ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000455/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/03/2022 MR009144/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.101291/2022-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/03/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000455/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO, CNPJ n. 78.123.999/0001-53,
neste ato representado(a) por seu ; E
ICAVEL VEICULOS LTDA, CNPJ n. 84.938.430/0001-49, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio, plano da CNTC, com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS – CRÉDITOS E DÉBITOS
Fica Estabelecido o sistema de crédito e débito de horas, através do Banco de Horas, a todos os empregados, comerciários, submetidos a controle de jornada da Empresa Icavel Veículos Ltda, que eventualmente extrapolarem a jornada normal de trabalho ou participarem de eventuais feirões e exposições.
CLÁUSULA QUARTA - QUANTIDADE DE HORAS A SEREM ACUMULADAS
O limite máximo de horas extraordinárias fica estabelecido da seguinte forma: de segunda a sexta-feira 02 horas, aos sábados 02 horas, domingos e feriados 08 horas.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DA EMPRESA
O acordo não se aplica para elastecer o horário da empresa no atendimento ao público. A empresa observará a legislação e o costume de horário praticado no comércio daquele município.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXCEDENTES – COMPENSAÇÃO
As horas excedentes a jornada normal de trabalho, prestadas dentro do período de vigência deste acordo, serão compensadas através de folga, na proporção de 01h (uma hora) de folga para cada 01h (uma hora) trabalhada, a serem compensadas no período máximo de 1 (um) ano.
Parágrafo Único: No caso de haver crédito no final do período acima descrito, a empresa será obrigada a quitar de imediato estas horas, acrescidas dos adicionais previstos na Convenção Coletiva do Trabalho, utilizando como base de cálculo o salário fixo e as comissões (média aritmética dos últimos 12 meses corrigida pelo IPNC).
CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGAS COMPENSATÓRIAS
As folgas compensatórias poderão ser usufruídas de segunda-feira a sábado, ou em dias úteis posteriormente ao período de gozo de férias individuais e/ou coletivas, ponte entre feriados, de forma parcial ou integral, em comum acordo entre empregado e empregador, sendo que o empregador comunicará ao empregado o período de folga com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, bem como, o empregado comunicará ao empregador quando for de seu interesse fazer uso da folga, também com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA OITAVA - PERIODOS DE DESCANSO
A empresa observará o intervalo de descanso previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, assim como concederá a seus empregados o intervalo para repouso e alimentação (almoço), que poderá ser usufruído no refeitório da empresa, ou não, a critério do empregado, das 12h ás 13h30, cumprindo assim o disposto no art. 71 da CLT.
Parágrafo primeiro: Além dos intervalos previstos no caput desta cláusula, a empresa concederá a seus empregados dois intervalos de 15 minutos para lanche. O primeiro será concedido e usufruído no período da manhã, das 09h30 às 09h45, e o segundo no período da tarde, das 15h30 às 15h45. Estando o empregado em atividade que não possa parar, deverá concluir a mesma e comunicar seu superior o início posterior do referido intervalo.
Parágrafo segundo: acordam as partes que estes intervalos serão considerados hora trabalhada. Ou seja, não haverá registro no cartão ponto acerca dos referidos intervalos. Ressalta-se ainda que, o início e término dos referidos intervalos serão informados mediante sinal sonoro.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA NONA - CONTROLE
A empresa manterá o controle de crédito e débito de horas dos empregados que integram o Banco de Horas, de forma individualizada, e mensalmente, fornecerá cópia aos mesmos, para ciência e controle.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - ENCERRAMENTO DO ACORDO OU DESLIGAMENTO
No mês do término de vigência do acordo ou havendo desligamento do empregado, por qualquer motivo, e havendo saldo de horas positivas (horas extras) creditadas no Banco de Horas, as mesmas serão pagas acrescidas dos adicionais previstos na Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo Único: Em casos de saldo de horas negativas (devedor) pelo empregado, as mesmas serão desconsideradas pelo empregador, visto que é de responsabilidade da empresa o controle do crédito e débito das horas no “Banco de Horas”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERIODO ANTERIOR
As horas extras trabalhadas antes do período de vigência deste acordo serão pagas conforme determina a Convenção Coletiva do Trabalho em vigência, não podendo ser projetada para crédito no banco.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS
Não haverá expediente e respectivo trabalho na terça-feira de carnaval
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Acordam as partes que na ocorrência de divergências entre os convenentes por motivos da aplicação das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, primeiramente, buscar-se-á uma solução amigável através de reunião convocada pela parte suscitante da divergência, com antecedência mínima de 10 dias e mediante anuência das demais partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO
As disposições contidas no presente acordo aplicam-se a todos os empregados da Empresa Icavel Veículos Ltda, estabelecida nos municípios de Francisco Beltrão.
Parágrafo Único: Os empregados que vieram a ser admitidos após a celebração deste Acordo estarão automaticamente enquadrados nas clausulas contidas neste instrumento, devendo o empregador cientificá-los na data de admissão, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Aplica-se no que couber, o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho em vigência.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, incidirá multa em favor da parte prejudicada, no valor correspondente ao piso salarial previsto para os contratos de trabalho por tempo
indeterminado na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
Para prorrogação revisão ou revogação, observa-se o seguinte:
a) A prorrogação dependerá da manifestação expressa dos interessados em, até trinta dias antes de expirado o prazo de vigência, com a celebração de novo Acordo Coletivo de Trabalho;
b) A Revisão dependerá de previa representação escrita ao sindicato e da metade mais um dos empregados;
c) A revogação dependerá de manifestação da vontade, expressa, de uma das partes acordantes, antes do término de sua vigência;
Parágrafo único - O processo de prorrogação, revisão, ou revogação poderá ser total ou parcial e ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia geral dos empregados.
XXXXXX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FCO BELTRAO
SOLANGE XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX PERDONCINI ADMINISTRADOR
ICAVEL VEICULOS LTDA