CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO – PESSOA JURÍDICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO – PESSOA JURÍDICA
O BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - BANCOOB, com sede em Brasília-DF,
no Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 06, nº 2080, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.038.232/0001-64, doravante designado BANCO; a pessoa jurídica, qualificada em termo de adesão próprio, doravante denominada simplesmente EMPRESA; e a Cooperativa Singular da qual a EMPRESA é cooperada, doravante denominada simplesmente COOPERATIVA, ajustam o presente Contrato de Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização de Cartão, a reger-se pelas cláusulas e condições seguintes.
I – DO OBJETO
O presente instrumento destina-se a regular as relações entre o BANCO, a COOPERATIVA e a EMPRESA, bem como o uso do cartão pelo(s) PORTADOR (ES), observados os termos e condições aqui acordados pelas partes.
II – DAS DEFINIÇÕES
i. ADMINISTRADORES: BANCO e COOPERATIVA quando citados em conjunto neste Contrato, em decorrência dos produtos e serviços disponibilizados ao COOPERADO.
ii. ADQUIRENTE: empresa prestadora de serviços, especializada no credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços no Brasil e no exterior, para a aceitação de cartões de crédito e/ou de débito, sem exclusividade, com a(s) BANDEIRA(S) para a(s) qual(is) presta esses serviços de credenciamento.
iii. APLICATIVO: é um programa de computador que tem como objetivo permitir ao COOPERADO a gestão dos cartões emitidos pelo BANCOOB.
iv. BANCO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. - BANCOOB, emissor do CARTÃO, que administra e financia as operações de CARTÕES, em regime de coparticipação com a COOPERATIVA.
v. BANDEIRA: MasterCard®, Cabal, Visa ou outra que o BANCO venha a se afiliar, que cede ao BANCO o direito de usar sua marca e sua rede de ESTABELECIMENTOS, no Brasil e no exterior, para a aceitação do CARTÃO.
vi. CARTÃO OU CARTÕES: são instrumentos de pagamento, emitidos pelo BANCOOB e administrados em parceria com as COOPERATIVAS, que apresentam, conforme o tipo e as características, a logomarca MASTERCARD, VISA, CABAL ou outras com as quais o BANCO venha a operar, concedidos para uso pessoal e intransferível do PORTADOR.
vii. CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC): central telefônica que presta atendimento (ativo e receptivo) ao PORTADOR quanto às TRANSAÇÕES realizadas e demais assuntos relacionados ao CARTÃO, tais como dúvidas, contestações, taxas, tarifas e tributos. Os telefones da CAC estão indicados no verso do CARTÃO ou em outros meios de comunicação disponibilizados pelos ADMINISTRADORES.
viii. CONTA: conta de depósito à vista (conta corrente) aberta e mantida pela EMPRESA na COOPERATIVA de seu relacionamento, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, na qual são debitados os valores de todas as TRANSAÇÕES realizadas mediante o uso do CARTÃO, na FUNÇÃO DÉBITO.
ix. CONTA PÓS PAGA: registro em banco de dados do BANCO, em que são lançadas todas as TRANSAÇÕES decorrentes deste contrato e de interesse da EMPRESA e do(s) PORTADOR(ES).
x. COOPERATIVA: Cooperativa Singular que firma contrato de coparticipação em administração de cartões com o BANCO e com a qual a EMPRESA mantém vínculo associativo, passando a ter os direitos e as obrigações previstas no presente instrumento. Outrossim, é responsável pela aprovação das propostas de adesão e respectivos limites de crédito da EMPRESA e do(s) PORTADOR(ES), como também pela cobrança de valores em atraso. É responsável pelo risco de crédito da EMPRESA, por isso, define os parâmetros do produto tais como taxas de juros, anuidade do CARTÃO, entre outros.
xi. DÉBITO AUTOMÁTICO: modalidade de pagamento disponibilizada à EMPRESA que autoriza o débito automático do valor total ou mínimo de sua FATURA, conforme o caso, em sua conta corrente mantida na COOPERATIVA, na data de vencimento da FATURA.
xii. EMPRESA: é o titular da CONTA, pessoa jurídica com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e cooperada da COOPERATIVA, que adere aos termos do presente Contrato, por meio de seu REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO, que indicará e autorizará o(s) PORTADOR(ES) que irá(ão) utilizar o CARTÃO, sendo responsável integralmente pelas despesas e demais TRANSAÇÕES decorrentes de sua utilização.
xiii. ENCARGOS: somatório da taxa de juros, tarifas e outras taxas lançadas na FATURA, decorrentes do financiamento das despesas realizadas com o CARTÃO e/ou contratação de operações de crédito com o CARTÃO.
xiv. ESTABELECIMENTOS: fornecedores de bens ou prestadores de serviços credenciados pela ADQUIRENTE para aceitação do CARTÃO como meio de pagamento, no Brasil e no exterior, inclusive em TRANSAÇÕES realizadas pela internet e/ou por telemarketing.
xv. FATURA: extrato representativo, enviado mensalmente pelo BANCO à EMPRESA, com data de vencimento específica, onde são discriminados os débitos e créditos resultantes das TRANSAÇÕES na FUNÇÃO CRÉDITO realizadas pelo(s) PORTADOR(ES) no período a que corresponder, contendo todos os registros e informações do interesse da EMPRESA. As informações contidas na FATURA integram o presente Contrato para todos os fins. Não haverá envio da FATURA quando não houver transações na CONTA CARTÃO e/ou quando a EMPRESA optar pela FATURA on-line. A FATURA será enviada pelo BANCO à EMPRESA até a data de transferência da dívida à COOPERATIVA, conforme previsto na Cláusula XII deste Contrato.
xvi. LIMITE DE CRÉDITO: valor concedido pela COOPERATIVA à EMPRESA para utilização da FUNÇÃO CRÉDITO do CARTÃO pelos PORTADORES, nas seguintes modalidades: (i) LIMITE DE CRÉDITO à vista; e (ii) LIMITE DE CRÉDITO parcelado; ou
(iii) LIMITE DE CRÉDITO único. O LIMITE DE CRÉDITO é atribuído à EMPRESA pela COOPERATIVA, sob sua exclusiva responsabilidade e critérios próprios de avaliação.
xvii. PAGAMENTO MÍNIMO: benefício que poderá ser disponibilizado à EMPRESA, que consiste na opção da EMPRESA poder realizar pagamento parcial de suas despesas constantes na FATURA, até a data de seu vencimento, acrescido, se for o caso, do valor utilizado do CRÉDITO ROTATIVO relacionado ao saldo remanescente da FATURA do mês anterior, com encargos incidentes, e/ou das parcelas do PARCELAMENTO DE FATURA OU PARCELAMENTO TOTAL, contratado(s) anteriormente, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor. Sobre a diferença entre o saldo devedor total da FATURA e o PAGAMENTO MÍNIMO haverá a incidência de ENCARGOS.
xviii. PARCELAMENTO DE FATURA: modalidade de financiamento que permite à EMPRESA parcelar o saldo devedor TOTAL da FATURA, acrescido dos respectivos encargos, mediante o pagamento de uma entrada e saldo remanescente em parcelas, lançadas na FATURA.
xix. PARCELAMENTO TOTAL: modalidade de financiamento que permite a EMPRESA parcelar a dívida consolidada do CARTÃO, acrescida dos respectivos encargos. A dívida consolidada é composta pelo saldo devedor da FATURA atual, acrescido de todas as compras e parcelas a vencer.
xx. PARCELAMENTO DO ROTATIVO: modalidade de financiamento contratado quando o valor utilizado de CRÉDITO ROTATIVO, correspondente ao saldo remanescente da FATURA do mês anterior, não for integralmente pago no vencimento da FATURA subsequente. Trata-se de financiamento com taxas mais baixas do que aquelas aplicáveis ao CRÉDITO ROTATIVO. O saldo devedor de CRÉDITO ROTATIVO utilizado será parcelado, em até 12 (doze) parcelas, acrescido dos ENCARGOS do período da contratação, conforme previsto na FATURA e nos canais de atendimento dos ADMINISTRADORES. O valor financiado (principal e encargos) do PARCELAMENTO DO ROTATIVO impactará o LIMITE DE CRÉDITO à vista para utilização do CARTÃO.
xxi. PORTADOR: pessoa física titular do CARTÃO, autorizada pela EMPRESA a utilizar o CARTÃO, submetendo-se ao presente Contrato e às condições contratuais que regem a CONTA, cujos gastos, despesas, encargos e tributos serão da exclusiva responsabilidade da EMPRESA.
xxii. PROGRAMA DE FIDELIDADE: programa de benefícios destinado a determinado(s) tipo(s) de CARTÃO(ÕES), conforme definição dos ADMINISTRADORES, que permite o acúmulo de pontos com a utilização do CARTÃO, os quais podem ser trocados por serviços, produtos ou descontos, nas empresas ou ESTABELECIMENTOS parceiros. Esse programa será regulado e gerido nos termos previstos em Regulamento disponibilizado ao PORTADOR do CARTÃO na página do PROGRAMA DE FIDELIDADE.
xxiii. REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO: Para fins deste Contrato, é a pessoa física indicada pela EMPRESA, qualificada na proposta de xxxxxx, apta a representar legalmente a EMPRESA, podendo: a) indicar a inclusão e exclusão de PORTADOR(ES);
b) solicitar o bloqueio e/ou o desbloqueio do CARTÃO; c) retirar o(s) CARTÃO(ÕES) junto à COOPERATIVA; d) entregar o(s) CARTÃO(ÕES) retirado(s) junto à COOPERATIVA para o(s) respectivo(s) PORTADOR(ES); e) assinar todo e qualquer documento dirigido à COOPERATIVA em nome da EMPRESA; f) receber a FATURA
MENSAL para pagamento; g) estabelecer contato com a COOPERATIVA; h) definir o tipo de CARTÃO; i) definir a data de vencimento da FATURA MENSAL do CARTÃO de cada PORTADOR; j) definir a forma de pagamento da FATURA MENSAL; k) definir a conta corrente para débito da FATURA MENSAL; l) definir os tipos de gastos permitidos a cada PORTADOR, sendo que a não definição implica em liberação para todos os tipos de gastos e funcionalidades disponíveis para o CARTÃO; e m) atribuir e gerenciar limites apropriados para cada TRANSAÇÃO e despesa de cada PORTADOR, sendo que o somatório da utilização do(s) CARTÃO(ÕES) de cada PORTADOR não poderá exceder o limite estipulado pela COOPERATIVA à EMPRESA.
xxiv. SENHA: código numérico, de natureza secreta, pessoal e intransferível, definido pelo PORTADOR no momento do desbloqueio do CARTÃO na COOPERATIVA ou gerado automaticamente por sistema e enviado ao PORTADOR em seu endereço de correspondência.
xxv. TARIFAS: valores fixados e cobrados pelos ADMINISTRADORES por serviços prestados à EMPRESA, nos termos de Tabela específica disponível para consulta em todos os canais da COOPERATIVA, para todos os fins de direito. Seus valores podem ser alterados a critério dos ADMINISTRADORES observadas as disposições e prazos legais, mediante aviso prévio à EMPRESA, inclusive por intermédio da FATURA.
xxvi. TRANSAÇÃO: toda e qualquer compra ou saque efetuado pelo PORTADOR com o CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO ou DÉBITO, com cartão físico ou via internet, realizado no Brasil ou no exterior.
III – DOS SERVIÇOS ATRIBUÍDOS À COOPERATIVA E AO BANCO
1 - A COOPERATIVA e o BANCO atuarão em regime de coparticipação para, no escopo da operação de CARTÕES, prestarem os serviços de emissão, processamento, consultoria, assessoramento técnico, mercadológico e operacional, o financiamento e a administração dos CARTÕES concedidos às EMPRESAS, de acordo com as seguintes atribuições:
2 - É atribuição exclusiva da COOPERATIVA, entre outras previstas neste Contrato:
2.1 - Manter vínculo associativo com a EMPRESA e ser responsável pela abertura e manutenção da conta de depósito à vista (conta corrente), na qual serão debitados os valores de todas as TRANSAÇÕES realizadas mediante o uso do CARTÃO DE DÉBITO;
2.2 - Aprovar as propostas de adesão e os limites de crédito da EMPRESA;
2.3 - Efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da EMPRESA em estado de inadimplência podendo, inclusive, incluir o nome do TITULAR nos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, SPC e Serasa;
2.4 - Definir os parâmetros do produto CARTÃO tais como taxa de juros, forma de envio dos CARTÕES, tarifas e anuidade, excetuadas as tarifas de saque nos CARTÕES na FUNÇÃO CRÉDITO, entre outros parâmetros.
3 - É atribuição exclusiva do BANCO, entre outras previstas neste Contrato:
3.1 - Emitir o CARTÃO para uso pessoal do PORTADOR indicado pela EMPRESA, com o uso da tecnologia “chip” e/ou NFC, entre outras tecnologias, contendo a BANDEIRA de aceitação para uso no Brasil e/ou no exterior, dotado das Funções previstas neste instrumento;
3.2 - Emitir e enviar à EMPRESA e/ou disponibilizar por meios digitais (e-mails, Apps etc), mensalmente, FATURA contendo os débitos e créditos discriminados, resultantes das TRANSAÇÕES na FUNÇÃO CRÉDITO realizadas pelo PORTADOR no período a que corresponder, com todos os registros e informações do interesse da EMPRESA.
3.3 - Financiar as operações à EMPRESA, com base nos limites de crédito aprovados pela COOPERATIVA, até a data de transferência da dívida à COOPERATIVA, conforme previsto na Cláusula XII deste Contrato;
3.4 – Definir parâmetros de prevenção à fraude do produto CARTÃO, contratar e gerir, direta ou indiretamente, o serviço da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO e relacionar-se com os entes externos necessários para a gestão do produto CARTÃO.
IV – DA ADESÃO
1 - A adesão do COOPERADO ao presente Contrato, em todos os seus termos e condições, dar-se-á por uma das seguintes formas: (i) pela assinatura de próprio punho (ou de seus representantes legais) ou assinatura eletrônica da Proposta de Adesão ; e/ou
(ii) pela solicitação de desbloqueio do CARTÃO pela CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC) ou qualquer outro canal disponibilizado; e/ou (iii) pelo primeiro uso do CARTÃO, em cada função contratada (débito/crédito); e/ou (iv) pela prática de qualquer ato ou fato que caracterize a utilização do CARTÃO, inclusive o pagamento da FATURA.
2 - Na prática de qualquer dos atos acima enumerados estará, também, concomitantemente, aderindo ao presente Contrato nos termos e condições da modalidade aderida, do qual a EMPRESA receberá uma cópia, de forma física ou digital pelos canais de comunicação.
3 - O ingresso do(s) PORTADOR(ES) se dará somente com a autorização expressa do REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO da EMPRESA e a aceitação da COOPERATIVA, após ingresso da EMPRESA nos termos do item 1 acima.
4 – A adesão a este Contrato implica sua autorização para que os ADMINISTRADORES compartilhem suas informações cadastrais, dados pessoais, dados de navegação em sites e/ou aplicativos, informações de compras e/ou serviços lançados em FATURA com os ESTABELECIMENTOS e, no caso de cartões com programa de fidelidade, com o Administrador do programa, se houver, com fornecedores dos bens e/ou serviços relacionados ao resgate dos pontos ou outros benefícios do programa de fidelidade.
V - DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA
1 - O pedido do ingresso, mediante proposta, será feito pelo REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO da EMPRESA, conforme formulário próprio da COOPERATIVA, contendo seus dados cadastrais, os dados da EMPRESA e do(s) PORTADOR(ES).
2 - As informações passarão a compor banco de dados dos ADMINISTRADORES, para fins unicamente de processamento, serão sigilosas e não poderão ser fornecidas a terceiros, ressalvado o disposto no item VI deste Contrato. À EMPRESA é facultado consultar seus dados pessoais arquivados pelos ADMINISTRADORES.
VI – DAS AUTORIZAÇÕES
1 - O PORTADOR e a EMPRESA autorizam os ADMINISTRADORES a contatá-los por qualquer meio, inclusive telefone, e-mail, “SMS”, correspondência e aplicativos mobiles, para enviar comunicações a respeito do seu CARTÃO, tais como operações realizadas, LIMITE DE CRÉDITO disponível, bloqueio ou desbloqueio do CARTÃO e vencimento da FATURA. Nessas comunicações, os ADMINISTRADORES não solicitarão ao PORTADOR e/ou EMPRESA, em hipótese alguma, informações sobre o número completo do cartão ou da senha, mas apenas a confirmação de dados cadastrais.
2 - O PORTADOR e a EMPRESA autorizam ainda o envio de mensagens via “SMS”, mala direta e e-mails, desde que isentos de qualquer cobrança, contendo informações relativas aos produtos, serviços, promoções e novidades da COOPERATIVA e/ou de qualquer das demais entidades e empresas que integram o seu Sistema Cooperativo. Essa autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pela EMPRESA, mediante solicitação expressa à COOPERATIVA.
