CONTRATO Nº 05/2023
CONTRATO Nº 05/2023
TERMO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PÚBLICA, DE NATUREZA SINGULAR, PARA ATENDER A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.527/2011), LEI DA TRANSPARÊNCIA (LC Nº 131/2009) E A LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL, FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL E A EMPRESA CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
DAS PARTES
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL, com sede na XXX XXXXX XXXXX, X/Xx - XXXXXX
XXXX XXXXXX, na cidade de CASTANHAL/Estado PA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.111.372/0001-09, neste ato representado pelo Presidente, o Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, portador do RG 2469531, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, com competência para assinar contratos, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Castanhal, como também, da Lei Orgânica do Município de Castanhal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa CR2 Consultoria em Tecnologia da Informação LTDA, CNPJ 23.792.525/0001-02, com sede na Av Senador Lemos, nº 791, Bairro: Umarizal, CEP: 66050-000, Cidade Belém, Estado Pará doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro(a), portador(a) do RG nº 3841832 e do CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do processo de DISPENSA nº 002/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - O objeto do presente Termo de Contrato é Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria pública, de natureza singular, para atender a Lei de Acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), Lei da Transparência (LC nº 131/2009) e a Lei da Responsabilidade Fiscal.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 - Os serviços serão executados pela CONTRATADA em obediência às seguintes condições:
I. A empresa deverá indicar profissional para representá-la como preposto nas atividades relacionadas à execução do contrato. O representante será responsável por decidir em nome da empresa e participará de reuniões e outras atividades, acompanhamento e
avaliações que venham a ser convocada pela CMC.
II. O Portal da CMC obedecerá aos padrões web mais atuais acessíveis para computadores, notebooks, tablets e celulares, com construção de páginas estáticas e dinâmicas, administrados por servidor indicado pela Contratante.
III. O Portal da CMC deverá conter todas as informações sobre a Câmara Municipal de Castanhal, Atas das Sessões, Projetos de Lei, Legislação, Editais, Notícias, Licitação, Ferramentas de busca e Comunicação com Usuário entre outras que atendam a Lei de Acesso à Informação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DEVERES DA CONTRATADA
3.1 – A CONTRATADA obriga-se a:
a) Na execução do presente contrato, obriga-se a CONTRATADA todo o empenho e dedicação necessária ao seu fiel e adequado cumprimento contratual;
b) Comunicar, formal e imediatamente, a CONTRATANTE eventual ocorrência anormal verificada na execução do serviço, no menor espaço de tempo possível.
c) Atender, com a diligência possível, as determinações da CONTRATANTE, adotando todas as providencias necessárias à regularização de faltas e irregularidades verificadas.
d) Prestar os serviços de acordo com o objeto deste contrato;
e) Orientar a CONTRATANTE, quais as informações que deverão estar no portal.
f) Capacitar e orientar o CONTRATANTE para o uso adequado do site;
g) Dar suporte durante a inclusão das informações, podendo ser remoto ou pessoalmente, a critério do CONTRATANTE;
h) Realizar a capacitação dos servidores da CMC, para o pleno e adequado funcionamento do Portal;
i) A empresa CONTRATADA deverá prestar suporte técnico durante a vigência contratual, por telefone (ligação e whatsapp), e-mail ou pessoalmente;
j) As despesas de viagens relativas ao deslocamento e diárias da CONTRATADA, pertinentes aos serviços/solicitações que não puderem ser executados à distância correrão por conta do CONTRATADA.
k) Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo setor competente do Contratante;
l) Prazo para sanar os óbices, que será no máximo de até 2 (dois) dias corridos, contados a partir da solicitação efetuada;
m) Disponibilização e fornecimento de todos os meios necessários ao saneamento dos óbices ocorridos;
n) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, inclusive aquelas com deslocamentos;
o) Prestar todos os esclarecimentos e mudanças, por escrito, para a Câmara Municipal.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERES DA CONTRATANTE
4.1 – A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Notificar, por escrito, à CONTRATADA quaisquer irregularidades encontradas na execução do serviço;
b) Efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas;
c) Participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle de qualidade do serviço.
d) Designar servidor (ou comissão de, no mínimo, 3 três membros, na hipótese do parágrafo 8º do art. 15 da Lei nº 8.666/93) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato.
e) Proporcionar todas as facilidades para que o prestador possa cumprir suas obrigações dentro das condições estabelecidas.
5. CLÁUSULA QUINTA - CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
5.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do Orçamento da Câmara Municipal de Castanhal, para o exercício financeiro de 2023:
Projeto Atividade: 2.131 – Operacionalização das atividades do poder legislativo; Classificação Econômica: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica;
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA, RESCISÃO OU RENOVAÇÃO
6.1 – O presente contrato terá sua vigência de 15/02/2023 até 14/02/2024, a contar da data da sua assinatura.
6.2 - A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, no que couberem, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
6.3 – O contrato poderá ser aditado, estritamente, nos termos previstos na Lei no 8.666/93, após manifestação formal da CONTRATANTE.
7. CLÁUSULA SETIMA– PREÇO E PAGAMENTO
7.1 - O valor total é de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), em parcelas mensais de R$
950,00 (novecentos e cinquenta reais).
7.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, transporte, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
7.3 - O pagamento será efetuado mensalmente pela CMC, até o 30 (trigésimo) dia útil a contar da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada das certidões de regularidade fiscais, dentro da regularidade, devidamente atestada pelo setor competente, após prestação do serviço.
7.4 - Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida ao fornecedor e o pagamento ficará pendente, até que a CMC mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se - á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para este órgão.
8 CLÁUSULA OITAVA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 A inexecução parcial ou total do objeto e a prática de qualquer, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CMC;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
e) Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
i. Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
ii. Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da CMC, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
iii. Será aplicada multa nas seguintes condições: Caso haja a inexecução parcial do objeto será aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o saldo. Para inexecução total, a multa aplicada será de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto. Para o atraso injustificado na execução do objeto será aplicada a multa correspondente a R$ 20,00 por dia de atraso.
iv. Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 05 (cinco) dias a partir da Ordem de Serviço.
v. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, será aplicada à CONTRATADA, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto.
vi. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
vii. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a CMC e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa.
viii. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
9. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
9 .1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Castanhal, no Estado do Pará, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas da interpretação e/ou execução do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor.
Castanhal – PA, 15 de fevereiro de 2023
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXXXXX:40058034234 XXXXXX XXXX
XXXXXXXXX:40058034234
-03'00'
CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO
Assinado de forma digital por CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA:23792525000102
CONTRATANTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHAL
LTDA:23792525000102 Dados: 2023.02.15 11:32:21
CONTRATADA
CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA