APÊNDICE I: CONDIÇÕES GERAIS DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
APÊNDICE I: CONDIÇÕES GERAIS DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MUT (“Fundo” ou
“Cessionário”), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 33.889.492/0001-77, registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), constituído sob a forma de condomínio fechado, regido pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada (“Instrução CVM 356/01”), e representado na forma do Regulamento do Fundo (“Regulamento”), por sua instituição administradora, OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede
na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xx. xxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx 0, Xxxx 000, Xxxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0001-91, devidamente autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração e gestão de carteiras de valores mobiliários pelo Ato Declaratório CVM nº 6696, de 21 de fevereiro de 2002 (“Administradora”), neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, resolve estabelecer, de comum acordo com a SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA., sociedade limitada com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 16.668.076/0001-20, na qualidade de devedora dos Direitos Creditórios (conforme abaixo definido) e representante dos Estabelecimentos Comerciais (conforme abaixo definido), as condições gerais para as cessões de direitos creditórios que poderão ser realizadas de tempos em tempos pelos Estabelecimentos Comerciais que tenham aderido ao “Termos e Condições Gerais de Uso dos Serviços” disponível no website da SumUp (xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxxx/), conforme alterado (“Contrato de Prestação de Serviços SumUp”), conforme aditado ou substituído de tempos em tempos, por meio do presente instrumento de Condições Gerais de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças (“Condições Gerais de Cessão”), que será regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CONSIDERANDO QUE:
(i) em decorrência das Transações de Pagamento realizadas entre os Cedentes e
Usuários-Finais, os Cedentes, de tempos em tempos, detêm Direitos Creditórios em face da SumUp, oriundos da aquisição, pelos Usuários-Finais, de bens ou serviços oferecidos pelos Cedentes, quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de qualquer Bandeira e Emissor;
(ii) os Cedentes poderão, a seu exclusivo critério, ofertar e ceder ao Fundo os Direitos Creditórios que estejam em conformidade com os Critérios de Elegibilidade e com a Condição de Cessão, conforme disciplina o Regulamento do Fundo, o Contrato de Prestação de Serviços SumUp e este instrumento de Condições Gerais de Cessão, com o intuito de adiantar recebíveis de titularidade do Cedente;
(iii) o Fundo, por sua vez, deseja adquirir os respectivos Direitos Creditórios dos Cedentes, desde que atendidos, de forma cumulativa, todos os Critérios de Elegibilidade e a Condição de Cessão, conforme disciplina o Regulamento do Fundo e este instrumento de Condições Gerais de Cessão;
(iv) os Cedentes, por meio de cada Formalização de Cessão, cederão ao Fundo os Direitos Creditórios especificados no Arquivo Eletrônico Analítico e cuja cessão será formalizada através dos Termos de Cessão e Instrumentos de Aceite, nos termos dos artigos 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (o “Código Civil”), com tudo o que tais Direitos Creditórios representam;
(v) o Custodiante prestará os serviços de custódia para o Fundo, conforme previstos no artigo 38 da Instrução CVM 356/01, incluindo a verificação do cumprimento dos Critérios de Elegibilidade e da Condição de Cessão;
(vi) conforme disposto neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, os Direitos Creditórios são oriundos de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais, quando da utilização de Instrumentos de Pagamento de qualquer Bandeira e de qualquer Emissor, nos Estabelecimentos Comerciais, operacionalizados pelo Sistema SumUp;
(vii) os Cedentes são e serão até o momento da respectiva Formalização de Cessão, os únicos e legítimos proprietários dos Direitos Creditórios Elegíveis; e
(viii) para os fins do presente instrumento de Condições Gerais de Cessão, toda e qualquer referência ao Fundo também deverá ser interpretada como uma referência à Administradora, na qualidade de representante do Fundo.
Todos os termos e expressões, iniciados por letras maiúsculas, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente instrumento e seus anexos, e neles não definidos, têm os respectivos significados que lhes são atribuídos no Anexo I a este instrumento de Condições Gerais de Cessão.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
1.1. Os Cedentes, representados pela SumUp, mediante a oferta de Direitos Creditórios, nos termos da Cláusula 1.1.2(i) abaixo, uma vez concluída a Formalização de Cessão, cederão e transferirão ao Fundo, de tempos em tempos, em caráter definitivo e sem qualquer coobrigação ou responsabilidade pela solvência do Devedor, durante o prazo de duração do Fundo, os Direitos Creditórios existentes, válidos, eficazes, livres e desimpedidos, detidos contra o Devedor, em decorrência de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais com a utilização de Instrumentos de Pagamento, operacionalizados pelo Sistema SumUp.
1.1.1. O Fundo terá a faculdade de adquirir os Direitos Creditórios ofertados pelos Cedentes nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão, do Contrato de Prestação de Serviços SumUp e do envio do Arquivo Eletrônico de Envio, de forma a cumprir com a sua política de investimento, conforme descrito no Regulamento.
