ANEXO V
ANEXO V
LIVRO:
FLS.:
REG.:
CONTRATO
Que firmam o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - Secretaria Municipal da Cultura e razão social da empresa proponente selecionada, para a prestação de serviços de elaboração, formatação e acompanhamento do projeto cultural nome do projeto cultural, pertinente à Secretaria Municipal da Cultura de Porto Alegre, através da lei de incentivo à cultura junto ao Governo Federal e/ou Estadual, no período xxxxxx.
Aos dias do mês de do ano de dois mil e , o Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito interno, inscrito no CNPJ sob o n° 92.963.560/0001-60, neste ato representado pelo Secretário Municipal da Cultura, Senhor Xxxxxx Axt, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto n° 19.932/2018, aqui denominado simplesmente MUNICÍPIO e, de outro lado, razão social da empresa proponente selecionada, inscrita no CNPJ sob n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebrou-se o presente Contrato de Prestação de Serviços Especializados, com fundamento no artigo 25, caput, da Lei n° 8.666/93, nos autos do Processo Administrativo n° 21.0.000003845-5, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1 - Constitui objeto da presente contratação a execução e a prestação de serviços de elaboração, formatação e acompanhamento do projeto cultural NOME DO PROJETO CULTURAL, pertinente à Secretaria Municipal da Cultura de Porto Alegre, através da lei de incentivo à cultura junto ao Governo Federal e/ou Estadual, atendendo ao regramento da Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022 no período de xxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E PAGAMENTO:
2.1 - Pela prestação do serviço, a CONTRATADA será remunerada em 3% (três por cento) sobre o valor dos recursos captados, provenientes dos projetos aprovados através das Leis de Incentivo à cultura, atendendo ao regramento da Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022 cuja remuneração se
dará através dos respectivos projetos mediante a captação de recursos. Não haverá valor empenhado pelo Município de Porto Alegre.
2.2 - Além do percentual fixado pela empresa habilitada, a CONTRATADA poderá se remunerar no limite de 10% sobre a captação de patrocinadores que a mesma realizar junto às Leis de Incentivo à cultura, até o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se obrigando a estender o mesmo benefício a terceiros que o fizerem, nas mesmas condições, não podendo o valor total de comissões de captações ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em atenção ao regramento da Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO:
3.1 - O presente contrato terá início a partir de sua assinatura e perdurará até o encerramento da execução do evento e/ou projeto ou, em caso de projetos financiados com recursos das Leis de Incentivo à Cultura, até a apresentação da prestação de contas perante os órgãos federal ou estadual competentes, podendo ser prorrogado caso ocorra alguma das hipóteses do artigo 57 da Lei n° 8.666/93.
3.1.1 Não sendo as contas apresentadas no prazo legal, considera-se extinto o contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções correspondentes.
3.2 - O serviço objeto deste contrato será recebido nos termos do caput do artigo 73 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES:
4.1 - São obrigações da CONTRATADA:
4.1. Prestar os serviços com dedicação, presteza e zelo que se fizerem necessários;
4.2. Responsabilizar-se pelo encaminhamento dos projetos nos prazos exigidos pelas Leis de Incentivo de acordo regramento da Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022 e editais públicos, não trazendo assim prejuízos ao evento e ao Município;
4.3. Sempre que solicitado pelo fiscal do contrato ou coordenação relacionado ao projeto, deverá realizar o cadastramento do projeto junto a editais de empresas para captação de recursos junto às Leis de Incentivo atendendo a Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa
SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022 e editais públicos nos prazos exigidos;
4.4. Se responsabilizar por todas as obrigações sociais de proteção aos seus profissionais, bem como todas as despesas necessárias para a execução dos serviços contratados, incluindo despesas com deslocamentos, estadia, alimentação, salários, correios, encargos sociais, previdenciários, comerciais, trabalhistas, equipamentos de proteção individual e quaisquer outros que se fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da execução dos serviços, isentando integralmente a CONTRATANTE;
4.5. Obriga-se a prestar os serviços, com pessoal próprio, sem ônus ao projeto, utilizando profissionais especializados e em número suficiente para o fiel cumprimento do contrato, exceto xxxxxxxx, que é contratado através de rubrica própria de elaboração da prestação de contas, dentro do projeto;
4.6. Sempre que necessária contratação de Assessoria Jurídica para o projeto, a remuneração da mesma será de responsabilidade do Contratado;
4.7 Obriga-se a reembolsar o Contratante de todas as despesas que tiver decorrente de: I) reconhecimento judicial de vínculo empregatício de empregados/subcontratados seus com o CONTRATANTE; II) reconhecimento judicial de solidariedade/subsidiariedade do CONTRATANTE no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, responsabilidade civil e previdenciária;
4.8 Assumir toda e qualquer devolução exigida pelos governos quando da aplicação inadequada dos recursos incentivados, conforme Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022;
4.9 Encaminhar ao fiscal do contrato e a coordenação relacionada ao projeto por escrito, todos os materiais necessários que virão a ser solicitados sobre o evento para prestação de contas do projeto, em um prazo de 10 dias antes do evento;
4.10 Manter o fiscal do contrato e a coordenação relacionada ao projeto informada sobre todas as movimentações do projeto junto às Leis de Incentivo;
4.11 Efetuar os pagamentos para os prestadores de serviços/fornecedores somente mediante autorização da coordenação relacionada ao projeto e validação prévia da nota fiscal pelo contador;
4.12 Fica obrigada a emissão de nota fiscal de serviços, bem como ao recolhimento do ISS devido e demais tributos e encargos cabíveis sobre a prestação dos serviços;
4.13 Responsabiliza-se pela coleta de todos os materiais (fotos, filmagens entre outros materiais) necessários para prestação de contas junto às Leis Federal e Estadual, de acordo Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022, bem como da prestação de contas para os patrocinadores.
4.14 Realizar a prestação de contas no âmbito físico e financeiro junto ao sistema da lei federal e estadual de incentivo à cultura dentro dos prazos estabelecidos pela Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022, e encerrado os prazos de captação e execução do projeto, de forma que as mesmas estejam à disposição para consulta pública e poderá ser objeto de questionamento até os 5 (cinco) anos seguintes da data de conclusão da avaliação de resultados pelo Secretaria Especial da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura do RS (SEDAC).
4.15 Manter e conservar a documentação dos projetos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da avaliação dos resultados, e disponibilizá-la à Secretaria Especial da Cultura e SEDAC e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-la, conforme prevê o art. 36 IN/RFB nº 1.131, de 2011.
4.16 No caso de atraso no envio da prestação de contas ou na reprovação das contas, o produtor cultural ficará sujeito às sanções previstas nas legislações vigentes, indicadas na Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022.
4.17 O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará a imediata desclassificação do proponente que o tiver
apresentado, ou, caso tenha sido o vencedor, a rescisão do Contrato ou do pedido de compra, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4.18 Atender à legislação vigente e às leis de incentivo à cultura, conforme Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022.
4.19. Executar os pagamentos mediante orientação da coordenação relacionada ao projeto e fiscal do contrato;
4.20. Realizar a prestação de contas após a execução do projeto, pelo responsável do projeto, junto às leis de incentivo, atendendo a Instrução Normativa SEDAC n° 05, de 02 de setembro de 2020 e Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, de 4 de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES:
5.1 - A CONTRATADA é responsável, ainda, para com o MUNICÍPIO e para com terceiros:
a) Pela infração ou inexato cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas neste Contrato;
b) Pela solidez dos serviços;
c) Pelos danos causados direta ou indiretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes dos serviços prestados, ou dolo na execução deste Contrato;
d) Pelo prejuízo ou danos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, em conseqüência de imperícia ou negligência própria ou de seus prepostos, auxiliares ou membros da equipe;
e) A CONTRATADA será responsável por todas as obrigações sociais de proteção aos seus profissionais, bem como todas as despesas necessárias para a execução dos serviços contratados, incluindo despesas com deslocamentos, estadia, alimentação, salários, encargos sociais, previdenciários, comerciais, trabalhistas, equipamentos de proteção individual e quaisquer outros que se fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da execução dos serviços, isentando integralmente o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES
6.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, salvo justificativa aceita pela Administração, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
6.1.1 - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
6.1.2 - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 15 (quinze) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: advertência e multa diária de 02% sobre o valor atualizado do contrato;
6.1.3 - Inexecução parcial do contrato, não apresentação das contas no prazo legal ou reprovação das contas: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
6.1.4 - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos e multa de 20% sobre o valor atualizado do contrato;
6.1.5 - Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 anos e multa de 20% sobre o valor atualizado do contrato.
6.2 - A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei Federal nº 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
6.3 - A multa deverá ser recolhida diretamente à Administração, seguindo procedimentos da Tesouraria, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pelo fiscal da Secretaria Municipal da Cultural.
6.3.1. As multas devidas não recolhidas em favor do Município, dentro do prazo acima informado, serão inscritas em Dívida Ativa e cobradas judicialmente.
6.4 - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Secretário Municipal da Cultura, devidamente justificado.
6.5 - À CONTRATADA que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar a documentação exigida ou apresentá-la falsa ou
adulterada; ensejar o retardamento da execução do objeto; não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do CONTRATO; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração e será descredenciada do Cadastro de Fornecedores do Município de Porto Alegre/RS (FOR), caso já seja credenciada, pelo período de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no CONTRATO e nas demais cominações legais.
6.6 - As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
6.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da Contratada, o Município ou Ente poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
6.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO:
7.1 - Poderá ser rescindido o presente instrumento contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, assegurada ampla defesa, sem direito à indenização de qualquer espécie, por parte da CONTRATADA, quando esta:
a) Não cumprir ou cumprir irregularmente as cláusulas contratuais, as especificações contidas no processo originário ou prazos estipulados neste instrumento;
b) Atrasar injustificadamente o início dos serviços;
c) Paralisar os serviços, sem justa causa;
d) Desatender às determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
e) Não atender às determinações do MUNICÍPIO.
7.2 - A contratação poderá ser rescindida quando ocorrer caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução;
7.3 - A contratação poderá ser rescindida, também, por mútuo acordo, atendida a conveniência do MUNICÍPIO, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços realizados até o momento da rescisão;
7.4 - A rescisão do contrato se dará com base nos artigos 77 a 80, da Lei n° 8666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - O presente contrato está vinculado ao Edital n° 001/2021 e à Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, mesmo nos casos omissos.
CLÁUSULA NONA - FORO:
9.1 - Fica eleito o foro de Porto Alegre/RS, contra qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir duvidas judiciais referentes a este instrumento contratual.
E, por estarem de pleno e comum acordo, as partes contratantes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gunter Axt …….
Secretário Municipal da Cultura CONTRATADA MUNICÍPIO