SEGURO PROTEÇÃO GARANTIDA DE ATIVOS – GAP
Sede Morumbi
Av. das Nações Unidas, 14.261 • Ala A • 29º andar • Vila Gertrudes São Paulo • SP • Brasil • 04794-000
SEGURO PROTEÇÃO GARANTIDA DE ATIVOS – GAP
Condições Contratuais Versão 1.3
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.002393/2012-43
MAPFRE Seguros Gerais S.A. - CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC - Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545
Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045 Ouvidoria: 0800 775 1079 / Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
SEGURO PROTEÇÃO GARANTIDA DE ATIVOS – “GAP”
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado e especificado na Apólice, de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização no caso de ocorrência dos eventos previstos e cobertos pelo seguro, se forem devidamente comprovados.
Cláusula 2 – DEFINIÇÔES APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Contrato firmado entre a Companhia Financiadora (arrendador) e o Segurado (arrendatário) para a utilização de um bem móvel ou imóvel. A Companhia Financiadora é, portanto, a proprietária do bem. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo Segurado, do bem de propriedade da Companhia Financiadora.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados, será emitido um novo certificado substituindo o anterior.
COMPANHIA FINANCIADORA
Empresa com quem o Segurado firmou contrato de financiamento.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
DOLO
Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo de apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice/Certificado de Seguro.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
FINANCIAMENTO
Quantia monetária tomada em empréstimo pelo Segurado nos termos do Contrato de Financiamento ou Arrendamento Mercantil para a compra de um Veículo na data em que o contrato entrar em vigência.
FINANCIAMENTO TIPO “BALÃO”
Modalidade de financiamento onde a financiadora aplica um juro menor nas parcelas iniciais do financiamento, efetivamente diminuindo a prestação inicial e jogando a diferença destes valores para as demais parcelas do financiamento.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
MÁ-FÉ
Intenção dolosa. Para efeitos deste contrato, será considerado má-fé o fornecimento intencional pelo Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, de informações inexatas, incompletas, inverídicas e ainda as omissas, mesmo que parcialmente.
PERDA TOTAL
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor do veículo financiado ou arrendado.
PERICIA
Avaliação dos danos ocorridos no veiculo segurado realizado por proficional da companhia seguradora, a fim de verificar se os danos do veiculo segurado atingiram ou ultrapassaram 75% do valor do veículo financiado ou arrendado sendo considerada uma Perda Total.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na Apólice/Certificado de Seguro.
PRESCRIÇÃO
Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado, propondo as condições de contratação do seguro. A proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
SALDO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO
Saldo líquido pagável à Companhia Financiadora na data da Indenização Integral, referente ao saldo do Financiamento, excluindo-se obrigações vencidas e quaisquer taxas, juros ou penalidades associadas.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
Entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais e cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
SEGURO DE AUTOMÓVEL
Seguro emitido por uma seguradora autorizada para cobrir riscos de colisão, incêndio e roubo referentes ao Veículo Financiado ou não.
SUBSTITUIÇÂO DE GARANTIA
Modalidade de financiamento onde a financiadora aceita o refinanciamento de divida não paga de veículo anterior e a inseri junto com a divida futura do novo veiculo a ser financiado.
PREÇO DE COMPRA
Valor da nota fiscal do veículo, excluindo taxas, serviços, seguros adicionais contratados ou outros encargos.
TABELA DE REFERÊNCIA
Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
VALOR DE MERCADO
Valor, expresso em moeda corrente nacional, fixado de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente estipulada na proposta do seguro, na data da liquidação do sinistro.
VEÍCULO ARRENDADO
Veículo de propriedade da Companhia Financiadora e que o Segurado tem a posse durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil.
VEÍCULO FINANCIADO
Veículo de propriedade do Segurado e que consta como garantia do financiamento concedido pela Companhia Financiadora.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
Cláusula 3 – COBERTURAS DO SEGURO
3.1. Este seguro é contratado a Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/Certificado de Seguro para cada cobertura afetada pelo sinistro.
3.2. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3.3. Este seguro é composto da Xxxxxxxxx Xxxxxx, de contratação obrigatória, e de Cobertura Adicional, de contratação opcional.
3.3.1.. Cobertura Básica
3.3.1.1. Proteção Financiamento
A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o valor correspondente à diferença entre o Saldo para Pagamento Antecipado e o valor de mercado do veículo garantido em consequencia da perda total do veículo financiado e/ou arrendado do Segurado, em decorrência de colisão, incêndio, roubo e furto.
3.3.1.1.1. Riscos Excluídos
Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos de:
a) juros moratórios e multas decorrentes de pagamentos de parcelas do financiamento/arrendamento em atraso;
b) quaisquer tarifas de serviços das companhias financeiras, tais como, aditamento contratual, fornecimento de atestados, segunda via de documentos e coleta e entrega de documentos; e
c) despesas de cobrança, custas processuais e/ou honorários advocatícios.