1.1.2. Os Direitos Creditórios a serem cedidos ao Fundo, observado o disposto na Cláusula 1.2 abaixo, deverão obedecer aos Critérios de Elegibilidade, a serem verificados e validados pelo Custodiante. Todos e quaisquer Direitos Creditórios oferecidos pelos Cedentes, operacionalizados e representados pela SumUp, ao Fundo deverão observar, individualmente e de forma cumulativa, aos seguintes critérios, os quais deverão ser verificados e confirmados pelo Custodiante, na forma prevista no Capítulo Cinco do Regulamento, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estipulados no Regulamento do Fundo (“Critérios de Elegibilidade”):
(i) os Direitos Creditórios deverão ser colocados à disposição pelos respectivos Cedentes para venda, por meio de qualquer canal de comunicação disponibilizado pelo Devedor, sendo certo que o Devedor representará os respectivos Cedentes para fins da cessão;
(ii) os Direitos Creditórios deverão ser provenientes de Transações de Pagamento realizadas por Usuários-Finais utilizando-se de Instrumentos de Pagamento operacionalizados pelo Sistema SumUp para a aquisição de bens, produtos e serviços ofertados pelos respectivos Estabelecimentos Credenciados; e
(iii) os Direitos Creditórios deverão ser expressos em moeda corrente nacional.
1.1.3. O Fundo somente poderá adquirir Direitos Creditórios que atendam, nas respectivas datas de aquisição, à seguinte condição de cessão, a ser verificada pela Gestora (“Condição de Cessão”): a taxa interna de retorno gerada para o conjunto dos Direitos Creditórios contidos em cada arquivo de cessão processado pelo Custodiante deverá ser equivalente a, no mínimo, o valor equivalente ao Benchmark Sênior acrescido do Spread, sendo certo que a Taxa DI utilizada para o cálculo do Benchmark Sênior será a Taxa DI do Dia Útil imediatamente anterior da data de aquisição de Direitos Creditórios. Caso, por qualquer motivo, a Taxa DI de determinado Dia Útil imediatamente anterior à data de aquisição de Direitos Creditórios não tenha sido divulgada, será utilizada a Taxa DI divulgada no segundo Dia Útil imediatamente anterior da data de aquisição de Direitos Creditórios.
1.1.4. A Gestora deverá verificar a Condição de Cessão e validá-la por meio dos arquivos de oferta de Direitos Creditórios enviados pelo respectivo Cedente ao Custodiante, e caso seja verificado o não atendimento à Condição de Cessão, todos os Direitos Creditórios constantes do respectivo arquivo serão rejeitados pelo Fundo, por instrução da Gestora ao Custodiante. Nessa hipótese, o Cedente terá a opção de ajustar o Preço de Aquisição no arquivo e submetê-lo novamente ao Fundo para validação, pelo Custodiante e pela Gestora, para a aquisição dos Direitos Creditórios pelo Fundo, nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão.
1.2. Os Direitos Creditórios Cedidos ficarão vinculados a estas Condições Gerais de Cessão, em caráter irrevogável e irretratável, observadas as disposições aplicáveis desta Cláusula Primeira.
1.3. Os Cedentes não responderão pela solvência do Devedor, na qualidade de devedor dos Direitos Creditórios Cedidos, mas apenas pela boa formalização, correta constituição, existência, liquidez e certeza destes Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, nos termos deste instrumento de Condições Gerais de Cessão.
1.3.1. A Administradora, o Gestor e o Custodiante não respondem pela solvência, originação, validade, existência, liquidez, certeza e exequibilidade dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo.
1.4. Pela cessão dos Direitos Creditórios, o Fundo pagará o Preço de Aquisição, no mesmo dia da assinatura de cada Termo de Cessão e Instrumento de Aceite (a “Data de Pagamento do Preço de Aquisição”). O Preço de Aquisição indicado no respectivo Arquivo Eletrônico de Envio, será acordado com o respectivo Cedente, representado pela SumUp, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços SumUp, ao tempo de cada cessão segundo critérios e parâmetros de mercado vigentes à época. Os Cedentes, representados pela SumUp, nos
termos do Contrato de Prestação de Serviços SumUp, o Fundo e o respectivo Devedor do Direito Creditório Cedido, em conjunto, deverão celebrar Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, formalizando e consolidando as cessões realizadas no respectivo dia.
1.5. O Preço de Aquisição será pago ao Cedente pelo Fundo, por intermédio do Agente de Liquidação, na Data de Pagamento do Preço de Aquisição, por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outros mecanismos de transferência equivalentes em conta de sua titularidade, sendo certo que o pagamento do Preço de Aquisição será operacionalizado conforme disposto no Contrato de Prestação de Serviços SumUp e demais documentos aplicáveis.
1.5.1. O Agente de Liquidação receberá o Preço de Aquisição na condição de fiel depositário, nos termos do Artigo 627 e ss. do Código Civil.
1.5.2. Não haverá acréscimo no Preço de Aquisição caso, por qualquer fato ou ato imputável ao Cedente, não seja possível o pagamento do Preço de Aquisição pelo Agente de Liquidação.
1.6. Nos termos dos artigos 287 e 893 do Código Civil e conforme estabelecido neste instrumento, a cessão, pelo Cedente, dos Direitos Creditórios ao Fundo, abrangerá não somente os Direitos Creditórios como também tudo que os Direitos Creditórios representam, inclusive reajustes monetários, juros e encargos, bem como todos os direitos, ações, coobrigações e garantias assegurados ao Cedente por força dos Direitos Creditórios, nos termos dos Documentos Comprobatórios.
