RESUMO DO PLANO DE SEGURO – CONTA PAGA
RESUMO DO PLANO DE SEGURO – CONTA PAGA
Este documento contém as principais características, coberturas e exclusões do seguro contratado. A íntegra das condições que regem o contrato coletivo está à disposição do Segurado, a qualquer momento, nas lojas do Estipulante e no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Seguradora: Zurich Minas Brasil Seguros – CNPJ: 17.197.385/0001-21 – Processo(s) SUSEP: 15414.900031/2019-96 (Prestamista Capital Fixo) e 15414.901061/2014-13 (Seguro de Acidentes Pessoais).
Corretor: CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS. CNPJ: 71.720.577/0001-16 Código SUSEP: 10022004-3. Estipulante: MIDWAY S.A.-CREDITO, FINAN. E INVESTIMENTO – CNPJ: 09.464.032/0001-12.
PLANO DO SEGURO
Seguro Prestamista
Coberturas Contratadas | Franquia | Carência | Limite Máximo de Indenização |
Morte | Não há | Não há | R$ 2.000,00 |
Invalidez Permanente Total por Acidente | Não há | Não há | R$ 2.000,00 |
Desemprego Involuntário (cobertura para profissional CLT) | 15 dias | 60 dias | R$ 2.000,00 |
Incapacidade Física Total e Temporária (cobertura para profissional autônomo) | 15 dias | 60 dias | R$ 2.000,00 |
Seguro de Pessoas
Coberturas Contratadas | Franquia | Carência | Limite Máximo de Indenização |
Diária por internação hospitalar por acidente ou doença | 2 dias | Não há | Até 30 diárias de R$ 200,00 |
Serviços
Assistência(s) Contratada(s) | Usuário Assistido |
Assistência recolocação profissional | titular |
Assistência farmácia | titular |
Vigência do Seguro: 1 (um) ano, iniciando-se às 24 horas da data de adesão do seguro.
1. DEFINIÇÕES:
Para efeito das disposições deste seguro ficam convencionadas as seguintes definições:
Morte: Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização, em caso de morte do Segurado decorrente de causas naturais ou acidentais.
Excluem-se do conceito de Morte:
Estão expressamente excluídos de cobertura para esta Cobertura os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta, de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras
perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos pratica dos pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) epidemias, pandemias e envenenamento de caráter coletivo declaradas por órgão competente;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
m) competições em qualquer tipo de veículo, inclusive treinos preparatórios, exceto quando decorrentes da prática de esportes em eventos oficiais e federados com aparato de atendimento médico de urgência.
Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a
morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
Incluem-se ainda no conceito de Acidente Pessoal:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
Aviso de Sinistro: Documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora.
Capital Segurado: É o valor máximo a ser pago pela Seguradora para a cobertura contratada em decorrência de sinistro coberto e vigente na data do sinistro.
Carência: Período contínuo de tempo, determinado na apólice, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão da cobertura, durante o qual, na ocorrência de sinistro, o Segurado ou os Beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados e a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Certificado Individual: Documento destinado ao Segurado e emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação do proponente na apólice.
Cobertura: Proteção contra determinado risco, contratada pelo Segurado de acordo com as condições da apólice.
Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da Apólice, da Proposta de Adesão e do Certificado Individual. Dano Moral: Toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. O Dano Moral é risco excluído de todas as coberturas desta apólice .
Doenças, Xxxxxx e Sequelas preexistentes: São aquelas que o Segurado ou seu responsável sabia ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de adesão e que não foram declaradas na mesma.
Franquia: É o período contínuo de tempo, determinado na apólice, contado a partir da data do sinistro, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Grupo Segurável: É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
Indenização: Valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência de sinistro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva cobertura contratada.
Indenizações Punitivas: Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Estipulante ou do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). As Indenizações Punitivas são riscos excluídos de todas as coberturas desta apólice. Prêmio: Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
Prescrição: Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido reclamando um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei.
Proponente: Interessado em contratar a cobertura, ou coberturas, e aderir ao contrato.
Proposta de Xxxxxx: É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação do seguro sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
Risco ou Evento Xxxxxxx: Acontecimento possível, futuro e incerto, que independe da vontade das partes e cuja ocorrência obriga a Seguradora a pagar a indenização devida, desde que não se classifique como risco excluído, respeitadas as Condições Contratuais.
Riscos Excluídos: São aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou nas Condições Especiais, que não serão cobertos pelo plano.
