CONTRATO DE ASSISTÊNCIA INDIVIDUAL OU FAMILIAR POR COBERTURA DE CUSTOS ASSISTENCIAIS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICOS
Sumário
I. QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA 5
II. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE 5
III. OBJETO DO CONTRATO 5
IV. NATUREZA DO CONTRATO 5
V. NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA ANS 6
VI. TIPO DE CONTRATAÇAO 6
VII. TIPO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE 6
VIII. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO ODONTOLÓGICO 6
IX. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO 6
X. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 7
XI. EXCLUSÕES DE COBERTURA 8
XII. VIGÊNCIA 9
XIII. CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA 9
XIV. PERÍODOS DE CARÊNCIA 9
XV. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 9
XVI. ACESSO À LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES 11
XVII. MECANISMOS DE REGULAÇÃO 12
XVIII. FORMAÇÃO DE PREÇO 13
XIX. PAGAMENTO DA MENSALIDADE 13
XX. REAJUSTE 14
XXI. REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES 14
XXII. CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES 14
XXIII. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 14
XXIV. RESCISÃO 15
XXV. DISPOSIÇÕES GERAIS 16
XXVI. ELEIÇÃO DE FORO 19
ANEXO I – PROCEDIMENTOS COBERTOS 20
ANEXO II – TABELA DE REEMBOLSO 24
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA INDIVIDUAL OU FAMILIAR POR COBERTURA DE CUSTOS ASSISTENCIAIS EXCLUSIVAMENTE ODONTOLÓGICOS
I. QUALIFICAÇÃO DA CONTRATADA
1.1 METLIFE PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.273.825/0001-78, com Inscrição Estadual / SP nº ISENTA, registrada no CRO-SP sob o nº 6191 e na ANS sob o nº 40648-1, classificada como Operadora na ANS na modalidade Odontologia de Grupo, com sede na Rua Flórida, 1595 – 5º andar – parte, Xxxxxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx - XX, neste ato devidamente representada na forma de seus atos constitutivos, doravante designada CONTRATADA.
II. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
2.1 A CONTRATANTE é a pessoa física identificada e qualificada conforme dados constantes na Proposta de Contratação que é parte integrante deste instrumento contratual para todos os fins de direito.
2.2 A CONTRATANTE é identificada também neste contrato como BENEFICIÁRIO TITULAR. O BENEFICIÁRIO TITULAR irá indicar expressamente na Proposta de Contratação os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES que integrarão o contrato. BENEFICIÁRIO TITULAR e BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, no conjunto, serão denominados, simplesmente, BENEFICIÁRIOS.
III. OBJETO DO CONTRATO
3.1 O objeto deste Contrato é a prestação continuada de serviços na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no inciso I, art. 1º, da Lei nº 9.656/98, visando à Assistência Odontológica com a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, no que se refere à saúde bucal, e do Rol de Procedimentos Odontológicos editado pela ANS, vigente à época do evento.
IV. NATUREZA DO CONTRATO
4.1 O presente Contrato possui natureza bilateral, gerando direitos e obrigações individuais para ambas as partes, considerando-se ainda, esta avença, um contrato aleatório, nos termos dos artigos 458 a 461, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), e um contrato de adesão, nos termos do artigo 54, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
4.2 Outrossim, este Contrato se sujeita às normas estatuídas na Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde) e legislação específica que vier a sucedê-la.
V. NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO NA ANS
5.1 O Plano Privado de Assistência a Saúde ora contratado é o First Individual registrado na ANS sob o nº 470.627/14-7
VI. TIPO DE CONTRATAÇAO
6.1 O Plano Privado de Assistência à Saúde ora contratado destina-se à contratação
Individual ou Familiar.
VII. TIPO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL DO PLANO DE SAÚDE
7.1 O Plano Privado de Assistência à Saúde ora contratado pertence à seguinte segmentação:
Odontológico.
VIII. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO ODONTOLÓGICO
8.1 Fica estabelecido pelas partes que a cobertura do Plano ora contratado possui abrangência Nacional
IX. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
9.1 São BENEFICIÁRIOS deste contrato o BENEFICIÁRIOTITULAR, e as pessoas por ele indicadas seja na Proposta de Adesão ou posteriormente à celebração do contrato, denominadas BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES.
9.2 Podem ser inscritos no plano como BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação ao Titular:
a) O cônjuge;
b) O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial.
c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda.
9.3 A inclusão de novos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, nas mesmas condições do titular, durante a vigência deste contrato, somente será admitida pela CONTRATADA, por ocasião de nascimento, adoção de filho menor de 12 (doze) anos ou casamento, e desde que solicitada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento, casamento ou da guarda judicial, sendo aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo BENEFICIÁRIO TITULAR ou DEPENDENTE adotante.
9.4 Ultrapassado o período de 30 (trinta) dias a contar da contratação do Plano será obrigatório o cumprimento de período de carência para a inclusão de novos BENEFICIÁRIOS, previstos na cláusula 14 deste Instrumento.
9.4.1 . Para efetivação destas inscrições o BENEFICIÁRIO deverá apresentar à CONTRATADA
a correta documentação comprobatória de referida relação de dependência.
9.5 Os menores de 18 (dezoito) anos de idade somente poderão ser BENEFICIÁRIOS titulares de um contrato quando o representante Legal validar sua contratação, não sendo necessário este ser BENEFICIÁRIO do contrato.
9.6 A omissão de informações visando auferir vantagens para si próprio ou para qualquer outra pessoa, caracteriza ato ilícito no Código Civil Brasileiro, acarretando aplicação de todas as penalidades cabíveis, bem como, ressarcimento de prejuízos causados.
9.7 A CONTRATADA fornecerá para cada BENEFICIÁRIO cartão de identificação que permitirá acesso aos dentistas pertencentes a Rede Credenciada da CONTRATADA¸ e compatíveis com o Plano ora contratado, desde que acompanhado de documento de identificação com foto e comprovante de pagamento.
