SÃO PAULO – SP
Contrato de Concessão Administrativa
Concessão Administrativa para a construção, operação de serviços “bata cinza” e manutenção de Complexos Hospitalares de São Paulo.
SÃO PAULO – SP
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DESTE CONTRATO 12
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 13
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS 13
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 14
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 14
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL 14
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO 16
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 16
CAPÍTULO III – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
...................................................................................................... 18
CLÁUSULA NONA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PARCEIRO PRIVADO 18
CLÁUSULA DÉCIMA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PODER CONCEDENTE 20
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRAS E EQUIPAMENTOS 21
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS “BATA CINZA” 23
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MANUTENÇÃO DOS COMPLEXOS HOSPITALARES 24
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 24
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA INTERFACE CONTRATUAL 26
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ACREDITAÇÃO HOSPITALAR 28
CAPÍTULO IV – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 29
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO 29
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO 29
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO APORTE DE RECURSOS 30
CLÁUSULA VIGÉSIMA – RECEITAS ACESSÓRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 33
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ALOCAÇÃO DE RISCOS 35
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 37
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REAJUSTE DO CONTRATO 40
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO DESEMPENHO DO PARCEIRO PRIVADO 41
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA TRIBUTAÇÃO 42
CAPÍTULO V – SEGUROS E GARANTIAS 42
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SEGUROS 42
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIAS PRESTADAS PELO PODER CONCEDENTE 44
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIAS PRESTADAS PELO PARCEIRO PRIVADO 47
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – GARANTIAS AOS FINANCIADORES 49
CAPÍTULO VI – DO PARCEIRO PRIVADO 50
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 50
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE 52
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA 53
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 54
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO 55
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA SPE PELOS FINANCIADORES 56
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 58
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO PODER CONCEDENTE 58
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO EXERCIDAS POR OUTROS ENTES 59
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PENALIDADES 59
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO 62
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVENÇÃO 62
CAPÍTULO IX – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 64
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 64
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ENCAMPAÇÃO 64
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CADUCIDADE 65
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – RESCISÃO 67
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ANULAÇÃO 68
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUNTA – EXTINÇÃO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 68
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO 68
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 68
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS 69
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA DESMOBILIZAÇÃO 69
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 70
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – JUNTA TÉCNICA 70
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ARBITRAGEM 72
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO 74
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS 74
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS 74
Minuta
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Este Contrato deConcessão Administrativa para a construção, operação de Serviços “Bata Cinza” e manutenção de Complexos Hospitalares de São Paulo é celebrado em [•] de [•] de [•], entre as Partes abaixo qualificadas:
De um lado, na qualidade de Poder Concedente ou Contratante:
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE –
SES-SP, com endereço na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, na Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Secretário de Saúde, o Prof.Dr. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro,casado, médico, portador do RG nº 5. 169.000/ SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 949.050.458- 000 e com endereço na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx 188, na Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000;
De outro lado, na qualidade de Parceiro Privado ou Contratada:
[SPE], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede na [●], na cidade de [●], Estado de São Paulo, CEP [●], neste ato representada por [●];
E na qualidade de Interveniente Garantidora:
COMPANHIA PAULISTA DE PARCERIAS – CPP, pessoa jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede na Avenida Rangel Pestana nº 300, 5º andar, sala 504, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representada por seus Diretores [●], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●] e [●], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●], ambos com endereço na Avenida Rangel Pestana nº 300, 5º andar, sala 504.
CONSIDERANDO QUE:
A)O Governo do Estado de São Paulo, via sua Secretaria de Estado da Saúde, tem interesse em aumentar a oferta de serviços assistenciais de saúde prestados à população do Estado de São Paulo;
B)Após análise realizada pela Secretaria de Estado da Saúde, identificou-se especialidades ainda não supridas pelo Poder Público na assistência médica à população, bem como localidades e potenciais empreendimentos de saúde que poderiam promover melhora significativa na oferta de assistência médica à população paulista;
C) Os atuais conceitos de engenharia e arquitetura hospitalar demandam soluções tecnológicas e ambientalmente sustentáveis, assim como ambientes mais confortáveis e receptivos. Com isso, é de interesse do Governo do Estado de São Paulo implantar hospitais que se adéquem às novas tendências nesta área;
D) Também é de interesse do Estado de São Paulo receber e operar melhores e mais novos equipamentos, de acordo com a mais moderna e avançada tecnologia na área de saúde;
E)O Governo do Estado de São Paulo, via sua Secretaria de Estado da Saúde, também tem interesse em melhorar significativamente a gestão e eficiência na área médica do Estado, especialmente na assistência médica à população;
F)Diante disso, o Governo do Estado de São Paulo, pretende transferir à iniciativa privada a construção de novosComplexos Hospitalares, aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário, bem como a prestação dos Serviços “Bata Cinza”, visando aprimorar a gestão administrativa dos Complexos Hospitalares, melhorando o atendimento e a oferta de serviços;
G)Não obstante, o Governo do Estado de São Paulo deseja manter os Serviços “Bata Branca” ainda sob prestação direta de servidores públicos de saúde ou no modelo já amplamente adotado da contratação dos serviços via Organização Social de Saúde;
H)Nessas condições, portanto, a opção que melhor se adequou aos interesses do Estado de São Paulo e ao interesse público foi a contratação de Parceria Público- Privada, no modelo de Concessão Administrativa;
I) O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de São Paulo autorizou a contratação desta Concessão Administrativa, aprovando sua modelagem e incluindo o projeto no Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de São Paulo, em ato publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de [•]; e
J) Em virtude das decisões acima mencionadas, a Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as competências legais que lhe foram atribuídas, realizou regular licitação na modalidade de Concorrência Internacional, cujo objeto foi adjudicado à [SPE], por ato publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de [•].
Resolvem, de comum acordo, firmar o presente Contrato de Concessão Administrativa, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1 Para os fins deste Contrato, salvo quando houver disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listadas abaixo, quando utilizados neste Contrato e seus Anexos e redigidos com iniciais em letras maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados:
Acreditação Hospitalar
É o procedimento de avaliação integral da qualidade da estrutura,processos e resultados de operações hospitalares, realizado por InstituiçãoAcreditadora independente e não atrelada ao Operador do Hospital ou ao Parceiro Privado,credenciada junto à ONA, à CanadianCouncil for
Administração Pública
Health Services Accreditation– CCHSA e/ou à The Joint Commission, segundo as regras destas organizações.
Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios.
AFE Ato privativo do órgão ou da entidade competente do Ministério da Saúde, contendo permissão para que as empresas exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, de acordo com a Lei Federal nº 6.360/76 e Decreto 79.094/77, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos.
Afiliadas Pessoa ou entidade que, direta ou indiretamente, por meio de um ou mais intermediários, controle ou seja controlada por, ou esteja sob controle comum com uma determinada pessoa ou entidade.
Anexos Conjunto de documentos, parte integrante deste Contrato, conforme relação contida na Cláusula Quarta.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou ANVISA
Autarquia sob regime especial, criada pelo art. 3º da Lei federal nº 9.782/99, vinculada ao Ministério da Saúde, a qual tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Aporte de Recursos Aporte de Recursos a favor do Parceiro Privado, a ser pago pelo Poder Concedente, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal de PPP, durante o prazo e na forma estabelecidos neste Contrato.
Atividades Acessórias
Avaliação de Desempenho
Atividades que possam ser executadas direta, por meio de empresa subsidiária integral, ou indiretamente pelo Parceiro Privado, cujo objetivo seja explorar receitas acessórias decorrentes deste Contrato, sempre buscando conferir maior e melhor atendimento aos usuários dos Complexos Hospitalares, seus funcionários e/ou prestadores de serviços e observadas as condições e restrições deste Contrato.
Avaliação do desempenho do Parceiro Privado na execução do objeto contratual, a ser conduzida mensalmente pelo Poder Concedente, nos termos da Cláusula 24.2.
Bens Reversíveis Bens da Concessão necessários à continuidade dos serviços relacionados à Concessão Administrativa, que serão revertidos ao Poder Concedente ao término do Contrato, relacionados no Anexo IV.
Bloco de Controle Grupo de acionistas da SPE que exerce poder de Controle sobre a Companhia.
CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
CERTOO Centro de Reabilitação e Tratamento dos Olhos e Ouvidos, integrante do Complexo Hospitalar do Hospital das Clínicas, a ser construído, equipado e operado nos termos da PPP,
Comissão de Interface
Complexos Hospitalares
Condições de Habilitação
Contraprestação Mensal
Concessão Administrativa
Contratada ou
Parceiro Privado
conforme o Lote adjudicado ao Parceiro Privado.
Comissão a ser constituída nos termos deste Contrato para organizar e coordenar a interface entre os Serviços “Bata Branca” e “Bata Cinza” nos Complexos Hospitalares.
São os Complexos Hospitalares [•], objeto desta PPP.
Documentos e respectivas condições que deveriam ser observados e apresentados pelos participantes da Concorrência Internacional n° [•], relativos à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Qualificação Econômico-Financeira, na forma do Edital de Licitação.
Valor devido mensalmente pelo Poder Concedente ao Parceiro Privado pela execução contratual, observados os Indicadores de Desempenho que possam impactar na Contraprestação.
Esta Concessão Administrativa para construção, operação de Serviços “Bata Cinza” e manutenção dosComplexos Hospitalares.
Sociedade de Propósito Específico constituída pelo vencedor da Licitação, que firmou o presente Contrato com o Poder Concedente.
Controle Para os efeitos aqui previstos, “Controle” (incluindo, quando com significados correlatos, os termos “Controladora” e “Controlada” ou palavras de significado similar) significa, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto com outras pessoas ou entidades, (i) a propriedade, no caso de uma empresa, de mais de 50% (cinquenta por cento) de suas ações ou cotas que tenham direito de voto ou, no caso de qualquer outra entidade, a propriedade da maioria de títulos representativos do direito de voto de tal entidade ou
(ii) o poder de conduzir a gestão da pessoa ou entidade Controlada, seja por meio de voto, contrato, acordo de acionistas ou qualquer outro meio.
Controvérsia Toda e qualquer divergência entre o Poder Concedente e o Parceiro Privado ao longo do Prazo da Concessão, assim como divergências existentes entre o Parceiro Privado e o Operador do Complexo Hospitalar.
CPP Companhia Paulista de Parcerias.
Cronograma de Integralização do Capital Social
Cronograma de integralização do capital social da SPE, Anexo VIII do presente Contrato.
Customização Toda e qualquer solicitação de alteração ou modificação nos processos, telas, relatórios dos produtos de TIC objetos do presente Contrato, excluído eventual erro de codificação detectado nesses produtos e alteração em razão de legislação aplicável.
Data de Assinatura do Contrato
Data de assinatura do presente Contrato, isto é [•].
DOE/SP Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Direitos Disponíveis Direitos disponíveis para os fins de discussão arbitral de qualquer Divergência relacionada a tais direitos, conforme admitido pela legislação.
Edital de Licitação Edital de Licitação da Concorrência Internacional n° [•].
Evento de Desequilíbrio
Evento, ato ou fato, que desencadeie desequilíbrio econômico-financeiro ao presente Contrato.
Financiadores Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento ao Parceiro Privado ou representem as partes credoras nesse financiamento.
HCRSM Hospital Centro de Referência da Saúde da Mulher, a ser construído, equipado e operado nos termos da PPP, conforme o Lote adjudicado ao Parceiro Privado.
Hospital Estadual de São José dos Campos
Hospital Estadual de Sorocaba
Indicadores de Desempenho
Inventário de Bens Reversíveis
Interveniente Garantidora
HospitalEstadual de São José dos Campos, a ser construído, equipado e operado nos termos da PPP, conforme o Lote adjudicado ao Parceiro Privado.
Hospital Estadual de Sorocaba, a ser construído, equipado e operado nos termos da PPP, conforme o Lote adjudicado ao Parceiro Privado.
Conjunto de parâmetros, medidores da qualidade dos serviços prestados no cumprimento do objeto deste Contrato, influendo diretamente no cálculo da Contraprestação Mensal, nos termos do Capítulo IV do Contrato e do Anexo IX.
Inventário dos Bens Reversíveis a ser mantido pelo Parceiro Privado durante o Prazo da Concessão, nos termos da Cláusula 8.2 deste Contrato.
Companhia Paulista de Parcerias.
IPC-FIPE Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP.
Junta Técnica Comissão composta na forma estabelecida neste Contrato para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros do Contrato, durante o Prazo da Concessão.
Licitante Vencedor ou Consórcio Vencedor
Empresa ou Consórcio de Empresas declarado vencedor e adjudicatário da Concorrência Internacional n° [•].
Lei estadual de PPP Lei estadual nº 11.688/04, respectivas alterações e regulamentação.
Lei federal de PPP Lei federal nº 11.079/04, respectivas alterações e regulamentação.
Licitação Concorrência Internacional nº [•], promovida pela SES- SPpara contratação desta Concessão Administrativa.
Manual de Operações
Documento a ser elaborado pelo Parceiro Privado e submetido à aprovação da Comissão de Interface, cujo conteúdo regrará a operação dosComplexos Hospitalares, especialmente quanto aos procedimentos administrativos e internos, interface e contato entre os prestadores de
serviços, funcionamento dos Complexos Hospitalares, dentre outros.
Matriz de Interface Documento a ser elaborado pela Comissão de Interface e que servirá de fundamento para a organização e efetivação da interface na prestação dos Serviços “Bata Branca” com os Serviços “Bata Cinza”, para a coordenada operação dos Complexos Hospitalares.
Notificação de Prorrogação
Notificação de Transferência de Controle
Início da Operação dos Complexos Hospitalares
Operador do Complexo Hospitalar
Manifestação de interesse na prorrogação do Prazo da Concessão, a ser elaborada pelo Parceiro Privado com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de antecedência do advento do termo contratual.
Solicitação feita pelo Parceiro Privado à SES-SPpara a Transferência de Controle da SPE.
Início da operação assistencial dos Complexos Hospitalares, com pleno funcionamento dos Serviços “Bata Branca” e “Bata Cinza”.
Pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado que exerce(m) a operação dos serviços assistenciais ou Serviços “Bata Branca” nos Complexos Hospitalares.
Parametrização Toda e qualquer ação envolvendo a configuração de tabelas básicas, privilégios, perfis e eventos nos produtos de TIC objetos do presente Contrato, que não envolva a alteração do código fonte destes produtos.
Pareceres Definitivos
Pareceres emitidos pela Junta Técnica sobre questões submetidas pelo Poder Concedente ou pelo Parceiro Privado, de maneira definitiva, nos termos da Cláusula 49.3 deste Contrato.
Partes Poder Concedente e Parceiro Privado.
Período de Investimento
Plano de Desmobilização
Poder Concedente
ou Contratante
Período durante o qual o Parceiro Privado realizará investimentos necessários para construção, aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário, assim como tudo o que demais necessário para a viabilização da operação dos Complexos Hospitalares.
Documento a ser elaborado pelo Parceiro Privado dispondo sobre processo de desmobilização dos Complexos Hospitalares para viabilizar a reversão dos Bens Reversíveis ao final da Concessão Administrativa e manter a adequada prestação dos serviços, sem interrupções, nos termos da CláusulaQuadragésima Oitava.
O Estado de São Paulo, via Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo.
Prazo da Concessão O prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data em que publicado o Extrato do Contrato no DOE/SP.
Projeto Básico Conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução.
Projeto Executivo Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.
Proposta de Preço Proposta de preço ofertada pelo Parceiro Privado na Licitação.
Relatório de Avaliação de Desempenho
Relatório contendo a avaliação de desempenho do Parceiro Privado na consecução do objeto do Contrato, que será preparado mensalmente pelo Poder Concedente, devendo ser entregue ao Parceiro Privado em até 10 (dez) dias antes do pagamento de sua Remuneração, relativa ao mês referente à avaliação.
Remuneração Montantes que o Parceiro Privado fará jus pela execução do Contrato, compostos pela Contraprestação Mensal e pelo Aporte de Recursos.
Responsável Técnico
Pessoa física indicada para se responsabilizar pelosServiços “Bata Cinza” a serem prestados pela SPE.
SEFAZ Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
SES-SP Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
Serviços “Bata Cinza”
Serviços “Bata Branca”
Serviços a serem prestados pelo Parceiro Privado, tais como, mas não se limitando,aos de manutenção predial e de equipamentos médicos, vigilância e segurança patrimonial, portaria e recepção, limpeza e desinfecção, esterilização, logística de medicamentos com rastreabilidade, gestão de próteses e órteses, lavanderia e rouparia, nutrição (para pacientes, acompanhantes e equipe do Parceiro Privado), logística de resíduos sólidos de saúde, conservação e jardinagem, telemedicina, telefonia e manutenção de TIC e transporte interno de pacientes, conforme especificação constante do Anexo II deste Contrato.
Serviços a serem prestados pelo Operador do Complexo Hospitalar, tais como, mas não se limitando aoatendimento médico assistencial, aquisição de medicamentos e materiais especiais, farmácia clínica, nutrição clínica (enteral, parenteral e lactário), serviço social, terapia ocupacional, regulação, gestão de leitos, admissão do paciente, parametrização clínica de PEP, HIS e RIS, Alimentação da Equipe Assistencial, Necrotério, CCIH, Farmacovigilância, Tecnovigilância, PGRSS, Consignação e aquisição de órteses e próteses, conforme especificação constante do Anexo II deste Contrato.
SPE Sociedade de Propósito Específico, constituída na forma de Sociedade por Ações, pelos Licitantes vencedores da Concorrência Internacional n° [•], Parceiro Privado para os fins deste Contrato.
SUS Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal de 1988, artigos 196 e seguintes, assim como a Lei 8.080/90.
Termo de Fiscalização
Documento contendo registro das ocorrências apuradas nas fiscalizações porventura realizadas nos ComplexosHospitalares, que a SES-SP deverá encaminhar ao Parceiro Privado, nos termos deste Contrato.
Termo de Documento contendo a relação dos Bens Reversíveis deste
Arrolamento Definitivo
Contrato, somados os preexistentes aos construídos, adquiridos ou de qualquer forma modificados pelo Parceiro Privado durante o Período de Investimentos, bem como atualizadas as condições de conservação de todo o rol de Bens Reversíveis, cujo modelo é Anexo IV ao presente Contrato. Este documento formalizará o encerramento do Período de Investimentos e a transferência da posse dos Bens Reversíveis ao Parceiro Privado.
TIC Serviços e equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Transferência de Controle
Efetiva substituição onerosa de quem, individualmente ou em Bloco, exerça o Controle da SPE.
Tribunal Arbitral Tribunal arbitral designado para solução de qualquer Controvérsia apresentada à arbitragem, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
Valor do Contrato Valor do Contrato estabelecido na Cláusula 7.1.
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DESTE CONTRATO
2.1 Para os fins deste Contrato, salvo nos casos em que houver expressa disposição em contrário:
(i) As definições deste Contrato, expressas na Cláusula 1.1., tem os significados atribuídos naquela Cláusula, seja no plural ou no singular;
(ii) Todas as referências neste Contrato para designar Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste Contrato, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
(iii) Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais;
(iv) Todas as referências ao presente Contrato ou a qualquer outro documento relacionado a esta Concessão Administrativa deverão considerar eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as Partes;
(v) Toda a referência feita à legislação e regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e regulamentos vigentes à época do caso concreto e a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação e consideradas suas alterações;
(vi) Os títulos dos Capítulos e Cláusulas não devem ser considerados em sua interpretação;
(vii) O uso neste Contrato do termo “incluindo” significa “incluindo, mas não se limitando”.
2.2 Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver- se-ão da seguinte forma:
(i) Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste Contrato de Concessão Administrativa, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual;
(ii) Em caso de divergências entre os Anexos ao presente Contrato, prevalecerão os Anexos elaborados pelo Poder Concedente;
(iii) Em caso de divergência entre os Anexos elaborados pelo Poder Concedente, prevalecerá o mais recente.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1 Este Contrato é regido pelas regras aqui estabelecidas e de seus Anexos, assim como pela Lei estadual de PPP e pela Lei federal de PPP. Subsidiariamente, também regem este Contrato a Lei estadual nº 7.835/92, a Lei estadual nº 6.544/89, a Lei federal nº 8.666/93, a Lei federal nº 8.987/95, assim como as demais normais vigentes e aplicáveis ao presente caso.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS
4.1 Integram o presente Contrato, para todos os efeitos, os seguintes Anexos:
Anexo I Edital de Licitação n° [•]
Anexo II Detalhamento do objeto do Contrato
Anexo III Termo de Transferência Inicial
Anexo IV Termo de Arrolamento Definitivo
Anexo V Apólices de Seguro
Anexo VI Garantia de Execução
Anexo VII Modelo de Fiança Bancária para prestação de Garantia de Execução
Anexo VIII Cronograma de Integralização do Capital Social
Anexo IX Indicadores de Desempenho
Anexo X Cálculo da Contraprestação Mensal
Anexo XI Fluxo de Desembolso de Parcelas do Aporte de Recursos Anexo XII Eventos para o Desembolso de Aporte de Recursos Anexo XIII Matriz de Interface
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
5.1 Constitui objeto do presente Contrato a Concessão Administrativa dos Serviços “Bata Cinza” nos Complexos Hospitalaresobjeto deste Contrato,precedidos da realização das obras e investimentos para a construção, aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário, nos termos das disposições deste Contrato.
