ANEXO 4.2.4
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ANEXO 4.2.4
Termos e Condições Crédito com Garantia
Credor: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
Beneficiárias:
OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade anônima de capital aberto, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx– CEP: 20230-070, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43, neste ato devidamente representada na forma de seu estatuto social.
TELEMAR NORTE LESTE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade
anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.000.118/0001-79, com sede e principal estabelecimento na Xxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx– CEP: 20230-070, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 05.423.963/0001-11, com sede e principal estabelecimento no Setor Comercial Norte, Quadra 3, Bloco A, Edifício Estação Telefônica, térreo (parte 2), Brasília – DF, CEP: 70713-900.
Data de Vigência: Esse contrato será considerado vigente a partir da data de Homologação do Plano de Recuperação Judicial da Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Oi”), da Telemar Norte Leste S.A. – em Recuperação Judicial (“Telemar”), da Oi Móvel S.A. – em Recuperação Judicial (“Oi Móvel”), da Copart 4 Participações S.A. – em Recuperação Judicial, da Copart 5 Participações S.A. – em Recuperação Judicial, da Portugal Telecom International Finance B.V. – em Recuperação Judicial e da Oi Brasil Holdings Cooperatief UA – em Recuperação Judicial (cada uma individualmente como “Recuperanda” e, em conjunto “Recuperandas”), homologado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em [●],
conforme venha a ser alterado ou modificado de tempos em tempos de acordo com seus termos, estabelecendo os termos e condições para a reestruturação da dívida das Beneficiárias (“Plano de Recuperação Judicial”).
Finalidade: Esse financiamento tem por finalidade novar os financiamentos anteriores das Beneficiárias com o BNDES, conforme os termos e condições do Plano de Recuperação Judicial.
Principal: O valor do principal desse financiamento de R$[●] será integralizado à vista, mediante entrega, pelo BNDES, dos créditos de sua titularidade contra as Beneficiárias, de acordo com o definido no Plano de Recuperação Judicial.
Juros: Sobre o principal da dívida das Beneficiárias serão devidos juros a partir da Data de Homologação do Plano de Recuperação Judicial à TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo acrescido de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).
I - Quando a TJLP for superior a 6% (seis por cento) ao ano:
a) O montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder 6% (seis por cento) ao ano será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês da vigência deste Contrato e no seu vencimento ou liquidação, e apurado mediante a incidência do seguinte termo de capitalização sobre o saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:
TC = [(1 + TJLP)/1,06]n/360 - 1 (termo de capitalização igual a,
abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre “n” e trezentos e sessenta, deduzindo-se de tal resultado a unidade), sendo:
TC - termo de capitalização;
TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e
n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor deste Contrato.
b) O percentual de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro por cento) ao ano acima da TJLP (remuneração), referido no “caput” desta Cláusula, acrescido da parcela não capitalizada da TJLP de 6% (seis por cento) ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros ou na data de vencimento ou liquidação deste Contrato, e considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas.
II - Quando a TJLP for igual ou inferior a 6% (seis por cento) ao ano:
O percentual de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro por cento) ao ano acima da TJLP (remuneração), referido no “caput” desta Cláusula, acrescido da própria TJLP, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros ou na data de vencimento ou liquidação deste Contrato, sendo considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas.
Pagamento dos Juros:
(a) os juros incidentes ao longo dos 48 (quarenta e oito) primeiros meses a partir da Data de Homologação Judicial do Plano de Recuperação Judicial não serão pagos neste período, sendo capitalizados anualmente ao valor do principal, de modo que o saldo do principal ao final de cada ano seja o saldo inicial do período somado dos juros capitalizados no período em questão, de acordo com a seguinte fórmula:
saldo final do período = saldo inicial do período x (1+t)DC/360,
em que t representa a taxa de juros/atualização monetária contratadas originalmente e DC representa dias corridos; e
(b) a partir do 15º (décimo quinto) dia do 49º (quadragéssimo nono) mês contado da Homologação Judicial do Plano, os juros incidentes sobre o novo valor do principal serão pagos , em moeda corrente nacional, em 132 (centro e trinta e duas) parcelas mensais até o 180º (centésimo octogésimo) mês e o pagamento total do principal nos termos deste Plano.
Amortização do Principal: O valor do principal devido, que já estará devidamente acrescido dos juros capitalizados, incidentes ao longo dos primeiros 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da Data da Homologação Judicial do Plano, será amortizado em 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sempre no 15° (décimo quinto) dia de cada mês ou, caso tal data não seja Dia Útil, no primeiro Dia Útil imediatamente subsequente.
A primeira parcela será devida no 15º (décimo quinto) dia do 73º (septuagésimo terceiro) mês após Data da Homologação Judicial do Plano, e as restantes serão devidas da seguinte forma:
n° Parcela / Data | % a ser amortizado |
Parcela 1 a 60 – Parcelas devidas entre 73 a 132 meses após a Data de Homologação do Plano de Recuperação Judicial | 0,33% |
Parcela 61 a 107 – Parcelas devidas entre 133 a 179 meses após a Data de Homologação do Plano de Recuperação Judicial | 1,67% |
Parcela 108 – Devida em 180 meses após a Data de Homologação do Plano de Recuperação Judicial | 1,71% |
Taxas, Contribuições e Impostos: Qualquer taxa, contribuição ou impostos em relação ao Empréstimo será arcado pelas Beneficiárias, com exceção de qualquer taxa, contribuição ou impostos brasileiros ou outras cobranças governamentais impostas ao mutuante pela legislação brasileira em relação ao Empréstimo que será arcado pelo mutuante.
Processamento e Cobrança da Dívida: A cobrança do principal e encargos será feita mediante Aviso de Cobrança expedido pelo BNDES, com antecedência, para as Beneficiárias liquidar aquelas obrigações nas datas de seus vencimentos. O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá as Beneficiárias da obrigação de pagar as prestações de principal e os encargos nas datas estabelecidas no Empréstimo.