9.8 A CONTRATADA permitirá que o BENEFICIÁRIO excluído do contrato em razão da extinção da relação de dependência, seja incluído em novo contrato com igual cobertura, o qual deverá ser celebrado em até 30 (trinta) dias após a data de sua exclusão, para aproveitamento do período de carência já cumprido no contrato anterior. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, será obrigatório o cumprimento de novo período de carência.
A exclusão do BENEFICIÁRIO TITULAR do presente contrato, ressalvadas as hipóteses de rescisão por inadimplência e/ou fraude, não necessariamente extingue o presente contrato, sendo facultado aos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção de todas as obrigações decorrentes do presente Instrumento, desde que no prazo de 30 (trinta) dias seja expressamente manifestado o interesse na manutenção do Plano Odontológico, devendo ser indicado o responsável pelo pagamento, que será nomeado o BENEFICIÁRIO TITULAR.
9.8.1 Diante da alteração prevista na cláusula anterior, a formalização ocorrerá através de aditivo contratual, assinado pelas Partes.
9.9 Em caso de falecimento do BENEFICIÁRIO TITULAR será efetivada, desde que seja formalizada por outro BENEFICIÁRIO do contrato e na data do próximo vencimento da mensalidade. Nos casos de óbito do titular e/ou responsável, o cônjuge BENEFICIÁRIO ou BENEFICIÁRIO mais idoso, passará a ser responsável pelo pagamento dos valores pactuados, tornando-se o novo BENEFICIÁRIO titular. Nesses casos, deverá ser comunicada a alteração à CONTRATADA, bem como, a apresentação de Certidão de Óbito para determinar a exclusão do BENEFICIÁRIO TITULAR.
X. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
10.1 A cobertura assistencial do Plano ora contratado contempla as coberturas e procedimentos previstos no art. 12, IV, da Lei 9.656/98, compreendendo todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento, incluindo a cobertura do exame clínico, de procedimentos de diagnóstico, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia.
10.2 Também estão cobertos pelo Plano ora contratado os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a
realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
10.3 O Rol de Procedimentos Odontológicos definido pela ANS, na RN nº 338/2013 e suas atualizações pode ser consultado no site xxx.xxx.xxx.xx.
10.4 A autorização, por parte da CONTRATADA, de eventos não previstos ou excluídos neste contrato não confere aos BENEFICIÁRIOS integrantes do Plano direito adquirido e/ou extensão da abrangência de coberturas do presente contrato, caracterizando mera liberalidade da CONTRATADA.
XI. EXCLUSÕES DE COBERTURA
11.1 Estão excluídos da cobertura prevista neste Contrato os seguintes serviços:
11.1.1 Procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
11.1.2 Procedimentos realizados após a rescisão deste Contrato.
11.1.3 Procedimentos que requeiram atendimento domiciliar.
11.1.4 As despesas com medicamentos importados não nacionalizados e/ou prescritos para uso domiciliar
11.1.5 As despesas com serviços odontológicos de qualquer natureza, executados em ambiente hospitalar, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que necessitem de internação por imperativo clínico.
11.1.6 As despesas com internação hospitalar, honorários médicos ou de anestesistas ou qualquer outro tipo de despesas decorrente de plano de assistência à saúde, diferente do plano odontológico.
11.1.7 Procedimentos buco-maxilares constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento e suas despesas hospitalares.
11.1.8 A renovação de restaurações sem indicação clínica e procedimentos odontológicos de natureza estética na substituição de restaurações funcionais.
11.1.9 Procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes.
11.1.10 Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
11.1.11 Serviços em ouro ou qualquer outro tipo de metal nobre.
11.1.12 Procedimentos realizados diretamente em laboratório de prótese.
11.1.13 Transporte do paciente
11.1.14 Faltas a consultas marcadas e não canceladas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, que deverão ser indenizadas pelo BENEFICIÁRIO Titular, em importância equivalente ao menor valor estabelecido para consulta nas Tabelas adotadas entre a Operadora e o prestador.
11.1.15 Procedimento clínico ou cirúrgico experimental.
XII. VIGÊNCIA
12.1 O presente Contrato terá vigência inicial de 12 meses, vigorando pelo prazo mínimo de 01 ano, sendo seu início a partir da assinatura do contrato ou da assinatura da proposta de contratação ou do pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro.
12.2 A data prevista para início de vigência do contrato poderá ser adiada em função de esclarecimentos ou novas informações que se tornem necessárias para a complementação dos dados cadastrais
12.3 A data de vencimento das parcelas mensais será a da data de Solicitação de Contratação do Plano Odontológico.
XIII. CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
13.1 Em conformidade com o art. 13, da Lei 9.656/98, após o prazo mínimo de vigência estipulado neste Contrato, não havendo manifestação expressa do BENEFICIÁRIO TITULAR no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, o contrato será renovado automaticamente por prazo indeterminado. Não haverá cobrança de qualquer taxa no ato da renovação ou cumprimento de novos prazos de carência.
XIV. PERÍODOS DE CARÊNCIA
14.1 Carência é o período corrido e ininterrupto em que os BENEFICIÁRIOS TITULARES E DEPENDENTES devem aguardar para utilização de determinadas coberturas previstas em contrato após a contratação do plano.
14.1.1 Serão observados os seguintes prazos de carência, a contar da data de assinatura do contrato ou da assinatura da proposta de contratação ou do pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro:
a) 24 (vinte e quatro horas) para procedimentos de Urgência e Emergência;
b) 180 (cento e oitenta dias) para os Procedimentos da especialidade de prótese constantes no Rol Mínimo de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde)
c) 90 (noventa dias) para os demais procedimentos.
XV. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
15.1 Na ocorrência de casos de Urgência/Emergência, os BENEFICIÁRIOS do Plano poderão ser atendidos nos consultórios e clínicas pertencentes à Rede Credenciada da
CONTRATADA, bem como, as Clínicas de Urgência também credenciadas pela
CONTRATADA.