1.7. Após o início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19, a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo será registrada em Sistema de Registro, observado que tal registro será operacionalizado pelo Custodiante, bem como eventuais correções, desfazimentos e/ou cancelamentos do registro, caso aplicável, na forma descrita no Contrato de Agente de Liquidação, conforme procedimentos operacionais da Entidade Registradora para o referido registro.
1.8. Em caso de eventuais correções, desfazimentos e/ou cancelamentos do registro, será de responsabilidade do Custodiante notificar a SumUp neste sentido, em até 1 (um) dia útil, contado a partir do acontecimento do evento.
1.9. Os registros das cessões dos Direitos Creditórios Cedidos serão realizados de forma agregada por (i) CNPJ/ME ou CPF/ME do Cedente; (ii) identificação do devedor do Direito Creditório (i.e., SumUp); (iii) Bandeira; (iv) data de liquidação (vencimento); e (v) valor fixo (i.e., valor de face agregado).
CLÁUSULA SEGUNDA: DA COBRANÇA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS CEDIDOS
1.1. Os Direitos Creditórios Cedidos, nos termos estabelecidos neste instrumento de Condições Gerais de Cessão, da assinatura do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, pertencerão ao Fundo a partir da data de efetivação do Preço de Aquisição e o Fundo terá o direito de cobrar e receber quaisquer Direitos Creditórios Cedidos, agindo por sua conta própria ou por meio de terceiros, observado o disposto na Cláusula 3.1 abaixo, estando o Fundo autorizado a indicar a Conta Autorizada do Fundo como domicílio bancário de recebimento dos Direitos Creditórios Cedidos no Sistema de Registro.
1.2. Nos termos do Artigo 38, inciso VII da Instrução CVM 356/01, o Custodiante será responsável por cobrar e receber, em nome do Fundo, os valores relativos aos Direitos Creditórios Cedidos em suas respectivas datas de vencimento.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA OPERACIONALIZAÇÃO DA AQUISIçÃO E DA LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS
2.1. Como regra geral, cada operação de cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo será considerada formalizada e regular após (“Formalização de Cessão”): (i) celebração (mediante assinatura digital) do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite respectivo entre os Cedentes, representados pelo Agente de Liquidação, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços SumUp, o Fundo e o Devedor; (ii) pagamento pelo Fundo do Preço de Aquisição; e
(iii) após o início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19, o registro da respectiva cessão no Sistema de Registro, conforme previsto na Cláusula 1.7 acima.
2.1.1. A SumUp encaminhará diariamente à Administradora e ao Custodiante o Arquivo Eletrônico Analítico por meio eletrônico a cada Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, identificando pormenorizadamente os Direitos Creditórios Cedidos.
2.2. Todos os pagamentos relacionados aos Direitos Creditórios deverão ser realizados pelo Devedor por meio da compensação e liquidação financeira dos pagamentos dos Direitos Creditórios ao Fundo, que serão realizados na conta mantida pelo Fundo no Banco Bradesco
S.A. (nº 237), agência 2373-6, nº 8793-9, a qual será indicada como domicílio bancário do Fundo no Sistema de Registro, ou em outra conta de titularidade do Fundo, desde que previamente indicada pelo Fundo ao Devedor, por escrito, ou após o início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19, mediante alteração de seu domicílio bancário no Sistema de Registro (“Conta Autorizada do Fundo”), inclusive quando o pagamento ocorrer em decorrência da realização de esforços de cobrança, judicial e/ou extrajudicial, de acordo com a legislação aplicável, para o recebimento de parte e/ou da totalidade dos pagamentos referentes a tais Direitos Creditórios.
2.3. Os Cedentes constituem, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 684 e 685 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (o Código Civil Brasileiro), a SumUp sua bastante procuradora para, em seu nome e por sua conta, negociar os termos, ceder e transferir definitivamente os Direitos Creditórios ao Fundo, podendo para tanto firmar contratos, instrumentos, Termos de Cessão e/ou qualquer outro documento, bem como praticar quaisquer atos que sejam necessários para formalizar e validar a transferência dos Direitos Creditórios, ficando expressamente prevista a dispensa de a SumUp prestar contas para os Cedentes, nos termos da legislação civil.