Garantia: Com a Homologação do Plano de Recuperação Judicial, o Contrato de Vinculação e Cessão de Receitas Unificado e Outras Avenças celebrado em 20 de setembro de 2013 e seus aditivos posteriores, será aditado para que as
garantias originalmente constituídas nos contratos com o BNDES sejam alteradas desde a Data da Homologação do Plano de Recuperação Judicial, para passar a viger da seguinte forma:
I – Centralização das Receitas: 100% (cem por cento) das Faturas serão cobradas nas agências dos Bancos Arrecadadores e transitarão pelas Contas Centralizadoras, vinculadas aos financiamentos, abertas junto ao Banco Centralizador;
II – Montante de Receita Vinculada e Conta Retenção: O BNDES somente poderá vincular e reter, em caso de inadimplemento das Beneficiárias, até 6 (seis) vezes o somatório da maior parcela mensal vincenda devida em cada um dos financiamentos, incluindo o principal das dívidas, juros, comissões, pena convencional e multas, sendo esse o parâmetro/indicador para toda a vigência do Contrato de de Vinculação e Cessão de Receitas Unificado e Outras Avença; e
III – As Partes concordam que os termos e condições do Contrato de Vinculação e Cessão de Receitas Unificado e Outras Avenças sejam ajustados nos termos desse do Plano de Recuperação Judicial e esse Anexo e ratificados no que não conflitarem com o Plano de Recuperação Judicial e esse Anexo.
Hipótese de Pré Pagamento Obrigatório: Sempre até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, começando a contar do encerramento do exercício fiscal do ano da Homologação do Plano de Recuperação Judicial, as Beneficiárias deverão:
a) calcular a Geração de Caixa Excedente para o respectivo exercício fiscal, com base nas demonstrações financeiras auditadas das Beneficiárias; e
b) utilizar a Geração de Caixa Excedente do exercício fiscal anterior para resgatar parte deste contrato e recomprar ou repagar o débito dos credores da Dívida Reestruturada, de forma proporcional (pro rata), pelo montante equivalente a 100% do respectivo valor principal, junto com a soma dos juros acumulados e não pagos, caso existentes, até a data do pré pagamento (“Oferta de Geração de Caixa Excedente”).
Para fins da presente cláusula:
“Aumento de Capital” será definido com base na estrutura final de tal aumento de capital no âmbito da aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
“Dívida Reestruturada” significa a dívida reestruturada de acordo com os termos e condições do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas.
“Geração de Caixa Excedente” significa os 3 (três) primeiros exercícios fiscais contados da data da Homologação Judicial do Plano, no qual o GRUPO OI destinará o montante equivalente a 100% da Receita Líquida da Venda de Ativos que exceder USD200.000.000,00 (duzentos milhões de Dólares Norte- Americanos) para investimentos em suas atividades. A partir do 4º (quarto) exercício fiscal contado da data da Homologação Judicial do Plano e desde que seja atingido o Saldo do Caixa Mínimo, o GRUPO OI destinará aos seus Credores Quirografários, Credores Quirografários Bondholders e Credores com Garantia Real o montante equivalente a 70% da Receita Líquida da Venda de Ativos, com o objetivo de acelerar o pagamento de suas dívidas no âmbito da RJ, desde que tal alienação de ativos exceda USD200.000.000,00 (duzentos milhões de Dólares Norte-Americanos). A partir do 6º (sexto) exercício fiscal contado da data da Homologação Judicial do Plano, o GRUPO OI destinará aos seus Credores Quirografários, Credores Quirografários Bondholders e Credores com Garantia Real o montante equivalente a 70% (setenta por cento) do Saldo de Caixa que exceder o Saldo do Caixa Mínimo..
“Receita Líquida da Venda de Ativos” significa os recursos da alienação de ativos líquidos dos custos diretos relacionados a respectiva operação (incluindo custos com assessoria legal, contábil e financeira e comissão e vendas) e qualquer realocação de despesas incorridas, e tributos e taxas pagas ou a pagar em decorrência da respectiva alienação de ativos.
“Saldo de Caixa” significa a soma das seguintes contas do balanço patrimonial ativo consolidado: 1.01.01 Caixa e Equivalentes de Caixa; 1.01.02 Aplicações Financeiras; e 1.02.01.01 Aplicações Financeiras a Valor Justo, apurados nas demonstrações financeiras anuais consolidadas da Oi.
“Saldo de Caixa Mínimo”, com relação a qualquer exercício fiscal, significa o maior valor entre: (1) 25% da soma do OPEX e do CAPEX para o respectivo exercício fiscal, calculado anualmente com base nas demonstrações financeiras anuais consolidadas da Oi para o respectivo exercício fiscal; ou (2) R$ 5 bilhões. Adicionalmente, quaisquer recursos oriundos de Aumento de Capital serão adicionados ao cálculo do Saldo de Xxxxx Xxxxxx.
A distribuição de receita dentro da Oferta de Geração de Caixa Excedente deverá ser proporcional aos credores da Dívida Reestruturada de acordo com o Plano de Recuperação Judicial. Qualquer parte da Geração de Caixa Excedente
que permanecer após a Oferta de Geração de Caixa Excedente poderá ser usada de qualquer maneira que não seja proibida pelo contrato.
Restrição a Pagamentos de Dividendos: As Beneficiárias e qualquer uma das Controladas Relevantes não poderá declarar ou efetuar o pagamento de qualquer dividendos, retorno de capital ou realizar qualquer outro pagamento ou distribuição sobre (ou relacionado) às ações do capital social ou de qualquer Controlada Relevante (incluindo qualquer pagamento em relação a qualquer fusão ou consolidação envolvendo as Beneficiárias ou qualquer Controlada Relevante), exceto por:
(A) dividendos, retorno de capital ou outras distribuições, conforme estatuto social das Beneficiárias;
(B) dividendos, retorno de capital ou outras distribuições exclusivamente para as Beneficiárias e/ou Controlada Relevante;
(C) dividendos, distribuição ou retornos de capital realizados proporcionalmente para as Beneficiárias e suas Controladas Relevantes, de um lado, e para os detentores minoritários do capital social de uma Controlada Relevante, de outro lado (ou pelo menos de forma proporcional para o acionista minoritário);
(D) pagamentos ou distribuições pelas Beneficiárias ou qualquer Controlada Relevante para acionistas dissidentes de acordo com a legislação aplicável relativos a operações de fusão, incorporação, aquisição realizada na ou após a Data de Homologação do Plano de Recuperação e que não sejam proibidas de acordo com esse Anexo e o Plano;
(E) qualquer pagamento de dividendos realizado de acordo com o Plano de Recuperação Judicial ou o determinado pela legislação aplicável.