15.1.1 São considerados procedimentos de urgência/emergência, para fins deste Contrato, aqueles definidos como tais no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
15.2 Nas localidades onde não houver consultórios, clínicas ou Clínicas de Urgência pertencentes à Rede Credenciada da CONTRATADA, os BENEFICIÁRIOS poderão utilizar livremente consultórios e clínicas de sua livre escolha, para atendimentos de Urgência/Emergência, assistindo-lhes, nestes casos, o direito a reembolso das despesas, dentro do limite contratual de cobertura e abrangência geográfica, conforme valores estabelecidos na Tabela de Reembolsos disponível neste contrato;
15.3 Durante a vigência contratual, para a solicitação do reembolso destas despesas de Urgência e Emergência, o BENEFICIÁRIO deverá apresentar à CONTRATADA, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da realização dos procedimentos, a seguinte documentação:
15.3.1 Discriminação dos serviços, em folha de receituário timbrada ou em ficha de exame clínico, com a assinatura e o CRO do cirurgião-dentista responsável pelo serviço, constando:
15.3.1.1 Nome do paciente;
15.3.1.2 Especificação e discriminação de cada procedimento realizado;
15.3.1.3 Tipo de material utilizado;
15.3.1.4 Dente;
15.3.1.5 Face ou região do(s) procedimento(s);
15.3.1.6 Valor unitário e valor total cobrados;
15.3.1.7 Data ou período de realização do(s) procedimento(s).
15.3.2 Recibo ou nota fiscal original emitida pelo cirurgião-dentista ou clínica odontológica em que constem os números do CRO, do CNPJ/CPF, a data e a assinatura.
15.3.3 Radiografias dos procedimentos cirúrgicos e endodônticos, quando a técnica exigir.
15.4 Após a apresentação desta documentação completa à CONTRATADA, o reembolso será efetuado em até 30 (trinta) dias, através de depósito em conta corrente do BENEFICIÁRIO TITULAR, após a apresentação de toda a documentação mencionada na cláusula 15.3, 15.3.1 subitens, 15.3.2 e 15.3.2.
15.5 Os reembolsos somente serão efetuados após a realização dos procedimentos a que se referem e não serão inferiores aos valores praticados pela CONTRATADA na sua Rede Credenciada.
15.6 Não haverá reembolso:
15.6.1 De despesas com serviços não previstos na cobertura do Plano ora contratado;
15.6.2 De despesas com serviços realizados fora da abrangência geográfica do Plano ora contratado;
15.6.3 Caso seja efetivamente constatada fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
15.7 Em caso de rescisão contratual, os BENEFICIÁRIOS terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do último dia de vigência contratual, para solicitar o reembolso e encaminhar a documentação completa requerida pela CONTRATADA.
XVI. ACESSO À LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES
16.1 Além do atendimento na Rede Credenciada da CONTRATADA, os BENEFICIÁRIOS poderão utilizar livremente consultórios e clínicas de sua livre escolha, assistindo-lhes, nestes casos, o direito a reembolso das despesas, dentro do limite contratual de cobertura e abrangência geográfica, conforme valores estabelecidos na Tabela de Reembolsos disponível neste contrato
16.1.1 Poderão ser realizados nos consultórios e clínicas não pertencentes à Rede Credenciada da CONTRATADA todos os procedimentos constantes no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
16.2 Durante a vigência contratual, para a solicitação do reembolso destas despesas, o BENEFICIÁRIO deverá apresentar à CONTRATADA, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da realização dos procedimentos, a seguinte documentação:
16.2.1 Discriminação dos serviços, em folha de receituário timbrada ou em ficha de exame clínico, com a assinatura e o CRO do cirurgião-dentista responsável pelo serviço, constando:
16.2.1.1 Nome do paciente
16.2.1.2 Especificação e discriminação de cada procedimento realizado
16.2.1.3 Tipo de material utilizado
16.2.1.4 Dente
16.2.1.5 Face ou região do(s) procedimento(s)
16.2.1.6 Valor unitário e valor total cobrados
16.2.1.7 Data ou período de realização do(s) procedimento(s)
16.2.2 Recibo ou nota fiscal original emitida pelo cirurgião-dentista ou clínica odontológica em que constem os números do CRO, do CNPJ/CPF, a data e a assinatura.
16.2.3 Radiografias dos procedimentos cirúrgicos, endodônticos, protéticos e de implantodontia, se cobertos pelo Plano ora contratado, quando a técnica exigir.
16.3 Após a apresentação desta documentação completa à CONTRATADA, o reembolso será efetuado em até 30 (trinta) dias, através de depósito em conta corrente do BENEFICIÁRIO requisitante, ou de outra forma a ser indicada pela BENEFICIÁRIO.
16.4 Os reembolsos somente serão efetuados após a realização dos procedimentos a que se referem e não serão inferiores aos valores praticados pela CONTRATADA na sua Rede Credenciada.
16.5 Não haverá reembolso:
16.5.1 De despesas com serviços não previstos na cobertura do Plano ora contratado.
16.5.2 De despesas com serviços realizados fora da abrangência geográfica do Plano ora contratado.
16.5.3 Caso seja efetivamente constatada fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
16.6 Em caso de rescisão contratual, os BENEFICIÁRIOS terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do último dia de vigência contratual, para solicitar o reembolso e encaminhar a documentação completa requerida pela CONTRATADA.
16.7 Os valores da Tabela de Reembolso contratada serão reajustados anualmente, ou na menor periodicidade prevista em lei, de acordo com a variação do IPCA, ou, na falta deste, de acordo com o índice que o substituir.
XVII. MECANISMOS DE REGULAÇÃO
17.1 A CONTRATADA divulgará sua Rede Credenciada em seu site (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) e através de sua Central de Atendimento Telefônico.
17.2 Para utilizar os serviços da Rede Credenciada da CONTRATADA o BENEFICIÁRIO
deverá marcar a consulta com antecedência, exceto para casos de urgência/emergência.
17.2.1 Todos os atendimentos serão feitos sem a necessidade de guias ou autorizações prévias.
17.2.2 O BENEFICIÁRIO deverá apresentar, em todas as consultas, um documento de identidade com foto expedido por um órgão público ou, no caso de menor de idade, documento de identidade do responsável.