5.2 Sem prejuízo do Conteúdo do Anexo II deste Contrato, inclui-se no objeto contratual, descrito na Cláusula 5.1 acima, o seguinte:
(i) Elaboração de todos os projetos de engenharia e arquitetura necessários à construção e implantação dos Complexos Hospitalares, objeto deste Contrato, sempre em consonância com as diretrizes do projeto básico disponibilizadas pela Contratante;
(ii) Fornecimento, instalação, comissionamento, atualização e manutenção dos equipamentos médico-hospitalares necessários aos Complexos Hospitalaresobjeto deste Contrato;
(iii) Fornecimento, instalação, atualização e manutenção dos mobiliários necessários ao funcionamento dos Complexos Hospitalaresobjeto deste Contrato;
(iv) Prestação dos Serviços “Bata Cinza”; e
(v) Obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto deste Contrato.
5.3 A especificação dos objetos acima referidos está detalhada no Anexo IIdeste Contrato.
5.4 Pela realização do objeto contratual, o Parceiro Privado terá direito de receber uma remuneração, integralmente desembolsada pelo Poder Concedente, nos termos do Capítulo IVdeste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL
6.1 O prazo desta Concessão Administrativa será de 20 (vinte) anos, contados a partir da publicação do extrato deste Contrato de Concessão na Imprensa Oficial.
6.2 O Prazo da Concessão poderá ser prorrogado, consideradas todas as eventuais prorrogações realizadas em sua vigência, por, no máximo, 15 (quinze) anos, sempre mediante ato justificado do Poder Concedente, observadas as condições estabelecidas neste Contrato.
6.2.1 Sem prejuízo das disposições da Cláusula 6.2 acima, a prorrogação contratual somente poderá ocorrer se atendidas as seguintes condições, conjuntamente:
(i) Manifestação de interesse na prorrogação, por parte do Parceiro Privado, mediante envio da Notificação de Prorrogação com, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de antecedência ao advento do termo contratual;
(ii) Demonstração da viabilidade econômico-financeira do período de prorrogação da Concessão;
(iii) Revisão dos Indicadores de Desempenho para prestação de serviços pelo Parceiro Privado, em função das condições verificadas no momento da prorrogação e os ganhos de eficiência na prestação dos serviços auferidos ao longo do Prazo da Concessão;
(iv) Previsão de novos investimentos ou atividades, conforme necessidade e pertinência com o objeto contratual original, e observados os limites legais;
(v) Prova de que o Parceiro Privado, na prestação de serviços, não obteve Avaliação de Desempenho inferior a 80% (oitenta por cento) em todas as avaliações realizadas nos últimos 3 (três) anos do Prazo da Concessão;
(vi) Ter o Parceiro Privado apresentado ao Poder Concedente, Plano de Desmobilização de que trata a Cláusula Quadragésima Oitavadeste Contrato.
6.2.2 As condições estabelecidas na Cláusula 6.2.1 constituem os requisitos mínimos necessários à prorrogação contratual, sem os quais esta ficará expressamente prejudicada. No entanto, tais condições não vinculam o Poder Concedente à prorrogação contratual, dependendo de ato motivado na conveniência, oportunidade e no interesse público para consumação da prorrogação deste Contrato.
6.2.3 Cumpridas todas as condições para prorrogação deste Contrato, o Poder Concedente terá 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, para deliberar sobre a prorrogação do Contrato, a contar da data de cumprimento da última das condições adimplida.
6.3 O Prazo da Concessão poderá ser alterado, seja para majorá-lo ou para reduzi-lo, com o propósito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, observadas as disposições da CláusulaVigésima Segunda.
6.4 Não obstante as demais disposições deste Contrato, considerar-se-ão os seguintes prazos para a verificação do andamento contratual:
(i) Prazo limite para apresentação do Projeto Básico: 3 (três) meses contados a partir da publicação do extrato deste Contrato de Concessão na Imprensa Oficial;
(ii) Prazo limite para apresentação do Projeto Executivo:5 (cinco) mesescontados a partir da publicação do extrato deste Contrato de Concessão na Imprensa Oficial;
(iii) Prazo limite para apresentação do Manual de Operações para cada Complexo Hospitalar: 24 (vinte e quatro) meses para o HCRSM, Hospital Estadual de São José dos Campos e Hospital Estadual de Sorocaba, e 30 (trinta) meses para o CERTOO, ambos contados a partir da publicação do extrato deste Contrato de Concessão na Imprensa Oficial;
(iv) Prazo limite para início das obras e assinatura do Termo de Transferência Inicial:6 (seis) mesescontados a partir da publicação do extrato deste Contrato de Concessão na Imprensa Oficial;
(v) Prazolimite para finalização do Período de Investimentos, disponibilização da operação dos Complexos Hospitalares e assinatura do Termo de Arrolamento Definitivo: 36 (trinta e seis) meses para o HCRSM, Hospital Estadual de São José dos Campos e Hospital Estadual de Sorocaba, ou 40 (quarenta) meses para o CERTOOcontados a partir da publicação do extrato deste Contrato de Concessão na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO
7.1 O Valor do Contrato é de R$ [•], calculado pelo somatório do valor do Aporte de Recursos realizado neste Contrato com as contraprestações estimadas para o período contratual.
7.2 O Valor do Contrato possui fins meramente estimativos, não podendo ser tomado, por qualquer das Partes, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou para qualquer outro fim que implique na utilização do Valor do Contrato como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
8.1 Integram a Concessão Administrativa toda e qualquer obra, construção, edificação, mobiliário, equipamento e todos os demais bens, inclusive imateriais, essenciais à prestação dos Serviços “Bata Cinza”, assim como os bens essenciais à operação dos Complexos Hospitalares, cujo fornecimento seja objeto deste Contrato.
8.1.1 Caberá ao Parceiro Privado elaborar todos os estudos e projetos necessários à implantação dos Complexos Hospitalares, observadas as disposições da Cláusula Décima Primeiradeste Contrato e do Anexo II.
8.1.2 Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à Concessão Administrativa também estão relacionados no Anexo II e deverão ser estritamente observadas pelo Parceiro Privado, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
8.2 Todos os bens que integrem ou venham a integrar esta Concessão serão considerados Bens Reversíveis para fins deste Contrato e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
8.2.1 Todos os Bens Reversíveis deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pelo Parceiro Privado, por todo o Prazo da Concessão.
8.2.2 Ao final da vida útil dos Bens Reversíveis, o Parceiro Privado deverá proceder com sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observada as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste Contrato e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica.
8.2.3 A substituição dos Bens Reversíveis ao longo do Prazo da Concessão, nos termos da Cláusula 8.2.2 acima, não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por qualquer das Partes. O Parceiro Privado declara, desde já, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de Bens Reversíveis já foram considerados em sua Proposta de Preço, razão pela qual concorda que o valor da Contraprestação Mensalpaga pelo Poder Concedente nos termos deste Contrato é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções.
8.2.4 Todo o investimento, inclusive a manutenção e substituiçãode Bens Reversíveis, previsto originalmente neste Contrato de Concessão Administrativa, deverá ser amortizado pelo Parceiro Privado no Prazo da Concessão, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao final do Prazo da Concessão, quanto a esses bens.
8.3 Depende de anuência prévia do Poder Concedente a alienação, constituição de ônusou transferência, de qualquer natureza, dos Bens Reversíveis, pelo Parceiro Privado a terceiros.
8.3.1 A alienação ou transferência de Bens Reversíveis a terceiros somente será autorizada pelo Poder Concedente quando, cumulativamente, presentes os seguintes requisitos, não obstante outras exigências que possam ser formuladas pelo Poder Concedente, observados os limites legais:
(i) Prova de não comprometimento da continuidade na prestação dos serviços objeto deste Contrato;
(ii) Prova de não comprometimento da qualidade na prestação dos serviços objeto deste Contrato; e
(iii) Obrigação do Parceiro Privado em realizar a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior.
8.4 Com o encerramento do Período de Investimentos na Concessão, o Parceiro Privado celebrará com o Poder Concedente Termo de Arrolamento Definitivo dos Bens Reversíveis, em substituição do Termo de Transferência Inicial, cuja minuta constitui o Anexo IV deste Contrato, e no qual serão acrescidos aos bens transferidos pelo Termo de Transferência Inicial, aqueles Bens
Reversíveis construídos, adquiridos ou de qualquer forma modificados pelo Parceiro Privado.
8.4.1 O Termo de Arrolamento Definitivo dos Bens Reversíveis ao Parceiro Privado constituirá o Inventário de Bens Reversíveis da Concessão, devendo ser mantido atualizado pelo Parceiro Privado durante todo o Prazo da Concessão, com as informações pertinentes, sob pena das penalizações cabíveis.
8.5 O Poder Concedente, a seu critério, respeitados os limites da legislação e do Contrato, poderá pleitear adaptações ou acréscimos às obras e investimentos realizados pelo Parceiro Privado, os quais deverão respeitar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, conforme as disposições da Cláusula VigésimaSegundaabaixo.
CAPÍTULO III – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
CLÁUSULA NONA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PARCEIRO PRIVADO
9.1 Constituem as principais obrigações do Parceiro Privado, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste Contrato:
(i) Prestar os serviços objeto deste Contrato de forma adequada, dentro dos melhores parâmetros de qualidade e eficiência, observados os requisitos e condições estabelecidos neste Contrato e nos Anexos II e IX;
(ii) Obter os recursos necessários ao adimplemento das obrigações contraídas com a assinatura deste Contrato;
(iii) Envidar os melhores esforços, bem como executar todas as atividades necessárias e relacionadas às suas respectivas obrigações contratuais para que os Complexos Hospitalaresrecebam Acreditação Hospitalar, nos termos da Cláusula Décima Sexta;
(iv) Apresentar ao Poder Concedente, em no máximo 5 (cinco) dias após a contratação, todo e qualquer instrumento de financiamento, garantia, seguro, emissão de títulos ou valores mobiliários, ou qualquer outra operação de dívida de qualquer natureza contraída pelo Parceiro Privado;
(v) Dispor de equipamentos, materiais e equipe qualificada para a consecução de todas as obrigações contratuais tempestivamente, com eficiência e qualidade desejadas;
(vi) Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura constantes do Anexo II, responsabilizando-se por seu resultado e observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste Contrato;
(vii) Sem qualquer ônus ao Poder Concedente ou à execução dos serviços objeto deste Contrato, refazer, adequar ou corrigir toda e qualquer
obra ou serviço realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste Contrato e no Anexo II;
(viii) Prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Concedente ou demais autoridades, prontamente. O dever de prestar informações não deverá exceder 48h (quarenta e oito horas) entre o recebimento da solicitação e a efetiva prestação das informações solicitadas, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas ao Poder Concedente e, se o caso, às autoridades solicitantes;
(ix) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Contrato e seus Anexos, de acordo com as determinações legais e regulamentares vigentes;
(x) Manter durante todo o Prazo da Concessão todas as Condições de Habilitação e demais determinações exigidas na Licitação;
(xi) Responsabilizar-se pelos danos causados por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução deste Contrato, perante o Poder Concedente ou terceiros;
(xii) Observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, mantendo o Poder Concedente isento de qualquer responsabilização que não lhe cumpra arcar;
(xiii) Cumprir e fazer cumprir, dentro do que lhe caiba, toda a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando todas as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais consumados após a Data de Assinatura do Contato; e
(xiv) Elaborar o Manual de Operações.
9.2 Constituem os principais direitos do Parceiro Privado, sem prejuízo do que demais expresso neste Contrato:
(i) Receber a Remuneração devida pela execução deste Contrato, de acordo com as condições e disposições aqui estabelecidas, observada a vinculação da remuneração ao desempenho do Parceiro Privado;
(ii) Receber do Poder Concedente todas as informações sobre os imóveis onde serão instalados osComplexos Hospitalares, incluindo a existência de licenças e autorizações necessárias, eventual necessidade de alteração ou validação destes documentos, bem como a disponibilidade dos serviços e utilidades públicas cuja disponibilidade seja essencial para a devida instalação e operação dos Complexos Hospitalares, dentre outras;
(iii) Participar do processo de planejamento e deliberação sobre o funcionamento dos Complexos Hospitalares, especialmente no que se refere aos Serviços “Bata Cinza”, mas não a eles se limitando;
(iv) Receber todos os estudos e levantamentos realizados pelo Poder Concedente para a modelagem e estruturação desta Parceria Público- Privada;
(v) Formular e continuamente atualizar e aprimorar, em conjunto com o Poder Concedente e o Operador do Complexo Hospitalar, a Matriz de Interface dosComplexos Hospitalares;
(vi) Acompanhar a prestação dos Serviços “Bata Branca”, que devem ser ofertados à população em níveis de excelência, podendo comunicar ao Poder Concedente para que tome as devidas providências, as situações de má prestação dos Serviços “Bata Branca”, notadamente quando interferirem na prestação dos Serviços “Bata Cinza” ou na receita percebida pelo Parceiro Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
10.1 Constituem as principais obrigações do Poder Concedente, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste Contrato:
(i) Efetuar o pagamento da Remuneração, incluindo Contraprestação Mensal e Aporte de Recursos,ao Parceiro Privado, de acordo com seu desempenho na execução do objeto contratual e observado o regramento deste Contrato;
(ii) Disponibilizar os imóveis onde serão instalados os Complexos Hospitalares, em plenas condições de uso, livres e desembaraçados, bem como providos de todos os serviços públicos e utilidades públicas necessários à implantação dos Complexos Hospitalares, tais como abastecimento de água, conexão com a rede de distribuição de energia elétrica, gás canalizado e acessos viários;
(iii) Envidar seus maiores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias ao Parceiro Privado, para que possa cumprir com o objeto deste Contrato, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias;
(iv) Envidar os melhores esforços, bem como executar todas as atividades necessárias e relacionadas às suas respectivas obrigações contratuais para que os Complexos Hospitalaresrecebam Acreditação Hospitalar, nos termos da Cláusula Décima Sexta. Em caso de prestação dos Serviços “Bata Branca” por parte de OSS ou terceiros, exigir contratualmente o mesmo nível de qualidade, esforços e medidas do Operador do Complexo Hospitalar para que seja obtida a Acreditação Hospitalar ora fixada;
(v) Fiscalizar o cumprimento do objeto contratual, aplicando, conforme o caso, as medidas cabíveis;
(vi) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Contrato e seus Anexos, de acordo com as determinações legais e regulamentares vigentes;
(vii) Observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, especialmente aqueles
que tiverem alguma relação com os Complexos Hospitalares, mantendo o Parceiro Privado isento de qualquer responsabilização que não lhe cumpra arcar;
(viii) Cumprir e fazer cumprir, dentro do que lhe caiba, toda a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando todas as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais consumados antes da Data de Assinatura do Contato;
(ix) Cumprir e fazer cumprir todas as normas e regulamentos expedidos pela ANVISA e demais agentes da Vigilância Sanitária, devendo manter vigentes todas as licenças e autorizações necessárias à viabilização da consecução do objeto deste Contrato;
(x) Ceder todos os estudos e levantamentos realizados para a modelagem e estruturação desta Parceria Público-Privada ao Parceiro Privado.
(xi) Formular e continuamente atualizar e aprimorar, em conjunto com o Parceiro Privado e o Operador do Complexo Hospitalar, a Matriz de Interface dos Complexos Hospitalares, bem como fiscalizar e tomar as medidas necessárias para que esta interface ocorra com as devidas coordenação, eficiência, eficácia e organização;
(xii) Monitorar a qualidade e desempenho do Parceiro Privado e do Operador dos Complexos Hospitalares na prestação dos respectivos serviços. No caso do Parceiro Privado, aplicar sobre os valores de Remuneração devidos as respectivas consequências dos Indicadores de Desempenho que possam impactar na Contraprestação, constantes do Anexo IX e da Cláusula Vigésima Quarta;
(xiii) Garantir a realização e adequada prestação dos Serviços “Bata Branca”, seja direta ou indiretamente, tomando todas as medidas e observando todas as normas aplicáveis para tanto.
10.2 Constituem os principais direitos do Poder Concedente, sem prejuízo do que demais expresso neste Contrato e na legislação aplicável:
(i) Receber o objeto contratual do Parceiro Privado com alto grau de qualidade e eficiência, conforme os parâmetros definidos neste Contrato e seus Anexos;
(ii) Valer-se de todos os mecanismos previstos neste Contrato e na legislação para garantir qualidade, eficiência e/ou continuidade na execução do objeto contratual;
(iii) Obter do Parceiro Privado todo o apoio necessário à formulação, atualização e aprimoramento da Matriz de Interface dos Complexos Hospitalares, assim como contar com a colaboração e esforços do Parceiro Privado no adequado cumprimento e consumação da interface, nos termos e disposições almejados e definidos em conjunto, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRAS E EQUIPAMENTOS
11.1 Constitui obrigação do Parceiro Privado a realização de todas as obras e aquisição de equipamentos necessários à construção dosComplexos Hospitalares, viabilizando sua operação plena, de acordo com as especificações e necessidades para o desenvolvimento desta Parceria Público-Privada, nos termos deste Contrato e seus Anexos.
11.1.1. As especificações das atividades necessárias à construção dos Complexos Hospitalarese a aquisição e instalação de todos os equipamentos e mobiliário necessários estão descritas no Anexo II deste Contrato e deverão ser integralmente observadas pelo Parceiro Privado.
11.1.2. A partir da assinatura do Termo de Transferência Inicial, ficará o Parceiro Privado autorizado a iniciar as atividades necessárias à realização das obras para construção dosComplexos Hospitalares, garantindo-lhe livre acesso aos imóveis onde serão os Complexos Hospitalares instalados.
11.1.3. Ficarão a cargo do Parceiro Privado, que executará sob sua conta e risco, permitida a subcontratação de terceiros, todas as atividades necessárias à construção dosComplexos Hospitalares, bem como à aquisição e instalação dos equipamentos e mobiliário necessários à plena operação dos Complexos Hospitalares, nos termos deste Contrato, incluindo a obtenção e/ou complementação de licenças ambientais e urbanísticas, assim como eventuais obtenções de autorizações governamentais, a elaboração de projetos, a efetiva realização das obras civis, dentre outros.
11.1.3.1. Caberá ao Parceiro Privado elaborar projeto básico e projeto executivo para os Complexos Hospitalares, nos termos do Anexo II e desta Cláusula Décima Primeira, devendo apresentar ambos os projetos ao Poder Concedente, para conhecimento e eventual manifestação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
11.1.3.2. As informações e projetos fornecidos pelo Poder Concedente no Anexo II deverão ser considerados como referências para a elaboração dos projetos pelo Parceiro Privado, com exceção das soluções de arquitetura, que deverão ser integralmente adotadas pelo Parceiro Privado.
11.1.3.3. Até os prazos indicados na Cláusula 6.4 deste Contrato, o Parceiro Privado deverá apresentar, conforme o caso, os projetos básico e executivo ao Poder Concedente, que terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para, querendo, se manifestar sobre qualquer vício, irregularidade ou ajuste que entenda necessário, devendo o Parceiro Privado adotar tal manifestação, sem qualquer ônus adicional, se e quando relacionada à exequibilidade e/ou regularidade dos projetos em função da solução desejada pelo Poder Concedente.
11.1.4. O Parceiro Privado deverá realizar, ou garantir que sejam realizadas, todas as atividades e registros necessários à construção dosComplexos Hospitalares, incluindo providências junto ao CREA competente, perante as Prefeituras Municipais, órgãos ambientais, dentre outros.
11.1.5. O Parceiro Privado deverá finalizar todas as obras, instalações de equipamentos e tudo o que demais necessário para a plena operação dos Complexos Hospitalaresconforme o prazo estabelecido na Cláusula
6.4 deste Contrato. A conclusão das obras e início da operação dos Complexos Hospitalares representará o encerramentodo Período de Investimentos, para os fins deste Contrato.
11.1.5.1. O adimplemento do Parceiro Privado com as obrigações de construção, instalação de equipamentos e mobiliário e o que demais necessário para a operação dosComplexos Hospitalares, acarretando o consequente encerramento do Período de Investimentos, serão formalizados com a assinatura, por ambas as Partes, do Termo de Arrolamento Definitivo.
11.1.5.2. O encerramento do Período de Investimentos não implica, em hipótese alguma, no encerramento ou cessação definitiva de investimentos pelo Parceiro Privado, mantendo-se as obrigações de investimento contraídas por este Contrato, durante todo o Prazo da Concessão.
11.1.5.3. A inobservância do prazo previsto na Cláusula11.1.5 implicará na aplicação das penalidades previstas neste Contrato. Caso a inadimplência supere, sem qualquer justificativa válida por parte do Parceiro Privado, 180 (cento e oitenta dias), poderá o Poder Concedente declarar a caducidade deste Contrato, nos termos da Cláusula Quadragésima Segunda abaixo.