As Beneficiárias e suas Controladas Relevantes somente realizarão qualquer distribuição de dividendos aos seus acionistas em conformidade com o disposto abaixo:
a. Até o 6º (sexto) aniversário da Data de Homologação do Plano de Recuperação Judicial, não realizarão qualquer pagamento de dividendos;
b. Do 6º (sexto) aniversário da Data de Homologação do Plano de Recuperação Judicial em diante, estão autorizados a pagar dividendos somente se o quociente Dívida Líquida/ EBITDA for igual ou inferior a 2 (dois) após o encerramento do exercício social relevante.
Para efeito da presente cláusula, “Dívida Líquida” será definida como a Dívida Consolidada Total deduzida do Caixa e Equivalentes de Caixa.
Obrigações Especiais das Beneficiárias: Obrigam-se as Beneficiárias a:
a. cumprir, no que couber, até final liquidação da dívida decorrente deste Contrato, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de 6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de 24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009, pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de 30.8.2011 e pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001, 25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011 e 17.11.2011, respectivamente, cujo exemplar é entregue, neste ato, à BENEFICIÁRIA, a qual, após tomar conhecimento de todo o conteúdo do mesmo, declara aceitá-lo como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos;
b. na hipótese de ocorrer, redução do quadro de pessoal da(s) Beneficiárias durante o período de vigência do presente Contrato, oferecer programa de treinamento voltado para as oportunidades de trabalho na região e/ou programa de recolocação dos trabalhadores em outras empresas, após ter submetido ao BNDES, para apreciação, documento que especifique e ateste a conclusão das negociações realizadas com a(s) competente(s) representação(ões) dos trabalhadores envolvidos no processo de demissão;
c. adotar, durante o período de vigência deste Contrato, as medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados por esse financiamento;
x. xxxxxx em situação regular suas obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, durante o período de vigência deste Contrato;
e. observar, durante o período de vigência deste Contrato, o disposto na legislação aplicável às pessoas portadoras de deficiência;
f. comunicar ao BNDES, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, exercendo função remunerada ou estando entre seus proprietários, controladores ou diretores, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a);
g. apresentar, anualmente, no prazo máximo de até [30 de abril do ano subsequente], as demonstrações financeiras da Oi com data base em 31 de dezembro, auditadas por empresa de auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, até final liquidação de todas as obrigações assumidas no presente Contrato;
h. durante o prazo de vigência deste Contrato, manter em dia suas obrigações perante a Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, cujo não cumprimento possa causar danos à implantação do projeto, e/ou afetar significativamente a qualidade do serviço prestado pelas Beneficiárias;
i. não ceder nem vincular em favor de outro credor, sem prévia e expressa anuência do BNDES, as receitas vinculadas e cedidas neste Contrato nos termos do novo Contrato De Cessão e Vinculação De Receitas Unificado e Outras Avenças, sendo, entretanto, válidas e eficazes as cessões e vinculações efetuadas para o BNDES em outros Contratos de Financiamento Mediante Abertura de Crédito;
j. não constituir, salvo autorização prévia e expressa do BNDES, garantias hipotecárias ou fiança bancária de primeira linha no Brasil, em montante superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) por ano, em benefício de outros credores de longo prazo, à exceção de garantias usuais no curso normal dos negócios das Beneficiárias e aquelas prestadas em processos judiciais e/ou administrativos, sem que sejam prestadas as mesmas garantias ao BNDES, com igual prioridade de pagamento;
k. divulgar, no espaço (site) ocupado pelas Beneficiárias na Internet, e em lugar de destaque na sede da empresa, que a mesma é beneficiária de colaboração financeira do BNDES, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES.
Vencimento Antecipado: Observado o disposto neste item, o BNDES poderá declarar o vencimento antecipado de todas as obrigações constantes deste Contrato e exigir, o imediato pagamento, pela Beneficiárias, do valor atualizado do crédito, sem prejuízo do pagamento de, quando for o caso, quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Beneficiárias ao BNDES nos termos deste Contrato, na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 39 e 40 das “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES”, além de qualquer das hipóteses a seguir, que forem comprovadas pelos BNDES (“Evento de Vencimento Antecipado”):
a) a redução do quadro de pessoal das Beneficiárias sem atendimento ao disposto no inciso neste Contrato;
b) a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela Beneficiária, que importem em trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente;
c) a inclusão, em acordo societário, estatuto ou contrato social das Beneficiárias, ou das empresas que a controlam, de dispositivo pelo qual seja exigido quórum especial para deliberação ou aprovação de matérias
que limitem ou cerceiem o controle de qualquer dessas empresas pelos respectivos controladores, ou, ainda, a inclusão naqueles documentos, de dispositivo que importe em:
i) restrições à capacidade de crescimento das Beneficiárias ou ao seu desenvolvimento tecnológico;
ii) restrições de acesso das Beneficiárias a novos mercados; ou
iii) restrições ou prejuízo à capacidade de pagamento das obrigações financeiras decorrentes desta operação;
d) o descumprimento de qualquer obrigação instituída através do presente Contrato que não seja sanada em 60 (sessenta) dias;
e) o vencimento antecipado de qualquer contrato de financiamento celebrado pelas Beneficiárias com o BNDES ou com agentes financeiros em razão de um repasse de recursos do BNDES; e,
f) a extinção das licenças concedidas as Beneficiárias, pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para a exploração dos serviços de telefonia.