17.3 A CONTRATADA se reserva o direito de, a qualquer tempo, mediante agendamento prévio, solicitar a realização de auditoria clínica visando o esclarecimento de dúvidas técnicas e a garantia do padrão de qualidade e atendimento.
17.3.1 Fica vedada a tentativa de impedir ou dificultar qualquer exame a ser realizado pela CONTRATADA
17.3.2 O BENEFICIÁRIO concorda em aceitar eventuais restrições técnicas identificadas pela CONTRATADA, que tenham por objetivo não cobrir procedimentos comprovadamente danosos ou inócuos a determinado BENEFICIÁRIO.
17.4 Os serviços não cobertos pelo Plano ora contratado, quando realizados na Rede Credenciada da CONTRATADA, serão pagos diretamente pelo BENEFICIÁRIO ao cirurgião-dentista ou clínica responsável pelo serviço e serão cobrados pelo valor estabelecido na Tabela de Honorários que a CONTRATADA mantém com sua Rede Credenciada.
17.4.1 Todas as condições de pagamento serão acordadas entre o BENEFICIÁRIO e o cirurgião-dentista ou clínica responsável pela realização dos procedimentos.
17.4.2 As obrigações fiscais, inclusive a emissão de recibos/notas fiscais, serão de responsabilidade exclusiva do cirurgião-dentista ou clínica responsável pela realização dos procedimentos.
17.5 Quaisquer dúvidas ou divergências de natureza odontológica, relacionadas com o objeto deste Contrato, serão resolvidas diretamente pelas partes: BENEFICIÁRIO e CONTRATADA.
17.5.1 Os casos de impasse serão solucionados por uma junta odontológica composta por três cirurgiões dentistas, sendo um nomeado pelo BENEFICIÁRIO, um nomeado pela CONTRATADA, e um terceiro, com atribuição de desempate, escolhido pelos outros dois profissionais nomeados.
17.5.2 Não havendo consenso sobre a escolha do terceiro profissional, com atribuição de desempate, esta designação será solicitada ao presidente da Associação dos Cirurgiões-Dentistas da região do BENEFICIÁRIO.
17.5.3 Cada parte pagará os honorários do seu profissional nomeado, exceto se o profissional nomeado pelo BENEFICIÁRIO pertencer à Rede Credenciada da CONTRATADA, que, nesse caso, arcará com os honorários de ambos os nomeados, ficando a remuneração do terceiro profissional sob responsabilidade da CONTRATADA.
17.6 Havendo solicitação de exames por cirurgião dentista não credenciado à operadora, não haverá restrição na autorização, desde que os exames solicitados sejam cobertos pelo plano contratado.
XVIII. FORMAÇÃO DE PREÇO
18.1 Os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada são pré-estabelecidos.
XIX. PAGAMENTO DA MENSALIDADE
19.1 A mensalidade que o BENEFICIÁRIO titular pagará à CONTRATADA será devida por si e pelos demais BENEFICIÁRIOS dependentes na importância definida na Proposta de Contratação.
19.2 Caso o BENEFICIÁRIO não receba instrumento de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à CONTRATADA, não cabendo qualquer alegação posterior.
19.3 O não recebimento do instrumento de cobrança não desobriga o BENEFICIÁRIO de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal.
19.4 Os pagamentos deverão ser feitos, mensalmente, até a data do vencimento da contraprestação pecuniária, de acordo com a data da assinatura da Proposta de Contratação, ou no primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorrer em feriado ou dia em que não haja expediente bancário.
19.5 O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em novação contratual ou transação.
19.6 Em casos de atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias, a regularização se fará por meio de cobrança de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso.
19.7 O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores.
XX. REAJUSTE
20.1 Nos termos da legislação vigente, o reajuste financeiro a incidir sobre o valor da mensalidades será anual, e dar-se-á mediante a aplicação do IPCA, ou, na falta deste, de acordo com o índice que o substituir, o qual será apurado, no período de 12 meses consecutivos.
20.2 Caso a nova legislação venha a estabelecer um período inferior a doze meses para o reajustamento, este será aplicado ao presente contrato.
20.3 Caso nova legislação venha a admitir o reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado, quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 60%, cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário considerado como data-base de aniversário o mês de assinatura do Contrato.
XXI. REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES
21.1 Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de BENEFICIÁRIOS, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
21.2 A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
21.3 O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
XXII. CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES
22.1 O Plano ora contratado destina-se ao BENEFICIÁRIO, pessoa física, titular ou dependente.
XXIII. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
23.1 O BENEFICIÁRIO Titular será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.1.1 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato.
23.1.2 Quando este Contrato for rescindido.
23.1.3 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à CONTRATADA.
23.1.4 Quando ocorrer solicitação, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.1.4.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar do BENEFICIÁRIO, a título de cláusula penal, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.1.4.2 O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.1.4.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.2 O BENEFICIÁRIO Dependente será excluído do presente Contrato quando da ocorrência das seguintes situações:
23.2.1 Quando perder o vínculo de dependência com o BENEFICIÁRIO Titular do Plano.
23.2.2 Quando devidamente comprovada a fraude em documento ou informação pertinentes à utilização dos serviços previstos neste Contrato
23.2.3 Quando este Contrato for rescindido.
23.2.4 Quando o BENEFICIÁRIO Titular for excluído do presente Contrato.
23.2.5 Quando ocorrer óbito do BENEFICIÁRIO, devendo ser enviada comprovação à
CONTRATADA.
23.2.6 Quando ocorrer solicitação à BENEFICIÁRIO, por escrito, feita pelo BENEFICIÁRIO
Titular inscrito no Plano de Benefícios:
23.2.6.1 A exclusão realizada dentro do período de 12 (doze) meses, contados da inscrição do BENEFICIÁRIO no Plano de Benefícios, facultará a CONTRATADA cobrar da BENEFICIÁRIO, o correspondente a 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
23.2.6.2 O BENEFICIÁRIO Titular excluído nos termos da alínea “23.2.6.1” poderá ser incluído novamente no Plano de Benefícios mediante anuência da CONTRATADA e observado o cumprimento de novo período de carência.