CLÁUSULA QUARTA: DA RESOLUÇÃO DE CESSÃO
3.1. Na hipótese de (i) inexistência em virtude de má formalização ou vício dos respectivos Documentos Comprobatórios ou Documentos Adicionais, na forma do artigo 295 do Código Civil Brasileiro, incluindo qualquer inconsistência superveniente que seja averiguada a qualquer momento dos dados e/ou descrição dos Direitos Creditórios Cedidos em relação aos
Documentos Comprobatórios; (ii) o Custodiante verificar, após a aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo, que um ou mais Direitos Creditórios Cedidos não cumpriam estas Condições Gerais de Cessão anteriormente à sua aquisição pelo Fundo; (iii) aquisição, pelo Fundo, de Direito Creditório que venha a ser reclamado por terceiro comprovadamente titular de ônus, gravame ou encargo constituído sobre tal Direito Creditório previamente à sua aquisição pelo Fundo; (iv) aquisição, pelo Fundo, de Direitos Creditórios em desacordo com o Critério de Elegibilidade ou em virtude de declaração falsa ou incorreta realizada pelos Cedentes; (v) cancelamento da Transação de Pagamento; (vi) a SumUp, na qualidade de Agente de Liquidação, não efetive, por qualquer motivo, o pagamento do Preço de Aquisição ao respectivo Cedente até a véspera da data de vencimento do respectivo Direito Creditório; e/ou (vii) caso, após início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19, o efetivo pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos diretamente à Conta Autorizada do Fundo seja afetado por motivo não relacionado ao inadimplemento da SumUp, em decorrência das regras de liquidação e diminuição de valor da agenda de pagamento do Cedente previstas na Cláusula 3.14 do Anexo I da Convenção entre Entidades Registradoras, haverá a resolução da respectiva cessão do Direito Creditório Cedido sujeito a qualquer das hipóteses descritas acima, conforme o caso, obrigando-se os Cedentes em tais hipóteses, conforme representados pela SumUp, a realizarem o pagamento do Preço da Resolução de Cessão (conforme definido abaixo) relativo ao Direito Creditório Cedido em questão, até a respectiva data de vencimento do Direito Creditório, desde que as hipóteses acima tenham sido verificadas antes da data do pagamento integral do respectivo Direito Creditório Cedido ao Fundo, conforme os termos e condições abaixo descritos.
3.2. Na hipótese de verificação de uma das hipóteses descritas na Cláusula 4.1 acima (“Resolução de Cessão”):
(i) caso nenhuma parcela do respectivo Direito Creditório Cedido, objeto de Resolução de Cessão, tenha sido paga ao Fundo pelo Devedor, os Cedentes, representados pela SumUp, deverão realizar o pagamento do Preço da Resolução de Cessão relativo ao Direito Creditório Cedido na forma da Cláusula 4.2.4 abaixo; e
(ii) caso o Devedor já tenha pago parte das parcelas referentes aos Direitos Creditórios Cedidos parcelados objeto de Resolução de Cessão, ainda subsistindo parcelas em aberto devidas pelo Devedor, o Fundo deverá ressarcir o Devedor do montante referente às parcelas do Direito Creditório Cedido já pagas, devendo o Cedente devolver o Preço de Aquisição ao Fundo.
3.2.1. A SumUp, na qualidade de representante dos Cedentes, enviará, após a verificação de um Evento de Resolução e até a data de vencimento do respectivo Direito Creditório, notificação à Administradora, com cópia para o Custodiante, arquivo em formato pré-acordado entre as partes ("Arquivo de Notificação de Resolução de Cessão”), informando: (i) a verificação da respectiva hipótese de Resolução de Cessão; e (ii) conforme o caso, o dia no qual o pagamento do Preço da Resolução de Cessão será realizado, o qual deverá ser a data de vencimento do respectivo Direito Creditório (“Data da Resolução”).
3.2.2. No mesmo dia da Data de Resolução, o Custodiante deverá encaminhar à SumUp na qualidade de representante dos Cedentes, arquivo em formato pré-acordado entre as partes
(“Arquivo Resposta de Resolução de Cessão”), contemplando todos os Direitos Creditórios Cedidos sujeitos à Resolução de Cessão, conforme Arquivo(s) de Notificação de Resolução de Cessão.
3.2.3. Mediante envio do Arquivo Resposta de Resolução de Cessão, o Fundo, representado pela Administradora, confirmará para todos os fins de fato e de direito estar de acordo com a Resolução de Cessão dos Direitos Creditórios Cedidos, nos termos indicados pela SumUp.
3.2.4. Após o recebimento do Arquivo Resposta de Resolução de Cessão pela SumUp, na qualidade de representante dos Cedentes, nos termos das Cláusulas 4.2.2 e 4.2.3 acima, os Cedentes, representados pela SumUp, deverão proceder ao pagamento do Preço da Resolução de Cessão, observado que mediante o seu pagamento é outorgada, pelo Fundo, quitação referente aos Direitos Creditórios objeto de Resolução de Cessão. Após os procedimentos acima, tais Direitos Creditórios serão baixados da carteira do Fundo, passando o respectivo Cedente a ser titular de tais Direitos Creditórios objeto de Resolução de Cessão, e
o respectivo registro das cessões no Sistema de Registro, conforme aplicável, será atualizado pelo Custodiante para refletir a resolução de cessão.
3.2.5. Para os fins da Cláusula anterior, “Preço da Resolução de Cessão” significará o preço a ser pago pelos Cedentes, representados pela SumUp, ao Fundo, o qual deverá ser equivalente ao valor de face do respectivo Direito Creditório Cedido.
3.3. Mediante o pagamento do Preço da Resolução de Cessão pelos Cedentes, representados pela SumUp, o Fundo deverá automaticamente, e sem ação ulterior, considerar como resolvida a cessão do respectivo Direito Creditório Cedido, e transferido e cedido aos Cedentes, representados pela SumUp, sem recurso, declaração ou garantia, na data de tal pagamento, tal Direito Creditório Cedido, juntamente com todas as verbas devidas ou que se tornem devidas com relação a tal Direito Creditório Cedido a partir de tal data de pagamento, bem como todos os procedimentos relacionados.
3.3.1. Na ocorrência de um evento de Resolução de Cessão sem que ainda tenha havido o pagamento do Preço de Aquisição pelo Fundo ao Cedente, a cessão do respectivo Direito Creditório não será considerada como formalizada e o Fundo não realizará o pagamento do Preço de Aquisição ao Cedente.
3.4. O Fundo poderá, a qualquer tempo, mediante notificação aos Cedentes, representados pela SumUp, solicitar provas/evidências de que as declarações realizadas no âmbito destas Condições Gerais de Cessão e de cada Formalização Eletrônica da Cessão, referentes a determinados Direitos Creditórios Cedidos, foram cumpridas e/ou são verdadeiras, observado que os Cedentes, representados pela SumUp, deverão encaminhar tais provas/evidências no prazo de até 3 (três) Dias Úteis, a contar da data da respectiva solicitação.
3.5. Caso seja constatada a hipótese de inexistência em virtude de má formalização ou vício dos Direitos Creditórios Cedidos conforme previsto na Cláusula 4.1 acima posteriormente à data do pagamento integral ou da liquidação do Direito Creditório Cedido ao Fundo, as Partes desde já acordam que: (i) os Cedentes, representados pela SumUp, serão os responsáveis pelo pagamento de quaisquer valores eventualmente devidos a terceiros; (ii) os Cedentes, representados pela SumUp, isentarão o Fundo, a Administradora e o Custodiante de quaisquer responsabilidades que venham a ser decorrentes de tal hipótese; e (iii) o Fundo não terá qualquer direito contra os Cedentes em razão da ocorrência de tal hipótese, incluindo qualquer direito de indenização e/ou penalidade contra os Cedentes.
CLÁUSULA QUINTA: DAS DECLARAÇÕES
4.1. Os Cedentes, devidamente autorizados na forma de seus atos constitutivos, conforme o caso, se responsabilizarão, civil e criminalmente, pela existência, legalidade, legitimidade, veracidade e correta formalização dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo, nos termos deste instrumento, do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, devendo declarar e assegurar, ainda, ao Fundo, ao Custodiante e à Administradora, individualmente, na data de celebração de cada Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, que:
(a) é uma pessoa jurídica ou pessoa física, conforme o caso, validamente registrada, constituída e organizada e em funcionamento de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil e regulamentação aplicáveis em vigor;
(b) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações delas decorrentes, em especial as relativas à cessão e transferência dos Direitos Creditórios, não dependem de quaisquer autorizações dos seus órgãos deliberativos e executivos (assembleia geral, conselho de administração e diretoria), assim como de qualquer deliberação prévia de acionistas exigível por força de acordos de acionistas,
satisfeitos, dessa forma, todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(c) estas Condições Gerais de Cessão, a assunção e o cumprimento das obrigações delas decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, no descumprimento, total ou parcial, de (i) quaisquer contratos, instrumentos ou documento, de qualquer natureza, firmados anteriormente à data da oferta dos Direitos Creditórios nos termos deste instrumento, dos quais seja parte ou aos quais estejam vinculados, a qualquer título, quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade, em especial os Direitos Creditórios; (ii) qualquer norma legal ou regulamentar a que o Cedente, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade estejam sujeitos; e (iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou administrativa que afete o Cedente, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade;
(d) os Direitos Creditórios que, por força deste instrumento, do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite e mediante o pagamento do Preço de Aquisição presente em cada Arquivo Eletrônico de Envio, são cedidos ao Fundo e são de sua legítima e exclusiva titularidade, existentes, válidos, eficazes, livres, desimpedidos e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições ou fatos impeditivos de qualquer natureza, que, de qualquer modo, possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos termos deste instrumento e de cada Formalização de Cessão, inclusive com relação a terceiros, não sendo objeto de nenhuma outra alienação, penhor, cessão ou transferência, compromisso de alienação e/ou oneração;
(e) não tem conhecimento, na presente data, de ações pessoais ou reais de natureza cível, comercial, fiscal ou trabalhista, instituídas em face do Cedente em qualquer tribunal no Brasil ou no exterior e que envolvam ou tenham por objetivo os Direitos Creditórios, de forma que possam obstar a cessão e o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios adquiridos nos termos deste instrumento e de cada Formalização de Cessão;
(f) a cessão e a transferência de Direitos Creditórios, nos termos deste instrumento, do Termo de Cessão e Instrumento de Aceite e de cada Formalização de Cessão, não estabelecem, direta ou indiretamente, qualquer relação de consumo ou comercial entre o Cedente e o Fundo ou entre o Cedente, o Custodiante e/ou a Administradora; e
(g) que não está sob insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial ou procedimento similar e que não tem conhecimento de qualquer processo que possa acarretar tais procedimentos.
4.2. A Administradora, devidamente autorizada na forma do Regulamento, declara e assegura, em nome do Fundo e, conforme o caso, devidamente autorizada na forma de seu estatuto social, em seu próprio nome, que:
(a) o Fundo é uma comunhão de recursos validamente constituída sob a forma de condomínio fechado, na forma da Resolução CMN 2.907/01 e da Instrução CVM 356/01;
(b) este instrumento e a assunção e o cumprimento das obrigações deste decorrentes, assim como dos demais instrumentos legais relacionados com a cessão e aquisição de Direitos Creditórios ora avençada, estão devidamente autorizados pelo Regulamento, sendo que este instrumento e a assunção e o cumprimento das obrigações dele decorrentes não acarretam, direta ou indiretamente, o descumprimento, total ou parcial, de (i) quaisquer contratos, de qualquer natureza, firmados anteriormente à data de oferta dos Direitos Creditórios nos termos deste instrumento, dos quais o Fundo e/ou a Administradora seja parte; (ii) qualquer norma legal ou regulamentar a que o Fundo e/ou a Administradora, ou quaisquer dos bens corpóreos, incorpóreos, tangíveis, intangíveis, móveis ou imóveis de sua propriedade estejam sujeitos; e
(iii) qualquer ordem, decisão, ainda que liminar, judicial ou administrativa que afete o Fundo e/ou Administradora;
(c) encontra-se técnica e operacionalmente habilitada e autorizada a prestar os serviços de administração do Fundo, contando com todos os sistemas necessários ao pleno e satisfatório exercício de suas funções, nos termos do Regulamento, dos demais documentos relacionados ao Fundo e da legislação aplicável; e
(d) não está sob intervenção e que não tem conhecimento de qualquer processo que possa acarretar sua insolvência, falência, intervenção ou liquidação, judicial ou extrajudicial ou procedimento similar.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DOS CEDENTES
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas nos termos deste instrumento, os Cedentes expressamente obrigar-se-ão, quando de cada cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo, a:
(a) adotar todas as providências ao seu alcance para manter válidas e eficazes as declarações contidas na Cláusula Quarta acima, e a manter o Fundo informado, podendo tais comunicações serem feitas por meio da SumUp, na qualidade de mandatária do Cedente, conforme disposto na Cláusula 3.3 acima, de qualquer ato ou fato que possa afetar a validade de qualquer das referidas declarações, adotando as medidas cabíveis para sanar ou evitar a invalidade de qualquer declaração; e
(b) informar imediatamente à Administradora, podendo tais comunicações serem feitas por meio da SumUp, na qualidade de mandatária do Cedente, acerca da ocorrência de qualquer inadimplemento com relação a este instrumento.
5.2. As obrigações previstas nesta Cláusula para as quais não tenha sido estabelecido prazo específico serão exigíveis no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, contado do recebimento, pelo Cedente, de comunicação enviada por meio da SumUp, na qualidade de mandatária do Cedente, pela Administradora ou pelo Fundo, nos termos da Cláusula Décima abaixo, exigindo o cumprimento da respectiva obrigação.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXTINÇÃO
6.1. A eventual extinção deste instrumento de Condições Gerais de Cessão não eximirá o Cedente do integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas nos termos deste instrumento com relação aos Direitos Creditórios cedidos anteriormente à data de sua extinção, inclusive o disposto na Cláusula 6.1 acima, ou que se tornem exigíveis em razão da extinção deste instrumento, assim como não prejudicará o direito do Fundo de exigir, por todos os meios estabelecidos nos referidos instrumentos contratuais, o cumprimento de tais obrigações.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
7.1. O inadimplemento pelo Fundo de quaisquer das obrigações de pagamento previstas neste instrumento caracterizará, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a mora da Parte inadimplente, sujeitando os montantes em atraso a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, outro índice que legalmente o substitua, calculados pro rata temporis desde a data em que o pagamento era devido até o seu integral recebimento pela Parte credora.
7.1.1. Não serão penalizáveis quaisquer atrasos que decorram de falhas de sistema, os quais, não obstante, deverão diligenciar para a imediata correção de tais falhas, ficando ressalvado que a Administradora e/ou o Custodiante estarão sujeitos às penalidades previstas neste Contrato caso tais falhas persistam por mais de 1 (um) Dia Útil, contados a partir da data prevista para cumprimento da obrigação.
7.2. O inadimplemento, por parte do Cedente, por dolo ou culpa, de qualquer das obrigações de dar, fazer ou não fazer assumidas nos termos deste instrumento e conforme a Formalização de Cessão, do qual tenha sido notificado para regularizar e não o faça no prazo estabelecido neste instrumento, ou assinado na respectiva notificação e/ou aviso, prazo este que, em nenhuma hipótese, será inferior a 2 (dois) Dias Úteis, ou, ainda, a identificação, pelo Fundo, de que qualquer declaração prestada pelo Cedente é falsa, incorreta, errada, imprecisa ou incompleta, obrigará o Cedente ao ressarcimento das perdas e danos incorridos pelo Fundo em decorrência de tal inadimplemento e/ou falsidade, incorreção, erro, imprecisão ou incompletude de declaração.
