CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
Planos de Assistência Funerária Real Pax Ltda. Contrato de Prestação de Serviços Funerários
Contrato Nº: XXXXX Plano: X
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
1.1 - Contratada: Planos de Assistência Funerária Real Pax Ltda., Administradora de Planos de Assistência Funerária, pessoa jurídica de direito privado, com sede e sito em Mineiros-GO, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxx Xxxxxxxx, sob CNPJ N.: 11.758.082/0001-54, doravante denominada CONTRATADA.
1.2 - Contratante 1: NOME, RG. CPF, domiciliado (a) na ENDEREÇO, BAIRRO, CIDADE / ESTADO, CEP , telefone: de agora em diante denominado (a) CONTRATANTE
1.3 - Contratante 2: NOME, RG. CPF, domiciliado (a) na ENDEREÇO, BAIRRO, CIDADE / ESTADO, CEP , telefone: de agora em diante denominado (a) CONTRATANTE
O presente contrato está registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato - 2º de Notas sob o n. 23.293, livro B-233 e é firmado em conformidade com a Lei 13.261, de 22 de março de 2016, tem por objeto proporcionar ao(s) CONTRATANTE(s) e seus dependentes a assistência funerária prestada por meio de assessoria e intermediação de benefícios para a realização de homenagens póstumas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO TITULAR E DOS DEPENDENTES
2.1 – O CONTRATANTE1 ou titular, assim designada a pessoa acima qualificada, responsável e obrigada aos direitos e deveres contidos neste contrato poderá incluir, excluir ou substituir dependentes como beneficiários do presente contrato.
2.1.1 - Em caso de falecimento do CONTRATANTE 1, havendo a figura do CONTRATANTE 2, este se tornará, automaticamente sucessor nas obrigações e direitos contratualmente estabelecidos, assumindo desde o óbito do CONTRATANTE 1 a condição de titular do presente para todos os efeitos legais.
2.2 - A inclusão, exclusão ou substituição de dependentes, em qualquer hipótese, far-se-á SOMENTE mediante solicitação expressa do (a) CONTRATANTE, contendo sua assinatura e acompanhada dos documentos comprobatórios de vínculo no caso de dependentes não onerosos constantes do rol de pessoas contido no item 2.2.5 do presente.
2.2.1 - A inclusão, após a assinatura do presente, ou a substituição de qualquer dependente, acarretará a carência automática de 4 (quatro) meses para o mesmo, contados a partir da data de inclusão.
2.2.2 - No momento da inclusão/substituição/exclusão de qualquer um dos dependentes, após a assinatura do presente, o CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento de taxa de alteração contratual, no valor correspondente ao valor da adesão no momento da inclusão/substituição/exclusão.
2.2.3 - A exclusão de dependentes vivos é de livre oportunidade do (a) CONTRATANTE. No caso de dependentes do CONTRATANTE que venham a falecer e tenham sido atendidos pela CONTRATADA, não haverá a exclusão ou substituição do dependente falecido do contrato nem redução de valores pagos mensalmente, uma vez que houve a utilização do serviço.
2.2.4 - Somente poderá haver substituição entre dependentes constantes da relação do item 2.2.5 e desde que respeitadas todas as determinações contidas na cláusula 2ª do presente contrato.
2.2.5 – Após a assinatura do presente contrato podem ser incluídos como dependentes do CONTRATANTE, mediante pagamento da taxa prevista no item 2.2.2, sem acréscimo ao valor da mensalidade, os seguintes parentes: PAI, MÃE, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, XXXXX, SOGRA, FILHOS(AS) e ENTEADOS(AS) SOLTEIROS(AS).
2.2.6- Para fins de inclusão de dependentes sem acréscimo ao valor da parcela mensal para o CONTRATANTE, o grau de parentesco deve ser comprovado documentalmente.
I - Para a comprovação de ascendência ou descendência são admitidos os seguintes documentos: carteira de identidade, carteira profissional, carteira de habilitação, certidão de nascimento, e, sentença de adoção.
II - Para a comprovação do vínculo entre cônjuges serão admitidos os seguintes documentos: certidão de casamento, declaração expressa de existência de união estável com o (a) dependente a ser incluído.
2.2.7 - O(a) CONTRATANTE poderá ainda incluir, sem limite de quantidade, outros dependentes que não se enquadrem nas hipóteses contidas no item 2.2.5. Nesse caso, a inclusão acarretará mensalmente o pagamento adicional à mensalidade, por dependente incluído nessa modalidade, correspondente a:
a) 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade básica por dependente com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos
b) 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade básica se o dependente tiver mais que 65 (sessenta e cinco) anos
2.2.8 - Os acréscimos provenientes da inclusão de dependentes passarão a compor o valor da mensalidade do plano para todos os efeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO CONTRATO
3.1 - Por meio do presente contrato, o(a) contratante pactua com a contratada a prestação de serviços do Plano de Assistência Funeral com Atendimento 24 Horas, destinado a proporcionar ao CONTRATANTE e seus DEPENDENTES serviços de Assistência Funerária e Homenagem Póstuma com atendimento 24 horas, na Modalidade PLANO X
Descrição do plano.
3.2 - Exclusivamente para os velórios realizados nas cidades de Mineiros/GO, Portelândia/GO e Perolândia/GO, incluem-se nos serviços pactuados o fornecimento de sala de velório, de acordo com a disponibilidade da CONTRATADA.
3.2.1- Caso todas as salas estejam ocupadas, a parte contratante poderá optar por aguardar a liberação de uma das salas ou por efetuar o velório em outro local à sua escolha. Quaisquer despesas decorrentes da locação de outro local para velório ficarão a cargo da parte CONTRATANTE.
3.3- A Certidão de Óbito está incluída no contrato apenas quanto aos óbitos ocorridos nas cidades de abrangência do contrato.
3.4- Havendo prestação de serviços de translado de corpo, o (a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo serviço de translado terrestre por quilômetro rodado, contabilizado desde a saída da sede da CONTRATADA até o retorno ao mesmo local.
3.4.1- Caso a quantidade de quilômetros rodados exceda a quantidade contratada no plano, o CONTRATANTE se compromete a pagar os quilômetros excedentes.
3.4.2- Para fins de atribuição de valor máximo por quilômetro rodado será utilizado como parâmetro a tabela referencial de preços da Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário – ABREDIF em vigor na data da prestação de serviços ou outra tabela referencial que venha a substituí-la.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
4.1 – No ato da assinatura da proposta de adesão deverá o CONTRATANTE pagar taxa de adesão no valor de R$ XXX (valor da adesão).
4.2 – Pelo serviço de Assistência e Homenagem Póstuma 24 horas na Modalidade Plano XXX, prestados nas condições estabelecidas neste contrato, o CONTRATANTE remunerará CONTRATADA em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ XXXXXXXXXXXX, totalizando XXXXXXXXXXXXXX.
4.3- Os pagamentos serão feitos mensalmente, todo dia de cada mês na sede da CONTRATADA.
4.5 – O não pagamento na data do respectivo vencimento gera mora ao CONTRATANTE e acarretará aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços).
CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA
5.1 – O atendimento funerário, compreendendo os serviços da MODALIDADE DE PLANO X, é LIMITADO às cidades de MINEIROS - GO, PORTELÂNDIA - GO E PEROLÂNDIA - GO.
5.2 – Se o óbito ocorrer dentro dos limites de abrangência do presente contrato a prestação de serviço funerário será feita EXCLUSIVAMENTE pela CONTRATADA ou pela FUNERÁRIA SANTA RITA DE CÁSSIA DE MINEIROS LTDA.
5.3- Caso o óbito se verifique em local distante das cidades de cobertura de atendimento da CONTRATADA, o CONTRATANTE e seus DEPENDENTES, além das despesas de traslado definidas no item 3.4, arcará (ao) com os pagamentos de todas as despesas obrigatórias para a remoção do corpo definidas por lei municipal do local onde se encontrar o corpo.
5.4- Quando o óbito ocorrer fora da área de atendimento da CONTRATADA e a mesma não puder prestar o serviço por impedimento legal, esta prestará orientações e quanto aos procedimentos legais necessários para velório e sepultamento, inclusive intermediando as negociações junto às empresas funerárias autorizadas a prestar o serviço, visando melhores preços e condições ao cliente.
5.4.1- O suporte a que se refere essa cláusula se restringe ao assessoramento, cabendo a decisão e o pagamento pelos serviços prestados à empresa contratada no local do óbito exclusivamente ao CONTRATANTE ou seus familiares.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO
6.1- Cabe ao CONTRATANTE e/ou familiar responsável avisar a CONTRATADA da ocorrência de falecimento de qualquer beneficiário do contrato (CONTRATANTE ou DEPENDENTES), comparecendo pessoalmente à FUNERÁRIA SANTA RITA DE CÁSSIA DE MINEIROS LTDA. / CENTRO FUNERARIO REAL PAX, com atendimento 24 HORAS – localizada na Av. Xxxxxx Xxxxxx esquina com Xxx 0 Xx. X Xx. 0, 0 x 00, xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, ou pelos telefones da mesma: (00) 0000-0000/(64) 9.9989-2278, para que a CONTRATADA possa tomar os devidos procedimentos para a prestação de serviço e/ou orientações aos familiares.