11.1.5.4. O Poder Concedente, mediante prévia, expressa e motivada solicitação do Parceiro Privado, poderá prorrogar o prazo previsto na Cláusula 11.1.5 acima, a seu critério, observados padrões de razoabilidade.
11.1.6. O Poder Concedente, nos limites da legislação, se reserva ao direito de exigir adequações, alterações e acréscimos às obras, equipamentos e/ou mobiliário, garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
11.2 As obras civis para a construção dos Complexos Hospitalaresserão custeadas, em parte, pelo Aporte de Recursos, conforme Anexos XI e XII deste Contrato e Cláusula Décima Nona.
11.3 Adicionalmente ao previsto na Cláusula 9.1 (v), o Parceiro Privado deverá promover todas as substituições, atualizações e manutenções dos equipamentos, de modo a atingir a plena satisfação dos Indicadores de Desempenho, nos termos do Anexo II.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS “BATA CINZA”
12.1 Constitui objeto do presente Contrato e obrigação do Parceiro Privado a prestação dos Serviços “Bata Cinza”, na forma e especificações de qualidade e desempenho indicadas nosAnexos II eIX, devendo observar as respectivas legislações e regulação sobre cada um dos serviços envolvidos, as disposições deste Contrato e as melhores práticas reconhecidas para as atividades envolvidas.
12.1.1 Os Serviços “Bata Cinza”, não obstante as especificações constantes do Anexo II, constituirão toda a operação administrativa dosComplexos Hospitalares, compreendendo todas as atividades necessárias à viabilização da prestação dos Serviços “Bata Branca”.
12.2 A partir da data em que entrarem em operação osComplexos Hospitalares, estará o Parceiro Privado obrigado aprestar, observados os Indicadores de Desempenho, os Serviços “Bata Cinza”.
12.3 O Parceiro Privado fará jus à remuneração pela prestação dos Serviços “Bata Cinza” de forma proporcional ao quanto efetivamente fruível pelo Poder Concedente e demais usuários. Para que os serviços sejam considerados fruíveis, o Complexo Hospitalar deverá estar em plena operação, não sendo admitida a operação parcial de um Complexo Hospitalar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MANUTENÇÃO DOS COMPLEXOS HOSPITALARES
13.1 Constitui obrigação do Parceiro Privado a prestação dos serviços de manutenção dos Complexos Hospitalares, por sua conta e risco, devendo atender a legislação pertinente, a regulação exercida pela ANVISA, as disposições deste Contrato, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos Indicadores de Desempenho, descritos no Anexo IX, e do detalhamento do objeto contratual, Anexo II.
13.1.1. Os serviços de manutenção dos Complexos Hospitalaresestão inclusos no rol de Serviços “Bata Cinza”.
13.2 A prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos Complexos Hospitalaresserá iniciada conforme disponibilidadee necessidade de sua execução, sendo certo que o Parceiro Privado terá o direito de ser remunerado pela prestação dos serviços, naquilo que fruível no período.
13.3 Ao Parceiro Privado é vedado executar qualquer atividade que não esteja expressamente prevista neste Contrato ou no Anexo II, sob pena das sanções cabíveis.
13.4 O Parceiro Privado também não será obrigado a prestar serviços que não constem do Contrato ou do Anexo II, nem a executá-los de modo diverso daquele previsto neste Contrato e Anexos, salvo por autorização ou solicitação expressa do Poder Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
14.1 Constitui obrigação do Parceiro Privado fornecer uma solução de TIC, incluindo tudo o que necessário para tanto, tal como, mas não se limitando, às estruturas e equipamentos necessários, softwares e hardwares, para a operação informatizada dosComplexos Hospitalares, nos termos das diretrizes fornecidas no Anexo II, compreendendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
(i) Abrangência das funcionalidades necessárias à prestação dos Serviços “Bata Branca” e dos Serviços “Bata Cinza”, conforme descrito no Anexo II;
(ii) Inclusão de mecanismo de monitoramento, inclusive do nível de aderência da solução de TIC, e de aferição automática do
desempenho do Parceiro Privado na prestação dos serviços, observados os Indicadores de Desempenho deste Contrato;
(iii) Sistema de atendimento ao usuário e registro de queixas, reclamações e sugestões;
(iv) Acesso online para o Parceiro Privado, o Poder Concedente e o Operador do Complexo Hospitalar;
(v) Backup periódico das informações salvas no sistema e envio dos dados ao Poder Concedente, para armazenagem;e
(vi) Customizaçãoe Parametrização da solução de TIC, observado o disposto na Cláusula 14.2.
14.2 Na implantação da solução de TIC, o Parceiro Privado deverá garantir a participação do Poder Concedente e do Operador do Complexo Hospitalar no desenvolvimento e modelagem da solução a ser implementada, de modo a garantir a funcionalidade e acessibilidade desejadas ao mecanismo de TIC.
14.3 O Parceiro Privado se responsabilizará pela prestação adequada dos serviços relacionados à operação e manutenção, inclusive substituição de peças e equipamentos, da solução de TIC conferida aos Complexos Hospitalares.
14.3.1. Os serviços relacionados à solução de TIC fornecida no âmbito deste Contrato constituem parcela dos Serviços “Bata Cinza” para fins do Contrato.
14.3.2. Os equipamentos utilizados na solução de TIC deverão durante todo o Prazo da Concessão ser atualizados com todos os aplicativos necessários à operação informatizada dos Complexos Hospitalares, de acordo com a definição por parte do Poder Concedente.
14.3.3. Os equipamentos utilizados na solução de TIC e que forem destinados aos usuários deverão ser renovados pelo Parceiro Privado a cada 36 (trinta e seis) meses e disponibilizados com as configurações atualizadas. Os equipamentos corporativos deverão ser igualmente renovados em cada período 5 (cinco) anos.
14.4 O Parceiro Privado deverá prestar, direta ou indiretamente, todo o apoio e os serviços para capacitação das equipes do Poder Concedente e do Operador do Complexo Hospitalar na utilização da solução de TIC desenvolvida no âmbito deste Contrato.
14.5 Além da capacitação, o Privado deverá disponibilizar serviços de apoio e orientação na utilização do mecanismo de TIC nos Complexos Hospitalares, garantindo a assistência necessária à solução de dúvidas, problemas ou qualquer outro tipo de evento que possa interferir ou influenciar na utilização do mecanismo de TIC pelo Poder Concedente, pelo Operador do Complexo Hospitalar e inclusive pelo Parceiro Privado e seus colaboradores e prestadores de serviços.
14.6 Ao final do Prazo da Concessão ou em qualquer hipótese de extinção do Contrato, o Parceiro Privado deverá garantir ao Poder Concedente a propriedade do software, hardware e demais equipamentos e/ou das
licenças necessárias para utilização gratuita da solução de TIC e demais sistemas computacionais para consulta às bases de dados. Além disso, o Parceiro Privado deverá fornecer todo o conteúdo armazenado em banco de dados, bem como os modelos de dados pertinentes, de modo que o legado armazenado possa ser transferidopara outros sistemas computacionais.
14.7 O Parceiro Privado deverá manter cópias de segurança de todos os dados em um ambiente seguro e protegido, de modo a garantir a continuidade da operação dos Complexos Hospitalares, na eventualidade de sinistros de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA INTERFACE CONTRATUAL
15.1 Em até 30 (trinta) dias contados da vigência do presente Contrato ou da nomeação do Operador do Complexo Hospitalar, o que ocorrer por último para cada Complexo Hospitalar, o Poder Concedente, junto com o Parceiro Privado e o Operador do Complexo Hospitalar, constituirão uma Comissão de Interface, que permanecerá vigente e constituída até o término do presente Contrato de Concessão.
15.1.1. A Comissão de Interface será composta por 6 (seis) membros, sendo dois nomeados por cada ente nela representados, isto é, Poder Concedente, Parceiro Privado e Operador do Complexo Hospitalar.
15.1.2. A nomeação dos membros da Comissão de Interface é livre aos entes nela representados, sendo certo que tais membros da Comissão deverão deter a competência e expertise necessárias para a condução das atividades regulares da Comissão de Interface.
15.1.3. Mediante prévia comunicação aos demais entes representados na Comissão de Interface, é facultado a qualquer destes substituir os membros que tiver nomeado, a qualquer tempo.
15.1.4. A Comissão de Interface deliberará pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
15.2 Cabe à Comissão de Interface, nos termos das diretrizes conferidas pelo Anexo II, a organização e coordenação da operação dos Complexos Hospitalares, de modo a tornar harmônica, eficaz e coordenada a atuação de cada um dos entes responsáveis pelos Serviços “Bata Cinza” e “Bata Branca”, assim como a fiscalização e acompanhamento das atividades realizadas nos Complexos Hospitalares.
15.2.1. No exercício de suas funções, poderá a Comissão de Interface:
(i). Editar normas e procedimentos internos para otimizar a operação dos Complexos Hospitalares, observadas as diretrizes deste Contrato e demais normas a respeito;
(ii). Atuar preventiva e corretivamente na minimização dos efeitos adversos decorrentes da falta ou precária coordenação das atividades interdependentes realizadas nos Complexos Hospitalares, por diferentes atores;
(iii). Solucionar divergências internas relacionadas à operação cotidiana dos Complexos Hospitalares, não obstante a
competência da Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quadragésima Nonaabaixo;
(iv). Cumprir e fazer cumprir o Manual de Operações dos Complexos Hospitalares, bem como aditá-lo e ajustá-lo às necessidades e alterações ocorridas no curso do Contrato;
(v). Receber e analisar as críticas, sugestões e reclamações de usuários, tomando as medidas necessárias para a correção de falhas, erros ou ineficiências na prestação dos serviços à população;
(vi). Elaborar a Matriz de Interface do Contrato;
(vii). Definir a conduta corretiva ou punitiva a qualquer das Partes ou o Operador do Hospital no caso de descumprimento dos prazos para Acreditação Hospitalar, dispostos nas Cláusulas 16.1.1 e
16.1.2. Caso a conduta definida afete diretamente o Parceiro Privado ou Operador do Complexo Hospitalar que não seja integrante da Administração Pública do Estado de São Paulo, a conduta corretiva ou punitiva deverá ser submetida à SES-SP na forma de recomendação, para que esta, exercendo suas atribuições de Poder Concedente, tome as medidas que entender pertinentes;
(viii). Acompanhar os Indicadores de Desempenho do Parceiro Privado, bem como recomendar, se o caso, a tomada de medidas corretivas ou punitivas em face ao Parceiro Privado, nos casos de descumprimento de Indicadores de Desempenho que não impactem diretamente na composição da Contraprestação Mensal.
15.2.2. Constituem as principais diretrizes de atuação da Comissão de Interface: (i). Promoção da melhor e mais eficiente operação dos Complexos
Hospitalares;
(ii). Coordenação das atividades prestadas nos Complexos Hospitalares, notadamente na promoção de eficácia e qualidade dos serviços;
(iii). Transparência na gestão hospitalar;
(iv). Clareza e objetividade na normatização das atividades e operações internas dos Complexos Hospitalares, com amplo acesso às informações para melhor organização e coordenação das atividades;
(v). Eficiência e qualidade na prestação dos serviços nos Complexos Hospitalares.
15.3 Em até 90 (noventa) dias contados da apresentação pelo Parceiro Privado, nos termos da Cláusula 9.1, deverá a Comissão de Interface apresentar sua análise ao Manual de Operações, aceitando o documento ou alterando-o conforme deliberação de seus membros.
15.4 Em até 90 (noventa) dias a contar de sua constituição, a Comissão de Interface deverá elaborar, mediante deliberação de seus membros, a Matriz de Interface do Contrato, tratando das diretrizes gerais da interface entre os Serviços “Bata Branca” e “Bata Cinza”.
a. À Matriz de Interface deverá ser conferida ampla publicidade ao Poder Concedente, Parceiro Privado e ao Operador do Complexo Hospitalar.
b. Qualquer dos entes mencionados na Cláusula 15.1 acima poderá solicitar alterações, adequações ou esclarecimentos sobre a Matriz de Interface, o que deverá ser atendido em tempo razoável pela Comissão de Interface.
15.5 Em até [•] dias de sua constituição, nos termos da Cláusula 15.1, a Comissão de Interface nomeará um Comitê Gestor para cada Complexo Hospitalar, que se encarregará da fiscalização e da gestão de todas as atividades, sejam Serviços “Bata Cinza” ou “Bata Branca”, desenvolvidas nos Complexos Hospitalares, nada obstante o desenvolvimento das atividades pertinentes à Comissão de Interface descritas na Cláusula 15.2.
15.5.1 O Comitê Gestor a ser constituído na forma da Cláusula 15.5 será composto por 3 (três) membros, individualmente indicados pelo Operador do Complexo Hospitalar, o Parceiro Privado e a SES-SP, respectivamente.
15.5.2 O membro integrante do Comitê Gestor indicado pela SES-SP ocupará cargo de presidente e terá a prerrogativa de voto de desempate quando da tomada de decisões.
15.5.3 O Comitê Gestor deliberará pela maioria absoluta de seus membros e estará subordinado às diretrizes estabelecidas pela Comissão de Interface.
15.6 Os membros da Comissão de Interface e dos Comitês Gestores terão amplo acesso às instalações dos Complexos Hospitalares, observadas as normas a esse respeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –ACREDITAÇÃO HOSPITALAR
16.1 A operação dos Hospitais sujeitar-se-á à Acreditação Hospitalar, nos termos do Anexo II.
16.1.1. Para o primeiro ano de operação dos Complexos Hospitalares, deverá ser obtido o nível 1 de Acreditação Hospitalar, nos termos do Anexo II ao Contrato.
16.1.2. Em até três anos após o início da operação dos Complexos Hospitalares, o Parceiro Privado e o Operador do Complexo Hospitalardeverãoobter Acreditação Hospitalar em nível 3 ou em nível de excelência, conforme definido no Anexo II deste Contrato.
16.2 Tanto o Parceiro Privado quanto o Operador do Complexo Hospitalar terão atribuições individuais e específicas para a obtenção da Acreditação Hospitalar, não cabendo a um se eximir destas em razão da inércia ou da inadimplência do outro a não ser que claramente demonstrada a dependência das atribuições específicas.
16.3 No caso de não cumprimento das respectivas atribuições para a obtenção da Acreditação Hospitalar, caberá à Comissão de Interface analisar a ocorrência, bem como formular recomendação ao Poder Concedente de qual medida corretiva ou penalidade deverá ser aplicada. Quando o Poder Concedente for ou controlar diretamente o Operador do Complexo Hospitalar, este também estará sujeito a penalidades.
CAPÍTULO IV – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA REMUNERAÇÃO
17.1 Pela execução do objeto contratual, sujeito aos Indicadores de Desempenho e à fruição dos serviços, o Parceiro Privado fará jus à Contraprestação Mensal.
17.2 A principal fonte de receita ao Parceiro Privado advirá da Contraprestação Mensal, sobre a qual o Parceiro Privado declara estar ciente de seus valores e condições, concordando serem suficientes para remunerar todo o investimento não alcançado pelo Aporte de Recursos, custos e despesas relacionados com o objeto deste Contrato, conforme descrita noAnexo X,de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à Parceria Público-Privada.
17.3 Excetua-se da Cláusula 17.2 acima todo e qualquer investimento, custo e/ou despesa expressamente decorrente da execução de Atividades Acessórias, cuja remuneração advirá da remuneração decorrente da exploração destas atividades, conforme Cláusula Vigésimadeste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
18.1 Pela execução do objeto contratual, conforme detalhado no Anexo II, o Poder Concedente pagará ao Parceiro Privado contraprestação mensal e pecuniária, denominada Contraprestação Mensal, nos termos do Anexo X.
18.1.1 A Contraprestação Mensal, sem prejuízo no disposto na Cláusula 18.1 acima, remunerará a realização de todo o investimento que não estiver abrangido pelo Aporte de Recursos (disposto na Cláusula Décima Nona) e prestação dos serviços descritos no Anexo II e neste Contrato.
18.1.2 O cálculo da Contraprestação Mensal está descrito no Anexo X deste Contrato, devendo ser estritamente observado durante todo o Prazo da Concessão.
18.1.3 O valor da Contraprestação Mensal poderá variar de acordo com o desempenho do Parceiro Privado, nos termos da Cláusula Vigésima Quartadeste Contrato.
18.1.4 O valor da Contraprestação Mensal será reajustado anualmente, conforme disposto na Cláusula Vigésima Terceirado Contrato.
18.1.5 O valor da Contraprestação Mensal será calculado para cada Complexo Hospitalar, sendo seu pagamento efetuado independentemente das ocorrências nos demais Complexos Hospitalares administrados pelo Parceiro Privado.
18.2 O pagamento da Contraprestação Mensal devida pelo Poder Concedente ao Parceiro Privado será efetuado no prazo de30(trinta) dias após da Nota Fiscal à SES-SP, mediante depósito bancário em conta corrente de titularidade do Parceiro Privado, conforme dados abaixo:
Banco: [•] Agência: [•]
Conta Corrente: [•] CNPJ/MF do titular: [•]
18.3 O pagamento da Contraprestação Mensal, nos termos da legislação, será devido em função da fruição dos serviços objeto do Contrato, de maneira proporcional, até o atingimento pleno da prestação dos serviços objeto deste Contrato.
18.4. O pagamento da Contraprestação Mensalserá realizado pelo Poder Concedente mediante recursos oriundos de seu próprio orçamento. Para tanto, o Poder Concedente obriga-se a elaborar e executar os orçamentos e demais instrumentos necessários, levando-se em conta o dever de pagar a Contraprestação Mensal a tempo e modo.
18.5 Nada obstante eventual aplicação de penalidades, no caso de atraso do Início da Operação dos Complexos Hospitalares, o Parceiro Privado perderá o direito ao recebimento das respectivas Contraprestações Mensais, reduzindo assim a quantidade de Contraprestações recebidas ao longo do Contrato.
18.6 Caso o Início da Operação dos Complexos Hospitalares ocorra antes do prazo limite previsto para disponibilização dos Complexos Hospitalares à operação, o Parceiro Privado terá igualmente direito ao recebimento das Contraprestações mensais, incrementando, com isso, a quantidade de contraprestações recebidas durante o Prazo do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMANONA– DO APORTE DE RECURSOS
19.1 Nos termos da Lei Federal de PPP e suas alterações e de acordo com a autorização contida no Edital de Licitação, a presente Concessão Administrativa contará com Aporte de Recursos por parte do Poder Concedente, no valor máximo de R$ [preencher conforme adjudicação de cada Lote], cuja percepção pelo Parceiro Privado se dará em conformidade com o Fluxo de Desembolso de Parcelas do Aporte de Recursos, do Anexo XI, em parcelas trimestrais, em função da efetiva execução, pelo Parceiro Privado, dos investimentos previstos para a construção dos Complexos Hospitalares e aquisição dos Bens Reversíveis, observada a proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas, as quais estão vinculadas aos eventos estabelecidos na evolução da realização dos
investimentos e na aferição da efetiva construção e/ou aquisição de Bens Reversíveis.
19.2 As parcelas do Aporte de Recurso, a partir do Evento nº 01, constante do Anexo XII, Eventos para o Desembolso de Aporte do Recurso, serão pagas no 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao do vencimento da respectiva parcela, mediante a devida comprovação e atestação da execução do(s) evento(s) correspondente(s) àquele desembolso.
19.2.1 Os valores correspondentes aos pagamentos das parcelas do Aporte de Recursos observarão os eventos efetivamente executados, relacionados no Anexo XII deste Contrato, os quais serão devidamente mensurados pelo Poder Concedente, com o detalhamento do(s) evento(s) realizado(s).
19.2.1.1.O Parceiro Privado deverá emitir fatura correspondente à parcela do Aporte de Recursos, observado o disposto na Cláusula 19.2, para o devido pagamento pelo Poder Concedente, em conjunto com a comprovação do evento ensejador do desembolso, observados os procedimentos seguintes:
(i) A comprovaçãoe os documentos de cobrança deverão ser entregues, em vias originais, ao Poder Concedente, mediante protocolo;
(ii) No documento de cobrança deverão ser indicados o número do Contrato, o período correspondente e o valor devido. No processamento do pagamento, o Poder Concedente obedecerá as disposições legais que regem a matéria;
(iii) O documento de medição e/ou de cobrança não aprovado pelo Poder Concedente será devolvido ao parceiro Privadopara as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição;
(iv) A devolução do documento de cobrança não aprovado pelo Poder Concedente em hipótese alguma servirá de pretexto para que o Parceiro Privado suspenda a execução dos serviços e/ou das obras;
(v) No caso de falta de pagamento pontual de qualquer das parcelas do Aporte de Recursos, por culpa exclusiva do Poder Concedente, quando o atraso superar 5 (cinco) dias úteis contados da data em que o desembolso seria devido, o valor devido ficará automaticamente acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento;
19.3. O Poder Concedente poderá contratar entidade certificadora para fiscalizaro efetivo cumprimento, pelo Parceiro Privado, dos Eventos para o Desembolso de Aporte do Recurso (Anexo XII).
19.3.1 O Parceiro Privado compromete-se desde jáa assegurar livre acesso à autoridade certificadora, ao Poder Concedente ou a qualquer outra pessoa ou entidade por este identificada, nos termos da Cláusula 19.3, às informações, bens e instalações referentes aos Complexos Hospitalares.
19.4 Os valores de eventuais reajustes de preço deverão ser indicados no corpo do documento de cobrança e cobrados separadamente do valor principal, sempre acompanhados da respectiva memória de cálculo.
19.5 Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente junto ao [•], conforme os dados abaixo:
Banco: [•] Agência: [•]
Conta Corrente: [•] CNPJ/MF do titular: [•]
19.6 Independentemente dos prazos fixados para os eventos constantes do Anexo XII, ou do desembolso de cada parcela do Aporte de Recursos, o Parceiro Privado, na evolução das obras e aquisição de Bens Reversíveis, poderá antecipar esses eventos a seu critério.
19.6.1 Na hipótese da antecipação indicada na Cláusula 19.6, o Poder Concedente limitará a antecipação das parcelas de desembolso do Aporte de Recursos ao prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data em que originalmente previsto o desembolso.
19.7 O Aporte de Recursos será assegurado pelo Poder Concedente por meio de financiamento e, em caráter complementar, por recursos orçamentários, declarando o Poder Concedente que:
19.7.1. obterá autorização legislativa para contratação do financiamento;
19.7.2. formalizou junto à instituição financeira pedido de enquadramento do projeto;
19.7.3. acordou com a instituição financeira a adequação dos termos de financiamento às disposições do presente Contrato.
19.8 Os recursos obtidos pelo Poder Concedente para o financiamento do projeto objeto deste Contrato serão depositados pela referida instituição financeira em Conta Vinculada ao projeto, destinada, exclusivamente, à liberação à Concessionária dos valores de Aporte de Recursos a que a mesma venha a fazer jus em face do cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato, na forma disciplinada na Cláusula19.2.
19.9 O Poder Concedente obriga-se, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Contrato ou do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, o que ocorrer por último, a firmar Contrato de Administração de Conta Vinculada, para disciplinar os direitos e obrigações das partes, assegurando que a totalidade dos recursos provenientes do financiamento concedido pela instituição financeira seja utilizada para o
pagamento do Aporte de Recursos, observadas as condições do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – RECEITAS ACESSÓRIAS
20.1 O Parceiro Privado está autorizado a explorar, sempre indiretamente ou via subsidiária integral, receitas acessórias decorrentes de atividades realizadas dentro ou na área dos Complexos Hospitalares, observadas as normas e regulação aplicáveis.
20.2 Constituem receitas acessórias a serem auferidas e aproveitadas exclusivamente pelo Parceiro Privado as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias:
(i) Estacionamento, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia;
(ii) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia;
(iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários dos Complexos Hospitalares, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial;
(iv) Banca de revista/jornais;
(v) Serviços de higiene pessoal;
(vi) Floricultura;
(vii) Loja de conveniência;
(viii) Posto de utilidades públicas; e
(ix) Serviços bancários.
20.2.1 Dentre as atividades listadas na Cláusula20.2, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada ao Parceiro Privado.
20.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pelo Parceiro Privado ou terceiros, das seguintes atividades nos Complexos Hospitalares:
(i) Funerária;
(ii) Farmácia;
(iii) Ótica;
(iv) Venda de equipamentos médicos;
(v) Venda de bebidas alcóolicas.
20.3 Toda e qualquer Atividade Acessória que o Parceiro Privado deseje, indiretamente ou via subsidiária integral, explorar, deverá ser previamente comunicada ao Poder Concedente, indicando, no mínimo:
(i) A fonte e os valores estimados da receita acessória, por ano;
(ii) A natureza da Atividade Acessóriaa ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”;
(iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na Concessão Administrativa, com a exploração da receita acessória;
(iv) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes periódicos;
(v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessóriasserão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; e
(vi) O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das AtividadesAcessórias serão comunicados e devidamente justificados ao Poder Concedente.
20.4 Caso o Parceiro Privado deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas na Cláusula 20.2, respeitadas as restrições da Cláusula 20.2.3, deverá encaminhar solicitação ao Poder Concedente, indicando as informações constantes da Cláusula 20.3.
20.4.1. Caso o Poder Concedente expressamente aceite a exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4 pelo Parceiro Privado, este poderá explorá-las nos termos e condições definidos nesta Cláusula e no que demais aplicável deste Contrato.
20.4.2. Caso o Poder Concedente rejeite a proposta de exploração das atividades mencionadas na Cláusula 20.4, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
20.5 Todas as Atividades Acessóriascuja exploração estiver permitida nos termos deste Contrato deverão ser exploradas de maneira economicamente viável, com qualidade e eficiência. Os preços praticados na exploração das Atividades Acessórias deverão guardar proporção com a prática usual do mercado local para a respectiva atividade, podendo o Poder Concedente pleitear, via Junta Técnica ou procedimento arbitral, o reajuste ou revisão dos preços praticados.
20.5.1 Para a exploração das Atividades Acessórias, o terceiro interessado ou a subsidiária integral do Parceiro Privado, deverão firmar contrato com o Parceiro Privado contendo as condições gerais das atividades a serem exploradas, observadas ainda as Cláusulas 20.3 e 34.2deste Contrato, devendo conter obrigação expressa de que quem for explorar Atividades Acessórias praticará preços compatíveis com o mercado local da respectiva atividade, bem como de que se sujeita às regras da Cláusula 20.5 acima.
20.6 O Poder Concedente poderá iniciar procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda, de modo a estabelecer percentual razoável de compartilhamento das receitas acessórias obtidas pelo Parceiro Privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ALOCAÇÃO DE RISCOS
21.1 Com exceção às hipóteses expressamente indicadas na Cláusula 21.2, o Parceiro Privado assume integralmente todos os riscos inerentes à Concessão Administrativa, sem prejuízo das disposições deste Contrato, incluindo os seguintes riscos:
(i) Obtenção ou complementação de licenças, permissões e autorizações necessárias ao desenvolvimento da Concessão Administrativa;
(ii) Custos excedentes relacionados ao objeto da Concessão Administrativa, ou custos subestimados pelo Parceiro Privado;
(iii) Passivos e/ou irregularidades ambientais materializados após a Data de Assinatura do Contrato;
(iv) Atraso no cumprimento do cronograma e prazos estabelecidos neste Contrato;
(v) Mudanças no plano de investimentos ou nos projetos, por solicitação do Parceiro Privado;
(vi) Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, erros ou falhas causados pelos terceirizados ou subcontratados;
(vii) Xxxxxx, furtos, destruição, perda ou avarias nos Complexos Hospitalares ou em seus ativos, cuja materialização não tenha sido provocada pelo Poder Concedente;
(viii) Segurança e saúde dos trabalhadores dos ComplexosHospitalares, que estejam subordinados ao Parceiro Privado, seus subcontratados ou terceirizados;
(ix) Cumprimento da legislação aplicável e vigente no Brasil, especialmente a legislação trabalhista, previdenciária e tributária;
(x) Aumento do custo de capital, variação nas taxas de câmbio e/ou alteração de taxas de juros praticados no mercado;
(xi) Qualidade na prestação dos Serviços “Bata Cinza” e atendimento às especificações técnicas dos serviços;
(xii) Cumprimento das respectivas atribuições para obtenção de Acreditação Hospitalar nos Complexos Hospitalares objeto deste Contrato, nos termos aqui disciplinados. O Parceiro Privado fica isento de qualquer responsabilidade pela não obtenção da Acreditação Hospitalar, quando esta decorrer de ação ou omissão de exclusiva responsabilidade do Operador do Complexo Hospitalar;
(xiii) Tecnologia ou técnica empregadas na prestação de serviços;
(xiv) Descumprimento da Matriz de Interface, naquilo que estiver sob sua responsabilidade;
(xv) Adequação à regulação exercida pela ANVISA e demais órgãos e entidades de Vigilância Sanitária;
(xvi) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e à época da materialização do risco;
(xvii) Prejuízos causados a terceiros pelo Parceiro Privado, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada ao Parceiro Privado, no exercício das atividades abrangidas neste Contrato;
(xviii) Planejamento tributário do Parceiro Privado;
(xix) Capacidade financeira e/ou de captação de recursos pelo Parceiro Privado.
21.1.1 A relação de riscos assumidos pelo Parceiro privado não é exaustiva, sendo que todos os riscos não expressamente alocados ao Poder Concedente, se materializados, não darão ensejo a reequilíbrio econômico financeiro do Contrato em favor do Parceiro Privado.
21.2 O Poder Concedente, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, assume os seguintes riscos relacionados à Concessão Administrativa:
(i) Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem o Parceiro Privado de prestar os serviços ou que interrompam ou suspendam o pagamento da Remuneração, seu reajuste ou revisão, exceto nos casos em que o Parceiro Privado tiver dado causa à decisão;
(ii) Atrasos ou inexecução das obrigações do Parceiro Privado causados pela demora ou omissão do Poder Concedente ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública;
(iii) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e à época da materialização do risco;
(iv) Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação, salvo aquelas atinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto e relevante nas receitas ou despesas do Parceiro Privado, relacionados especificamente com a execução dos serviços objeto deste Contrato;
(v) Manutenção de plenas condições da SES-SP ou do Operador do Complexo Hospitalarpara a prestação dos Serviços “Bata Branca”;
(vi) Prestação dos Serviços “Bata Branca”, bem como ações e omissões do Operador do Complexo Hospitalar;
(vii) Não cumprimento das obrigações, por parte do Operador do Complexo Hospitalar, relativas à obtenção da Acreditação Hospitalar.
21.3 As Partes declaram:
(i) Ciência integral quanto à natureza e extensão dos riscos respectivamente assumidos neste Contrato;
(ii) Que a materialização de qualquer dos riscos assumidos pelo Parceiro Privado não acarretará em desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
(iii) Que o Parceiro Privado levou em consideração a repartição de riscos estabelecida neste Contrato para a formulação de sua Proposta de Preço em Licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
22.1 O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento do Parceiro Privado ou por determinação do Poder Concedente.
22.2 Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado por requerimento do Parceiro Privado, deverá constar de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
(i) Identificação precisa do Evento de Desequilíbrio que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio, acompanhado de evidência da responsabilidade do Poder Concedente pelo fato ou por conta da distribuição de riscos do Contrato;
(ii) Projeção de fluxo de caixa marginal decorrente do Evento de Desequilíbrio do Contrato, considerando: (i) os fluxos marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem Evento de Desequilíbrio; e (ii) os fluxos marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato;
(iii) Prova dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela Concessionária ou que deverão ser realizados em decorrência do Evento de Desequilíbrio que fundamenta o pleito;
(iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do Evento deDesequilíbrio do Contrato sobre o fluxo de caixa do Parceiro Privado.
22.3 Os seguintes procedimentos deverão ser observados para o cálculo do fluxo de caixa marginal:
22.3.1 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre o fluxo de caixa do negócio estimado, sem considerar o impacto do evento, e o fluxo de caixa projetado, tomando-se em conta o Evento deDesequilíbrio.
22.3.2 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do Evento deDesequilíbrio, por meio das melhores referências de preço do setor público e/ou privado disponíveis no momento do pleito.
22.3.3 A mensuração do desequilíbrio contratual poderá ser calculada antes ou depois do efetivo impacto do Evento deDesequilíbrio no fluxo financeiro do Parceiro Privado, sendo para tanto, calculado o valor presente do Evento deDesequilíbrio, na data da avaliação e formulação da recomposição do equilíbrio contratual.
22.3.4 A taxa de desconto a ser utilizada no cálculo do referido valor presente poderá ser calculada para a data de avaliação, através da metodologia de WeightedAverageCostof Capital (WACC ou custo médio ponderado de capital), por entidade especializada, independente e de reconhecida capacidade técnica, a ser contratada pelo Poder Concedente, a qual emitirá relatório técnico circunstanciado justificando a metodologia adotada.
22.3.5 O Poder Concedente poderá optar por realizar e divulgar regularmente o cálculo da taxa de desconto a que se refere a Cláusula 22.3.4 acima, por meio de metodologia previamente submetida a amplo processo de consulta pública.
22.4 Na avaliação do pleito, o Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos e econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
22.5 A critério do Poder Concedente poderá ser realizada, por intermédio de empresa independente, especializada e com elevada capacidade técnica, reconhecida publicamente, auditoria para constatação da situação relatada no pleito do Parceiro Privado.
22.6 O Poder Concedente terá livre acesso às informações, bens e instalações do Parceiro Privado ou de terceiros por ele contratados para aferir, direta ou por meio de terceiros contratados, o quanto alegado pelo Parceiro Privado no pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
22.7 Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro correrão por conta das Partes,
em proporções iguais, caso se verifique a procedência do pleito ao final. Caso o pleito de recomposição se mostre descabido, os custos decorrentes do procedimento para aferição e avaliação do Evento de Desequilíbrio serão suportados pela Parte que der causa ao procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
22.8 A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a pedido do Parceiro Privado deverá necessariamente considerar, em favor do Poder Concedente:
22.8.1 Os ganhos econômicos extraordinários, que não decorram diretamente da sua eficiência empresarial, propiciados por alterações tecnológicas ou pela modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como ganhos de produtividade ou redução de encargos setoriais gerados por fatores externos ao Parceiro Privado;
22.8.2 Os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos tomados pelo Parceiro Privado, nos termos do art. 5°, inciso IX, da Lei Federal de PPP.
22.9 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo Poder Concedente deverá ser objeto de comunicação ao Parceiro Privado, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. Não havendo manifestação pelo Parceiro Privado no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a omissão será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do Poder Concedente.
22.10 Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, o Poder Concedente considerará, dentre outros aspectos pertinentes, a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos, de responsabilidade do Parceiro Privado, quanto aos contratos de financiamento ou operações semelhantes celebrados para a execução do objeto do Contrato.
22.11 Para fins de determinação do valor da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
22.12 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato não poderá importar efeito retroativo superior a 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pleito ou de sua comunicação à outra Parte.
22.13 Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição, as Partes poderão recorrer à Junta Técnica ou ao procedimento arbitral, dispostos, respectivamente, nas Cláusulas Quadragésima Nonae Quinquagésima deste Contrato.
22.14 O Poder Concedente terá a prerrogativa de escolher a forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, a ser formalizada em Aditivo, buscando-se sempre assegurar a continuidade da prestação dos serviços, podendo ser realizada por uma ou pela combinação de duas ou mais dentre as seguintes alternativas:
(i) Aumento ou redução da Contraprestação Mensal;
(ii) Alteração do Prazo da Concessão, observados os limites legais e deste Contrato;
(iii) Modificação de obrigações ou prazos estabelecidos no Contrato, com exceção das disposições sobre a repartição de riscos entre as Partes, já estabelecida neste Contrato;
(iv) Pagamento pecuniário;
(v) Outras alternativas permitidas pela legislação.
22.15 Somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a favor do Parceiro Privado nas hipóteses abaixo descritas:
(i) Materialização de riscos imputados ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 21.2;
(ii) Modificação unilateral do Contrato imposta pelo Poder Concedente, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se alteração substancial dos custos ou da receita do Parceiro Privado, para mais ou para menos;
(iii) Modificações promovidas pelo Poder Concedente nos Indicadores de Desempenho previstos no Anexo IX, que causem comprovado impacto nos custos do Parceiro Privado, em montante superior ao que seria razoável para manter a atualização e a adequação do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– REAJUSTE DO CONTRATO
23.1 A Contraprestação Mensal será reajustada, de forma automática, anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/95, tendo como referência a data base de [•], pela aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
CP = CPo x [ IPC / IPCo]
Sendo:
CP = Contraprestação Mensal da CONCESSÃO reajustada;
CPo = Contraprestação Mensal da CONCESSÃO na data base de
..../...../......;
IPC = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior ao da aplicação do reajuste;
IPCo = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior a /_ / .
23.2 O Aporte de Recursos será reajustado anualmente, nos termos da Lei Federal nº 9.069/95, tendo como referência a data base de [•], pela aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
AR= Ao x [ IPC / IPCo]
Sendo:
AR – APORTE DE RECURSO da CONCESSIONÁRIA reajustado;
Ao = APORTE DE RECURSO na data base de _/ / ;
IPC = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior ao da aplicação do reajuste;
IPCo = Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômica - FIPE/USP no mês anterior a /_ / .
23.3 Para efeitos de reajuste os valores serão calculados com duas casas decimais, sem arredondamentos, sendo desprezadas as demais.
23.4 Na hipótese de vir a ser editada legislação conflitante com o disposto nesta Cláusula, as partes concordam desde já com a sua adequação aos novos dispositivos legais.
23.5 Caso até a emissão do documento de cobrança não seja conhecido o índice de reajuste correspondente, a fim de permitir que o cálculo do mesmo seja feito na data de sua aplicação, adotar-se-á, de forma provisória, o índice calculado com base na última variação mensal disponível, projetada pelo número de meses faltantes, até a data de sua aplicação, sem prejuízo da observância da periodicidade do reajuste previsto nesta Cláusula.
23.6 Quando da publicação dos índices definitivos, far-se-á a apuração e o correspondente ajuste financeiro da diferença a maior ou a menor, considerada a mesma data do vencimento do documento de cobrança que tenha dado origem à ocorrência e sujeito à mesma regra prevista na Cláusula Décima Oitava.
23.7 Na eventualidade de o indicador referido nesta Cláusula deixar de existir, o Poder Concedente passará, de imediato, à aplicação de um indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
23.8 Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o Poder Concedente ea Concessionária definirão de comum acordo, o novo indicador, se assimpermitir a legislação.
23.9 O cálculo do reajuste será feito pelo Parceiro Privado e encaminhado para aprovação do Poder Concedente.
23.10 Havendo razões fundamentadas para a rejeição da atualização, conforme previsto no artigo 5º, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.079/04, o Poder Concedente deverá publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias corridos após a apresentação da xxxxxx, as razões de eventual rejeição do reajuste, bem como o valor a ser pago no período subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA– DO DESEMPENHO DO PARCEIRO PRIVADO
24.1 O valor da Remuneração do Parceiro Privado variará de acordo com o cumprimento dos Indicadores de Desempenho que possam impactar na Contraprestação, descritos no Anexo IX deste Contrato, que poderão implicar na redução proporcional da Contraprestação Mensal.
24.2 O desempenho do Parceiro Privado na execução do objeto contratual será avaliado mensalmente pelo Poder Concedente, que deverá apresentar
Relatório de Avaliação de Desempenho, em até 10 (dez) dias antes da data em que o pagamento da Remuneração do Parceiro Privado, relativa ao mês referenteà avaliação, se tornará devido.
24.3 O valor decorrente da aplicação da avaliação de desempenho do Parceiro Privado sobre o valor máximo da Contraprestação Mensal será considerado incontroverso e seu pagamento devido nos termos deste Contrato.
24.4 No caso do Parceiro Privado não concordar com a avaliação de desempenho realizada pelo Poder Concedente, poderá solicitar a abertura de procedimento para verificação de eventual inconformidade da avaliação. Os valores em discussão, no entanto, somente poderão ser considerados vencidos e devidos ao Parceiro Privado após decisão definitiva do Poder Concedente, reconhecendo o equívoco na avaliação, ou após decisão definitiva da Junta Técnica, nos termos da Cláusula 49.3.
24.5 A cada três anos contados do início da aferição dos indicadores descritos no Anexo IX, o Poder Concedente e a Concessionária realizarão avaliação conjunta dos indicadores, levando em conta a busca da melhoria contínua da prestação dos serviços concedidos, sem prejuízo das disposições contidas neste Contrato, em função de:
24.5.1. Os Indicadores de Desempenho se mostrarem ineficazes para proporcionar às atividades e serviços a qualidade exigida pelo Poder Concedente;
24.5.2. Exigência, pelo Poder Concedente, de novos padrões de desempenho, motivados pelo surgimento de inovações tecnológicas ou adequações a padrões internacionais.
24.6 Caso em decorrência da atualização e revisão de Indicadores de Desempenho novos investimentos sejam justificadamente exigidos do Parceiro Privado sem que isto estivesse previamente estabelecido no Contrato ou no Plano de Negócios do Parceiro Privado, as Partes poderão iniciar procedimento de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA TRIBUTAÇÃO
25.1. O Parceiro Privado é integral e unicamente responsável pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre suas atividades, bem como pelo cumprimento da legislação tributária como um todo, incluindo o cumprimento das obrigações acessórias, sobre as quais deverá buscar meios eficientes de cumpri-las, conforme os mecanismos disponíveis na legislação.
CAPÍTULO V – SEGUROS E GARANTIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA– SEGUROS
26.1 O Parceiro Privado deverá, durante todo o Prazo da Concessão, contatar e manter em vigor, no mínimo, as apólices de seguro indicadas nesta
Cláusula, constantes do Anexo Vdeste Contrato, nas condições ora estabelecidas.
