Decreto n.º 25/98
Decreto n.º 25/98
Acordo entre a República Portuguesa e a República das Maurícias sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Port Louis no dia 12 de Dezembro de 1997, que visa criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores por qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante com base na igualdade e benefícios mútuos
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República das Maurícias sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Port Louis em 12 de Dezembro de 1997, cujas versões autênticas em língua portuguesa e inglesa seguem em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
É igualmente aprovado o Protocolo anexo ao Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República das Maurícias sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Port Louis em 12 de Dezembro de 1997, cujas versões autênticas em língua portuguesa e inglesa seguem também em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxx.
Assinado em 5 de Junho de 1998. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXX XXXXXXX. Referendado em 17 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DAS MAURÍCIAS SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS
A República Portuguesa e a República das Maurícias, adiante designadas como Partes Contratantes:
Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Tendo em vista o encorajamento e a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante na base da igualdade e do benefício mútuos;
Reconhecendo que a protecção e promoção mútua de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas usufrutos, penhores e direitos semelhantes;
b) Acções, quotas ou outras formas de participação no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa
alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante relevante;
2) O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos num determinado período, incluindo, em particular, lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;
3) O termo «investidores» designa:
a) Pessoas singulares com a nacionalidade ou cidadania de qualquer das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei; e
b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante;
4) O termo «território» designa:
a) Para a República Portuguesa, o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e qualquer outra zona sobre a qual, de acordo com o direito português e internacional, Portugal exerça jurisdição ou direitos soberanos no que diz respeito à exploração de recursos naturais do leito e subsolo marítimos e das águas subjacentes;
b) Para a República das Maurícias:
i) Todos os territórios e ilhas que, de acordo com as leis maurícias, constituam o Estado das Maurícias;
ii) O mar territorial das Maurícias;
iii) Qualquer área fora do mar territorial das Maurícias que, de acordo com o direito internacional, tenha sido ou possa vir a ser designada, nos termos da legislação das Maurícias, como área, incluindo a plataforma continental, na qual os direitos das Maurícias relativos ao
mar, leito e subsolo marítimos e respectivos recursos naturais possam ser exercidos.
Artigo 2.º
Promoção e protecção dos investimentos
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos de investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
2 - Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes Contratantes gozarão de plena protecção e segurança, nos termos deste Acordo, no território da outra Parte Contratante.
Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º
Tratamento nacional e de nação mais favorecida
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, serão objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte Contratante aos investimentos e rendimentos realizados pelos seus próprios investidores de terceiros Estados.
2 - Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fuição ou disposição dos respectivos investimentos, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou por investidores de terceiros Estados.
3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de qualquer tipo de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes Contratantes a investidores da outra Parte Contratante que possa ser outorgado em virtude de:
a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns ou outros acordos internacionais semelhantes,
incluindo outras formas de cooperação económica, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
b) Acordos internacionais relacionados, no todo ou em parte, com matéria de natureza fiscal.
Artigo 4.º Expropriação
1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante indemnização justa, pronta, adequada e efectiva.
2 - A indemnização deverá corresponder ao valor do investimento à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público e vencerá até à data da sua liquidação.
3 - O investidor a quem os investimentos tenham sido expropriados terá direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tenham sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 5.º Compensação por perdas
Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros pertinentes. Os pagamentos feitos nos termos deste artigo deverão ser transferíveis livremente e sem demora em moeda convertível.
Artigo 6.º Transferências
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos relacionados com os investimentos;
d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo; ou
f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor, de acordo com o artigo 7.º do presente Acordo.
2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas, sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
Artigo 7.º Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Artigo 8.º
Diferendos entre as Partes Contratantes
1 - Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, nos termos das disposições deste artigo.
3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
4 - Se os prazos fixados no n.º 3 deste artigo não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este for nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver impedido por qualquer outra razão, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 - O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
6 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e obrigatórias para ambas as Partes Contratantes. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às
despesas. Em todos os outros aspectos, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
Artigo 9.º
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
1 - Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.
2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, as partes poderão submeter o diferendo:
a) Ao tribunal competente da Parte Contratante, para decisão;
b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington, D. C., em 18 de Março de 1965.
3 - Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos.
4 - A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 10.º Aplicação de outras regras
Se, para além do presente Acordo, as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecerem um regime geral ou especial que confira
aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Artigo 11.º Aplicação do Acordo
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados antes e depois da sua entrada em vigor por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com as respectivas leis e regulamentos, mas não se aplica aos diferendos relacionados com investimentos surgidos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 12.º Consultas
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.º Entrada em vigor e duração
1 - Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, o cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.
2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, que deverá ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, excepto se, 12 meses antes da data do termo do período de 10 anos ou dos subsequentes períodos de 5 anos, uma das Partes Contratantes avisar a outra, por escrito, da sua intenção de denunciar o Acordo.
3 - As disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.
Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Port Louis no dia 12 de Dezembro de 1997, em dois originais, em português e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pela República Portuguesa: O Embaixador de Portugal.
Pela República das Maurícias: O Ministro das Finanças.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República das Maurícias, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições, que constituem parte integrante do referido Acordo:
1 - Com referência ao artigo 2.º do presente Acordo:
Aplicar-se-á o disposto no artigo 2.º do presente Acordo aos investidores de uma das Partes Contratantes que já estejam estabelecidos no território da outra Parte Contratante e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores.
Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam a admissão dos investimentos, nos termos do artigo 2.º do presente Acordo.
2 - Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo:
As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Feito em Port Louis no dia 12 de Dezembro de 1997, em dois originais, em português e inglês, ambos os textos fazendo igualmente
fé. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pela República Portuguesa: O Embaixador de Portugal.
Pela República das Maurícias: O Ministro das Finanças.