Condições Gerais
Excelsior
PENHOR RURAL
Condições Gerais
SUSEP 15414.004385/2004-21
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO EXCELSIOR – PENHOR RURAL
Para os casos não previstos nestas Condições Gerais serão aplicadas as Leis que regulamentam os Seguros no Brasil. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco.
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura especificada na Apólice/Certificado de Seguro de acordo com as Condições Contratuais deste seguro, o pagamento de indenização decorrentes de perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, devidamente comprovados, decorrentes de riscos cobertos.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES ABALROAMENTO
Ato ou efeito de chocar-se, ir de encontro. É o choque ou colisão contra qualquer obstáculo
estático oposto a si, geralmente de forma acidental ou desastrosa.
AGROPECUÁRIA
Atividades relacionadas com a agricultura e criação animal, denominadas também “atividades rurais”.
APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa a Seguradora à responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, franquias, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados será emitido novo certificado substituindo o anterior.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
BENFEITORIAS
Obras ou construções realizadas na propriedade utilizada para execução da atividade rural, com caráter de ampliar e facilitar o uso habitual da propriedade, tais como: curral, silos, lagos, represas, barragens, diques, estradas, cercas, porteiras, cochos e bebedouros fixos, canais de irrigação.
CULPA GRAVE
Forma de culpa que mais se aproxima ao dolo, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo trágicas, não há intenção de prejudicar, embora o resultado tenha sido assumido.
COLISÃO
Choque ou encontro violento de dois corpos ocorrido de forma acidental ou desastrosa, resultando geralmente em danos materiais.
CONSTRUÇÕES
Edificações de madeira ou alvenaria necessárias para a execução das atividades rurais, tais como casa sede, casas dos funcionários, casas de vegetação, estufas, galpões, armazéns, estábulos, armazéns de beneficiamento e/ou processamento.
DOLO
Espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato ilícito, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou material.
DANO CORPORAL
Todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
DANO MATERIAL
Todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Todo dano que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como o custo de Apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice/Certificado de Seguro.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
Para efeito de cobertura por este seguro, entende-se por Furto Mediante Arrombamento, exclusivamente, o ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, conforme definido no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
O artigo 155, parágrafo 4°, inciso I, define como “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”.
A Seguradora somente considerará “furto mediante arrombamento” quando houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do imóvel.
NÃO ESTARÃO COBERTOS POR ESTE SEGURO FURTO SIMPLES E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE FURTO MEDIANTE ARROBAMENTO DEFINIDOS NOS INCISOS II e III DO PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A SABER:
II – “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; e III – “com emprego de chave falsa”.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
INSUMOS AGRÍCOLAS
Elementos ou bens que entram no processo de produção de mercadorias, tais como fertilizantes, produtos fitossanitários e veterinários, defensivos agrícolas, sementes, mudas, rações, sacaria e recipientes. Apesar de serem considerados insumos de produção, terras e maquinaria agrícola não serão entendidas como tal para fins da Apólice/Certificado de Seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
LOCK-OUT
Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como “greve dos patrões”.
MAQUINARIA AGRÍCOLA
Todo mecanismo ou conjunto de mecanismos cujo sistema e funcionamento está baseado em dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos utilizados para execução dos trabalhos agropecuários. São considerados como maquinaria os seguintes bens: máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, conforme definidos a seguir:
a)máquinas agrícolas: maquinaria móvel e autopropulsada, entendendo-se como tal as máquinas que se deslocam por meio de um dispositivo motor com o qual formam um conjunto inseparável. Como exemplo, podem ser citados colheitadeiras, tratores e motocultores;
b)implementos agrícolas: maquinaria móvel não autopropulsada, entendendo-se como tal os aparelhos ou instrumentos que necessariamente são puxados ou empurrados por máquinas agrícolas ou montados nas mesmas, ditos, portanto, como rebocáveis. Como exemplo, podem ser citados arados, grades, escarificadores, cultivadores, adubadores, terraceadores, plantadoras, semeadoras, pulverizadores, roçadeiras, subsoladores, enfardadeiras e carretas agrícolas; e
c)equipamentos agrícolas: maquinaria estacionária, motorizada ou não, necessariamente não rebocável. Como exemplo podem ser citados: motores, geradores, pivot central, ordenhadoras mecânicas, aparelhos de nebulização, aquecimento, resfriamento, máquinas e aparelhos de limpeza e seleção de produtos agropecuários.
MERCADORIAS
Bens econômicos destinados a venda ou comércio, seja in-natura, semiprocessados ou processados. São considerados mercadoria os seguintes produtos:
a)exploração agrícola: os produtos já colhidos, tais como grãos, farelos, óleo, frutas, suco, hortaliças; e
b)produtos de exploração animal: produtos derivados da exploração econômica de animais, tais como leite e carne.
MORADIA HABITUAL
Residência permanente do Segurado localizada dentro do território brasileiro.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Participação do Segurado em todo e qualquer prejuízo indenizável, podendo ser expressa em percentual ou valor. A indenização devida pela Seguradora é a diferença positiva entre o montante dos prejuízos e a participação obrigatória (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada).
PRÊMIO
Importância que consta na Apólice/Certificado de Seguro e é paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto.
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Termo que abrange mercadorias, insumos e matérias-primas utilizados nas atividades rurais.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado propondo as condições de contratação do seguro. A Proposta é a base do contrato de seguros, fazendo parte integrante deste.
PROPRIEDADE RURAL
Instituição de ordem econômica que tem por objetivo a exploração de negócios agrícolas e pecuários. Como “propriedade agrícola” entende-se o conjunto de construções destinado ao desenvolvimento das atividades da propriedade rural segurada especificada na Apólice/Certificado de Seguro, incluindo as dependências anexas situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar, em que se cultiva a lavoura, se criam animais ou se mantém uma exploração da terra.
RATEIO
Cláusula do seguro que obriga a Seguradora, em caso de sinistro, a pagar o prejuízo de maneira proporcional ao valor real dos bens.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de haver-lhe, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
SALVADOS
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas conseqüências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
TERCEIRO
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja:
a)o próprio Segurado;
b)o causador do sinistro;
c) o funcionário do Segurado;
d)os sócios, controladores, diretores ou administradores da propriedade rural segurada;
e)o(a) cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Segurado, dos sócios controladores, diretores ou administradores da propriedade rural segurada, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; ou
f) a pessoa que, de fato ou de direito, mantenha com o Segurado relação de dependência econômico-financeira.
TRASLADO
Transporte do corpo do local do óbito até o município de moradia habitual do Segurado no Brasil.
TURISMO RURAL
Conjunto de atividades relacionadas a viagens ou excursões a propriedades rurais.
VALOR ATUAL
Custo de reposição do bem sinistrado no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste.
VALOR DE MERCADO/VALOR VENAL
Custo de reposição de um determinado bem apurado na região (praça) onde se localiza a propriedade rural segurada.
VALOR DE NOVO
Custo de reposição do bem sinistrado pelo valor de um novo no mercado, ou seja, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pela idade, uso, estado de conservação ou desgaste, incluindo os impostos, fretes e instalação, quando houver.
VALOR EM RISCO
Valor da obrigação da Seguradora no momento da conclusão do contrato. Para determinação do valor em risco, deverá ser utilizado o critério definido na Cláusula 19 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
VALORES
Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento em moeda nacional, selos, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal) e moedas estrangeiras (exclusivamente as que possuírem documentos legais comprobatórios de sua origem).
VANDALISMO
Ação motivada pela hostilidade contra a arte de uma cultura, ou destruição intencional de bens e propriedades alheios.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
CLÁUSULA 3 – COBERTURAS DO SEGURO
1. Este seguro é contratado a Risco Relativo para as Coberturas de Danos Materiais, salvo expressa estipulação em contrário, tomando-se por base a declaração de Valor em Risco, constante da Proposta de Seguro. As demais coberturas serão contratadas a Risco Absoluto.
1.1. A forma de contratação (risco relativo ou absoluto) da Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx acompanhará as coberturas de danos materiais da qual esta poderá decorrer.
2. As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, sendo a cobertura de Danos Materiais de contratação obrigatória.
3.1. Danos Materiais
3.1.1. Incêndio
• Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno segurado e Explosão
• Acionamento Acidental do Sistema de Combate a Incêndio
• Recomposição de Documentos
• Impacto de Veículos Terrestres e Queda de Aeronaves
3.1.2. Vendaval, Granizo e Fumaça
3.1.3. Maquinaria Agrícola – Acidentes, Roubo e Furto
3.1.4. Desmoronamento e Tremores de Terra
3.1.5. Acidentes de Transporte para produtos agropecuários, máquinas e implementos
3.2. Maquinaria Agrícola – Danos Elétricos
3.3. Maquinaria Agrícola – Perda e/ou Pagamento de Aluguel
3.4. Xxxxxx Xxxxxxxxx
3.4.1. Xxxxxx Xxxxxxxxx
3.5. Responsabilidade Civil
3.5.1. Responsabilidade Civil – Maquinaria Agrícola
3.5.2. Responsabilidade Civil – Empregador – Operadores de Máquinas e/ou Equipamentos
CLÁUSULA 4 – BENS COBERTOS PELO SEGURO
1. Os bens descritos a seguir poderão ser cobertos por este Seguro, desde que sejam contratadas as coberturas específicas para cada um deles e desde que os mesmos existam e/ou estejam devidamente identificados na Apólice/Certificado de Seguro, sejam de propriedade ou posse do Segurado e se destinem ao desenvolvimento de suas atividades:
1.1. Construções, benfeitorias, instalações dedicadas à atividade agropecuária e moradia do produtor e dos funcionários;
1.2. Bens como conteúdo destas construções e benfeitorias e bens no campo:
• Xxxxxxxx, embalagens, recipientes, ferramentas, aparelhos eletrônicos, móveis, utensílios e animais;
• Máquinas, implementos e equipamentos agrícolas (maquinaria agrícola); e
• produtos agropecuários (mercadorias, insumos agrícolas e matérias-primas.
2. Os animais cobertos por este seguro serão contratados por categorias determinadas por idade, raça, sexo e número. Não haverá, portanto, identificação individual, sendo cada um indenizado conforme a Cláusula 19 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
CLÁUSULA 5 – ATIVIDADES COBERTAS POR ESTE SEGURO
1. Estarão amparadas por este Seguro diversas atividades executadas no meio agropecuário, relacionadas a seguir:
a) Produção Vegetal – produção de mercadorias de origem vegetal;
b) Produção Animal – produção de mercadorias de origem animal;
c) Armazenamento – atividade ou serviço de armazenamento de bens e/ou mercadorias;
d) Pós-Colheita – recepção, beneficiamento, transformação e manipulação de produtos agropecuários;
e) Atividades Relacionadas à Agropecuária – atividades ou prestação de serviços relacionados com a agropecuária, desde que previstas por coberturas deste Seguro.
2. Estão previstas também por esta Apólice/Certificado de Seguro coberturas específicas para propriedades que utilizam de mecanização (uso de maquinaria agrícola) e eletrificação (uso de energia elétrica) como recurso para execução das atividades descritas acima.
CLÁUSULA 6 – EXCLUSÕES GERAIS
1. Não estarão amparados por qualquer cobertura deste seguro os seguintes bens e objetos:
a) danos elétricos e mecânicos em equipamentos eletro-eletrônicos, máquinas e motores elétricos, equipamentos de refrigeração, equipamentos de telefonia, equipamentos de informática, transformadores, reatores e lâmpadas;
b) terras, matas nativas, florestas, pastagens, plantações e respectivos produtos colhidos enquanto na lavoura ou depositados ao ar livre, assim como mudas, insumos e matérias-primas nas mesmas condições;
c) animais vivos e plantas de qualquer espécie que não sejam fruto de exploração econômica do Segurado;
d) bens de terceiros, exceto quando arrendados ou alugados pelo Segurado ou quando fizerem parte do desenvolvimento de suas atividades ou se encontrarem sob responsabilidade do Segurado para manutenção e desde que existam registros (documentos) comprovando sua entrada e existência no local do risco, permanecendo as exclusões dos itens “e” e “f”;
e) insumos e mercadorias em consignação;
f) veículos terrestres licenciados para uso em via pública com ou sem propulsão própria, aeronaves e embarcações em geral; exceto aqueles definidos em Maquinaria Agrícola na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES;
g) alicerces e fundações, assim como imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
h) estufas e viveiros;
i) produtos agropecuários obtidos como resultado de ensaios e/ou experimentos agrícolas;
j) ornamentos, objetos artísticos, históricos e outros bens de valor estimativo, quadros, estátuas, filmes, sistemas e meios de armazenamento de dados, salvo se existir laudo de avaliação, emitido por profissional qualificado para tal;
k) projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software);
l) dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores;
m) explosivos e as construções que os armazenam;
n) tapumes;
o) obras para sustentação de terra ou para vias de acesso, pistas de pouso de aeronaves;
p) toda e qualquer espécie de computadores portáteis tais como lap tops, palm tops, notebooks, telefones celulares, transmissores portáteis e similares e quaisquer aparelhos utilizados com finalidades profissionais;
q) motocicletas, jet skis, bens de terceiro e bens de uso profissional;
r) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes, cosméticos e semelhantes;
s) mercadorias destinadas à comercialização e venda; e
t) bens fora do local de risco indicado na Apólice/Certificado de Seguro.