g) O vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira das Beneficiárias ou de qualquer Controlada Relevante em valor superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) ou o montante equivalente em qualquer outra moeda, salvo se, exclusivamente no caso de inadimplemento, o mesmo não for sanado em até 15 (quinze) dias contados da sua ocorrência;
h) alienação, prestação de garantia ou a constituição de qualquer espécie de ônus ou gravame sobre quaisquer dos bens ou direitos das Beneficiárias a quaisquer terceiros, exceto (a) para a prestação de garantias em processos judiciais ou administrativos, (b) se em favor de sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum com as Beneficiárias, (c) no caso de alienação de bens ou direitos, se realizada em condições usuais de mercado (arms length), (d) no curso normal dos negócios das Beneficiárias; ou (e) pela alienação, direta ou indireta, dos ativos listados no Anexo Vencimento Antecipado; e desde que tal alienação, prestação de garantia ou a constituição de ônus ou gravame sobre bens ou direitos das Beneficiárias não comprometam o cumprimento das obrigações das Beneficiárias neste contrato;
i) ocorrência de fusão, cisão, incorporação ou qualquer tipo de reorganização societária envolvendo as Beneficiárias ou qualquer uma das suas Controladas Relevantes, exceto: (i) se a operação tiver sido previamente aprovada pelo BNDES; ou (ii) pelas operações de
reestruturação societária descritas abaixo (“Restrição a Reorganizações Societárias”):
1. Incorporação da Oi Internet S.A. na Oiou Telemar ou Oi Móvel;
2. Incorporação da Oi Móvel na Telemar ou na Oi;
3. Incorporação da Telemar na Oi;
4. Incorporação da Paggo Administradora Ltda. na Oi Móvel;
5. Incorporação da Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. na Telemar ou na Oi;
6. Combinação de negócios (business combination) visando a consolidação do mercado de telecomunicações brasileiro;
7. Incorporação da Copart 4;
8. Incorporação da Copart 5;
9. Incorporação ou versão de ativos da SEREDE – Serviços de Rede S.A. em uma ou mais Recuperandas;
10. Incorporação ou versão de ativos da Rede Conecta Serviços de Rede S.A. em uma ou mais Recuperandas;
1. Qualquer reorganização que não cause efeito material adverso relevante nas sociedades integrantes do Grupo Oi e que não modifique substancialmente a natureza dos negócios das sociedades integrantes do Grupo Oi.
j) existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelas Beneficiárias, que importem em trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente;
k) na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que exerça função remunerada nas Beneficiárias, ou esteja entre os seus proprietários, controladores ou diretores, pessoas incursas nas vedações previstas pela Constituição Federal, artigo 54, incisos I e II.
O BNDES não será cobrado pelo conhecimento de qualquer Evento de Vencimento Antecipado ou conhecimento de qualquer cura para qualquer Evento de Vencimento Antecipado a menos que (i) um responsável autorizado ou agente do BNDES com responsabilidade direta pela administração deste Contrato tenha conhecimento de fato de tal Evento de Vencimento Antecipado, ou (ii) notificação escrita de tal Evento de Vencimento Antecipado tenha sido entregue a tal responsável autorizado do BNDES ou pelas Beneficiárias.
Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes deste Contrato, os recursos recebidos em pagamento das obrigações decorrentes deste
Contrato, na medida em que forem sendo recebidos, deverão ser imediatamente aplicados na amortização ou, se possível, quitação do saldo devedor das obrigações decorrentes deste Contrato. Caso os recursos recebidos em pagamento das obrigações decorrentes deste Contrato não sejam suficientes para quitar simultaneamente todas as obrigações decorrentes deste Contrato, tais recursos deverão ser imputados na seguinte ordem, de tal forma que, uma vez quitados os valores referentes ao primeiro item, os recursos sejam alocados para o item imediatamente seguinte, e assim sucessivamente:
I – quaisquer valores devidos pelas Beneficiárias nos termos deste Contrato (incluindo a remuneração e as despesas incorridas pelo BNDES), que não sejam os valores a que se referem os itens II e III abaixo;
II – juros, atualização monetária e demais encargos devidos sob as obrigações decorrentes do Empréstimo;
III – saldo devedor do valor restante do crédito. As Beneficiárias permanecerão responsáveis pelo saldo devedor das obrigações decorrentes deste Contrato que não tiverem sido pagas, sem prejuízo dos acréscimos de juros, atualização monetária e outros encargos incidentes sobre o saldo devedor das obrigações decorrentes deste Contrato enquanto não forem pagas, declarando as Beneficiárias, neste ato, se tratar de dívida líquida e certa, passível de cobrança extrajudicial ou por meio de processo de execução judicial.
Não obstante o disposto aqui, as Beneficiárias poderão, a qualquer momento, notificar o BNDES para que este delibere sobre a renúncia ou o perdão temporário prévio (pedido de waiver prévio) de qualquer Evento de Vencimento Antecipado previsto acima.
Suspensão de Obrigações: Começando no dia de um Evento de Suspensão de Obrigações e terminando em uma Data de Reversão (como abaixo definido) (referido período denominado “Período de Suspensão”) no que se refere a este contrato, as obrigações listadas abaixo não serão mais aplicáveis a este contrato (“Obrigações Suspensas”):
(1) Hipótese de Pré Pagamento Obrigatório;
(2) Restrição a Pagamento de Dividendos;
(3) Restrição a Reorganizações Societárias.
Durante qualquer Período de Suspensão, nenhum descumprimento, Evento de Vencimento Antecipado ou quebra de qualquer cláusula deve ser considerado
como existente, nos termos deste contrato. As Beneficiárias e todas as suas Controladas Relevantes serão integralmente isentas de qualquer responsabilidade por quaisquer atos ou eventos tomados ou incorridos durante o Período de Suspensão ou, ainda, qualquer obrigação contratual anterior a uma Data de Reversão (como se, nesse período de tempo, esses atos, eventos ou obrigações contratuais, estivessem permitidos).
Em qualquer período de tempo, caso 2 (duas) agências de rating classifiquem a Oi com grau de investimento e, nenhum descumprimento ou Evento de Vencimento Antecipado tenha ocorrido, as obrigações listadas na cláusula Suspensão de Obrigações estarão suspensas (“Evento de Suspensão de Obrigações”). Se em qualquer data subsequente (“Data de Reversão”), 1 (uma) ou ambas as agências de rating cancelar os ratings de grau de investimento ou reduzir os ratings da Oi abaixo de grau de investimento, as Obrigações Suspensas voltam a ser aplicáveis. As Beneficiárias deverão notificar o BNDES por meio de cartada ocorrência de um Evento de Suspensão de Obrigações ou da Data de Reversão.
Vencimento em Dias Feriados: Todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, estaduais, distritais ou municipais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos deste Contrato, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos deste Contrato.
Para efeito do disposto no caput desta Cláusula, salvo disposição expressa em contrário, serão considerados os feriados do lugar onde estiver a sede das Beneficiárias, cujo endereço estiver indicado neste Contrato.
Responsabilidade na Sucessão Empresarial: Na hipótese de sucessão empresarial, os eventuais sucessores das Beneficiárias responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes deste Contrato.
Não se aplica o disposto nesta Cláusula se houver prévia anuência do BNDES ao afastamento da solidariedade na cisão parcial.
Inadimplemento: Na ocorrência de inadimplemento das obrigações assumidas pelas Beneficiárias, será observado o disposto nos arts. 40 a 47-A das “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES”, em conjunto com o disposto nesse Contrato e no Plano de Recuperação Judicial.
Multa de Ajuizamento: Na hipótese de cobrança judicial da dívida decorrente do Empréstimo, as Beneficiárias pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e encargos da dívida, além de despesas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios, devidos a partir da data de propositura da medida judicial de cobrança.
Comunicações: As comunicações a serem enviadas para a [Oi/Telemar/Oi Móvel] nos termos desse financiamento deverão ser encaminhadas para o seguinte endereço:
Para a [Oi/Telemar/Oi Móvel]:
Oi S.A. – Em Recuperação Judicial
Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 425 – 8º andar CEP: 22430-190, Rio de Janeiro – RJ
At.: Sr. [●]
Tel.: 55 21 [●]
E-mail: [●]
Telemar Norte Leste S.A. – Em Recuperação Judicial Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 425 – 8º andar
CEP: 22430-190, Rio de Janeiro – RJ At.: Sr. [●]
Tel.: [●]
E-mail: [●]
Xx Xxxxx S.A. – Em Recuperação Judicial Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 425 – 8º andar CEP: 22430-190, Rio de Janeiro – RJ
At.: Sr. [●]
Tel.: [●]
E-mail: [●]
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES [Endereço]
At.: Sr. [●]
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As comunicações a serem enviadas para as Beneficiárias nos termos deste financiamento, se feitas por fac-símile ou correio eletrônico serão consideradas
recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado através de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente, mediante confirmação por telefone), devendo os respectivos originais serem encaminhados até 5 Dias Úteis após o envio da mensagem; se feitas por correspondência, as comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pelo Correio ou por telegrama.
As comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios, por fax ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por fac- símile ou correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança do endereço das Beneficiárias deverá ser comunicada ao BNDES.
Lei Aplicável: Este Contrato é regido pelas leis do Brasil.
Definições: Os termos definidos nesse Anexo, que não estiverem expressamente definidos aqui, terão o significado abaixo:
“Ativo Total Consolidado” significa o valor total dos ativos consolidados da Oi, conforme definido como “Ativo total” no balanço consolidado da Oi, no final do trimestre fiscal concluído mais recentemente ou período anual completo para o qual estão disponíveis demonstrações financeiras publicadas pela Oi.
“Caixa e Equivalentes de Caixa” significa a soma do caixa, equivalente de caixa e aplicações financeiras registradas no ativo circulante e no ativo não circulante do balanço consolidado da Oi.
“CAPEX” significa investimentos realizados para adquirir bens físicos ou serviços que vão expandir a capacidade da Oi (consolidando suas controladas) de gerar lucro. É a sigla da expressão inglês “capital expenditure”.
“Contratos de Hedge” significa as obrigações de acordo com qualquer contrato relativo a qualquer swap, opção, operações de mercado futuro, operação de índice, operação de moedas, operação de opção de compra de taxas de juros, operação de opção de venda de taxas de juros, ou qualquer outra operação semelhante, em cada caso, para fins de hedge ou limite contra a inflação brasileira, taxas de juros, moeda ou flutuações de preço de commodities.
“Controlada” significa, qualquer outra pessoa jurídica em que mais de 50% (cinquenta por cento) das ações com direito a voto em circulação seja direta ou
indiretamente detida por tal Xxxxxx e uma ou mais de suas Controladas (ou uma combinação das mesmas).
“Controlada de Gestão de Recebíveis” significa uma Controlada integral das Beneficiárias (ou qualquer outra empresa na qual as Beneficiárias ou qualquer Controlada Relevante faça um investimento e para a qual as Beneficiárias ou uma ou mais das suas Controladas Relevantes transfira recebíveis ou ativos relacionados) que não desempenha nenhuma atividade exceto em conexão com o financiamento de recebíveis, que é designada pelas Beneficiárias como uma Controlada de Gestão de Recebíveis, e que satisfaz as seguintes condições:
(1) nenhuma parcela do Endividamento ou de quaisquer outras obrigações (contingentes ou de outra forma) (A) é Garantida pelas Beneficiárias ou qualquer outra Controlada Relevante que não seja uma Controlada de Recebíveis (excluindo garantias de obrigações (exceto o principal do Endividamento e juros sobre o mesmo) nos termos de Obrigações de Securitização Padrão), (B) é recurso para ou obriga as Beneficiárias ou qualquer outra Controlada Relevante (que não seja uma Controlada de Recebíveis) de qualquer forma exceto nos termos das Obrigações de Securitização Padrão, ou (C) sujeita qualquer propriedade ou ativo das Beneficiárias ou de qualquer outra Controlada Relevante (que não seja uma Controlada de Gestão de Recebíveis), direta ou indiretamente, de forma contingente ou de outra forma, para a satisfação da mesma, exceto nos termos das Obrigações de Securitização Padrão;
(2) nem as Beneficiárias nem qualquer outra Controlada Relevante (que não seja uma Controlada de Gestão de Recebíveis) tem qualquer contrato, acordo, arranjo ou entendimento relevantes (exceto Obrigações de Securitização Padrão) com a Controlada de Recebíveis; e
(3) nem as Beneficiárias nem qualquer outra Controlada Relevante (que não seja uma Controlada de Gestão de Recebíveis) tem para com a Controlada de Recebíveis qualquer obrigação de manter ou preservar a condição financeira de tal pessoa jurídica ou de fazer com que tal pessoa jurídica atinja certos níveis de resultados operacionais.
“Controlada Relevante” significa qualquer uma das Recuperandas.
“Despesas Financeiras Consolidadas” significa, em qualquer período, sem duplicação, a soma da despesa consolidada com juros da Oi S.A- Em Recuperação Judicial pelo Período de Quatro Trimestres sobre qualquer uma das suas dívidas contraídas por meio de empréstimo pagáveis em dinheiro
(pagas ou capitalizadas) na medida em que tal despesa foi deduzida (e não novamente adicionada) no cálculo do resultado operacional consolidado.
“Dia Útil”: Significa qualquer dia aonde haja expediente bancário na cidade do Rio de Janeiro
“Dívida Consolidada Total” significa o Endividamento consolidado da Oi.