3 - Os ADMINISTRADORES comunicarão ao Banco Central do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou outros órgãos que a legislação prever, as operações que possam estar configuradas na Lei nº 9.613/98 (Lei que regula a Prevenção aos Crimes de Lavagem de Dinheiro), e demais disposições legais pertinentes à matéria. O PORTADOR e a EMPRESA autorizam, ainda, os ADMINISTRADORES a fornecerem às autoridades monetárias e fiscais competentes qualquer informação relativa ao uso do CARTÃO, o LIMITE DE CRÉDITO que lhe foi disponibilizado, e quaisquer outras informações exigidas pela legislação em vigor, inclusive em relação às operações realizadas em moeda estrangeira.
4 - O PORTADOR e a EMPRESA também autorizam, a qualquer tempo, mesmo após o cancelamento do CARTÃO, os ADMINISTRADORES e as demais entidades e empresas integrantes do sistema cooperativo ao qual está vinculado a: (i) trocar entre si informações relativas aos mesmos constantes nos cadastros das referidas entidades/empresas; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Crédito – SCR, informações sobre o valor das dívidas a vencer e vencidas, bem como de coobrigações e garantias prestadas pelo PORTADOR e/ou pela EMPRESA, entre outras exigidas pela legislação de regência; (iii) consultar o SCR sobre eventuais informações nele existentes a respeito do PORTADOR e da EMPRESA, nos termos e para os fins previstos na legislação de regência.
5 - O COOPERADO e o(s) ADICIONAL(IS) fica(m) ciente(s) que os ADMINISTRADORES realizarão a abertura de cadastro e a devida prestação de informações a banco(s) de dados (“Cadastro Positivo”), com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, nos termos e para os fins autorizados e previstos na Lei nº. 12.414, de 09 de junho de 2011.
VII – DA ANUIDADE E TARIFAS
1 - A EMPRESA pagará as tarifas fixadas pela COOPERATIVA, além daquelas informadas em FATURA, incluindo a anuidade, calculada por CARTÃO emitido, conforme Tabela de Tarifas em vigor. A COOPERATIVA poderá, a qualquer tempo, parcelar ou isentar a anuidade, podendo também reajustá-la.
VIII – DAS CARACTERÍSTICAS E DO USO DO CARTÃO
1 - O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível. No seu verso ou anverso, entre outros dados poderão constar: nome do seu PORTADOR e/ou EMPRESA, seu número de identificação, data de validade do plástico, chip e/ou NFC, dentre outras tecnologias, holograma de segurança, logomarca da BANDEIRA.
2 - Havendo necessidade de substituição do CARTÃO, será atribuído um novo número de identificação, ficando cancelado o número anterior e impossibilitada a sua reutilização. Nesta situação, a EMPRESA deverá adotar todos os procedimentos para substituição dos dados do CARTÃO eventualmente cadastrado em ESTABELECIMENTOS para pagamentos periódicos, ressalvadas as hipóteses de troca automática previstas no item 10 desta Cláusula VIII ou se for gerado e utilizado o cartão virtual de uso recorrente.
3 - A EMPRESA se responsabilizará pela utilização do CARTÃO de cada PORTADOR, bem como pelo sigilo e pelas consequências na divulgação da senha, obrigando-se a EMPRESA a acatar todos os lançamentos gerados em sua CONTA em decorrência dessa utilização.
4 - Os ADMINISTRADORES estão isentos, desde já, de qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido do CARTÃO e/ou da SENHA.
5 - O CARTÃO será entregue ao PORTADOR bloqueado para utilização. O desbloqueio do CARTÃO deverá ser solicitado pelo PORTADOR ou pelo REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO da EMPRESA conforme instruções gravadas no documento que acompanha o cartão.
6 - Os ADMINISTRADORES reservam-se o direito de estabelecer limites financeiros diários de utilização dos CARTÕES, na FUNÇÃO DÉBITO e na FUNÇÃO CRÉDITO, como medida de mitigação de ações fraudulentas.
7 - Os ADMINISTRADORES poderão oferecer ao PORTADOR um CARTÃO provisório, com prazo de validade previamente definido, com vistas à utilização pelo PORTADOR por período determinado, enquanto não for emitido o CARTÃO definitivo.
8 - A EMPRESA será responsável pelo pagamento de transações realizadas pelo PORTADOR na FUNÇÃO DÉBITO e na FUNÇÃO CRÉDITO, acima do LIMITE DE CRÉDITO ou saldo em CONTA disponível, caso o(s) sistema(s) de cartões e/ou conta corrente esteja(m) inoperante(s), por qualquer motivo, desde que a transação cumpra todos os requisitos de segurança.
9 - A EMPRESA e o PORTADOR obrigam-se a manter os ADMINISTRADORES sempre atualizados acerca de seu endereço para correspondência, de seu número de telefone celular e de outros dados constantes de seu cadastro, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
10 - Em razão de regras estabelecidas pela BANDEIRA, nos casos de troca de plástico/via do CARTÃO, poderá ocorrer a troca automática do número do CARTÃO em alguns estabelecimentos cadastrados pelo PORTADOR para a realização de transações de pagamento recorrentes. Caso a EMPRESA e/ou o PORTADOR não concordem com essa alteração deverão manifestar-se expressamente por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
IX – DAS FUNÇÕES E FINALIDADES
1 - Cada CARTÃO possui características próprias com finalidades e funções específicas de acordo com o disposto a seguir:
2 - FINALIDADES:
2.1 - Efetuar Pagamento(s)/Compra(s): quando o CARTÃO é usado, em um ESTABELECIMENTO, para promover o pagamento de uma compra de um bem ou de um serviço, na FUNÇÃO CRÉDITO e/ou na FUNÇÃO DÉBITO.
2.2 - Efetuar Saque(s): quando o CARTÃO é usado para a retirada de quantias em dinheiro, realizada mediante o uso do CARTÃO, nos caixas credenciados pelo BANCO, pela BANDEIRA ou pela COOPERATIVA. O valor de cada retirada está sujeito às práticas do sistema bancário. Os Saques podem ser (i) na FUNÇÃO DÉBITO, cujo valor é debitado da CONTA da EMPRESA e (ii) na FUNÇÃO CRÉDITO, cujo valor será lançado na FATURA.
2.2.1 - A cada saque na FUNÇÃO DÉBITO ou na FUNÇÃO CRÉDITO, a COOPERATIVA poderá, a seu critério, cobrar tarifa da EMPRESA, divulgada em sua Tabela de Tarifas, de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
2.2.2 - Sobre o valor do saque na FUNÇÃO CRÉDITO incidirão os ENCARGOS, calculados na forma, taxas e tributos em vigor no dia do saque, computados desde a data da sua realização até o vencimento da próxima FATURA emitida pelo BANCO.
3 - FUNÇÕES:
3.1 - FUNÇÃO CRÉDITO: por esta função, quando da realização de uma compra ou de um saque, mediante o uso do CARTÃO, o valor correspondente será imediatamente lançado na CONTA CARTÃO, e cobrado quando da emissão da FATURA que vier a representar a CONTA CARTÃO no período da respectiva realização. Na realização de um saque sob esta função, haverá a incidência de juros, tarifa e tributos, como disposto no item 2.2.2.
3.2 - FUNÇÃO DÉBITO: por esta função, quando da realização de uma compra ou de um saque, mediante o uso do CARTÃO, o valor correspondente será imediatamente debitado na CONTA da EMPRESA.
4 - Os ADMINISTRADORES reservam-se o direito de não fornecer todas as finalidades e funções aqui descritas, desde que avisado à EMPRESA com antecedência. Poderão ainda ser autorizadas novas formas de utilização do CARTÃO e/ou novas finalidades/funções, estando expressamente proibida, todavia, sua utilização por terceiros.
X – DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FUNÇÃO DÉBITO
1 - A utilização do CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO será de acordo com as condições do Contrato de abertura e movimentação da CONTA da EMPRESA junto à COOPERATIVA, assim como, com as condições gerais de emissão e utilização do CARTÃO previstas no presente Contrato.
2 - A utilização do CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO está limitada ao saldo disponível na CONTA, somado ao limite de cheque especial/conta garantida, se houver, de modo que a utilização acima do saldo disponível ocasionará a rejeição da TRANSAÇÃO pretendida.
2.1 - Será disponibilizado à EMPRESA extrato para conferência das TRANSAÇÕES realizadas com o CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO.
3 - A utilização do CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO será disponibilizada ao PORTADOR de acordo com autorização expressa do REPRESENTANTE LEGAL AUTORIZADO da EMPRESA.
4 - A utilização do CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO dar-se-á sempre com o uso exclusivo em equipamentos eletrônicos, o que exige a presença do PORTADOR no ato da TRANSAÇÃO, mediante validação positiva com digitação de SENHA pessoal e intransferível e/ou outras informações pessoais exigidas pelo equipamento. Ainda, será possível a utilização do CARTÃO na FUNÇÃO DÉBITO pela internet e/ou celular, com validação adicional de segurança.
5 - Observado o previsto nas cláusulas antecedentes, ao PORTADOR será possível realizar as seguintes TRANSAÇÕES na FUNÇÃO DÉBITO:
5.1 - Saques, pagamentos de contas, consultas de saldo e extrato e outros serviços que venham a ser criados e cuja utilização se dê por meio eletrônico, nos postos de atendimento das COOPERATIVAS, ainda que distintas, e do BANCO.
5.2 - Saques e compras de bens e serviços em ESTABELECIMENTO, no Brasil e no exterior. Há países no exterior que permitem saque somente com o CARTÃO puro DÉBITO.
6 - As compras realizadas nos ESTABELECIMENTOS ocorrerão mediante apresentação do CARTÃO e digitação da SENHA. Cabe ao PORTADOR verificar a correção dos dados da operação, sendo certo que a digitação da SENHA significará sua integral responsabilidade pela TRANSAÇÃO.
7 - A anulação ou cancelamento de qualquer compra efetuada pelo PORTADOR somente poderá ocorrer no mesmo dia da TRANSAÇÃO, mediante autorização que o ESTABELECIMENTO fará ao BANCO. Fica expressamente ressalvado que se a solicitação de anulação ou cancelamento for realizada em data posterior à compra, ela será totalmente ineficaz em relação ao BANCO, cabendo ao PORTADOR e/ou a EMPRESA entender-se diretamente com o ESTABELECIMENTO, mantendo os ADMINISTRADORES a salvo de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
8 - Sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de cada TRANSAÇÃO, poderá a EMPRESA, mediante comunicação à COOPERATIVA ou à CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC), contestar qualquer valor debitado em sua conta corrente, no prazo de 10 (dez) dias da data do respectivo lançamento. O não exercício dessa faculdade implica o expresso reconhecimento da exatidão do lançamento.
XI – DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA FUNÇÃO CRÉDITO
1 - Para a utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO poderá ser concedido pela COOPERATIVA à EMPRESA, segundo critérios próprios de avaliação, um LIMITE DE CRÉDITO à vista e um LIMITE DE CRÉDITO PARCELADO ou, alternativamente, um LIMITE DE CRÉDITO único.
1.1 - LIMITE DE CRÉDITO à vista: é o valor máximo possível da dívida mensal da EMPRESA lançado de forma total na FATURA. O LIMITE DE CRÉDITO à vista pode ser
sensibilizado pelas seguintes transações: (i) valor total da compra à vista; (ii) valor de uma parcela de cada uma das compras parceladas realizadas; (iii) valor total dos saques à vista; (iv) valor de uma parcela de cada um dos saques parcelados contratados; (v) valor de uma parcela do PARCELAMENTO TOTAL realizado; (vi) valor total financiado do PARCELAMENTO DO ROTATIVO e/ou PARCELAMENTO DE FATURA; e (vii)
ENCARGOS devidos.
1.2 - LIMITE DE CRÉDITO parcelado: limite concedido para fazer frente aos saques e às compras de bens e serviços realizadas em parcelas pelos PORTADORES. A EMPRESA está ciente que esse limite será deduzido pelo valor total de cada saque/compra parcelada/parcelamento (fatura e total), independentemente do número de parcelas a que tenha optado o PORTADOR no momento da TRANSAÇÃO.
1.3 - LIMITE DE CRÉDITO único: limite concedido para fazer frente a todas as transações realizadas no CARTÃO, à vista e parceladas.
2 - OS LIMITES DE CRÉDITO à vista e parcelado são únicos e se aplicam a todos os PORTADORES vinculados à CONTA PÓS PAGA da EMPRESA. Caberá à EMPRESA, respeitado o LIMITE DE CRÉDITO total, definir o LIMITE DE CRÉDITO de cada PORTADOR.
3 - Os valores das TRANSAÇÕES realizadas pelo PORTADOR, incluindo ENCARGOS devidos, comprometem proporcionalmente os LIMITES DE CRÉDITO à vista e parcelado do CARTÃO, quando adotados limites segregados. O LIMITE DE CRÉDITO será reestabelecido no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após o efetivo pagamento da FATURA. Caso o pagamento não seja realizado de forma integral, o restabelecimento do LIMITE DE CRÉDITO também será proporcional. Nos casos de pagamento da FATURA com cheque, a liberação do limite está condicionada à respectiva compensação.
4 - O CARTÃO poderá ser utilizado para saques e compras nos ESTABELECIMENTOS conveniados à BANDEIRA, no Brasil ou no exterior.
5 - A transação em ESTABELECIMENTOS será realizada mediante autorização do PORTADOR, que deverá assinar o respectivo comprovante. A assinatura poderá ser substituída:
5.1 - pelo uso de SENHA.
5.2 - pela indicação do número do CARTÃO, código de segurança e/ou data de validade, em caso de vendas por telefone, internet ou outra forma digital.
5.3 – pela aproximação de dispositivos com tecnologia NFC ou outra do tipo, inclusive o CARTÃO.
6 - Em caso de perda, roubo, furto ou extravio, a EMPRESA e/ou o PORTADOR obrigam-se a informar aos ADMINISTRADORES imediatamente após a ocorrência por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC) ou da COOPERATIVA. Até que seja comunicado pela EMPRESA e/ou PORTADOR aos ADMINISTRADORES, com a identificação do número do CARTÃO, a utilização indevida será de responsabilidade da EMPRESA, ressalvados os casos em que possua o serviço opcional de Seguro de Proteção contra Perda ou Roubo, limitado ao valor líquido segurado.
7 - Caberá ao PORTADOR verificar a correção dos dados lançados no comprovante de venda do ESTABELECIMENTO, sendo certo que a assinatura nesse documento ou as demais formas de autorização descritas no item 5 acima caracteriza a inequívoca
manifestação de vontade e concordância com as operações realizadas, obrigando-se a EMPRESA por todos os ENCARGOS e responsabilidade delas decorrentes.
7.1 - Eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo PORTADOR, por meio do CARTÃO, não eximem a EMPRESA da obrigação de realizar o pagamento no respectivo vencimento, pois aos ADMINISTRADORES não caberá nenhuma responsabilidade por tais anomalias. Prevalece, em tais circunstâncias, o direito da EMPRESA de reclamar com o comerciante ou com o fornecedor, conforme o caso e legislação em vigor.
8 - Quando concedido o LIMITE DE CRÉDITO pela COOPERATIVA, o CARTÃO possibilitará ao PORTADOR realizar saques em dinheiro, à vista ou parcelado, nos caixas credenciados pelo BANCO, pela BANDEIRA ou pela COOPERATIVA, com ENCARGOS devidos desde o momento do saque até a data do vencimento da fatura, conforme informado na respectiva FATURA. Os ENCARGOS, número de parcelas e limites desta modalidade são personalizados e informados na FATURA e/ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
9 - Em caso de compras de bens e serviços de forma parcelada, o PORTADOR poderá utilizar-se de duas modalidades de parcelamento:
9.1 - Parcelado sem juros (PSJ): É o parcelamento efetuado diretamente pelo lojista. Nesta modalidade o valor total da compra será dividido pelo número de parcelas acordadas com o lojista. O acréscimo ou não de ENCARGOS no preço final do bem ou serviço é definido pelo lojista.
9.2 - Parcelado com juros (PCJ): É o parcelamento feito pelo próprio BANCO, independente do lojista oferecer essa opção. Nesta modalidade o valor total da compra será dividido pelo número de parcelas solicitado pelo PORTADOR e aprovado pelo BANCO no momento da compra. Haverá a incidência de ENCARGOS, conforme informado na FATURA e/ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
10 - O PORTADOR terá seu CARTÃO bloqueado e/ou cancelado, a critério dos ADMINISTRADORES, nas hipóteses de excesso de limite, atraso no pagamento ou suspeita de fraude.
10.1 - Eventual excesso de limite deverá ser pago pela EMPRESA, na data de vencimento da FATURA, compondo o pagamento mínimo. A COOPERATIVA poderá cobrar tarifas sobre a administração do risco.