3.3.1.2. Proteção Nota Fiscal
A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o valor correspondente à diferença entre a Nota Fiscal de Compra e o Valor de Mercado do veículo garantido em consequencia de sua perda total e em decorrência de colisão, incêndio, roubo e furto.
3.3.1.2.1. Riscos Excluídos
Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos de:
d) juros moratórios e multas decorrentes de pagamentos de parcelas do financiamento/arrendamento em atraso;
e) quaisquer tarifas de serviços das companhias financeiras, tais como, aditamento contratual, fornecimento de atestados, segunda via de documentos e coleta e entrega de documentos; e
f) despesas de cobrança, custas processuais e/ou honorários advocatícios.
3.3.2. Cobertura Adicional
3.3.2.1. Proteção Despesas Adicionais
A Seguradora indenizará até o valor contratado para esta cobertura e discriminado na Apólice, o pagamento de despesas ocorridas em conseqüência da perda total do veículo do Segurado, que relacionamos abaixo:
- Aluguel de Veículo até receber a indenização;
- Gastos com Documentação;
- Despachantes;
- Táxis;
- tarifas de serviços das companhias financeiras, tais como, aditamento contratual, fornecimento de atestados, segunda via de documentos e coleta e entrega de documentos; e
- Equipamentos e Acessórios fixos permanentemente no veículo, e não garantidos pelo Seguro de Automóvel.
3.3.2.1.1. Riscos Excluídos
Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos de:
a) juros moratórios e multas decorrentes de pagamentos de parcelas do financiamento/arrendamento em atraso; e
b) despesas de cobrança, custas processuais e/ou honorários advocatícios.
. Esta cobertura não poderá ser contratada isoladamente.
3.4. Este seguro não garante nenhum dos riscos cobertos pelo Seguro de Automóvel.
Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS
4.1. Não estarão amparados por qualquer cobertura do presente contrato de seguro os danos e/ou prejuízos causados:
a) pela participação do veículo em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
b) pelos atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
c) de destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
d) pelos prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lockout);
e) pela submersão total ou parcial do veículo em água salgada;
f) por multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais;
g) por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou por seus representantes legais, bem como aqueles praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, nos casos dos seguros de pessoas jurídicas;
h) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
i) tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes;
j) quando o veículo for utilizado para serviços de entrega, locação, taxis, ambulâncias, polícia, bombeiros;
k) do congelamento da água do motor;
l) do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;
m) quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
n) Refinanciamento de divida anterior de outro veículo juntamente com o novo financiamento, pela modalidade de financiamento tipo “Substituição de Garantia”, ou seja, cobertura somente sobre o valor do novo veículo a ser financiado;
o) Pela modalidade de financiamento tipo “Balão”, que é um tipo de financiamento de veículos que consiste na compra do veículo com uma entrada, parcelas fixas e a previsão de parcelas intermediárias e diferenciadas, que podem ser divididas em três vezes anuais, por exemplo; e
p) eventos decorrentes inundações, alagamentos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora.
Cláusula 5 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
5.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
0.0.0.Xx pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
0.0.0.Xx pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
5.2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro.
5.2.1.Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
5.2.2.A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
5.2.3.Após o prazo definido no item 5.2 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da Apólice/Certificado de Seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
5.3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 5.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
5.3.1.Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 5.2 desta cláusula.
5.3.2.Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 5.2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta conforme descrito no item 5.3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
5.5. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a Proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecido para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
5.6. A Seguradora formalizará a recusa através de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 5.2 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta de Seguro.
5.7. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto na Apólice/Certificado de Seguro.
5.8. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
5.9. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior serão de responsabilidade da Seguradora.
Cláusula 6 – VIGÊNCIA DO SEGURO
6.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
6.1.1.Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco ter início e término dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
6.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
6.3. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
6.3.1.Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 5 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.3.2.O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
Cláusula 7 – RENOVAÇÃO
7.1. Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado estará coberto por todo o período de financiamento, conforme o tipo de cobertura contratada e conforme as situações de exclusão aqui relatadas nestas condições gerais.
Cláusula 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
8.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar imediatamente a Seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c) Apresentar o veículo para vistoria quando a Seguradora julgar necessário;
d) Comunicar a Seguradora qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual.
8.2. Em caso de sinistro:
a) Tomar o mais depressa possível todas as providências a seu alcance para proteger o veículo segurado, para que não se produzam maiores danos ou desaparecimento do bem segurado ou de parte dele;
b) Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado;
c) Dar imediato aviso a seu Corretor de Seguros e à Seguradora por meio da Central 24Horas de Relacionamento, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência;
d) Providenciar toda a documentação mencionada na Cláusula 14 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO para agilizar sua liquidação;
e) Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
f) Cumprir os critérios descritos nas condições de cada cobertura por ele contratada;
g) Em caso de acidente causado por terceiros, obter, quando possível, o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o(s) terceiro(s) envolvido(s) tenha(m) seguro, informar o nome da seguradora e número da apólice.