6.2- Após a comunicação, caso o óbito tenha ocorrido dentro da área de abrangência do presente contrato, a CONTRATADA se locomoverá até o local do óbito para o início da prestação de serviços.
6.3- Caso a CONTRATADA não seja acionada para prestar o serviço contratado e o mesmo seja desempenhado por outras empresas, a CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade de reembolso por despesas efetuadas ou mesmo dos valores pagos a título de mensalidade pelos serviços ora contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS E PRODUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO
7.1 – A prestação de serviços diferentes dos contratados ou de outros não previstos no plano contratado (troca de urna, tanatopraxia/embalsamamento, aquisição de vestimentas, coroa de flores, despesas extras e taxa decorrentes de translado superior ao disponível pelo plano ou de quaisquer outros) será cobrada separadamente, conforme os valores de mercado praticados pela FUNERÁRIA SANTA RITA DE CÁSSIA DE MINEIROS LTDA.
7.1.1- A solicitação dos serviços e produtos não abrangidos pelo plano será realizada por meio de assinatura de ordem de serviço pelo próprio CONTRATANTE ou por qualquer pessoa indicada por esse como responsável familiar e as obrigações nela assumidas passam a integrar o presente.
7.2- A inadimplência ou mora no pagamento dos valores extras devidos em decorrência da contratação configuram inadimplência ou mora contratuais para todos os fins de direito.
CLÁUSULA OITAVA - DA CARÊNCIA
8.1 – A carência para utilização de serviços funerários para o CONTRATANTE e seus DEPENDENTES, é de 4 (quatro) meses, a contar, respectivamente, da data da assinatura do presente para os casos de morte natural. No caso de morte acidental, não há carência.
8.1.1 - Caso o CONTRATANTE esteja em período de carência na ocasião do óbito próprio ou de seus dependentes, o serviço poderá ser prestado pela CONTRATADA mediante pagamento particular.
8.1.2 – Na hipótese de contratação particular equivalente à mesma modalidade ou modalidade de custo superior à do plano funerário ora contratado, será garantido o desconto de 20% (vinte porcento) sobre o preço do serviço particular executado pela CONTRATADA. Não haverá desconto caso o (a) CONTRATANTE opte por plano funerário de valor inferior ao plano objeto do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1 – Este contrato é por prazo determinado e obrigatório de 4 (quatro) anos, contados a partir de sua assinatura.
9.2 – O mesmo poderá ser renovado automaticamente e sucessivamente por igual período após o fim de sua vigência inicial, exceto se houver manifestação contrária e expressa de uma das partes contratantes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
10.1 - Caso o CONTRATANTE fique inadimplente por 2 (dois) meses, consecutivos ou não, o direito à utilização do atendimento funerário será SUSPENSO automaticamente, independentemente de qualquer notificação prévia até que ocorra o pagamento dos valores
devidos com os acréscimos moratórios previstos na cláusula quarta.
10.1.1- O CONTRATANTE será notificado previamente à suspensão por carta ou por WhatsApp, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da suspensão para que o contratante possa saldar o débito e evitar a suspensão dos serviços.
O CONTRATANTE DECLARA EXPRESSAMENTE TER SIDO ADVERTIDO QUANTO À NECESSIDADE DE MANTER SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS JUNTO À CONTRATANTE E ESTAR CIENTE DE QUE TODAS AS NOTIFICAÇÕES SERÃO ENVIADAS POR CARTA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO OU POR WHATSAPP PARA O NÚMERO DE TELEFONE CONTANTE DO PRESENTE. | |
CONTRATANTE |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE
À CONTRATADA assiste o direito de considerar rescindido o presente contrato na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não, por parte do CONTRATANTE, que mesmo tendo sido notificado a cumprir a obrigação contratual, sob pena de suspensão e posterior rescisão contratual, não houver quitado seu débito.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELAS PARTES
O descumprimento, por qualquer das partes, das cláusulas e condições do presente contrato implicará no pagamento de MULTA de 20% sobre o valor do contrato, que deverá ser paga pela parte que incorreu no descumprimento contratual em favor da parte inocente.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO PELO CONTRATANTE
13.1 – O presente instrumento contratual poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, por meio de comunicado escrito entregue na sede da CONTRATADA ou correspondência via A.R. (Aviso de Recebimento) da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e desde que pagos todos os valores devidos.