26.2 Todos os seguros contratados para os fins deste Contrato deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras de primeira linha, autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
26.3 Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que o Parceiro Privado comprove a contratação dos seguros indicados nesta Cláusula, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio, Certidão de Regularidade Operacional e prova de contratação de resseguro.
26.4 Em todos os casos a SES-SP deverá figurar como cossegurada, devendo ser comunicada, imediatamente, acerca de qualquer modificação, cancelamento, suspensão, renovação ou substituição de qualquer seguro contratado pelo Parceiro Privado, para os fins deste Contrato.
26.4.1. As apólices de seguro também poderão estabelecer os Financiadores do Parceiro Privado como beneficiários de eventuais indenizações.
26.5 Os recursos provenientes das indenizações decorrentes dos seguros contratados pelo Parceiro Privado deverão ser utilizados para a garantia da continuidade dos serviços, exceto:
(i) Se o evento segurado resultar em caducidade da Concessão;
(ii) Se a SES-SP, ou o Poder Concedente, vier a responder pelo sinistro, hipótese na qual as indenizações decorrentes das apólices deverão prever sua indenização direta.
26.6 Durante o Prazo da Concessão, o Parceiro Privado fica obrigado a manter em vigor as seguintes coberturas de seguro:
(i) Seguro de Engenharia;
(ii) Seguro de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada;
(iii) Seguro de Responsabilidade Civil – Prestação de Serviços em locais de Terceiro;
(iv) Seguro de Transporte de materiais e equipamentos;
(v) Seguro Multi-Riscos;
(vi) Seguro de Responsabilidade Civil Operações;
(vii) Seguro de Responsabilidade Civil por danos materiais;
(viii) Seguro de Acidentes do Trabalho.
26.7 Os valores cobertos pelos seguros indicados neste Contrato deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
26.8 As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas ordinariamente pelo mercado segurador brasileiro.
26.9 Na contratação de seguros, o Parceiro Privado ainda deverá observar o seguinte:
(i) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses;
(ii) O Parceiro Privado deverá fornecer, ao final da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
(iii) O Parceiro Privado deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, ao Parceiro Privado e ao Poder Concedente, quaisquer fatos que possam implicar no cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
(iv) O Parceiro Privado é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no Contrato;
(v) Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e nem elidirão a obrigação do Parceiro Privado de manter o serviço adequado.
26.10 As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente Contrato ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, de que conhece integralmente este Contrato, inclusive no que se refere aos limites dos direitos do Parceiro Privado.
26.11 O Parceiro Privado assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este Contrato, inclusive para fins dos riscos assumidos.
26.12 No caso de descumprimento, pelo Parceiro Privado, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o Poder Concedente, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da Concessão Administrativa, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas do Parceiro Privado, que deverá reembolsar o Poder Concedente em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência dos gravames constantes da Cláusula 27.16deste Contrato, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. Mesmo assim, caso o pagamento não seja realizado, fica o Poder Concedente desde já autorizado a executar a Garantia de Execução ou efetuar desconto no pagamento da Contraprestação Mensal devida ao Parceiro Privado, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– GARANTIAS PRESTADAS PELO PODER CONCEDENTE
27.1 O Poder Concedente obriga-se a assegurar os recursos orçamentários necessários ao pagamento da Contraprestação Mensal, conforme estabelecida neste Contrato.
27.2 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 27.1, a Companhia Paulista de Parcerias – CPP, na qualidade de Interveniente Garantidora, assume neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a condição de fiadora solidariamente responsável pelo fiel cumprimento da obrigação imputável ao Poder Concedente, no que se refere, exclusivamente, ao pagamento do valor equivalente a 6 (seis) parcelas mensais da Contraprestação Mensal (Obrigação Solidária), que vigorará, de acordo com os limites e condições estabelecidos nesta Clausula, até a liquidação final, pelo Poder Concedente, da última parcela da Contraprestação Mensal, renunciando expressamente ao benefício previsto no art. 827 do Código Civil.
27.3 A Obrigação Solidária será assegurada mediante penhor, instituído nos termos do artigo 1.431 do Código Civil Brasileiro (Garantia Real), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Contrato, sobre cotas do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Longo Prazo, denominado “BB CPP PROJETOS”, da qual é cotista exclusiva, inscrito no CNPJ sob o nº 17.116.243/0001-92, doravante denominado “Fundo”, administrado pela BB DTVM.
27.4 O número de cotas a serem inicialmente empenhadas será aferido levando em conta o valor projetado da Obrigação Solidária no Início da Operação dos Complexos Hospitalares, nos termos da Cláusula Décima Oitava, do Anexo X, e dos reajustes previstos na Cláusula Vigésima Terceiradeste Contrato, o qual será trazido a valor presente por meio da aplicação da taxa projetada de rendimento do Fundo para o período compreendido entre a constituição do penhor e a data prevista para o vencimento da primeira parcela da Contraprestação Mensal, em conformidade com a política de investimento prevista no Regulamento do Fundo, rendimento este que, para fins estritamente da projeção em questão, será assumido como no mínimo equivalente à variação projetada da taxa SELIC para o período, com base nas melhores estimativas publicamente disponíveis.
27.5 Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de vencimento da primeira parcela da Contraprestação Mensal, o número de cotas empenhadas será ajustado ao valor da Obrigação Solidária então identificado e, a partir de então, será ajustado, anualmente, na data prevista para o reajuste da Contraprestação Mensal, de forma a manter a correspondência com a Obrigação Solidária, podendo importar, em função dos rendimentos obtidos no período, na complementação do penhor originalmente estabelecido ou no levantamento do penhor incidente sobre o número de cotas que sobejar o necessário para a manutenção da referida correspondência.
27.6 Na hipótese de inadimplemento por parte do Poder Concedente no pagamento da Contraprestação Mensal, a Concessionária poderá, decorridos
10 (dez) dias da data de pagamento prevista, executar a fiança prestada pela CPP, concedendo-lhe, inicialmente, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento espontâneo.
27.7 Não ocorrendo o pagamento espontâneo, a Concessionária poderá solicitar diretamente ao Banco do Brasil, na condição de Agente de Garantia, investido de poderes de representação conferidos conjuntamente pela CPP e pela Concessionária, nos termos do artigo 653 e seguintes do Código Civil,
conforme disciplinado em instrumento próprio a ser firmado, o resgate de tantas cotas quantas necessárias para satisfação da obrigação inadimplida e a subsequente transferência dos recursos para conta corrente de sua livre movimentação.
27.8 Na hipótese de a CPP efetuar algum pagamento à Concessionária em decorrência da fiança prestada, comunicará o fato ao Poder Concedente, solicitando o ressarcimento, no prazo de 30 (trinta) dias, do montante despendido. Decorrido esse prazo sem que tenha havido o ressarcimento integral do montante da obrigação solidária adimplida pela CPP, o valor correspondente será acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro ratatemporis da taxa SELIC, a contar do pagamento efetuado pela CPP à Concessionária, até a data do efetivo ressarcimento.
27.9 A Garantia Real prestada pela CPP será reduzida em valor correspondente ao montante excutido pela Concessionária, naquilo em que não ressarcido pelo Poder Concedente nos termos da Cláusula 27.8 supra, até sua eventual extinção, independentemente do prazo de vigência estabelecido na Cláusula 27.2.
27.10 Ocorrendo o ressarcimento pelo Poder Concedente, total ou parcial, a CPP deverá reestabelecer a Garantia Real, no montante equivalente às parcelas ressarcidas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
27.11 Fica facultado à CPP, a qualquer momento e mediante concordância do Parceiro Privado, substituir a fiança referida nesta Cláusula, total ou parcialmente, por garantia em valor correspondente, prestada por instituição financeira de primeira linha, classificada entre as 50 (cinquenta) maiores pelo critério de Ativo Total menos Intermediação, conforme relatório emitido trimestralmente pelo Banco Central do Brasil ou por garantia oferecida por organismo multilateral de crédito com classificação de risco AAA ou equivalente, ou prestar outras formas de garantia pessoal ou real.
27.12 Na hipótese de extinção da garantia real, em face da sua eventual não recomposição em função da ausência de ressarcimento à CPP pelo Poder Concedente, na forma prevista na Cláusula 27.8, a CPP permanecerá como fiadora, em caráter pessoal, até o termo final do Contrato, observado o limite de 3 (três) Contraprestações Mensais.
27.12.1 Para cumprimento da garantia corporativa descrita no caput, a CPP compromete-se a manter ativos líquidos, disponíveis durante todo o prazo de vigência da Obrigação Solidária, alocados no “Fundo” ou em estrutura equivalente, destinados à prestação de garantias no âmbito do Programa Estadual de PPPs.
27.12.2 A garantia corporativa prevista na Cláusula 27.12 extingue-se, independentemente do prazo fixado, na hipótese de ocorrência de mais de 3 (três) eventos de inadimplemento por parte do Poder Concedente, consecutivos ou não, sem que tenha havido o ressarcimento integral do montante adimplido pela CPP, acrescido de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar do pagamento efetuado pela CPP à SPE, até a data do efetivo ressarcimento.
27.13 Na hipótese de o inadimplemento da Contraprestação Mensal pelo Poder Concedente perdurar por mais de 6 (seis) meses consecutivos, a Secretaria da Saúde, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverão apresentar ao Conselho Gestor do Programa de Parceiras Público-Privadas justificativas circunstanciadas, expondo os motivos do inadimplemento e as medidas adotadas para o seu equacionamento.
27.14 Na hipótese de o inadimplemento da Contraprestação Mensal perdurar por mais de 9 (nove) meses, o Estado de São Paulo não poderá celebrar novos contratos de parceria público privada enquanto não superado o referido óbice.
27.15 A não retomada, pelo Poder Concedente, do regular pagamento da Contraprestação Mensal, por período superior a 12 (doze) meses, ensejará, desde que solicitada pela Concessionária, a rescisão do Contrato, vedada a interrupção ou paralisação dos serviços antes do prazo de retomada estabelecido pelo Poder Concedente.
27.1 No caso de inadimplemento no pagamento da Contraprestação Mensal pelo Poder Concedente ao Parceiro Privado, uma vez decorridos os prazos e observados os procedimentos previstos nas Cláusulas 27.6 e 27.7 acima, aplicar-se-á o seguinte:
(i) Incidirá multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto;
(ii) Serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, e correção monetária pelo IPC-FIPE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA– GARANTIAS PRESTADAS PELO PARCEIRO PRIVADO
28.1 O Parceiro Privado prestou como condição à assinatura deste Contrato e deverá manter, em favor do Poder Concedente, ao longo de todo o Prazo da Concessão, Garantia de Execução [valor a ser preenchido de acordo com o Lote adjudicado – para o Lote 01: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais); para o Lote 02: 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); e para ambos os Lotes em conjunto: R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais)], conforme Anexo VI.
28.2 A Garantia de Execução deve observar o valor mínimo disposto na Cláusula 28.1, e poderá ser ofertada e/ou substituída, mediante prévia e expressa anuência do Poder Concedente, em uma das seguintes modalidades:
(i) Moeda corrente nacional;
(ii) Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
(iii) Seguro-garantia;
(iv) Fiança bancária; ou
(v) Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens
(i) a (iv) acima.
28.2.1. É de integral responsabilidade do Parceiro Privado a manutenção e suficiência da Garantia de Execução prestada neste Contrato.
28.2.2. A Garantia de Execução prestada em moeda corrente nacional deverá ser depositada no Banco [•], Agência [•], conta corrente nº [•], de titularidade da SES-SP, CNPJ/MF nº [•].
28.2.3. A Garantia de Execução prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória. Os Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos.
28.2.4. A Garantia de Execução apresentada na modalidade de seguro- garantia será comprovada pela apresentação da apólice de seguro- garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, e comprovada a contratação de resseguro, conforme obrigações legais.
28.2.5. A Garantia de Proposta apresentada na modalidade de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira classificada no último Relatório dos 50 (cinquenta) maiores Bancos – Critério de Ativo Total menos Intermediação, emitido trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.
28.2.6. A Garantia de Execução prestada via seguro-garantia ou fiança bancária deverá ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade do Parceiro Privado realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar ao Poder Concedente toda renovação e atualização realizada, sob pena das penalidades cabíveis.
28.2.7. Em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da Garantia de Execução, deverá o Parceiro Privado apresentar ao Poder Concedente documento comprobatório de renovação e atualização da Garantia de Execução.
28.3. A Garantia de Execução será reajustada anualmente, de maneira proporcional ao reajuste aplicado sobre a Contraprestação Mensal devida ao Parceiro Privado, devendo o Parceiro Privado tomar as providências cabíveis para a atualização do valor da Garantia de Execução.
28.4 A Garantia de Execução deverá permanecer plenamente vigente por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o término do Prazo da Concessão, podendo ser executada nos termos deste Contrato.
28.5 A Garantia de Execução será liberada após o cumprimento de todas as obrigações contratuais, observada a Cláusula 28.4 acima.
28.6 O Parceiro Privado permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste Contrato, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais
penalidades a ele eventualmente aplicadas, independente da execução total ou parcial da Garantia de Execução.
28.7 Sempre que a Garantia de Execução for executada, total ou parcialmente, o Parceiro Privado ficará obrigado à recomposição de seu valor integral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de sua execução, sob pena de declaração de caducidade do Contrato.
28.8 Não obstante outras hipóteses previstas neste Contrato ou na legislação, a Garantia de Execução poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo Poder Concedente, nas seguintes circunstâncias:
(i) No caso do Parceiro Privado deixar de realizar qualquer investimento previsto neste Contrato ou em eventuais aditivos assinados por ambas as Partes, ou executá-lo de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações estabelecidas, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo Poder Concedente, na forma estabelecida neste Contrato;
(ii) No caso do Parceiro Privado deixar de cumprir, deliberadamente, suas obrigações contratuais ou deixar de tomar providências necessárias para o atingimento dos Indicadores de Desempenho, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo Poder Concedente, na forma estabelecida neste Contrato;
(iii) Se o Parceiro Privado deixar de pagar multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste Contrato e nos prazos estabelecidos;
(iv) Nas hipóteses de reversão de bens ao Poder Concedente, caso os Bens Reversíveis não sejam entregues de acordo com as exigências deste Contrato, recusando-se o Parceiro Privado ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo Poder Concedente, na forma estabelecida neste Contrato;
(v) Caso o Parceiro Privado se recuse ou deixe de contratar seguro obrigatório, nos termos deste Contrato;
(vi) Caso o Poder Concedente seja responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação do Parceiro Privado, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– GARANTIAS AOS FINANCIADORES
29.1 Sem prejuízo do disposto na Cláusula Vigésima Sétima, o Parceiro Privado poderá prestar garantias decorrentes deste Contrato, aos seus Financiadores, nos termos desta Cláusula.
29.2 O Parceiro Privado poderá oferecer em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, em todos os casos devendo a operação estar relacionada com este Contrato, os direitos creditórios relativos à Contraprestação Mensal devida pelo Poder Concedente ao Parceiro Privado, contanto que tal
oferecimento de garantia não comprometa a continuidade e qualidade na execução deste Contrato.
29.3 Ao Parceiro Privado também será facultado oferecer garantias aos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, em todos os casos devendo a operação estar relacionada com este Contrato, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE.
29.3.1 Caso a garantia prevista na Cláusula 29.3 constitua a cessão, usufruto ou penhor das ações representativas do Controle ou do Bloco de Controle da SPE, esta garantia dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Concedente.
29.4 A constituição de garantias nos termos das Cláusulas 29.2 e 29.3 acima, ressalvada a hipótese da Cláusula 29.3.1, deverá ser comunicada ao Poder Concedente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do registro nos órgãos competentes, acompanhada de descrição das condições da garantia, prazos e modalidade da contratação ensejadora da garantia.
29.5 O Parceiro Privado também poderá permitir que os Financiadores, mediante notificação prévia às Partes, solicitem pagamentos diretos pelo Poder Concedente, até o limite dos direitos creditórios do Parceiro Privado, relacionados a este Contrato.
29.6 No caso da realização de pagamentos diretos pelo Poder Concedente aos Financiadores, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do Poder Concedente, perante o Parceiro Privado, pelo montante efetivamente desembolsado aos Financiadores.
29.7 O Parceiro Privado também poderá estabelecer que os Financiadores terão legitimidade para receber indenizações no caso da extinção antecipada do Contrato, bem como pagamentos efetuados pela CPP, nos termos do art. 5º,
§ 2º, II, da Lei federal de PPP.
CAPÍTULO VI – DO PARCEIRO PRIVADO CLÁUSULA TRIGÉSIMA– ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
30.1 A SPE deverá ser constituída e seu Controle detido pelo Licitante Vencedor ou pelo Consórcio Vencedor, sob a forma de Sociedade por Ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de cumprir com o objeto deste Contrato, e com sede e foro no Estado de São Paulo.
30.1.1 A SPE poderá, realizados os registros e o que demais for necessário nos termos da legislação, assumir a forma de Companhia Aberta, podendo captar recursos e negociar títulos e valores mobiliários no mercado de capitais, contanto que o Bloco de Controle da SPE mantenha-se com o Licitante Vencedor ou Consórcio Vencedor da Licitação, conforme o caso.
30.1.2. A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do
§3° do art. 9°, da Lei Federal nº 11.079/04, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/76 e alterações posteriores), e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
30.1.3 O capital social mínimo da SPE será de R$ [•].
30.1.3.1 Para assinatura do presente Contrato, deverá a SPE contar com, no mínimo, R$ [•] devidamente integralizados em seu capital social, em moeda corrente nacional.
30.1.3.2 Até que se atinja o capital social mínimo descrito na Cláusula
30.1.3.1 acima, deverá o Parceiro Privado obedecer, estritamente, o Cronograma de Integralização do Capital Social, Anexo VIIIdeste Contrato, sendo vedada toda e qualquer redução de capital social intentada pelo Parceiro Privado neste período.
30.1.3.3 A SPE não poderá, durante o Prazo da Concessão, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula
30.1.3 acima, sem a prévia e expressa anuência do Poder Concedente.
30.1.4 O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste Contratocoincidirão com o ano civil.
30.1.5 A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
30.1.6 O patrimônio líquido da SPE deverá corresponder, durante todo o Prazo da Concessão, no mínimo à terça parte de seu capital social, obrigando- se o Parceiro Privado a elevar seu valor sempre que este se encontre abaixo do limite ora estabelecido.
30.1.7 O Parceiro Privado poderá oferecer em garantia, nos termos da Cláusula 29.2acima, os direitos emergentes decorrentes desta Concessão Administrativa, para obtenção de captação de recursos relacionados a investimentos vinculados ao objeto deste Contrato, desde que não comprometida a continuidade e a adequação na prestação dos serviços objeto deste Contrato.
30.1.8 O Parceiro Privado se vincula pelos atos praticados na execução do objeto deste Contrato, pelo Prazo da Concessão, também ao disposto no Contrato e seus Anexos, no Edital e seus Anexos, na documentação e Proposta de Preço por ele apresentadas, assim como à legislação e regulamentação setorial aplicáveis.
30.1.9 O Parceiro Privado compromete-se a constituir uma filial da SPE para cada Complexo Hospitalar objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA– DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
31.1 Salvo por eventual transferência de Controle para seus Financiadores, nos termos da Cláusula Trigésima Quintaabaixo, dependerá de prévia e expressa anuência do Poder Concedente a Transferência de Controle da SPE a terceiros, sob pena de declaração de caducidade da Concessão Administrativa.
31.1.1 Caso o Parceiro Privado deseje, de alguma forma, realizar a Transferência de Controle da SPE a terceiros, deverá submeter ao Poder Concedente Notificação de Transferência de Controle, solicitando a transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
(i) Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à Transferência de Controle;
(ii) Justificativa para a realização da Transferência de Controle;
(iii) Indicação e qualificação das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrar o Bloco de Controle da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da Administração da SPE e seus Controladores;
(iv) Demonstração do quadro acionário da SPE após a operação de Transferência de Controle almejada;
(v) Demonstração da experiência da SPE, após a operação de Transferência de Controle, com atividades inerentes ao objeto deste Contrato;
(vi) Demonstração da Habilitação das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrarão o Bloco de Controle da SPE;
(vii) Compromisso expresso dos Controladores das sociedades que passarão a figurar como Controladoras ou integrarão o Bloco de Controle da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste Contrato, bem como que apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
(viii) Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de Transferência de Controle ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE.
31.1.2 O Poder Concedente terá 60 (sessenta) dias contados do recebimento da Notificação de Transferência de Controle para apresentar resposta escrita para o pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido de maneira fundamentada ou formular exigências, também de maneira fundamentada, para que conceda a anuência.
