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FUNDAÇÃO CASA
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE
CONTRATO N° SCO H^02BÍ202Q
INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 006/20 PROCESSO SDE 1259/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE BOLETOS COM REGISTRO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE, FUNDAÇÃO CASA E O BANCO DO BRASIL S.A.
Pelo presente instrumento, a FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP, instituída pela Lei
n° 185, de 12 de dezembro de 1973, com alterações que lhe foram introduzidas, inscrita no CNPJ/MF sob n® 44.480.283/0001-91, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, x.x 000, Xxx, Xxx Xxxxx, Capita, neste ato representada pelo Senhor Fernando José da Costa, Secretário da Justiça e Cidadania, respondendo pelo expediente da Fundação CASA, nos termos do Decreto de 05-10-2020, publicado no DOE de 05-10-2020 e por seu Diretor Administrativo Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, nomeado nos termos da Portaria Administrativa n“ 831/20, doravante designada simplesmente CONTRATANTE e o BANCO DO BRASIL S/A, neste ato representado, na forma de seu Estatuto Social, por seu representante legal Senhor XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, bancário, portador da Carteira de Identidade RG n'^ 56.650.039-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n® 000.000.000-00, doravante designado simplesmente BANCO, com sede na xxx XX xx Xxxxxxxx xx 000 - Xxxxxx - Xxx Xxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0001-91, têm entre si, justo e acertado o presente “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA DE BOLETOS COM REGISTRO”
com IN EXIGIBILIDADE de licitação, fundamentada no artigo 25, Inciso I da Lei n° 8.666/93, que se regerá mediante as seguintes cláusulas que as partes aceitam e se obrigam a cumprir fielmente:
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CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONTRATO a prestação, pelo BANCO à CONTRATANTE, do serviço de recebimentos através da cobrança de boletos, o que implica, de Imediato, a constituição e nomeação do BANCO como seu mandatário, conferindo-lhe poderes necessários e suficientes para o cumprimento dos termos deste Instrumento e para viabilizar o recebimento dos créditos junto aos pagadores.
CLAUSULA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE DO BANCO
O BANCO, na condição de mero mandatário, fica Isento de toda e qualquer responsabilidade decorrente de relação mantida entre a CONTRATANTE e terceiros (favorecidos, clientes, sacados, contribuintes, titulares, pagadores etc.) e de qualquer Implicação que possa surgir da operacionalização dos serviços objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE, na condição de CONTRATANTE dos serviços, se obriga a manter atualizado o seu cadastro e de seus representantes junto ao BANCO.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
Pela prestação dos serviços de COBRANÇA DE BOLETOS COM REGISTRO, objeto do presente CONTRATO, a CONTRATANTE pagará ao BANCO tarifas conforme descritas no Anexo 1.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento pela prestação dos serviços será efetuado pela CONTRATANTE diariamente na data do evento em débito na conta corrente vinculada a cada convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores convencionados no Anexos 1 serão reajustados pela variação positiva anual, contado da data de assinatura do CONTRATO, com a aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
/PC
R = Po.[( )-1]
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IPCo
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço Inicial do CONTRATO no mês de referência dos preços ou preço do CONTRATO no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC PIPE - índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
Em caso de mora, a CONTRATANTE pagará juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura pendente, acrescido de encargos, até o efetivo pagamento.
I - A permanência na condição de Inadimplência por mais de 30 dias ensejará na resilição automática do CONTRATO, sem a necessidade de prévio aviso.
II - No caso de o BANCO, sem justo motivo, deixar de cumprir qualquer uma das obrigações assumidas, poderão ser aplicadas sanções, nos termos da Lei Estadual n° 6.544/89 e da Lei Federal n° 8.666/93, sem prejuízo da rescisão contratual.
a) havendo aplicação de multa, seu valor será deduzido do pagamento da remuneração a que fizer jus o BANCO.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Estima-se o valor deste CONTRATO em R$32.920,80 (trinta e dois mil, novecentos e vinte reais e oitenta centavos) sendo que os recursos necessários à cobertura do mesmo, advirão da rubrica orçamentária n‘^3.3.90.39.99, fonte de recursos n°004.001.001 (recursos próprios), funcional programática 14.122.1729.5904.0000.
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CLAUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O CONTRATO terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta meses), nos termos da legislação vigente.
CLAUSULA OITAVA - DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA
O presente CONTRATO poderá ser rescindido pelos motivos previstos na Lei Estadual n° 6.544/89, com as consequências administrativas previstas na referida Lei e na Lei Federal n® 8.666/93 e respectivas alterações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BANCO reconhece em favor da CONTRATANTE o direito à rescisão administrativa unilateral, prevista no inciso I do artigo 77 da Lei Estadual n° 6.544/89, independentemente do pagamento de multa.
CLAUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
A utilização de publicidade envolvendo marcas e respectivos logotipos de propriedade das partes, sob qualquer pretexto, dependerá de prévia concordância da proprietária, inclusive no que se refere à produção de peças de divulgação que façam menção direta a sistema da CONTRATANTE ou à rede de serviços do BANCO, que envolvam ou mencionem, direta ou indiretamente, os serviços objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO
A prestação de serviços consubstanciada no presente instrumento foi precedida de declaração de inexigibilidade de licitação, de acordo com o caput do artigo 25, Inciso l da Lei Federal n° 8.666/93, conforme processo Administrativo n°1259/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em «2,^ / il/2020.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A publicação resumida deste instrumento ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu
valor, ainda que sem ônus, ressalvando o disposto no art. 26 da Lei rf 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESILIÇÂO
É facultado a qualquer das partes denunciar o CONTRATO, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem qualquer ônus, ficando assegurada a conclusão das tarefas iniciadas anteriormente à comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de utilização de finalidade diversa da solicitada no cadastramento do convênio ou utilização do convênio para operacionalização de serviços de terceiros, o BANCO poderá resilir o CONTRATO, sem qualquer ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica ajustado ainda que:
I - Consideram-se partes Integrantes do presente CONTRATO, como se nele estivessem transcritos:
a) Proposta Comercial apresentada pelo BANCO;
b) Termo de Ciência e Notificação;
II “ Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO não resolvidos na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
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E, por estarem assim justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo consignadas para que surta os seus efeitos legais.
São Paulo, O'i de de 2020.
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP
Xxxx xx Xxxxx SecpeÉÉrlb da Justiça e Cidadania
Respondeftdo pelo Expedtente da Fundação CASA
Aürêno unmpio de sotíza
Diretor Administrativo
CONTRATADA:\BANCO DO BRASIL S/A
Adunha Gerente^Ger
TESTEMUNH
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx de Campos
Gèrante Administrativo
ÜL
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretora de Divisão
Para realizar suas transações bancárias o BANCO coloca à disposição os telefones de sua Central de Atendimento - XXXX 0000 0000 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 729 0001 (demais localidades). Para eventual elogio, sugestão, dúvida, informação, reclamação, denúncia, cancelamento, o BANCO coloca à disposição da FUNDAÇÃO
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ANEXO 1
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS CONDICÕES PARA COBRANÇA
Constitui objeto do presente CONTRATO a prestação do Serviço de Cobrança de Boletos com Registro do BANCO à CONTRATANTE, para a viabilização da sistemática de recebimento de crédito junto ao pagador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) abrir e manter conta corrente em agência do BANCO, conta esta associada à arrecadação da cobrança e dos débitos das tarifas dos serviços prestados conforme objeto do presente termo, na qual será vinculada carteira de cobrança para liquidação dos boletos de cobrança pagos pelos usuários;
b) manter atualizado o seu cadastro e de seus representantes junto ao BANCO.
c) Enviar ao BANCO arquivo eletrônico de registro de títulos, denominado arquivo remessa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
I - Constituem obrigações do BANCO:
a) emitir e registrar os boletos, transmitindo posteriormente os arquivos de retorno contendo as informações referentes à movimentação da carteira de cobrança, conforme suas ocorrências, para o gerenciamento da cobrança, a representar, para efeito de cobrança de tarifa, a inserção no item registro em melo eletrônico, constante da tabela deste instrumento;
b) transferir os créditos oriundos do produto da cobrança para a conta específica em nome da CONTRATANTE, no prazo máximo de 01 (um) dia útil da data do pagamento;
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c) O BANCO, na condição de mero mandatário, fica isento de toda e qualquer responsabilidade decorrente de relação mantida entre o CONTRATANTE e terceiros (favorecidos, clientes, beneficiários, contribuintes, titulares, pagadores etc.,) e de qualquer implicação que possa surgir da operacionalização dos serviços objeto deste CONTRATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS E INSTRUÇÕES DE COBRANÇA
a) para a modalidade com registro, a CONTRATANTE apresentará ao BANCO os dados do boleto para registro no sistema corporativo do BANCO, via intercâmbio de dados em melo eletrônico, em conformidade com as especificações técnicas indicadas peto BANCO;
b) 0 boleto de cobrança impresso pelo BANCO ou pela CONTRATANTE deve obedecer às normas do BANCO CENTRAL DO BRASIL, quanto a sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e linha digitável;
c) quando a Impressão do boleto de cobrança estiver a cargo da CONTRATANTE, o envio somente poderá ocorrer após conferência e a- provação, pelo BANCO, do modelo apresentado, que emitirá autorização por escrito para tal mister. A CONTRATANTE obriga-se a observar o padrão aprovado;
d) o BANCO não emite o boleto proposta descrito na Circular Bacen 3.598/2012 e 3.656/2013. Fica vedada a emissão de boletos de cobrança para a finalidade boleto proposta descrita nas respectivas Circulares;
e) ao optar pelo encaminhamento de aviso de existência de boleto de cobrança ao sacado/devedor, por e-mail, a CONTRATANTE assume toda e qualquer responsabilidade, inclusive pela guarda e conservação da autorização colhida junto ao pagador /devedor, relativa ao envio de mensagens ao seu endereço eletrônico, pelo prazo de 4 (quatro) anos, mantendo o BANCO indene em relação a tal ato;
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f) a CONTRATANTE obriga-se a informar ao BANCO o nome e o CPF do pagador original do boleto que lhe tenha sido endossado;
g) instruções de cobrança apresentadas pelo CONTRATANTE poderão ser aceitas pelo BANCO até a baixa ou liquidação do boleto;
h) a CONTRATANTE não poderá cobrar dos pagadores, inclusive a título de ressarcimento, as tarifas devidas ao BANCO pela prestação do serviço de cobrança de boletos ou, ainda, eventuais outras despesas de emissão dos boletos de cobrança, carnes e assemelhados.
PARAGRAFO QUARTO - GUARDA DE DOCUMENTOS
I - A CONTRATANTE deverá manter sob sua guarda a documentação comprobatória da legitimidade da transação (venda, entrega do bem e prestação de serviço), referente ao boleto de sua emissão enviado ao BANCO para cobrança na qualidade de mandatário.
II - A CONTRATANTE obriga-se, ainda, ao seguinte:
a) apresentar ao BANCO o boleto e demais documentos relativos à cobrança, todas as vezes que lhe forem solicitados, inclusive para a finalidade de protesto, no prazo máximo de cinco dias;
b) guardar a aludida documentação pelo prazo definido em Lei, bem como exibi-la quando e onde for exigida.
III - Fica criada a figura do Fiel Depositário, cuja responsabilidade é assumida pela(s) pessoa(s) que assinam este instrumento em nome da CONTRATANTE, bem como seus sucessores ou herdeiros, que permanece(m) responsável (eis) inclusive:
a) pela guarda de documento de autorização prévia do pagador para envio de boleto de cobrança por meio eletrônico;
b) pela posse da documentação comprobatória da legitimidade de transação (venda, entrega do bem e prestação de serviço etc.).
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PARÁGRAFO QUINTO - PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS
I - As partes estabelecem, ainda, que:
a) quando for utilizado intercâmbio de informações por meio eletrônico referente à modalidade com Registro, nos casos em que a impressão e/ou postagem dos boletos estiver a cargo do BANCO, os dados dos boletos deverão ser apresentados ao BANCO com antecedência mínima de; 20 (vinte) dias úteis da data de vencimento, quando se tratar de boletos de cobrança em formato carnê; e 10 (dez) dias úteis da data de vencimento, nos demais casos;
b) 0 boleto de cobrança emitido deve conter a data de vencimento.
PARÁGRAFO SEXTO - RECEBIMENTO DE XXXXXX APÓS O VENCIMENTO
I - Fica estabelecido que, em caso de mora do pagador, não haverá cobrança de juros, multa pelo BANCO no dia da liquidação do boleto.
PARÁGRAFO SÉTIMO - CRÉDITO DO PRODUTO DA COBRANÇA
I - O valor correspondente ao crédito recebido será lançado na conta de depósitos da CONTRATANTE mantida em agência do BANCO, de que trata o Parágrafo Primeiro desta Clausula, no primeiro dia útil seguinte a data do pagamento. Na qualidade de simples mandatário, o BANCO limitar-se-á a receber o valor indicado, dando quitações e recibos por conta e ordem da CONTRATANTE.
II - A CONTRATANTE autoriza o BANCO, desde já, a estornar valores recebidos indevidamente em sua conta de depósitos de que trata a Parágrafo Primeiro desta Clausula, relativo ao crédito do produto Cobrança comprovadamente de outro convênio ou de créditos espúrios. A contestação de estorno de que trata esse parágrafo, por parte da CONTRATANTE, poderá ser entendida como indício de tentativa apropriação indevida de valores, ensejando, a critério do BANCO, a resilição do CONTRATO e a adoção das medidas legais cabíveis.
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PARÁGRAFO OITAVO - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE BOLETOS
I - ACONTRATANTE autoriza o BANCO, desde já, a proceder a devolução de valores recebidos de boletos com diferença de valores na rede bancária, bem como a inibir o recebimento de boletos com diferença de valores em seus canais.
II - Fica o BANCO isento de qualquer responsabilidade pela recusa do recebimento de boletos com diferença de valor, restando unicamente à CONTRATANTE a responsabilidade de orientar o pagador na quitação integral do boleto.
III - ACONTRATANTE ao autorizar o recebimento parcial do boleto, concorda com a manutenção do boleto em aberto nos sistemas do BANCO, que poderá ser liquidado quantas vezes forem necessárias até a sua quitação integral, responsabilizando-se pelas ações decorrentes da situação do boleto.
PARÁGRAFO DÉCIMO - ARQUIVO-RETORNO
I - O BANCO enviará à CONTRATANTE, no dia seguinte ao do processamento, todas as ocorrências referentes ao boleto, devendo a CONTRATANTE acompanhar, diariamente, todas as ocorrências de processamento mencionadas no arquivo-retorno repassadas pelo BANCO.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
I - O BANCO não poderá ser responsabilizado nas seguintes situações:
a) falha no equipamento da CONTRATANTE ou de terceiro autorizado que provoque atraso ou impeça o envio de dados para registro de boleto ou instrução de cobrança para o BANCO;
b) ocorrência de erro de processamento decorrente de informação incompleta e/ou inexata fornecida pela CONTRATANTE ou por terceiro autorizado;
c) prejuízo decorrente de extravio, inutílização ou atraso na entrega de boleto de cobrança provocado pelo serviço postal;
d) não recebimento de juros de mora, comissão de permanência ou qualquer outro encargo moratório de boleto pago em cartório;
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CCNTRO DE ATENOiMENTO SOCiOEDUCATiVO AO ADOLESCENTE
e) atraso na entrega de boleto de cobrança decorrente do tardio envio pela CONTRATANTE de informação necessária a sua emissão, ou seja, envio em prazo inferior a 20 (vinte) dias da data de vencimento do boleto;
f) prejuízo de qualquer natureza ou eventual reclamação de pagador, decorrente do envio, pela CONTRATANTE, de boleto para cobrança em duplicidade;
g) diferença de valor a menor pago pelo pagador, quando o recebimento não for efetuado em guichê de caixa do BANCO;
h) diferença de valor a menor pago pelo pagador, reclamada após 180 dias da data da liquidação do boleto;
i) prejuízos de qualquer natureza ou eventual reclamação de pagador decorrente da cobrança indevida pela CONTRATANTE das tarifas e despesas mencionadas na alínea "h" do Parágrafo Terceiro COBRANÇA - APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS E INSTRUÇÕES DE COBRANÇA, desta Cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - DA REMUNERAÇÃO DO BANCO E PARÂMETROS DO SERVIÇO
I - A CONTRATANTE pagará tarifa ao BANCO, na forma e valores ajustados pelas partes, definidos na tabela abaixo:
Número do Convênio | 2982352 | |
Conta para crédito do | Agência | Conta Corrente: |
resultado da Cobrança | 1897-X | 19.730-0 |
Conta para débito da tarifa: | Agência 1897-X | Conta Corrente: 19.730-0 |
Conta para débito de ressarcimento de | Agência | Conta Corrente: |
1897-X | 19.730-0 | |
prejuízos e multa: |
Item | Tarifa - Serviço | Valor R$ | Tipo |
1 | Registro Meio Eletrônico/DDA | 2,90 | Boleto |
2 | Débito tarifa | Diário | |
3 | Float | 01 (um) dia |
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