7.2.1. O Cedente ficará isento de tal penalidade no caso de inadimplementos que decorram de atrasos por parte do Devedor e/ou falhas de sistemas da Administradora, do Custodiante e/ou da SumUp.
CLÁUSULA NONA: DA CONFIDENCIALIDADE
8.1. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas obrigam-se a manter em sigilo e respeitar a confidencialidade dos dados e informações, verbais ou escritas, relativos às operações e negócios das outras Partes (incluindo, sem limitação, todos os segredos e/ou informações financeiras, operacionais, econômicas, técnicas e jurídicas), dos contratos, pareceres e outros documentos, bem como de quaisquer cópias ou registros dos mesmos, contidos em qualquer meio físico e/ou eletrônico a que a referida Parte obrigada tiver acesso em virtude deste instrumento (“Informações Confidenciais”), ficando desde já estabelecido que (i) as Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a seus sócios, administradores, procuradores, consultores, prepostos e empregados, presentes ou futuros, que precisem ter acesso às Informações Confidenciais em virtude do cumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento (“Representantes”); e (ii) que a divulgação a terceiros, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, isolada ou conjuntamente, no Brasil ou no exterior, por qualquer meio, de quaisquer Informações Confidenciais dependerá de prévia e expressa autorização, por escrito, da parte titular das respectivas Informações Confidenciais.
8.2. O Cedente, o Fundo, a Administradora e demais Partes aqui mencionadas
comprometem-se a não utilizar qualquer das Informações Confidenciais em proveito próprio ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela violação das obrigações previstas nesta Cláusula por parte de quaisquer dos Representantes.
8.3. Caso qualquer das Partes ou qualquer de seus Representantes sejam obrigados, em virtude de lei, de decisão judicial ou por determinação de qualquer autoridade governamental, a divulgar quaisquer das Informações Confidenciais, tal Parte, sem prejuízo do atendimento tempestivo à determinação legal ou administrativa, deverá, exceto no caso em que seja impedida em decorrência de determinada ordem judicial ou norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa obrigação, de modo que as Partes, se possível e em mútua cooperação, possam intentar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para preservar as Informações Confidenciais. Caso as medidas tomadas para preservar as Informações Confidenciais não tenham êxito, deverá ser divulgada somente a parcela das Informações Confidenciais estritamente necessária à satisfação do dever legal e/ou cumprimento de ordem judicial ou de qualquer autoridade competente de divulgação das informações.
8.4. Excluem-se do compromisso de confidencialidade aqui previsto as informações: (i) disponíveis para o público de outra forma que não pela divulgação destas por qualquer das Partes ou por qualquer de seus Representantes; e (ii) que comprovadamente já eram do conhecimento de uma ou de todas as Partes ou de qualquer de seus Representantes antes da referida Parte obrigada ou seus Representantes terem acesso em função deste instrumento.
8.5. O dever de confidencialidade previsto nesta Cláusula remanescerá ao término da vigência deste instrumento entre um determinado Cedente e o Fundo pelo prazo de 2 (dois) anos, estando seu descumprimento sujeito ao disposto neste instrumento a qualquer tempo durante a vigência do prazo ora referido, inclusive após a extinção ou a resolução deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA: DAS COMUNICAÇÕES
9.1. Todos os documentos, comunicações, consentimentos, notificações, solicitações e outras formas de comunicação relativos ao presente instrumento ao Fundo, à Administradora e/ou ao
Custodiante serão realizados por escrito e serão enviados por correspondência eletrônica ou entregues nos termos deste instrumento, devendo ser encaminhados para o seguinte endereço ou e-mail:
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Av. das Américas, nº 3434, Bloco 7, Sala 201, Barra da Tijuca XXX 00000-000 - Rio de Janeiro – RJ
At.: Sr. Xxxx Xxxxxx / Xxxxxxxxx Xxxxxxx
E-mail: xxx0.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx / xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Xxxxxxxx: (00) 0000-0000
Com cópia para:
SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx – SP
At.: Área de Pagamentos
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx Telefone: (00) 0000 0000
9.2. Todas as comunicações, cartas ou notificações enviadas ao Fundo nos termos deste instrumento devem ser emitidas com cópia para a Administradora com “Aviso de Recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“A.R.”), ou por e-mail com comprovante de recebimento, para o e-mail indicado na Cláusula 10.1 acima, sob pena de não serem consideradas recebidas pelo Fundo.
9.3. Os documentos e as comunicações, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, serão considerados recebidos quando entregues, sob protocolo ou mediante A.R., nos endereços acima, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica. Para os fins desta Cláusula, será considerada válida a confirmação do recebimento via fac-símile ou via e-mail ainda que emitida pela Parte que tenha transmitido a mensagem, desde que o comprovante tenha sido expedido a partir do equipamento utilizado na transmissão e que de tal equipamento constem informações suficientes à identificação do emissor e do destinatário da comunicação, bem como da data do envio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. O Cedente e o Fundo reconhecem que estas Condições Gerais de Cessão, em conjunto com o respectivo Termo de Cessão e Instrumento de Aceite, constituem título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos do artigo 784, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), reconhecendo, desde já, a liquidez e certeza de quaisquer obrigações pecuniárias previstas neste instrumento que venham a ser cobradas por meio de processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.