31.1.3 Não será permitida a Transferência de Controle da SPE até que se encerre o Período de Investimentos.
31.2 Caso o Parceiro Privado, seu Controlador ou qualquer componente do Bloco de Controle da SPE, pretenda transferir o Controle ou sua participação acionária na SPE para alguma de suas Afiliadas, deverá observar o seguinte:
(i) Deverá enviar ao Poder Concedente, para fins de informação, Notificação de Transferência de Controle, nos moldes da Cláusula 31.1.1acima, apresentando todas as informações necessárias, no que for aplicável, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a consumação da transferência de controle;
(ii) O Controle da respectiva Afiliada do Controlador ou do respectivo componente do Bloco de Controle da SPE deverá permanecer com o mesmo Controlador ou componente do Bloco de Controle da SPE; e
(iii) Caso a transferência de Controle para Afiliadas não obedeça qualquer dos requisitos legais e os estabelecidos neste Contrato, poderá o Poder Concedente considerá-la nula de pleno direito, por ato motivado a ser enviado ao Parceiro Privado em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Notificação de Transferência de Controle.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA– DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA
32.1 Dependem de prévia anuência do Poder Concedente, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, os seguintes atos eventualmente praticados pelo Parceiro Privado, sob pena de declaração da caducidade da Concessão Administrativa:
(i) Alteração do objeto social da SPE;
(ii) Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária da SPE;
(iii) Redução do Capital Social da SPE;
(iv) Alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada ou na Garantia de Execução relacionados ao presente Contrato;
(v) Substituição do Responsável Técnico na SPE; e
(vi) Substituição da prestadora dos serviços de gestão dos Complexos Hospitalares ou da empresa prestadora dos serviços de TIC.
32.2 Dependem de comunicação ao Poder Concedente, em até 05 (cinco) dias depois da consumação do ato, os seguintes atos eventualmente praticados pelo Parceiro Privado, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis:
(i) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em Transferência de Controle, mas que implique em transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
(ii) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em Transferência de Controle, mas que implique em transferência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das ações com direito a voto detidas por um acionista que, por sua vez, fosse detentor, no momento imediatamente anterior à(s) transferência(s), de mais de 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
(iii) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em Transferência de Controle, mas que implique perda do poder de Controle por determinado acionista ou Bloco de Controle;
(iv) Alterações na composição acionária da SPE, que não implique em Transferência de Controle, mas que implique em aquisição de poder de Controle Negativo ou Controle Compartilhado por acionista que, no momento imediatamente anterior à(s) transferência(s), não era Controlador e não participava do Bloco de Controle da SPE;
(v) Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE, contratação de seguros e garantias;
(vi) Perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços pela SPE;
(vii) Aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência das obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho ou aplicadas por qualquer órgão de Vigilância Sanitária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA– DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
33.1 Os Serviços “Bata Cinza” serão executados sob a responsabilidade técnica de:
(i) [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [•], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [•], com endereço na [•].
33.2 A supervisão, gestão e fiscalização do Contrato, conforme determinação do Poder Concedente, serão executadas sob responsabilidade de:
(i) [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [•], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [•], com endereço na [•].
33.3 O Parceiro Privado se obriga a manter a responsabilidade técnica com o(s) técnico(s) indicado(s) na Cláusula 33.1. acima até o final do Prazo da Concessão. A substituição de qualquer responsável técnico dependerá de anuência prévia do Poder Concedente, nos termos deste Contrato, e deverá ser feita por outro de igual experiência e capacidade técnica.
33.4 Nada obstante a responsabilidade técnica mencionada na Cláusula 33.1 acima, a empresa que fornecer os serviços de TIC ficará responsável pelos serviços constantes da Cláusula Décima Quarta do Contrato, sendo certo que para a substituição do responsável pelos serviços de TIC, quando este for subcontratado do Parceiro Privado, será necessária a anuência prévia e expressa por parte do Poder Concedente.
33.3.1 Se por qualquer motivo a empresa fornecedora dos serviços de TIC suspender ou cessar a prestação dos serviços e não for substituída dentro de 15 (quinze) dias após notificação por parte do Poder Concedente, poderá ser declarada a caducidade do Contrato.
33.4 Nada obstante a responsabilidade técnica mencionada na Cláusula 33.1 acima, a entidade responsável pela gestão dos Serviços “Bata Cinza” nos Complexos Hospitalares, quando se tratar de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, não compondo a estrutura acionária da SPE, deverá respeitar todas as disposições do presente Contrato, não podendo suspender ou cessar a prestação dos Serviços “Bata Cinza”, total ou parcialmente, até que seja contratado pelo Parceiro Privado e aprovado pelo Poder Concedente novo prestador com qualificação igual ou superior.
33.4.1. Caso haja a suspensão ou cessação dos serviços mencionados na Cláusula 33.4 acima, poderá ser declarada a caducidade do Contrato, não obstante a aplicação de penalidade gravíssima ao parceiro Privado.
33.4.2. O contrato de prestação de serviços ou equivalente firmado entre o Parceiro Privado e a entidade responsável pela gestão dos Serviços “Bata Cinza”, conforme indicado em Licitação, deverá conter, no mínimo:
(iii) Prazo coincidente com o Prazo da Concessão, contendo possibilidade de prorrogações, conforme as possibilidades e prazos deste Contrato;
(iv) Nomeação de responsável(eis) técnico(s) por parte da contratada, que assumirão as responsabilidades inerentes e decorrentes dos Serviços “Bata Cinza” a serem prestados nos Complexos Hospitalares, objeto deste Contrato, cuja prestação seja coordenada, gerida ou realizada pela entidade contratada;
(v) Obrigação de não cessação ou suspensão dos serviços contratados sem prévia e expressa anuência do Poder Concedente, sob pena de caducidade deste Contrato e aplicação das penalidades cabíveis;
(vi) Obrigação expressa de manutenção da prestação dos serviços, mesmo nos casos de rescisão ou extinção antecipada do contrato de prestação de serviços, ainda que por culpa do Parceiro Privado, até que novo prestador seja contratado pelo Parceiro Privado e aprovado pelo Poder Concedente;
(vii) Obrigações de prestação de serviços com qualidade e eficiência em patamares superiores ou equivalentes aos estabelecidos neste Contrato;
(viii) Obrigação de sujeição integral ao presente Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA– DA SUBCONTRATAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO
34.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades, o Parceiro Privado poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades relacionadasàs suas obrigações contratuais, bem como atividades que são suporte à prestação dos Serviços “Bata Cinza”, Atividades Acessórias ou decorrentes de projetos complementares, conforme as disposições deste Contrato.
34.2 Na hipótese de subcontratação ou terceirização de serviços, o Parceiro Privado deverá, em até 05 (cinco) dias da assinatura do contrato com o terceiro, comunicar, por escrito, à SES-SP o seguinte:
(i) Nome, qualificação e endereço da empresa a ser contratada;
(ii) Nome, qualificação e endereço dos administradores e prepostos da empresa a ser contratada;
(iii) Descrição objetiva dos serviços a serem contratados;
(iv) Data prevista para o início e conclusão dos serviços a serem contratados;
(v) Enviar anexa cópia do contrato firmado com a empresa contratada; e
(vi) Enviar anexos os atos constitutivos da empresa a ser contratada, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente, bem como os documentos referentes a regularidade fiscal e trabalhista, de acordo com o art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93.
34.3 O fato do contrato com terceiros ter sido de conhecimento da SES-SP não poderá ser alegado pelo Parceiro Privado para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da Concessão, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos.
34.4 O Parceiro Privado permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, inclusive para fins de avaliação de desempenho, danos causados à SES-SP ou a terceiros, dentre outros.
34.5 Os contratos entre o Parceiro Privado e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente.
34.6 O Parceiro Privado deverá exigir dos subcontratados a comprovação da regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, e o que demais for pertinente, devendo manter tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
34.7 Fica vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em Licitação, impedimento de contratar com o Estado de São Paulo, inscritas no CADIN Estadual, declaradas inidôneas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, dos estados, Distrito Federal ou municípios, com falência decretada ou em processos de recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou qualquer outra forma de insolvência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA SPE PELOS FINANCIADORES
35.1 Os contratos de financiamento celebrados pelo Parceiro Privado poderão outorgar aos Financiadores, de acordo com a legislação aplicável, o direito de assumir o Controle da SPE em caso desta protagonizar inadimplemento contratual de qualquer dos referidos contratos de financiamento ou
inadimplemento deste Contrato que implique em perda da capacidade da SPE nos pagamentos e obrigações devidas em face aos Financiadores ou em risco à própria Concessão Administrativa.
35.1.1 Dentre as condições a serem pactuadas entre o Parceiro Privado e o Financiador, deverão figurar os compromissos pelo Financiador para garantia de continuidade e qualidade na prestação dos serviços objeto deste Contrato e a assunção da responsabilidade individual pelos atos praticados durante o período em que gerir a SPE.
35.2 Fica autorizada a transferência do Controle temporário do Parceiro Privado para o Financiador, observadas as condições deste Contrato, com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto do Contrato, nos termos da Cláusula 36.1.1, nas condições pactuadas entre o Parceiro Privado e o Financiador, devendo oPoder Concedenteser comunicado previamente sobre tal assunção de Controle temporário e condições.
35.2.1. Para a assunção do Controle da SPE, o Financiador deverá notificar o Parceiro Privado e o Poder Concedente sobre o inadimplemento ensejador da assunção de Controle, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que o Parceiro Privado sane seu débito ou corrija a irregularidade, sob pena da efetivação da assunção de Controle da SPE.
35.2.2 O Financiador deverá assumir, por escrito, perante o Poder Concedente:
(i) Que se compromete a cumprir todas as Cláusulas e disposições deste Contrato, bem como todas as demais obrigações contraídas pela SPE em função desta Concessão Administrativa;
(ii) Que detém capacidade seja por meio da SPE, de seus prepostos ou por seus próprios meios, para o cumprimento do objeto deste Contrato, bem como que dispõe das exigências de Habilitação necessárias à assunção dos serviços, mediante a apresentação dos documentos pertinentes.
35.2.3 A transferência do Controle do Parceiro Privado para o Financiador somente ocorrerá mediante prova da inadimplência real ou iminente da SPE, quanto às obrigações passíveis de utilização deste mecanismo, conforme a Cláusula 35.1, e a existência de plano preliminar de reestruturação da SPE a ser executado pelo Financiador e apresentado previamente ao Poder Concedente, podendo ser aprofundado e especificado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assunção do controle da SPE.
35.3 A transferência do Controle do Parceiro Privado será formalizada, por escrito, nos termos da lei.
35.4 Caso o Poder Concedente entenda que os Financiadores não dispõem de capacidade técnica, financeira ou que não preencham os requisitos de Habilitação necessários à assunção dos serviços, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação mencionada na Cláusula 35.2.1, vetar, de maneira motivada, a assunção do Controle da SPE pelos Financiadores.
35.4.1. Na hipótese do Poder Concedente vetar a assunção do Controle da SPE pelos Financiadores, além da demonstração cabal de que estes não preenchem algum dos requisitos expressos na Cláusula 35.2.2, deverá conceder prazo de 10 (dez) dias para que os Financiadores apresentem outra proposta para assunção do Controle da SPE e/ou reestruturação da SPE para que torne-se adimplente às suas obrigações.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA– DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO PODER CONCEDENTE
36.1 A SES-SP exercerá a mais ampla e completa fiscalização sobre este Contrato, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a SPE, tendo a SES-SP, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros do Parceiro Privado.
36.2 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão o Parceiro Privado, sem prejuízo das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste Contrato, notadamente à possibilidade de abertura de processo perante a Junta Técnica.
36.3 A fiscalização da SES-SP anotará em termo próprio de registro as ocorrências apuradas nas fiscalizações porventura realizadas nos Complexos Hospitalares, na SPE e/ou na Concessão Administrativa, encaminhando o Termo de Fiscalização ao Parceiro Privado, em até 3 (três) dias de sua lavratura, para regularização das faltas ou defeitos verificados.
36.3.1 Recebido o Termo de Fiscalização, o Parceiro Privado deverá regularizar as faltas e/ou defeitos verificados no prazo indicado no próprio Termo de Fiscalização, ou apresentar a resposta que tiver, em igual prazo. Esse prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa aceita pela SES-SP e sem prejuízo à continuidade e adequação dos serviços.
36.3.2 A não regularização de faltas e/ou defeitos apurados, bem como o não acatamento da resposta ou justificativa apresentada pelo Parceiro Privado, configurará infração contratual e ensejará a lavratura de Auto de Infração e consequente abertura de processo, garantido o direito de defesa do Parceiro Privado, para verificação e aplicação de penalidades contratuais, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis por eventuais violações à legislação ou regulamentos.
36.3.3 Em caso de omissão do Parceiro Privado em cumprir as determinações da SES-SP, esta, entendendo necessária a reparação ou correção determinada, terá a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os respectivos custos por conta do Parceiro Privado.
36.4 A fiscalização também será responsável por apurar o cumprimento dos Indicadores de Desempenho pelo Parceiro Privado.
36.4.1 A SES-SP poderá acompanhar a prestação de serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no Contrato, em especial quanto ao cumprimento dos Indicadores de Desempenho e parâmetros de qualidade estabelecidos neste Contrato e seus Anexos.
36.5 O Parceiro Privado será obrigado a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo Poder Concedente, os serviços pertinentes à Concessão em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
36.5.1 A SES-SP poderá exigir que o Parceiro Privado apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta, relacionado com o objeto deste Contrato, em prazo a ser estabelecido.
36.5.2 O descumprimento total ou parcial das obrigações de investimentos pelo Parceiro Privado implicará na redução proporcional de sua remuneração, caso implique em violação dos Indicadores de Desempenho que possam impactar na Contraprestação. Caso tal descumprimento implique em inobservância do objeto contratual, cumulado com prejuízos à prestação dos serviços, uma vez não corrigido em prazo a ser razoavelmente estabelecido pela SES-SP, implicará na declaração de caducidade do Contrato.
36.5.3 Em caso de omissão do Parceiro Privado quanto à obrigação prevista na Cláusula 36.5 e subcláusulas, à SES-SP será facultado se valer da Garantia de Execução para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimentos não adimplidas.
36.6 Das notificações expedidas pela SES-SP sobre qualquer irregularidade ou pleito de correção de vícios, defeitos e/ou incorreções, o Parceiro Privado poderá exercer seu direitos de defesa, na forma da regulamentação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA– DA FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO EXERCIDAS POR OUTROS ENTES
37.1 Tanto Parceiro Privado como o Poder Concedente estão sujeitos às respectivas fiscalizações e regulações que as atividades desenvolvidas por cada qual estão subordinadas, devendo mutuamente observar a legislação, regulação e fiscalização exercidas pelos órgãos e entidades competentes, devendo também manter-se plenamente capazes e habilitados à condução de suas atividades sociais de maneira lícita e regular.
37.2 As Partes deverão manter-se reciprocamente indenes de qualquer penalidade que venham a sofrer individualmente, no exercício de suas atividades, sem a participação da outra Parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– PENALIDADES
38.1 O não cumprimento das cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente
cabíveis,na aplicação das seguintes penalidades contratuais, garantido o direito de defesa e dilação probatória ao Parceiro Privado:
(i) Advertência;
(ii) Aplicação de multa pecuniária;
(iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa;
(iv) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado de São Paulo, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
(v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado de São Paulo, enquanto perdurarem os motivos da punição.
38.2 Na aplicação das sanções, o Poder Concedente observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir sua proporcionalidade:
(i) A natureza e a gravidade da infração;
(ii) Apuração de dolo e/ou culpa;
(iii) O dano dela resultante ao Poder Concedente ou a terceiros;
(iv) As vantagens auferidas pelo Parceiro Privado em decorrência da infração cometida;
(v) As circunstâncias atenuantes e agravantes;
(vi) A situação econômica e financeira do Parceiro Privado, em especial a sua capacidade de honrar com compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do Contrato; e
(vii) Os antecedentes do Parceiro Privado, inclusive eventual reincidência.
38.3 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
38.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis do Parceiro Privado e das quais ele não se beneficie.
38.3.1.1. O cometimento de infração de gradação leve ensejará a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência;
(ii) Multa no valor de até[•].
38.3.2 A infração será considerada média quando decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pelo Parceiro Privado, sem a ele trazer qualquer beneficio ou proveito.
38.3.2.1 O cometimento de infração de gradação média ensejará a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência;
(ii) Multa no valor de até [•].
38.3.3 A infração será considerada grave quando o Poder Concedente verificar ao menos um dos seguintes fatores:
(ix) Ter o Parceiro Privado agido com má-fé;
(x) Da infração decorrer beneficio direto ou indireto em proveito do Parceiro Privado;
(xi) O Parceiro Privado for reincidente na infração;
(xii) Quando o prejuízo decorrente da infração for significativo;
(xiii) Quando da infração decorrer prejuízo econômico significativo em detrimento do Poder Concedente.
38.3.3.1 O cometimento de infração grave ensejará a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência;
(ii) Multa no valor de até [•];
(iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa;
(iv) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado de São Paulo, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
38.3.4 A infração será considerada gravíssima quando o Poder Concedente constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pelo Parceiro Privado, seus prepostos ou prestadores de serviço, que suas consequências revestem-se de grande lesividade ao interesse público, prejudicando, efetiva ou potencialmente, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços.
38.3.4.1 O cometimento de infração gravíssima poderá ensejar a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades:
(i) Advertência;
(ii) Multa no valor de até[•];
(iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa;
(iv) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública
do Estado de São Paulo, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
(v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado de São Paulo, enquanto perdurarem os motivos da punição.
38.4 A sanção de multa pecuniária será quantificada conforme os parâmetros estabelecidos nas Cláusulas38.2 e 38.3.
38.5 A aplicação de qualquer penalidade ao Parceiro Privado somente poderá ser efetivada após a garantia do devido processo, garantindo-se, especialmente, ampla defesa, contraditório e dilação probatória.
38.6 No caso de aplicação de multa, o Parceiro Privado deverá realizar o pagamento em até 30 (trinta) dias contados da decisão administrativa definitiva, podendo o valor da multa ser compensado com o valor devido pela SES-SP a título de Contraprestação Mensal.
38.7 O não pagamento de multa eventualmente aplicada ao Parceiro Privado, no prazo estipulado neste Contrato, assim como inviabilizada a compensação na forma da Cláusula 38.6acima, importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro ratatemporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento.
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA– INTERVENÇÃO
39.1 O Poder Concedente poderá intervir na Concessão Administrativa nas hipóteses abaixo, mediante prévia e expressa justificativa, cabendo-lhe, neste caso, manter a prestação dos serviços objeto do Contrato enquanto perdurar a intervenção:
(i) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução do objeto deste Contrato, pelo Parceiro Privado, sem justificativa competente;
(ii) Deficiências graves no desenvolvimento das atividades objeto deste Contrato;
(iii) Situações nas quais a operação dos Complexos Hospitalares pelo Parceiro Privado oferecer riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados ou comprometer de forma significativa a prestação dos Serviços “Bata Branca”;
(iv) Situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário público ou a saúde pública ou da população;
(v) Grxxxx x/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste Contrato;
(vi) Não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
(vii) Atribuição ao Parceiro Privado de notas de desempenho inferiores a 60% (sessenta por cento) das metas estabelecidas pelos Indicadores de Desempenho, na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira do Parceiro Privado, por 03 pelo menos (três) meses consecutivos.
39.2 A intervenção da Concessão Administrativa far-se-á por ato motivado do Governador do Estado de São Paulo, devidamente publicado no DOE/SP, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
39.2.1 Antes da decretação de intervenção, verificando-se qualquer situação que possa dar lugar à intervenção na Concessão Administrativa, a SES-SP deverá notificar o Parceiro Privado para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas.
39.2.2 Decorrido o prazo fixado sem que o Parceiro Privado sane as irregularidades ou tome providências que, a critério da SES-SP, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, esta proporá a decretação da intervenção ao Governador do Estado de São Paulo, que poderá decretar a intervenção.
39.3 Decretada a intervenção, o Poder Concedente, no prazo de 10 (dez) dias, instaurará processo administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando ao Parceiro Privado o devido processo, especialmente, ampla defesa, contraditório e dilação probatória.
39.3.1. O processo administrativo acima referido deverá se encerrar em 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
39.4 Com a intervenção o Parceiro Privado se obriga a disponibilizar, imediatamente, à SES-SP, os Bens Reversíveis e tudo o que demais for necessário à plena prestação dos serviços objeto do Contrato.
39.5 No período em que vigente a intervenção, o Poder Concedente ficará desobrigado do pagamento da Remuneração ao Parceiro Privado.
39.6 Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção serão compartilhados entre o Parceiro Privado e a SES-SP.
39.7 Cessada a intervenção, caso não extinto o Contrato, os serviços objeto deste Contrato voltarão à responsabilidade do Parceiro Privado.
39.8 A intervenção não é causa para cessação ou suspensão de qualquer obrigação do Parceiro Privado perante terceiros, inclusive Financiadores, de modo que será facultado ao Poder Concedente abdicar da intervenção em favor da assunção de Controle da SPE por Financiador, nos termos da Cláusula Trigésima Quintadeste Contrato.
39.9 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo a Concessão
Administrativa retornar ao Parceiro Privado, sem prejuízo de direito à indenização.
CAPÍTULO IX – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
40.1 A Concessão Administrativa extingue-se quando se verificar o termo do Prazo da Concessão terminando, por consequência, as relações contratuais entre as Partes.