11 - É vedada à EMPRESA a utilização do CARTÃO para acesso e custeio de apostas em cassinos e/ou jogos de azar via internet, conforme legislação pertinente à matéria, tornando-se a EMPRESA a única responsável por qualquer consequência decorrente da utilização indevida do CARTÃO, devendo a EMPRESA arcar com os ônus, inclusive os que forem causados aos próprios ADMINISTRADORES.
12 - Os LIMITES DE CRÉDITO concedidos à EMPRESA podem ser reduzidos, a qualquer tempo, a critério da COOPERATIVA, de acordo com a sua análise de crédito, mediante comunicação prévia à EMPRESA nos moldes dos itens 12.2 e 12.3 abaixo. Os LIMITES DE CRÉDITO também podem ser aumentados, por solicitação da EMPRESA, e aprovação da COOPERATIVA, de acordo com sua análise de crédito.
12.1 - A cada ano completo do LIMITE DE CRÉDITO concedido, contado a partir do desbloqueio do cartão, a EMPRESA será submetida à reavaliação de crédito, a critério dos ADMINISTRADORES. Os LIMITES DE CRÉDITO são renovados automaticamente
por igual período de 1 (um) ano, nos mesmos valores concedidos anteriormente ou com alteração, podendo ser ampliados, reduzidos ou até cancelados, conforme análise.
12.2 - Em caso de redução do LIMITES DE CRÉDITO, a EMPRESA será comunicada pela COOPERATIVA, com, no mínimo, 30 (trinta dias) de antecedência.
12.3 – Verificada a deterioração do perfil de risco de crédito da EMPRESA, o LIMITE DE CRÉDITO da EMPRESA poderá ser reduzido a qualquer momento, sendo comunicada a redução à EMPRESA assim que esta ocorrer, autorizado o envio de comunicação por meio de SMS/Push.
12.4 – Em caso de majoração do LIMITE DE CRÉDITO, por iniciativa da COOPERATIVA, o COOPERADO será comunicado no momento em que ocorrer a majoração, caso não concorde deverá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO (CAC) a fim de manifestar o não interesse na majoração de seu limite. Caso o cartão seja utilizado após a emissão do comunicado, esse ato representará a expressa concordância do COOPERADO aos novos limites.
12.5 - No caso de permanência dos mesmos valores concedidos anteriormente não haverá comunicação à EMPRESA.
12.6 – Considerando as comunicações previstas nos itens 12.2 e 12.4 o COOPERADO se compromete a sempre manter seus dados cadastrais atualizados junto à COOPERATIVA, sob pena de não poder alegar o não recebimento das comunicações devidas.
XII - DA CLÁUSULA MANDATO E DA TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA
1 – A EMPRESA que optar pela utilização do CARTÃO na FUNÇÃO CRÉDITO autoriza, desde já, a COOPERATIVA a contratar com o BANCO, em seu nome e por sua conta, limite de crédito para fazer frente a todas as transações realizadas no CARTÃO, à vista e parceladas.
2 - Após o 3º (terceiro) corte da fatura, não identificando-se o pagamento da dívida em atraso pela EMPRESA, fica estabelecido que:
a) será considerada vencida antecipadamente toda a dívida, tornando-se exigível, desde logo, o valor total de todas as TRANSAÇÕES existentes no CARTÃO, presentes e futuras;
b) o valor total da dívida será transferido à COOPERATIVA, por meio de débito em conta por ela mantida no BANCO. A COOPERATIVA se sub-rogará nos direitos creditórios originais do BANCO, podendo cobrar da EMPRESA o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, incluídos juros, atualização monetária e demais encargos, nos termos do art. 347, I, do Código Civil;
c) cessará o envio de FATURA pelo BANCO à EMPRESA;
d) o limite de crédito concedido à EMPRESA será cancelado;
e) a taxa de juros a ser aplicada pela COOPERATIVA, após a transferência da dívida, deverá ser inferior à taxa de juros aplicável ao CRÉDITO ROTATIVO no período; e
f) fica a critério da COOPERATIVA a inclusão da EMPRESA nos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, SPC e Serasa.
2.1 - A sub-rogação da dívida pela COOPERATIVA se concretizará mediante o débito na conta mantida por ela no BANCOOB e a respectiva descrição lançada na FATURA.
XIII - DAS EMPRESAS PARCEIRAS
1 - Por força de relacionamentos mantidos pelos ADMINISTRADORES com empresas parceiras, a EMPRESA e o PORTADOR, dependendo do tipo de CARTÃO utilizado,
poderão obter produtos concedidos pelo parceiro, os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação da COOPERATIVA.
1.1 - Por força da parceria descrita no item acima, a EMPRESA e o PORTADOR autorizam expressamente os ADMINISTRADORES a disponibilizar os seus dados cadastrais ao parceiro, incluindo, mas não se limitando a nome, dados pessoais e de consumo, com o objetivo de viabilizar a concessão de produtos, benefícios e facilidades.
2 - Os ADMINISTRADORES não possuem qualquer responsabilidade pela concessão (ou negação), de produtos pelo parceiro ao PORTADOR e à EMPRESA.
3 - Os produtos concedidos pelo parceiro poderão ser descontinuados a qualquer tempo, sem aviso prévio.
4 - Os gastos do CARTÃO poderão ser convertidos em pontuação para participação no PROGRAMA DE FIDELIDADE, desde que disponibilizados para o produto pelos ADMINISTRADORES. Tais programas serão regrados por regulamento próprio a ser disponibilizado no ato da contratação e no site do respectivo PROGRAMADE FIDELIDADE.
XIV – DAS RESPONSABILIDADES DA EMPRESA
1 - É de responsabilidade da EMPRESA, além das demais obrigações constantes do presente Contrato: (i) responsabilizar-se pela utilização do CARTÃO de cada PORTADOR, bem como pelo sigilo e pelas consequências na divulgação da senha, obrigando-se a acatar todos os lançamentos gerados em sua CONTA em decorrência dessa utilização; (ii) orientar os PORTADORES sobre a utilização do CARTÃO, inclusive com relação ao cadastramento e sigilo da SENHA; (iii) orientar os PORTADORES com relação à obrigação de zelar pela segurança do CARTÃO, guardando-o em local seguro, e pelo sigilo da SENHA; (iv) comunicar a COOPERATIVA por escrito as exclusões ou inclusões de PORTADORES; (v) zelar pela integridade e veracidade das informações repassadas aos ADMINISTRADORES; (vi) realizar o pagamento tempestivo da FATURA; (vii) realizar o pagamento dos ENCARGOS devidos em decorrência de eventual contratação de operações de crédito com o CARTÃO; (viii) acompanhar o LIMITE DE CRÉDITO da EMPRESA e de cada PORTADOR; (ix) manter os seus dados cadastrais e dos PORTADORES atualizados junto aos ADMINISTRADORES; (x) comunicar imediatamente a perda e/ou roubo e/ou o furto do CARTÃO; e (xi) manter os ADMINISTRADORES sempre atualizados acerca de seu endereço para correspondência, telefone para contato e outros dados constantes de seu cadastro, sendo de sua exclusiva responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão dessa obrigação.
XV – DA SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
1 - A EMPRESA e o PORTADOR deverão zelar pela segurança do CARTÃO, na qualidade de fiéis depositários, guardando-o em lugar seguro, sendo, também, responsáveis pelo sigilo de sua SENHA, mantendo-a sempre separada do CARTÃO.
2 - A EMPRESA autoriza expressamente os ADMINISTRADORES a suspender, bloquear preventivamente ou cancelar o(s) CARTÃO(ÕES) na hipótese de suspeita de impropriedade na sua utilização.
3 - O bloqueio do CARTÃO será baseado no histórico de uso do CARTÃO pelo PORTADOR, podendo os ADMINISTRADORES ou ainda a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC), entrar em contato com a EMPRESA e/ou com o PORTADOR a fim de solicitar a confirmação da operação. Caso não sejam satisfatórias as informações prestadas pela EMPRESA e/ou pelo PORTADOR, o CARTÃO permanecerá bloqueado como medida de segurança. Nessas comunicações, os ADMINISTRADORES não solicitarão à EMPRESA, em hipótese alguma, informações sobre número completo do cartão ou senha, sendo confirmados apenas os dados cadastrais.
4 - A suspensão, o bloqueio ou o cancelamento não implicam o afastamento da responsabilidade da EMPRESA pelo pagamento das transações efetuadas pelo PORTADOR.
5 - O PORTADOR deverá zelar pela segurança de informações transmitidas por meio de acesso via internet, naquilo em que envolver transações do CARTÃO como meio de pagamento.
6 - O PORTADOR obriga-se a comunicar aos ADMINISTRADORES por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC) ou na COOPERATIVA, imediatamente após a ocorrência do fato, a perda, o roubo, o furto ou o extravio do CARTÃO, mesmo que vencido ou cancelado, fornecendo elementos esclarecedores para que os ADMINISTRADORES possam tomar as medidas necessárias, a fim de evitar sua utilização por terceiros. Também é obrigação do PORTADOR avisar à CAC ou à sua cooperativa caso suspeite que o CARTÃO esteja sendo usado indevidamente por terceiros.
6.1 - A EMPRESA responderá para todos os fins de direito, pelo uso indevido do CARTÃO, que terceiros hajam feito ou venham a fazer, até o momento exato da comunicação aos ADMINISTRADORES. A partir do momento da comunicação, o número do CARTÃO será bloqueado e a utilização indevida não será mais de sua responsabilidade. A comunicação deverá ser realizada, via telefone, à CAC ou à sua COOPERATIVA.
XV – DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
1 - O uso do CARTÃO internacional está sujeito às normas especiais emitidas periodicamente pelo Banco Central do Brasil que o COOPERADO e o(s) ADICIONAL (IS) deverão respeitar. As sanções cíveis daí decorrentes poderão, eventualmente, incluir multas que serão cobradas na própria FATURA ou cancelamento da autorização de uso internacional.
2 - O PORTADOR poderá realizar saques em dinheiro, para emergências, em locais especificamente designados, com ENCARGOS financeiros devidos desde o momento do saque. Os saques realizados no exterior sujeitam-se às condições, normas e legislação de cada país.
3 - O CARTÃO poderá ser utilizado nos gastos em viagem ao exterior, respeitado o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil, entendendo-se esses gastos como aqueles necessários e suficientes à manutenção pessoal do viajante e suas pequenas despesas correlatas. Toda compra de bens que possam configurar investimento no exterior ou importação, e que como tal estejam sujeitos à regulamentação específica, é de inteira responsabilidade do COOPERADO.
4 - As TRANSAÇÕES realizadas com o cartão no exterior terão seus valores registrados na fatura ou na conta corrente em reais, e, quando efetuadas em outras moedas estrangeiras, serão convertidas para o dólar americano.
5 - A partir de 1º de março de 2020, os valores das transações originadas ou convertidas pelas Bandeiras em dólares dos Estados Unidos da América, serão convertidos em reais utilizando taxa do dólar PTAX do dia da realização da transação, divulgada pelo Banco Central, nos canais de atendimento disponíveis. A PTAX é uma taxa de câmbio utilizada como referência para a cotação do dólar. Calculada pelo Banco Central do Brasil, consiste na média das taxas praticadas pelas instituições que intermediam as operações entre o Banco Central do Brasil e o mercado aberto.
6 – As TRANSAÇÕES internacionais serão descriminadas na FATURA, em moeda local, na moeda de origem do país ou no valor equivalente em dólar americano, com a cotação do dólar vigente no momento de realização de cada TRANSAÇÃO.
7 - Para uso do CARTÃO no exterior, acima do limite diário do produto, o COOPERADO deverá habilitá-lo previamente por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC), na própria COOPERATIVA, ou via APLICATIVO. Uma vez desbloqueado, o CARTÃO permanecerá apto para uso no exterior pelo prazo estipulado pelo próprio COOPERADO.
8 - Pela utilização do cartão no exterior, para compras ou saques/retiradas em espécie (função crédito e/ou débito), o titular ficará sujeito ao pagamento de tarifa e IOF de acordo com a alíquota vigente na data da transação. e tarifas previstas na Tabela de Tarifas.
9 - O COOPERADO fica ciente de que, ocorrendo fatos ou circunstâncias anormais fora do controle dos ADMINISTRADORES, aqui incluídos atos governamentais supervenientes, que impeçam ou restrinjam a efetivação de remessas ao exterior para honrar as despesas em moeda estrangeira, continuará responsável pela obrigação em moeda estrangeira, pela variação cambial correspondente e custos adicionais que se fizerem necessários para promover a respectiva remessa.
XVII - DEMONSTRATIVO DE DESPESAS E PAGAMENTO (FATURA)
1 – Os ADMINISTRADORES prestarão contas das transações ocorridas e já processadas na FUNÇÃO CRÉDITO, emitindo para a EMPRESA a FATURA de sua CONTA PÓS PAGA, hábil para pagamento na rede bancária ou nas COOPERATIVAS, contendo, pelo menos, as seguintes informações, além de outras consideradas importantes pelo BANCO:
a) nome da EMPRESA;
b) nome do(s) PORTADOR(ES);
c) data do vencimento;
d) data de cada TRANSAÇÃO, valor e identificação do ESTABELECIMENTO;
e) valor mínimo a ser pago;
f) valor das parcelas na hipótese de PARCELAMENTO DE FATURA OU TOTAL;
g) valor das parcelas na hipótese de PARCELAMENTO DO ROTATIVO;
h) saldo devedor mensal total;
i) saques realizados;
j) ENCARGOS do período;
k) valor percentual máximo dos ENCARGOS do período;
l) LIMITE DE CRÉDITO para compras à vista;
m) LIMITE DE CRÉDITO para compras parceladas ou LIMITE DE CRÉDITO único, o que for aplicável;
n) valor pago no mês anterior e o saldo anterior devido;
o) transações internacionais indicadas na moeda de origem, em dólares.
1.1 – A FATURA poderá, ainda, ser utilizada para comunicação de (a) cobranças de novas tarifas ou aumento de tarifas existentes, (b) alterações de condições deste contrato e (c) outras informações de seu interesse.
2 - É obrigação da EMPRESA, caso não receba sua FATURA até 2 (dois) dias antes da data prevista do vencimento, entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC), por telefone, para receber instruções para pagamento, ou acessar os Canais de Atendimento digitais para retirar a 2ª via da FATURA, ou solicitar boleto avulso na sua COOPERATIVA de relacionamento, não podendo se desobrigar, por esse motivo, do pagamento na data ajustada.
2.1 - Será facultada à EMPRESA a opção de suspender o recebimento da FATURA impressa, enviada pelos Correios, hipótese em que será possível acompanhar o extrato pelos Canais de Atendimento digitais.
3 - A EMPRESA poderá, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, após o vencimento da FATURA, formular reclamação sobre qualquer irregularidade nela encontrada. Se não houver manifestação da EMPRESA no prazo estabelecido, a prestação de contas será tida como aceita por ele, sendo os valores ali lançados admitidos como representativos da dívida certa, líquida e exigível, configurando-se referido documento, na hipótese, uma confissão de obrigação de pagar a quantia certa.
3.1 – Poderão os ADMINISTRADORES, a seu exclusivo critério e sem que tal procedimento constitua assunção de uma dívida, admitir que a FATURA seja paga deduzidos os valores contestados.
3.2 - Verificada a improcedência da reclamação, incidirão os encargos previstos na Cláusula XIX deste Contrato, desde o vencimento da respectiva FATURA, podendo os ADMINISTRADORES relançarem os valores questionados na FATURA.
4 - Na hipótese de pagamentos efetuados acima do saldo devedor apresentado ou antecipadamente ao vencimento da FATURA, a disponibilidade para a utilização do CARTÃO continuará sendo a dos LIMITES DE CRÉDITO concedidos à EMPRESA na ocasião da análise de crédito para emissão do CARTÃO. Na hipótese de pagamentos efetuados acima do saldo devedor apresentado, os valores pagos ficarão disponíveis como crédito para a FATURA subsequente.
5. Caso a EMPRESA não queira utilizar o crédito relativo a pagamentos excedentes para realização de abatimento de despesas na fatura, os ADMINISTRADORES poderão restituir o saldo credor mediante crédito em conta corrente.
5 - O pagamento da FATURA poderá ser efetuado: (i) em qualquer agência bancária (até a data de vencimento), por meio da ficha de compensação encaminhada juntamente com a fatura; (ii) nas cooperativas de crédito integrantes do Sistema Cooperativo do qual a EMPRESA faz parte; (iii) por meio das máquinas de autoatendimento do Sistema Cooperativo do qual a EMPRESA faz parte; (iv) pela Internet; ou (v) mediante débito automático em conta corrente da EMPRESA, mediante autorização expressa.
6 - A EMPRESA poderá autorizar o DÉBITO AUTOMÁTICO EM SUA CONTA, desde que esta possua saldo disponível suficiente.
7 - Caso não haja saldo disponível suficiente, o débito em CONTA poderá ser feito parceladamente, a qualquer tempo, de acordo com o saldo existente na CONTA, até que seja atingido o valor do pagamento mínimo ou do saldo devedor pendente.
8 - Os pagamentos das FATURAS realizados pela EMPRESA serão processados nos seguintes prazos:
a) no mesmo dia, se efetuado aos próprios ADMINISTRADORES, em suas máquinas de autoatendimento ou por meio da Internet.
b) até 03 (três) dias úteis, se efetuado em outros bancos e/ou em outras cooperativas e/ou por meio de débito automático, por ocorrer compensação bancária.
8.1 - Até que o pagamento da FATURA seja processado, de acordo com os prazos acima indicados, poderá ocorrer rejeição de novas transações de saque ou compra, em razão do não reestabelecimento do limite do CARTÃO.
9 - Os tributos legais e demais encargos, independente da respectiva natureza, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre as TRANSAÇÕES serão de inteira responsabilidade da EMPRESA, conforme legislação em vigor.
XVIII – DO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO E DOS PARCELAMENTOS
1 - Com base em análise de crédito da EMPRESA, será concedido o direito de financiar parte de seu saldo devedor, denominado CRÉDITO ROTATIVO, que será atribuído, de forma automática, quando não houver o pagamento total da FATURA.
2 - O pagamento mínimo é um benefício, correspondente à possibilidade de a EMPRESA realizar o pagamento parcial de suas despesas constantes na FATURA, até a data de seu vencimento. Esse benefício, se concedido, corresponderá a um determinado percentual do total devido, apresentado na FATURA, ou um valor mínimo, sendo qualquer deles fixado pelo BANCO. Eventuais alterações no percentual e/ou no valor mínimo do benefício serão comunicadas à EMPRESA pelos Canais de Atendimento disponíveis.
2.1 - O pagamento mínimo é constituído da seguinte forma:
a) 100% (cem por cento) do valor das parcelas referente as compras realizadas na modalidade Parcelado com juros, assim como, das parcelas relativos aos saques parcelados e dos saques à vista;
b) 100% do valor utilizado de CRÉDITO ROTATIVO relacionado ao saldo remanescente da FATURA do mês anterior, acrescido dos respectivos encargos incidentes no período;
c) 100% do valor das parcelas com vencimento no período, correspondente ao PARCELAMENTO DE FATURA, ao PARCELAMENTO TOTAL e ao PARCELAMENTO DO ROTATIVO, acrescido dos respectivos encargos incidentes no período;
d) 15% (quinze por cento) do somatório dos seguintes lançamentos na FATURA do período: compras parceladas na modalidade Parcelado sem juros, compras à vista, anuidades, tarifas e outros lançamentos realizados no período.
3 - Em caso de não pagamento da FATURA, os ADMINISTRADORES considerarão esse ato como opção de financiamento e decidirão, a seu exclusivo critério, financiar ou não o saldo remanescente, aplicando-se ainda as seguintes regras:
a) em caso de falta de pagamento do valor total da FATURA: a EMPRESA será considerada inadimplente, incidindo-se sobre o valor total em atraso as penalidades previstas na Cláusula XIX deste Contrato;
b) em caso de pagamento inferior ao pagamento mínimo previsto no item 2 acima: a EMPRESA será considerada inadimplente, incidindo-se sobre o valor remanescente não pago da FATURA as penalidades previstas na Cláusula XIX deste Contrato;
c) em caso de pagamento mínimo previsto no item 2 acima: incidirão sobre os valores não pagos os ENCARGOS previstos no item 6 abaixo, não se aplicando as penalidades previstas na Cláusula XIX deste Contrato.
4 – Para o cumprimento do disposto nos itens “1” a “3” acima, a EMPRESA autoriza, desde já, a abertura de um CRÉDITO ROTATIVO.
4.1 – A concessão de financiamento à EMPRESA poderá ser limitada ou cancelada em razão de limitações e contingências de crédito dos ADMINISTRADORES que eventualmente venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.
5 – O saldo devedor não liquidado da FATURA somente poderá ser financiado por meio do CRÉDITO ROTATIVO até o vencimento da FATURA subsequente.
5.1 – Caso o valor utilizado de CRÉDITO ROTATIVO, correspondente ao saldo remanescente da FATURA do mês anterior, não for integralmente pago no vencimento da FATURA subsequente, a EMPRESA, desde já, autoriza e concorda com a contratação de financiamento na modalidade PARCELAMENTO DO ROTATIVO, nos termos do item xx da Cláusula II deste Contrato. O PARCELAMENTO DO ROTATIVO será realizado até o 3º dia útil após o vencimento da FATURA.
5.2 - O BANCO informará, em campo próprio da FATURA, as condições de prazo, valor de parcelas e ENCARGOS aplicáveis ao PARCELAMENTO DO ROTATIVO, devendo a EMPRESA efetuar o pagamento do valor exato indicado na FATURA atual.
5.3 - O PARCELAMENTO DO ROTATIVO não impedirá ou suspenderá a contagem dos dias em atraso para fins de cálculo dos ENCARGOS, bem como não impedirá a aplicação das regras quanto ao bloqueio e cancelamento do CARTÃO previstas neste Contrato.
5.4 - O PARCELAMENTO DO ROTATIVO não constitui novação ou remissão de dívida.
5.5 – A EMPRESA poderá realizar o pagamento antecipado das parcelas a vencer relacionadas ao PARCELAMENTO DO ROTATIVO, acrescido dos encargos devidos.
5.6 - Na hipótese prevista no item 5.5 acima, a EMPRESA deverá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC) ou diretamente com sua COOPERATIVA de relacionamento.
6 - Sobre o valor de CRÉDITO ROTATIVO e de PARCELAMENTO DO ROTATIVO incidirão ENCARGOS, diferenciados para cada uma das duas modalidades, conforme política de crédito da COOPERATIVA e informativo lançado na FATURA.
6.1 - Por meio da FATURA serão informados o valor percentual máximo dos ENCARGOS a serem cobrados da EMPRESA pela utilização do CRÉDITO ROTATIVO e pelo PARCELAMENTO DO ROTATIVO.
6.2 - Na FATURA será informado o percentual total das taxas de juros, tributos e demais encargos de financiamento que estão sendo cobrados da EMPRESA pela utilização do CRÉDITO ROTATIVO e/ou pelo PARCELAMENTO DO ROTATIVO relativos ao mês em referência, como também informará mensalmente a previsão do percentual máximo para o mês subsequente.
7 – A EMPRESA e o PORTADOR poderá(ão) obter informações sobre as taxas de juros praticadas e demais ENCARGOS do CRÉDITO ROTATIVO, PARCELAMENTO DA
FATURA e PARCELAMENTO DO ROTATIVO também por meio da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
8 - Qualquer quantia devida (vencida e não paga) pela EMPRESA, será considerada em mora e o débito ficará sujeito à cobrança dos ENCARGOS e demais despesas decorrentes de infração contratual previstas no item xiii do presente Contrato. Referidos ENCARGOS incidirão sobre o montante financiado e serão inseridos na FATURA do mês imediatamente subsequente.
9 - A COOPERATIVA poderá, a seu exclusivo critério e de acordo com a análise de crédito respectiva, oferecer à EMPRESA a possibilidade de renegociação da dívida, pelas modalidades PARCELAMENTO DE FATURA OU PARCELAMENTO TOTAL, de acordo com os critérios definidos pela COOPERATIVA e aceitos pela EMPRESA. Mais informações poderão ser verificadas pela EMPRESA na COOPERATIVA ou na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
10 - Nos termos da Cláusula XII deste Contrato, após o 3º corte da FATURA, será considerada vencida antecipadamente toda a dívida, tornando-se exigível, desde logo, o valor total de todas as TRANSAÇÕES existentes no CARTÃO, presentes e futuras, momento em que será transferida a dívida à COOPERATIVA e cessará toda a responsabilidade do BANCO perante a EMPRESA, pelos serviços a ele atribuídos neste Contrato.
XIX – DAS PENALIDADES
1 - A falta ou atrasos nas obrigações de pagamento da EMPRESA são considerados indicadores de deterioração do perfil de risco de crédito, nos termos da Cláusula XI item
12.3 deste contrato, conferindo à COOPERATIVA, a qualquer tempo, o direito de diminuir ou cancelar o LIMITE DE CRÉDITO, bem como considerar rescindido o contrato, com o consequente bloqueio e/ou cancelamento do CARTÃO, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos dos seguintes encargos:
• multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre o valor total da FATURA.
2 Em casos de inadimplência, a COOPERATIVA poderá efetuar cobrança judicial ou extrajudicial, ficando as despesas a cargo da EMPRESA, conforme taxas a serem definidas pela COOPERATIVA, limitadas a 10% (dez por cento) do valor total do débito, se este for pago amigavelmente, e a 20% (vinte por cento) em caso de recebimento judicial, além da possibilidade de inclusão do nome do titular nos órgãos de restrição de crédito (ex.: SPC/SERASA).
3 - Caso constatada pelos ADMINISTRADORES ou pelo Banco Central do Brasil a prática de atos da EMPRESA, na utilização do CARTÃO no exterior, que possam vir a caracterizar infração às normas cambiais vigentes, além das penalidades específicas aplicáveis ao caso concreto, será considerada imediata e automaticamente rescindido o presente contrato, sem prejuízo da adoção de medidas extrajudiciais e judiciais tendentes à satisfação de eventual saldo devedor da EMPRESA.
4 - As compras de bens e/ou serviços e os saques processados após a ocorrência do inadimplemento, efetuados em qualquer data, terão vencimento imediato e incorporar- se-ão ao saldo devedor para efeito da apuração dos valores referentes às taxas de juros e demais ENCARGOS de financiamento devidos.
XX – DO SEGURO DE PROTEÇÃO CONTRA PERDA OU ROUBO
1 - A EMPRESA poderá, a qualquer momento, aderir ou cancelar, caso já contratado, o Seguro de Proteção contra Perda ou Roubo, modalidade de seguro que objetiva garantir o ressarcimento de despesas ocorridas indevidamente com o CARTÃO, na FUNÇÃO CRÉDITO ou DÉBITO, de acordo com as regras estabelecidas pela Seguradora.
2 - A adesão ao Seguro de Proteção contra Xxxxx ou Roubo implicará o pagamento, pela EMPRESA, do serviço mensal referente a cada CARTÃO emitido. Uma vez contratado o Seguro de Proteção contra Xxxxx e Xxxxx, a cobrança mensal será realizada por intermédio do lançamento do respectivo valor na FATURA.
3 - A informação sobre o valor do serviço mensal referente ao Seguro de Proteção contra Perda ou Roubo encontra-se disponível na COOPERATIVA, nos Canais de Atendimento digitais e na CENTRAL DE ATENDIMENTO AO COOPERADO (CAC).
4 - As condições gerais que regem o Seguro de Proteção contra Xxxxx ou Xxxxx, bem como a apólice e demais informações do seguro serão enviadas à EMPRESA após contratação do serviço.
XXI – DO USO CONSCIENTE DO CARTÃO E ORIENTAÇÃO FINANCEIRA
1 - Quando utilizado adequadamente, o CARTÃO é um meio de pagamento prático e eficiente que ajuda a manter as contas do PORTADOR sob controle, pois centraliza o pagamento de TRANSAÇÕES em uma única data.
2 - Contudo, a utilização excessiva do LIMITE DE CRÉDITO ou o financiamento ou parcelamento constante da FATURA pode gerar dificuldade de pagamento. Caso o PORTADOR tenha alguma dificuldade para realizar o pagamento de suas FATURAS ou de manter o controle financeiro do CARTÃO, procure a COOPERATIVA.
3 - O PORTADOR poderá se atentar as seguintes dicas:
3.1 - Não atrasar o pagamento da FATURA, pois serão cobrados Encargos pelo atraso;
3.2 - Programar-se para sempre realizar o pagamento do total da FATURA na data do vencimento, evitando acúmulo de Encargos para o próximo período;
3.3 - Evitar gastar além de suas condições de pagamento para evitar restritivos no seu nome e dificuldade de contratar outros créditos;
3.4 - Antes de parcelar ou financiar uma compra ou sua FATURA, lembrar-se das parcelas já existentes no CARTÃO.
XXII – DO PRAZO E DAS CAUSAS DE RESCISÃO
1 - O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado e poderá ser rescindido por qualquer das partes, imotivadamente, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
2 - Uma vez rescindido imotivadamente o Contrato, deverá a EMPRESA e o PORTADOR abster-se de utilizar o(s) CARTÃO (ÕES), cabendo-lhe destruí-lo(s), sob pena de sua utilização ser considerada fraudulenta, sujeitando-se a EMPRESA às sanções cabíveis.
3 - Além das hipóteses contempladas neste Contrato, constituirão causa de rescisão, independentemente de notificação, aviso prévio ou qualquer outra formalidade:
a) o descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento, por parte da EMPRESA e/ou PORTADOR;
b) a decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial da EMPRESA ou notícias similares no mercado a seu respeito;
c) a verificação de serem inverídicas as informações prestadas pela EMPRESA e/ou pelo (s) PORTADOR (ES);
d) a prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão, da EMPRESA e/ou do PORTADOR, visando à obtenção de vantagens oferecidas pelo CARTÃO;
e) a criação de situações que alterem negativamente o perfil de crédito verificado na proposta de adesão da EMPRESA;
f) a prática de ato ou fato, mesmo não expressamente previstos neste Contrato, que visem a prejudicar a parte contrária;
g) inadimplência de qualquer operação de crédito que a EMPRESA mantenha com qualquer um dos ADMINISTRADORES ou outras restrições de crédito verificadas;
h) o cancelamento da filiação da COOPERATIVA à sua respectiva Central a que é conveniada, se for o caso;
i) rescisão do termo de adesão da COOPERATIVA ao contrato para concessão de uso da conta “Reservas Bancárias”, Número de Compensação de Cheques e outros Papéis, contemplando outras avenças, caso tenha sido firmado com o BANCO;
j) rescisão do contrato de coparticipação em administração de cartões firmado entre a COOPERATIVA e o BANCO;
k) uma vez apurada a utilização do CARTÃO para o crime de “lavagem de dinheiro” ou
de corrupção.
4 - A COOPERATIVA poderá solicitar ao BANCO, se assim convier, o cancelamento de qualquer CARTÃO da EMPRESA, sem comunicação prévia, se o CARTÃO não estiver sendo utilizado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
5 - Uma vez rescindido o Contrato, independentemente de sua causa, deverá a EMPRESA quitar de uma só vez os valores devidos decorrentes débitos/obrigações remanescentes e derivados, a qualquer título, do presente ajuste, abstendo-se o(s) PORTADOR (ES) de utilizar o(s) CARTÃO (ÕES).
6 - Em qualquer hipótese de rescisão do presente Contrato, as cláusulas e condições contratuais relativas a pagamento, mora e financiamento, inclusive no que diz respeito ao mandato, permanecerão em vigor até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais, desobrigando-se, contudo, os ADMNITRADORES da emissão de FATURAS.
XXIII – DAS ALTERAÇÕES NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
1 – Os ADMINISTRADORES poderão, a qualquer tempo, alterar as disposições contratuais. Tais alterações serão disponibilizadas à EMPRESA nos Canais de Atendimento digital, comunicadas por meio de mensagem lançada na FATURA, SMS, mensagem de texto ou e-mail e registradas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos. Não serão abrangidas nessa hipótese as alterações ditadas por força de determinação legal ou de impactos econômicos que desequilibrem a relação contratual, que poderão ocorrer independentemente de qualquer comunicação prévia.
2 - Caso a EMPRESA não concorde com as alterações, deverá no prazo de 7 (sete) dias do recebimento da comunicação, rescindir o Contrato notificando os ADMINISTRADORES, abstendo-se do uso do CARTÃO desde a data do recebimento da comunicação. A ausência de manifestação da EMPRESA, no prazo assinalado, ou o uso do CARTÃO, serão tidos como aceitação das alterações ocorridas.
XXIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - Caso a EMPRESA venha a sofrer restrições cadastrais ao longo da vigência deste Contrato, inclusive e em especial junto a outras empresas do sistema de cooperativas a que está vinculado, este poderá ser imediatamente rescindido.
2 – Os ADMINISTRADORES não se responsabilizam por eventual restrição de ESTABELECIMENTOS à aceitação do CARTÃO.
3 - Integram o presente Contrato as normas, critérios, limites e demais condições oriundas do Banco Central do Brasil relativas ao uso de cartões de crédito no Brasil e no exterior, que a EMPRESA e o PORTADOR se obrigam a observar.
4 - O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
5 - Para dirimir toda e qualquer dúvida oriunda do presente Contrato, fica eleito o foro da Sede da COOPERATIVA, ressalvado, sempre e em qualquer caso, aos ADMINISTRADORES, quando autor (a), o direito de optar pelo domicílio do réu.
6 – A EMPRESA assume o compromisso de não praticar qualquer ato que atente: (i) contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro; (ii) contra princípios da administração pública; ou (iii) contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
7 - Este Contrato substitui os anteriores e encontra-se registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília-DF, sob número 00983677, em 22 de fevereiro de 2021.