PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2022 PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2022
CONTRATO DE LICITAÇÃO Nº 027/2022
Contrato que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE PONTÃO/RS, CNPJ nº 92.451.152/0001-29 com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 0000, neste ato representado pelo neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Cidade de Pontão - RS, portador do CPF n.º 665.956.810-76, RG nº 6052293955, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e a Empresa BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, sita na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, em Porto Alegre/RS, CEP: 90.010-040, inscrição no CNPJ nº 92.702.067/0001-96, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, bancário, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxx 00, na cidade de Passo Fundo/RS, portador do RG nº. 1033586254 e CPF nº. 000.000.000-00, a seguir denominada de CONTRATADA/CESSIONÁRIA, tendo em vista o edital de Pregão Presencial n. º 003/2022, TIPO MAIOR OFERTA, e em conformidade com os dispositivos instituídos pela Lei Federal n.º 10.520/02 e Lei Federal n.º 8.666/93, declaram por este instrumento e na melhor forma de direito, terem justos e acertados entre si as seguintes cláusulas e condições contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1. O presente contrato tem como objeto a contratação de instituição financeira para a cessão onerosa do direito de efetuar o pagamento da folha dos servidores públicos do município de Pontão/RS, com exclusividade, realizando o serviço de realizar o pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos, estatutários, celetistas e contratados temporários do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
1. A CONTRATADA/CESSIONÁRIA pagará o valor total de R$ 355.882,62 (trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), o qual será pago no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da assinatura do contrato, em conta a ser informada pelo Secretaria Municipal de Finanças de Pontão.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA:
1. São obrigações da CESSIONÁRIA:
a.1) no caso de não existir posto de atendimento bancário na sede do Município: Instalar posto de atendimento bancário no Município, com no mínimo 1 (um) caixa de atendimento, pessoal interno para atendimento dos servidores, e 2 (duas) máquinas de atendimento eletrônico. O posto de atendimento deverá funcionar em horário bancário, nos dias úteis
a.2) O prazo para a instalação do posto de atendimento bancário será de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato. Esse prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que solicitado pela parte durante seu transcurso e ocorra motivo justificado e aceito pela Administração;
b) realizar os serviços de reforma, remodelação e instalação física, elétrica, lógica e de telefonia no local destinado à instalação do posto de atendimento, que deverá respeitar as normas referentes aos portadores de necessidades especiais;
c) arcar com os custos da instalação dos postos de atendimento eletrônico;
d) dispor de sistema informatizado compatível com o do Município, para que todas as operações sejam processadas por meio eletrônico e on-line, arcando com todas as despesas de adaptação, se necessárias;
e) não transferir ou ceder as suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização do Contratante;
f) oferecer aos servidores municipais, sem a cobrança de qualquer tarifa, a cesta de serviços descrita no item 2 desta Cláusula. Os demais serviços prestados pela instituição financeira, e
voluntariamente contratados pelos servidores, poderão ser remunerados de acordo com a tabela de tarifas do banco.
2. A cesta de serviços, a que se refere a alínea “f”, do item 1, compreenderá, no mínimo, os seguintes produtos/serviços:
a) abertura e manutenção (inclusive no caso de não haver movimentação) de CONTA SALÁRIO, nos termos da Resolução Bacen nº 3.402/2006;
b) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
c) realização de até cinco saques, por evento de crédito;
d) acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa;
e) fornecimento, por meio dos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dia;
f) fornecimento e manutenção de cartão magnético.”
3. Para os servidores que optarem pela transferência total e automática dos créditos para outras instituições não será fornecido o cartão magnético e o talão de cheques, em atendimento ao disposto no art. 6º, §2º, da Resolução nº3.424/06, do BACEN, e alterações posteriores.
3.1. Nos casos em que o servidor optar pela transferência de sua remuneração para conta bancária de outra instituição financeira, basta ao servidor formalizar essa opção junto à CESSIONÁRIA uma única vez, não sendo necessária a formalização nos meses seguintes.
3.2. Os valores a serem transferidos deverão estar à disposição, na conta bancária informada pelo servidor, na mesma data em que estiverem disponíveis na instituição financeira cessionária para os demais servidores do Município.