2. Não estarão cobertos por qualquer garantia deste seguro os danos ou perdas causados por ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e representantes legais de cada uma destas partes, exceto para as coberturas de responsabilidade civil;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, causados por má-fé;
c) atos de terrorismo, guerra, rebelião, revoltas populares, sabotagem, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição e quaisquer perturbações da ordem pública;
d) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
e) atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
f) atos de vandalismo ou má intenção, invasões de propriedade, saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
g) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade de combustível, resíduos, arma ou material nuclear;
h) tumultos, greve e lock-out, bem como os prejuízos causados por incêndio e explosão consequentes de tais riscos;
i) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas, alagamentos, furacões, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado;
j) danos causados durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total não supere a 1% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura de Incêndio;
k) danos causados à propriedade rural segurada enquanto esta se encontrar desabitada, sem que nenhuma pessoa esteja residindo regularmente na mesma;
l) defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer perdas, danos ou avarias aos bens segurados, por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
m) perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural ou anormal pelo uso, deterioração gradativa ou vício oculto;
n) perda de faturamento ou perda de mercado, assim como prejuízos financeiros e lucros cessantes, salvo se contratado cobertura específica;
o) danos causados direta ou indiretamente por qualquer alteração do ar, águas marítimas, terrestres ou subterrâneas, do solo e subsolo e meio ambiente em geral, provocadas por:
o1) emissão, escape, vazamento, vertedura, derrame, injeção, depósito ou filtragem de agentes contaminantes ou poluentes;
o2) radiações, ruídos, vibrações, odores, calor, alteração da temperatura, campos magnéticos ou qualquer outro tipo de onda;
o3) fumaça tóxica ou contaminante originada por incêndio ou explosão, mesmo se resultante de alguma atividade realizada na propriedade rural segurada;
p) ação predatória de animais;
q) ensaios ou experimentos, sejam eles agrícolas, mecânicos, químicos ou de qualquer outra natureza;
r) danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, fumo ou derivados;
s) fermentação espontânea e combustão espontânea;
t) danos causados por água, umidade e mofo;
u) extravio, roubo ou furto, salvo se contratada cobertura específica;
v) danos em consequência de atividade de caça e uso de armas de fogo;
w) danos corporais causados aos funcionários do Segurado ou da propriedade rural segurada, tanto permanentes como temporários, com ou sem vínculo empregatício, salvo se contratada cobertura específica; e
x) danos ocasionados após a entrega, recepção ou aceitação de mercadorias produzidas, fabricadas, distribuídas ou comercializadas pelo Segurado, assim como trabalhos/serviços executados ou quaisquer outros produtos de venda destinados a intermediários, armazenadores ou consumidores finais.
CLÁUSULA 7 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
1.1. Nas contratações coletivas o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice/Certificado de Seguro.
2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, não havendo assim cobertura securitária durante o período de análise.
3. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
1.2. Se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
2. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Xxxxxx, devidamente assinada por este ou seu representante legal e por corretor de seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, decidir-se-á pela aceitação ou recusa do seguro.
2.1. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula.
3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
5. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a Proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecido para seu recebimento previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
6. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da mesma. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 2 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
7. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, será considerado válido o disposto na Apólice/Certificado de Seguro.
8. Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
CLÁUSULA 9 – RENOVAÇÃO
Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro antes do final de vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 10 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) comunicar à Seguradora por escrito a desocupação do imóvel, ficando o Segurado sem cobertura para todos os sinistros ocorridos enquanto perdurar a desocupação;
b) comunicar imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência ou o conhecimento de um sinistro, bem como, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos deste contrato, encaminhando a relação dos bens sinistrados, dos salvados, a estimativa dos prejuízos, data, hora e causas prováveis do sinistro, cabendo ao Segurado provar a preexistência dos bens;
c) empregar os meios ao seu alcance para diminuir as consequências do sinistro, cuidando para que não se produzam danos ou desaparecimento dos bens segurados não atingidos ou remanescentes do sinistro que ficarem por sua conta, NÃO PODENDO ABANDONÁ-LOS TOTAL OU PARCIALMENTE;
d) conservar os vestígios e bens remanescentes do sinistro até que a Seguradora termine a apuração dos danos;
e) aguardar autorização escrita da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, conserto ou substituição de bens pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de entrega dos orçamentos solicitados e realizadas as perícias. Caso contrário a Seguradora ficará desobrigada de indenizar o prejuízo reclamado;
f) havendo necessidade imediata de reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, comunicar a Seguradora previamente ao início dos trabalhos de reparação/substituição;
g) fornecer à Seguradora e facilitar o seu acesso a toda espécie de informação sobre as circunstâncias e conseqüências do sinistro, bem como os documentos necessários à apuração dos prejuízos e determinação da indenização;
h) comunicar à Seguradora, de forma imediata, qualquer citação, carta, documento, notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que se relacione com os sinistros cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro;
i) dar ciência à Seguradora da contratação ou da rescisão de qualquer outro seguro referente aos mesmos riscos previstos neste contrato; e
j) comunicar por escrito à Seguradora até o prazo máximo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação ou cessão dos bens segurados;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre os bens segurados; e
III. quaisquer modificações nos bens segurados estabelecidos na Apólice/Certificado de Seguro.
2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” desta cláusula dará direito à Seguradora de reduzir sua responsabilidade na mesma proporção da agravação do prejuízo, levando em conta a importância dos danos derivados deste descumprimento e o grau de culpa do Segurado.
3. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, admitir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização escrita da Seguradora.
4. Além das obrigações desta cláusula, o Segurado, em caso de sinistro, deverá cumprir as instruções determinadas nas condições de cada cobertura.
CLÁUSULA 11 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item 1 da Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
4. Nos seguros contributários será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato ou efetuar qualquer alteração na Apólice/Certificado de Seguro que implique em ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
6. Não existe a possibilidade de reavaliação das taxas dentro do período de vigência das apólices coletivas.
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará no cancelamento automático da Apólice/Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga % a ser aplicado
e o prêmio total da Apólice sobre a vigência original
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado.
4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
8. No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nessa nova data, será aplicado o disposto no item 8 desta cláusula.
CLÁUSULA 13 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais.
2. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice/Certificado de Seguro.
3. Estão cobertos pela Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
4. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
4.1. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitá-lo por escrito à Seguradora.
4.2. A reintegração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
4.3. Após a anuência da Seguradora, o Segurado deverá pagar o respectivo prêmio.
CLÁUSULA 14 – RATEIO
1. O Limite Máximo de Indenização definido pelo Segurado para as Coberturas de Danos Materiais e Xxxxxx Xxxxxxxxx (quando esta for contratada a risco relativo) deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor dos bens segurados (valor em risco); caso contrário, o valor da indenização será multiplicado pelo coeficiente redutor, calculado conforme segue:
onde: CR = Coeficiente redutor;
LMI = Limite Máximo de Indenização da cobertura; VR = Valor em risco.
CLÁUSULA 15 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor, conforme especificado na Apólice/Certificado de Seguro e nas Condições Particulares do seguro.