10.2. Todas as disposições contidas neste instrumento que se caracterizem como obrigação de fazer ou não fazer a ser cumprida pelo Fundo deverão ser consideradas, salvo referência expressa em contrário, como de responsabilidade exclusiva da Administradora e/ou do Custodiante.
10.2.1. O presente instrumento de Condições Gerais de Cessão substitui qualquer acordo verbal ou escrito anterior entre as Partes e deve ser regido em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços SumUp.
10.3. Observados os prazos estabelecidos neste instrumento, e exceto se previsto de maneira diversa neste instrumento, as obrigações de fazer e não fazer aqui previstas serão exigíveis no prazo de 1 (um) Dia Útil contado do recebimento, pelas partes, da notificação que constituir a respectiva Parte em mora, ficando facultada à Parte credora a adoção das medidas judiciais necessárias (i) à tutela específica; ou (ii) à obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se refere o parágrafo 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil.
10.4. As Partes desde já expressamente reconhecem que o comprovante de recebimento da notificação mencionada na Cláusula 11.3 acima, acompanhado dos documentos que a tenham fundamentado, será bastante para instruir o pedido de tutela específica da obrigação descumprida.
10.5. O presente instrumento vigorará pelo prazo de duração do Fundo, ficando ressalvado o disposto nas Cláusulas Sétima, Oitava e Nona acima, bem como as hipóteses de liquidação antecipada do Fundo previstas no Regulamento.
10.6. Este instrumento deverá ser registrado nos competentes Cartórios de Registro de Títulos e Documentos. Toda e qualquer modificação deste instrumento somente será válida e eficaz se feita por escrito e registrada em competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo que todos os custos decorrentes deste instrumento para sua perfeita formalização, conforme estabelecido em lei, inclusive registro, serão de responsabilidade e deverão ser pagos pelo Fundo.
10.6.1. Os Termos de Cessão e Instrumentos de Aceite deverão ser registrados exclusivamente no caso de (i) exigência expressa de autoridade governamental ou do Poder Judiciário; (ii) deliberação específica em assembleia geral de cotistas do Fundo; (iii) inadimplemento da SumUp; ou, ainda, (iv) no caso de superveniência de legislação que exija o registro para fins da existência ou validade das cessões, o que pode afetar a cobrança dos Direitos Creditórios Cedidos ao Fundo, incluindo a cobrança e o recebimento do pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos Inadimplidos, sendo certo que os custos de registro serão de responsabilidade e deverão ser pagos pelo Fundo.
10.7. Exceto pelas relações comerciais e obrigacionais ora estabelecidas, este instrumento não cria nem estabelece qualquer relação comercial e/ou de exclusividade entre o Cedente, o Fundo, e demais instituições envolvidas.
10.8. Exceto conforme expressamente previsto neste instrumento, este instrumento em caráter é irrevogável e irretratável, obrigando-se os Cedentes e o Fundo ao seu fiel, pontual e integral cumprimento, por si e seus sucessores, a qualquer título.
10.9. Os anexos a este instrumento (“Anexos”) são dele parte integrante e inseparável. Em caso de divergência entre o teor e/ou sua interpretação do instrumento e de seus Anexos, JUR_SP - 38783944v2 - 12486002.450203
prevalecerão as disposições deste instrumento, dado o caráter complementar dos Anexos. Reconhecem as Partes a unicidade e incindibilidade das disposições do instrumento e dos Anexos, que deverão ser interpretados de forma harmônica e sistemática, tendo como parâmetro a natureza do negócio celebrado entre as Partes.
10.10. Se, em decorrência de qualquer decisão judicial irrecorrível, qualquer disposição ou termo deste instrumento for declarada nula, inválida, inexigível ou for anulável, tal nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade não prejudicará a vigência das demais cláusulas deste instrumento não atingidas pela declaração de nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade.
10.11. A tolerância e as concessões recíprocas entre as Partes terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remissão, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das Partes nos termos deste instrumento, assim como, quando havidas, o serão, expressamente, sem o intuito de novar as obrigações aqui previstas.
10.12. O presente instrumento constitui o único e integral acordo entre as Partes acerca dos direitos e obrigações nele estabelecidos, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas entre as Partes, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.
10.13. Salvo disposição em contrário prevista neste instrumento, é expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das Partes, dos direitos e obrigações nele previstos.
10.14. As Partes declaram, conjunta e expressamente, que o presente instrumento é estabelecido respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das partes e em perfeita relação de equidade.
10.15. Observados os termos e as condições contidos no presente instrumento, o Cedente, o Custodiante e o Fundo acordam em envidar seus melhores esforços de modo a adotar ou garantir a adoção das medidas ou dos atos que venham a ser necessários ou convenientes de acordo com a legislação aplicável de modo a cumprir e observar o disposto no presente instrumento.
10.16. Os títulos e cabeçalhos contidos no presente instrumento visam exclusivamente à referência e não deverão afetar os direitos das partes do presente instrumento.
10.17. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
10.18. As Partes neste ato elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões oriundas deste instrumento ou das Formalizações de Cessão.
São Paulo, 23 de novembro de 2020.