4. Deverão ser observadas ainda pela CESSIONÁRIA as Resoluções ou congêneres expedidas pelo BACEN ou leis que vierem a ser expedidas posteriormente e que forem de observância obrigatória pela instituição e que tenham correlação com a execução do objeto deste edital.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DO POSTO DE ATENDIMENTO:
1. Toda a estrutura e montagem destinada à instalação do Posto de Atendimento Bancário e de atendimento eletrônico ocorrerão por conta da CESSIONÁRIA.
2. Em caso de constatação de irregularidades na execução das estruturas, a CESSIONÁRIA se obriga a saná-las imediatamente.
3. No caso de os equipamentos de atendimento eletrônicos instalados apresentarem defeito ou mau funcionamento, deverá a contratada consertá-los no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação formal. Os equipamentos instalados deverão estar em perfeito estado de funcionamento, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do tempo em que exigida sua disposição.
4. Os serviços de vigilância e de limpeza dos postos de atendimento eletrônico e do Posto de Atendimento Bancário, bem como seguros de qualquer natureza relativos aos espaços em que forem instalados, serão de inteira responsabilidade da cessionária.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
1. A CONTRATADA/CESSIONÁRIA não poderá cobrar tarifas bancárias sobre as contas mantidas em nome do Município e a movimentação das mesmas, durante a vigência do contrato, bem como o pagamento dos servidores não implicará em qualquer custo ao ente público.
2. Os créditos a serem lançados nas contas correntes dos servidores, nos termos deste contrato, serão os valores líquidos das folhas de pagamento, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e demais créditos originários do vínculo entre o servidor e o Município.
3. O Município enviará a relação nominal dos servidores, contendo os dados necessários para o pagamento, com antecedência de 03 (três) dias úteis, da data do crédito.
4. O Município determinará a data dos créditos, disponibilizando os recursos financeiros com antecedência mínima de 01 (um) dia da seguinte maneira:
D-1 = data para ser repassado o arquivo.
D 0 = data da entrega dos recursos pelo Município para a Instituição Financeira Contratada.
D+1= crédito na conta do servidor, disponível para saque. O processamento do crédito deverá ser feito a contar da 24h de D0.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES:
1. Multa de 1% (um por cento) do valor da proposta, por dia, em caso de atraso no repasse, de que trata a CLÁUSULA SEGUNDA, até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do contrato.
1.1. Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
2. Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas no edital e neste contrato, limitada esta a 10 (dez) dias, após o qual será considerada inexecução contratual.
2.1. Se ocorrer a inexecução contratual, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
3. O CONTRATANTE poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, aplicar a penalidade de advertência, visando a correção das faltas apontadas.
3.1. Se a CONTRATADA, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, o CONTRATANTE aplicará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, podendo, inclusive, proceder a rescisão do contrato.
4. Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando a CONTRATADA se recusar a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual.
5. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando a CONTRATADA se recusar a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual.
6. Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa da CONTRATADA, implicará no perdimento, em favor do Poder Público, dos valores repassados ao Município.
7. Se da infração ao contrato, pela CONTRATADA, decorrer danos ao Município, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar, aplicado de acordo com os critérios fixados nos itens anteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA E DO CONTRATANTE:
1. A CONTRATADA é obrigada a prestar os serviços contratados conforme especificações e em consonância com o Edital, o qual é parte integrante deste contrato.
2. A CONTRATADA é obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3. A CONTRATADA é obrigada a providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE, se este estiver em desacordo com o solicitado.
4. A CONTRATADA é obrigada a arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência, imprudência, negligência ou imperícia cometida na execução do contrato.
5. A CONTRATADA é obrigada a arcar com todas as despesas com transporte, taxas, impostos ou quaisquer outros acréscimos legais, que correrão por conta exclusiva do CONTRATADA.
6. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento do serviço.
7. O preço ajustado na cláusula segunda inclui todos e quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, artigo 71 da Lei 8.666/93, atualizada pela Lei 8.883/94.