CLÁUSULA 16 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores;
c) RG e CPF do Segurado e/ou dos Beneficiários;
d) em caso de danos ao prédio e/ou ao conteúdo do imóvel:
I) três orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (deve conter data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além de condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); e
II) comprovante dos gastos efetuados nos reparos do imóvel/ bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deve ter prévia aprovação da Seguradora);
e) em caso de danos aos produtos agropecuários:
I) notas fiscais de aquisição e/ou venda;
II) controle de estoque e livros de entrada e saída de mercadorias;
III) comprovante de custo das mercadorias – cotações e composição de custo (no caso de mercadorias industrializadas pelo próprio Segurado);
f) em caso de danos à maquinaria, aos móveis e utensílios:
I) três orçamentos ou cotações para reparo ou substituição dos bens sinistrados;
II) comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deve ter prévia aprovação da Seguradora);
g) em caso de danos aos animais:
I) livro de registro detalhado do plantel (em caso de Incêndio, Raio e Explosão);
II) registro de nascimento e registros genealógicos; e
III) notas fiscais ou os registros de compra e venda dos animais.
2. Além dos documentos mencionados no item 1 desta cláusula, o Segurado deverá apresentar, de acordo com a cobertura afetada, os seguintes documentos:
2.1. Incêndio, Raio, Explosão e Queda de Aeronaves
a) Registro de Ocorrência Policial;
b) Certidão do Corpo de Bombeiros;
c) Certidão de Inquérito Policial;
d) documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
e) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo, no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados;
f) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro; e
g) contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros (no caso de maquinaria agrícola).
2.2. Recomposição de Documentos
a) Registro de Ocorrência Policial.
2.3. Vendaval
a) laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando a velocidade dos ventos. Este documento poderá ser substituído por publicação do evento através da imprensa local.
2.4. Impacto de Veículos
a) Registro de Ocorrência Policial.
2.5. Danos Elétricos
a) laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo no caso de pagamento de indenização integral dos bens segurados.
2.6. Maquinaria Agrícola
a) Registro de Ocorrência Policial/laudo policial;
b) Certidão de Inquérito Policial;
c) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
d) contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros; e
e) carteira de habilitação do condutor do equipamento, no caso de acidentes ocorridos em via pública.
2.7. Xxxxxx Xxxxxxxxx
a) Registros Contábeis;
b) Registros de controles do segurado;
c) Documentos de informações tributárias junto aos órgãos oficiais; e
d) Declarações de compradores, fornecedores e/ou clientes.
2.8. Responsabilidade Civil
a) Registro de Ocorrência Policial/laudo policial;
b) Certidão de Inquérito Policial;
c) reclamação do terceiro envolvido acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
d) acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
e) laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
f) laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
g) comprovantes originais das despesas;
h) comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora);
i) cópia do RG e CPF do Segurado e Beneficiário;
j) comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro (no caso de turismo rural e maquinaria agrícola); e
k) contrato de locação da maquinaria, caso a mesma seja de propriedade de terceiros (no caso de maquinaria agrícola).
3. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
4. O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada na Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, sempre que solicitado pela Seguradora.
CLÁUSULA 17 – PERÍCIA
A Seguradora enviará seus peritos para o local do sinistro dentro dos 7 (sete) dias seguintes à data em que recebeu a comunicação do evento, para dar início às apurações dos prejuízos e comprovação das causas e consequências do mesmo, salvo em condições que impossibilitem a Seguradora de chegar no local sinistrado.
CLÁUSULA 18 – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice/Certificado de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
1.1. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
3. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
4. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, caso esses bens não tenham sido relacionados na Proposta de Seguro.
CLÁUSULA 19 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
1. Os prejuízos ocasionados ao CONTEÚDO, decorrentes de um sinistro coberto, serão apurados conforme os itens a seguir:
1.1. A apuração dos prejuízos causados a móveis, objetos e utensílios atingidos por sinistro será efetuada com base no “VALOR DE NOVO”, exceto para os bens relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” do item 1.2, os quais serão indenizados pelo “VALOR ATUAL”.
1.1.1. A apuração do “VALOR ATUAL” do bem segurado será efetuada com base no “VALOR DE NOVO” do bem de mesmas características do bem sinistrado deduzida a depreciação.
1.1.2. A critério da Seguradora, os equipamentos relacionados na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” poderão ter seu valor equiparado a bens de mesmas características ou por até 2 (dois) modelos mais novos que o bem sinistrado, se encontrado no mercado.
1.2. A Tabela de “Depreciação de Equipamentos” abaixo apresenta o cálculo do valor da indenização para diversos equipamentos:
DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Equipamento Indenização | Idade em Anos | Valor de |
SOM E IMAGEM | ||
Imagem e Som | Até 5 | 1 x VN |
6 a 7 | 0,80 x VN | |
8 a 10 | 0,65 x VN | |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,20 x VN | |
INFORMÁTICA | ||
Computadores | Até 1 | 1 x VN |
e periféricos | 1 a 2 | 0,80 x VN |
2 a 3 | 0,60 x VN | |
3 a 4 | 0,45 x VN | |
Acima de 4 | 0,30 x VN | |
Impressoras MatriciaisAté 1 | 1 x VN | |
1 a 2 | 0,90 x VN | |
2 a 4 | 0,70 x VN | |
4 a 8 | 0,50 x VN | |
Acima de 8 | 0,35 x VN | |
Impressoras Jato de Tinta | Até 1 1 x VN | |
1 a 2 | 0,80 x VN | |
2 a 3 | 0,60 x VN | |
3 a 4 | 0,45 x VN | |
Acima de 4 | 0,30 x VN | |
Impressoras Laser Até 1 | 1 x VN | |
1 a 2 | 0,90 x VN | |
2 a 5 | 0,70 x VN | |
5 a 6 | 0,55 x VN | |
Acima de 6 | 0,30 x VN | |
Monitor de Vídeo Até 5 | 1 x VN | |
6 a 7 | 0,80 x VN | |
8 a 10 | 0,65 x VN | |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,20 x VN |
TELEFONIA | ||
Centrais Telefônicas | Até 4 | 1 x VN |
5 a 7 | 0,80 x VN | |
8 a 10 | 0,65 x VN | |
10 a 12 | 0,50 x VN | |
Acima de 12 | 0,10 x VN |
Observações:
(1) Nos casos de equipamentos de informática, somente serão aceitas reclamações de equipamentos com componentes com “up grade”, quando forem apresentadas as notas fiscais do “up grade”.
(2) VN = valor de novo.
1.3. A apuração dos prejuízos para os bens relacionados na tabela do item 1.2, exceto para Equipamentos de Informática, poderá ser efetuada com base no “VALOR DE NOVO”, desde que:
a) O Segurado faça a reposição do bem sinistrado, apresentando a Nota Fiscal de compra do bem, com as mesmas características, não sendo permitida “up grade” ou troca de equipamentos; ou
b) O Segurado aceite a reposição do bem sinistrado, pela Seguradora, considerando as mesmas características do bem, não sendo permitida “up grade” ou troca de equipamentos.
1.3.1. Caso o Segurado não concorde com o estipulado no item 1.3, a apuração dos prejuízos será efetuada com base na Tabela de “Depreciação de Equipamentos” do item 1.2.
