REGULAMENTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DA UTFPR CAPÍTULO I
Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná
REGULAMENTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DA UTFPR CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA
Art. 1º – O presente Regulamento tem por finalidade regulamentar as atividades de propriedade intelectual no âmbito da UTFPR, visando:
a) estruturar os procedimentos que possibilitem a transferência de tecnologia;
b) valorizar as atividades de pesquisa científica e tecnológica desenvolvidas na UTFPR;
c) definir e regular uma política de proteção dos resultados das pesquisas desenvolvidas no UTFPR;
d) fixar critérios para a participação dos servidores ou não-servidores da UTFPR nos resultados obtidos com a transferência de tecnologia e licenciamento de patentes.
Art. 2° – O presente regulamento tem como principais referências a Constituição Federal, a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, o Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, e a Portaria nº 88, de 23 de abril de 1998, do Ministério da Ciência e Tecnologia, que regulam os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no País; a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que institui o direito de Proteção de Cultivares, regulamentada pelo Decreto n° 2.366, de 05 de novembro de 1997; e a Resolução INPI nº 58, de 14 de julho de 1998, que estabelece normas e procedimentos relativos ao registro de programas de computador na forma da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, do Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, a resolução nº 57, de 06 de julho de 1988, do Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA, e a Lei nº 9.610, de 10 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 3o – Este regulamento tem por objetivo reger os aspectos relacionados com a propriedade, a transferência e a gestão dos direitos de propriedade industrial, o direito de proteção a cultivares e as normas e procedimentos relativos ao registro de programas de computador e de direitos autorais, inerentes ou vinculados à criação ou à produção científica da UTFPR.
§ 1o – Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por “direitos de propriedade intelectual” as patentes de invenção ou de modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, os direitos sobre as informações não divulgadas, os direitos decorrentes de outros sistemas de proteção de propriedade intelectual existentes ou que venham a ser adotados pela lei brasileira, o direito de proteção a cultivares e as normas e os procedimentos relativos ao registro de programas de computador, registro de indicações geográficas e de direitos autorais.
§ 2o – Por criação ou produção científica ou tecnológica da UTFPR, entende-se toda obra que possa se valer do direito de propriedade intelectual e que for realizada por:
a) Professores e servidores técnico-administrativos, que tenham vínculo permanente ou eventual com a UTFPR, no exercício de suas atividades institucionais, sempre que sua criação ou produção tenha sido resultado de um projeto de pesquisa ou de desenvolvimento aprovado pelos órgãos competentes da Instituição, ou desenvolvida mediante emprego de recursos, dados, meios, informações e equipamentos da UTFPR e/ou realizados durante o horário de trabalho.
b) Alunos que realizem atividades de pesquisa ou de desenvolvimento, decorrentes de atividades curriculares de nível técnico, de graduação ou de pós-graduação na UTFPR ou, ainda, que decorram de acordos específicos e de contratos de prestação de serviços.
c) Demais profissionais, cuja situação não esteja contemplada nos itens anteriores, que realizem suas atividades de pesquisa ou de desenvolvimento na UTFPR ou de alguma forma utilizem seus recursos.
§ 3o – Os professores, os servidores técnico-administrativos, os alunos e os demais profissionais referidos no parágrafo anterior deverão comunicar à UTFPR suas invenções e criações intelectuais, obrigando-se, na defesa do interesse da UTFPR, a manterem a confidencialidade sobre as mesmas e a fornecerem informações à UTFPR, como forma de facilitar o processo de solicitação da proteção do conhecimento.
§ 4o – A obrigação de confidencialidade, prevista no parágrafo anterior, se estende a todo o pessoal envolvido no processo, até a data de obtenção do privilégio.
Art. 4o – Conforme o artigo 88 da Lei nº 9.279, de 14/05/96, os direitos intelectuais em tela serão propriedade exclusiva da UTFPR, desde que decorram da aplicação de recursos humanos, orçamentários e/ou de utilização de recursos dados, meios, informações e equipamentos da UTFPR e/ou realizados durante horário de trabalho, independentemente da natureza do vínculo existente entre a Instituição e o inventor.
§ 1o – Este direito de propriedade da UTFPR se estende pelas invenções ou para os modelos de utilidades, direito de proteção a cultivares, os modelos de desenho industriais, as marcas, o registro de programas de computador, os direitos sobre informações não-divulgadas, cujo registro seja requerido pelo inventor até 1 (um) ano após a extinção do vínculo funcional com a Instituição, bem como, os inventores que possuam qualquer outro tipo de vínculo, ainda que eventual, alunos e demais profissionais.
§ 2o – O direito de propriedade mencionado poderá ser exercido em conjunto com outras instituições participantes do projeto gerador do invento, desde que, no documento contratual celebrado pelos participantes, tenha havido expressa previsão de co-participação na propriedade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 5o – Será criada no âmbito da UTFPR a Agência de Inovação, por meio de portaria do Reitor, a qual será composta por servidores estáveis, sendo, dentre eles, um Coordenador e outro o Secretário.
Art. 6º - A Agência de Inovação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, vinculada à Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias, terá como incumbência:
a) a capacitação dos Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs, caracterizados no Art. 7° deste regulamento, nos campi;
b) a disseminação da cultura da propriedade intelectual;
c) a formalização, o encaminhamento e o acompanhamento dos pedidos de propriedade industrial junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial e a outros órgãos de proteção à propriedade intelectual.
§ 1o – Em se tratando de pesquisa ou desenvolvimento realizados sem qualquer parceria com outras entidades, a UTFPR será responsável pelas despesas decorrentes do depósito e processamento de seu interesse, assumindo os encargos periódicos de proteção da propriedade industrial, encargos administrativos e judiciais que serão, posteriormente, deduzidos do valor total dos ganhos econômicos.
§ 2o – No caso de co-participação, a responsabilidade por tais encargos será decidida em contrato.
Art. 7o – Serão criados Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs nos Campi da UTFPR, com o objetivo de auxiliar os autores e pesquisadores sobre a matéria disciplinada neste Regulamento, os quais deverão encaminhar as questões à Agência de Inovação para deliberar sobre quais processos e produtos gerados pela atividade de pesquisa do referido Campus, isoladamente ou em parceria, serão objeto de pedido de proteção.
Parágrafo único – Os integrantes dos NITs deverão ser servidores da instituição nomeados pelo Diretor do respectivo Campus.
Art. 8o – Cabe à Agência de Inovação, na medida do interesse institucional, apoiar a transferência de tecnologia, estimular o patenteamento das invenções e modelos de utilidade, o registro das demais criações intelectuais, realizar o marketing das invenções e negociar licenças.
§ 1o – A análise do interesse institucional, na proteção de direitos relativos à propriedade intelectual, a ser expresso pela Agência de Inovação, no prazo máximo de três meses, será determinada pelo Comitê Avaliador para a Propriedade Intelectual - COAPI, que será instituído para este fim, levando em conta a viabilidade econômica e o benefício para a sociedade das criações intelectuais propostas.
§ 2o O Comitê Avaliador para a Propriedade Intelectual, vinculado à Pró-Reitoria de Relações Empresariais, será nomeado pelo Reitor da UTFPR e será constituído por um representante da Agência de Inovação e um representante de cada uma das Pró-Reitorias. Para atender às especificidades de cada área, o Comitê poderá valer- se de pareceres externos.
§ 3o – Quando o resultado da análise do parágrafo anterior apontar para a não- utilização da invenção ou outra criação, a UTFPR, por intermédio da Agência de Inovação, deverá renunciar, justificadamente, ao direito de requerer o respectivo registro, renunciando à propriedade, cedendo-a quem de direito.
§ 4o – A UTFPR, por intermédio da Agência de Inovação, observada a legislação, poderá transferir, vender, licenciar ou realizar qualquer forma de acordo com terceiros, visando à exploração de sua propriedade intelectual.
§ 5o – Para os fins previstos neste artigo, a Universidade poderá contratar escritório especializado na matéria, sempre que as exigências ou especificidades da criação intelectual assim o determinarem.
Art. 9º – A UTFPR adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão da política de inovação e proteção do conhecimento, para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da proteção do conhecimento e os pagamentos devidos aos criadores e a eventuais colaboradores.
Art. 10 – Os rendimentos líquidos, efetivamente auferidos na transferência de tecnologia e da exploração econômica de inventos e conexos, pela UTFPR, sob forma de royalties, participação regulada por convênios ou contratos, lucros de exploração direta, ou outras formas, obedecerão aos limites estabelecidos pelo parágrafo segundo, do artigo terceiro do Decreto nº 2.553, de 16/4/98.
Art. 11 – Ao servidor, pesquisador visitante, e alunos da UTFPR, qualquer que seja seu vínculo e seu regime de trabalho, que desenvolver produtos de propriedade intelectual, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens auferidas pela UTFPR com a exploração da patente ou do registro.
§ 1o – A premiação a que se refere este artigo será de até trinta por cento das vantagens auferidas pela UTFPR com a exploração da patente, registros de programas de computadores, direito autoral ou de cultivares.
§ 2o – Esta premiação não se incorpora, a qualquer título, aos salários ou aos vencimentos dos servidores, ou a profissionais contratados sob outro regime de trabalho.
§ 3o– O percentual restante será assim distribuído: trinta por cento para a unidade acadêmica originária do invento, que deverá aplicar, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e o restante para a Agência de Inovação, para manutenção, incentivo e promoção das atividades de proteção do conhecimento e inovação.
§ 4o – Essa divisão de proventos aplica-se integralmente às propriedades intelectuais advindas de pesquisa e desenvolvimento internos à própria UTFPR ou à parte que cabe à UTFPR em contratos com outras instituições.
§ 5o – Quanto aos contratos entre a UTFPR e outras instituições, o valor que cabe a cada parceiro será objeto de negociação entre as partes. Porém, o estabelecimento de percentuais iguais ou inferiores a 10 % (dez por cento) para a UTFPR deverá ser autorizado pelo Reitor.
Art. 12 – Nos casos em que a UTFPR firmar contratos de transferência de tecnologia, caberá ao(s) inventor(es) a prioridade na prestação de assistência técnica e científica.
Art. 13 – Antes da publicação dos resultados de projetos, pesquisas, estudos ou inventos realizados na UTFPR, devem ser tomadas as providências necessárias junto à Agência de Inovação, para garantir os privilégios destes, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 – A Agencia de Inovação impugnará os pedidos de proteção legal à propriedade intelectual sobre processos ou produtos decorrentes da atividade de pesquisa desenvolvida na UTFPR ou em parceria com esta, quando requeridos em nome próprio e à sua revelia, por qualquer de seus servidores, alunos, pessoal contratado, estagiários ou bolsistas, diretamente ou por interposta pessoa.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 – A Agência de Inovação da UTFPR deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação deste regulamento :
a. instalar, baseado em critérios pré-estabelecidos, os Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs nos Campi da Universidade;
b. elaborar e encaminhar ao Conselho Universitário proposta de regulamento para o Comitê Avaliador para a Propriedade Intelectual – COATI.
Art. 16 - Os integrantes da Agência de Inovação, dos Núcleos de Inovação Tecnológica, do Comitê Avaliador, os servidores, os bolsistas e os estagiários envolvidos deverão assinar, individualmente, termo de responsabilidade, assumindo responsabilidade civil e criminal pela divulgação de técnicas que descrevam o todo ou parte de processos ou produtos passíveis de proteção.
Art. 17 – Os contratos, convênios, acordos e ajustes em que a UTFPR participar com o objetivo de pesquisa e desenvolvimento, conterão, obrigatoriamente, cláusulas reguladoras de propriedade industrial, obedecidos os termos e condições deste regulamento.
Art. 18 – O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente Regulamento implicará a imediata abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para apuração de responsabilidades, nos termos da lei, sem prejuízo da interposição de ação de indenização por perdas e danos, se for o caso.
Art. 19 – Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias da UTFPR.
Art. 20 – Este Regulamento entrará em vigor na data da aprovação pelo Conselho Universitário, e deverá ser publicado no Boletim de Serviço e no site da UTFPR e disponível na Agência de Inovação da UTFPR e nos Núcleos de Inovação Tecnológica de cada Campus da Universidade.