23.3.1 O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade.
XXIV. RESCISÃO
24.1 A operadora terá o direito de suspender ou rescindir, unilateralmente, o presente contrato, caso ocorra atraso no pagamento das contraprestações pecuniárias por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do mesmo.
24.2 O exercício do direito da rescisão e/ou da suspensão previsto no caput se encontra condicionado à inequívoca notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
24.3 Independentemente das consequências e responsabilidades legais, este contrato será cancelado nos casos comprovados de fraude, perdendo o BENEFICIÁRIO e seus dependentes, quaisquer direitos dos benefícios previstos neste Contrato, assim como da devolução de qualquer quantia paga.
24.4 A omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pelo BENEFICIÁRIO para auferir vantagens próprias ou para seus dependentes é reconhecida como violação ao contrato, permitindo a operadora buscar a rescisão do contrato por fraude.
24.5 O BENEFICIÁRIO terá o direito de rescindir, unilateralmente, o presente contrato a qualquer tempo. Entretanto, se a rescisão ocorrer no primeiro ano de vigência do contrato, o BENEFICIÁRIO pagará multa de 20% das mensalidades restantes para se completar os primeiros 12 meses de vigência.
XXV. DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1 São obrigações da CONTRATADA:
25.1.1 Efetuar os pagamentos, por conta e ordem dos BENEFICIÁRIOS, aos cirurgiões- dentistas e clínicas pertencentes a sua Rede Credenciada, dos serviços cobertos pelo Plano ora contratado realizados nos BENEFICIÁRIOS deste Contrato.
25.1.2 Efetuar os reembolsos previstos neste Contrato conforme condições convencionadas.
25.1.3 Disponibilizar uma Rede Credenciada selecionada por critérios de formação profissional, localização, instalações, higiene, equipamentos e habilitação profissional e manter os BENEFICIÁRIOS informados quanto às alterações que eventualmente ocorram na relação de credenciados.
25.1.5 Esclarecer plenamente aos BENEFICIÁRIOS sobre as corretas condições de utilização do Plano ora contratado, visando a prevenção de erros de expectativa e interpretação.
25.2 São obrigações do BENEFICIÁRIO:
25.2.1 Efetuar os pagamentos à CONTRATADA em conformidade com a forma, os valores e as datas estipuladas neste Contrato.
25.2.2 Informar a CONTRATADA sobre as atualizações de todos os dados cadastrais exigidos pela legislação vigente.
25.3 Os tributos decorrentes dos serviços prestados relacionados a este Contrato, inclusive o ISS, são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
25.4 A CONTRATADA prestará os serviços seguindo as leis, regulamentos, decretos e/ou decisões governamentais oficiais pertinentes ao país, inclusive, entre outras, aquelas ligadas à saúde, segurança e proteção ao meio ambiente.
25.5 Caso haja qualquer falha de informação cadastral dos BENEFICIÁRIOS, que venha a causar eventual aplicação de penalidade administrativa oriunda, exclusivamente, da inobservância das normas emanadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a respeito de dados cadastrais de BENEFICIÁRIOS e legitimidade para ingresso no Plano Odontológico, tais como, mas não se limitando a, fornecimento de dados incorretos, fraudulentos ou não fornecimento de dados, desde que tais prejuízos tenham sido fixados em decisão administrativa irrecorrível, o BENEFICIÁRIO se compromete a indenizar e ressarcir a CONTRATADA pela aplicação dessa penalidade pelo órgão regulador.
25.6 Eventuais dúvidas, obscuridades, contradições ou discussões a respeito do cumprimento do presente Contrato deverão ser dirimidas de comum acordo entre as partes.
25.7 Fazem parte do contrato quaisquer documentos entregues ao BENEFICIÁRIO que tratem de assuntos pertinentes ao plano de saúde.
25.8 Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão assinada pelo BENEFICIÁRIO, o Cartão de Identificação, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC).
25.9 Ocorrendo a perda ou extravio do documento de identificação, o BENEFICIÁRIO deverá participar, por escrito, o fato à CONTRATADA, para o cancelamento ou, quando for o caso, a emissão de segunda via mediante pagamento do custo de nova carteira de identificação no valor de R$ 6,00 sendo que o cancelamento só terá validade quando reconhecido por escrito, pela CONTRATADA.
25.10 O direito ao credenciamento e descredenciamento, de qualquer prestador de serviço, é de competência exclusiva da CONTRATADA, que o usará sempre com o objetivo de melhoria da qualidade do atendimento para os seus BENEFICIÁRIOS. Em caso de descredenciamento, a CONTRATADA providenciará uma alternativa para a continuidade do tratamento.
25.11 São adotadas as seguintes definições:
ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE/ANS: autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar.
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo BENEFICIÁRIO.
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO AMBULATORIAL: é aquele executado em consultório odontológico, cujos procedimentos não necessitam de anestesia geral.
BENEFICIÁRIO: pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres
definidos em contrato assinado com a operadora de plano privado de saúde, para garantia da assistência odontológica.
CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo com base estatística proveniente da análise de informações sobre a frequência de utilização, perfil do BENEFICIÁRIO, tipo de procedimento, efetuado com vistas à manutenção do equilíbrio técnico-financeiro do plano e definição de mensalidades a serem cobradas dos BENEFICIÁRIOS pela contraprestação.
CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o BENEFICIÁRIO paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: cédula onde se determina a identidade do BENEFICIÁRIO e código de inscrição.
CO-PARTICIPAÇÃO: é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo BENEFICIÁRIO diretamente à operadora, após a realização de procedimento.
CONSULTA: é o ato realizado pelo odontólogo que avalia as condições clínicas do BENEFICIÁRIO.
CONTRATADA: operadora de plano de saúde que se obriga a garantir a prestação de serviços de assistência odontológica aos BENEFICIÁRIOS do plano ora convencionado.
DEPENDENTE: BENEFICIÁRIO de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo com a operadora depende da existência do vínculo de um BENEFICIÁRIO titular. Pessoa física com vínculo familiar com o BENEFICIÁRIO titular do plano de saúde, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato. No plano individual, titular e dependentes devem estar no mesmo plano. Nos planos coletivos, titulares e dependentes podem estar no mesmo plano ou em planos diferentes de acordo com o estabelecido pela pessoa jurídica contratante.
EVENTO: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência odontológica que tenham como origem ou causa, o mesmo dano à saúde do BENEFICIÁRIO em decorrência de acidente pessoal ou doença.
EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo dentista, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do BENEFICIÁRIO.
FRANQUIA: é o valor financeiro a ser pago pelo BENEFICIÁRIO diretamente ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilização do serviço, por não ser responsabilidade contratual da operadora.
MENSALIDADE: é a contraprestação pecuniária paga pelo BENEFICIÁRIO à operadora.
ÓRTESE: acessório usado em atos cirúrgicos e que não substitui parcial ou totalmente nenhum órgão ou membro, podendo, ou não, ser retirado posteriormente.
PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência.
PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar qualquer ato odontológico não considerado de urgência e que pode ser programado.
TITULAR: é o BENEFICIÁRIO de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma operadora.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: consideram-se procedimentos de urgência / emergência aqueles previstos como tal no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
XXVI. ELEIÇÃO DE FORO
26.1 Para dirimir quaisquer dúvidas ou demanda judicial oriundas do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de domicílio do BENEFICIÁRIO.
ANEXO I – PROCEDIMENTOS COBERTOS
DIAGNÓSTICO
▪ Consulta odontológica inicial
▪ Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região buco-maxilo-facial
▪ Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco-maxilo-facial
▪ Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região buco-maxilo-facial
▪ Diagnóstico anatomopatológico em punção na região buco-maxilo-facial
▪ Teste de fluxo salivar
▪ Teste de PH Salivar
URGÊNCIA / EMERGÊNCIA
▪ Colagem de fragmentos dentários
▪ Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial
▪ Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial
▪ Imobilização dentária em dentes decíduos
▪ Imobilização dentária em dentes permanentes
▪ Incisão e drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco- maxilo-facial
▪ Incisão e drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo- facial
▪ Pulpectomia
▪ Recimentação de trabalhos protéticos
▪ Redução simples de luxação de Articulação Têmporo-Mandibular (ATM)
▪ Reimplante dentário com contenção
▪ Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial
▪ Tratamento de alveolite
RADIOLOGIA
▪ Radiografia periapical
▪ Radiografia interproximal - bite-wing
▪ Radiografia oclusal
▪ Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia)
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL
▪ Aplicação de selante de fóssulas e fissuras
▪ Aplicação de selante – técnica invasiva
▪ Aplicação tópica de flúor
▪ Atividade educativa em saúde bucal
▪ Controle de biofilme (placa bacteriana)
▪ Profilaxia: polimento coronário
▪ Remineralização
DENTÍSTICA
▪ Aplicação de cariostático
▪ Faceta direta em resina fotopolimerizável
▪ Núcleo de preenchimento
▪ Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (placa bacteriana)
▪ Restauração atraumática em dente decíduo
▪ Restauração atraumática em dente permanente
▪ Restauração de amálgama - 1 faces
▪ Restauração de amálgama - 2 faces
▪ Restauração de amálgama - 3 faces
▪ Restauração de amálgama - 4 faces
▪ Restauração em ionômero de vidro - 1 face
▪ Restauração em ionômero de vidro - 2 faces
▪ Restauração em ionômero de vidro - 3 faces
▪ Restauração em ionômero de vidro - 4 faces
▪ Restauração em resina fotopolimerizável - 1 face
▪ Restauração em resina fotopolimerizável - 2 faces
▪ Restauração em resina fotopolimerizável - 3 faces
▪ Restauração em resina fotopolimerizável - 4 faces
▪ Restauração temporária / tratamento expectante
PERIODONTIA
▪ Ajuste oclusal por acréscimo
▪ Ajuste oclusal por desgaste seletivo
▪ Aumento de coroa clínica
▪ Cirurgia periodontal a retalho
▪ Cunha proximal
▪ Dessensibilização dentária
▪ Enxerto Gengival Livre
▪ Enxerto Pediculado
▪ Gengivectomia
▪ Gengivoplastia
▪ Imobilização dentária em dentes decíduos
▪ Imobilização dentária em dentes permanentes
▪ Raspagem sub-gengival/alisamento radicular
▪ Raspagem supra-gengival
▪ Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (placa bacteriana)
▪ Sepultamento radicular
▪ Tratamento de abscesso periodontal agudo
▪ Tunelização
ENDODONTIA
▪ Capeamento pulpar direto
▪ Pulpotomia em dente decíduo
▪ Remoção de corpo estranho intracanal
▪ Remoção de núcleo intrarradicular
▪ Retratamento endodôntico birradicular
▪ Retratamento endodôntico multirradicular
▪ Retratamento endodôntico unirradicular
▪ Tratamento de perfuração endodôntica
▪ Tratamento endodôndico de dente com rizogênese incompleta
▪ Tratamento endodôntico birradicular
▪ Tratamento endodôntico em dente decíduo
▪ Tratamento endodôntico multirradicular
▪ Tratamento endodôntico unirradicular
CIRURGIA
▪ Alveoloplastia
▪ Amputação radicular com obturação retrógrada
▪ Amputação radicular sem obturação retrógrada
▪ Apicetomia birradiculares com obturação retrógrada
▪ Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada
▪ Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada
▪ Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada
▪ Apicetomia unirradiculares com obturação retrógrada
▪ Apicetomia unirradiculares sem obturação retrógrada
▪ Biópsia de boca
▪ Biópsia de glândula salivar
▪ Biópsia de lábio
▪ Biópsia de língua
▪ Biópsia de mandíbula
▪ Biópsia de maxila
▪ Bridectomia
▪ Bridotomia
▪ Cirurgia para exostose maxilar
▪ Cirurgia para torus mandibular – bilateral
▪ Cirurgia para torus mandibular – unilateral
▪ Cirurgia para torus palatino
▪ Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buco-maxilo-facial
▪ Exérese ou excisão de cálculo salivar
▪ Exérese ou excisão de cistos odontológicos
▪ Exérese ou excisão de mucocele
▪ Exérese ou excisão de rânula
▪ Exodontia a retalho
▪ Exodontia de raiz residual
▪ Exodontia simples de decíduo
▪ Exodontia simples de permanente
▪ Frenulectomia labial
▪ Frenulectomia lingual
▪ Frenulotomia labial
▪ Frenulotomia lingual
▪ Odonto-secção
▪ Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial
▪ Reconstrução de sulco gengivo-labial
▪ Redução cruenta de fratura alvéolo dentária
▪ Redução incruenta de fratura alvéolo dentária
▪ Remoção de dentes inclusos / impactados
▪ Remoção de dentes semi-inclusos / impactados
▪ Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal
▪ Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal
▪ Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região buco-maxilo-facial
▪ Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos ósseos/cartiloginosos na região buco-maxilo-facial
▪ Tratamento cirúrgico para tumores odontogênicos benignos – sem reconstrução
▪ Ulectomia
▪ Ulotomia
▪ Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região buco-maxilo-facial
▪ Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco- maxilo-facial
PRÓTESE DENTAL
▪ Coroa de acetato em dente decíduo
▪ Coroa de acetato em dente permanente
▪ Coroa de aço em dente decíduo
▪ Coroa de aço em dente permanente
▪ Coroa de policarbonato em dente decíduo
▪ Coroa de policarbonato em dente permanente
▪ Coroa provisória com pino – Elemento Unitário
▪ Coroa provisória sem pino - Elemento Unitário
▪ Coroa total unitária em cerômero para dentes anteriores
▪ Coroa total unitária metálica
▪ Núcleo metálico fundido
▪ Pino pré fabricado
▪ Provisório para restauração metálica fundida
▪ Recimentação de trabalhos protéticos
▪ Remoção de núcleo intrarradicular
▪ Remoção de trabalho protético
▪ Restauração metálica fundida
ODONTOPEDIATRIA
▪ Condicionamento em Odontologia
▪ Coroa de acetato em dente decíduo
▪ Coroa de acetato em dente permanente
▪ Coroa de aço em dente decíduo
▪ Coroa de aço em dente permanente
▪ Coroa de policarbonato em dente decíduo
▪ Coroa de policarbonato em dente permanente
ANEXO II – TABELA DE REEMBOLSO
Valor Máximo DESCRIÇÃO PROCEDIMENTO de Reembolso (R$) | |
DIAGNÓSTICO | |
Consulta odontológica | 16,00 |
Consulta odontológica inicial | 16,00 |
Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria | 18,00 |
Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região BMF | 87,40 |
Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região BMF | 87,40 |
Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região BMF | 87,40 |
Diagnóstico anatomopatológico em punção na região BMF | 87,40 |
Diagnóstico e tratamento de estomatite herpética | 16,00 |
Diagnostico e tratamento de estomatite por candidose | 16,00 |
Diagnóstico e tratamento de halitose | 16,00 |
Diagnóstico e tratamento de xerostomia | 16,00 |
Teste de fluxo salivar | 25,00 |
Teste de PH salivar | 25,00 |
URGÊNCIAS ODONTOLÓGICAS | |
Consulta odontológica de urgência 24 hs | 38,00 |
Consulta odontológica de urgência | 38,00 |
Colagem de fragmentos dentários | 21,90 |
Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região BMF | 18,00 |
Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região BMF | 18,00 |
Incisão e drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região BMF | 18,00 |
Incisão e drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região BMF | 18,00 |
Pulpectomia | 22,50 |
Recimentação de trabalhos protéticos | 18,00 |
Redução simples de luxação de Articulação Têmporo-Mandibular (ATM) | 42,34 |
Reimplante dentário com contenção | 42,34 |
Tratamento de abscesso periodontal agudo | 18,00 |
Tratamento de alveolite | 18,00 |
Tratamento de pericoronarite | 18,00 |
Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial | 25,00 |
Restauração temporária / tratamento expectante | 18,00 |
RADIOLOGIA | |
Radiografia periapical | 6,50 |
Radiografia interproximal - bite-wing | 6,50 |
Radiografia oclusal | 16,20 |
Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) | 31,20 |
PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL | |
Aplicação de selante - técnica invasiva | 16,00 |
Aplicação de selante de fóssulas e fissuras | 16,00 |
Aplicação tópica de flúor | 23,00 |
Aplicação tópica de verniz fluoretado | 23,00 |
Atividade educativa em saúde bucal | 16,00 |
Atividade educativa para pais e/ou educadores | 16,00 |
Controle de biofilme (placa bacteriana) | 16,20 |
Controle de cárie incipiente | 16,20 |
Profilaxia: polimento coronário | 16,20 |
Remineralização | 9,00 |
ODONTOPEDIATRIA | |
Aplicação de cariostático | 16,00 |
Condicionamento em Odontologia | 19,32 |
Imobilização dentária em dentes decíduos | 47,84 |
Pulpotomia em dente decíduo | 30,00 |
Estabilização de paciente por meio de contenção física e/ou mecânica | 16,00 |
PACIENTES ESPECIAIS | |
Condicionamento em Odontologia para pacientes com necessidades especiais | 19,32 |
Atividade educativa para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais | 16,00 |
Estabilização por meio de contenção física e/ou mecânica em pacientes com necessidades especiais em odontologia | 16,00 |
DENTÍSTICA | |
Faceta direta em resina fotopolimerizável | 78,90 |