“EBITDA” significa, para os 4 (quatro) últimos e consecutivos trimestres fiscais das Beneficiárias, cada qual um "período contábil", o somatório (sem qualquer duplicidade) (i) do resultado antes dos tributos sobre o lucro consolidado para determinado período contábil (ajustado pelos ganhos ou perdas extraordinários); (ii) dos seguintes fatores deduzidos para fins de determinação do resultado antes dos tributos sobre o lucro: (1) depreciação e amortização consolidados ocorridos naquele mesmo período contábil; (2) Despesas Financeiras Consolidadas deduzidas das receitas financeiras consolidadas. Representa o EBITDA de rotina, conforme apresentado no relatório da administração contido nas demonstrações financeiras consolidadas da Oi.
“Endividamento” significa o somatório do saldo de empréstimos e financiamentos, de debêntures, de notas promissórias (commercial papers) e de títulos emitidos no mercado internacional (bonds, eurobonds), registrados no passivo (circulante e não circulante), bem como do saldo de instrumentos derivativos registrados no ativo ou passivo (circulante e não circulante) do balanço consolidado da Oi. Para evitar dúvidas, “Endividamento” não incluirá quaisquer obrigações devidas com relação ao “Programa de Recuperação Fiscal—REFIS,” ao “Programa Especial de Parcelamento de Impostos—REFIS Estadual” e ao “Programa de Parcelamento Especial—PAES”, qualquer outro acordo de pagamento de tributo firmado com qualquer entidade governamental brasileira, bem como quaisquer obrigações de pagamento para com agências reguladoras e/ou qualquer outro acordo de pagamento que seja devido a qualquer credor que, antes da Data da Homologação da Recuperação Judicial, não fosse considerado no cálculo de Endividamento.
"Gravame" significa hipoteca, penhor, direitos de garantia, oneração, gravame ou cobrança de qualquer tipo (incluindo, sem qualquer limitação, qualquer condição de venda ou outro contrato de reserva de propriedade ou arrendamento ou qualquer contrato a dar qualquer direito de garantia).
“Grupo Oi” significa a Emissora e suas Controladas.
“Índice de Cobertura do Serviço da Dívida” significa a soma dos juros da Dívida Consolidada Total pagos nos 4 (quatro) últimos e consecutivos trimestres fiscais. Estão excluídas neste cálculo as variações cambiais e monetárias sobre dívidas e caixas e, por fim, as despesas oriundas de provisões, que não tiveram impacto no fluxo de caixa da Oi, mas apenas registro contábil.
“Obrigações de Securitização Padrão” significa declarações, garantias, obrigações e indenizações celebradas pelas Beneficiárias ou qualquer Controlada Relevante que sejam razoavelmente normais na securitização de operações de recebíveis.
“Operação de Recebíveis Qualificada” significa qualquer operação ou série de operações que podem ser celebradas pelas Beneficiárias ou por qualquer Controlada Relevante nos termos da qual as Beneficiárias ou qualquer Controlada Relevante pode vender, transmitir ou de outra forma transferir para
(a) uma Controlada de Gestão Recebíveis (no caso de uma transferência pelas Beneficiárias ou qualquer Controlada Relevante), ou (b) qualquer outra Pessoa (no caso de uma transferência por uma Controlada de Gestão Recebíveis), ou pode transferir uma participação indivisível em, ou pode conceder um direito de garantia em, qualquer Recebível (existente agora ou que surja no futuro) das Beneficiárias ou de qualquer Controlada Relevante e qualquer ativo relativo à mesma, incluindo, entre outros, todas as garantias que afiancem tais recebíveis, todos os contratos e todas as garantias e outras obrigações relativas às contas a receber, rendimentos de tais recebíveis e outros ativos que sejam normalmente transferidos, ou em relação aos quais sejam normalmente concedidos direitos de garantia, em conexão com operações de securitização de ativos envolvendo recebíveis.
“OPEX” significa o resultado dos custos contínuos que uma empresa tem para se manter funcionando. É a sigla da expressão inglês “operational expenditure”.
"Pessoa" significa um indivíduo, parceria, sociedade anônima, sociedade limitada, business trust, empresa de economia mista, trust, associação, joint venture ou qualquer nação ou governo, qualquer estado, província ou outra subdivisão política nesse sentido, qualquer banco central (ou autoridade regulatória e monetária similar) nesse sentido, e qualquer entidade exercendo funções executivas, legislativas, judiciais, regulatórias ou administrativas ou relativo ao governo.
“Princípios Contábeis Brasileiros (Brazilian GAAP)” significa, conforme definido pelas Beneficiárias de tempos em tempos (1) princípios contábeis geralmente
aceitos adotados no Brasil, determinados de acordo com a lei das sociedades anônimas, as leis emitidas pelas autoridades competentes, inclusive a CVM e as análises técnicas emitidas pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade; ou (ii) Normas Internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards) conforme adotadas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board), em cada caso, conforme em vigor de tempos em tempos e aplicadas de forma consistente.
“Recebível” significa um direito de receber pagamento resultante de uma venda ou arrendamento de bens ou da execução de serviços no alguém é obrigado a pagar por bens ou serviços de acordo com termos que permitam a compra de tais bens e serviços a crédito, incluindo, entre outros, quaisquer itens de propriedade que seriam classificados como “conta”, “papel mobiliário”, “pagamento intangível” ou “instrumento” de acordo com o Código Comercial Uniforme e quaisquer obrigações de apoio.
“Serviço da Dívida” significa a soma dos juros da Dívida Consolidada Total pagos nos 4 (quatro) últimos e consecutivos trimestres fiscais. Estão excluídas deste cálculo as variações cambiais e monetárias sobre dívidas e caixa e, por fim, as despesas oriundas de provisões, que não tiveram impacto no fluxo de caixa consolidado, mas apenas registro contábil.
“Valor/Preço Justo de Mercado” significa, com relação a qualquer ativo, o preço (que, para evitar dúvidas, levará em conta qualquer passivo associado com ativo relacionado) que seria pago por um comprador disposto para um vendedor disposto não afiliado em uma operação comercial que não envolva sequestro de bens ou coação de qualquer parte, determinado em boa-fé pelo administração das Beneficiárias (salvo se estabelecido de outra forma no contrato).