8. A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao Município ou a terceiros, decorrentes da má execução dos serviços ora contratados, inclusive quanto a acidentes, mortes, perdas ou destruição.
9. O CONTRATANTE fica obrigado a fiscalizar o perfeito cumprimento das demais cláusulas do edital e do contrato.
10. O CONTRATANTE fica obrigado a comunicar à CONTRATADA, por escrito, sobre as possíveis irregularidades observadas no decorrer da execução do contrato ou quando do funcionamento irregular para imediata adoção das providências, para sanar os problemas eventualmente ocorridos.
11. O CONTRATANTE fica obrigado a proporcionar as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o que estabelece o edital e o contrato.
12. O CONTRATANTE fica obrigado a prestar as informações e esclarecimentos relativos ao objeto desta contratação que venham a ser solicitados pelo preposto da CONTRATADA.
13. O CONTRATANTE fica obrigado a dirimir, por intermédio do fiscal do contrato, as dúvidas que surgirem no curso na prestação dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PRAZOS:
1. Esgotados todos os prazos recursais, o Setor de Contratos convocará regularmente a CONTRATADA para assinar o termo de Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital.
2. O prazo de que trata o item anterior poderá ser prorrogado uma vez, pelo mesmo período, desde que seja feito de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo.
3. Se, dentro do prazo, o convocado não assinar o contrato, a Administração convocará os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou então revogará a licitação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato e mais a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de 02 (dois) anos.
4. O prazo da cessão onerosa do direito de efetuar o pagamento da folha dos servidores públicos do Município do Município de Pontão é de até 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666-93, contados a partir da assinatura deste Contrato.
5. O início da operacionalização do pagamento da folha dos servidores públicos pela CONTRATADA ocorrerá em até 60 dias após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO:
1. Considerar-se-á extinto o Contrato ao término do prazo da cessão ou anulação do procedimento licitatório e do presente contrato.
2. Caberá rescisão do presente instrumento, sem que assista direito a CONTRATADA
indenização de qualquer espécie quando:
I - Não cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento, tendo a parte inadimplente o prazo de 5 (cinco) dias para alegar o que entender de direito;
II - A CONTRATADA transferir o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
III - Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n. º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS:
1. Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como quaisquer outros decorrentes de multas, responsabilidade civil e similares, com referência ao objeto do presente contrato serão arcados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO:
1 A cessão onerosa do direito de efetuar o pagamento da folha dos servidores públicos do Município de Pontão será fiscalizada pela Prefeitura Municipal, através do FISCAL nomeado e devidamente designados para este fim, com autoridade para exercer em nome da Prefeitura toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização.
2. A Fiscalização poderá determinar, como ônus da CONTRATADA, a substituição dos serviços julgados deficientes ou não conformes, com as especificações definidas no Edital, cabendo à CONTRATADA providenciar a correção dos mesmos no prazo máximo definido pela fiscalização.
3. À fiscalização cabe:
a) registrar eventuais atos ou fatos que importem em descumprimento de cláusulas contratuais e condições previstas neste Edital;
b) julgar a qualidade dos serviços e propor a aplicação de penalidades em conformidade com o prescrito na Lei nº 8.666/93 e Cláusula Sexta deste Contrato;
4. A fiscalização exercida pelo Contratante, não isenta a CESSIONÁRIA das responsabilidades previstas no Edital e no contrato.
5. Caso os serviços não atendam às exigências constantes do Edital e neste contrato, a fiscalização poderá solicitar ao setor competente o início de processo administrativo, para apuração da infração e aplicação da penalidade cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EMBASAMENTO LEGAL:
1. O presente instrumento de contrato está vinculado ao PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2022, PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2022, de acordo com as Leis Federais nº 10.520/02 e nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, mesmo nos casos omissos, ao qual a CONTRATADA obriga-se a manter as mesmas condições assumidas, com relação a habilitação e qualificação no processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
1. As partes elegem o Foro da Comarca de Passo Fundo/RS para dirimir os casos omissos ao presente contrato.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas idôneas, a tudo presente e que também assinam.
Pontão/RS, em 10 de fevereiro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00