40.2 Verificando-se o advento do termo contratual, o Parceiro Privado será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais inerentes à Concessão Administrativa e a esse Contrato, celebrados com terceiros, não respondendo o Poder Concedentepor quaisquer responsabilidades ou ônus daí resultantes, bem como não sendo devida nenhuma indenização ao Parceiro Privado ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
40.3 Constitui obrigação do Parceiro Privado cooperar com o Poder Concedente para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste Contrato, devendo, dentre outros, cooperar na capacitação de servidores da SES-SP, do Operador do Complexo Hospitalar ou de eventual novo concessionário, colaborar na transição da operação dos Complexos Hospitalares e no que demais for necessário à continuidade dos serviços.
40.4 Três anos antes da data de término do Prazo da Concessão, o Parceiro Privado entregará ao Poder Concedente o Plano de Desmobilização, nos termos daCláusulaQuadragésima Oitava.
40.5 Com o advento do termo contratual, o Parceiro Privado não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em Bens Reversíveis previstos originalmente neste Contrato, conforme estabelecido na Cláusula 46.1 deste Contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA– ENCAMPAÇÃO
41.1 O Poder Concedente poderá, durante a vigência do Contrato, promover sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização pelos investimentos não amortizados pelo Parceiro Privado.
41.2 Em caso de encampação o Parceiro Privado terá direito à indenização, nos termos do art. 36 da Lei Federal n° 8.987/95, que deverá cobrir:
(i) As parcelas dos investimentos realizados e vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para cumprimento deste Contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
(ii) A desoneração do Parceiro Privado em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ele contraídos para o
cumprimento do Contrato, mediante, conforme o caso: (i) assunção, pelo Poder Concedente ou por terceiros, perante os Financiadores credores, das obrigações contratuais remanescentes do Parceiro Privado ou (ii) prévia indenizaçãoao Parceiro Privado, da totalidade dos débitos remanescentes que este mantiver perante Financiadores credores;
(iii) Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais.
41.3 A indenização devida ao Parceiro Privado, no caso de encampação, poderá ser paga pelo Poder Concedente diretamente aos Financiadores do Parceiro Privado, se aplicável, devendo tal valor ser descontado do montante da indenização devida.
41.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pelo Parceiro Privado ao Poder Concedente serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vencido dos financiamentos contraídos pelo Parceiro Privado, para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao Poder Concedente.
41.5 Na apuração da indenização devida ao Parceiro Privado, o Poder Concedente deverá considerar a parcela dos investimentos não amortizados cujo financiamento ainda não estiver quitado perante os Financiadores. Os valores referentes aos investimentos cujo financiamento ainda não estiver quitado perante os Financiadores serão pagos proporcionalmente, ao Parceiro Privado e aos Financiadores, de modo a evitar enriquecimento indevido de qualquer das Partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA– CADUCIDADE
42.1 A inexecução total ou parcial do Contrato, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento acarretará, a critério do Poder Concedente e observadas as disposições deste Contrato, na declaração de caducidade da Concessão Administrativa, após devido processo administrativo, garantindo-se ampla defesa, contraditório e dilação probatória, e depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste Contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais.
42.2 A caducidade da Concessão Administrativa poderá ser declarada nos casos abaixo, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/95 com suas alterações e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Contrato:
(i) Em caso de condenação do Parceiro Privado, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
(ii) Em caso de descumprimentoda obrigação de proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução do Contrato, no prazo de
30 (trinta) dias a contar de sua utilização pela SES-SP, o cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice
de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento;
(iii) Em caso de descumprimentodas obrigações de contratar ou manter contratados os seguros previstos neste Contrato;
(iv) Caso o Parceiro Privado atue, reiteradamente, de forma inadequada ou ineficiente, na execução do objeto contratual, tendo por base os Indicadores de Desempenho;
(v) Descumprimentodas penalidades impostas pelo Poder Concedente;
(vi) Perdadas condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, isto é, caso deixem de existir os pressupostos legais da outorga da Concessão Administrativa ao Parceiro Privado;
(vii) Em caso de descumprimento dasCláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Concessão Administrativa, que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança de empregados ou terceiros;
(viii) Falência, insolvência, liquidação e/ou recuperação judicial ou extrajudicial do Parceiro Privado;
(ix) Paralisaçãodos serviçossem respaldo em qualquer justificativa ou hipótese deste Contrato;
(x) Transferênciado Controle acionário do Parceiro Privado sem prévia e expressa anuência da SES-SP, salvo no caso de assunção do Controle pelos Financiadores, nos termos deste Contrato.
42.3 O Poder Concedente não poderá declarar a caducidade do Contrato com relação ao inadimplemento, pelo Parceiro Privado,por decorrência de fatores cujo risco fora assumido pelo próprio Poder Concedente, nos termos deste Contrato, ou na ocorrência de caso fortuito ou força maior não passível de cobertura de seguros, nos termos da Cláusula 21.2.(iii)deste Contrato.
42.4 A declaração de caducidade da Concessão Administrativa deverá ser precedida pela verificação do inadimplemento contratual do Parceiro Privado, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, contraditório e dilação probatória.
42.4.1 Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação ao Parceiro Privado, sendo-lhe conferido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
42.4.2 Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente de indenização prévia, que será calculada no curso do processo.
42.4.3 Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará ao Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade
em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do Parceiro Privado.
42.5 A declaração da caducidade acarretará, ainda, conforme a pertinência:
(i) Na execução da Garantia da Execução, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Poder Concedente; e
(ii) Na retenção de eventuais créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
42.6 A indenização devida ao Parceiro Privado em caso de caducidade do Contrato restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados pelo Parceiro Privado.
42.7 Do montante previsto na Cláusula42.6, serão ainda descontados;
(i) Os prejuízos causados ao Poder Concedente e à sociedade;
(ii) As multas contratuais aplicadas ao Parceiro Privado que não tenham sido pagas; e
(iii) Quaisquer valores recebidos pelo Parceiro Privado a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejam a declaração de caducidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA– RESCISÃO
43.1 Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Parceiro Privado, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante procedimento arbitral movido especialmente para esse fim, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
43.2 Os serviços prestados pelo Parceiro Privado não poderão ser interrompidos ou paralisados, até decisão definitiva do Tribunal Arbitral.
43.3 No caso de rescisão do Contrato, a indenização devida ao Parceiro Privado será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, nos termos da Cláusula 41.2.
43.4 As multas, as indenizações e quaisquer outros valores devidos pelo Parceiro Privado ao Poder Concedente, serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão do Contrato.
43.5 Decretada a rescisão, cumprirá ao Poder Concedente assumir a imediata prestação do objeto contratual, ou promover novo certame licitatório, adjudicando a Concessão Administrativa a um vencedor antes da rescisão definitiva deste Contrato.
43.6 São motivos para a rescisão do Contrato, após decisão definitiva do Tribunal Arbitral, dentre outros:
(i) A expropriação, sequestro ou requisição de parte significativa dos Bens Reversíveis, ou a imposição de participação acionária do Poder Concedente ou outro órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo na SPE;
(ii) Descumprimento contratual do Poder Concedente com relação aos pagamentos devidos ao Parceiro Privado, em valor superior a 2% (dois por cento) do Valor do Contrato, com inadimplemento que perdure por mais de 120 (cento e vinte dias); e
(iii) Descumprimento de obrigações pelo Poder Concedente, gerando por consequência desequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, sem que procedimento regular de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro obtenha decisão do Poder Concedente, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda, em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA– ANULAÇÃO
44.1 Garantido o contraditório e a ampla defesa, o Contrato poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em Cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido processo administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo Poder Concedente ao Parceiro Privado.
44.2 Nessa hipótese, o Parceiro Privado será indenizado com o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados, bem como por qualquer outro prejuízo regulamente comprovado, desde que não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação.
44.3 As multas e quaisquer outros valores devidos pelo Parceiro Privado serão descontados da indenização prevista neste Contrato, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pelo Parceiro Privado para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente Contrato, os quais terão preferência aos valores devidos ao Poder Concedente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUNTA– EXTINÇÃO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
45.1 O Contrato ainda poderá ser extinto em razão de força maior ou caso fortuito superveniente à Data de Assinatura do Contrato e não albergado pela Cláusula Vigésima Primeira, regularmente comprovado, cujos efeitos perdurem por um período superior a 120 (cento e vinte) dias e impeçam a regular execução do Contrato pelo Parceiro Privado.
45.2 Nesta hipótese, o Parceiro Privado fará jus a indenização pelo que houver executado até a data de extinção do Contrato, inclusive por investimentos não amortizados e demais prejuízos que houver comprovado.
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA– DA REVERSÃO DE ATIVOS
46.1 Extinta a Concessão, retornam a SES-SP os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados à Concessão Administrativa, transferidos ao Parceiro
Privado, ou por este construídos, implantados ou adquiridos, no âmbito da Concessão Administrativa, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
46.2 A reversão será gratuita e automática, com os bens em condição adequada de operação, utilização e manutenção, bem como livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
46.3 Os bens revertidos ao Poder Concedente deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, permitindo a continuidade dos serviços objeto deste Contrato, pelo prazo adicional mínimo de 3 (três) anos contados da data de extinção do Contrato, salvo aqueles com vida útil menor.
46.3.1 Todas as informações sobre os Bens Reversíveis, incluindo descrição, estado de conservação e vida útil remanescente, deverão constar do Inventário de Bens Reversíveis a ser mantido pelo Parceiro Privado ao longo de toda a Concessão Administrativa e entregue, ao final, ao Poder Concedente.
46.3.2 No caso de desconformidade entre o Inventário de Bens Reversíveis e a efetiva situação dos Bens Reversíveis, deverá o Parceiro Privado, se tal diferença estiver em detrimento ao Poder Concedente, tomar todas as mediadas cabíveis, inclusive com a aquisição de novos bens ou realização de obras, para que entregue os Bens Reversíveis nas mesmas condições do Inventário de Bens Reversíveis.
46.4 Caso a Reversão dos Bens não ocorra nas condições ora estabelecidas, o Parceiro Privado indenizará o Poder Concedente, devendo a indenização ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de eventuais seguros e de Garantia de Execução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA– DA INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS
47.1 Para indenizações eventualmente devidas por investimentos em Bens Reversíveis não amortizados até a extinção deste Contrato, o Parceiro Privado fará jus a indenização calculada com base no valor econômico do bem, a ser paga em parcela única e previamente à extinção do Contrato e consequente reversão dos bens à SES-SP.
47.2 A Cláusula 47.1 acima somente terá aplicabilidade para os Bens Reversíveis construídos, adquiridos ou de qualquer forma obtidos pelo Parceiro Privado ao longo da Concessão e que, cumulativamente, não estivessem previstos originalmente no objeto desta Concessão Administrativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA– DA DESMOBILIZAÇÃO
48.1 Com 03 (três) anos de antecedência ao termo contratual, o Parceiro Privado deverá encaminhar à SES-SP o Plano de Desmobilização dos Complexos Hospitalares, que deverá prever o procedimento pelo qual será realizada a
Desmobilização e devida reversão dos Bens Reversíveis, sem que ocorra qualquer interrupção grave na prestação dos serviços.
48.2 Deverão estar previstos no Plano de Desmobilização dos Complexos Hospitalares, no mínimo:
(i) Forma de reversão dos Bens Reversíveis;
(ii) Estado de conservação dos Bens Reversíveis para a reversão;
(iii) Estado de depreciação dos Bens Reversíveis;
(iv) Forma substituição dos funcionários do Parceiro Privado pelos servidores da SES-SP;
(v) Período e forma de capacitação dos servidores da SES-SP e/ou do novo concessionário que venha a operar os Complexos Hospitalares.
48.3 Com o Plano de Desmobilização dosComplexos Hospitalares, a transição e reversão ocorrerão sem percalços ou imprevistos e a operação dos Complexos Hospitalares não ficará prejudicada.
48.4 A omissão do Parceiro Privado na apresentação do Plano de Desmobilização será considerada penalidade grave para fins deste Contrato.
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA– JUNTA TÉCNICA
49.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira,surgidas durante a execução do Contrato, será constituída, nos 15 (quinze) dias seguintes à sua formalização, por solicitação da SES-SP ou do Parceiro Privado, Junta Técnica composta por 3 (três) membros a serem indicados na forma da Cláusula 49.4 abaixo.
49.2 A Junta Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pela SES-SP ou pelo Parceiro Privado, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros na execução do Contrato.
49.3 Os Pareceres Definitivos emitidos pela Junta Técnica não serão vinculantes às Partes, que, em caso de discordânciaterão prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para manifestar as razões da discordância à outra Parte e à Junta Técnica, mediante notificação. Caso não seja manifestada a discordância, o parecer da Junta Técnica se tornará vinculante às Partes, que deverão cumpri-lo em prazo razoável.
49.3.1 Caso alguma das Partes manifeste, no prazo estipulado, sua expressa discordância ao Parecer Definitivo emitido pela Junta Técnica, poderá submeter a Controvérsia à arbitragem, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
49.4 Os membros da Junta Técnica serão designados da seguinte forma:
(i) Um membro pela SES-SP;
(ii) Um membro pelo Parceiro Privado; e
(iii) Um membro, comprovadamente especialista na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo pelos demais membros nomeados, um por cada Parte, à ocasião de divergência. No caso de existir divergência entre os membros da Junta Técnica, na nomeação do terceiro membro, este será nomeado, em até 10 (dez) dias após notificação enviada pelas Partes, por órgão de classe da categoria e/ou de peritos no assunto apresentado à Junta Técnica.
49.5 O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a notificação escrita, pela Parte que solicitar a instauração e pronunciamento da Junta Técnica, à outra parte, fornecendo descrição do evento,cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada e a indicação de um membro da Junta Técnica, nos termos da Cláusula 49.4acima.
49.5.1 No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula 49.5, a Parte notificada apresentará suas alegações relativamente à questão formulada, documentos que entenda necessários à análise do caso e indicação de um membro da Junta Técnica, nos termos da Cláusula 49.4 acima;
49.5.2 Com a apresentação das razões e documentos de ambos os lados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os membros da Junta Técnica nomeados por ambas as Partes, deverão nomear o terceiro membro, que presidirá os trabalhos, nos termos da Cláusula 49.4;
49.5.3 O parecer da Junta Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data de composição definitiva da Junta Técnica, salvo se as Partes ainda não tiverem apresentado todas as razões ou documentos, hipótese na qual o prazo para emissão do parecer será contado da data de apresentação do último documento necessário à avaliação do caso, conforme determinação da Junta Técnica;
49.5.4 Em caso de divergência quanto ao teor ou às conclusões do parecer da Junta Técnica, qualquer das Partes, em até 15 (quinze) dias a contar da emissão do parecer, poderá pleitear sua revisão. O parecer emitido após o pedido de revisão de qualquer das partes, ou após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer pedido de revisão, será considerado Parecer Definitivo e não passível de novas revisões, salvo para correção de erros formais;
49.5.5 Os pareceres da Junta Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
49.6 Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Junta Técnica serão rateadas igualmente entre as Partes.
49.7 A submissão de qualquer questão à Junta Técnica não exonera o Parceiro Privado de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações da SES-SP, incluindo as emitidas após a apresentação da
questão, não permitindo, ainda, qualquer interrupção no desenvolvimento dos serviços objeto deste Contrato.
49.8 A solução técnica será considerada prejudicada caso não apresentada pela Junta Técnica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se a Parte se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação para instauração da Junta Técnica.
49.9 No caso de divergências técnicas ou operacionais entre o Parceiro Privado e o Operador do Complexo Hospitalar, envolvendo ou não o Poder Concedente, não obstante a competência da Comissão de Interface, poderá ser instaurada Junta Técnica extraordinária, aplicando-se, mutatis mutandis, as disposições desta Cláusula Quadragésima Nona.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA– ARBITRAGEM
50.1 As Partes se comprometem a buscar solução amigável para qualquer Controvérsia surgida ao longo da execução deste Contrato. Em caso de Controvérsia, a alta gerência das Partes se reunirá, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da notificação de qualquer uma das Partes à outra, estabelecendo a Controvérsia, com vistas a solucioná-la. Caso a reunião não ocorra ou as Partes não cheguem a um consenso em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião, qualquer uma das Partes poderá solicitar a formação de um Tribunal Arbitral, quando não for cabível prévia submissão da questão à Junta Técnica, nos termos da Cláusula Quadragésima Nona.
50.2 As Partes acordam que qualquer Controvérsia sobre Direitos Disponíveis que não puder ser resolvida amigavelmente, nos termos da Cláusula 50.1 ou da Cláusula Quadragésima Nonaa ambas deste Contrato, será submetida à Câmara de Arbitragem, regularmente constituída e atuante no Brasil, a ser indicada pelo Poder Concedente em até 15 (quinze) dias contados da apresentação da controvérsia por qualquer das Partes, via comunicação formal à outra Parte. O procedimento arbitral observará o Regulamento da Câmara de Arbitragem adotada, bem como o disposto na Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações, assim como com as disposições constantes deste Contrato. Caso o Poder Concedente não indique a Câmara de Arbitragem no prazo acima indicado, caberá ao Parceiro Privado fazê-lo, no mesmo prazo.
50.3 O Tribunal Arbitral será composto de 03 (três) árbitros, sendo que o Parceiro Privado e o Poder Concedente poderão indicar 01 (um) árbitro cada, os quais, conjuntamente, indicarão o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Caso os árbitros nomeados pelas Partes não cheguem a uma decisão consensual sobre o nome do terceiro árbitro, este será nomeado pelo Presidente da Câmara de Arbitragem adotada, dentre os nomes constantes da lista de árbitros daquela Câmara, cabendo às Partes tomar todas as medidas cabíveis para implementação de tal nomeação de acordo com o Regulamento da Câmara.
50.4 O Tribunal Arbitral será instalado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo se reunir em qualquer localidade, conquanto notificadas as Partes. A arbitragem deverá se dar em português, de acordo com as leis do Brasil. O Tribunal Arbitral não poderá se valer de princípios e regras de equidade em suas decisões relacionadas a este Contrato.
50.5 Se qualquer das Partes se valer de arbitragem para solucionar uma Controvérsia, esta Parte deverá notificar a outra Parte, para que o procedimento de indicação da Câmara de Arbitragem seja realizado e, após tal indicação, deverá a Parte que deseja submeter a Controvérsia à solução arbitral, notificar a Câmara de Arbitragem escolhida conforme a Cláusula 50.2, bem como a outra Parte, acerca da submissãoda Controvérsia à arbitragem, declarando sua natureza, o valor envolvido, o nome e as informações relevantes da outra Parte, juntando uma cópia deste Contrato e qualquer outro documento e material porventura relevantes, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem escolhida, e apontando 1 (um) dos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 50.3 deste Contrato.
50.5.1 Em até 15 (quinze) dias após receber a notificação mencionada na Cláusula 50.5, a outra Parte deverá apontar 1 (um) dos árbitros que comporá o Tribunal Arbitral, como estipulado na Cláusula 50.3 deste Contrato.
50.5.2 No caso de descumprimento da Cláusula50.5.1 acima, a não indicação de árbitro por qualquer das Partes, dentro do prazo legal implicará, automaticamente, na nomeação de todos os árbitros componentes do Tribunal Arbitral, pela Câmara de Arbitragem escolhida, segundo suas regras, destituindo-se qualquer árbitro previamente nomeado por qualquer das Partes
50.6 Os custos e as despesas com o procedimento arbitral serão assim divididos pelas Partes:
(i) Caso as Partes cheguem a um acordo, os custos e despesas serão igualmente divididos entre as Partes, a não ser que o acordo estabeleça de forma diversa;
(ii) Caso o Tribunal Arbitral decida a matéria controvertida, os custos e despesas serão suportados pela Parte vencida. Para os propósitos desse Contrato, considera-se como Parte vencida aquela contra a qual o laudo arbitral assegurar menos de 50% (cinquenta por cento) do valor em disputa; e
(iii) Os honorários advocatícios e custos com assistentes técnicos pelas Partes não serão considerados como custos e despesas da arbitragem passíveis de reembolso.
50.7 Caso uma das Partes se recuse a tomar as providências cabíveis para que o procedimento arbitral tenha início, a Parte que tiver requisitado a instauração da arbitragem poderá recorrer a uma das Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter as medidas judiciais cabíveis, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 9.307/96 e subsequentes alterações.
50.8 O laudo arbitral será considerado como decisão final em relação à Controvérsia entre as Partes, irrecorrível e vinculante entre elas.
50.9 Qualquer das Partes poderá recorrer às Varas da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo para obter (a) medida cautelar porventura necessária antes da formação do Tribunal Arbitral; ou (b) promover a execução de medida cautelar, decisão liminar ou da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA– DO FORO
51.1 Será competente qualquer dasVaras da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer Controvérsia sobre direitos manifestamente indisponíveis, não passíveis de sujeição à arbitragem, nos termos deste Contrato, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas nasCláusulas50.8 e 50.9 ou a ação de execução específica prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 9.307/96.
CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA– DISPOSIÇÕES FINAIS
52.1 Sobre todos os assuntos estabelecidos neste Contrato, o Parceiro Privado terá direito à estrita observância do devido processo administrativo em face de todas as decisões tomadas pelo Poder Concedente, de modo que a SES- SP está obrigada a observar as disposições da Lei estadual nº 10.177/98, para a prática de atos que impliquem na abertura de processo administrativo.
52.2 Este Contrato vincula as Partes e seus sucessores em todos os seus aspectos.
52.3 Alterações eventualmente promovidas no presente Contrato somente serão válidas caso celebradas e assinadas por ambas as Partes, nos termos da legislação.
52.4 A (a) falha em uma ou mais ocasiões de uma Parte na (i) solicitação de cumprimento de quaisquer termos, obrigações ou condições estabelecidos neste Contrato, ou (ii) no exercício de qualquer direito ou preferência a ela conferido por este Contrato; assim como (b) qualquer renúncia de uma das Partes quanto a uma violação de termos, obrigações ou condições estabelecidas neste Contrato, não poderá ser considerado como um perdão ou novação para demais violações, obrigações ou condições, direitos ou privilégios estabelecidos neste Contrato, os quais permanecerão vigentes e produzindo seus devidos efeitos. O exercício parcial ou isolado dos direitos e obrigações previstos aqui não impede o exercício futuro dos demais direitos e obrigações aqui previstos.
52.4.1 A renúncia de uma Parte quanto a qualquer direito não será válida caso não seja manifestado por escrito e deverá ser interpretada restritivamente, não permitindo sua extensão a qualquer outro direito ou obrigação estabelecido neste Contrato.
52.4.2 A nulidade ou invalidade de qualquer Cláusula deste Contrato não obstará a validade e a produção dos efeitos de nenhuma outra Cláusula deste mesmo Contrato.
52.5 Todas as comunicações relativas a este Contrato, incluindo qualquer fatura de pagamento ou notificações para reembolso de despesas, deverão ser encaminhadas por escrito, nos endereços e em nome das pessoas abaixo indicadas:
Para o Poder Concedente:
[endereço].
[Cidade – Estado – CEP] A/C: [•]
Telefone : [•] E-mail: [•]
Para o Parceiro Privado:
[endereço].
[Cidade – Estado – CEP] A/C: [•]
Telefone : [•] E-mail: [•]
52.5.1 As Partes poderão modificar os dados acima indicados mediante simples comunicação à outra Parte.
52.6 As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data (i) constante do aviso de recebimento, (ii) de entrega do ofício judicial ou extrajudicial, (iii) do comprovante de entrega de fac-símile, ou
(iv) do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente conhecido.
52.7 O Português é a língua oficial deste Contrato, sendo certo que todos os documentos a ele relacionados deverão ser redigidos em Português ou providenciada a imediata tradução juramentada para o Português.
52.8 Os prazos estabelecidos neste Contrato serão contados em dias corridos, salvo quando expressamente indicado o contrário.
E por estarem assim justas e contratadas, as Partes e os Intervenientes assinam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, [•] de [•] de [•]
PARTES:
ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTADO PELASECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SES-SP
Nome: [•]
Título: [•]
[SPE]
Nome: [•]
Título: [•]
INTERVENIENTES:
COMPANHIA PAULISTA DE PARCERIAS – CPP
Nome: [•]
Título: [•]
TESTEMUNHAS:
1.
Nome: [•]
RG: [•] CPF/MF: [•]
2.
Nome: [•]
RG: [•] CPF/MF: [•]
ANEXO I
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº [•].
[DOCUMENTO A SER FORNECIDO APÓS PUBLICAÇÃO DEFINITIVA DO EDITAL DE LICITAÇÃO]
ANEXO II
DETALHAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
[VIDE ANEXO I AO EDITAL DE LICITAÇÃO]
ANEXO III
TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA n° [•]/[•]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO DE SERVIÇOS “BATA CINZA” E MANUTENÇÃO DE COMPLEXOS HOSPITALARES DE SÃO PAULO
Aos [•], pelo presente instrumento, de um lado,
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE –
SES-SP, com endereço na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, na Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Secretário de Saúde [●], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●] e com endereço na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, na Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000; e
De outro lado,
[SPE], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede na [●], na cidade de[●], Estado de São Paulo, CEP [●], neste ato representada por [●];
SES-SP e [SPE], doravante denominadas, em conjunto, Partes e, individualmente Parte;
Considerando que:
• A [SPE] foi constituída em [●], pela [Licitante/Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx] vencedora da Concorrência Internacional n° [●], de acordo com a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de [●];
• O Contrato de Concessão Administrativa nº [●] foi celebrado pelas Partes em [●], conforme publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de [●] (“Contrato de Concessão”); e
• A Cláusula 10.1 (ii) do Contrato de Concessão determina a transferência pelo Poder Concedente, dos Imóveis aonde deverão ser instalados os Complexos Hospitalares, ao Parceiro Privado,
Resolvem as Partes, de comum acordo, firmar o presente Termo de Transferência Inicial, que será regido pelas disposições aqui previstas e nos termos do Contrato de Concessão.
A SES-SP e a [SPE], no presente ato, celebram este Termo de Transferência Inicial dos imóveisda Concessão Administrativa, indicandoos ditos imóveis e seus respectivos estados de conservação e provimento de serviços e utilidades públicas, conforme abaixo arrolados:
[-]
Assim, a [SPE] assume a posse dos imóveis arrolados neste Termo de Transferência Inicial, devendo utilizá-los para os exclusivos fins da Concessão Administrativa e mantê-los sob sua guarda e manutenção, de acordo com as determinações do Contrato de Concessão.
Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste Termo de Transferência Inicial terão os significados a eles atribuídos no Contrato de Concessão.
E por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Termo de Transferência Inicial em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, [•] de [•] de [•]
PARTES:
ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTADO PELASECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SES-SP
Nome: [•]
Título: [•]
[SPE]
Nome: [•]
Título: [•]
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nome: [•] Nome: [•]
RG: [•] CPF/MF: [•]
RG: [•] CPF/MF: [•]
ANEXO IV
TERMO DE ARROLAMENTO DEFINITIVO
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA n° [•]/[•]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO DE SERVIÇOS “BATA CINZA” E MANUTENÇÃO DE COMPLEXOS HOSPITALARES DE SÃO PAULO
Aos [•], pelo presente instrumento, de um lado,
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE –
SES-SP, com endereço na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, na Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Secretário de Saúde [●], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [●], inscrito no CPF/MF sob o nº [●] e com endereço na Av. Dr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, na Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000; e
De outro lado,
[SPE], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com sede na [●], na cidade de[●], Estado de São Paulo, CEP [●], neste ato representada por [●];
SES-SP e [SPE], doravante denominadas, em conjunto, Partes e, individualmente Parte;
Considerando que:
• A [SPE] foi constituída em [●], pela [Licitante/Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx] vencedora da Concorrência Internacional n° [●], de acordo com a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de [●];
• O Contrato de Concessão Administrativa nº [●] foi celebrado pelas Partes em [●], conforme publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de [●] (“Contrato de Concessão”);
• A Cláusula 10.1 (ii) do Contrato de Concessão determina a transferência pelo Poder Concedente, dos Imóveis onde deverão ser instalados os Complexos Hospitalares, ao Parceiro Privado;
• Em [●] as Partes celebraram o Termo de Transferência Inicial e que, nos termos da Cláusula 8.4do Contrato de Concessão, com o término do Período de Investimentos naquele documento estabelecido, deveriam as Partes celebrar o presente Termo de Arrolamento Definitivo dos Bens Reversíveis; e
• Este Termo de Arrolamento Definitivo dos Bens Reversíveis, além de indicar todos os Bens Reversíveis da Concessão Administrativa e seus respectivos estados de conservação, também deverá ser mantido atualizado pela [SPE], servindo como inventário dos Bens Reversíveis da Concessão Administrativa para todos os fins do Contrato de Concessão;
Resolvem as Partes, de comum acordo, firmar o presente Termo de Arrolamento Definitivo, que será regido pelas disposições aqui previstas e nos termos do Contrato de Concessão.
A SES-SP e a [SPE], no presente ato, celebram este Termo de Arrolamento Definitivo dos Bens Reversíveis da Concessão Administrativa, indicando os ditos Bens Reversíveis e seus respectivos estados de conservação, conforme abaixo arrolados:
[LISTA DE BENS REVERSÍVEIS APÓS INVESTIMENTOS]
Assim, a [SPE] assume a posse dos Bens Reversíveis arrolados neste Termo de Arrolamento Definitivo, devendo utilizá-los para os exclusivos fins da Concessão Administrativa e mantê-los sob sua guarda e manutenção, de acordo com as determinações do Contrato de Concessão.
Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste Termo de Arrolamento Definitivo terão os significados a eles atribuídos no Contrato de Concessão.
E por estarem assim justas e contratadas, as Partes assinam o presente Termo de Transferência Inicial em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, [•] de [•] de [•]
PARTES:
ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTADO PELASECRETARIA DE ESTADO DA
[SPE]
SAÚDE – SES-SP
Nome: [•]
Título: [•] Nome: [•]
Título: [•]
TESTEMUNHAS:
1.
Nome: [•]
RG: [•] CPF/MF: [•]
2.
Nome: [•]
RG: [•] CPF/MF: [•]
ANEXO V
APÓLICES DE SEGUROS
[DOCUMENTO A SER FORNECIDO PELO PARCEIRO PRIVADO]
ANEXO VI
GARANTIA DE EXECUÇÃO
[DOCUMENTO A SER FORNECIDO PELO PARCEIRO PRIVADO]
ANEXO VII
MODELO DE FIANÇA BANCÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA n° [•]/[•]
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO DE SERVIÇOS “BATA CINZA” E MANUTENÇÃO DE COMPLEXOS HOSPITALARES DE SÃO PAULO
(Local e Data)
À
[•]
Prezados Senhores,
Ref.: FIANÇA BANCÁRIA
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o BANCO [•], com sede na Cidade de [•] Estado de [•], na [•], nº [•], inscrito no CNPJ/MF sob o nº [•] (“Banco Fiador”), por seus representantes legais abaixo assinados, se declara fiador e principal pagador, até o limite de R$ [•] ([•]), da empresa [•], estabelecida na Cidade de [•], Estado de [•], na [•], nº [•], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•] (“Afiançada”), em garantia ao fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato de Concessão Administrativa n° [•], para a CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO DE SERVIÇOS “BATA CINZA” E MANUTENÇÃO DE COMPLEXOS HOSPITALARES DE SÃO PAULO.
Em consequência desta Carta de Fiança, obriga-se o Banco Fiador a pagar ao Poder Concedente, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato, o valor de [•].
A Garantia de Execução deverá ser reajustada anualmente, de maneira proporcional ao reajuste aplicado sobre a Contraprestação Mensalestabelecida no Contrato de Concessão, devendo a Afiançada tomar as providências cabíveis para a atualização do valor da Garantia de Execução perante o Banco Fiador, conforme Cláusula 23.1 do Contrato de Concessão, mantendo a SES-SP devidamente informada, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Obriga-se, ainda o Banco Fiador, no âmbito dos valores acima indicados, a pagar pelos prejuízos causados pela Afiançada, como multas aplicadas pelo Poder Concedente relacionadas ao Contrato de Concessão, comprometendo-se a efetuar os pagamentos oriundos destes títulos quando lhe forem exigidos, no prazo máximo de [•], contados a partir do recebimento, pelo Banco Fiador, de notificação escrita encaminhada pelo Poder Concedente.
O Banco Fiador não poderá admitir nenhuma objeção ou oposição da Afiançada ou por ela invocada para o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante o Poder Concedente nos termos desta Carta de Fiança.
O Banco Fiador e a [SPE] não poderão alterar qualquer dos termos da fiança sem a previa autorização do Poder Concedente.
Sempre que a Afiançada ou o Poder Concedente se utilizar de parte ou do total desta fiança, o Banco Fiador obriga-se a efetuar imediata notificação à [SPE] para que esta proceda, dentro de [•] da data da utilização, à recomposição do montante integral da Fiança.
Na hipótese de o Poder Concedente ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais incorridas.
A Fiança vigorará pelo prazo de [•], contados desta data, conforme as condições mencionadas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato de Concessão.
Declara o Banco Fiador que:
• a presente Carta de Fiança esta devidamente contabilizada, observando integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender aos preceitos legais da Legislação Bancária aplicável;
• os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e
• está autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir Cartas de Fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil
Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta de Fiança terão os significados a eles atribuídos no Contrato de Concessão.
[LOCAL], [DATA] [ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA]
[BANCO]
Por seu representante legal
RG nº [•] CPF/MF sob o nº [•]
ANEXO VIII
CRONOGRAMA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
[DOCUMENTO A SER FORNECIDO PELO PODER CONCEDENTE]
ANEXO IX
INDICADORES DE DESEMPENHO
[VIDE ANEXO II AO EDITAL DE LICITAÇÃO]
ANEXO X
CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
1.1. A Contraprestação Mensal é o valor a ser pago mensalmente pelo Poder Concedente ao Parceiro Privado após o Início da Operação dos Complexos Hospitalares.
1.1.1. A Contraprestação Mensal é composta por uma parte fixa, denominada Parcela A, e outra parcela variável em função da demanda dos Complexos Hospitalares, denominada Parcela B.
1.1.2. Sobre o valor da Parcela B devido para cada Complexo Hospitalar, incidirá um Coeficiente de Mensuração de Desempenho - CMD, decorrente da aplicação dos Indicadores de Desempenho classificados como críticos, nos termos do Anexo IX do Contrato de Concessão.
1.1.3. O valor da Contraprestação Mensal será calculado para cada um dos Complexos Hospitalares objeto do Contrato, sendo seu pagamento efetuado independentemente do ocorrido nos demais Complexos Hospitalares objeto do mesmo Contrato.
1.2. A Contraprestação Mensal deverá ser calculada para cada Complexo Hospitalar, observando-se a seguinte fórmula:
𝐶𝑃ℎ = 𝑃𝑎𝑟𝑐𝑒𝑙𝑎𝐴ℎ + 𝑃𝑎𝑟𝑐𝑒𝑙𝑎𝐵ℎ
𝑡 𝑡 𝑡
onde,
CP = Contraprestação Pecuniária; ParcelaA=Parcela de remuneração fixa; ParcelaB= Parcela de remuneração variável;
t = mês de medição t da Contraprestação Pecuniária;
h = unidade hospitalar correspondente.
1.3. A Contraprestação Mensal total devida pelo contrato é o somatório das contraprestações devidas por cada Complexo Hospitalar contratado, conforme a seguinte fórmula:
𝐻
𝐶𝑃𝐶𝑜𝑛𝑡𝑟𝑎𝑡𝑜 = ∑ 𝐶𝑃ℎ
𝑡 𝑡
ℎ=1
1.4. A Parcela A é composta pela receita decorrente da Parcela Fixa De Remuneração Mensal, igual ao Preço Unitário A – PuA, estabelecida para cada Complexo Hospitalar, por sua disponibilidade, conforme os quantitativos abaixo:
Hospital | Parcela Fixa de Remuneração Mensal (PuA) |
Hospital Estadual de Sorocaba | R$ 2.327.871,80 |
CERTOO | R$ 991.722,05 |
HCRSM | R$ 1.979.643,40 |
Hospital Estadual de São José dos Campos | R$ 1.476.617,28 |
1.5. A Parcela B é composta pela receita decorrente da Parcela de Remuneração Mensal Variável, que deverá ser calculada observando a seguinte fórmula:
𝑃𝑎𝑟𝑐𝑒𝑙𝑎𝐵ℎ = 𝑃𝑢𝐵ℎ × (0,8 × 𝐹𝐷ℎ + 0,2 × 𝐶𝑀𝐷ℎ )
𝑡 𝑡 𝑡−1
onde,
ParcelaB= Parcela de remuneração variável;
PuB= Preço Unitário da ParcelaB para cada unidade hospitalar;
FD = Fator de Demanda;
t = mês de medição t da Contraprestação Pecuniária, e;
CMD = Coeficiente de Mensuração de Desempenho;
t-1 = mês imediatamente anterior ao mês de medição t, e;
h = unidade hospitalar correspondente.
1.5.1. Os Preços Unitários B – PuB – estabelecidos para cada Complexo Hospitalar, estão apresentados na tabela abaixo:
Hospital | Parcela Variável de Remuneração Mensal (PuB) |
Hospital Estadual de Sorocaba | R$ 3.641.030,25 |
CERTOO | R$ 1.551.155,01 |
HCRSM | R$ 3.096.365,32 |
Hospital Estadual de São José dos Campos | R$ 2.309.580,88 |
1.5.2. Sobre os Preços Unitários B incidirá um Fator de Demanda decorrente das seguintes faixas de ocupação observadas em cada Complexo Hospitalar:
Faixa de Ocupação | Fator de Demanda – FD |
Ocupação ≤ 60% | 0,89 |
60% < Ocupação ≤ 70% | 0,95 |
70% < Ocupação ≤ 90% | 1 |
90% < Ocupação ≤ 100% | 1,05 |
100% < Ocupação ≤ 110% | 1,11 |
1.5.2.1. O Nível de Ocupação de cada Complexo Hospitalar será aferido diariamente, sendo, para fins de remuneração, calculada a média mensal da ocupação, e alocada nas faixas supracitadas.
1.6. O CMD – Coeficiente de Mensuração de Desempenho é o mecanismo de verificação dos aspectos qualitativos de desempenho do Parceiro Privado e será aplicado após apuração dos Indicadores de Desempenho classificados como críticos, nos termos do Anexo IX deste Contrato.
1.6.1. Impactarão no CMD osIndicadores de Desempenho classificados como críticos, nos termos do Anexo IX deste Contrato, em razão de seu elevado impacto na operação e/ou assistência.
1.6.2. O CMD será medido a partir do 7º (sétimo) mês do Início da Operação dos Complexos Hospitalares, sendo, portanto, aplicado como fator de redução a partir do mês imediatamente seguinte, ou seja, o 8º (oitavo) mês após o Início da Operação dos Complexos Hospitalares.
1.6.3. O CMD será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝐶𝑀𝐷ℎ = 1 − ∑(𝐼𝐷𝑂𝑁𝐶𝑃𝐸ℎ × 𝐷𝐼𝐷0)
𝑡 𝑡
𝑁𝐶
onde,
CMD = Coeficiente de Mensuração de Desempenho;
IDONCPE= Indicador de Desempenho Operacional em Não Conformidade com os Parâmetros Estabelecidos;
DNC= Desconto associado ao IDO segundo sua classificação de Nível de Criticidade;
t = mês de medição t da Contraprestação Pecuniária, e;
h = unidade hospitalar correspondente.
1.6.4. O desconto DNC, associado ao indicador e aplicado ao CMD, é decorrente da relevância da área e do indicador para a operação do hospital, conforme demonstrado abaixo:
DNC | CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA | |||
1 | 2 | 3 | ||
CLASSIFICAÇÃO DO INDICADOR | 1 | 0,20 | 0,10 | 0,05 |
2 | 0,10 | 0,05 | 0,05 | |
3 | 0,10 | 0,05 | 0,05 |
1.6.5. O CMD estará limitado a um valor entre 0 (zero) e 1 (um).
1.6.6. Caso o somatório dos Descontos DNC associados aos eventos de Indicadores de Desempenho em Não Conformidade com os Parâmetros Estabelecidos IDONCPE exceda a 1 (um), incidirá penalidade, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava do Contrato.
1.6.7. Após apuração do CMD, serão considerados os seguintes aspectos:
i. Caso o CMD seja zero por um período consecutivo igual ou maior a
3 (três) meses, incidirá penalidade, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava do Contrato;
ii. Caso um Indicador de Desempenho Operacional específico se mostre em não conformidade por um período consecutivo igual ou maior a 3 (três) meses, incidirá penalidade, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava do Contrato;
iii. Caso o CMD seja zero, ou um Indicador Operacional específico se mostre em não conformidade, de forma sistemática ou recorrente, mesmo que não consecutiva, incidirá penalidade, nos termos da Cláusula Trigésima Oitava do Contrato.
1.7. A Contraprestação Mensal será paga a partir do Início da Operação dos Complexos Hospitalares, até o último mês de vigência do Contrato.
1.8 Os Preços Unitários contratados serão reajustados, anualmente, com base na variação do IPC – FIPE, ocorrida entre o mês base dos preços (mês de apresentação da Proposta de Preço) e o mês do reajuste, conforme detalhamento constante da minuta do Contrato.
ANEXO XI
FLUXO DE DESEMBOLSO DE PARCELAS DO APORTE DE RECURSOS
[VIDE ANEXO XVII AO EDITAL DE LICITAÇÃO]
ANEXO XII
EVENTOS PARA O DESEMBOLSO DE APORTE DE RECURSOS
[VIDE ANEXO XVIII AO EDITAL DE LICITAÇÃO]
ANEXO XIII
MATRIZ DE INTERFACE
[DOCUMENTO A SER PRODUZIDO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO]