TERMO DE REFERÊNCIA
ESTADO DE GOIÁS CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COMANDO DE APOIO LOGÍSTICO
TERMO DE REFERÊNCIA
CONTRATAÇÃO DE ESCOLA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTOR DE VOO PARA HELICÓPTERO - INVH, COM FORNECIMENTO DE CERTIFICADO RECONHECIDO PELA ANAC
1. DO OBJETO
Contratação de Escola/Centro de Instrução de Aviação Civil certificado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, doravante denominada CONTRATADA, para ministrar curso de formação de instrutor de voo para helicóptero (INVH), visando à qualificação de 01 (um) piloto do Centro de Operações Aéreas (COA), para ser instrutor de voo.
2. JUSTIFICATIVA
O Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, visando a modernização de suas operações, bem como a busca pela excelência ao atendimento do cidadão goiano, da preservação do meio ambiente, do apoio às operações de Defesa Civil e ainda às nossas diversas missões constitucionais, vem, de uma maneira estratégica, implementando ações que busquem a consecução destes objetivos.
Recentemente, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC aprovou o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 90 que se aplica às Operações Especiais de Aviação dos órgãos e entes da administração pública. A partir de então, o Centro de Operações Aéreas – COA, do CBMGO, passou a ser tratado e a responder legalmente como uma Unidade Aérea Pública – UAP.
Com isso, tornou-se obrigatória, dentre outras, a elaboração e implantação de um Programa de Treinamento Operacional - PTO para os integrantes do COA, para o desempenho das funções dentro da Unidade. Nesse sentido, está previsto também que cada órgão ou ente público, por meio da referida UAP, deverá dispor do número de instrutores adequado, segundo o seu PTO.
No tocante ao RBAC-90, os requisitos mínimos para exercício da função de instrutor de voo, dentre outros, são: estar designado pelo órgão ou ente público para ministrar instrução, ser piloto em comando na aeronave em que irá ministrar, ter concluído o treinamento completo de instrutor da UAP, estar com habilitação válida (na aeronave em que irá ministrar instrução), estar com habilitação Instrutor de Voo de Helicóptero - INVH válida. O referido Regulamento reforça ainda que é dever do ente prover os recursos humanos, materiais e financeiros adequados para a realização dos treinamentos previstos em seu PTO.
Isso porque, um instrutor com o Curso de INVH deve possuir conhecimento sólido a respeito de tudo aquilo que envolve a aviação, desde a preparação do voo, passando pelos aspectos fisiológicos, legais, meteorológicos, a mecânica da aeronave, as peculiaridades dos diferentes espaços aéreos, entre outras
atribuições inerentes à função de piloto. Além disso, é necessário ao instrutor conhecer diversas metodologias de ensino e aprendizagem, para desenvolver uma boa didática.
Visando economia ao erário e celeridade na formação de seus tripulantes, o COA manifesta favoravelmente à formação de 01 (um) Instrutor de Voo para Helicóptero.
3. ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO, QUANTIDADES E VALORES ESTIMADOS
Contratação de Escola/Centro de Instrução de Aviação Civil certificado ANAC (CONTRATADA) para formação de 01 (um) instrutor de voo de helicóptero, visando qualificá-lo, consoante legislação vigente, em especial a IS Nº 141-007 - Revisão A - Aprovada pela Portaria nº 1.529/SPO, de 12 de junho de 2020, para que o mesmo seja instrutor em aeronave de asas rotativas.
3.1. QUANTIDADES E VALORES ESTIMADOS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | Unid. | QTD | Valor unitário MÁXIMO | Valor total MÁXIMO |
01 | Curso Prático de INVH, Com emissão de certificado reconhecido pela ANAC | hora-aula | 25 | R$ 1.450,67 | R$ 36.266,67 |
3.1.1. Da habilitação do instrutor de voo
O candidato a uma habilitação de instrutor de voo de helicóptero deve possuir curso teórico, aprovado pela ANAC, de conteúdo comum a todas as categorias de aeronave, conforme especificado no item 8.5 da IS Nº 141-007. Após a realização do curso, o candidato deve ser aprovado no exame teórico da ANAC. O curso teórico deve ser seguido por um curso prático, também aprovado pela ANAC, específico para cada categoria de aeronave para a qual o candidato deseja se tornar instrutor, objeto desse Termo de Referência. Após a realização deste curso, o candidato deve ser aprovado no exame prático da ANAC.
Após a realização deste curso, o candidato deve ser aprovado no exame prático da ANAC. Os detentores de uma habilitação INVA ou INVH ficam inicialmente restritos a ministrar instrução em aeronaves monomotoras sob condições VMC, necessitando de treinamento específico e endossos para ministrar instrução de voo por instrumentos ou em aeronaves multimotoras. O CIAC, a seu critério, pode integrar esse treinamento específico num programa de instrução de INVA ou INVH, ou oferecer um curso à parte, também aprovado pela ANAC. Nesse caso, o programa de instrução resulta não numa licença ou habilitação, mas num endosso. O objetivo é que o aluno alcance um desempenho satisfatório em todos os elementos de competência pertinentes estabelecidos no apêndice B da IS nº 00-002 e no RBAC nº 61.
3.1.2. Curso Prático de INVH
* OBS: O Curso deverá apresenta carga horária mínima de 25 horas*
O curso prático de instrutor de voo é o único que tem um perfil de egresso pré-estabelecido pela ANAC. Perfil do egresso: formar um profissional capaz de ministrar instrução em um curso de pilotagem aprovado de um CIAC, e também capaz de ministrar instrução para a concessão ou revalidação das licenças e habilitações estabelecidas no RBAC nº 61 sem o proveito da estrutura de um CIAC. Este profissional deve atuar com conhecimento de suas responsabilidades legais e atribuições, com o domínio das técnicas instrucionais e do seu papel na prevenção de acidentes no sistema de aviação
brasileiro. É capaz de preparar conteúdo, manter um ambiente apropriado para a aprendizagem, disseminar o conhecimento e facilitar a aprendizagem, gerenciar o tempo, avaliar e monitorar o desempenho e o progresso de um piloto e de uma sessão de treinamento, e apresentar uma crítica construtiva do desempenho de um piloto ou do resultado de um treinamento. É capaz de se manter atualizado, buscando e avaliando a validade de fontes de informação referente à legislação aeronáutica e a técnicas de instrução. A partir desse perfil, e do requisito do RBAC nº 61, tem-se um exemplo de como a ANAC utilizou o resultado esperado no desenvolvimento do restante dos requisitos de um curso de instrutor.
É muito importante observar que o INVH obtenha a devida proficiência: demonstrar, em aeronave ou simulador de voo da categoria para a qual é solicitada a habilitação de instrutor de voo, a habilidade para ministrar instrução nas áreas correspondentes ao grau de proficiência exigido para as demais habilitações de que for titular e nas quais pretende ministrar instrução de voo, abrangendo reunião anterior ao voo (briefing), reunião posterior ao voo (debriefing) e instrução teórica apropriada.
3.1.4. Fases de um Curso Prático de INVH
i. adaptação e operação a partir do assento do instrutor;
ii. técnicas de instrução em solo, briefing e debriefing; e
iii. técnicas de instrução básica de voo.
As fases (ii) e (iii) ocorrem de maneira concomitante. Opcionalmente, a critério do CIAC, o curso pode contemplar ainda as fases de:
iv. instrução mútua;
v. técnicas de instrução de voo IFR; e
vi. técnicas de instrução de voo em multimotores.
O exame de proficiência deve ocorrer após a fase (iii) ou, quando existir, após a fase (iv). É facultado ao CIAC utilizar outros nomes, nomenclaturas ou divisões de fase do curso, desde que abranja todo o conteúdo aqui requerido. A fase (i) destina-se a capacitar o aluno a operar a aeronave de maneira segura a partir do assento do instrutor. Então, nesta fase, o foco deve ser: a. a operação normal básica da aeronave, com seus procedimentos normais e de emergência e a padronização operacional do CIAC, a partir do assento do instrutor;
b. identificação e recuperação na iminência de entrada em estol de vórtex, a partir do assento do instrutor; e
c. os princípios utilizados para a manutenção de uma operação segura em instrução, com a criação de um ambiente onde erros podem ser cometidos de maneira segura por um aluno em instrução básica.
O treinamento nesta fase deve, portanto, incluir uma variedade de simulações de emergência, incluindo estóis de diversos tipos. É mandatória a inclusão das seguintes manobras, divididas entre as atividades de voo programadas:
a. voo reto e nivelado, subidas e descidas;
b. curvas glissadas e derrapadas – Como evitá-las;
c. observação do efeito da paralaxe na leitura dos instrumentos;
d. identificação e recuperação de estol de vórtex no estágio inicial; e
e. autorrotação na reta, de 90°, 180° e 360°.
Deverá obrigatoriamente existir uma atividade de voo dedicada à prática das autorrotações, com no mínimo uma hora de voo, na fase (i). A fase (ii), em particular, revela o foco muito maior de um curso de instrutor de voo na instrução de solo, necessitando de um bloco de instrução maior que o de um programa de instrução de piloto privado, por exemplo. Em comparação com o PP, espera-se que os
briefings em solo antes da saída do voo durem de duas vezes e meia a três vezes mais, enquanto que os debriefings devem durar, pelo menos, o dobro do tempo. Assim, o CIAC deve programar-se de acordo para garantir a disponibilidade de recursos suficientes para o bom andamento do curso, e de outros programas aprovados que também desenvolva. A fase (iii) é composta pelos voos em si, onde os exercícios práticos serão desenvolvidos em benefício da progressão do aluno-instrutor. As fases (ii) e
(iii) devem, de maneira geral, espelhar a progressão básica de um programa de piloto privado do próprio CIAC. Fazem, na medida do possível, uso de documentos, formulários e fichas similares às do programa de piloto privado, de maneira a preparar o aluno-instrutor apropriadamente para atuar como instrutor de voo em um programa aprovado pela ANAC. Assim, o CIAC deverá providenciar material de exemplo com riqueza de detalhes para uso como material instrucional no programa de instrutor de voo.
3.2. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS JUNTAMENTE COM A PROPOSTA:
3.2.1. Possuir registro ou inscrição na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em qualquer área de atuação, de forma que fique comprovado o seu vínculo com a atividade aeronáutica e apresentar documentos comprovando estar autorizada pela autoridade aeronáutica para ministrar o treinamento contratado;
3.2.2. Nos casos em que a CONTRATADA seja a representante no Brasil de outra empresa, comprovar autorização da representada para a contratação dos serviços;
3.2.3. A CONTRATADA deverá apresentar cronograma detalhado do treinamento contendo os dados relativos a cada voo, bem como a escala de pilotos;
3.2.4. A escola deverá apresentar um quadro mínimo de instrutores para garantir que não haja interrupções das aulas ministradas, tanto práticas quanto teóricas, evitando-se assim a perda de qualidade da instrução.
3.2.5. Comprovação de ser exploradora, e/ou proprietária de, no mínimo, 02 (duas) aeronaves devidamente registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB como aeronave de instrução, e com seguros vigentes e aeronavegáveis.
3.3. GRADE CURRICULAR OBRIGATÓRIA
Não obstante o já exposto neste Termo, a CONTRATADA deverá observar todas as normas da ANAC referente ao assunto, em especial: RBAC-61, IS nº 00-002 e IS Nº 141-007.
4. DAS OBRIGAÇÕES
4.1. CONTRATANTE
4.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o prazo ora estabelecido.
4.1.2. Expedir as comunicações dirigidas à CONTRATADA e exigir, a qualquer tempo, que seja refeito/entregue qualquer serviço/objeto que julgar insuficientes, inadequados ou em desconformidade com o solicitado.
4.1.3. Disponibilizar todas as informações e os meios necessários para que ocorra o fiel cumprimento das disposições existentes.
4.1.4. Autorizar os serviços e emitir os documentos específicos para tal.
4.1.5. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista pela Lei n. 8666/93.
4.1.6. Indicar piloto habilitado conforme item 3.1.1. deste Termo de Referência
4.2. CONTRATADA
4.2.1. Os serviços deverão ser efetuados de acordo com as normas e padrões do Agencia Nacional de Aviação Civil - ANAC, bem como de toda legislação aplicável;
4.2.2. Utilizar aeronaves das quais conste como proprietária, operadora ou exploradora, para a realização integral da instrução de voo;
4.2.3. Todos os materiais necessários na execução dos serviços de instrução deverão ser fornecidos pela CONTRATADA;
4.2.4. As cópias dos manuais da aeronave utilizados na execução do Curso Prático, bem como, os arquivos magnéticos fornecidos, passarão à propriedade da CONTRATANTE ao final de sua realização;
4.2.5. O fornecimento de materiais como: Manuais, livros e arquivos magnéticos utilizados deverão, em sua totalidade, estar inclusos nos serviços para o controle da CONTRATANTE;
4.2.6. Os serviços deverão ser executados por profissionais comprovadamente capacitados;
4.2.7. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços constantes do objeto, tais como: salários, seguro de acidentes, passagens, despesas de hospedagem e deslocamentos, taxas, impostos contribuições, vale-alimentação, vale-transporte e outras que porventura venham a incidir sobre as atividades da empresa, por exigência legal ou regulamentar;
4.2.8. Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
4.2.9. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus funcionários, ainda que no recinto da CONTRATANTE;
4.2.10. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas inicialmente;
4.2.11. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
4.2.12. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
4.2.13. É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca destes serviços, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
4.2.14. É expressamente proibida a subcontratação integral dos serviços. Entretanto, são permitidas a subcontratação de serviços especializados específicos, bem como a subcontratação da locação e instalação dos equipamentos necessários à prestação dos serviços, mediante autorização prévia da CONTRATANTE, atendendo o previsto na lei 8.666/93;
4.2.15. Após a conclusão do treinamento, a contratada deverá apresentar parecer Certificado de Conclusão de Curso reconhecido pela ANAC.
4.2.16. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
4.2.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
4.2.18. Reparar qualquer dano ambiental que porventura venha ocorrer em decorrência da execução do objeto, respondendo pelos reparos ambientais e penalidades estipuladas em lei.
4.2.19. Promover a sustentabilidade ambiental, através da menor utilização de recursos naturais em seus processos produtivos, menor presença de materiais perigosos ou tóxicos, maior vida útil, possibilidade de reutilização ou reciclagem, geração de menor volume de resíduos.
5. DA GARANTIA
A empresa é obrigada a dar garantia da qualidade dos serviços por ela executados ou sob sua responsabilidade, ressalvados os aspectos da assimilação do conteúdo pelo aluno, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, desde que seja constatada falha na execução dos serviços, no prazo de realização do curso, assim como garantir o reconhecimento da certificação pela ANAC.
6. EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1. A CONTRATADA deverá entrar em contato com o COA - telefone (00) 0000-0000, para ratificar a data, horário e endereço da realização do Curso, sendo que o início do curso deverá acontecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após a eficácia do contrato, contados a partir do recebimento da respectiva ordem de execução/entrega enviada por e-mail a Contratada.
6.2. O recebimento do serviço por parte do CONTRATANTE, no que couber, observará o estabelecido abaixo:
6.2.1. Recebimento provisório: o objeto será recebido provisoriamente, após o término do curso, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para efeito de posterior verificação da conformidade do curso, de acordo com a especificação constante deste Termo de Referência.
6.2.2. Recebimento definitivo:o objeto será recebido definitivamente no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados a partir da data do recebimento provisório. Após o aceite, a nota fiscal será atestada e remetida para pagamento, após verificação:
6.2.2.1. Carga horária do curso Ministrado
6.2.2.2. Atendimento do conteúdo, datas e horários do curso.
6.2.2.3. Atendimento as especificações contidas neste Termo de Referência.
6.2.2.4. Garantias dos bens estipuladas neste Termo de Referência.
6.2.2.5. Emissão do Certificado de Conclusão de Curso, reconhecido pela ANAC, conforme item 4.2.15.
6.4. Caso o curso ministrado apresente problemas ou não cumpra o previsto neste Termo de Referência, o mesmo deverá ser novamente realizado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da comunicação feita pelo CONTRATANTE.
6.5. Os prazos definidos acima poderão ser modificados conforme acordo entre as partes, mediante justificativa da contratada e consequente aceite da contratante.
6.6. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
7. DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contado da data de liquidação da(s) nota(s) fiscal(ais) faturada(s).
7.2. O pagamento da(s) nota(s) fiscal(ais) fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento previstos no edital.
7.3. O pagamento será efetivado por meio de crédito em conta corrente do favorecido, exclusivamente, em Instituição Bancária contratada para centralizar a movimentação financeira do Poder Executivo Estadual (Caixa Econômica Federal), em atenção ao disposto no art. 4º da Lei estadual n. 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
8 DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
9 DAS PENALIDADES
9.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da autoridade competente, as seguintes penalidades:
a) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do Contrato ou instrumento equivalente, sujeitará à CONTRATADA, além das penalidades referidas nesse item, a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, nos moldes abaixo:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o Contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
b) Advertência;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei;
e) As sanções previstas nas alíneas "b", “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “a”. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA direito ao contraditório e a
ampla defesa. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Goiânia, 12 de novembro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxxxxx - 1ºTen QOC
Chefe do Departamento de Especificações e Orçamentos - DECOR
ENCARTE 1
DECLARAÇÃO
DECLARAMOS sob as penas da lei que as descrições técnicas constantes no Termo de Referência (e demais documentos) não contêm elementos inúteis, desnecessários ou excessivos, não configurando óbice à mais ampla competitividade que deve orientar o certame licitatório, não representando direcionamento a marcas ou empresas.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX, Chefe, em 18/11/2021, às 09:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000025171573 e o código CRC 8C06E802.
COMANDO DE APOIO LOGÍSTICO
XXXXXXX XXXXXXXXXX Xx.00 Xx.0/00, , - Xxxxxx XXXXX XXXXXX XXXXXX - XXXXXXX - XX - CEP 74425-535 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202100011027777 SEI 000025171573