1.4. Quadros, estátuas, objetos artísticos e históricos somente serão indenizados se anexo à proposta de seguros existir laudo de avaliação, emitido por profissional qualificado para tal, sendo que o valor da indenização será o valor constante do laudo, limitado ao Valor Máximo de Indenização da cobertura.
1.5. No caso de objetos que façam parte de coleções ou de conjuntos, a Seguradora somente indenizará o sinistro coberto da peça ou das peças atingidas, sem considerar a desvalorização sofrida pelo conjunto ou coleção.
1.6. Os filmes revelados, sistemas e meios de armazenamento de dados por procedimentos eletrônicos ou eletro-mecânicos serão valorados pelo custo do material em branco com exclusão do custo de transcrição de seu conteúdo.
1.7. Todos os eletro-eletrônicos com valores superiores a R$ 800,00 (oitocentos reais) somente serão indenizados com apresentação de Nota Fiscal em nome do Segurado e/ou relação de bens protocoladas pela Seguradora antes do sinistro.
1.8. Se por ocasião do sinistro não for possível a identificação física dos bens reclamados, a indenização somente será devida se o Segurado comprovar a pré- existência de tais bens através da apresentação da nota fiscal de aquisição.
2. Os prejuízos ocasionados ao IMÓVEL (construções, benfeitorias e instalações) decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
2.1. A apuração dos prejuízos será feita com base nos custos atuais de reconstrução/ reparação de um imóvel de idênticas características. Porém, a indenização será efetuada pelo valor atual, ou seja, deduzida a depreciação.
2.2. Se o Segurado iniciar a reparação/reconstrução do imóvel dentro do prazo de 6 (seis) meses após a data do sinistro, deverá solicitar por escrito à Seguradora a diferença entre o valor inicialmente recebido (valor atual) e o valor de novo dos materiais necessários à reparação/reconstrução.
2.3. Se o Segurado não iniciar a reparação/reconstrução do imóvel nos 6 (seis) meses posteriores à data do sinistro, será mantida a indenização pelo valor atual recebida inicialmente pelo Segurado.
2.4. O critério utilizado para a depreciação de imóveis é uma adequação do método Ross/Heideck que leva em conta o obsoletismo, o tipo de construção, o acabamento e o estado de conservação da edificação na determinação de seu valor de venda.
2.5. Esta metodologia resulta na obtenção do fator FOC. Este fator será multiplicado pelo valor unitário da edificação avaliada.
2.6. A formulação que determinará a depreciação é dada por:
onde: R = coeficiente residual
K = coeficiente de Ross/Heideck
2.7. Para lonas plásticas de proteção, a apuração dos prejuízos será feita com base no valor da nota fiscal de compra, deduzida a depreciação conforme a tabela abaixo:
Tempo de Vida Útil (em anos) | % de Indenização |
1 | 100 |
2 | 75 |
3 | 50 |
4 | 25 |
2.7.1. O prazo de validade de uma lona plástica de proteção é de 4 (quatro) anos.
3. Os prejuízos ocasionados a MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS
decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme os itens a seguir:
3.1. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem, apurado na região da propriedade rural segurada na data da liquidação do sinistro e limitado ao Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro. O valor de mercado será o
resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e ano de fabricação na data da liquidação do sinistro. Na impossibilidade de se avaliar adequadamente o preço de mercado, o bem poderá ser indenizado pelo valor atual, ou seja, pelo valor de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação. Caso a máquina ou implemento não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente.
3.2. Quando os danos forem parciais ou reparáveis, será indenizada a importância das partes danificadas ou será assumida sua reparação, limitada ao valor de mercado da máquina ou implemento.
3.3. Em hipótese alguma o valor indenizável poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada determinada na Apólice/Certificado de Seguro.
3.4. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina ou implemento, salvo se tais acessórios ou elementos possuírem nota fiscal em nome do Segurado.
4. Os prejuízos ocasionados a INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
4.1. A apuração dos prejuízos será feita pelo custo de aquisição do produto no mercado, ou de similar nas mesmas condições, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao sinistro.
4.2. O valor da indenização estará sempre limitado ao custo de aquisição desses produtos no mercado e ao Limite Máximo de Indenização especificado para este item.
5. Os prejuízos ocasionados a MERCADORIAS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
5.1. A apuração dos prejuízos será feita pelo custo de produção do produto nas mesmas condições, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao sinistro.
5.2. O valor de indenização das mercadorias ficará limitado ao custo de aquisição do produto no mercado e ao Limite Máximo de Indenização especificado para este item.
6. Os prejuízos ocasionados aos ANIMAIS decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
6.1. A apuração dos prejuízos será feita pelo valor de mercado vigente no dia do sinistro na região da propriedade rural segurada, limitado sempre até o Limite Máximo de Indenização especificado para este item.
CLÁUSULA 20 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a Participação Obrigatória, quando houver, e respeitando o Limite Máximo de Indenização para cada cobertura.
2. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos constantes nos itens 1 e 2 da Cláusula 16 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
3. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
4. Na cobertura de Responsabilidade Civil, a indenização somente será devida quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado através de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
5. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores aquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo.
6. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de danos causados a terceiros e/ou o número de reclamantes envolvidos.
7. Se, em virtude de um mesmo evento, se verificar a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo Segurado, mesmo que os terceiros prejudicados ainda não tenham apresentado reclamação.
8. Se algum bem sinistrado for recuperado antes de efetuado o pagamento da indenização, o Segurado deverá recebê-lo e comunicar o ocorrido imediatamente à Seguradora, não podendo dele dispor sem sua expressa autorização.
9. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados passarão automaticamente a ser de propriedade da Seguradora.
9.1. O Segurado poderá readquirir os objetos recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
10. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta de 2 (dois) representantes nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
10.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
11. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 21 – BENEFICIÁRIOS
1. O Segurado poderá, por ocasião do preenchimento da Proposta de Seguro, indicar seus Beneficiários, bem como os respectivos percentuais de indenização do seguro que competem à parte indicada, observando as limitações previstas na legislação em vigor.
1.1. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer momento mediante comunicação por escrito à Seguradora.
1.2. A alteração somente será considerada efetuada após manifestação formal da Seguradora. A simples solicitação do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
2. No caso de não haver indicação de Beneficiário na Apólice/Certificado de Seguro, a indenização será paga conforme os princípios estabelecidos na legislação em vigor.
CLÁUSULA 22 – RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 23 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices/certificados de seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice/certificado de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices/Certificados de Seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado de Seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 5.1 desta cláusula.
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices/certificados de seguros, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.5. Se a quantia estabelecida no item 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 24 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, ou ainda, contra aqueles que de qualquer modo sejam responsáveis pela reparação do dano, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub- rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CLÁUSULA 25 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima parcela de pagamento do seguro evitando assim que o valor seja debitado do cartão de crédito e/ou da conta corrente. Caso o prazo mínimo não for observado o débito do valor poderá ocorrer e a Seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme o item 1.1 desta cláusula.
1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 4.1 da Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1.1.1. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança sem que o mesmo tenha sido efetuado e observado o disposto na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
b) houver fraude ou tentativa de fraude.
CLÁUSULA 26 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato; e
c) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
2. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de o Segurado estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; II- na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III- na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
CLÁUSULA 27 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em o todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 28 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 29 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 30 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6 % aa (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou índice que vier a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS COBERTURAS DO SEGURO
COBERTURAS DE DANOS MATERIAIS CLÁUSULA 31 – COBERTURA DE INCÊNDIO
1. Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno e Explosão
1.1. Riscos cobertos
1.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens segurados devidamente especificados na Apólice/Certificado de Seguro em consequência de:
a) incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b) raio: queda direta de raio nos bens e imóveis segurados exclusivamente dentro da propriedade rural e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato; e
c) explosão de qualquer natureza e origem.
1.2. Riscos e bens não cobertos
1.2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) implosão de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, armazéns, edifícios e similares, inclusive quando motivada por riscos à segurança;
b) abertura forçada ou ruptura das laterais e/ou fundos de tulhas, silos ou outras estruturas para armazenagem de mercadorias ou matérias- primas a granel;
c) chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto-extinto;
d) perdas e danos materiais causados a equipamentos e maquinaria elétrica, aparelhos elétricos ou eletrônicos, seus componentes e acessórios, instalações eletroeletrônicas e linhas condutoras de eletricidade em conseqüência de variação anormal de tensão, curtos- circuitos causados por variação de energia da rede, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas e eletricidade estática, combustão própria ou causas inerentes a seu funcionamento, inclusive em conseqüência de queda de raio;
e) extravasamento ou derrame de material em estado de fusão, salvo se tal fato gerar incêndio ou explosão. Nestes casos estarão amparados somente os danos diretamente causados pelo incêndio ou pela explosão;
f) incêndio ocorrido durante processos de secagem, cozimento, aquecimento e similares, sempre que os danos ficarem restritos ao material que estava sendo processado e/ou ao interior do equipamento;
g) indução magnética consequente de queda de raio fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
h) ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos, quebra ou estouro de válvulas de segurança e/ou de alívio de pressão;
i) simples carbonização sem a ocorrência de incêndio e aquecimento e/ou fermentação própria ou espontânea; e
j) danos ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas.
2. Acionamento Acidental do Sistema de Combate a Incêndio
2.1. Riscos cobertos
2.1.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta garantia, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência do acionamento acidental do sistema fixo de combate a incêndio (sprinklers).
2.2. Riscos e bens não cobertos
2.2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará:
a) os prejuízos com a reposição do agente extintor; e
b) os danos decorrentes de aparelhos manuais de combate a incêndio.
3. Recomposição de Documentos
3.1. Riscos cobertos
3.1.1. A Seguradora indenizará, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pagamento das despesas necessárias para reposição de documentos fiscais e contábeis destruídos por sinistro coberto pela garantia de incêndio dentro da propriedade rural segurada, bem como os destruídos por incêndio não intencional ocorrido no escritório de contabilidade.
3.1.2. Como consequência, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
3.2. Riscos e bens não cobertos
3.2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura
não indenizará os prejuízos resultantes de:
a) destruição dos documentos causados por eventos que não estejam garantidos pela Cobertura de Incêndio;
b) perda de dados armazenados em discos ou fitas magnéticas ou digitais;
c) perda ou destruição de cheques, papel moeda, letras de câmbio ou quaisquer outros papéis que representem valor; e
d) roubo ou furto.
4. Impacto de Veículos Terrestres e Queda de Aeronaves
4.1. Riscos cobertos
4.1.1. A Seguradora indenizará, até 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para a garantia de Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno e Explosão, os danos materiais diretamente causados aos bens segurados em consequência de:
a) impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles sem tração própria; e
b) queda de aeronaves: quaisquer engenhos aeroespaciais ou parte deles.
4.2. Riscos não cobertos
4.2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos resultantes de:
a) danos causados por empilhadeiras e veículos similares em mercadorias, matérias-primas e quaisquer outros bens segurados;
b) danos causados a mercadorias e matérias-primas pelo manuseio e transporte, inclusive dentro da propriedade rural segurada;
c) danos causados aos veículos ou aeronaves de propriedade ou posse do Segurado, assim como de seus familiares em até segundo grau de consangüinidade; e
d) danos causados por veículos ou aeronaves de propriedade ou posse do Segurado, ou que estejam vinculados a ele através de contratos de aluguel ou consignação.
CLÁUSULA 32 – COBERTURA DE VENDAVAL, GRANIZO E FUMAÇA
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
a) vendaval: ventos fortes com velocidade superior a 54 (cinquenta e quatro) km/h. A velocidade do vento deverá ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b) granizo: ação mecânica do granizo (chuva de pedras de gelo);
c) fumaça proveniente de incêndio de causa acidental, quando este ocorrer dentro da propriedade rural segurada, ou de qualquer causa, quando ocorrer fora da propriedade rural segurada; e
d) danos materiais causados aos bens segurados por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval ou granizo, desde que antes inexistentes;
e) ciclone, furacão, tornado e demais eventos climáticos derivdos de ventos fortes.
1.2. Na impossibilidade de obtenção de dados que comprovem a ocorrência ou intensidade dos eventos climáticos cobertos nesta cláusula, serão utilizados métodos periciais indiretos na sua estimativa.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos causados:
a) a cercas, muros e portões exclusivamente em conseqüência de vendaval;
b) por queima proposital de embalagens dentro da propriedade rural segurada, de defensivos e fertilizantes agrícolas ou qualquer outro produto que produza fumaça tóxica, no caso de fumaça;
c) a insumos, matérias-primas e produtos colhidos situados ao ar livre;
d) por goteiras, umidade, transbordamento e/ou entupimento de calhas; e
e) por roubo ou furto verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.
CLÁUSULA 33 – COBERTURA DE MAQUINARIA AGRÍCOLA – ACIDENTES, ROUBO E FURTO
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados à maquinaria agrícola devidamente especificada na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura em consequência de:
a) acidentes, entendendo-se como tal colisão, abalroamento, capotagem ou tombamento;
b) roubo total;
c) roubo e furto mediante arrombamento da maquinaria agrícola, devendo a mesma estar no interior dos imóveis, e estes deverão oferecer fechamento total através de paredes ou outras barreiras físicas, impedindo livre acesso aos bens citados;
d) roubo, quando nas propriedades agrícolas e/ou locais de guarda ou de trabalho, assim como a movimentação entre tais locais e sua trasladação fora de tais locais por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, desde que ocorridos em território brasileiro; e
e) simples tentativa de roubo ou furto mediante arrombamento.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) acidentes causados por descumprimento das normas de segurança de trabalho previstas na legislação trabalhista, em especial as Portarias No 3.067/88 e 3.214/78 do Ministério do Trabalho, assim como suas Normas Regulamentadoras (NRs);
b) acidentes causados por transporte de pessoas em máquinas e implementos não adequados para tal fim, assim como os ocasionados pelo transporte excessivo de pessoas, ultrapassando os padrões de segurança para tal veículo;
c) danos aos vidros da cabine de máquinas agrícolas;
d) danos ocorridos durante o transporte da maquinaria por qualquer tipo de veículo transportador;
e) danos amparados pela garantia do fabricante ou administrador da maquinaria;
f) experimentos, ensaios ou provas a que forem submetidas a maquinaria;
g) danos ocasionados exclusivamente a pneus e câmaras de ar, mesmo quando acoplados ao conjunto motriz;
h) danos à maquinaria que não seja de propriedade ou posse do Segurado e que não esteja especificada na Proposta, ou não tenha comprovação de preexistência;
i) furto simples, estelionato, extorsão mediante seqüestro, extorsão indireta, conforme definidos no Código Penal Brasileiro, ou qualquer outra forma de furto que não se caracterize como furto mediante arrombamento, conforme definido na Cláusula 2 – DEFINIÇÕES;
j) por roubo ou furto parciais, desaparecimento de peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes;
k) por negligência do Segurado ou de seus Beneficiários;
l) por roubo ou furto praticado por funcionário do Segurado, fixos ou temporários;
m) furto mediante arrombamento da maquinaria que se encontre em local sem fechamento total através de paredes ou outras barreiras físicas;
n) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos; e
o) operação das maquinarias agrícolas seguradas sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas, salvo se contratada cobertura específica.
CLÁUSULA 34 – COBERTURA DE DESMORONAMENTO E TREMORES DE TERRA
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados em consequência de:
a) desmoronamento parcial ou total da propriedade rural segurada; e
b) tremores de terra na propriedade rural segurada.
1.2. Entende-se por “desmoronamento parcial” apenas o desabamento de colunas ou vigas de sustentação, lajes, paredes e telhados.
1.3. Não se entende por “desmoronamento parcial” o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
1.4. Entende-se por “tremores de terra” o movimento no interior da Terra, causado por movimentos de acomodação das placas que compõem a crosta do planeta. Conforme a localização de sua origem, o tremor pode produzir ondas mais ou menos intensas e capazes de se propagar pelo globo terrestre.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões constantes na Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) construção, reconstrução ou reforma no imóvel atingido pelo sinistro ou nos demais imóveis que componham a propriedade rural segurada;
b) incêndio ou explosão;
c) má conservação do imóvel;
d) queda de aeronaves ou impacto de veículos; e
e) vendaval, furacão, ciclone ou maremoto.
CLÁUSULA 35 – COBERTURA DE ACIDENTES DE TRANSPORTE PARA OS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados enquanto transportados em consequência de acidente com o veículo transportador.
1.2. Esta cobertura só terá validade para bens segurados transportados por via terrestre dentro e fora da propriedade rural segurada, limitando-se a uma distância de 200 km (duzentos quilômetros) da propriedade.
1.3. Entende-se por “acidente” as seguintes ocorrências: colisão, abalroamento, capotagem, tombamento e quedas acidentais do veículo transportador.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões constantes na Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos as perdas e danos causados por:
a) transporte dos bens em veículos impróprios para tal fim;
b) acidentes durante operações de carga e descarga (embarque e desembarque);
c) inabilitação do motorista do veículo;
d) danos ocorridos ao veículo transportador;
e) contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos;
f) mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem; e
g) danos ou deterioração da mercadoria transportada, exceto aqueles provocados por acidente no transporte.
3. Vigência da Cobertura
3.1. O início de vigência para cada mercadoria transportada se dará a partir do momento em que a mercadoria for embarcada no veículo transportador, tendo seu fim quando o veículo chegar ao seu destino final, antes do desembarque.
CLÁUSULA 36 – COBERTURA DE MAQUINARIA AGRÍCOLA – DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos elétricos causados aos bens segurados em consequência de curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, chaves e demais acessórios elétricos.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) danos causados a rolamentos, engrenagens, buchas, eixos ou outros componentes de aparelho e/ou equipamento não suscetível a danos elétricos, bem como a mão-de-obra aplicada na reparação dos referidos componentes, mesmo em consequência de evento coberto;
b) desgaste, uso e deterioração;
c) danos a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, pára-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas, tubos catódicos, tubos de raio-x, transformadores (ou reatores) de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas;
d) danos a quaisquer peças e componentes não elétricos;
e) defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do Segurado, independente do conhecimento ou não da Seguradora;
f) desgaste normal, deterioração gradativa, vício oculto, erosão, corrosão, oxidação, incruste, fadiga, instalação inadequada de aparelhos elétricos, eletrônicos, de informática, de telefonia e eletrodomésticos, bem como manutenção precária das instalações elétricas;
g) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos; e
h) danos decorrentes de falhas mecânicas.
CLÁUSULA 37 – COBERTURA DE MAQUINARIA AGRÍCOLA - PERDA E/OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a mesma o(s) equipamento(s) relacionado(s) na Apólice/Certificado de Seguro, decorrente dos eventos da Cobertura de Incêndio, desde que estas tenham sido contratadas e desde que estes acidentes comprometam a utilização do equipamento em suas atividades.
a) Perda de aluguel: Se o Segurado for o proprietário do equipamento segurado, esta cobertura garantirá o aluguel que o equipamento deixar de render por não poder ser alugado, em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura, até o valor máximo estipulado na Apólice/Certificado de Seguro;
b) Pagamento de aluguel a terceiros: Se o Segurado for o locatário do equipamento segurado, esta cobertura garantirá o pagamento dos aluguéis que ele terá que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro equipamento com as mesmas características , em virtude de ter sido danificado em decorrência dos eventos descritos para esta cobertura até o valor máximo estipulado na Apólice/Certificado de Seguro;
b1)No item (b) acima, o Segurado do equipamento sinistrado poderá optar pela continuidade do pagamento do aluguel ao proprietário do equipamento para efeito de permanência de contrato. Nesse caso, a Seguradora garantirá o mesmo valor do aluguel do equipamento anterior à data do sinistro e não garantirá o pagamento de valor de aluguel a terceiros.
1.2. O período máximo de indenização será de 6 (seis) meses a contar da data do sinistro, limitado ao tempo necessário para que o equipamento seja reposto ou recuperado, sendo que o valor pago mensalmente, somando-se os aluguéis aos gastos com depósito temporário, caso indenizáveis, será de no máximo 1/6 (um sexto) do Limite Máximo de Indenização desta cobertura.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS e das exclusões da Cláusula 31 – COBERTURA DE INCÊNDIO esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) elevação dos gastos por troca de equipamento que não possuam exatamente as mesmas características do equipamento sinistrado; e
b) utilização dos equipamentos em atividades que fogem de suas características normais de uso.
CLÁUSULA 38 – COBERTURA DE LUCROS CESSANTES
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura e pelo período indenizatório indicado na Apólice/Certificado de Seguro, os prejuízos em decorrência da interrupção ou perturbação no giro dos negócios causados pela ocorrência dos eventos cobertos por este seguro nos locais mencionados na Apólice/Certificado de Seguro, desde que qualquer dos bens móveis ou imóveis segurados existentes nesses locais venha a ser danificado ou destruído por estes mesmos eventos.
1.2. É condição indispensável deste seguro que o evento que tiver dado origem à interrupção ou perturbação no giro de negócios seja um dos riscos garantidos pela Cobertura de Incêndio e que tenha sido contratado para a mesma.
1.3. O Segurado poderá, desde que declarando expressamente na Apólice/Certificado de Seguro, optar em contratar esta cobertura para cobrir a perda de lucro bruto ou para cobrir as despesas fixas, conforme as especificações e definições constantes da Apólice/Certificado de Seguro.
1.4. O período de indenização se estenderá desde o início da interrupção ou 4perturbação no giro de negócios do Segurado, respeitado o período de franquia, até a normalização das atividades no local segurado atingido ou em outro que o tenha substituído, sendo, contudo, limitado ao período indenizatório máximo fixado na Apólice/Certificado de Seguro e respeitadas as demais condições deste contrato.
1.5. Serão também indenizáveis os gastos extraordinários que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a queda do movimento de negócios do Segurado durante o período indenizatório, limitada esta indenização ao valor apurado pela aplicação da porcentagem de lucro bruto ou despesas fixas sobre a queda assim evitada ou atenuada.
2. Riscos e bens não cobertos
Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS (exceto alínea “o” do item 6.2), esta cobertura não indenizará as despesas posteriores ao período indenizatório máximo contratado e fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
3. Perda de direitos
3.1. Sem prejuízo das demais disposições que a este respeito constarem da Apólice/Certificado de Xxxxxx ou em lei, o Segurado perderá o direito total ou parcial à indenização se, deliberada ou ardilosamente ou, ainda, por negligência, não reiniciar suas atividades normais ou não manifestar clara e inquestionável intenção de fazê-lo em tempo razoável, ainda que em outro local.
4. Definições
a) Despesas fixas: as despesas necessárias ao funcionamento do negócio, feitas normalmente em cada exercício financeiro e que perduram mesmo após a ocorrência de evento coberto.
b) Lucro bruto: a soma do lucro líquido com as despesas fixas que perdurarem mesmo após o evento ou, na falta do lucro líquido, o valor das referidas despesas menos a parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado.
c) Lucro líquido: o resultado das atividades do Segurado nos locais mencionados após a dedução de todas as despesas, inclusive as de depreciação e amortização, não computadas as receitas provenientes de investimentos e aplicações financeiras do capital e as despesas a ele atribuíveis.
d) Movimento de negócios padrão: o movimento de negócios registrado pelo Segurado nos mesmos meses do ano anterior, corrigido segundo as tendências de mercado e particularidades do negócio.
e) Movimento de negócios: o total da receita operacional da propriedade rural segurada por venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, líquida de impostos, devoluções e descontos.
f) Porcentagem de lucro bruto e/ou despesas fixas: a relação percentual de lucro bruto ou de despesas fixas sobre o movimento de negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
g) Período indenizatório: o período em dias/meses em que o Segurado terá direito a receber indenização em razão da ocorrência de um dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro, período este limitado ao número de dias/meses especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
h) Queda de movimento de negócios: a diferença entre o movimento de negócios padrão e o movimento de negócios realizados no período indenizatório.
5. Disposições gerais
5.1. Tendências do negócio
5.1.1. Na aplicação de todas as disposições da Apólice/Certificado de Seguro para os fins da cobertura de lucros cessantes, deverão ser feitos todos os ajustamentos necessários, considerando-se as tendências do desenvolvimento das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, antes e depois do evento, ou que teriam afetado caso não houvesse ocorrido o evento, de tal forma que, tão aproximadamente quanto possível, os dados assim ajustados representem
o resultado que seria alcançado durante o período indenizatório se o evento não tivesse ocorrido.
5.2. Atividade em outros locais
5.2.1. Quaisquer atividades que, por força de evento coberto pela Apólice/Certificado de Xxxxxx, forem desenvolvidas pelo Segurado ou por terceiros agindo em seu nome ou por sua conta em outros locais durante
o período indenizatório, em proveito do Segurado, serão levadas em consideração na apuração do movimento de negócios ao longo desse período.
CLÁUSULA 39 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL (MAQUINARIA AGRÍCOLA)
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Xxxxxx, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, por meio de sentença judicial definitiva ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por culpa que lhe possa ser imputada na qualidade de proprietário ou usuário de maquinaria agrícola especificada e coberta pelo seguro, por acidentes decorrentes de:
a) utilização de maquinaria agrícola dentro da propriedade rural segurada em trabalhos executados próprios de suas características, incluindo quando os danos forem em consequência de incêndio ou explosão originados pela mesma;
b) atos ilícitos culposos e/ou dolosos praticados por funcionários do Segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, nos trabalhos diretamente relacionados com a atividade segurada;
c) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
d) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica;
f) circulação da maquinaria e, consequentemente, da carga transportada por ela; e
g) transporte de maquinaria agrícola como carga, quando realizado por meio de transporte adequado.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará as reclamações por:
a) danos causados a áreas de piso construído em alvenaria ou madeira, pontes, mata-burros e paredes em consequência de excesso de carga e/ou altura;
b) maquinaria operada ou conduzida por pessoa não treinada para tal fim;
c) culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
d) culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica; e
e) danos causados pela NÃO manutenção preventiva e/ou corretiva normal que vise à utilização adequada da maquinaria.
CLÁUSULA 40 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL (OPERADORES DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS)
1. Riscos cobertos
1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das indenizações pelas quais o empregador segurado venha a ser responsabilizado civilmente a pagar, por sentença judicial transitada em julgado ou acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos corporais causados ao operador de máquinas e/ou equipamentos segurados, quando o operador estiver trabalhando com a máquina e/ou equipamento segurado.
1.2. A PRESENTE COBERTURA ABRANGE APENAS ACIDENTES QUE RESULTEM EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DO EMPREGADO, RESULTANTES DE ACIDENTE SÚBITO E INESPERADO.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões contidas na Cláusula 6 – EXCLUSÕES GERAIS e da Cláusula 39 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – MAQUINARIA AGRÍCOLA, esta cobertura não indenizará as reclamações:
a) de danos materiais;
b) resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à Seguridade Social, seguros de acidentes do trabalho e pagamento de salários e similares;
c) relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
d) de danos morais;
e) por culpa grave equiparável ao dolo ou atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou representante legal, de um ou de outro,
f) decorrentes de danos relacionados com a circulação de veículos licenciados de propriedade do Segurado fora dos locais ocupados por ele;
g) de danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear; e
h) decorrentes de ações de regresso contra o Segurado promovidas pela Previdência Social.
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