PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 146/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 099/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 146/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 099/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A ELABORAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL E NOTA TÉCNICA ATUARIAL DO EXERCÍCIO 2021– ANO 2022, DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA – RS, EM CONSONÂNCIA COM AS EXIGÊNCIAS DA IMPLANTAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRATADA: BR PREV ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA CNPJ Nº: 18.615.216/0001-27
ENDEREÇO: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, em Porto Alegre –
RS.
VALOR: R$ 9.000,00 (nove mil reais).
LOCAÇÃO – SERVIÇO OU FORNECIMENTO – RESUMO:
O presente instrumento de DISPENSA DE LICITAÇÃO tem como objetivo a contratação de empresa especializada para a elaboração da Avaliação Atuarial e Nota Técnica Atuarial do exercício 2021– ano 2022, do Regime de Previdência do Município de Barra Funda – RS, em consonância com as exigências da implantação da Secretaria de Previdência Social.
A empresa CONTRATADA deverá realizar serviços de assessoria atuarial envolvendo:
AVALIAÇÃO ATUARIAL
De obrigatoriedade anual, compõe-se pelos itens A, B, C, D e E descritos abaixo. Todos os pontos de acordo com os requisitos mínimos definidos pela Portaria nº 464/2018 e Instrução Normativa SPREV MF 08/2018:
A. Base Cadastral
• Análise da consistência e da completude da base cadastral dos servidores de acordo com os
parâmetros estabelecidos pela Portaria 464/2018 e Instrução, como:
• Análise de Parâmetros Mínimos de qualidade;
• Adequação dos arquivos frente ao leiaute mínimo estabelecido pela Portaria 464 e Instruções normativas acessórias;
• Sugestão de possíveis melhorias e eventual necessidade de realização de Censo
Previdenciário;
• Envio para o ente federativo da base de dados utilizada para o arquivamento da mesma.
B. Avaliação Atuarial
• Relatório da Avaliação Atuarial em consonância total com o Capítulo III da portaria 464 de
2018. Resumidamente:
• Consonância com a Nota Técnica e Plano de Benefícios atestando o equilíbrio financeiro e
atuarial considerando todos os benefícios à conceder e concedidos na data da avaliação;
• Descrição das hipóteses atuariais a serem utilizadas de acordo com o relatório de aderência
das hipóteses além dos parâmetros mínimos específicos;
• Descrição dos Critérios técnicos utilizados para a correção da base da dados e itens complementares estabelecidos pelo Art. 40 da Portaria 464/2018;
• Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados ativos –
Art. 22, Art. 23, Art. 24;
• Projeções Atuariais de Acordo com a LC 101/2000;
• Itens descritos no Art. 29 da Portaria 464(premissas de elegibilidade, comparativo de gastos efetivados frente aos gastos projetados, quantitativo das futuras elegibilidades, premissa quanto ao recebimento do abono de permanência);
• Propor plano de custeio em conformidade com os itens do Art. 48;
• Elaborar plano de amortização para eventual déficit atuarial apresentado as diferentes metodologias cobertas (Limite do déficit atuarial, Prazos permitidos) atendendo os itens requeridos pela legislação vigente;
• Analisar o custeio administrativo verificando a eventual necessidade de aumento necessário;
• Descrever os critérios adotados para a composição familiar e seus eventuais impactos;
• Apurar as provisões matemáticas para as demonstrações contábeis observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao Setor Público;
• Descrição dos Custos para as aposentadorias concedidas até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
• Indicará os valores dos custos, dos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial e os riscos que possam comprometer a solvência e liquidez do plano de benefícios como definidos no Art. 42;
• Cálculo de Compensação Previdenciária de acordo com o Capítulo X da portaria 464 e Instruções Normativas acessórias;
• Demonstrativo de Duração do Passivo de acordo com o Art. 11 da Portaria 464;
• Definir o resultado atuarial do RPPS, apurando os custos normal e suplementar e os compromissos do plano de benefícios do regime para estabelecer o plano de custeio de equilíbrio
• Descrição dos procedimentos para a Oscilação de Risco e Reversão dos Benefícios Calculados por Capitalização e RCC respectivamente (Art. 44, Art. 45);
• Índices de Situação Previdenciária;
• Demonstrativo de viabilidade do plano de custeio que observa a estrutura de elementos mínimos além dos demais itens especificados no artigo 64 da portaria.
C. Nota Técnica Atuarial
• Elaboração do Relatório da Nota Técnica Atuarial contemplando os itens dispostos no
Capítulo VI da Portaria 464/2019. D. Fluxos atuariais
• Elaboração dos Fluxos Atuariais de Acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Capítulo
VII da Portaria 464/2019. E. Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial
• Elaboração e envio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA de acordo com os parâmetros estabelecidos pela portaria nº 464/2019.
A empresa CONTRATADA deverá disponibilizar todo o material, pessoal e equipamentos necessários para a execução dos serviços, sendo a única e exclusiva responsável pelos mesmos.
FUNDAMENTO DA DISPENSA - JUSTIFICATIVA:
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Xxx. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra. Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando desnecessárias e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações desnecessárias e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as chamadas Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação.
A Dispensa de Licitação para realizar a contratação de empresa especializada para a elaboração da Avaliação Atuarial e Nota Técnica Atuarial do exercício 2021– ano 2022, do Regime de Previdência do Município de Barra Funda – RS, em consonância com as exigências da implantação da Secretaria de Previdência Social, encontra amparo legal no art. 24, inciso II da Lei nº. 8.666/93.
Justificamos a presente Dispensa de Licitação na necessidade legal em efetuar anualmente os serviços descritos no Objeto, em conformidade com a Legislação específica. Por meio da contratação ora solicitada, poderá ser realizada uma segura avaliação do Regime Próprio de Previdência de Barra Funda, visando uma gestão adequada e também possibilitando adotar medidas para o equilíbrio financeiro e atuarial do mesmo, atendendo assim, inclusive, exigência da Constituição Federal.
Os serviços a serem executados são considerados de grande importância, visando a correta manutenção e sustentabilidade do Regime de Previdência do Município de Barra Funda.
Não dispomos em nosso quadro pessoal técnico especializado para os serviços em comento, e para a realização de tal atividade, se faz necessária a contratação de consultoria técnica especializada.
FUNDAMENTO LEGAL:
Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
...
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II (R$ 17.600,00 - alterado pelo Decreto 9.412/2018) do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. ”
Nas palavras do doutor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (2004, p. 236) 1
“A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório, quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública. ”
RAZOES:
DA ESCOLHA DO FORNECEDOR:
Lei 8.666/93. Art. 26......
Paragrafo Único:
II - razão da escolha do fornecedor ou executante.
A escolha desta Administração Municipal para a contratação direta da empresa BR PREV ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, foi porque a mesma apresenta grande perícia e qualidade na prestação dos serviços, objeto do certame, em todo o território nacional.
DO PREÇO:
Lei 8.666/93. Art. 26......
III - justificativa do preço
-Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO:
Justifica-se a presente Dispensa de Licitação na necessidade legal em efetuar anualmente os serviços descritos no Objeto, em conformidade com a Legislação específica. Por meio da contratação ora solicitada, poderá ser realizada uma segura avaliação do Regime Próprio de Previdência de Barra Funda, visando uma gestão adequada e também possibilitando adotar
1 XXXXXX XXXXX, XXXXXX. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São Paulo: Dialética, 2004.
medidas para o equilíbrio financeiro e atuarial do mesmo, atendendo assim, inclusive, exigência da Constituição Federal.
BARRA FUNDA/RS, 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX,
Setor de Compras/Licitações
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 146/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 099/2021
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A ELABORAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL E NOTA TÉCNICA ATUARIAL DO EXERCÍCIO 2021– ANO 2022, DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA – RS, EM CONSONÂNCIA COM AS EXIGÊNCIAS DA IMPLANTAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRATADA: BR PREV ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA CNPJ Nº: 18.615.216/0001-27
ENDEREÇO: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, em Porto Alegre –
RS.
VALOR: R$ 9.000,00 (nove mil reais).
À vista de exposição do responsável pela solicitação, referente a realização da despesa independente de Licitação, com fundamento nos motivos expostos acima, e de conformidade com a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações:
( X ) Homologo a aquisição/contratação. ( ) Indefiro a realização da despesa.
BARRA FUNDA/RS, 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 146/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 099/2021
PARECER
Entendo sob as penas da Lei, que o Processo Administrativo de aquisição/contratação em epígrafe, atendeu a todas as formalidades legais constantes na legislação em vigor em especial a Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
BARRA FUNDA/RS, 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
ASSESSORIA JURÍDICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 146/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 028/2019
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, amparado no parecer exarado pela assessoria jurídica, resolve:
1. Autorizar a contratação nos seguintes termos:
a) Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 24, inc. II da Lei nº. 8.666/93.
b) Objetivo: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A ELABORAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL E NOTA TÉCNICA ATUARIAL DO EXERCÍCIO 2021– ANO 2022, DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA – RS, EM CONSONÂNCIA COM AS EXIGÊNCIAS DA IMPLANTAÇÃO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
2. Autorizar o Empenho das despesas resultantes da presente contratação na seguinte dotação orçamentária:
0301 04 122 0016 2004 339039 05 000000 0001
Por fim, que seja encaminhado ao setor de licitações e contratos para elaboração da minuta de contrato.
BARRA FUNDA/RS, 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXX,
PREFEITO MUNICIPAL