ACORDO PARA A PRÁTICA DE ESCALA E REVEZAMENTO 12X36
ACORDO PARA A PRÁTICA DE ESCALA E REVEZAMENTO 12X36
ACORDO PARA A PRÁTICA DE ESCALA E REVEZAMENTO 12X36, que fazem entre si, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTÉIS, RESTAURANTES, E SIMILARES DE
CRICIÚMA E REGIÃO SUL (SITRATUH), estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxx, xxxx 00, Xxxxxxxx/XX, representado por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, e a empresa
_ _, estabelecida na _ _ _, n° , complemento , bairro _, cidade
, Estado _, representado (a) pelo (s)
_ _ _.
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente acordo coletivo por um ano, no período de _/_ /_ à
/ /_ , mantida a data base / .
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
As normas consagradas neste acordo, aplicam-se a todos os funcionários da empresa acordante pertencentes a categoria profissional que este sindicato representa.
CLÁUSULA 3ª – FUNDAMENTAÇÃO
O presente acordo celebrado entre as partes e autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho atende aos seguintes preceitos de relações de trabalho e considera:
a) A sazonalidade na comercialização hoteleira nas épocas em que ocorrem reduções de sua procura, com óbvios reflexos e dificuldades na manutenção dos níveis de emprego, a recuperação da demanda em outras épocas do ano.
b) Reconhecimento e fortalecimento de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho preconizado no artigo 7° inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA 4ª – REGULAMENTO
Nos termos do Artigo 611-A, Inciso II, da CLT, as empresas poderão, mediante adesão ao presente acordo coletivo de trabalho específico, assinado pelos seus representantes e empregados, praticar jornada de ESCALA E REVEZAMENTO 12X36. Para adesão ao presente acordo coletivo deverão ser observadas as seguintes condições:
I. Apresentar ao Sindicato Patronal e ao Sindicato dos empregados requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados manifestando a expressa intenção em aderir ao acordo.
II. Taxa de adesão para custeio operacional no valor de um salário mínimo nacional, taxa esta que será dispensada nos casos de empregados associados, ou contribuintes da contribuição confederativa referente convenção coletiva vigente.
III. A falta de adesão ao presente acordo coletivo ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas, torna irregular a prática da jornada de revezamento denominada 12x36 e implica pagamento de horas extraordinárias, além dos limites legais, sujeitando os responsáveis às penas da Lei.
CLÁUSULA 5ª - ESCALA DE REVEZAMENTO
Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes que aderirem à CONDIÇÃO ESPECIAL de que trata este REGULAMENTO, estabelecer horário de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) ininterruptas de descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
CLÁUSULA 6ª - CONTROLE
O controle da escala de revezamento 12x36 será feito por anotações individuais e com liberdade para o trabalhador discutir eventuais diferenças que, por xxxxxxx, constate, devendo apontá-las de imediato.
CLÁUSULA 7ª - EMPREGADOS NOVOS
Os novos empregados admitidos após a adesão à CONDIÇÃO ESPECIAL de que trata este ACORDO, integrarão igualmente o termo de adesão para praticar o REGULAMENTO e a CONDIÇÃO ESPECIAL nele previstas, após cumpridas as formalidades de adesão.
CLÁUSULA 8ª - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
Com a finalidade de custeio dos benefícios de atendimento e orientação ao trabalhador e a manutenção das despesas da entidade, as empresas descontarão contribuição assistencial de seus empregados, em favor da entidade profissional, e recolherão através de guias fornecidas por esta, sob sua inteira responsabilidade, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da competência do desconto, conforme cláusula 34 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023.
CLÁUSULA 9ª - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, associadas e não associadas, recolherão em favor do Sindicato Patronal as contribuições, Contribuição Negocial, conforme clausula 36 da CCT 2023.
CLÁUSULA 10ª - RENOVAÇÃO
Se a CCT 2023 não vier a ser renovada até 31/12/2023, a autorização para prática da CONDIÇÃO ESPECIAL de que trata este REGULAMENTO para as empresas que a ele aderiram, será automaticamente prorrogada enquanto perdurarem as negociações entre as entidades sindicais, até o limite de 60 (sessenta) dias após o término de sua vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo firmada nova CCT com a CONDIÇÃO ESPECIAL de que trata este REGULAMENTO, as empresas que tiverem aderido ao presente, terão que manifestar expressamente, sua intenção de aderir ao novo REGULAMENTO, e, a partir de então, observar as regras vigentes no novo REGULAMENTO porventura firmado.
CLÁUSULA 11ª – APLICAÇÃO E PRAZO
Em face da data em que foi firmada a CCT, as empresas poderão pagar eventuais diferenças e adequar-se às condições nela previstas no prazo para pagamento dos salários do mês subsequente ao seu registro/homologação.
CLÁUSULA 12ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS
A empresa abrangida pelo presente instrumento normativo, pagará em benefício de seus empregados, mediante pagamento mínimo de R$ 36,00 (trinta e seis reais mensais), conforme REGULAMENTO próprio que segue anexo a esta ACT. Este benefício será concedido a todos os trabalhadores independente da forma de contratação.
CLÁUSULA 13ª - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A adesão ao presente REGULAMENTO não dispensa o cumprimento da Convenção Coletiva da categoria, exceto em relação às matérias específicas tratadas neste REGULAMENTO, consoante artigo 611-A da CLT.
CLÁUSULA 14ª - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
Havendo interesse da empresa e dos empregados em estabelecer condições mais específicas para praticar a CONDIÇÃO ESPECIAL de que trata este REGULAMENTO, deverá ser firmado Termo Aditivo com a assistência das entidades sindicais.
CLÁUSULA 15ª - DOCUMENTOS
As empresas, deverão manter em arquivo, os documentos relativos à adesão e cumprimento deste ACORDO para exibição sempre que for legalmente exigível.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os termos do presente REGULAMENTO abrangem integralmente também, as microempresas, empresas de pequeno porte e optantes pelo SIMPLES.
CLÁUSULA 16ª – MULTA/ OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que descumprirem este REGULAMENTO estarão sujeitas a multa equivalente a 50% do valor do piso salarial da categoria, por infração, acrescida de correção monetária em favor do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa prevista no caput não se aplica ao descumprimento de cláusulas com penalidade própria.
CLÁUSULA 17ª – DIVERGÊNCIAS
As divergências que porventura vierem a surgir no tocante a aplicação e interpretação deste acordo, deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial.
, de de 20 .
_
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Presidente do Sindicato das Empresas
_ Empresa – Responsável legal
LISTA DE PRESENÇA EM ASSEMBLÉIA DO DIA / _/_ .
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