8.3. Quanto ao risco:
8.3.1.Comunicar a Seguradora imediatamente e por escrito:
a) Qual é a Seguradora do seguro de automóvel; e
b) Quaisquer alterações efetuadas no veículo ou no seu uso.
Cláusula 9 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
9.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 1 da Cláusula 5 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
0.0.0.Xx ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
9.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido;e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
9.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará no cancelamento da cobertura, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
9.4. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice/Certificado de Seguro que implique em ônus aos Segurados sem anuência prévia e expressa de pelo menos
¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
9.5. Qualquer modificação ocorrida na Apólice/Certificado de Seguro vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
9.6. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
Cláusula 10 – MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
10.1. A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor de seguros, somente poderão ser feitas com autorização prévia, expressa, e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Contratuais e as normas de seguro. Fica a seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada, por escrito.
10.2. A divulgação do seguro sem a prévia autorização da seguradora, por escrito, poderá implicar na suspensão da aceitação de novas adesões e/ou no cancelamento do seguro.
Cláusula 11 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se aos critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
11.2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice/Certificado de Seguro, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
11.3. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada, e esta será cancelada quando o Limite Máxmimo de Indenização for completamente consumido, sem direito a qualquer restituição de prêmios ou emolumentos já pagos.
Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou de outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
12.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
12.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
12.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
12.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático da Apólice/Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
12.4.1. Tabela de Prazo Curto
TABELA DE PRAZO CURTO
% Prêmio a ser retido | QUANTIDADE DE DIAS DE VIGÊNCIA DA APÓLICE | ||||
1 ano (365 dias) | 2 anos (730 dias) | 3 anos (1095 dias) | 4 anos (1460 dias) | 5 anos (1825 dias) | |
13% | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 |
20% | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 |
27% | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 |
30% | 60 | 120 | 180 | 240 | 300 |
37% | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 |
40% | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 |
46% | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 |
50% | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 |
56% | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 |
60% | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 |
66% | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 |
70% | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 |
73% | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 |
75% | 210 | 420 | 630 | 840 | 1050 |
78% | 225 | 450 | 000 | 000 | 0000 |
80% | 240 | 480 | 720 | 960 | 1200 |
83% | 255 | 510 | 765 | 1020 | 1275 |
85% | 270 | 540 | 810 | 1080 | 1350 |
88% | 285 | 570 | 855 | 1140 | 1425 |
90% | 000 | 000 | 000 | 1200 | 1500 |
93% | 315 | 630 | 945 | 1260 | 1575 |
95% | 330 | 660 | 990 | 1320 | 1650 |
98% | 345 | 690 | 1035 | 1380 | 1725 |
100% | 365 | 730 | 1095 | 1460 | 1825 |
12.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 12.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado.
12.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
12.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o cancelamento do seguro
12.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
12.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
12.8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no item 12.8 desta cláusula.
Cláusula 13 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
13.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice/Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
13.2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
13.3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
13.4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.
13.5. Nos casos de sinistros a Seguradora, pela sua área de sinistros, se reserva o direito de solicitar a Perícia do veículo, por pessoal próprio ou terceirizado, para comprovação da perda total do veículo sinistrado.
Cláusula 14 – DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
14.1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar a Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) Comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e conseqüências do evento;
b) Registro de Ocorrência Policial;
c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veiculo no momento:
d) Cópia do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
e) Cópia da Carteira de Identidade e CPF do segurado;
f) Carta da Companhia Seguradora do seguro de automóvel informando o valor pago com a data de pagamento.
14.2. Além dos documentos mencionados no item 14.1 desta cláusula, o Segurado deverá apresentar, ainda, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
14.2.1. Proteção Financiamento
a) Carta da Companhia Financiadora informando o valor referente ao Saldo para Pagamento Antecipado.
14.2.2. Proteção Nota Fiscal
a) Cópia Autenticada da Nota Fiscal de Compra do Veículo.
14.2.3. Proteção Despesas Adicionais
a) Notas Fiscais e recibos originais referente às despesas efetuadas; e
b) Notas Fiscais dos equipamentos e/ou acessórios fixos permanentemente no veículo, não garantidos pelo Seguro de Automóvel.
Cláusula 15 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
15.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
15.2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação dos documentos básicos pertinentes pelo Segurado.
15.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.2.2. Fica estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima, implicará em aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
15.3. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum, sendo que as despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda de direito do Segurado de resolver eventuais litígios através de sentenças judiciais.
