REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BRASILPREV CARTEIRA PRUDENTE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CNPJ: 37.649.673/0001-87 CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BRASILPREV CARTEIRA PRUDENTE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO,
doravante designado abreviadamente FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, observadas as limitações previstas neste Regulamento, na legislação em vigor e nas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo 1º - O FUNDO destina-se, exclusivamente, à aplicação dos recursos financeiros oriundos das provisões dos planos de previdência complementar e seguros de pessoas com cobertura de sobrevivência instituídos pela BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, cotista exclusivo, estruturados na modalidade de contribuição variável, com remuneração baseada na rentabilidade da carteira de fundos de investimento específicos.
Parágrafo 2º - O FUNDO destina-se a receber aplicações de cotista exclusivo, investidor profissional, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em sua Instrução 539/13 e alterações posteriores.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 2º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio de
Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 3º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Parágrafo 1º - O responsável pelos serviços de custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91. , devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Parágrafo 2º - À BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com sede na cidade de São Paulo, à Rua Xxxxxxxxx Xxxxx nº 1.671, Chácara Santo Antônio, inscrita no CNPJ MF sob nº 27.665.207/0001-31, doravante designada abreviadamente GESTOR, devidamente autorizada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Gestão de carteiras conforme Deliberação CVM n.º 244 de 03 de março de 1998 cabe estabelecer as políticas e diretrizes de investimentos, as estratégias de atuação no curto, médio e longo prazos, a estratégia de alocação dos recursos e o controle das operações efetuadas na carteira pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo 3º - A remuneração devida pelos serviços de gestão será paga diretamente pelo FUNDO ao GESTOR, sem quaisquer encargos ou ônus adicionais para o FUNDO.
Parágrafo 4º - Demais prestadores de serviços ao FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementres.
Artigo 4º - A taxa de administração cobrada pela ADMINISTRADORA será de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento) ao ano incidente sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, considerando-se para o seu provisionamento diário, os dias efetivamente úteis, à razão de 1/252.
Parágrafo 1° - Os fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica poderão cobrar pela prestação dos serviços de gestão e administração de suas carteiras, taxas de administração no percentual anual de 0,00% (zero por cento) até 0,30% (trinta centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo 2° - A taxa de administração máxima a ser paga pelos cotistas compreenderá a taxa cobrada pelo FUNDO e pelos fundos de investimento nos quais o FUNDO investe, podendo o custo total ser de até 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo 3º - A remuneração da ADMINISTRADORA e GESTOR a que se refere o caput deste artigo deverá ser paga diariamente, em até dois dias úteis após a data a que se referir, à ADMINISTRADORA e ao GESTOR, estabelecendo para o cálculo da remuneração a seguinte fórmula:
(𝑇𝑥 𝐴𝑑𝑚)
𝑅𝐷𝐴 = 𝑃𝐿𝐷 𝑥 { 100 }
252
Onde:
RDA = Remuneração Diária do Administrador PLD = Patrimônio Líquido Diário do Fundo
TXADM = Taxa de Administração do Fundo (% anual)
Parágrafo 4º - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira de ativos financeiros, mais os valores a receber, menos as exigibilidades – valores a pagar.
Parágrafo 5º - É vedada a aquisição de cotas de fundos de investimento que cobrem taxa de performance.
Parágrafo 6º - Não há cobrança de taxas de custódia, de performance, de ingresso ou de saída no FUNDO.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 5º - Para alcançar seus objetivos o FUNDO conta com uma política de investimento que visa desenvolver, através dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, uma estratégia de alocação dos seus recursos em diversas classes de ativos financeiros e modalidades operacionais, porém sempre buscando alcançar os melhores resultados, mediante a utilização de estratégia de investimento sem o compromisso de concentração em qualquer fator de risco em especial.
Parágrafo 1º - Segundo estratégia definida pelo GESTOR, os recursos do FUNDO deverão ser investidos em cotas de fundos de investimento, em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, registrados na CBLC, SELIC, CETIP, BOVESPA, BM&F ou outro órgão que venha a ser criado e reconhecido pelo mercado financeiro, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 2º - As aplicações do FUNDO subordinar-se-ão aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor, devendo estar representadas por:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Cotas de fundos de investimento | 95% | 100% |
2) Títulos Públicos Federais e Operações compromissadas lastreadas em titulos públicos federais | 0% | 5% |
3)Títulos de renda fixa de emissão de Instituição Financeira | 0% | 5% |
Limites | ||
1) Títulos de um mesmo emissor (Instituição Financeira) | 0% | 5% |
2) Cotas de fundos de investimento sob administração da ADMINISTRADORA | 0% | 100% |
3) Aplicação em cotas em um só fundo de investimento | 0% | 100% |
4) O FUNDO poderá aplicar indiretamente até 100% (cem por cento) de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais vinculados à renda fixa | 0% | 100% |
5) O FUNDO poderá aplicar indiretamente até 70% (setenta por cento) de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais vinculados à renda variável. | 0% | 70% |
6) O FUNDO poderá aplicar indiretamente em ativos financeiros negociados no exterior e/ou sujeitos a variação cambial. | 0% | 20% |
Política de Utilização de derivativos |
O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que realizem operações com derivativos, cuja atuação em mercados derivativos : (i) deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos; (ii) estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações; (iii) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do FUNDO; (iv) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO; (v) não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e (vi) não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação. Na operações dos fundos em mercados derivativos, serão observados, ainda, os seguintes limites com relação ao patrimônio líquido do fundo: (i) no máximo 15% (quinze por cento) de margem requerida e; (ii) no máximo 5% (cinco por cento) podem ser utilizados para pagamento de prêmios de opções. |
Parágrafo 3º - As aplicações do FUNDO respeitarão os critérios de diversificação aplicáveis às Reservas Técnicas de Planos de Previdência Complementar e Seguros de Pessoas com Cobertura de Sobrevivência.
Parágrafo 4º - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos fundos investidos, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, que não a União Federal, NÃO poderão exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 5º - O FUNDO poderá investir em fundos que realizem aplicações em ativos financeiros no exterior até o limite da legislação vigente.
Parágrafo 6º - É vedado ao fundo, direta ou indiretamente:
I. Realizar operação compromissada tendo por objeto ativo financeiro não aceito como garantidor de reservas técnicas, nos termos da regulamentação aplicável;
II. Aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta, no mercado de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
III. Aplicar recursos em fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
IV. Aplicar em cotas de fundos de investimento que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
V. Aplicar em ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação dos cotistas do FUNDO, de seus controladores, de sociedades por eles direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto no caso de aplicação em ações de emissão das empresas aqui mencionadas, desde que tais ações integrem índice de mercado que seja referência para a política de investimento do FUNDO respeitado a proporção da participação de cada ação no referido índice;
VI. Realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas do FUNDO, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou empresas a eles ligadas, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada;
VII. Realizar operações tendo como contraparte fundos de investimento ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR ou do GESTOR.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 6º - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V - DOS FATORES DE RISCO
Artigo 7º - Em razão da política de investimento definida na forma deste regulamento, sujeita-se o FUNDO e os Fundos Investidos, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
b) Risco de Taxa de Juros - A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
c) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
d) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
e) Risco Proveniente do Uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma, operações com derivativos, mesmo com objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
f) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação - o valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
g) Risco de Juros Pós-fixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
h) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
i) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
j) Risco de Fundos Investidos - Apesar dos esforços de seleção e acompanhamento das aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na composição dos fundos investidos nem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
k) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em fundos de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
l) Risco de Contraparte - Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos.
m) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
n) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do SFN;
o) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
Parágrafo 1º - Em função dos riscos apontados neste artigo, o FUNDO pode apresentar, temporariamente, rentabilidade negativa.
Parágrafo 2º - As aplicações realizadas pelo investidor no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, GESTOR ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Parágrafo 3º - Poderá ocorrer perda do capital investido pelo FUNDO em decorrência da prática da Política de Investimentos, não podendo a ADMINISTRADORA e o GESTOR, em hipótese alguma, serem responsabilizados por qualquer depreciação dos bens da carteira de investimentos do FUNDO ou por prejuízos em caso de liquidação ou resgate de cotas.
Parágrafo 4º - Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão integralmente absorvidos pelo cotista.
Artigo 8º - Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO deverão ser:
Parágrafo 1º - Objeto de depósito central ou registrados em sistema de registro, em nome do FUNDO, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC;
Parágrafo 2º - Depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pelo Banco Central do Brasil – BCB ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Parágrafo 3º - As operações com derivativos deverão ser registradas em nome do FUNDO, em sistemas de registro junto a instituições devidamente autorizadas pelo BCB (Banco Central do Brasil) ou pela CVM.
Parágrafo 4º - No que se refere aos investimentos integrantes da carteira do FUNDO, a BRASILPREV deverá providenciar, junto à instituição administradora do FUNDO, autorização aos gestores dos sistemas, às instituições e às entidades de que tratam os parágrafos acima, a disponibilizar à SUSEP as informações relativas à composição da carteira do FUNDO.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 9º - As cotas do FUNDO são nominativas, intransferíveis e mantidas em conta de depósito em nome de seu titular.
Parágrafo 1º - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
I - decisão judicial ou arbitral;
II - operações de cessão fiduciária; III - execução de garantia;
IV - sucessão universal;
V - dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens, e
VI - transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo 2º - As cotas do FUNDO correspondem, na forma da lei, aos ativos financeiros garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 10 - As aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados somente mediante débito e crédito em conta corrente ou conta-investimento do cotista.
Artigo 11 - Não há limites de valores mínimos ou máximos para movimentação ou permanência no FUNDO.
Artigo 12 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota de fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos e de acordo com o Sistema de Compensação Nacional, quando o pagamento não for em espécie, confiados pelos investidores à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo Único - Para cálculo do valor das cotas, devem ser deduzidas do valor do Patrimônio Líquido do FUNDO as taxas e as despesas previstas neste Regulamento.
Artigo 13 - As cotas têm seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Artigo 14 - O resgate, sem carência, será efetuado pela cota apurada no fechamento do dia do pedido, sendo efetivado através de crédito em conta corrente, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o terceiro dia útil seguinte ao do recebimento do pedido na sede ou nas dependências da ADMINISTRADORA do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 15 - Os pedidos de aplicação e de resgate, bem como a valorização de cotas, serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 16 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, e caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
(a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
(b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(d) cisão do FUNDO;
(e) liquidação do FUNDO
Artigo 17 - É facultado a ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 18 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas do FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Artigo 19 - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução das taxas de administração, de custódia ou de performance.
Artigo 20 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º - Caso a convocação da assembleia seja realizada por meio eletrônico, a ADMINISTRADORA enviará, preferencialmente, e-mail para o endereço eletrônico do cotista cadastrado no Banco do Brasil e publicará a convocação na página do FUNDO na rede mundial de computadores (xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx).
Parágrafo 2º - Para cotista pessoa física, a ADMINISTRADORA poderá encaminhar, também, notificação via mobile (APP BB).
Parágrafo 3º - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 01 (um) ano.
Artigo 21 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 22 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 23 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO serão anualmente aprovadas em assembleia geral.
Parágrafo Único - Aquelas demonstrações contábeis que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 24 - As informações e demonstrações financeiras do FUNDO serão enviadas por meio de arquivos eletrônicos, diretamente ao cotista.
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/2014 e alterações posteriores.
Artigo 25 - A ADMINISTRADORA enviará diariamente extrato eletrônico das operações do FUNDO à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., contendo as movimentações, fluxo de caixa, a estrutura da carteira, do patrimônio líquido, as variações do valor das cotas, os valores a receber, os valores a pagar, o disponível, rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem etc.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS
Artigo 26 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pelo
ADMINISTRADOR, no que couber:
(a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Instrução;
(c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(d) honorários e despesas do auditor independente;
(e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(k) as taxas de administração e de performance;
(l) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
(m) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro.
Artigo 28 - Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Instrução 555/14 e alterações posteriores), Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Artigo 29 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 30 - Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer demandas judiciais relativas ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro (RJ), 26 de outubro de 2020.
BB GESTÃO DE RECURSOS - DTVM S.A.
Xxxxxxxxx X. Galhego Bueno | Maristela Xxxxxx xxx Xxxxxx |
Gerente de Divisão em Exercício | Gerente de Divisão |