ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001882/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/07/2019 MR027317/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.010659/2019-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/07/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001882/2019
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COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.920/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Secretário Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional diferenciada integrante do 1ºgrupo-trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da CNTEEC exceto os Professores das Instituições Privadas de Ensino Superior no município de Cascavel/PR , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Xxxxxxxx/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR,
Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PPR/2018
Com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Lei nº 10.101/2000, Decreto Estadual 1978/2007 e Lei Estadual 16560/2010, as partes signatárias estabelecem programa de participação nos resultados, para os empregados da empresa acordante, através dos indicadores que serão base para a apuração dos resultados da Empresa para o ano de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: BASE DE CÁLCULO:Fica estabelecido que para o PPR 2018 a empresa distribuirá o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos obrigatórios e de até 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos adicionais, concedidos aos acionistas, observando a política de distribuição de dividendos da Empresa.
Para distribuição sobre os dividendos obrigatórios e adicionais, considerar-se-á os valores distribuídos a título de dividendos obrigatórios e adicionais, multiplicados pelo resultado percentual da Tabela 1 – Indicadores PPR – Metas 2018 – Pagto 2019, limitados a 100% do atingimento total, sendo o resultado, multiplicado pelo coeficiente 25%. O valor final será o montante a ser distribuído aos empregados, conforme abaixo.
Conforme preceitua o art. 2º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 1.978/2007, o valor distribuído não poderá ser superior a 25% dos dividendos a serem pagos aos acionistas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: METAS E INDICADORES
A forma de apuração do montante a ser distribuído aos empregados é calculado com base nos resultados apurados em relação as metas dos indicadores definidos para o PPR 2018, pagamento 2019.
TABELA 1 – INDICADORES – Metas X Ponderação
A meta de cada indicador é definida e aprovada no Planejamento Estratégico da Companhia, realizado anualmente e aprovado pela REDIR e CAD. Os indicadores e metas para 2018 foram aprovados na Reunião de Diretoria nº 08/2017 de 15/12/2017 e submetido para análise do Comitê Técnico do Conselho de Administração da Sanepar em reunião realizada em 19/12/2017 e, posteriormente aprovado na 13ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração da Sanepar em 21/12/2017.
Tendo como planilha de cálculo a Tabela 1 - INDICADORES, tem-se os seguintes pontos para apuração: SENTIDO DO INDICADOR (melhor) => indicativo da condição melhor do resultado do indicador; RESULTADO 2018 => valor realizado atingido em 2018;
VI = Valor Inicial => situação real do indicador de desempenho no início do período de apuração;
VM = Valor Meta => situação desejável do indicador de desempenho no final do período de apuração;
VARIAÇÃO PREVISTA = VM – VI = variação da situação desejável em relação a situação real no início do período de apuração;
VRA = Valor Resultado Alcançado => situação real do indicador de desempenho no final do período de apuração;
VARIAÇÃO ALCANÇADA = VRA – VI = variação da situação real de desempenho no final do período de apuração em relação a situação real no início do período de apuração;
IAM = Índice de Alcance da Meta => identifica o índice da variação alcançada pelo indicador em relação a variação prevista
DI = Índice de desempenho do Indicador => identifica o índice de alcance da meta multiplicada pela sua ponderação, ou seja, a pontuação final do indicador. Conforme parâmetro estabelecido a partir de 2016, o resultado final de cada indicador não pode superar o limite de 20% da meta/ pontuação/ ponderação estabelecida.
A somatória do resultado final de cada indicador representa o percentual a ser utilizado no cálculo para definição do montante em relação a base de cálculo de cada grupo de indicadores.
CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO
O montante total a ser distribuído deverá ser dividido igualitariamente para que cada empregado receba a mesma quantia, conforme previsto na Lei Estadual n° 16.560/2010.
Conforme parágrafo 1º, do artigo 5º do Decreto Estadual nº1978, de 20 de dezembro de 2007, o pagamento do PPR dar-se-á no mês imediatamente posterior à realização da Assembleia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
Sobre o valor a ser distribuído, em parcela única e moeda corrente, incidirão os tributos fiscais, procedendo- se os recolhimentos, conforme estabelece os parágrafos 5º e 6º do art. 3º da lei 10.101, de 20 de dezembro de 2000.
Com base no art. 6º do Decreto Estadual nº1978, de 20 de dezembro de 2007, somente fará jus ao pagamento o empregado que está vinculado por meio de contrato de trabalho, independente de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal.
Assegura-se, aos admitidos no ano de 2018, o pagamento proporcional na base de 1/12 por mês (considera-se mês a fração superior a 14 dias) de serviço.
Também farão jus ao pagamento a título de Participação nos Resultados, na proporção dos meses trabalhados, conforme acima, os empregados cujo contrato se extinguiu com a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, invalidez, pedido de desligamento, desligamento sem justa causa ou por morte.
Em caso de morte, o beneficio será pago aos sucessores legalmente habilitados.
Estão excluídos dos termos do presente instrumento, sem direito, portanto, a pagamento a título de Participação nos Resultados, os seguintes empregados:
a) demitidos por justa causa, nos termos da legislação em vigor;
b) cedidos à época da concessão;
c) de empresas terceirizadas, temporários, estagiários e aprendizes.
Aos empregados afastados por doença, o benefício será concedido da seguinte forma:
a) para os empregados que estiveram afastados por um período de até três meses, o benefício será concedido integralmente;
b) para os empregados que estiveram afastados a mais de três meses, até seis meses, o benefício será concedido na proporção de nove doze avos;
c) para os empregados que estiveram afastados a mais de seis meses, até nove meses, o benefício será concedido na proporção de seis doze avos;
d) para os empregados que estiveram afastados a mais de nove meses, até doze meses, benefício será concedido na proporção de três doze avos;
e) para os empregados que estiveram afastados por período superior a doze meses, não farão jus ao benefício.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Com base nos critérios, o valor correspondente a 25% dos dividendos obrigatórios e adicionais foi de R$ 105.953.483,44, que multiplicados pelo resultado percentual da tabela Indicadores PPR – Metas 2018 – Pagamento 2019 (90,77%), resulta em R$ 96.173.976,92, que corresponde ao valor a ser distribuído aos empregados, sendo estabelecido pela Lei 16.560/2010, que o montante total a ser distribuído será igualmente dividido para cada empregado, com pagamento no valor fixo e linear de R$ 13.744,21.
Esta proposta foi submetida aos sindicatos em reunião de negociação, no dia 17/07/2019, a qual foi aprovada pelas diversas categorias, em suas assembléias, e que será objeto de pagamento, no mês de julho/2019, conforme parágrafo 1º do artigo 5º do decreto nº 1978 de 20/12/2007.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Sanepar fica autorizada, nos termos da Lei (Art. 579-A inc.III da CLT), a descontar dos empregados associados, na folha de pagamento do 1º mês subsequente a assinatura do presente acordo, a contribuição assistencial definida pela categoria em assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais. O desconto abrange os empregados filiados que não apresentarem diretamente aos Sindicatos o direito de oposição no prazo de 10 dias a partir da assinatura do presente acordo”.
XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)