13.2 – Na medida que a CONTRATADA se obriga, durante toda a vigência de contrato, a manter os custos de estrutura que garanta a prestação dos serviços a qualquer tempo, a fim de se manter o equilíbrio da contratação ajustam as partes que na hipótese de o CONTRATANTE vir a rescindir/cancelar o contrato assumirá o mesmo o pagamento de multa contratual de 20% (vinte por cento) do total das parcelas vincendas caso não tenha havido óbitos atendidos pela contratada e de 100% (cem por cento) do valor das parcelas vincendas na hipótese de ter ocorrido atendimento funerário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ARREPENDIMENTO POR PARTE DO CONTRATANTE
14.1- O CONTRATANTE poderá se arrepender do presente contrato desde que assim expressa e formalmente se manifeste à CONTRATADA, no prazo de até 07 (sete) dias da assinatura do contrato, reembolsando-se os valores que eventualmente tiverem sido por ele pagos à CONTRATADA.
14.2- O CONTRATANTE declara estar ciente de que, à exceção dessa hipótese, em nenhuma outra situação lhe serão devolvidos valores pagos por força do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
15.1- Ao CONTRATANTE é licito transferir os direitos inerentes a este contrato a qualquer um dos seus DEPENDENTES, desde que tal transferência seja devidamente formalizada através de documento próprio da CONTRATADA na sede da mesma, hipótese em que o NOVO CONTRATANTE passa, a partir da substituição das partes a responder integralmente pelas obrigações contratuais deste instrumento.
15.1.1- A transferência do contrato e consequente substituição da parte CONTRATANTE somente será realizada mediante anuência da CONTRATADA.
15.1.2- O CONTRATANTE substituído concorda expressamente em manter-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo sucedido pelo prazo de 01 (um) ano a contar da transferência.
15.2 – No caso do falecimento do CONTRATANTE, seus beneficiários poderão sucedê-lo na contratação, observado pagamento de mensalidades, período de contratação e carências, além das demais cláusulas e condições contratuais anteriormente assumidas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 – O CONTRATANTE é responsável pela veracidade das informações prestadas por si ou por seus beneficiários no presente contrato, obrigando-se a manter atualizadas suas informações cadastrais, especialmente em relação a número de e telefone e endereços físico e eletrônico.
16.2 – Suspendem-se automaticamente as garantias conferidas neste instrumento, interrompendo-se também as manutenções mensais devidas à época, em caso de calamidade pública, epidemias, catástrofes, revoluções, guerra civil ou quaisquer eventos desta natureza e ou caso fortuito ou força maior, previsto em lei que tornem impraticáveis o cumprimento de todas as obrigações da CONTRATADA, de acordo com o artigo 393, do Código Civil Brasileiro.
16.3 – Quando o contratante ou dependente estiver inscrito em mais de um contrato o atendimento na prestação de serviço será feito pelo contrato que possua a modalidade de plano de nível superior entre as contratadas. Caso os planos sejam de mesma modalidade de plano, o atendimento será prestado pelo contrato mais antigo, não sendo admitido qualquer reembolso, compensação ou restituição.
16.4 – Eventual perdão de infrações a quaisquer das cláusulas e condições contratualmente definidas não significa novação nas condições contratuais.
16.5 - Este contrato não constitui ou representa fundo de captação popular.
16.6 – Os tributos referentes aos serviços correspondem a alíquota de 16% conforme Xxxxx XXX da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
16.7- O CONTRATANTE declara ter lido e compreendido os termos e condições do contrato, recebendo os esclarecimentos necessários com relação a seu objeto, alcance e restrições.
16.8- As partes declararam, para efeitos legais e processuais, que o presente contrato tem eficácia de título de crédito executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA - DA ELEIÇÃO DE FORO
As partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca de Mineiros – GO, para dirimir qualquer dúvida que surgirem em razão do presente instrumento.
Deste modo, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para que surta imediatamente seus efeitos jurídicos e legais.
DEPENDENTES
Relação de Dependentes
Mineiros, (data).
Contratante 1
Nome do cliente
Contratante 2
Nome do cliente
Contratada
Planos de Assistência Funerária Real Pax Ltda.
Testemunhas:
1.
CPF:
2.
CPF