seguro.
4. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais do seguro que não tenham sido modificadas por estas Condições Especiais. Em caso de conflito, prevalecerá o disposto nestas Condições Especiais.
A atuação ética é um dos princípios institucionais da MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE
DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de
fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
Pela coragem e respeito por você, busca-se constantemente a transparência nos processos e produtos.