Núcleo de preenchimento | 32,20 |
Restauração atraumática em dente decíduo | 16,05 |
Restauração atraumática em dente permanente | 16,05 |
Restauração de amálgama - 1 face | 21,00 |
Restauração de amálgama - 2 faces | 30,00 |
Restauração de amálgama - 3 faces | 35,00 |
Restauração de amálgama - 4 faces | 40,00 |
Restauração em ionômero de vidro - 1 face | 18,98 |
Restauração em ionômero de vidro - 2 faces | 20,00 |
Restauração em ionômero de vidro - 3 faces | 24,00 |
Restauração em ionômero de vidro - 4 faces | 31,00 |
Restauração em resina fotopolimerizável - 1 face | 24,84 |
Restauração em resina fotopolimerizável - 2 faces | 33,12 |
Restauração em resina fotopolimerizável - 3 faces | 45,08 |
Restauração em resina fotopolimerizável - 4 faces | 53,36 |
Ajuste oclusal por acréscimo | 18,00 |
Ajuste oclusal por desgaste seletivo | 33,12 |
PERIODONTIA | |
Amputação radicular com obturação retrógrada | 72,00 |
Amputação radicular sem obturação retrógrada | 72,00 |
Aumento de coroa clínica | 49,30 |
Cirurgia periodontal a retalho | 66,24 |
Cunha proximal | 35,00 |
Dessensibilização dentária | 29,44 |
Enxerto gengival livre | 165,00 |
Enxerto pediculado | 145,00 |
Tunelização | 58,00 |
Gengivectomia | 20,24 |
Gengivoplastia | 35,77 |
Imobilização dentária em dentes permanentes | 47,87 |
Odonto-secção | 46,00 |
Raspagem sub-gengival/alisamento radicular | 40,90 |
Raspagem supra-gengival | 46,00 |
Remoção dos fatores de retenção do biofilme dental (placa bacteriana) | 18,00 |
Tratamento de gengivite necrosante aguda - GNA | 50,00 |
Sepultamento radicular | 62,80 |
ENDODONTIA | |
Capeamento pulpar direto | 14,72 |
Curativo de demora em endodontia | 26,68 |
Tratamento endodôntico em dente decíduo | 37,72 |
Tratamento endodôntico unirradicular | 80,02 |
Tratamento endodôntico birradicular | 97,00 |
Tratamento endodôntico multirradicular | 141,68 |
Retratamento endodôntico unirradicular | 100,02 |
Retratamento endodôntico birradicular | 125,04 |
Retratamento endodôntico multirradicular | 176,64 |
Remoção de corpo estranho intracanal | 30,63 |
Remoção de núcleo intrarradicular | 32,60 |
Tratamento de perfuração endodôntica | 53,36 |
Remoção de material obturador intracanal para retratamento endodôntico | 16,00 |
Tratamento endodôndico de dente com rizogênese incompleta | 26,28 |
Pulpotomia | 27,60 |
CIRURGIA | |
Controle pós-operatório em odontologia | 13,00 |
Alveoloplastia | 45,02 |
Apicetomia birradiculares com obturação retrógrada | 100,80 |
Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada | 96,00 |
Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada | 117,60 |
Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada | 110,40 |
Apicetomia unirradiculares com obturação retrógrada | 86,40 |
Apicetomia unirradiculares sem obturação retrógrada | 81,60 |
Aprofundamento/aumento de vestíbulo | 60,00 |
Biópsia de boca | 35,00 |
Biópsia de glândula salivar | 35,00 |
Biópsia de lábio | 35,00 |
Biópsia de língua | 35,00 |
Biópsia de mandíbula | 35,00 |
Biópsia de maxila | 35,00 |
Bridectomia | 44,03 |
Bridotomia | 22,00 |
Cirurgia odontológica a retalho | 40,48 |
Cirurgia para exostose maxilar | 49,00 |
Cirurgia para torus mandibular – bilateral | 78,00 |
Cirurgia para torus mandibular – unilateral | 52,00 |
Cirurgia para torus palatino | 49,00 |
Coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buco-maxilo- facial | 22,50 |
Exérese de lipoma na região buco-maxilo-facial | 150,00 |
Exérese ou excisão de cálculo salivar | 43,01 |
Exérese ou excisão de cistos odontológicos | 95,68 |
Exérese ou excisão de mucocele | 77,28 |
Exérese ou excisão de rânula | 90,16 |
Exodontia a retalho | 34,96 |
Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética | 29,44 |
Exodontia de raiz residual | 29,44 |
Exodontia simples de decíduo | 18,40 |
Exodontia simples de permanente | 29,44 |
Frenulectomia labial | 35,50 |
Frenulectomia lingual | 35,50 |
Frenulotomia labial | 23,00 |
Frenulotomia lingual | 23,00 |
Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial | 23,00 |
Reconstrução de sulco gengivo-labial | 60,00 |
Redução cruenta de fratura alvéolo dentária | 96,50 |
CIRURGIA | |
Redução incruenta de fratura alvéolo dentária | 48,30 |
Remoção de dentes inclusos / impactados | 99,00 |
Remoção de dentes semi-inclusos / impactados | 61,33 |
Remoção de odontoma | 168,56 |
Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal | 160,08 |
Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal | 160,08 |
Tratamento cirúrgico de bridas constritivas da região BMF | 44,03 |
Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região BMF | 91,08 |
Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região BMF | 168,56 |
Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região BMF | 88,00 |
Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos ósseos/cartiloginosos na região BMF | 95,68 |
Tratamento cirúrgico para tumores odontogênicos benignos – sem reconstrução | 131,22 |
Ulectomia | 22,60 |
Ulotomia | 19,80 |
Remoção de dreno extra-oral | 18,00 |
Remoção de dreno intra-oral | 18,00 |
Acompanhamento de tratamento/procedimento cirúrgico em odontologia | 13,00 |
PRÓTESE | |
Coroa de acetato em dente decíduo | 89,80 |
Coroa de acetato em dente permanente | 89,80 |
Coroa de aço em dente decíduo | 89,80 |
Coroa de aço em dente permanente | 89,80 |
Coroa de policarbonato em dente decíduo | 89,80 |
Coroa de policarbonato em dente permanente | 89,80 |
Coroa provisória com pino | 33,12 |
Coroa provisória sem pino | 33,12 |
Coroa total em cerômero | 266,80 |
Coroa total metálica | 161,00 |
Núcleo metálico fundido | 92,40 |
Pino pré fabricado | 82,80 |
Provisório para restauração metálica fundida | 36,80 |
Remoção de trabalho protético | 23,00 |
Restauração metálica fundida | 120,00 |