15.3.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
15.4. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
Cláusula 16 – BENEFICIÁRIOS
16.1. Para todas as coberturas, o Segurado poderá indicar outros beneficiários, no caso de não haver esta indicação na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
Cláusula 17 – RECUSA DE SINISTRO
17.1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
Cláusula 18 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
18.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pela cobertura de Despesas Adicionais será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) danos sofridos pelos Equipamentos e Acessórios fixos permanentemente no veículo, e não garantidos pelo Seguro de Automóvel.
18.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
18.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, o limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
18.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 18.4.1 desta cláusula.
18.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 4.2 desta cláusula;
18.4.4. Se a quantia a que se refere o item 18.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
18.4.5. Se a quantia estabelecida no item 18.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
18.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
18.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Cláusula 19 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
19.1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
19.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
Cláusula 20 – CANCELAMENTO DO SEGURO
20.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Cia.
20.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito no item
20.2.1 abaixo.
20.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item 12.4.1 da Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
20.2.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
20.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
20.4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas, na data indicada na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) houver fraude ou tentativa de fraude.
20.5. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros omitirem ou prestarem declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da Proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização se reduzirá proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
Cláusula 21 – PERDA DE DIREITOS
21.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
21.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
21.4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
21.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
21.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
Cláusula 22 – ÂMBITO TERRITORIAL
22.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
Cláusula 23 – PRESCRIÇÃO
23.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 24 – FORO
24.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
Cláusula 25 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
25.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
25.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
25.3. Para os casos de pagamento de indenização, indenização total, indenização inicial e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% aa (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
25.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou índice que vier a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
25.5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Cláusula 26 – EMBARGOS E SANÇÕES
26.1. Para fins desta cláusula, “EMBARGOS E SANÇÕES” significam: listas ou medidas que imponham restrição, proibição ou sanção para realização de operações comerciais ou financeiras, contra jurisdições, pessoas físicas ou jurídicas ou bens e mercadorias em razão do combate à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento ao terrorismo, seja pela legislação brasileira, por organismos multilaterais tais como a Organização das Nações Unidas – ONU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/) e o FATAF-GAFI (xxxxx://xxx.xxxx-xxxx.xxx/), e/ou por qualquer lei ou resolução imposta por outras jurisdições tais como os Estados Unidos da América (tais como a Export Administration Regulations - EAR xxxxx://xxx.xxx.xxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxx ou Office of Foreign Assets Control - OFAC xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/), o Reino Unido ou a União Europeia (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/), na qual o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou a operação segurada se enquadre ou venha a se enquadrar durante a Vigência desta APÓLICE. São, ainda, considerados EMBARGOS E SANÇÕES qualquer restrição, proibição ou
sanção imposta pelas normas e resoluções acima mencionadas à jurisdição onde ocorreu o sinistro ou à jurisdição à qual o pagamento se destina, que impeça o pagamento da indenização.
26.2. As coberturas previstas nesta APÓLICE não se aplicam caso o SEGURADO ou BENEFICIÁRIO sofrer qualquer sanção ou restrição imposta por quaisquer EMBARGOS E SANÇÕES ou a eles relacionados, caracterizado no momento do sinistro.
26.3. O SEGURADO perderá o direito às indenizações e reembolsos previstos nessa APÓLICE, em caso de EMBARGOS e SANÇÕES, caso pratique qualquer ato doloso, verificado na ocorrência do sinistro, e relacionado com o evento gerador do sinistro.
26.4. Caso o SEGURADO silencie de má-fé o fato de ter sofrido qualquer restrição ou imposição de EMBARGOS E SANÇÕES, ficará caracterizado o agravamento de risco e se aplicará o disposto na Cláusula _ – PERDA DE DIREITOS das Condições Gerais da APÓLICE.
26.5. O pagamento de quaisquer indenizações devidas no âmbito desta APÓLICE ficará suspenso a partir da data de inclusão do SEGURADO ou do BENEFICIÁRIO ou do objeto desta Apólice nas referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES, sendo a cobertura reestabelecida a partir das 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do SEGURADO das referidas listas, do BENEFICIÁRIO ou do objeto da Apólice das referidas listas de EMBARGOS e SANÇÕES.
26.6. Durante o período em que o SEGURADO, o BENEFICIÁRIO ou o objeto da APÓLICE estiverem incluídos em listas de EMBARGOS e SANÇÕES, ficam suspensos os pagamentos referentes a quaisquer indenizações pelas quais a Seguradora seja responsável nos termos desta APÓLICE. Tal suspensão ficará em vigor até que tal sanção, proibição ou restrição não seja mais aplicável ou até que tal questão seja resolvida por decisão judicial.
26.7. A Seguradora poderá, ainda, suspender pagamentos de qualquer natureza caso sejam aplicadas sanções de indisponibilidade de bens com base na Lei n° 13.810/2019 e quaisquer alterações subsequentes.
Cláusula 27 - DISPOSIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP É AUTOMÁTICO E NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.