Segurados: São os proponentes que estão expostos aos riscos previstos nas coberturas contratadas, efetivamente aceitos pela Seguradora e incluídos no seguro. Sinistro: É a ocorrência de um risco coberto pela apólice, durante o período de vigência da cobertura individual, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.
Vigência da Cobertura Individual: É o período durante o qual as coberturas contratadas para cada Segurado aceito durante a vigência da apólice estão em vigor, respeitadas as condições das mesmas.
Acidente Pessoal: para fins desta Cobertura prevalece o conceito indicado no item “Definições” das Condições Gerais deste seguro.
Hospital: é qualquer estabelecimento legalmente constituído e licenciado, devidamente instalado e equipado para a prática de tratamentos médicos clínicos e/ou cirúrgicos a pessoas que deles necessitem. Não serão reconhecidas internações ocorridas em:
a) qualquer estabelecimento que não se enquadre na definição de Hospital acima;
b) instituições para atendimento de deficientes mentais e/ou doentes psiquiátricos, inclusive o departamento psiquiátrico de um hospital geral;
c) clínicas de repouso, asilos e assemelhados e/ou locais de acomodação para idosos;
d) clínicas e/ou locais de tratamento para recuperação de viciados em álcool, drogas e/ou entorpecentes;
e) instituição de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais;
f) casa de saúde para convalescentes e/ou reabilitação de quaisquer espécies;
g) clínicas de emagrecimento, rejuvenescimento ou “SPAs”;
h) “Home care” (internação domiciliar).
Hospitalização: é a permanência em hospital por período mínimo de 12 (doze) horas em regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação, qualquer que seja o tipo, para tratamento médico-hospitalar que não possa ser realizado em residência.
Limite Máximo de Diárias Indenizáveis: é a quantidade máxima de diárias a que o Segurado fará jus enquanto o mesmo estiver hospitalizado por motivo de doença ou Acidente Pessoal coberto, a contar do término do período de Franquia.
Período de Hospitalização Indenizável: é a quantidade de diárias indenizáveis correspondente ao número de pernoites que o Segurado permanecer hospitalizado.
2. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado ou ao beneficiário indicado, dentro dos limites convencionados e de acordo com as Garantias e Xxxxxxxx contratados, em caso de evento coberto.
3. GRUPO SEGURÁVEL E ADESÃO AO SEGURO
Poderão ser segurados todos os clientes portadores de Cartão do Estipulante que, ao tomarem conhecimento das condições do seguro, manifestem interesse em aderir à apólice mediante preenchimento e assinatura da proposta de adesão ao seguro, concordando com o pagamento do prêmio, e desde que sejam efetivamente aceitos como Segurados por estarem enquadrados nos termos da apólice.
Para ingresso no seguro o proponente deverá estar em boas condições de saúde. Não há cobertura para proponentes que estejam aposentados por invalidez.
Para ingresso no seguro o proponente deverá ter entre 18 (dezoito) e 65 (sessenta
e cinco) anos na data de ingresso.
4. BENEFICIÁRIO (S) DO SEGURO
Para as coberturas com pagamento do Saldo Devedor será o Estipulante e o saldo renascente, se houver, será pago ao segurado ou segundo beneficiário indicado pelo segurado.
5. RISCOS COBERTOS
Morte: Garante o pagamento do saldo devedor do cliente junto ao Estipulante limitado ao valor máximo de indenização, em caso de morte do Segurado decorrente de causas naturais ou acidentais, observadas as exclusões constantes da CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro.
Invalidez Permanente Total por Acidente: Garante o pagamento do saldo devedor do cliente junto ao Estipulante limitado ao valor máximo de indenização, em caso de invalidez total por acidente do Segurado, observadas as exclusões constantes da CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro
Perda de Renda por Desemprego Involuntário (somente para segurados com vínculo empregatício - CLT): Garante o pagamento do saldo devedor do cliente junto ao Estipulante limitado ao valor máximo de indenização, caso o Segurado fique involuntariamente desempregado, observadas as exclusões constantes da CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro e da CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS da Cobertura de Perda de Renda por Xxxxxxxxxx, anexas, e respeitadas, ainda, as seguintes condições:
Carência: O segurado somente terá direito à cobertura do seguro após 60 (sessenta) dias a contar da data de adesão ao mesmo.
Franquia: Para que o Segurado tenha direito à cobertura do seguro, deverá permanecer desempregado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ininterruptos.
Segurado somente terá direito a esta garantia se, por ocasião de sua demissão:
a) Comprovar ter sido empregado registrado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do sinistro, ininterruptamente pelo mesmo empregador ou, se por mais de um empregador, comprovar que o período de inatividade acumulado nos últimos 12 (doze) meses não tenha sido superior a 30 (trinta) dias;
b) Comprovar ter estado em plena atividade profissional nesse período de 12 (doze) meses, e que não se encontra cumprindo Xxxxx Xxxxxx na data em que contraiu a dívida;
c) Tenha ocorrido demissão involuntária, não podendo, portanto, ter participado de nenhum programa de desligamento voluntário ou ter sido demitido por justa causa.
Atividades não aceitas para concessão desta cobertura: estagiários, profissionais com contrato de trabalho temporário, provisório ou por prazo determinado, aposentados que não estejam exercendo atividade profissional com registro em carteira, proponentes em período de experiência, pensionistas e profissionais liberais.
Incapacidade Física Total e Temporária (somente para segurados autônomos e profissionais liberais com renda comprovável): Garante o pagamento do saldo devedor do cliente junto ao Estipulante limitado ao valor máximo de indenização, exclusivamente em caso de afastamento do segurado de suas atividades profissionais, total e involuntário, temporário e comprovado, por motivo de acidente pessoal ou doença, observadas as exclusões constantes da CLÁUSULA
3ª - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, e respeitadas, ainda, as seguintes condições:
Carência: O segurado somente terá direito à cobertura do seguro após 60 (sessenta) dias a contar da data de adesão ao mesmo, no caso de incapacidade por doença. Não existe carência para eventos de acidentes pessoais.
Franquia: Para que o Segurado tenha direito à cobertura do seguro, deverá permanecer afastado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e ininterruptos.
Diária de Internação Hospitalar por Acidente ou Doença: Garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, proporcional ao período de internação do segurado, em caso de sua hospitalização causada por doença ou Acidente Pessoal.
Carência: Para os eventos decorrentes de Acidentes Pessoais não haverá Carência.
Franquia: 2 (duas) diárias.
6. RISCO EXCLUÍDOS
RISCOS EXCLUÍDOS PARA A COBERTURA DE MORTE
Estão expressamente excluídos de cobertura para esta Cobertura os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta, de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos pratica dos pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
h) epidemias, pandemias e envenenamento de caráter coletivo declaradas por órgão competente;
i) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
j) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
k) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
l) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
m) competições em qualquer tipo de veículo, inclusive treinos preparatórios, exceto quando decorrentes da prática de esportes em eventos oficiais e federados com aparato de atendimento médico de urgência.
RISCOS EXCLUÍDOS PARA A COBERTURA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no Conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cobertura, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
e) - do início de vigência individual do seguro; ou
f) - da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
g) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
h) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
i) epidemias, pandemias e envenenamento de caráter coletivo declaradas por órgão competente.
j) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie;
k) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
l) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
m) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
n) Acidente Vascular Cerebral;
o) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
p) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
q) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto;
r) Doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos.
RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE PERDA DE RENDA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
Estão excluídos da presente Xxxxxxxxx, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, conforme previsto pela Lei 13.467/2017;
b) pedido de demissão pelo empregado;
c) adesão do empregado a programas de demissão voluntária (PDV) ou incentivada e/ou por acordo coletivo de trabalho;
d) qualquer acordo entre empregado e empregador;
e) dispensa do empregado por justa causa;
f) jubilação, pensão ou aposentadoria por qualquer causa;
g) perda de emprego decorrente da falência, concordata e recuperação judicial ou extra judicial do empregador;
h) prestação de Serviço Militar;
i) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
j) campanhas de demissões em massa. Para fins de aplicação deste seguro, considera-se demissão em massa empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no prazo de seis meses contado a partir do primeiro Sinistro avisado e de um mesmo Estipulante;
k) extinção automática ou término do contrato de trabalho, quando o contrato tiver prazo determinado (contrato a termo);
l) dispensa com imediata admissão em empresa seja ela ou não, do mesmo grupo econômico, coligada, filiada, associada, subsidiária e/ou acionista.
m) segurados não considerados elegíveis a indenização, conforme item 2.
n) Segurados que tenham sido demitidos durante o período de experiência anotado na Carteira Profissional;
o) Proponentes que tenham cargo público com estabilidade;
p) Militares que sejam exonerados de suas funções;
q) Proponentes que sejam vinculados ao empregador por contrato de trabalho temporário, provisório ou por prazo determinado; estagiários, aposentados que não estejam exercendo atividade profissional com registro em carteira, pensionistas, autônomos e profissionais liberais.
RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E TEMPORÁRIA
Estão excluídos da presente Xxxxxxxxx, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) Xxxxxxxx ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
-o início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado
e) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) Epidemias, pandemias e envenenamento de caráter coletivo declaradas por órgão competente;
h) Procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade, e mudança de sexo, bem como suas consequências, inclusive períodos de convalescença a eles relacionados, excetua esterilização feminina e masculina;
i) Tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética ou não e períodos de convalescença a eles relacionados, exceto os que forem restauradores (após acidente pessoal coberto pelo seguro) e os reparadores de cirurgias decorrentes de neoplasias malignas, que sejam necessários para restabelecimento do Segurado;
j) Tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas consequências;
k) Tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo quando decorrentes de acidente pessoal, ocorridos dentro do período de vigência do seguro;
l) Doenças degenerativas da coluna vertebral;
m) Infecções oportunistas e doenças provocadas pela Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida (SIDA/AIDS);
n) Doenças crônicas : degenrativas de sistema músculo-esquelético; sistema nervoso, diabetes; glaucoma; aterosclerose arterial de qualquer ordem; aneurismas; doenças psiquiátricas e tumores malígnos , mesmo em fase aguda ;
o) Doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatóide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
p) Pratica de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
q) Eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
r) Eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
s) Eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
t) Dorsalgias, radiculopatias, ciática e outras neurites;
v) Entorsões, distensões, contusões;
w) Fraturas de elementos dentários, perda de dentes ou tratamento odontológico de qualquer espécie;
x) Fraturas patológicas;
y) Lesões Infra-articulares de joelho;
z) Lesões ou doenças que não exijam atendimento médico; aa) Luxação de Ombro (acrômio – clavicular ou gleno umeral); bb) Síndromes compressivas nervosas;
cc) Diálises e hemodiálises;
dd) Qualquer tipo de hérnia e suas consequências decorrente de doença; ee) Gravidez, parto ou aborto e quaisquer complicações ou suas consequências, desde que não decorrentes de acidentes pessoais;
ff) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de risco coberto;
gg) Quaisquer tipos de tratamentos ou danos estéticos, incluindo gastroplastia redutora, excetua gastroplastia em casos de síndorme metabólica;
hh) Internações hospitalares para investigação diagnóstica, espera para a realização de cirurgia, avaliação do estado de sanidade (check-up), repouso ou geriatria;
ii) Estado de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
jj) Doenças mentais ou psiquiátricas;
kk) Internações hospitalares, tratamentos ambulatoriais, exames diagnósticos, terapias e consultas médicas realizadas por profissionais de especialidades não reconhecidas pelo Conselho
Estão expressamente excluídos de cobertura para esta Cobertura, os eventos
ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) Xxxxxxxx ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) Epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
h) Prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscados, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
i) Eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
j) Eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veiculo automotor;
k) Eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo;
l) Competições em qualquer tipo de veículo, inclusive treinos preparatórios, exceto quando decorrentes da prática de esportes em
eventos oficiais e federados com aparato de atendimento médico de urgência;
m) Doenças, acidente ou lesões preexistentes à inclusão do Segurado na apólice, não declaradas na proposta de adesão, e que sejam de seu conhecimento.
RISCOS EXCLUIDOS DA COBERTURA DE DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE OU DOENÇA:
Além dos riscos expressamente excluídos apresentados no conceito de Acidente Pessoal, estão também excluídos da presente Cobertura, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
declaradas por órgão competente;
h) procedimentos e/ou tratamentos clínicos ou cirúrgicos para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade e mudança de sexo, bem como suas consequências, excetua esterilização masculina e feminina;
i) tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais e/ou não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica e/ou não reconhecidos pelo Ministério da Saúde;
j) tratamento odontológico de qualquer espécie e suas consequências;
k) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética;
l) cirurgias plásticas estéticas;
m) tratamentos para obesidade em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora;
n) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento e suas consequências;
o) vírus HIV, SIDA (Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida) e suas complicações;
p) diárias de internação não necessárias para o efetivo tratamento médico, tais como, espera para a realização de cirurgia; disponibilidade para exames de diagnose; repouso; internação com a finalidade exclusiva de realização de exames de qualquer natureza para fins de avaliação do estado de saúde, inclusive check-up; internação para doação de órgãos;
q) doenças mentais e/ou psiquiátricas inclusive o “stress”;
r) internações domiciliares (home-care);
s) internação em clinicas ou instituições para acomodação ou tratamento de idosos, incluindo asilo e casas de repouso;
t) internação para tratamento, acomodação e/ou reabilitação de viciados em álcool, drogas e qualquer outra substancia que cause dependência psicotrópica;
u) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como de intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
v) estados de convalescença (após alta médica) e as despesas de acompanhantes;
w) automutilações e lesões auto-inflingidas, estando o Segurado mentalmente doente ou são;
x) atos contrários a lei, inclusive a direção de veículos automotores, incluindo motos, barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida habilitação ou sem a utilização de equipamentos de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e cintos de segurança;
y) eventos não decorrentes de risco coberto.
7. PRÊMIO DO SEGURO E PAGAMENTO DO PRÊMIO
O custo individual mensal do seguro, já incluído o IOF de 0,38%, é de R$ 9,90 (Nove Reais e Noventa Centavos) e será cobrado mensalmente na fatura do Cartão administrado pelo Estipulante.
8. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
A vigência individual do seguro será de 12 (doze) meses e terá início às 24 (vinte e quatro) horas da data de adesão do seguro, desde que não haja manifestação contrária expressa por parte da Seguradora dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da proposta de adesão assinada, e somente será válida mediante pagamento do prêmio de seguro.
A cobertura do seguro individual poderá será renovada automaticamente uma única vez, desde que não exista manifestação expressa contrária à renovação, por parte da Seguradora ou do Segurado, até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento da vigência. Renovações posteriores devem ser feitas de forma expressa.
A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio de seguro individual, se efetuado de forma mensal ou parcelado, ou, do prêmio à vista, implicará o cancelamento do seguro, observadas as disposições da CLÁUSULA 23 – RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO das Condições Gerais deste seguro
Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, podendo o prêmio devido ser abatido da indenização
Alterações no contrato negociadas entre as partes contratantes poderão ser aplicadas na renovação, desde que comunicadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de vencimento, e desde que haja anuência expressa dos segurados em vigor. Condições renegociadas serão aplicadas automaticamente para novas adesões.
Caso ocorra atraso no pagamento da do prêmio individual, a cobertura do seguro referente ao período será suspensa a partir das 24 (vinte e quatro) horas da referida data, não podendo haver recolhimento apenas do prêmio do seguro, observadas as disposições da CLÁUSULA 23 – RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO das
Condições Gerais deste seguro.
O Estipulante deverá estornar ao cliente qualquer prêmio indevidamente recolhido e no caso de sinistro o(s) Beneficiário(s) ou o Segurado perderão o direito às garantias do seguro.
As coberturas serão restabelecidas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, não sendo cobrados prêmios referentes ao período de suspensão, em que não houve cobertura.
O seguro não cobrirá eventuais parcelas em atraso. O cliente que efetuar ao menos o pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão terá direito à cobertura, comprometendo-se o Estipulante a repassar o valor do prêmio à seguradora nesses casos.
Decorridos 90 (noventa) dias da data de vencimento sem que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado, o seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada
O Estipulante está proibido de cobrar dos segurados juros ou encargos de qualquer natureza sobre o prêmio de seguro não pago, considerando-se que durante o período de não pagamento o segurado não terá direito à cobertura
Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, o término de vigência da cobertura de cada segurado ocorrerá:
a) No final do prazo de vigência da cobertura individual, se ocorrer antes do final da apólice e não for renovada na própria apólice;
b) Com o falecimento do Segurado;
c) Com o desaparecimento do vínculo com o Estipulante;
d) Quando o Segurado for excluído da apólice por falta de pagamento do prêmio.
e) Quando o Segurado solicitar, expressamente, sua exclusão da apólice.
f) Pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a apólice e se constatada uma das hipóteses previstas item 9 - PERDA DE DIREITOS
9. PERDA DE DIREITO
Sem prejuízo do que consta nas demais condições deste seguro e do que em lei esteja previsto:
a) O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco
b) Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que pudessem influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido
c) Inobservância das obrigações convencionadas nas cláusulas deste seguro, por parte do Segurado;
d) Atos ilícitos dolosos e contrários à lei praticados pelo Segurado (art.762);
e) Se for constatada fraude ou tentativa de fraude na contratação do seguro (art. 766);
f) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas ultrapassarem o limite previsto nas condições deste seguro.
10. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
A comunicação de Sinistro deverá ser feita pelo Segurado pelo site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxxxxxxx ou através do telefone 0000 000 00 00, que prestará orientações quanto à documentação necessária para a comprovação do evento.
A comunicação informada no item anterior não exime da obrigação de entregar à Seguradora todos os documentos pertinentes ao sinistro.
A Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos necessários, se existir dúvida fundada e justificável.
11.FORO
Fica eleito o Foro do domicílio do Segurado ou beneficiário para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato de seguro.
12.ÂMBITO GEOGRÁFICO
As coberturas deste seguro são extensivas a todo o globo terrestre, com exceção das Coberturas de Perda de Renda por Desemprego Involuntário, cujo âmbito geográfico está restrito ao território brasileiro.
13. ASSISTÊNCIAS Farmácia
Acesso a medicamentos por meio de programa de desconto da Lista Referencia ePharma (10 a 60%). Pensando em agilizar e simplificar a sua navegação E-pharma disponibilizou um APP para que você consiga consultar as farmácias credenciadas, e ter todo o apoio de uma ferramenta para gerenciar seu plano.
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Recolocação Profissional
Esta assistência, desde que contratada, garante ao segurado os serviços de avaliação de currículo e ou elaboração de currículo, avaliação e ou elaboração da carta de apresentação, dicas e orientações para entrevistas, guia de profissões e tendências no mercado, treinamento de atualização profissional online, assistência a recolocação no mercado de trabalho, vagas disponíveis de acordo com o objetivo profissional, networking, breve orientação psicológica e breve orientação vocacional para estudantes universitários.
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REGULAMENTO DO SORTEIO
1. A MIDWAY S/A através de convênio firmado com a Icatu Capitalização S.A - IcatuCap - CNPJ nº 74.267.170/0001-73, irá mensalmente adquirir Títulos de Capitalização, processo SUSEP nº 15414.900073/2015-01, em número correspondente ao dos segurados ativos com pagamento de prêmio em dia e ceder a eles o direito aos sorteios desses títulos.
2. Os segurados concorrerão a 01 (um) sorteio mensal no de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), líquido de Imposto de Renda, através do NÚMERO DA SORTE.
3. O sorteio será apurado pela extração da Loteria Federal do Brasil, 01 (um) por mês, no último sábado de cada mês. Será contemplado o Título, vigente na data do sorteio, cujo NÚMERO DA SORTE coincida, da esquerda para a direita, com as unidades dos 5 primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal do Brasil, lidos de cima para baixo conforme exemplo a seguir:
1º prêmio 35.549
2º prêmio 27.725
3º prêmio 18.020 Número sorteado: 95.027
4º prêmio 66.322
5º prêmio 43.537
4. Não ocorrendo extração da Loteria Federal do Brasil na data prevista, o sorteio correspondente será adiado para a primeira extração da Loteria Federal do Brasil que seja realizada após a data de sorteio prevista no Título.
5. Os segurados terão o direito a participar neste sorteio durante a permanência no seguro.
6. A Promoção poderá ser alterada ou suspensa a qualquer momento, mediante simples comunicação aos clientes Participantes, no caso de restrição legal ou regulamentar ou se houver determinação da SUSEP nesse sentido.
7. A MIDWAY deverá, obrigatoriamente, identificar e informar à ICATUCAP mensalmente, a relação dos dados dos clientes cessionários dos direitos dos títulos cedidos, bem como aqueles ganhadores dos prêmios.
8. A aprovação do Título de Capitalização pela SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. O consumidor poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Capitalização, no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. II - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS
9. Estarão participando desta promoção os segurados: A - Que façam ou venham a fazer parte do grupo segurado que venha a aderir formalmente à esta promoção. B - Estejam em dia com seus pagamentos; C - A participação do sorteio ocorrerá sempre no mês seguinte ao do pagamento de prêmio do seguro. O não pagamento do prêmio em um determinado mês excluirá automaticamente o direito de participar do sorteio do mês seguinte, caso o número deste segurado venha a ser sorteado o mesmo não terá direito a premiação (O segurado voltará a participar dos sorteios a partir do mês seguinte em que regularize o pagamento de suas parcelas do seguro).