“Venda de Ativos” significa qualquer venda, transmissão, locação, transferência por meio de cisão ou de qualquer outra forma ou outra alienação (ou uma série de vendas, locações, transferências ou alienações relacionadas) pelas Beneficiárias ou por qualquer Controlada Relevante, incluindo qualquer alienação por meio de incorporação, consolidação ou operação semelhante (cada qual designada, para os fins desta definição, como “alienação”), de:
(1) quaisquer ações do capital social das Beneficiárias ou de qualquer Controlada Relevante (a não ser ações qualificadas de conselheiros ou ações que, conforme exigido pela lei aplicável, tenham de ser mantidas por uma Pessoa que não seja uma das Beneficiárias ou uma Controlada Relevante);
(2) todos ou substancialmente todos os ativos de qualquer divisão ou linha de negócio das Beneficiárias ou de qualquer Controlada Relevante; ou
(3) qualquer outra propriedade ou ativos das Beneficiárias ou de qualquer Controlada Relevante fora do curso normal do negócio das Beneficiárias ou dessa Controlada Relevante.
Não obstante o disposto acima, as operações a seguir não serão consideradas Vendas de Ativos:
(1) alienação por uma Controlada para as Beneficiárias ou pelas
Beneficiárias para uma Controlada ou entre Controladas;
(2) a venda de bens ou equipamento que, mediante determinação razoável das Beneficiárias, estejam desgastados, obsoletos, antieconômicos ou danificados ou de outra forma impróprios para uso com relação ao negócio das Beneficiárias ou de qualquer Controlada;
(3) a alienação de todos ou substancialmente todos os ativos das Beneficiárias de uma maneira permitida segundo a obrigação descrita acima sob o título “Obrigações Adicionais – Restrição a Reorganizações Societárias” nos termos do contrato;
(4) (i) alienações de bens, na medida em que esses sejam permutados por crédito contra o preço de compra do bem substituto semelhante que seja prontamente comprado, (ii) alienações de bens, na medida em que o produto dessa alienação seja prontamente aplicado no preço de compra do bem substituto (bem substituto esse que seja efetiva e prontamente comprado), e (iii) qualquer permuta por bem semelhante para uso em um negócio, ou os negócios, conduzidos (ou propostos a serem conduzidos) pelas Beneficiárias (ou qualquer Controlada na Data de Emissão), bem como quaisquer outros negócios razoavelmente relacionados, auxiliares ou complementares ao referido e qualquer prorrogação ou evolução de qualquer um dos precedentes, incluindo, entre outros, quaisquer negócios relacionados às telecomunicações, tecnologia ou transmissão da informação ou serviços e produtos de conteúdo de mídia;
(5) participações societárias de uma Controlada das Beneficiárias para as Beneficiárias oudas Beneficiárias para uma de suas Controladas;
(6) vendas, locações, sublocações ou outras alienações de produtos, serviços, equipamentos, estoque, contas a receber ou outros ativos no curso normal do negócio;
(7) pagamento de dividendos, retorno de capital e outras distribuições que não violem a obrigação descrita acima sob o título “Restrição a Pagamentos de Dividendos”;
(8) alienação para as Beneficiárias ou uma Controlada (que não seja um Controlada de Recebíveis), incluindo uma Pessoa que seja ou se tornará uma Controladaimediatamente após a alienação;
(9) vendas de contas a receber e ativos relacionados ou participação nestes, do tipo especificado na definição de “Operação de Recebíveis Qualificada” a uma Controlada de Gestão de Recebíveis;
(10) alienações com relação a um Gravame Permitido;
(11) alienações de recebíveis e de ativos ou participações correspondentes relacionados à respectiva transigência, liquidação ou cobrança no curso normal do negócio, ou em processo de falência ou qualquer outro processo semelhante, excluindo desconto de recebíveis ou acordos similares;
(12) arrestos de bens, transferências de bens confiscados como resultado do exercício de domínio eminente ou políticas semelhantes (seja por ato no lugar de confisco ou de outra forma) e transferências de bens que tenham sido objeto de sinistro para a respectiva seguradora desses bens como parte de uma liquidação de seguro;
(13) qualquer dispensa ou renúncia a direitos contratuais, ou a liquidação, liberação, dispensa ou renúncia a reivindicações contratuais, de responsabilidade civil, litígios ou outras reivindicações de qualquer natureza;
(14) o cancelamento de quaisquer Contratos de Hedge de acordo com seus termos;
(15) a venda, transferência ou outra alienação de ativos “não essenciais” adquiridos segundo um investimento ou aquisição permitida segundo o contrato; estabelecido que esses ativos sejam vendidos, transferidos ou de outra maneira alienados dentro de 6 meses após a consumação dessa aquisição ou investimento;
(16) qualquer operação de financiamento com relação a bens construídos ou adquiridos pelas Beneficiárias ou por qualquer Controlada após a Data de Emissão, incluindo operação de sale e leaseback e securitização de ativos, conforme permitido pelo contrato;
(17) vendas, transferências e outras alienações de investimentos em joint ventures, na medida exigida ou efetuada nos termos de acordos de compra e venda usuais entre as partes da joint venture estabelecidas nos contratos de joint venture e acordos vinculativos semelhantes;
(18) vendas ou outras alienações de capacidade ou direitos irrevogáveis de uso na rede de telecomunicações das Beneficiárias ou de uma Controlada Relevante, no curso normal do negócio;
(19) uma operação de sale e leaseback no prazo de 1 (um) ano da aquisição do ativo relevante no curso normal do negócio;
(20) permuta de ativos de telecomunicações por outros ativos de telecomunicações, em que o Valor Xxxxx xx Xxxxxxx dos ativos de
telecomunicações recebidos seja pelo menos igual ao Valor Xxxxx xx Xxxxxxx dos ativos de telecomunicações alienados ou, se for inferior, a diferença seja recebida em dinheiro;
(21) licenciamento, sublicenciamento ou concessões de licenças para uso de segredos de negócio, know-how e outras tecnologias ou propriedade intelectual das Beneficiárias ou de qualquer Controlada no curso normal do negócio, na medida em que essa licença não proíba a licenciante de usar a patente, o segredo comercial, know-how ou tecnologia em qualquer operação individual ou em uma série de operações relacionadas que a envolva;
(22) qualquer operação ou uma série de operações relacionadas realizadas de acordo com o Plano de Recuperação; ou
(23) qualquer operação ou uma série de operações relacionadas envolvendo bens ou ativos com Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx que não ultrapasse 5% (cinco por cento) da linha de “Ativos” constante das demonstrações financeiras anuais consolidadasda Oi no exercício fiscal anterior.
Anexo Vencimento Antecipado (h) - Lista de Ativos que podem ser alienados, direta ou indiretamente:
1. UNITEL, S.A., sociedade de direito angolano, com o número de identificação fiscal 5410003144, registrada na Conservatória do Registro Comercial de Luanda sob o número 44/199, com sede na Xxxxxxxx, Xxxxxx 00, xxx X0, Xxxxxxxx XXXXXX, Xxxxxx Xxx, Xxxxxx.
2. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A., sociedade anônima inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.014.081/0001-30 e na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE 53 3 0000758-6, com sede na Xxxxxxx XX 000, Xx 00, X/X, Xxxxx 00, Xxxx Xxxxxxxx, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, XXX 00.000-000.
3. TIMOR TELECOM, S.A., sociedade anônima, pessoa coletiva nº 1014630, registrada na Direção Nacional do Comércio Doméstico sob o número 01847/MTCI/XI/2012, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, em Díli, Timor Leste.
A formalização da alienação dos bens localizados nos endereços listados abaixo está sujeita à prévia verificação da inexistência de impedimentos ou vedações de natureza administrativa ou judicial:
• XX 000 XX 000 (Xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx), xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 40564;
• Xx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 48391;
• Xxx XxxXxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx e registrado sob as matrículas nº 8.247, 24.697, 24.698, 24.699, 11.046, 11.047;
• Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx e registrado sob a matrícula nº. 114.947;
• Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx 0000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 24743;
• Xxx Xxxxxxx xx Xxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxx e registrado sob a matrícula nº 16059;
• Xxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx 0000, xx Xxxxxx xx Xxxxxx e registrado sob a matrícula nº 58948;
• Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx 00 (Xxxxxxxx Xxxxxx X), xx Xxxxxx xx Xxxxxx e registrado sob as matrículas nº 36731, 36732, 36733, 36734, 36735, 36736, 36737, 36738, 36739, 36740 e 36741;
• Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx 000 (Xxxxxxxx Xxxxxx X), xx Xxxxxx xx Xxxxxx e registrado sob a matrícula nº 15049;
• Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx 000 (Xxxxxxxx Xxxxxx X), xx Xxxxxx xx Xxxxxx e registrado sob a matrícula nº 26912;
• Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx 000 (Xxxxxxxx Xxxxxx X), xx Xxxxxx xx Xxxxxx e registrado sob a matrícula nº 13940;
• Xxxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx e registrado sob as matrículas nº 42.041 e 42.042;
• Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx X/X, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx e registrado sob as matrículas nº 46.241, 46.242, 46.243 e 46.244;
• Xxx Xxxxxx Xxxxxx / Xxx Xxxxxx Xx Xxxxx xx 85/ R.S.L. Gonzaga nº 275, no Estado do Rio de Janeiro e registrado sob a matrícula nº 55316;
• Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (Xxx Xxxxxx 0000), xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 51186;
• Xxxx. Xxx xx Xxxx xx 0000, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 105885;
• Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx 000 X, xx e, s/lj, no Estado do Rio de Janeiro e registrado sob a matrícula nº 67704;
• Xxx xxx Xxxxxxxxx xx 000, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 10409;
• Camaragibe - Xxxxxxx xx Xxxxxx - Xx-000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 2503;
• Rua do Principe nº 156 e nº 120, no Estado de Pernambuco e registrado sob a matrícula nº 24857;
• Xxx Xxxxxx xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e registrado sob a matrícula nº 38227;
• Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxx xx 000, Xxxxxxx xx Xxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx e registrado sob a matrícula nº 52265;
• Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, xx 000 xx Xxxxxx xx Xxxxx e registrado sob a matrícula nº 76908;
• Xxx Xxxx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxx e registrado sob a matrícula nº 12798;
• Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - XX. X, xx 000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 14610;
• Xxx Xxxxx, X/X, Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 75071;
• Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxx 0, Xxxxx xx Xxxxxx (Xxxxxxxx), na cidade e Estado do Rio de Janeiro e registrado sob a matrícula nº 381171;
• Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - 0x xxxxx, Xxxxxx, na cidade e Estado do Rio de Janeiro e registrado sob a matrícula nº 106766;
• Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 75, Centro, na cidade e Estado do Rio de Janeiro e registrado sob as matrículas nº 274011, 274012, 274013, 274014, 274015, 274039, 274040, 274041, 274042;
• Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx (Xxxxx), na cidade e Estado do Rio de Janeiro e registrado sob a matrícula nº 70149;
• Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxxxxx, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro e registrado sob a matrícula nº 10770;
• Xxx Xxxxx, x/x, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Estado de Mato Grosso e registrado sob a matrícula nº 3825;
• Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx e registrado sob a matrícula nº 1409;
• Xxx Xxxxxx X. xx Xxxxx (Xxx. Xxxxxxxxxx, X/X), na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul e registrado sob as matrículas nº 24.969, 24.970, 24.971, 24.972 e 24.973;
• Xx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx do Sul e registrado sob a matrícula nº 12295;
• Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, X/X – Xxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx e registrado sob a matrícula nº 775;
• Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, XX 0, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 5283;
• Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 X, Xxxxxx Xxxxx, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte e registrado sob a matrícula nº 28639;
• Xx. Xxxxxx Xxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx e registrado sob a matrícula nº 7496;
• Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxxx (XXXXXX), na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santos e registrado sob as matrículas nº 46.977 e 46.978;
• BLOCO C, QUADRA 02, SETOR COMERCIAL CENTRAL, Planaltina, na cidade de Brasília, Distrito Federal e registrado sob a matrícula nº 801;
• Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx0000, Xxxxx Xxxx (XXXXX), na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e registrado sob a matrícula nº 4187;
• Xxx 0 Xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xx Futebol, na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina e registrado sob a matrícula nº 598;
• XX 000, XX 000, Xxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Altamira, na cidade de Russas, Estado do Ceará e registrado sob a matrícula nº 180;
• Xxx Xxxxxx Xxxxxxx,00, Xxxxxx Xxxx, xx xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx e registrado sob as matrículas nº 40962, 40963, 40964, 40965, 40966, 40967, 40968, 40969, 40970, 40971, 40972, 41190;
• Xxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxx, XX 00,0 - Xxxxxx Xxxxx Reis/São Gabriel (PUC MINAS), na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e registrado sob a matrícula nº 27601.