Pregão nº 662018
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações
Pregão nº 662018
Objeto: Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preço para contratação de empresa especializada em serviços de hospedagem, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, conforme especificação completa no Termo de Referência Anexo I deste Edital. Com itens de participação exclusivas para ME/EPP e Equiparados pela LC 123/06.
Data de abertura inicial: 24/04/2018 09:15 (horário de Brasília)
Data de Reabertura da Sessão (ata complementar): 18/07/2018 13:00 (Habilitação)
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Item Descrição do item
Tratamento Aplicabilidade Diferenciado Decreto 7174
Aplic. Margem Preferência
Prazo Final Recurso
Prazo Final Contra-Razão
Prazo Final Decisão
Qtde de Recursos
Qtde de Contra- Razões
Possui Decisão Pregoeiro?
Possui Decisão Aut.
Competente?
12 Outros Serviços de Hospedagem em Tecnologia da Informação eComunicação (TIC)
13 Outros Serviços de Hospedagem em Tecnologia da Informação eComunicação (TIC)
14 Outros Serviços de Hospedagem em Tecnologia da Informação eComunicação (TIC)
15 Outros Serviços de Hospedagem em Tecnologia da Informação eComunicação (TIC)
16 Outros Serviços de Hospedagem em Tecnologia da Informação eComunicação (TIC)
- Não Não 25/07/2018 23:59
- Não Não 25/07/2018 23:59
- Não Não 25/07/2018 23:59
- Não Não 25/07/2018 23:59
- Não Não 25/07/2018 23:59
30/07/2018
23:59
30/07/2018
23:59
30/07/2018
23:59
30/07/2018
23:59
30/07/2018
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07/08/2018
23:59
07/08/2018
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07/08/2018
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07/08/2018
23:59
07/08/2018
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2 4 Não Não
2 4 Não Não
2 4 Não Não
2 4 Não Não
2 4 Não Não
Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões
Pregão nº 662018
No Item: 12
Nome do Item: Outros Serviços de Hospedagem em Tecnologia da Informação eComunicação (TIC)
Descrição do Item: Regional Metropolitana/APARTAMENTO TIPO STANDER, podendo acomodar no máximo 5 pessoas, com suíte, camas com dimensões normais, ar condicionado; sistema de telefonia; internet; ponto de energia e telefone, possibilitando o uso de aparelhos eletrônicos pessoais; TV; boa iluminação e ventilação adequada; Frigobar sem abastecimento; Armário, closet ou local específico para guarda de roupas.
Tratamento Diferenciado: -
Aplicabilidade Decreto 7174: Não Aplicabilidade Margem de Preferência: Não Sessões Públicas: 1 Atual
Sessão Pública nº 3 (Atual)
CNPJ: 29.181.422/0001-92 - Razão Social/Nome: XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
- Intenção de Recurso
- Recurso
- Contra-Razão do Fornecedor: 04.055.157/0001-75 - BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA
- Contra-Razão do Fornecedor: 10.751.843/0001-83 - CATUAI HOTEL LTDA
CNPJ: 10.698.945/0001-82 - Razão Social/Nome: HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA
- Intenção de Recurso
- Recurso
- Contra-Razão do Fornecedor: 04.055.157/0001-75 - BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA
- Contra-Razão do Fornecedor: 10.751.843/0001-83 - CATUAI HOTEL LTDA
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INTENÇÃO DE RECURSO:
Prezada Pregoeira, manifestamos intenção de recurso, por estarmos inconformados com a nossa inabilitação e ainda, solicitar diligência nos hotéis que serão subcontratados conforme item 17 do edital.Demais razões em sede recursal!
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RECURSO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA MARIA DO CARMO PRADO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Ref.: Processo nº 0029.078205/2017-39/SEDUC PREGÃO ELETRÔNICO nº. 66/2018/SUPEL
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, devidamente inscrito no CNPJ 29.181.422/0001-92, sediada na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 1210, Centro, CEP:76963-874, Cacoal-RO, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, irresignando-se com o resultado da licitação em epígrafe, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, com base no item 11.I do EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°. 066/2018/SUPEL/RO, nos termos a seguir pormenorizadamente descritos.
Inicialmente, a Recorrente pleiteia que seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 109, § 2º da Lei de Licitações, considerando evidentes razões de interesse público.
Caso não haja reconsideração por parte do i. Pregoeiro – praticante do ato recorrido, seja o presente Recurso encaminhado a autoridade superiora, consoante §4º do artigo, para o devido julgamento dentro do prazo legal sob pena de responsabilidade.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Velho/RO, 25 de julho de 2018.
GEISON DOS SANTOS SCHULTZ CNPJ: 29.181.422/0001-92
RAZÕES DE RECURSO DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o inciso item 11.I do EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°. 066/2018/SUPEL/RO, os licitantes têm prazo de 03 (três) dias úteis para a interposição do recurso, a contar do primeiro dia útil subsequente à lavratura da ata.
Considerando que a solenidade ocorreu em 23/07/2018 (segunda-feira), tem-se a projeção do prazo recursal em 25/07/2018 (quarta-feira). Destarte, inquestionável a tempestividade do presente instrumento recursal administrativo.
DAS RAZÕES AO RECURSO
Após a inabilitação da empresa Recorrente nos Lotes 12, 13, 14, 15, 16, foi realizada a Ata de Realização do Pregão Eletrônico - Complementar Nº 2 - Nº 00066/2018, onde a empresa CATUAI HOTEL LTDA foi declarada habilitada nos lotes 12 e 16 e a empresa BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA foi declarada habilitada nos lotes 13, 14 e 15.
Ocorre, Nobre Julgador, que apesar das empresas CATUAI HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA terem sidas declaradas habilitadas no certame, as referidas empresas não cumpriram com as exigências prevista no item 17.1 do termo de referência ANEXO I do EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°. 066/2018/SUPEL/RO, o que fere de morte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Veja, Excelência, que item 17.1 do termo de referência ANEXO I do EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°. 066/2018/SUPEL/RO, é cristalino quanto a exigência de demonstrar a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada, no caso de subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto do Termo de Referência, senão vejamos:
17. SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
17.1. A Contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste Termo de referência, desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada.
17.2. A Secretaria Estadual de Educação poderá, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo.
17.3. É vedada a subcontratação de empresa declarada inidônea ou suspensa de licitar com órgão da Administração Pública.
17.4. Em qualquer hipótese permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão das atividades desempenhadas pela subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais.
Contudo, apesar desta exigência prevista no Edital, até o presente momento nenhumas das empresa habilitadas, seja ela a empresa CATUAI HOTEL LTDA ou a empresa BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, apresentaram nenhum dos documentos expressamente exigidos no edital.
REPITA-SE, NOBRE JULGADOR, QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTAÇÕES FERE DE MORTE O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DESCUMPRIR AS NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL, AO QUAL SE ACHA ESTRITAMENTE VINCULADA.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XI - A VINCULAÇÃO AO EDITAL de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.
Trata-se, na verdade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
Deste modo, caso este d. juízo admita o artifício utilizado pela Impetrante haverá clara violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a situação dispare que será criada entre a Impetrante e as demais licitantes.
A Constituição Federal prevê, no seu art. 37, XXI, a contratação de obras, serviços, compras e alienações mediante a observação do princípio da isonomia, assegurando a todos os concorrentes a igualdade de condições. A obrigatoriedade da aplicação do princípio é reiterada no art. 3º da lei 8.666/93.
O princípio da isonomia determina que a Administração Pública trate de modo igualitário todos os licitantes, de modo que não haja concessão de privilégios que beneficiem qualquer licitante em detrimento dos demais.
Bandeira de Xxxx firma o entendimento de que o princípio da isonomia determina “que não se pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade”
Xxxxxxxxx leciona que:
Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede benefícios, confere isenções ou outorga vantagens como quando prescreve sacrifícios, multas, sanções, agravos. Todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração. Todos, portanto, têm o direito de receber da Administração o mesmo tratamento, se iguais. Se iguais nada pode discriminá-los. Impõe-se aos iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É o princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, os atos e comportamentos da Administração direta e indireta. É, assim, um dos direitos individuais consagrados tanto à proteção dos brasileiros como dos estrangeiros submetidos à nossa ordem jurídica.
Assim, é certo que a decisão que declarou as empresas CATUAI HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA habilitadas foi erroneamente aplicada, devendo tal decisão ser reformada, sob pena de violar os princípios da vinculação do instrumento e da isonomia, que macularia todo o processo licitatório.
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer-se à Vossa Senhoria, com sua digna e notória sapiência, a fim de que declare a inabilitação das empresa CATUAI HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, pelos motivos já narrados no presente recurso.
Nestes termos, pede deferimento.
Porto Velho/RO, 25 de julho de 2018.
GEISON DOS SANTOS SCHULTZ CNPJ: 29.181.422/0001-92
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CONTRA RAZÃO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA XXXXX DO CARMO DO PRADO – PREGOEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL – EQUIPE DE LICITAÇÕES ÔMEGA - EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 066/2018 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0029.078205/2017-39/SEDUC
BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.055.157/0001-75, sediada na Linha “E”, Lote 67, Gleba 05, Setor Prosperidade, Zona Rural, no Município de Cacoal/RO, já qualificada nos autos e representada por ESBER E SERRATE ADVOGADOS ASSOCIADOS (procuração id. 2309372), sociedade inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, sob o nº 048/12, com escritório localizado a Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 0000, X. Xxxxxxxxxxx, Xxx 00.000-000, e-mail: xxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, telefone(s): (00) 0000-0000, vem à honrada e serena presença de Vossa Senhoria, com o acatamento costumeiro, com base no Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 e no item 11 e seus subitens, do edital de Pregão Eletrônico nº 066/2018/SUPEL/RO, bem como a melhor doutrina e jurisprudência sobre o assunto, apresentar
CONTRARRAZÃO AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
interpostos pelas empresas GEISON DOS SANTOS SCHULTZ(HOTEL 2000) e HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA-ME, em face da DECISÃO proferida pela senhora Xxxxxxxxx, que habilitou a empresa Recorrida para os itens 13, 14 e 15, cujas razões recursais passará a expor:
I – BREVE ESCORÇO DOS FATOS
A empresa ora Recorrida foi credenciada e participou como licitante no Pregão Eletrônico nº 066/2018/SUPEL/RO, através do Processo Administrativo sob o nº 0029.078205/2017-39/ SEDUC, tendo por finalidade a Formação de Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de empresa especializada em Serviços de Hospedagens, para atendimento dos participantes não residentes nas cidades sedes dos Jogos Escolares de Rondônia – JOER/2018, mormente, na Fase Estadual Olímpica Modalidade Coletivas, a ser realizada no Município de Cacoal, no período de 17 a 26 de agosto de 2018, conforme especificação completa no Termo de Referência – Anexo I do Edital, com Itens de participação exclusiva para ME/EPP e Equiparados pela LC 123/06.
O certame foi deflagrado no dia e hora marcados (24/04/2018 – às 9h15min – Horário de Brasília). Após a fase de lances e seu encerramento, o pregão foi suspenso e retomado com a convocação das empresas arrematantes para envio de proposta e documentos de habilitação.
Após cumprimento dos prazos estipulados em edital, a Pregoeira decidiu por habilitar e declarar vencedora dos itens 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20 a empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX, razão pela qual a empresa ora Recorrida interpôs intenção de recurso motivada e tempestiva, apresentando suas razões de recurso dentro do prazo legal.
Questionou-se na fase recursal, a falta de qualificação técnica da empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX, principalmente por falta de estrutura física para atender integralmente todos os itens dos quais se tornou vencedora, bem como por ter apresentado atestados de capacidade técnica com indícios de terem sido “fabricados” tão somente para apresentar na licitação, os quais ainda demonstram grande discrepância entre os preços cobrados nos serviços prestados informados nos atestados e nos preços ofertados na proposta vencedora.
Diante da solicitação de diligência nos hotéis indicados como arrendados pela empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX, realizou-se visitas “in loco” nos dias 21 e 23 de maio de 2018 visitas para averiguar a estrutura física e condições para hospedagem compatível aos lotes que a empresa fora declarada vencedora.
Após a publicação do relatório de visita, a empresa ora Recorrida apresentou manifestação administrativa na data de 09/07/2018 (id. 2309372), detalhando todos os descumprimentos e a falta de estrutura dos hotéis apontados como arrendados, que na verdade, não passava de subcontratação disfarçada de arrendamento em percentual acima do permitido em edital. Adicionalmente, fora apresentada tabela demonstrando a não comprovação da mínima capacidade técnica em quantidades, e a ratificação da fragilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados.
Em que pese a i. Pregoeira tenha julgado pela improcedência dos recursos, o julgamento da autoridade superior acarretou na reforma parcial da decisão da Pregoeira, inabilitando a empresa GEISON DOS SANTOS SHULTZ nos lotes 12, 13, 14, 15 e 16, e mantendo a habilitação da mesma nos lotes 17 e 20.
Em decorrência da inabilitação da empresa Recorrente de nome fantasia HOTEL 2000, o certame voltou para a fase de aceitação das propostas para os referidos itens na data de 18/07/2018 às 13h (horário de Brasília).
Prosperando o certame, a Pregoeira convocou a empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA para apresentar proposta para os itens 12, 13, 14, 15 e 16, solicitando que fosse destacado em sua proposta os hotéis que possui na cidade de Cacoal/RO, indicando sua capacidade operacional e o quantitativo de apartamentos, considerando que 55% do objeto deve ser executado nas instalações da contratada, sendo possível a subcontratação de até 45%.
Em razão da inexistência de instalações próprias no município de Cacoal e pela sede da empresa ser em Presidente Médici/RO, a empresa foi desclassificada para todos os itens no qual fora convocada, considerando a pretensão de subcontratação integral dos serviços, em afronta ao item 17.2 do Termo de Referência.
Ato contínuo, as empresas remanescentes e ora Recorridas foram convocadas para apresentar proposta e documentos de habilitação, e em razão do cumprimento das exigências previstas no instrumento convocatório, a empresa BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA fora declarada vencedora para os lotes 13, 14 e 15 e o CATUAÍ HOTEL LTDA para os lotes 12 e 16, legitimando o recebimento dos recursos administrativos apresentados pela empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX E HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA, pelo registro tempestivo e motivado, conforme impõe a legislação vigente.
É, em resumo, a incidência fática.
II – DA CONTRARRAZÃO DE RECURSO PROPRIAMENTE DITA
II.1. DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA EMPRESA XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX (HOTEL 2000)
Após a declaração da ora Recorrida como vencedora do certame, irresignada com a decisão da Pregoeira, a empresa GEISON DOS SANTOS XXXXXXX tempestivamente registrou sua intenção de recurso pelas seguintes razões:
Registro Intenção de Recurso 20/07/2018 13:13:59 Registro de Intenção de Recurso. Fornecedor: GEISON DOS SANTOS SCHULTZ CNPJ/CPF: 29181422000192. Motivo: Prezada Pregoeira, manifestamos intenção de recurso, por estarmos inconformados com a nossa inabilitação e ainda, solicitar diligência nos hotéis que serão subcontratados conforme item 17 do edit
Nota-se pelas razões expostas pela Recorrida, a falta de argumentos persuasivos para apresentação de recurso. O fato do registro de intenção de recorrer pelo descontentamento com a inabilitação da empresa não merece acolhida, considerando que a decisão que a inabilitou seguiu os trâmites legais, concedida a ampla defesa e o contraditório antes do julgamento final pela autoridade superior competente. Portanto, não caberia apresentação de novo recurso sobre tema já exaustivamente debatido e apreciado.
Inclusive, os diversos descumprimentos atentados pela empresa Recorrente que foram constatados tanto pela equipe que realizou a vistoria “in loco” como pelos documentos frágeis acostados nos autos - que foram rechaçados pela Recorrida tanto em recurso como em manifestação administrativa, posterior à vistoria - impossibilitam qualquer oportunidade de reversão da sua inabilitação.
Até porque, o edital sequer permitiu o almejado arrendamento de nada mais nada menos que 07 hotéis indicados pela Recorrente, somada à intenção dolosa de ludibriar a administração tentando utilizar-se de arrendamento “de gaveta” disfarçado de subcontratação no percentual de 90%, quando o edital permitiu o máximo de 45%, devendo a futura contratada executar 55% do objeto em suas próprias instalações.
A outra razão de registro de intenção de recurso foi para solicitação de diligências nos hotéis que subcontratarão parte dos serviços, sem qualquer razão contundente que pudesse sugestionar a realização de diligência por parte da Pregoeira, sendo que esta faculdade serve tão somente para complementar ou instruir o processo, elucidando dúvidas de documentos apresentados que necessitam de informações adicionais, quando existentes.
Ora, se a empresa Recorrida indicou em sua proposta possuir 111 apartamentos que acomodam 05 pessoas, conclui-se a possibilidade de acomodação de 555 pessoas ao mesmo tempo no mesmo local. Nota-se que estas informações foram satisfatórias para que a empresa fosse declarada vencedora, diferentemente da Recorrente HOTEL 2000 que possuía instalações para acomodar apenas 10% do que arrematou.
Registra-se ainda, a vasta capacidade demonstrada pela Recorrida, sendo que apenas dois atestados apresentados somam 4.728 hospedagens – conforme informações trazidas pela própria pregoeira após diligência - quando o edital no item 10.8.1, alínea a.3, exige apenas 10% do quantitativo total arrematado, que no caso seria de 546 hospedagens.
Analisando os lotes que foram arrematados pela ora Recorrida, simples concluir que dos 10 dias de evento, apenas 02(dois) dias necessitarão de subcontratação parcial dentro dos percentuais permitidos pelo edital, sendo que em 08 dias as hospedagens se darão integralmente nas instalações da própria contratada, que com muita responsabilidade apresentou preços compatíveis com sua estrutura e capacidade de acomodação.
É digno de nota que o item 17.1 do termo do termo de referência que trata da subcontratação, destaca exigência para a CONTRATADA, na execução dos serviços, impossibilitando que se exija a documentação das subcontratada de forma prematura na fase em que a licitação se encontra. Até porque, a análise de tais documentos será feita pela secretaria de origem (SEDUC), mediante justificativa, e não pela Pregoeira, que inclusive, não entendeu necessário qualquer outra diligência para decidir com segurança.
Vejamos o texto do termo de referência:
17. SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
17.1. A Contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste Termo de Referência, desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada.
Veja, ínclita pregoeira, que a responsabilidade pela análise dos documentos da(s) eventuais subcontratada(s) que a Recorrente pleiteia que sejam solicitados antecipadamente, é da Secretaria de Educação, que anuirá ou não pela subcontratação, sendo que foge às atribuições da pregoeira, fazendo parte de posterior execução contratual.
Talvez não seja de conhecimento da Recorrente que a empresa ora Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA tem como nome fantasia “HOTEL CACOAL SELVA PARK”, sendo uma empresa conhecida nacionalmente pelas instalações confortáveis, pela gigantesca estrutura de parque aquático com piscinas, toboáguas, acquarampa, piscinas de ondas, acquapark, trilhas para aventuras, rapel, proporcionando o contato direto com a natureza e com os animais da região amazônica, sem contar com os grandes eventos que atraem milhares de pessoas do país em diversos períodos do ano, como o famoso baile do Havaí e o tradicionalíssimo Reveillon na Selva.
Portanto, além dos documentos apresentados e as informações solicitadas pela pregoeira terem sido satisfatórias para aferir o cumprimento integral quanto às exigências do edital, é inegável que a estrutura da Recorrida possa ser aferida tanto pelos meios eletrônicos, como por informações de diversas pessoas que já se hospedaram, por tratar-se de hotel muito conhecido e frequentado na região.
De forma contrária, as vistorias realizadas nos hotéis indicados como arrendados pela Recorrente HOTEL 2000, se deram pelos números apresentados em declaração e pela fácil conclusão de que a empresa só detinha de estrutura para acomodar 10%(dez por cento) do quantitativo arrematado, considerando a soma de todos os lotes. Isso sim, trouxe a necessidade de esclarecimentos.
Ora, por óbvio que naquela oportunidade, havia subsídio legítimos para diligência pelas lacunas existentes, para que a Administração buscasse contestar se os inúmeros hotéis indicados possuíam o mínimo de estrutura, e se a Recorrente possuía instalações próprias para executar 55% do objeto, o que não se evidenciou.
Como visto, os motivos apostos no registro da intenção de recurso não se referem ao que foi materializado no recurso administrativo, que de forma genérica, menciona tão somente sobre o descumprimento do item 17.1 do termo de referência, pleiteando a inabilitação das duas empresas ora Recorridas pela não demonstração dos documentos que alega exigir o edital na fase de habilitação, o que não fazer jus florescer.
A ansiedade da Xxxxxxxxxx é tamanha para tentar fracassar o certame pela não aceitação de sua derrota, que a mesma se apega desesperadamente ao que não tem qualquer cabimento de se sustentar.
Frisa-se que a fase atual do certame é a se aferir a documentação da empresa licitante, e sua aprovação culminará na adjudicação e homologação em favor da empresa vencedora. O item apontado pela Recorrente trata-se de exigência para quando a Recorrente se tornar CONTRATADA, devendo apresentar durante a execução dos serviços, caso necessário, justificativas à SEDUC pela necessidade de subcontratação, apresentando os documentos exigidos para sua autorização.
O curioso é que durante a análise dos seus documentos de habilitação, a Recorrente HOTEL 2000 garantia que apresentaria os contratos de arrendamento como condição contratual e não apresentou na fase de habilitação, e tenta, sem sucesso, ampliar as regras de habilitação que o edital não exigiu para seus concorrentes, o que seria grande afronta à isonomia do certame.
Como levantado pela própria Recorrente em seu recurso, a isonomia do certame não poderia ser comprometida para beneficiar qualquer participante, que feriria “de morte” o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ponderando sobre a “morte” mencionada pela Recorrente, sepulta-se com a manutenção de inabilitação da mesma, qualquer tentativa dolosa de desvio de finalidade administrativa e má aplicação de recursos públicos, tão caro à sofrida população estudantil do Estado de Rondônia.
Destaca-se que os serviços licitados atenderão os Jogos Escolares de Rondônia- JOER, que muitos dos envolvidos neste processo já participaram durante a infância, conhecedores que se trata de grandioso evento que impacta positivamente na formação do caráter dos atletas, que carecem de experiências como estas para construção e lapidação de pessoas de bem. Seria inaceitável a desídia administrativa pela concordância na aplicação de dinheiro público tão expressiva para contratação de instalações insatisfatórias, conforme constatado nas diligências concretizadas.
De suma importância demonstrar que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório encontra guarida na lei, especialmente nos artigos 3º e 41 da LLC:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifo)
Art.41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (grifo)
Em nenhuma hipótese a Administração pode se furtar às regras por ela estipuladas, conforme artigo 3º e 41 da LLC. A vinculação ao instrumento convocatório é o princípio básico da licitação, considerando que é no edital que a Administração expressa suas necessidades e estipula as regras que devem ser cumpridas por todos os participantes, que deve fazer lei entre as partes, em homenagem também ao princípio da igualdade, sem comprometer o caráter isonômico do certame.
Sobre o princípio da vinculação do instrumento convocatório, a jurisprudência teceu diversos julgados sobre a necessidade de sua obediência, quando aquele estiver, principalmente, em total consonância a legislação vigente:
Contratação pública – Garantia – Alteração após a conclusão da licitação – Impossibilidade – TRF 3ª Região (...)
Analisando o caso, o Relator deixou assente que, “a teor do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital constitui norma inderrogável do certame, cujos contornos não podem ser infringidos pela Administração Pública e, tampouco, por parte daqueles que afluem à disputa. Ao se credenciar, o licitante anui às exigências contidas no edital, sujeitando-se a todos os seus comandos, inclusive às penalidades e responsabilidades expressamente consignadas em seu corpo, ônus que compõem o equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato administrativo”. (TRF 3ª Região, AC nº 0008390-26.2012.4.03.6108/SP, Rel. Des. Federal Xxxxxx Xxxx, x. em 10.12.2015).
A doutrina também se manifesta acerca do tema, deixando bem claro a importância de se obedecer ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Vejamos:
“O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo seja quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no cursa da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública fruta a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. (...)” (XXXXXX XXXXX, Marçal - Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª edição, pg.764 e 765).
Conforme demonstrado, não há qualquer óbice para a reforma da decisão que habilitou a ora Recorrida, que se disponibiliza, caso necessário, a apresentar informações ou documentos que se façam necessários para complementação do processo.
II.2. DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA EMPRESA HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA O Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA registrou intenção de recurso com a seguinte motivação:
Motivo Intenção: Manifesto intenção: 1- Inobservância ao item 17.1 do edital referênte ao 45% Subcontratação, o qual foi excluído no julgamento; 2- Descumprimento da Lei 8.666/93 artigo (Edital é Lei inalterado); 3- Por intender que Desclassificação desta empresa incoerente com os termos do edital as quais só podem ser demonstradas via Recurso. 4- Impetramos intenção pois o recurso das Empresa habilitada para o Item e improcedente e causando análise equivocada por parte da Superintendência.
Em seguida, narrou-se nas razões de recurso, que a empresa detém de estrutura no município de Cacoal/RO pronto a executar os serviços contratados, alegando total cumprimento ao item 26.16 do edital e item 17 do Termo de Referência, mesmo sem responder os questionamentos da Pregoeira quanto à forma de execução e a indagação do local disponível que seja instalações da contratada.
Ainda assim, a pregoeira solicitou o encaminhamento da sua proposta de preços constando o nome e endereço do hotel em Cacoal/RO (de sua propriedade), bem como a capacidade operacional diária do mesmo.
Em justificativa, a condutora do certame informou que a solicitação se deu, considerando que não consta no SICAF nem no cadastro CNPJ qualquer informação acerta de possível existência de filial no município de Cacoal, considerando a sede da licitante em Presidente Médici-RO, e a possibilidade de subcontratação apenas parcial de 45%, devendo a licitante comprovar instalações satisfatórias para executar 55% do objeto.
Resta cristalino pelo recurso apresentado, que a Recorrente menciona itens do edital, mas desconhece o conteúdo dos mesmos. Ainda que suas instalações estejam localizadas no município “vizinho”, isso não legitima a possibilidade de infringir as regras no edital e comprometer a isonomia do certame para aceitar o local da prestação de serviços diferente ao estipulado, sendo que os lotes questionados devem ser realizados no município de Cacoal-RO e não haveria razão aceitar a hospedagem em Presidente Médici/RO. Sem considerar os custos adicionais que acarretaria com deslocamento.
Fato curioso é que o Recorrente corrobora com a tese da Autoridade Superior compreendendo a impossibilidade de arrendamento pela inexistência no edital e por se tratar de serviços de período curto, porém, mesmo sem ter condições de executar por conta própria os 55% dos serviços pela inexistência de estrutura no município de Cacoal, persevera alegando que se utilizando da estrutura de terceiros, atenderia integralmente as exigências do edital, sem sublocar. Vejamos:
A justificativa utilizada pela superintendência ao proibir no Certame em questão o Arrendamento e justo, pois o arrendamento não se aplica aos serviços que se propõem em contratação. O arrendamento de uma estrutura hoteleira por períodos menos que um mês e inclusive impossibilitado pela Lei 8.245/91 (lei do inquilinato).
O objeto que se propõem a contratar e de prestação de serviços, sendo este de complexidade extrema, apenas empresas que estão atuando no ramo podem ou poderiam ser contratadas para executa-los. Os Objeto do Certame em questão tratam-se especificamente de “SERVIÇOS”, de maneira que a recorrente manifestou-se informando que todos os SERVIÇOS seriam executados pela mesma.
Hospedagens abrangem um número grandioso de serviços que necessitam de serem cumprido integralmente, a camararia e café da manhã são bem objetivos que esses serviços precisam estar todos unicamente vinculados. A Comissão de licitações e a Superintendência em momento algum manifestou-se quanto ao descumprimento do item 26.16 e item 17 do termo de referência.
Ao mencionar o item a superintendência ateve-se apenas a forma de contratação dos serviços não contemplando pela recorrente, sendo que a mesma irá disponibilizar todos os locais e assim executará os serviços no Município de Cacoal, sem sublocar e sim cumprir com as leis Municipais, inclusive quanto ao pagamento de impostos no Munícipio onde serão prestados os serviços.
Certamente o Edital como também o termo de referência não admite superar 45% de sublocação dos serviço, caso superem essa determinação descaracterizam o Objeto do Pregão Eletrônico.
Na verdade, o texto é muito confuso, porém, ao que parece, a Recorrente defende que executará os serviços por sua conta, mas em instalações de terceiros, o que seria uma característica do arrendamento que ele mesmo reconheceu a impossibilidade.
Discorre sobre a prestação de serviços integral com recolhimento de impostos municipais, como se pudesse desatrelar as instalações físicas e próprias para hospedagem com os serviços de café da manhã e camararia.
Ainda que a empresa tivesse estrutura própria no município de Cacoal/RO para executar 55% dos serviços – o que não se comprovou - os hotéis indicados em sua proposta para subcontratação “parcial” já foram diligenciados quando da análise da documentação do Recorrente HOTEL 2000, demonstrando estrutura precária e insatisfatória, em dissonância as regras mínimas estipuladas no edital (falta de ar condicionado, telefone, frigobar, guarda roupa, etc), e desatendimento às características mínimas para acomodar o quantitativo total arrematado, o que já foi demonstrado detalhadamente na manifestação administrativa apresentada pela Recorrida.
É importante que se esclareça ao Recorrente, que o legislador quando estipulou no artigo 72 da LLC quanto à possibilidade de subcontratação parcial, é porque a transferência total à terceiros demonstra que a empresa vencedora não tem condições de executar nenhuma parcela dos serviços, como é o caso da Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA não possui instalações próprias em Cacoal/RO para executar a maior parte dos serviços.
A subcontratação permitida em edital, é para que as empresas idôneas que possuam qualificação técnica, econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista e tenha apresentado a proposta vantajosa para a Administração, não consiga, sozinha, por justificativa plausível e avalizada pela Administração, executar parte do objeto, e não para permitir a subcontratação integral.
Vejamos a legislação:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso, pela Administração.
Foi pelo embasamento legal que o item 17.1 do termo de referência condicionou à CONTRATADA (fase posterior à homologação do certame), a possibilidade de subcontratação de até 45% mediante justificativa e apresentação dos documentos da(s) empresa(s) subcontratada(s) para a Secretaria de Educação, na fase contratual, e não durante a fase habilitatória do certame.
Ora, a intenção do legislador, foi estabelecer que parte do serviço ou da obra pudesse ser subcontratada, mas de forma parcial, jamais de forma integral. Se assim fosse, quem deveria participar da licitação seria o subcontratado, e não o contratado.
A permissão da subcontratação integral seria burla à licitação, já que simularia a contratação com uma empresa que comprovou sua qualificação técnica, econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista, mas efetivamente quem executaria os serviços seriam empresas estranhas ao CONTRATANTE, sendo que seus documentos sequer seriam analisados.
É por esta razão que o doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx citou em sua obra o Acórdão nº 1.151/2011 do TCU concluindo pela impossibilidade de subcontratação total:
“Não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável sob a ótica técnica e/ou econômica a execução integral do objeto por parte da contratada, e desde que mediante autorização formal do ente contratante. A subcontratação total, ao revés, não encontra amparo nas normas que disciplinam os contratos administrativos”. (Acórdão 1.151/2011, 2ª C., rel. Min. Xxxx Xxxxx)
Quanto à arguição da ausência de questionamento por parte da Pregoeira do número de hospedagens que necessitariam de subcontratação, em relação à Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, deve se dar em razão da admirável capacidade técnica operacional apresentada pela Recorrida quando da convocação dos documentos de habilitação.
Inclusive, apenas em relação a dois atestados de capacidade técnica apresentados, sem contar com os outros, a pregoeira constatou que os quantitativos de diárias se aproximam do quantitativo total de 5.460 diárias, somando os lotes que foram arrematados pela Recorrida. Vejamos:
Pregoeiro 20/07/2018 13:06:17 Em diligência aos atestados de capacidade técnica emitidos pela SEDUC em favor da Xxxxxxxxx e Travain, verificamos:
Pregoeiro 20/07/2018 13:06:23 Referente ao processo 01.1601.03401-00/2015 - PE 169/2015, conforme edital o atendimento 1.317 hospedagens/ diárias, atendendo as exigências do Edital.
Pregoeiro 20/07/2018 13:06:31 Referente ao processo 01.1601.13163-00/2015 - PE 426/2015 - atendimento ao JOER, conforme edital o atendimento 3.411 hospedagens/ diárias, atendendo as exigências do Edital.
Vislumbra-se que apenas dois dos atestados apresentados alcançam o total de 4.728 hospedagens, quando o edital no item 10.8.1, alínea a.3, exige apenas 10% do quantitativo total arrematado, que no caso seria de 546 hospedagens.
Inquestionável que os atestados apresentados, somado ao quantitativo apresentado em sua proposta de preços da estrutura disponível pela Recorrida sejam satisfatórios para qualquer condutor da licitação.
Ademais, não haveria razão para que a pregoeira se sentisse insegura para habilitação da empresa que apresentou documentos com quantitativos muito além aos mínimos exigidos, fazendo-se dispensável qualquer necessidade de diligência para complementar as informações já trazidas.
Sem contar que a comprovação com excelência da qualificação técnica por si só, tem o condão de demonstrar a idoneidade da empresa e sua capacidade operacional para serviços compatíveis, e da responsabilidade no cumprimento de suas obrigações, tranquilizando a administração quanto a seleção da proposta realmente mais vantajosa, por reunir todos os requisitos exigidos com superávit.
Assim sendo, resta claro que não há fundamento nas razões recursais apresentadas pela Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA, devendo a pregoeira manter a inabilitação da mesma pelos fatos já expostos, julgando pela improcedência do Recurso apresentado, julgando pela manutenção da habilitação da ora Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA.
III – DOS PEDIDOS
Conforme os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, a Recorrida requer:
a) O recebimento dos recursos administrativos apresentados pelas empresas GEISON DOS SANTOS SCHULTZ e HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA por serem tempestivos, e no mérito, que sejam julgados IMPROCEDENTES;
b) Que seja mantida a habilitação da Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA pelo cumprimento integral às regras estabelecidas no instrumento convocatório, com o prosseguimento do certame para posterior adjudicação e homologação;
c) Xxxx se decida pela procedência dos recursos administrativos – o que não se espera - que o processo seja remetido à Autoridade Superior para apreciação e julgamento;
Termos em que, pede e espera deferimento.
Porto Velho (RO), 27 de julho de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAUJO ADVOGADA ADVOGADO
OAB/RO 3875 OAB/RO 4705
OBS: A PROCURAÇÃO SE ENCONTRA NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI-RO) ATRAVÉS DO ID. 2309372, ANEXADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
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CONTRA RAZÃO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA XXXXX DO CARMO DO PRADO, PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 66/2018/SUPEL/RO, DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL/RO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 66/2018/SUPEL/RO RECORRIDO: CATUAÍ HOTEL LTDA.
CATUAÍ HOTEL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.751.843/0001-83, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00000, bairro Industrial, CEP: 76.967-621 – Cacoal - Rondônia, por seu representante legal infra firmado, vem tempestivamente, perante Vossa Senhoria, consubstanciada no item 11 e seus subitens, do Edital do certame licitatório em tela, interpor, tempestivamente:
1. DOS PRESSUPOSTOS
A interposição da presente contrarrazão é tempestiva, considerando que o seu prazo foi oficialmente incluído no sistema COMPRASNET, restando estabelecido o prazo final para apresentação da peça, até o dia 30/07/2018, as 23h:59min.
A empresa recorrida foi arguida nos itens 12 e 16, o que, per si, evidencia o interesse em contrarrazoar.
A peça de irresignação é proposta por empresa credenciada e participante do certame, o que atesta a sua legitimidade. Presentes, portanto, os pressupostos recursais.
2. DOS FATOS
2.1. Do recurso da empresa GEISON DOS SANTOS SCHULTZ
Trata-se de contrarrazões que afasta o recurso protocolado pela recorrente, nos itens 12 e 16, alegando, supostamente, que a recorrida não disponibiliza de estrutura adequada para execução do serviço.
2.2. Do recurso da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME
Recorreu ainda, a empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME, nos itens 12 e 16, alegando o seu inconformismo quanto a sua inabilitação, proferida pela Pregoeira, com base na decisão do Superintendente.
Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitacional supramencionado, veio a recorrida dele participar com outras licitantes, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada. Sucede que teve a sua proposta corretamente habilitada nos itens 12 e 16, ora questionados pelas recorrentes, sob as alegações acima mencionadas, com o intuito meramente protelatório.
3. DAS CONTRARRAZÕES
3.1. Do recurso da empresa GEISON DOS SANTOS SCHULTZ
A recorrente devidamente inabilitada nos itens 12 e 16, não cabendo qualquer alegação, uma vez que sua documentação de habilitação não alcançou o mínimo dos requisitos editalícios, no que diz respeito a estrutura e atestados, esses incompatíveis com a realidade da empresa.
Claramente, verifica-se que além de não possuir condições mínimas para participação no certame licitatório, demonstra total desconhecimento, das cláusulas editalícias no que diz respeito ao item 17 e seus subitens, do Anexo I – Termo de Referência, bem como, das condições de acomodações da recorrida, senão vejamos:
Vale descrever o subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência:
17.2. A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo. (grifo nosso)
Observa-se que o edital não obriga a Pregoeira na etapa da documentação de habilitação tal exigência alegada pela recorrente, facultando ao órgão solicitante, o detentor da Ata, tal procedimento somente no ato do contrato. A Subcontratação, sendo ela parte integrante do objeto contratado, entende-se que tudo que se referir ao subcontratado é após a formalização do contrato com a empresa participante do certame licitatório, ou seja, o órgão requisitante, somente poderá fazer qualquer exigência ao subcontratado, na fase de assinatura contratual, não podendo intervir no ato da licitação, ficando claro a descrição do subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência. Lembrando ainda, que o certame licitatório, ao ser adjudicado é somente uma promessa a ser contratada, ratificando o ato somente na assinatura do contrato.
Portanto, quanto as alegações da recorrente não prosperam, pois não há previsão legal no edital de licitação e seus anexos. A recorrente induz a Pregoeira que a recorrida não possui acomodações suficientes.
Vale destacar que a recorrida declarou em sua proposta possuir acomodações próprias para atender 410 (quatrocentos e dez) atletas em um único dia, o que representa em percentual em torno de 85,95% para os dias 16 ao dia 20 de agosto do corrente ano, e em torno de 90% nos dias 23 a 26 de agosto do corrente ano.
Sendo que as maiores demandas de hospedagem dar-se-á no 5º e 6º dias, do evento (21 e 22 de agosto do corrente ano) que será de 477 (quatrocentos e setenta e sete) atletas, tendo a recorrida estrutura suficiente para atender mais de 64% da demanda máxima.
Destaca-se que a recorrida apresentou atestados de capacidade técnica superiores aos exigidos no edital, e que a mesma já executou eventos da mesma estrutura, bem como, de edições anteriores do JOER. Cabe esclarecer, que a soma das acomodações apresentadas na proposta da recorrida são superiores para os itens recorrentes.
Para este mesmo argumento, vimos que a recorrente deixa explícito a sua contradição na peça recursal, uma vez que a mesma possui menos que 55% das acomodações, exigidas.
3.2. Do recurso da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME
A recorrente não prospera em suas alegações visto que sua inabilitação ocorreu em virtude de não ter demonstrado e comprovado estrutura no município, local da execução do objeto, ferindo assim, o item 17.1 do Anexo I – Termo de Referência, ferindo o princípio editalício, vinculação ao instrumento convocatório.
A participação da recorrida, ocorreu única e exclusivamente para ser vencedora do certame licitatório, uma vez que tínhamos e temos o melhor preço a oferecer, bem como, o melhor serviço e estrutura.
Fica evidenciado que as recorrentes usaram da fase recursal para protelar o certame licitatório, tumultuando-o, conforme preceitua o art. 93 da Lei Federal nº.: 8.666/1993: “Impedir, PERTUBAR ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
4. DO DIREITO
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.
O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se da garantia à moralidade, à impessoalidade administrativa e à segurança jurídica.
É o que posiciona a jurisprudência do STJ: “A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Xxx.Xxxxxx Xxxxxx, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, JAMAIS IGNORÁ-LAS. (MS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).”
Verifica-se, portanto que as alegações da recorrente, afronta aos ditames legais, uma vez que a recorrida atende NA ÍNTEGRA, as exigências editalícias, a qual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os quais foram recorridos.
5. DO PEDIDO
Em face do exposto e tendo na devida conta que a recorrida atendeu o exigido no Edital, e declarada vencedora, requer a vossa senhoria que pelas considerações aqui tecidas, negar provimento aos recursos, e manter a decisão proferida por esta Pregoeira nos itens 12 e 16.
Nestes Termos
P. Deferimento
Porto Velho-RO, 30 de julho de 2018.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Raposo Sócio Administrador
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INTENÇÃO DE RECURSO:
Manifesto intenção: 1- Inobservância ao item 17.1 do edital referênte ao 45% Subcontratação, o qual foi excluído no julgamento; 2- Descumprimento da Lei 8.666/93 artigo (Edital é Lei inalterado); 3- Por intender que Desclassificação desta empresa incoerente com os termos do edital as quais só podem ser demonstradas via Recurso. 4- Impetramos intenção pois o recurso das Empresa habilitada para o Item e improcedente e causando análise equivocada por parte da Superintendência.
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RECURSO :
RECURSO Administrativo
Neste ato a Empresa Hotel Fazenda Minuano Ltda - Me, inscrita no CNPJ: 10.698.945/0001-82 vem usufruir dos direitos de Recusar adquiridos por determinação da Carta Magna de nosso Pais a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, regulados pela Lei Lei 9.784/99, tendo em vista sua desclassificação após o envio de sua proposta de preços, após o Superintendente resolver em suma Desclassificar a empresa primeira colocada para os Itens 12, 13, 14, 15 e 16 do Pregão Eletrônico nº 66/2018.
Manifesta-se perante a esta Superintendência por entender que sua desclassificação foi de modo improcedente, indevido obstante a Legislação a qual rege o Certame em epigrafe.
Após analise de recursos impetrados pelas empresas: BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP e CATUAÍ HOTEL LTDA, a Superintendência encaminhou processo a Comissão de Licitações Ômega a qual retornou a fase do Pregão Eletrônico nº 66/2018, agendado para o dia 17/07.
Sendo reaberto o Certame a Pregoeira chamou a próxima empresa, sendo esta remanescente segunda classificada na fase de lances.
Pregoeiro 18/07/2018 13:09:36 Para HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - Em consulta ao SICAF, verifiquei que a sede do seu domicílio fiscal é no município de Presidente Médice/ RO 10.698.945/0001-82 18/07/2018 13:09:50 Bom Dia Sra. Pregoeira
Pregoeiro 18/07/2018 13:10:50 Para HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - Quanto aos objetos dos itens em questão, como vossa empresa pretende atender?
Pregoeiro 18/07/2018 13:11:20 Para HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - Tendo em vista que sua sede é em Presidente Médice e os serviços deverão ser executados em Cacoal/ RO; 10.698.945/0001-82 18/07/2018 13:12:47 Atenderemos conforme descrito no Termo de Referência cumprindo as exigências editalícias.
Pregoeiro 18/07/2018 13:13:12 Para HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - Estamos no aguardo de vossa manifestação.
Pregoeiro 18/07/2018 13:13:37 Para HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - Vossa empresa possui hotel no município de Cacoal/ RO?
Pregoeiro 18/07/2018 13:14:58 Para HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - Conforme item 26.16 do Edital e 17 do Termo de Referência, é permitido apenas a subcontratação parcial dos serviços (até 45%) e não total. Pregoeiro 18/07/2018 13:15:37 Para HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - Repito: Vossa empresa possui hotel no município de Cacoal/ RO?
10.698.945/0001-82 18/07/2018 13:15:48 Possuímos estrutura no Município de Cacoal pronto a os serviços contratados e atender as exigências editalícias. 10.698.945/0001-82 18/07/2018 13:16:42 Possuímos estrutura no Município de Cacoal pronto a executar os serviços contratados e atender as exigências editalícias.
Pregoeiro 18/07/2018 13:23:36 Para HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - Senhor licitante, para fins de diligência quanto aos requisitos do termo de referência e capacidade operacional, solicito que encaminhe sua proposta de preços informando o nome e endereço do hotel em Cacoal/ RO (de sua propriedade), bem como a capacidade operacional diária do mesmo
Passado a convocação a recorrente cumpriu com o realinhamento de preços enviando via sistema, posteriormente fora indagada quanto a sua prestação de “serviços”. Sendo interpelada por diversas vezes requerendo que a recorrente manifesta-se quando ao local onde seriam realizados os “serviços”.
Pregoeiro 18/07/2018 13:25:43 Para HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - RESSALTO QUE para fins de diligência quanto aos requisitos do termo de referência e capacidade operacional, solicito que encaminhe sua proposta de preços informando o nome e endereço do hotel em Cacoal/ RO (de sua propriedade), bem como a capacidade operacional diária do mesmo.
Pregoeiro 18/07/2018 13:26:03 campos abertos para envio das propostas.
Pregoeiro 18/07/2018 13:29:08 Tal diligência se faz necessária, tendo em vista que não consta no SICAF, nem no cadastro CNPJ, qualquer informação acerca de possível filial no município de Cacoal/ RO em nome da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA.
Pregoeiro 18/07/2018 14:14:36 Quando encerrar o prazo de convocação da licitante HOTEL FAZENDA MINUANO para o envio da proposta de preços, esta sessão ficará SUSPENSA para análise dos anexos. Ficando designado o dia 19/07/2018 às 10h00min (horário de Brasília - DF) para a continuidade da fase de aceitação das propostas.
Pregoeiro 18/07/2018 14:14:53 Agradeço a compreensão de todos e desejo uma boa tarde.
A recorrente manifestou quando a execução dos “serviços” informando que possui local equipada e específico para a realização dos “serviços”, sendo que toda e qualquer prestação de “serviços” seriam realizados pela recorrente.
Procedendo com a convocação da Proposta de Preços com valores reajustados, a Comissão de Licitações requer mais uma vez que a recorrente manifeste-se informando se possui local para realização dos serviços. E conseguinte a Sra. Pregoeira requereu a primeira vez no Certame que a convocada lista-se junto a sua Proposta de Preços os locais onde seriam executados os “serviços”.
Cumprindo com o requerido a recorrente logo de pronto elaborou sua planilha compondo-a com os preços reformulados e listando especificadamente com os endereços e locais onde seriam executados os “serviços”. Encaminhada a proposta de preços a Sra. Xxxxxxxxx passou a analise, reagendando Julgamento da proposta para o dia posterior, donde resolveu com base no Julgamento de Recurso da Superintendência Desclassifica a Recorrente segundo colocada com o Melhor Preço, alegando em julgamento Próprio que, a empresa Recorrente realizaria o “Arrendamento’ dos Locais para execução dos “serviços”.
Em sua alegação a Sra. Pregoeira enfatizou que a Recorrente por possuí domicílio no Município de Presidente, não poderia realizar “serviços” nos Município de Cacoal sendo este vizinho.
Em julgamento aos recursos interpostos pelas empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP e CATUAÍ HOTEL LTDA a Superintendência resolveu em “suma”, manifestar-se quanto a impossibilidade de “Arrendamento” de Estruturas no Município de Cacoal onde a Licitação requer que sejam executados os “serviços” Hospedagem para atender os alunos atletas do JOER.
Do mérito:
A Comissão de licitações decidiu desclassificar a recorrente na fase de aceitação e classificação da proposta de preços, com base no julgamento da Superintendência em recurso anterior.
A Superintendência em seu julgamento aos recursos impetrados pelas empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP e CATUAÍ HOTEL LTDA, manifestou-se compreendendo que nenhuma empresa poderia realizar o Arrendamento sendo que o tal contrato causaria prejuízos a essência do Objeto ora Licitado para prestação de “serviços” no Município de Cacoal.
Na decisão do Superintendente sobre o recurso, o mesmo impossibilita a empresas que tenham sua sede em outros municípios de realizarem os serviços, sendo possível apenas a empresas estabelecidas no Munícipio de Cacoal
No entendimento do Superintendente a subcontratação parcial de 45%(quarenta e cinco por cento) que se referi o item 26.16, apenas empresa que tenham estrutura no Munícipio de Cacoal podem realizar os serviços.
Posto o entendimento do Superintendente a Comissão decidiu por Desclassificar a Recorrida na fase de aceitação da proposta, rejeitando os descontos cedidos os quais superam mais de 50Mil reais por item a Empresa a qual foi habilitada para o Item, sendo esta a terceira colocada na fase de lances.
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; MEDIDA PROVISÓRIA No 2.182-18.
A legislação e bem clara quanto a posterioridade do certame após a fase de classificação da proposta:
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital. Lei 5.450/2005.
Passado o exame e análise da proposta se faz necessário a análise das documentações de Habilitação exigidas pelo Edital.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Lei 8.666/93.
O Pregoeiro, Comissão de Licitações como também a Superintendência de seguir estritamente o que se vinculou em Edital, inclusive as empresas devem se ater a integralidade do mesmo.
Porém a Superintendência ateve-se a questões de arrendamento a qual está fora do que esta determinado em edital, a sublocação que esta disposto no Edital não fora analisado pela Superintendência.
O Edital por sua vez não deve estar com informações que causem dubiedade de entendimento, as exigência e determinações nele contidas tomam peso de Lei quando não questionado no instante de sua publicação até o prazo de 48h :
3.1. Até 02 (dois) dias úteis que anteceder a abertura da sessão pública qualquer pessoa física ou jurídica poderá IMPUGNAR o instrumento convocatório deste Pregão Eletrônico, conforme art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06.
A modalidade escolhida para contratação “Pregão Eletrônico” visa adquirir preços reduzidos para a administração Pública, a qual, vem passando por arrocho financeiro grandioso ao ponto de ter deixado diversos planos e projetos de Governo a serem executados por não haver financeiro suficiente para tal.
Cabendo assim a analise irrestrita dos documentos de habilitação que comprovam a qualificação econômica e financeira, jurídica e inclusive a capacidade técnica da Recorrida. Os Principio constitucionais também foram negligenciados pela Superintendência sendo o principal deles o da Economicidade.
As empresas Vencedora dos itens referentes aos Município de Vilhena e Ji-Paraná participaram ativamente dos lances trazendo economia incontestável ao Governo de Rondônia como também a SEDUC.
No tocante aos itens dos serviços que serão realizados em Cacoal as empresas que se encontram habilitadas para nos quais a recorrente fora desclassifica, não se manifestaram de maneira contundente na fase de lances. Assim a Superintendência aderiu a oneração do Erário público com valores mais Maiores que os da Recorrida, ocasionado despesas superiores aos lotes semelhantes dos municípios vizinhos.
A justificativa utilizada pela superintendência ao proibir no Certame em questão o Arrendamento e justo, pois o arrendamento não se aplica aos serviços que se propõem em contratação. O arrendamento de uma estrutura hoteleira por períodos menos que um mês e inclusive impossibilitado pela Lei 8.245/91 (lei do inquilinato).
O objeto que se propõem a contratar e de prestação de serviços, sendo este de complexidade extrema, apenas empresas que estão atuando no ramo podem ou poderiam ser contratadas para executa-los. Os Objeto do Certame em questão tratam-se especificamente de “SERVIÇOS”, de maneira que a recorrente manifestou-se informando que todos os SERVIÇOS seriam executados pela mesma.
Hospedagens abrangem um número grandioso de serviços que necessitam de serem cumprido integralmente, a camararia e café da manhã são bem objetivos que esses serviços precisam estar todos unicamente vinculados. A Comissão de licitações e a Superintendência em momento algum manifestou-se quanto ao descumprimento do item 26.16 e item 17 do termo de referência.
Ao mencionar o item a superintendência ateve-se apenas a forma de contratação dos serviços não contemplando pela recorrente, sendo que a mesma irá disponibilizar todos os locais e assim executará os serviços no Município de Cacoal, sem sublocar e sim cumprir com as leis Municipais, inclusive quanto ao pagamento de impostos no Munícipio onde serão prestados os serviços.
Certamente o Edital como também o termo de referência não admite superar 45% de sublocação dos serviço, caso superem essa determinação descaracterizam o Objeto do Pregão Eletrônico. As empresas habilitadas deixaram de ser questionadas quanto ao número de hospedagens que desejariam ou necessitariam sublocar determinados pelo termo de referência:
17.1. ...desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
II - Apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - Demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira; Lei 8.666/93
A Descaracterização do Certame:
Os locais onde foram informados pelas empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP e CATUAÍ HOTEL LTDA não demonstram ser compatíveis com os serviços sublocados nem tão pouco são compatíveis com os ofertados e oferecidos pela empresa.
Toda contratação de serviços quando sublocadas devem cumprir o mínimo de especificidades compatível com a detentora do contrato.
Sublocar significa terceirizar os serviços a outrem, sendo assim esses serviços devem ser iguais ou compatíveis com os prestados pela empresa detentora do contrato.
26.16. A Contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, conforme descrito no item 17 do Termo de Referência – anexo I deste edital.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
Dentre os princípios supramencionados, cabe destacar o da Eficiência que não é muito abordado nos dias atuais. Eficiência significa, poder, capacidade de ser efetivo; efetividade, eficácia, agir com produtividade e competência. No âmbito da gestão pública é fundamental ser eficiente, pois os serviços públicos devem atender de maneira satisfatória a coletividade.
Di Xxxxxx (2005) salienta que o princípio da eficiência já era adotado no Brasil antes da EC 19/98, estando presente em alguns dispositivos do Decreto Lei 200, de 1967. A mesma autora informa, sobre o assunto, que o princípio da eficiência encontra-se contemplado no referido normativo no trecho em que este último “submete toda a atividade do Executivo ao controle de resultado (...), fortalece o sistema de mérito, (...), sujeita a administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (...), e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente desidioso”, Xx Xxxxxx (2005:84). Modesto (2000:111) também salienta que a própria Constituição Federal de 88 tem dispositivos originários que representam a influência do princípio da eficiência no Direito Administrativo brasileiro, sendo um desses dispositivos o artigo 175 da Carta Política, o qual faz menção expressa à obrigação de manter serviço adequado, a qual teria relação com o princípio da eficiência.
Do pedido
Com base no exposto a recorrente requer retorno a fase de classificação de proposta e posterior solicitação de apresentação da documentação de habilitação, afim de demonstrar sua capacidade de técnica para a execução dos serviços.
Conclusão
A empresa recorrente atende integralmente as exigências editalicias, a qual a mesma deseja comprovar concedendo assim o desconto que foi inserido no sistema . Presidente Médici, 25 de julho de 2018
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
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CONTRA RAZÃO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA XXXXX DO CARMO DO PRADO – PREGOEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL – EQUIPE DE LICITAÇÕES ÔMEGA - EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 066/2018 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0029.078205/2017-39/SEDUC
BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.055.157/0001-75, sediada na Linha “E”, Lote 67, Gleba 05, Setor Prosperidade, Zona Rural, no Município de Cacoal/RO, já qualificada nos autos e representada por ESBER E SERRATE ADVOGADOS ASSOCIADOS (procuração id. 2309372), sociedade inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, sob o nº 048/12, com escritório localizado a Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 0000, X. Xxxxxxxxxxx, Xxx 00.000-000, e-mail: xxxxxx@xxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxx.xxx.xx, telefone(s): (00) 0000-0000, vem à honrada e serena presença de Vossa Senhoria, com o acatamento costumeiro, com base no Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 e no item 11 e seus subitens, do edital de Pregão Eletrônico nº 066/2018/SUPEL/RO, bem como a melhor doutrina e jurisprudência sobre o assunto, apresentar
CONTRARRAZÃO AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
interpostos pelas empresas GEISON DOS SANTOS SCHULTZ(HOTEL 2000) e HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA-ME, em face da DECISÃO proferida pela senhora Xxxxxxxxx, que habilitou a empresa Recorrida para os itens 13, 14 e 15, cujas razões recursais passará a expor:
I – BREVE ESCORÇO DOS FATOS
A empresa ora Recorrida foi credenciada e participou como licitante no Pregão Eletrônico nº 066/2018/SUPEL/RO, através do Processo Administrativo sob o nº 0029.078205/2017-39/ SEDUC, tendo por finalidade a Formação de Registro de Preços para Futura e Eventual Contratação de empresa especializada em Serviços de Hospedagens, para atendimento dos participantes não residentes nas cidades sedes dos Jogos Escolares de Rondônia – JOER/2018, mormente, na Fase Estadual Olímpica Modalidade Coletivas, a ser realizada no Município de Cacoal, no período de 17 a 26 de agosto de 2018, conforme especificação completa no Termo de Referência – Anexo I do Edital, com Itens de participação exclusiva para ME/EPP e Equiparados pela LC 123/06.
O certame foi deflagrado no dia e hora marcados (24/04/2018 – às 9h15min – Horário de Brasília). Após a fase de lances e seu encerramento, o pregão foi suspenso e retomado com a convocação das empresas arrematantes para envio de proposta e documentos de habilitação.
Após cumprimento dos prazos estipulados em edital, a Pregoeira decidiu por habilitar e declarar vencedora dos itens 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20 a empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX, razão pela qual a empresa ora Recorrida interpôs intenção de recurso motivada e tempestiva, apresentando suas razões de recurso dentro do prazo legal.
Questionou-se na fase recursal, a falta de qualificação técnica da empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX, principalmente por falta de estrutura física para atender integralmente todos os itens dos quais se tornou vencedora, bem como por ter apresentado atestados de capacidade técnica com indícios de terem sido “fabricados” tão somente para apresentar na licitação, os quais ainda demonstram grande discrepância entre os preços cobrados nos serviços prestados informados nos atestados e nos preços ofertados na proposta vencedora.
Diante da solicitação de diligência nos hotéis indicados como arrendados pela empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX, realizou-se visitas “in loco” nos dias 21 e 23 de maio de 2018 visitas para averiguar a estrutura física e condições para hospedagem compatível aos lotes que a empresa fora declarada vencedora.
Após a publicação do relatório de visita, a empresa ora Recorrida apresentou manifestação administrativa na data de 09/07/2018 (id. 2309372), detalhando todos os descumprimentos e a falta de estrutura dos hotéis apontados como arrendados, que na verdade, não passava de subcontratação disfarçada de arrendamento em percentual acima do permitido em edital. Adicionalmente, fora apresentada tabela demonstrando a não comprovação da mínima capacidade técnica em quantidades, e a ratificação da fragilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados.
Em que pese a i. Pregoeira tenha julgado pela improcedência dos recursos, o julgamento da autoridade superior acarretou na reforma parcial da decisão da Pregoeira, inabilitando a empresa GEISON DOS SANTOS SHULTZ nos lotes 12, 13, 14, 15 e 16, e mantendo a habilitação da mesma nos lotes 17 e 20.
Em decorrência da inabilitação da empresa Recorrente de nome fantasia HOTEL 2000, o certame voltou para a fase de aceitação das propostas para os referidos itens na data de 18/07/2018 às 13h (horário de Brasília).
Prosperando o certame, a Pregoeira convocou a empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA para apresentar proposta para os itens 12, 13, 14, 15 e 16, solicitando que fosse destacado em sua proposta os hotéis que possui na cidade de Cacoal/RO, indicando sua capacidade operacional e o quantitativo de apartamentos, considerando que 55% do objeto deve ser executado nas instalações da contratada, sendo possível a subcontratação de até 45%.
Em razão da inexistência de instalações próprias no município de Cacoal e pela sede da empresa ser em Presidente Médici/RO, a empresa foi desclassificada para todos os itens no qual fora convocada, considerando a pretensão de subcontratação integral dos serviços, em afronta ao item 17.2 do Termo de Referência.
Ato contínuo, as empresas remanescentes e ora Recorridas foram convocadas para apresentar proposta e documentos de habilitação, e em razão do cumprimento das exigências previstas no instrumento convocatório, a empresa BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA fora declarada vencedora para os lotes 13, 14 e 15 e o CATUAÍ HOTEL LTDA para os lotes 12 e 16, legitimando o recebimento dos recursos administrativos apresentados pela empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX E HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA, pelo registro tempestivo e motivado, conforme impõe a legislação vigente.
É, em resumo, a incidência fática.
II – DA CONTRARRAZÃO DE RECURSO PROPRIAMENTE DITA
II.1. DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA EMPRESA XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX (HOTEL 2000)
Após a declaração da ora Recorrida como vencedora do certame, irresignada com a decisão da Pregoeira, a empresa GEISON DOS SANTOS XXXXXXX tempestivamente registrou sua intenção de recurso pelas seguintes razões:
Registro Intenção de Recurso 20/07/2018 13:13:59 Registro de Intenção de Recurso. Fornecedor: GEISON DOS SANTOS SCHULTZ CNPJ/CPF: 29181422000192. Motivo: Prezada Pregoeira, manifestamos intenção de recurso, por estarmos inconformados com a nossa inabilitação e ainda, solicitar diligência nos hotéis que serão subcontratados conforme item 17 do edit
Nota-se pelas razões expostas pela Recorrida, a falta de argumentos persuasivos para apresentação de recurso. O fato do registro de intenção de recorrer pelo descontentamento com a inabilitação da empresa não merece acolhida, considerando que a decisão que a inabilitou seguiu os trâmites legais, concedida a ampla defesa e o contraditório antes do julgamento final pela autoridade superior competente. Portanto, não caberia apresentação de novo recurso sobre tema já exaustivamente debatido e apreciado.
Inclusive, os diversos descumprimentos atentados pela empresa Recorrente que foram constatados tanto pela equipe que realizou a vistoria “in loco” como pelos documentos frágeis acostados nos autos - que foram rechaçados pela Recorrida tanto em recurso como em manifestação administrativa, posterior à vistoria - impossibilitam qualquer oportunidade de reversão da sua inabilitação.
Até porque, o edital sequer permitiu o almejado arrendamento de nada mais nada menos que 07 hotéis indicados pela Recorrente, somada à intenção dolosa de ludibriar a administração tentando utilizar-se de arrendamento “de gaveta” disfarçado de subcontratação no percentual de 90%, quando o edital permitiu o máximo de 45%, devendo a futura contratada executar 55% do objeto em suas próprias instalações.
A outra razão de registro de intenção de recurso foi para solicitação de diligências nos hotéis que subcontratarão parte dos serviços, sem qualquer razão contundente que pudesse sugestionar a realização de diligência por parte da Pregoeira, sendo que esta faculdade serve tão somente para complementar ou instruir o processo, elucidando dúvidas de documentos apresentados que necessitam de informações adicionais, quando existentes.
Ora, se a empresa Recorrida indicou em sua proposta possuir 111 apartamentos que acomodam 05 pessoas, conclui-se a possibilidade de acomodação de 555 pessoas ao mesmo tempo no mesmo local. Nota-se que estas informações foram satisfatórias para que a empresa fosse declarada vencedora, diferentemente da Recorrente HOTEL 2000 que possuía instalações para acomodar apenas 10% do que arrematou.
Registra-se ainda, a vasta capacidade demonstrada pela Recorrida, sendo que apenas dois atestados apresentados somam 4.728 hospedagens – conforme informações trazidas pela própria pregoeira após diligência - quando o edital no item 10.8.1, alínea a.3, exige apenas 10% do quantitativo total arrematado, que no caso seria de 546 hospedagens.
Analisando os lotes que foram arrematados pela ora Recorrida, simples concluir que dos 10 dias de evento, apenas 02(dois) dias necessitarão de subcontratação parcial dentro dos percentuais permitidos pelo edital, sendo que em 08 dias as hospedagens se darão integralmente nas instalações da própria contratada, que com muita responsabilidade apresentou preços compatíveis com sua estrutura e capacidade de acomodação.
É digno de nota que o item 17.1 do termo do termo de referência que trata da subcontratação, destaca exigência para a CONTRATADA, na execução dos serviços, impossibilitando que se exija a documentação das subcontratada de forma prematura na fase em que a licitação se encontra. Até porque, a análise de tais documentos será feita pela secretaria de origem (SEDUC), mediante justificativa, e não pela Pregoeira, que inclusive, não entendeu necessário qualquer outra diligência para decidir com segurança.
Vejamos o texto do termo de referência:
17. SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
17.1. A Contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste Termo de Referência, desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada.
Veja, ínclita pregoeira, que a responsabilidade pela análise dos documentos da(s) eventuais subcontratada(s) que a Recorrente pleiteia que sejam solicitados antecipadamente, é da Secretaria de Educação, que anuirá ou não pela subcontratação, sendo que foge às atribuições da pregoeira, fazendo parte de posterior execução contratual.
Talvez não seja de conhecimento da Recorrente que a empresa ora Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA tem como nome fantasia “HOTEL CACOAL SELVA PARK”, sendo uma empresa conhecida nacionalmente pelas instalações confortáveis, pela gigantesca estrutura de parque aquático com piscinas, toboáguas, acquarampa, piscinas de ondas, acquapark, trilhas para aventuras, rapel, proporcionando o contato direto com a natureza e com os animais da região amazônica, sem contar com os grandes eventos que atraem milhares de pessoas do país em diversos períodos do ano, como o famoso baile do Havaí e o tradicionalíssimo Reveillon na Selva.
Portanto, além dos documentos apresentados e as informações solicitadas pela pregoeira terem sido satisfatórias para aferir o cumprimento integral quanto às exigências do edital, é inegável que a estrutura da Recorrida possa ser aferida tanto pelos meios eletrônicos, como por informações de diversas pessoas que já se hospedaram, por tratar-se de hotel muito conhecido e frequentado na região.
De forma contrária, as vistorias realizadas nos hotéis indicados como arrendados pela Recorrente HOTEL 2000, se deram pelos números apresentados em declaração e pela fácil conclusão de que a empresa só detinha de estrutura para acomodar 10%(dez por cento) do quantitativo arrematado, considerando a soma de todos os lotes. Isso sim, trouxe a necessidade de esclarecimentos.
Ora, por óbvio que naquela oportunidade, havia subsídio legítimos para diligência pelas lacunas existentes, para que a Administração buscasse contestar se os inúmeros hotéis indicados possuíam o mínimo de estrutura, e se a Recorrente possuía instalações próprias para executar 55% do objeto, o que não se evidenciou.
Como visto, os motivos apostos no registro da intenção de recurso não se referem ao que foi materializado no recurso administrativo, que de forma genérica, menciona tão somente sobre o descumprimento do item 17.1 do termo de referência, pleiteando a inabilitação das duas empresas ora Recorridas pela não demonstração dos documentos que alega exigir o edital na fase de habilitação, o que não fazer jus florescer.
A ansiedade da Xxxxxxxxxx é tamanha para tentar fracassar o certame pela não aceitação de sua derrota, que a mesma se apega desesperadamente ao que não tem qualquer cabimento de se sustentar.
Frisa-se que a fase atual do certame é a se aferir a documentação da empresa licitante, e sua aprovação culminará na adjudicação e homologação em favor da empresa vencedora. O item apontado pela Recorrente trata-se de exigência para quando a Recorrente se tornar CONTRATADA, devendo apresentar durante a execução dos serviços, caso necessário, justificativas à SEDUC pela necessidade de subcontratação, apresentando os documentos exigidos para sua autorização.
O curioso é que durante a análise dos seus documentos de habilitação, a Recorrente HOTEL 2000 garantia que apresentaria os contratos de arrendamento como condição contratual e não apresentou na fase de habilitação, e tenta, sem sucesso, ampliar as regras de habilitação que o edital não exigiu para seus concorrentes, o que seria grande afronta à isonomia do certame.
Como levantado pela própria Recorrente em seu recurso, a isonomia do certame não poderia ser comprometida para beneficiar qualquer participante, que feriria “de morte” o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ponderando sobre a “morte” mencionada pela Recorrente, sepulta-se com a manutenção de inabilitação da mesma, qualquer tentativa dolosa de desvio de finalidade administrativa e má aplicação de recursos públicos, tão caro à sofrida população estudantil do Estado de Rondônia.
Destaca-se que os serviços licitados atenderão os Jogos Escolares de Rondônia- JOER, que muitos dos envolvidos neste processo já participaram durante a infância, conhecedores que se trata de grandioso evento que impacta positivamente na formação do caráter dos atletas, que carecem de experiências como estas para construção e lapidação de pessoas de bem. Seria inaceitável a desídia administrativa pela concordância na aplicação de dinheiro público tão expressiva para contratação de instalações insatisfatórias, conforme constatado nas diligências concretizadas.
De suma importância demonstrar que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório encontra guarida na lei, especialmente nos artigos 3º e 41 da LLC:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifo)
Art.41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (grifo)
Em nenhuma hipótese a Administração pode se furtar às regras por ela estipuladas, conforme artigo 3º e 41 da LLC. A vinculação ao instrumento convocatório é o princípio básico da licitação, considerando que é no edital que a Administração expressa suas necessidades e estipula as regras que devem ser cumpridas por todos os participantes, que deve fazer lei entre as partes, em homenagem também ao princípio da igualdade, sem comprometer o caráter isonômico do certame.
Sobre o princípio da vinculação do instrumento convocatório, a jurisprudência teceu diversos julgados sobre a necessidade de sua obediência, quando aquele estiver, principalmente, em total consonância a legislação vigente:
Contratação pública – Garantia – Alteração após a conclusão da licitação – Impossibilidade – TRF 3ª Região (...)
Analisando o caso, o Relator deixou assente que, “a teor do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital constitui norma inderrogável do certame, cujos contornos não podem ser infringidos pela Administração Pública e, tampouco, por parte daqueles que afluem à disputa. Ao se credenciar, o licitante anui às exigências contidas no edital, sujeitando-se a todos os seus comandos, inclusive às penalidades e responsabilidades expressamente consignadas em seu corpo, ônus que compõem o equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato administrativo”. (TRF 3ª Região, AC nº 0008390-26.2012.4.03.6108/SP, Rel. Des. Federal Xxxxxx Xxxx, x. em 10.12.2015).
A doutrina também se manifesta acerca do tema, deixando bem claro a importância de se obedecer ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Vejamos:
“O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo seja quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no cursa da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública fruta a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos instrumentos de controle interno da Administração Pública. (...)” (XXXXXX XXXXX, Marçal - Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª edição, pg.764 e 765).
Conforme demonstrado, não há qualquer óbice para a reforma da decisão que habilitou a ora Recorrida, que se disponibiliza, caso necessário, a apresentar informações ou documentos que se façam necessários para complementação do processo.
II.2. DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA EMPRESA HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA O Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA registrou intenção de recurso com a seguinte motivação:
Motivo Intenção: Manifesto intenção: 1- Inobservância ao item 17.1 do edital referênte ao 45% Subcontratação, o qual foi excluído no julgamento; 2- Descumprimento da Lei 8.666/93 artigo (Edital é Lei inalterado); 3- Por intender que Desclassificação desta empresa incoerente com os termos do edital as quais só podem ser demonstradas via Recurso. 4- Impetramos intenção pois o recurso das Empresa habilitada para o Item e improcedente e causando análise equivocada por parte da Superintendência.
Em seguida, narrou-se nas razões de recurso, que a empresa detém de estrutura no município de Cacoal/RO pronto a executar os serviços contratados, alegando total cumprimento ao item 26.16 do edital e item 17 do Termo de Referência, mesmo sem responder os questionamentos da Pregoeira quanto à forma de execução e a indagação do local disponível que seja instalações da contratada.
Ainda assim, a pregoeira solicitou o encaminhamento da sua proposta de preços constando o nome e endereço do hotel em Cacoal/RO (de sua propriedade), bem como a capacidade operacional diária do mesmo.
Em justificativa, a condutora do certame informou que a solicitação se deu, considerando que não consta no SICAF nem no cadastro CNPJ qualquer informação acerta de possível existência de filial no município de Cacoal, considerando a sede da licitante em Presidente Médici-RO, e a possibilidade de subcontratação apenas parcial de 45%, devendo a licitante comprovar instalações satisfatórias para executar 55% do objeto.
Resta cristalino pelo recurso apresentado, que a Recorrente menciona itens do edital, mas desconhece o conteúdo dos mesmos. Ainda que suas instalações estejam localizadas no município “vizinho”, isso não legitima a possibilidade de infringir as regras no edital e comprometer a isonomia do certame para aceitar o local da prestação de serviços diferente ao estipulado, sendo que os lotes questionados devem ser realizados no município de Cacoal-RO e não haveria razão aceitar a hospedagem em Presidente Médici/RO. Sem considerar os custos adicionais que acarretaria com deslocamento.
Fato curioso é que o Recorrente corrobora com a tese da Autoridade Superior compreendendo a impossibilidade de arrendamento pela inexistência no edital e por se tratar de serviços de período curto, porém, mesmo sem ter condições de executar por conta própria os 55% dos serviços pela inexistência de estrutura no município de Cacoal, persevera alegando que se utilizando da estrutura de terceiros, atenderia integralmente as exigências do edital, sem sublocar. Vejamos:
A justificativa utilizada pela superintendência ao proibir no Certame em questão o Arrendamento e justo, pois o arrendamento não se aplica aos serviços que se propõem em contratação. O arrendamento de uma estrutura hoteleira por períodos menos que um mês e inclusive impossibilitado pela Lei 8.245/91 (lei do inquilinato).
O objeto que se propõem a contratar e de prestação de serviços, sendo este de complexidade extrema, apenas empresas que estão atuando no ramo podem ou poderiam ser contratadas para executa-los. Os Objeto do Certame em questão tratam-se especificamente de “SERVIÇOS”, de maneira que a recorrente manifestou-se informando que todos os SERVIÇOS seriam executados pela mesma.
Hospedagens abrangem um número grandioso de serviços que necessitam de serem cumprido integralmente, a camararia e café da manhã são bem objetivos que esses serviços precisam estar todos unicamente vinculados. A Comissão de licitações e a Superintendência em momento algum manifestou-se quanto ao descumprimento do item 26.16 e item 17 do termo de referência.
Ao mencionar o item a superintendência ateve-se apenas a forma de contratação dos serviços não contemplando pela recorrente, sendo que a mesma irá disponibilizar todos os locais e assim executará os serviços no Município de Cacoal, sem sublocar e sim cumprir com as leis Municipais, inclusive quanto ao pagamento de impostos no Munícipio onde serão prestados os serviços.
Certamente o Edital como também o termo de referência não admite superar 45% de sublocação dos serviço, caso superem essa determinação descaracterizam o Objeto do Pregão Eletrônico.
Na verdade, o texto é muito confuso, porém, ao que parece, a Recorrente defende que executará os serviços por sua conta, mas em instalações de terceiros, o que seria uma característica do arrendamento que ele mesmo reconheceu a impossibilidade.
Discorre sobre a prestação de serviços integral com recolhimento de impostos municipais, como se pudesse desatrelar as instalações físicas e próprias para hospedagem com os serviços de café da manhã e camararia.
Ainda que a empresa tivesse estrutura própria no município de Cacoal/RO para executar 55% dos serviços – o que não se comprovou - os hotéis indicados em sua proposta para subcontratação “parcial” já foram diligenciados quando da análise da documentação do Recorrente HOTEL 2000, demonstrando estrutura precária e insatisfatória, em dissonância as regras mínimas estipuladas no edital (falta de ar condicionado, telefone, frigobar, guarda roupa, etc), e desatendimento às características mínimas para acomodar o quantitativo total arrematado, o que já foi demonstrado detalhadamente na manifestação administrativa apresentada pela Recorrida.
É importante que se esclareça ao Recorrente, que o legislador quando estipulou no artigo 72 da LLC quanto à possibilidade de subcontratação parcial, é porque a transferência total à terceiros demonstra que a empresa vencedora não tem condições de executar nenhuma parcela dos serviços, como é o caso da Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA não possui instalações próprias em Cacoal/RO para executar a maior parte dos serviços.
A subcontratação permitida em edital, é para que as empresas idôneas que possuam qualificação técnica, econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista e tenha apresentado a proposta vantajosa para a Administração, não consiga, sozinha, por justificativa plausível e avalizada pela Administração, executar parte do objeto, e não para permitir a subcontratação integral.
Vejamos a legislação:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso, pela Administração.
Foi pelo embasamento legal que o item 17.1 do termo de referência condicionou à CONTRATADA (fase posterior à homologação do certame), a possibilidade de subcontratação de até 45% mediante justificativa e apresentação dos documentos da(s) empresa(s) subcontratada(s) para a Secretaria de Educação, na fase contratual, e não durante a fase habilitatória do certame.
Ora, a intenção do legislador, foi estabelecer que parte do serviço ou da obra pudesse ser subcontratada, mas de forma parcial, jamais de forma integral. Se assim fosse, quem deveria participar da licitação seria o subcontratado, e não o contratado.
A permissão da subcontratação integral seria burla à licitação, já que simularia a contratação com uma empresa que comprovou sua qualificação técnica, econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista, mas efetivamente quem executaria os serviços seriam empresas estranhas ao CONTRATANTE, sendo que seus documentos sequer seriam analisados.
É por esta razão que o doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx citou em sua obra o Acórdão nº 1.151/2011 do TCU concluindo pela impossibilidade de subcontratação total:
“Não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável sob a ótica técnica e/ou econômica a execução integral do objeto por parte da contratada, e desde que mediante autorização formal do ente contratante. A subcontratação total, ao revés, não encontra amparo nas normas que disciplinam os contratos administrativos”. (Acórdão 1.151/2011, 2ª C., rel. Min. Xxxx Xxxxx)
Quanto à arguição da ausência de questionamento por parte da Pregoeira do número de hospedagens que necessitariam de subcontratação, em relação à Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, deve se dar em razão da admirável capacidade técnica operacional apresentada pela Recorrida quando da convocação dos documentos de habilitação.
Inclusive, apenas em relação a dois atestados de capacidade técnica apresentados, sem contar com os outros, a pregoeira constatou que os quantitativos de diárias se aproximam do quantitativo total de 5.460 diárias, somando os lotes que foram arrematados pela Recorrida. Vejamos:
Pregoeiro 20/07/2018 13:06:17 Em diligência aos atestados de capacidade técnica emitidos pela SEDUC em favor da Xxxxxxxxx e Travain, verificamos:
Pregoeiro 20/07/2018 13:06:23 Referente ao processo 01.1601.03401-00/2015 - PE 169/2015, conforme edital o atendimento 1.317 hospedagens/ diárias, atendendo as exigências do Edital.
Pregoeiro 20/07/2018 13:06:31 Referente ao processo 01.1601.13163-00/2015 - PE 426/2015 - atendimento ao JOER, conforme edital o atendimento 3.411 hospedagens/ diárias, atendendo as exigências do Edital.
Vislumbra-se que apenas dois dos atestados apresentados alcançam o total de 4.728 hospedagens, quando o edital no item 10.8.1, alínea a.3, exige apenas 10% do quantitativo total arrematado, que no caso seria de 546 hospedagens.
Inquestionável que os atestados apresentados, somado ao quantitativo apresentado em sua proposta de preços da estrutura disponível pela Recorrida sejam satisfatórios para qualquer condutor da licitação.
Ademais, não haveria razão para que a pregoeira se sentisse insegura para habilitação da empresa que apresentou documentos com quantitativos muito além aos mínimos exigidos, fazendo-se dispensável qualquer necessidade de diligência para complementar as informações já trazidas.
Sem contar que a comprovação com excelência da qualificação técnica por si só, tem o condão de demonstrar a idoneidade da empresa e sua capacidade operacional para serviços compatíveis, e da responsabilidade no cumprimento de suas obrigações, tranquilizando a administração quanto a seleção da proposta realmente mais vantajosa, por reunir todos os requisitos exigidos com superávit.
Assim sendo, resta claro que não há fundamento nas razões recursais apresentadas pela Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA, devendo a pregoeira manter a inabilitação da mesma pelos fatos já expostos, julgando pela improcedência do Recurso apresentado, julgando pela manutenção da habilitação da ora Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA.
III – DOS PEDIDOS
Conforme os fundamentos de fato e de direito acima expendidos, a Recorrida requer:
a) O recebimento dos recursos administrativos apresentados pelas empresas GEISON DOS SANTOS SCHULTZ e HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA por serem tempestivos, e no mérito, que sejam julgados IMPROCEDENTES;
b) Que seja mantida a habilitação da Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA pelo cumprimento integral às regras estabelecidas no instrumento convocatório, com o prosseguimento do certame para posterior adjudicação e homologação;
c) Xxxx se decida pela procedência dos recursos administrativos – o que não se espera - que o processo seja remetido à Autoridade Superior para apreciação e julgamento;
Termos em que, pede e espera deferimento.
Porto Velho (RO), 27 de julho de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAUJO ADVOGADA ADVOGADO
OAB/RO 3875 OAB/RO 4705
OBS: A PROCURAÇÃO SE ENCONTRA NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI-RO) ATRAVÉS DO ID. 2309372, ANEXADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
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Pregão Eletrônico
Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões CONTRA RAZÃO :
ILUSTRÍSSIMA SENHORA XXXXX DO CARMO DO PRADO, PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 66/2018/SUPEL/RO, DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUPEL/RO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 66/2018/SUPEL/RO RECORRIDO: CATUAÍ HOTEL LTDA.
CATUAÍ HOTEL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.751.843/0001-83, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00000, bairro Industrial, CEP: 76.967-621 – Cacoal - Rondônia, por seu representante legal infra firmado, vem tempestivamente, perante Vossa Senhoria, consubstanciada no item 11 e seus subitens, do Edital do certame licitatório em tela, interpor, tempestivamente:
1. DOS PRESSUPOSTOS
A interposição da presente contrarrazão é tempestiva, considerando que o seu prazo foi oficialmente incluído no sistema COMPRASNET, restando estabelecido o prazo final para apresentação da peça, até o dia 30/07/2018, as 23h:59min.
A empresa recorrida foi arguida nos itens 12 e 16, o que, per si, evidencia o interesse em contrarrazoar.
A peça de irresignação é proposta por empresa credenciada e participante do certame, o que atesta a sua legitimidade. Presentes, portanto, os pressupostos recursais.
2. DOS FATOS
2.1. Do recurso da empresa GEISON DOS SANTOS SCHULTZ
Trata-se de contrarrazões que afasta o recurso protocolado pela recorrente, nos itens 12 e 16, alegando, supostamente, que a recorrida não disponibiliza de estrutura adequada para execução do serviço.
2.2. Do recurso da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME
Recorreu ainda, a empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME, nos itens 12 e 16, alegando o seu inconformismo quanto a sua inabilitação, proferida pela Pregoeira, com base na decisão do Superintendente.
Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitacional supramencionado, veio a recorrida dele participar com outras licitantes, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada. Sucede que teve a sua proposta corretamente habilitada nos itens 12 e 16, ora questionados pelas recorrentes, sob as alegações acima mencionadas, com o intuito meramente protelatório.
3. DAS CONTRARRAZÕES
3.1. Do recurso da empresa GEISON DOS SANTOS SCHULTZ
A recorrente devidamente inabilitada nos itens 12 e 16, não cabendo qualquer alegação, uma vez que sua documentação de habilitação não alcançou o mínimo dos requisitos editalícios, no que diz respeito a estrutura e atestados, esses incompatíveis com a realidade da empresa.
Claramente, verifica-se que além de não possuir condições mínimas para participação no certame licitatório, demonstra total desconhecimento, das cláusulas editalícias no que diz respeito ao item 17 e seus subitens, do Anexo I – Termo de Referência, bem como, das condições de acomodações da recorrida, senão vejamos:
Vale descrever o subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência:
17.2. A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo. (grifo nosso)
Observa-se que o edital não obriga a Pregoeira na etapa da documentação de habilitação tal exigência alegada pela recorrente, facultando ao órgão solicitante, o detentor da Ata, tal procedimento somente no ato do contrato. A Subcontratação, sendo ela parte integrante do objeto contratado, entende-se que tudo que se referir ao subcontratado é após a formalização do contrato com a empresa participante do certame licitatório, ou seja, o órgão requisitante, somente poderá fazer qualquer exigência ao subcontratado, na fase de assinatura contratual, não podendo intervir no ato da licitação, ficando claro a descrição do subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência. Lembrando ainda, que o certame licitatório, ao ser adjudicado é somente uma promessa a ser contratada, ratificando o ato somente na assinatura do contrato.
Portanto, quanto as alegações da recorrente não prosperam, pois não há previsão legal no edital de licitação e seus anexos. A recorrente induz a Pregoeira que a recorrida não possui acomodações suficientes.
Vale destacar que a recorrida declarou em sua proposta possuir acomodações próprias para atender 410 (quatrocentos e dez) atletas em um único dia, o que representa em percentual em torno de 85,95% para os dias 16 ao dia 20 de agosto do corrente ano, e em torno de 90% nos dias 23 a 26 de agosto do corrente ano.
Sendo que as maiores demandas de hospedagem dar-se-á no 5º e 6º dias, do evento (21 e 22 de agosto do corrente ano) que será de 477 (quatrocentos e setenta e sete) atletas, tendo a recorrida estrutura suficiente para atender mais de 64% da demanda máxima.
Destaca-se que a recorrida apresentou atestados de capacidade técnica superiores aos exigidos no edital, e que a mesma já executou eventos da mesma estrutura, bem como, de edições anteriores do JOER. Cabe esclarecer, que a soma das acomodações apresentadas na proposta da recorrida são superiores para os itens recorrentes.
Para este mesmo argumento, vimos que a recorrente deixa explícito a sua contradição na peça recursal, uma vez que a mesma possui menos que 55% das acomodações, exigidas.
3.2. Do recurso da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME
A recorrente não prospera em suas alegações visto que sua inabilitação ocorreu em virtude de não ter demonstrado e comprovado estrutura no município, local da execução do objeto, ferindo assim, o item 17.1 do Anexo I – Termo de Referência, ferindo o princípio editalício, vinculação ao instrumento convocatório.
A participação da recorrida, ocorreu única e exclusivamente para ser vencedora do certame licitatório, uma vez que tínhamos e temos o melhor preço a oferecer, bem como, o melhor serviço e estrutura.
Fica evidenciado que as recorrentes usaram da fase recursal para protelar o certame licitatório, tumultuando-o, conforme preceitua o art. 93 da Lei Federal nº.: 8.666/1993: “Impedir, PERTUBAR ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
4. DO DIREITO
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.
O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se da garantia à moralidade, à impessoalidade administrativa e à segurança jurídica.
É o que posiciona a jurisprudência do STJ: “A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Xxx.Xxxxxx Xxxxxx, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, JAMAIS IGNORÁ-LAS. (MS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).”
Verifica-se, portanto que as alegações da recorrente, afronta aos ditames legais, uma vez que a recorrida atende NA ÍNTEGRA, as exigências editalícias, a qual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os quais foram recorridos.
5. DO PEDIDO
Em face do exposto e tendo na devida conta que a recorrida atendeu o exigido no Edital, e declarada vencedora, requer a vossa senhoria que pelas considerações aqui tecidas, negar provimento aos recursos, e manter a decisão proferida por esta Pregoeira nos itens 12 e 16.
Nestes Termos
P. Deferimento
Porto Velho-RO, 30 de julho de 2018.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Raposo Sócio Administrador
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EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo nº: 0029.078205/2017-39
Pregão Eletrônico 66/2018/SUPEL/OMEGA
Objeto: Registro de Preço para contratação de empresa especializada em serviços de hospedagem, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas, conforme especificação completa no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Recorrente: Hotel Fazenda Minuano Ltda - Me - CNPJ: 10.698.945/0001-82
Recorridas: CATUAÍ HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA EPP
A empresa, Hotel Fazenda Minuano Ltda - Me, inscrita no CNPJ nº 10.698.945/0001-82, com domicílio no município de Presidente Médice - RO, participando do Pregão Eletrônico n° 66/2018/SUPEL/RO, apresentou intenção de recurso na sessão, tempestivamente, para os itens: 12 à 16, na forma infracolada.
1. DA INTENÇÃO DE RECURSO
Aduziu a Recorrente:
"Manifesto intenção: 1- Inobservância ao item 17.1 do edital referênte ao 45% Subcontratação, o qual foi excluído no julgamento; 2- Descumprimento da Lei 8.666/93 artigo (Edital é Lei inalterado); 3- Por intender que Desclassificação desta empresa incoerente com os termos do edital as quais só podem ser demonstradas via Recurso. 4- Impetramos intenção pois o recurso das Empresa habilitada para o Item e improcedente e causando análise equivocada por parte da Superintendência."
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO E SUAS RAZÕES
Considerando que a atividade do pregoeiro quanto à análise das intenções dos recursos manifestadas na sessão do pregão deve se restringir à verificação da existência dos pressupostos recursais, a saber, a sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, bem como o Decreto Estadual nº 12.206/2005, art. 26, CAPUT, esta Pregoeira acolheu a manifestação da licitante Hotel Fazenda Minuano Ltda - Me, possibilitando a mesma a apresentação da peça recursal, eis que, no caso em tela, estão presentes os pressupostos recursais.
3. DAS RAZÕES RECURSAIS
"[...]
A recorrente manifestou quando a execução dos “serviços” informando que possui local equipada e específico para a realização dos “serviços”, sendo que toda e qualquer prestação de “serviços” seriam realizados pela recorrente. Procedendo com a convocação da Proposta de Preços com valores reajustados, a Comissão de Licitações requer mais uma vez que a recorrente manifeste-se informando se possui local para realização dos serviços. E conseguinte a Sra. Pregoeira requereu a primeira vez no Certame que a convocada lista-se junto a sua Proposta de Preços os locais onde seriam executados os “serviços”. Cumprindo com o requerido a recorrente logo de pronto elaborou sua planilha compondo-a
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com os preços reformulados e listando especificadamente com os endereços e locais onde seriam executados os “serviços”. Encaminhada a proposta de preços a Sra. Xxxxxxxxx passou a analise, reagendando Julgamento da proposta para o dia posterior, donde resolveu com base no Julgamento de Recurso da Superintendência Desclassifica a Recorrente segundo colocada com o Melhor Preço, alegando em julgamento Próprio que, a empresa Recorrente realizaria o “Arrendamento’ dos Locais para execução dos “serviços”. Em sua alegação a Sra. Pregoeira enfatizou que a Recorrente por possuí domicílio no Município de Presidente, não poderia realizar “serviços” nos Município de Cacoal sendo este vizinho.
[...]
A Superintendência em seu julgamento aos recursos impetrados pelas empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP e CATUAÍ HOTEL LTDA, manifestou-se
compreendendo que nenhuma empresa poderia realizar o Arrendamento sendo que o tal contrato causaria prejuízos a essência do Objeto ora Licitado para prestação de “serviços” no Município de Cacoal.
Na decisão do Superintendente sobre o recurso, o mesmo impossibilita a empresas que tenham sua sede em outros municípios de realizarem os serviços, sendo possível apenas a empresas estabelecidas no Munícipio de Cacoal
No entendimento do Superintendente a subcontratação parcial de 45%(quarenta e cinco por cento) que se referi o item 26.16, apenas empresa que tenham estrutura no Munícipio de Cacoal podem realizar os serviços.
Posto o entendimento do Superintendente a Comissão decidiu por Desclassificar a Recorrida na fase de aceitação da proposta, rejeitando os descontos cedidos os quais superam mais de 50Mil reais por item a Empresa a qual foi habilitada para o Item, sendo esta a terceira colocada na fase de lances.
[...]
Os Principio constitucionais também foram negligenciados pela Superintendência sendo o principal deles o da Economicidade.
[...]
O objeto que se propõem a contratar e de prestação de serviços, sendo este de complexidade extrema, apenas empresas que estão atuando no ramo podem ou poderiam ser contratadas para executa-los.
Os Objeto do Certame em questão tratam-se especificamente de “SERVIÇOS”, de maneira que a recorrente manifestou-se informando que todos os SERVIÇOS seriam executados pela mesma.
[...]
A Comissão de licitações e a Superintendência em momento algum manifestou-se quanto ao descumprimento do item 26.16 e item 17 do termo de referência. Ao mencionar o item a superintendência ateve-se apenas a forma de contratação dos serviços não contemplando pela recorrente, sendo que a mesma irá disponibilizar todos os locais e assim executará os serviços no Município de Cacoal, sem sublocar e sim cumprir com as leis Municipais, inclusive quanto ao pagamento de impostos no Munícipio onde serão prestados os serviços.
Certamente o Edital como também o termo de referência não admite superar 45% de sublocação dos serviço, caso superem essa determinação descaracterizam o Objeto do Pregão Eletrônico.
As empresas habilitadas deixaram de ser questionadas quanto ao número de hospedagens que desejariam ou necessitariam sublocar determinados pelo termo de referência:
17.1. ...desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada.
[...]
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A Descaracterização do Certame:
Os locais onde foram informados pelas empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP e CATUAÍ HOTEL LTDA não demonstram ser compatíveis com os serviços sublocados nem tão pouco são compatíveis com os ofertados e oferecidos pela empresa. Toda contratação de serviços quando sublocadas devem cumprir o mínimo de especificidades compatível com a detentora do contrato.
Sublocar significa terceirizar os serviços a outrem, sendo assim esses serviços devem ser iguais ou compatíveis com os prestados pela empresa detentora do contrato.
[...]"
4. DAS CONTRARRAZÕES DAS RECORRIDAS
4.1. BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA - CNPJ nº 04.055.157/0001-75
"[...]
II – DA CONTRARRAZÃO DE RECURSO PROPRIAMENTE DITA
II.1. DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA EMPRESA XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX (HOTEL 2000)
Após a declaração da ora Recorrida como vencedora do certame, irresignada com a decisão da Pregoeira, a empresa GEISON DOS SANTOS XXXXXXX tempestivamente registrou sua intenção de recurso pelas seguintes razões:
Registro Intenção de Recurso 20/07/2018 13:13:59 Registro de Intenção de Recurso. Fornecedor: GEISON DOS SANTOS SCHULTZ CNPJ/CPF: 29181422000192. Motivo:
Prezada Pregoeira, manifestamos intenção de recurso, por estarmos inconformados com a nossa inabilitação e ainda, solicitar diligência nos hotéis que serão subcontratados conforme item 17 do edit
Nota-se pelas razões expostas pela Recorrida, a falta de argumentos persuasivos para apresentação de recurso. O fato do registro de intenção de recorrer pelo descontentamento com a inabilitação da empresa não merece acolhida, considerando que a decisão que a inabilitou seguiu os trâmites legais, concedida a ampla defesa e o contraditório antes do julgamento final pela autoridade superior competente. Portanto, não caberia apresentação de novo recurso sobre tema já exaustivamente debatido e apreciado.
Inclusive, os diversos descumprimentos atentados pela empresa Recorrente que foram constatados tanto pela equipe que realizou a vistoria “in loco” como pelos documentos frágeis acostados nos autos - que foram rechaçados pela Recorrida tanto em recurso como em manifestação administrativa, posterior à vistoria - impossibilitam qualquer oportunidade de reversão da sua inabilitação.
Até porque, o edital sequer permitiu o almejado arrendamento de nada mais nada menos que 07 hotéis indicados pela Recorrente, somada à intenção dolosa de ludibriar a administração tentando utilizar-se de arrendamento “de gaveta” disfarçado de subcontratação no percentual de 90%, quando o edital permitiu o máximo de 45%, devendo a futura contratada executar 55% do objeto em suas próprias instalações.
A outra razão de registro de intenção de recurso foi para solicitação de diligências nos hotéis que subcontratarão parte dos serviços, sem qualquer razão contundente que pudesse sugestionar a realização de diligência por parte da Pregoeira, sendo que esta faculdade serve tão somente para complementar ou instruir o processo, elucidando dúvidas de documentos apresentados que necessitam de informações adicionais, quando existentes.
Ora, se a empresa Recorrida indicou em sua proposta possuir 111 apartamentos que acomodam 05 pessoas, conclui-se a possibilidade de acomodação de 555 pessoas ao mesmo tempo no mesmo local. Nota-se que estas informações foram satisfatórias para que a empresa fosse declarada vencedora, diferentemente da Recorrente HOTEL 2000 que possuía instalações para acomodar apenas 10% do que arrematou.
Registra-se ainda, a vasta capacidade demonstrada pela Recorrida, sendo que apenas dois
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atestados apresentados somam 4.728 hospedagens – conforme informações trazidas pela própria pregoeira após diligência - quando o edital no item 10.8.1, alínea a.3, exige apenas 10% do quantitativo total arrematado, que no caso seria de 546 hospedagens.
Analisando os lotes que foram arrematados pela ora Recorrida, simples concluir que dos 10 dias de evento, apenas 02(dois) dias necessitarão de subcontratação parcial dentro dos percentuais permitidos pelo edital, sendo que em 08 dias as hospedagens se darão integralmente nas instalações da própria contratada, que com muita responsabilidade apresentou preços compatíveis com sua estrutura e capacidade de acomodação.
É digno de nota que o item 17.1 do termo do termo de referência que trata da subcontratação, destaca exigência para a CONTRATADA, na execução dos serviços, impossibilitando que se exija a documentação das subcontratada de forma prematura na fase em que a licitação se encontra. Até porque, a análise de tais documentos será feita pela secretaria de origem (SEDUC), mediante justificativa, e não pela Pregoeira, que inclusive, não entendeu necessário qualquer outra diligência para decidir com segurança.
Vejamos o texto do termo de referência:
17. SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
17.1. A Contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste Termo de Referência, desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada.
Veja, ínclita pregoeira, que a responsabilidade pela análise dos documentos da(s) eventuais subcontratada(s) que a Recorrente pleiteia que sejam solicitados antecipadamente, é da Secretaria de Educação, que anuirá ou não pela subcontratação, sendo que foge às atribuições da pregoeira, fazendo parte de posterior execução contratual.
Talvez não seja de conhecimento da Recorrente que a empresa ora Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA tem como nome fantasia “HOTEL CACOAL SELVA PARK”, sendo uma empresa conhecida nacionalmente pelas instalações confortáveis, pela gigantesca estrutura de parque aquático com piscinas, toboáguas, acquarampa, piscinas de ondas, acquapark, trilhas para aventuras, rapel, proporcionando o contato direto com a natureza e com os animais da região amazônica, sem contar com os grandes eventos que atraem milhares de pessoas do país em diversos períodos do ano, como o famoso baile do Havaí e o tradicionalíssimo Reveillon na Selva.
Portanto, além dos documentos apresentados e as informações solicitadas pela pregoeira terem sido satisfatórias para aferir o cumprimento integral quanto às exigências do edital, é inegável que a estrutura da Recorrida possa ser aferida tanto pelos meios eletrônicos, como por informações de diversas pessoas que já se hospedaram, por tratar-se de hotel muito conhecido e frequentado na região.
De forma contrária, as vistorias realizadas nos hotéis indicados como arrendados pela Recorrente HOTEL 2000, se deram pelos números apresentados em declaração e pela fácil conclusão de que a empresa só detinha de estrutura para acomodar 10%(dez por cento) do quantitativo arrematado, considerando a soma de todos os lotes. Isso sim, trouxe a necessidade de esclarecimentos.
Ora, por óbvio que naquela oportunidade, havia subsídio legítimos para diligência pelas lacunas existentes, para que a Administração buscasse contestar se os inúmeros hotéis indicados possuíam o mínimo de estrutura, e se a Recorrente possuía instalações próprias para executar 55% do objeto, o que não se evidenciou.
Como visto, os motivos apostos no registro da intenção de recurso não se referem ao que foi materializado no recurso administrativo, que de forma genérica, menciona tão somente sobre o descumprimento do item 17.1 do termo de referência, pleiteando a inabilitação das duas empresas ora Recorridas pela não demonstração dos documentos que alega exigir o edital na fase de habilitação, o que não fazer jus florescer.
A ansiedade da Recorrente é tamanha para tentar fracassar o certame pela não aceitação de
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sua derrota, que a mesma se apega desesperadamente ao que não tem qualquer cabimento de se sustentar
Frisa-se que a fase atual do certame é a se aferir a documentação da empresa licitante, e sua aprovação culminará na adjudicação e homologação em favor da empresa vencedora. O item apontado pela Recorrente trata-se de exigência para quando a Recorrente se tornar CONTRATADA, devendo apresentar durante a execução dos serviços, caso necessário, justificativas à SEDUC pela necessidade de subcontratação, apresentando os documentos exigidos para sua autorização.
O curioso é que durante a análise dos seus documentos de habilitação, a Recorrente HOTEL 2000 garantia que apresentaria os contratos de arrendamento como condição contratual e não apresentou na fase de habilitação, e tenta, sem sucesso, ampliar as regras de habilitação que o edital não exigiu para seus concorrentes, o que seria grande afronta à isonomia do certame.
Como levantado pela própria Recorrente em seu recurso, a isonomia do certame não poderia ser comprometida para beneficiar qualquer participante, que feriria “de morte” o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ponderando sobre a “morte” mencionada pela Recorrente, sepulta-se com a manutenção de inabilitação da mesma, qualquer tentativa dolosa de desvio de finalidade administrativa e má aplicação de recursos públicos, tão caro à sofrida população estudantil do Estado de Rondônia.
Destaca-se que os serviços licitados atenderão os Jogos Escolares de Rondônia- JOER, que muitos dos envolvidos neste processo já participaram durante a infância, conhecedores que se trata de grandioso evento que impacta positivamente na formação do caráter dos atletas, que carecem de experiências como estas para construção e lapidação de pessoas de bem. Seria inaceitável a desídia administrativa pela concordância na aplicação de dinheiro público tão expressiva para contratação de instalações insatisfatórias, conforme constatado nas diligências concretizadas.
[...]
II.2. DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA EMPRESA HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA
O Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA registrou intenção de recurso com a seguinte motivação:
Motivo Intenção: Manifesto intenção: 1- Inobservância ao item 17.1 do edital referênte ao 45% Subcontratação, o qual foi excluído no julgamento; 2- Descumprimento da Lei 8.666/93 artigo (Edital é Lei inalterado); 3- Por intender que Desclassificação desta empresa incoerente com os termos do edital as quais só podem ser demonstradas via Recurso. 4- Impetramos intenção pois o recurso das Empresa habilitada para o Item e improcedente e causando análise equivocada por parte da Superintendência.
Em seguida, narrou-se nas razões de recurso, que a empresa detém de estrutura no município de Cacoal/RO pronto a executar os serviços contratados, alegando total cumprimento ao item
26.16 do edital e item 17 do Termo de Referência, mesmo sem responder os questionamentos da Pregoeira quanto à forma de execução e a indagação do local disponível que seja instalações da contratada.
Ainda assim, a pregoeira solicitou o encaminhamento da sua proposta de preços constando o nome e endereço do hotel em Cacoal/RO (de sua propriedade), bem como a capacidade operacional diária do mesmo.
Em justificativa, a condutora do certame informou que a solicitação se deu, considerando que não consta no SICAF nem no cadastro CNPJ qualquer informação acerta de possível existência de filial no município de Cacoal, considerando a sede da licitante em Presidente Médici-RO, e a possibilidade de subcontratação apenas parcial de 45%, devendo a licitante comprovar instalações satisfatórias para executar 55% do objeto.
Resta cristalino pelo recurso apresentado, que a Recorrente menciona itens do edital, mas desconhece o conteúdo dos mesmos. Ainda que suas instalações estejam localizadas no município “vizinho”, isso não legitima a possibilidade de infringir as regras no edital e comprometer a isonomia do certame para aceitar o local da prestação de serviços diferente ao
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estipulado, sendo que os lotes questionados devem ser realizados no município de Cacoal-RO e não haveria razão aceitar a hospedagem em Presidente Médici/RO. Sem considerar os custos adicionais que acarretaria com deslocamento.
Fato curioso é que o Recorrente corrobora com a tese da Autoridade Superior compreendendo a impossibilidade de arrendamento pela inexistência no edital e por se tratar de serviços de período curto, porém, mesmo sem ter condições de executar por conta própria os 55% dos serviços pela inexistência de estrutura no município de Cacoal, persevera alegando que se utilizando da estrutura de terceiros, atenderia integralmente as exigências do edital, sem sublocar. Vejamos:
A justificativa utilizada pela superintendência ao proibir no Certame em questão o Arrendamento e justo, pois o arrendamento não se aplica aos serviços que se propõem em contratação. O arrendamento de uma estrutura hoteleira por períodos menos que um mês e inclusive impossibilitado pela Lei 8.245/91 (lei do inquilinato). O objeto que se propõem a contratar e de prestação de serviços, sendo este de complexidade extrema, apenas empresas que estão atuando no ramo podem ou poderiam ser contratadas para executa-los.
Os Objeto do Certame em questão tratam-se especificamente de “SERVIÇOS”, de maneira que a recorrente manifestou-se informando que todos os SERVIÇOS seriam executados pela mesma.
Hospedagens abrangem um número grandioso de serviços que necessitam de serem cumprido integralmente, a camararia e café da manhã são bem objetivos que esses serviços precisam estar todos unicamente vinculados.
A Comissão de licitações e a Superintendência em momento algum manifestou-se quanto ao descumprimento do item 26.16 e item 17 do termo de referência.
Ao mencionar o item a superintendência ateve-se apenas a forma de contratação dos serviços não contemplando pela recorrente, sendo que a mesma irá disponibilizar todos os locais e assim executará os serviços no Município de Cacoal, sem sublocar e sim cumprir com as leis Municipais, inclusive quanto ao pagamento de impostos no Munícipio onde serão prestados os serviços.
Certamente o Edital como também o termo de referência não admite superar 45% de sublocação dos serviço, caso superem essa determinação descaracterizam o Objeto do Pregão Eletrônico.
Na verdade, o texto é muito confuso, porém, ao que parece, a Recorrente defende que executará os serviços por sua conta, mas em instalações de terceiros, o que seria uma característica do arrendamento que ele mesmo reconheceu a impossibilidade.
Discorre sobre a prestação de serviços integral com recolhimento de impostos municipais, como se pudesse desatrelar as instalações físicas e próprias para hospedagem com os serviços de café da manhã e camararia.
Ainda que a empresa tivesse estrutura própria no município de Cacoal/RO para executar 55% dos serviços – o que não se comprovou - os hotéis indicados em sua proposta para subcontratação “parcial” já foram diligenciados quando da análise da documentação do Recorrente HOTEL 2000, demonstrando estrutura precária e insatisfatória, em dissonância as regras mínimas estipuladas no edital (falta de ar condicionado, telefone, frigobar, guarda roupa, etc), e desatendimento às características mínimas para acomodar o quantitativo total arrematado, o que já foi demonstrado detalhadamente na manifestação administrativa apresentada pela Recorrida.
É importante que se esclareça ao Recorrente, que o legislador quando estipulou no artigo 72 da LLC quanto à possibilidade de subcontratação parcial, é porque a transferência total à terceiros demonstra que a empresa vencedora não tem condições de executar nenhuma parcela dos serviços, como é o caso da Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA não possui instalações próprias em Cacoal/RO para executar a maior parte dos serviços.
A subcontratação permitida em edital, é para que as empresas idôneas que possuam qualificação técnica, econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista e tenha apresentado a proposta vantajosa para a Administração, não consiga, sozinha, por
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justificativa plausível e avalizada pela Administração, executar parte do objeto, e não para permitir a subcontratação integral.
Vejamos a legislação:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso, pela Administração.
Foi pelo embasamento legal que o item 17.1 do termo de referência condicionou à CONTRATADA (fase posterior à homologação do certame), a possibilidade de subcontratação de até 45% mediante justificativa e apresentação dos documentos da(s) empresa(s) subcontratada(s) para a Secretaria de Educação, na fase contratual, e não durante a fase habilitatória do certame.
Ora, a intenção do legislador, foi estabelecer que parte do serviço ou da obra pudesse ser subcontratada, mas de forma parcial, jamais de forma integral. Se assim fosse, quem deveria participar da licitação seria o subcontratado, e não o contratado.
A permissão da subcontratação integral seria burla à licitação, já que simularia a contratação com uma empresa que comprovou sua qualificação técnica, econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista, mas efetivamente quem executaria os serviços seriam empresas estranhas ao CONTRATANTE, sendo que seus documentos sequer seriam analisados.
É por esta razão que o doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx citou em sua obra o Acórdão nº 1.151/2011 do TCU concluindo pela impossibilidade de subcontratação total:
“Não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável sob a ótica técnica e/ou econômica a execução integral do objeto por parte da contratada, e desde que mediante autorização formal do ente contratante. A subcontratação total, ao revés, não encontra amparo nas normas que disciplinam os contratos administrativos”. (Acórdão 1.151/2011, 2ª C., rel. Min. Xxxx Xxxxx) Xxxxxx à arguição da ausência de questionamento por parte da Pregoeira do número de hospedagens que necessitariam de subcontratação, em relação à Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, deve se dar em razão da admirável capacidade técnica operacional apresentada pela Recorrida quando da convocação dos documentos de habilitação.
Inclusive, apenas em relação a dois atestados de capacidade técnica apresentados, sem contar com os outros, a pregoeira constatou que os quantitativos de diárias se aproximam do quantitativo total de 5.460 diárias, somando os lotes que foram arrematados pela Recorrida. Vejamos:
Pregoeiro 20/07/2018 13:06:17 Em diligência aos atestados de capacidade técnica emitidos pela SEDUC em favor da Xxxxxxxxx e Travain, verificamos:
Pregoeiro 20/07/2018 13:06:23 Referente ao processo 01.1601.03401-00/2015 - PE 169/2015, conforme edital o atendimento 1.317 hospedagens/ diárias, atendendo as exigências do Edital. Pregoeiro 20/07/2018 13:06:31 Referente ao processo 01.1601.13163-00/2015 - PE 426/2015
- atendimento ao JOER, conforme edital o atendimento 3.411 hospedagens/ diárias, atendendo as exigências do Edital.
Vislumbra-se que apenas dois dos atestados apresentados alcançam o total de 4.728 hospedagens, quando o edital no item 10.8.1, alínea a.3, exige apenas 10% do quantitativo total arrematado, que no caso seria de 546 hospedagens.
Inquestionável que os atestados apresentados, somado ao quantitativo apresentado em sua proposta de preços da estrutura disponível pela Recorrida sejam satisfatórios para qualquer condutor da licitação.
Ademais, não haveria razão para que a pregoeira se sentisse insegura para habilitação da empresa que apresentou documentos com quantitativos muito além aos mínimos exigidos, fazendo-se dispensável qualquer necessidade de diligência para complementar as informações já trazidas.
Sem contar que a comprovação com excelência da qualificação técnica por si só, tem o condão
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de demonstrar a idoneidade da empresa e sua capacidade operacional para serviços compatíveis, e da responsabilidade no cumprimento de suas obrigações, tranquilizando a administração quanto a seleção da proposta realmente mais vantajosa, por reunir todos os requisitos exigidos com superávit.
Assim sendo, resta claro que não há fundamento nas razões recursais apresentadas pela Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA, devendo a pregoeira manter a inabilitação da mesma pelos fatos já expostos, julgando pela improcedência do Recurso apresentado, julgando pela manutenção da habilitação da ora Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA.
[...]"
4.2 CATUAÍ HOTEL LTDA - CNPJ 10.751.843/0001-83
"[...]
3. DAS CONTRARRAZÕES
3.1. Do recurso da empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX A recorrente devidamente inabilitada nos itens 12 e 16, não cabendo qualquer alegação, uma vez que sua documentação de habilitação não alcançou o mínimo dos requisitos editalícios, no que diz respeito a estrutura e atestados, esses incompatíveis com a realidade da empresa. Claramente, verifica-se que além de não possuir condições mínimas para participação no certame licitatório, demonstra total desconhecimento, das cláusulas editalícias no que diz respeito ao item 17 e seus subitens, do Anexo I – Termo de Referência, bem como, das condições de acomodações da recorrida, senão vejamos: Vale descrever o subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência:
17.2. A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo. (grifo nosso)
Observa-se que o edital não obriga a Pregoeira na etapa da documentação de habilitação tal exigência alegada pela recorrente, facultando ao órgão solicitante, o detentor da Ata, tal procedimento somente no ato do contrato.
A Subcontratação, sendo ela parte integrante do objeto contratado, entende-se que tudo que se referir ao subcontratado é após a formalização do contrato com a empresa participante do certame licitatório, ou seja, o órgão requisitante, somente poderá fazer qualquer exigência ao subcontratado, na fase de assinatura contratual, não podendo intervir no ato da licitação, ficando claro a descrição do subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência. Lembrando ainda, que o certame licitatório, ao ser adjudicado é somente uma promessa a ser contratada, ratificando o ato somente na assinatura do contrato. Portanto, quanto as alegações da recorrente não prosperam, pois não há previsão legal no edital de licitação e seus anexos.
A recorrente induz a Pregoeira que a recorrida não possui acomodações suficientes. Vale destacar que a recorrida declarou em sua proposta possuir acomodações próprias para atender 410 (quatrocentos e dez) atletas em um único dia, o que representa em percentual em torno de 85,95% para os dias 16 ao dia 20 de agosto do corrente ano, e em torno de 90% nos dias 23 a 26 de agosto do corrente ano.
Sendo que as maiores demandas de hospedagem dar-se-á no 5º e 6º dias, do evento (21 e 22 de agosto do corrente ano) que será de 477 (quatrocentos e setenta e sete) atletas, tendo a recorrida estrutura suficiente para atender mais de 64% da demanda máxima.
Destaca-se que a recorrida apresentou atestados de capacidade técnica superiores aos
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exigidos no edital, e que a mesma já executou eventos da mesma estrutura, bem como, de edições anteriores do JOER.
Cabe esclarecer, que a soma das acomodações apresentadas na proposta da recorrida são superiores para os itens recorrentes. Para este mesmo argumento, vimos que a recorrente deixa explícito a sua contradição na peça recursal, uma vez que a mesma possui menos que 55% das acomodações, exigidas.
3.2. Do recurso da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME A recorrente não prospera em suas alegações visto que sua inabilitação ocorreu em virtude de não ter demonstrado e comprovado estrutura no município, local da execução do objeto, ferindo assim, o item 17.1 do Anexo I – Termo de Referência, ferindo o princípio editalício, vinculação ao instrumento convocatório.
A participação da recorrida, ocorreu única e exclusivamente para ser vencedora do certame licitatório, uma vez que tínhamos e temos o melhor preço a oferecer, bem como, o melhor serviço e estrutura.
Fica evidenciado que as recorrentes usaram da fase recursal para protelar o certame licitatório, tumultuando-o, conforme preceitua o art. 93 da Lei Federal nº.: 8.666/1993: “Impedir, PERTUBAR ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
4. DO DIREITO
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.
O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se da garantia à moralidade, à impessoalidade administrativa e à segurança jurídica.
É o que posiciona a jurisprudência do STJ: “A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Xxx.Xxxxxx Xxxxxx, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, JAMAIS IGNORÁ-LAS. (MS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).” Verifica-se, portanto que as alegações da recorrente, afronta aos ditames legais, uma vez que a recorrida atende NA ÍNTEGRA, as exigências editalícias, a qual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os quais foram recorridos.
[...]"
5. DA ANÁLISE:
NÃO ASSISTE RAZÃO a Recorrente pelos motivos abaixo descritos:
A ata complementar do PE 66/2218 foi deflagrado pela Equipe ÔMEGA/ SUPEL no dia 18/08/2018, tal sessão foi reaberta, tendo em vista a DECISÃO CIRCUNSTANCIADA DE RECURSO, onde o Superintendente desta Supel, com base nas regras do instrumento convocatório, nas informações fornecidas
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pelas Recorrentes e Recorrida, seja nas razões recursais, contrarrazões e nas manifestações administrativas e na análise dos documentos acostados aos autos, DECIDIU, conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os recursos interpostos pelas empresas CATUAÍ HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA EPP, para INABILITAR a empresa GEISON DOS SANTOS SCHULTZ, nos Lotes 12, 13, 14, 15, 16 e
manter sua HABILITAÇÃO nos Lotes 17 e 20.
Com o retorno de fase, após decisão de recurso, as propostas das Recorridas foram aceitas, restando habilitadas no certame para os itens: 12 e 16 a licitante CATUAÍ HOTEL LTDA e para os itens: 13, 14 e 15 a licitante BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP.
Considerando o entendimento explanado na DECISÃO CIRCUNSTANCIADA DE RECURSO e ainda que as Recorridas já haviam arrematado outros itens no presente certame, anterior a aceitação das propostas, para fins de diligência quanto aos requisitos do termo de referência e capacidade operacional, foi solicitado as recorridas que encaminhassem juntamente com a proposta de preços informações quanto os nomes e endereços dos seus hotéis em Cacoal/ RO, bem como a capacidade operacional diária dos mesmos.
A Recorrida - Catuaí Hotel informou em sua proposta que possui 82 apartamentos com capacidade para acomodar 05 hóspedes diariamente cada um.
A Recorrida - BIANCHINI E TRAVAIN informou em sua proposta que possui 111 unidades habitacionais com capacidade para acomodar 05 pessoas por unidade diariamente.
Considerando que o evento ocorrerá simultaneamente e o quantitativo das hospedagem contidas nos itens deverão ser executados no mesmo dia, para efeitos de aferição da capacidade de atendimento dos estabelecimentos das Recorridas o quantitativo dos itens foram somados e as Recorridas comprovaram que possuem capacidade própria de atendimento por dia, conforme declarados na proposta o quantitativo de apartamentos de cada uma.
Os cálculos utilizados foram os mesmos efetuados na Decisão Circunstanciada, conforme demonstrado na tabela a seguir:
01 - CAPACIDADE OPERACIONAL BIANCHINI E TRAVAIN
FASE OLIMPICA COLETIVA, com sede em CACOAL | |||||||||||
BIANCHINI LOTES 13, 14, 15, 18 e 19 | |||||||||||
Soma Lotes | 17/ago | 18/ago | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 427 | 427 | 427 | 427 | 751 | 751 | 324 | 324 | 324 | 324 | 4506 |
Sub. 45% | 192,15 | 192,15 | 192,15 | 192,15 | 337,95 | 337,95 | 145,8 | 145,8 | 145,8 | 145,8 | 2027,7 |
55% | 234,85 | 234,85 | 234,85 | 234,85 | 413,05 | 413,05 | 178,2 | 178,2 | 178,2 | 178,2 | 2478,3 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 747,15 | 747,15 | 747,15 | 747,15 | 892,95 | 892,95 | 700,8 | 700,8 | 700,8 | 700,8 | 7577,7 |
Xxxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 146 | 146 | 146 | 146 | 212 | 212 | 66 | 66 | 66 | 66 | 1272 |
Sub. 45% | 65,7 | 65,7 | 65,7 | 65,7 | 95,4 | 95,4 | 29,7 | 29,7 | 29,7 | 29,7 | 572,4 |
55% | 80,3 | 80,3 | 80,3 | 80,3 | 116,6 | 116,6 | 36,3 | 36,3 | 36,3 | 36,3 | 699,6 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
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Xxxxxxx Xxxxxxx xx.0000 – Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, XX
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pro. + 45% | 620,7 | 620,7 | 620,7 | 620,7 | 650,4 | 650,4 | 584,7 | 584,7 | 584,7 | 584,7 | 6122,4 |
Xxxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 85 | 85 | 85 | 85 | 171 | 171 | 86 | 86 | 86 | 86 | 1026 |
Sub. 45% | 38,25 | 38,25 | 38,25 | 38,25 | 76,95 | 76,95 | 38,7 | 38,7 | 38,7 | 38,7 | 461,7 |
55% | 46,75 | 46,75 | 46,75 | 46,75 | 94,05 | 94,05 | 47,3 | 47,3 | 47,3 | 47,3 | 564,3 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 593,25 | 593,25 | 593,25 | 593,25 | 631,95 | 631,95 | 593,7 | 593,7 | 593,7 | 593,7 | 6011,7 |
Xxxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 99 | 99 | 99 | 99 | 180 | 180 | 81 | 81 | 81 | 81 | 1080 |
Sub. 45% | 44,55 | 44,55 | 44,55 | 44,55 | 81 | 81 | 36,45 | 36,45 | 36,45 | 36,45 | 486 |
55% | 54,45 | 54,45 | 54,45 | 54,45 | 99 | 99 | 44,55 | 44,55 | 44,55 | 44,55 | 594 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 599,55 | 599,55 | 599,55 | 599,55 | 636 | 636 | 591,45 | 591,45 | 591,45 | 591,45 | 6036 |
Lote 18 | 17/ago | 18/ago | 19/ago | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 97 | 97 | 97 | 97 | 188 | 188 | 91 | 91 | 91 | 91 | 1128 |
Sub. 45% | 43,65 | 43,65 | 43,65 | 43,65 | 84,6 | 84,6 | 40,95 | 40,95 | 40,95 | 40,95 | 507,6 |
55% | 53,35 | 53,35 | 53,35 | 53,35 | 103,4 | 103,4 | 50,05 | 50,05 | 50,05 | 50,05 | 620,4 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 598,65 | 598,65 | 598,65 | 598,65 | 639,6 | 639,6 | 595,95 | 595,95 | 595,95 | 595,95 | 6057,6 |
Xxxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 80 | 80 | 80 | 80 | 159 | 159 | 79 | 79 | 79 | 79 | 954 |
Sub. 45% | 36 | 36 | 36 | 36 | 71,55 | 71,55 | 35,55 | 35,55 | 35,55 | 35,55 | 429,3 |
55% | 44 | 44 | 44 | 44 | 87,45 | 87,45 | 43,45 | 43,45 | 43,45 | 43,45 | 524,7 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 591 | 591 | 591 | 591 | 626,55 | 626,55 | 590,55 | 590,55 | 590,55 | 590,55 | 5979,3 |
02 - CAPACIDADE OPERACIONAL CATUAÍ
FASE OLIMPICA COLETIVA, com sede em CACOAL | |||||||||||
CATUAI LOTES 12, 16, 21 e 22 | |||||||||||
Soma Lotes | 17/ago | 18/ago | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 477 | 477 | 477 | 477 | 642 | 642 | 425 | 425 | 425 | 425 | 4892 |
Sub. 45% | 214,65 | 214,65 | 214,65 | 214,65 | 288,9 | 288,9 | 191,25 | 191,25 | 191,25 | 191,25 | 2201,4 |
55% | 262,35 | 262,35 | 262,35 | 262,35 | 353,1 | 353,1 | 233,75 | 233,75 | 233,75 | 233,75 | 2690,6 |
própria | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 4100 |
pro. + 45% | 624,65 | 624,65 | 624,65 | 624,65 | 698,9 | 698,9 | 601,25 | 601,25 | 601,25 | 601,25 | 6301,4 |
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Xxxxxxx Xxxxxxx xx.0000 – Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, XX
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Lote 12 | 17/ago | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 156 | 156 | 156 | 156 | 260 | 260 | 104 | 104 | 104 | 104 | 1560 |
Sub. 45% | 70,2 | 70,2 | 70,2 | 70,2 | 117 | 117 | 46,8 | 46,8 | 46,8 | 46,8 | 702 |
55% | 85,8 | 85,8 | 85,8 | 85,8 | 143 | 143 | 57,2 | 57,2 | 57,2 | 57,2 | 858 |
própria | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 4100 |
pro. + 45% | 480,2 | 480,2 | 480,2 | 480,2 | 000 | 000 | 000,8 | 456,8 | 456,8 | 456,8 | 4802 |
Xxxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 61 | 61 | 61 | 61 | 122 | 122 | 61 | 61 | 61 | 61 | 732 |
Sub. 45% | 27,45 | 27,45 | 27,45 | 27,45 | 54,9 | 54,9 | 27,45 | 27,45 | 27,45 | 27,45 | 329,4 |
55% | 33,55 | 33,55 | 33,55 | 33,55 | 67,1 | 67,1 | 33,55 | 33,55 | 33,55 | 33,55 | 402,6 |
própria | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 4100 |
pro. + 45% | 437,45 | 437,45 | 437,45 | 437,45 | 464,9 | 464,9 | 437,45 | 437,45 | 437,45 | 437,45 | 4429,4 |
Xxxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 1190 |
Sub. 45% | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 535,5 |
55% | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 654,5 |
própria | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 4100 |
pro. + 45% | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 4635,5 |
Xxxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Total/Dia |
Exigido | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 1410 |
Sub. 45% | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 634,5 |
55% | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 775,5 |
própria | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 4100 |
pro. + 45% | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 4734,5 |
Assim, de acordo com os cálculos demonstrados, verificamos que as Recorridas possuem capacidade própria de estrutura para atender o quantitativo de pessoas ao mesmo tempo nos itens, a saber:
01 - A licitante Bianchini - arrematou os itens 13, 14, 15, 18 e 19, na somatória dos itens exige-se o total de 4.506 hospedagens, sendo que sua capacidade operacional diária é de 555 hospedagens, tendo capacidade para os dias de atendimento totalizando 5.550 hospedagens. Assim, atenderá integralmente os objetos.
02 - A licitante Catuaí - arrematou os itens 12, 16, 21 e 22, na somatória dos itens exige-se o total de 4.892 hospedagens, sendo que sua capacidade operacional diária é de 410 hospedagens, tendo capacidade para os dias de atendimento totalizando 4.100 hospedagens. Assim, atenderá parte dos objetos com rede própria e poderá subcontratar até 45% do quantitativo exigido.
Quanto ao item 17 do Termo de Referência, SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA, trata de regras quanto a subcontratação - se houver - podendo a contratada, na execução
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dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste Termo de Referência.
A demonstração de inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto deverá ser apresentada por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada, isso no momento da execução dos serviço e não na aceitação/ habilitação das propostas. Assim, no momento da assinatura do contrato, os documentos relativos a subcontratação deverão ser apresentados à Procuradoria Geral do Estado - PGE/RO para análise e deliberação.
Ressalto que as instalações das contratadas serão previamente verificadas pela equipe fiscalização a ser designada pela Secretaria de Estado da Educação, e, havendo subcontratação do objeto, deverá, também, haver o consentimento prévio da SEDUC.
Alega a Recorrente:
"A Comissão de licitações e a Superintendência em momento algum manifestou-se quanto ao descumprimento do item 26.16 e item 17 do termo de referência. Ao mencionar o item a superintendência ateve-se apenas a forma de contratação dos serviços não contemplando pela recorrente, sendo que a mesma irá disponibilizar todos os locais e assim executará os serviços no Município de Cacoal, sem sublocar e sim cumprir com as leis Municipais, inclusive quanto ao pagamento de impostos no Munícipio onde serão prestados os serviços."
Diferente do que alega a Recorrente, esta Pregoeira indagou por diversas como a iria ser executados os serviços, inclusive questionando se a mesma tinha estabelecimento em Cacoal, tendo em vista que o item 7.1 do Termo de Referência é claro quando diz "Os serviços, objeto deste Termo de Referência deverão ser executados nas dependências da Contratada sendo: no Município de JI-PARANÁ/RO, no período de 27 a 31/07/2018 - Fase Paralímpica - JOER 2018; no Município de CACOAL/RO, no período de 17 a 26/08/2018 - Fase Olímpica Coletiva - JOER 2018 (...)" Grifo nosso
A Recorrida não comprovou possuir hotel em Cacoal/ RO(local de execução dos itens 12 a 16), a mesma possui domicílio fiscal no município de Presidente Médice/ RO, entre uma cidade e outra há uma distância média de 71 km. Assim, não há possibilidade de subcontratar 100% dos serviços e como explanado na Decisão Circunstanciada de Recurso (documento SEI 2317873) não será permitido o instituto de arrendamento.
Registro que como os serviços deverão ser executados no estabelecimento da contratada, a proposta da Recorrente restou prejudicada, pois a mesma não comprovou possuir hotel em Cacoal, assim divergindo do estabelecido em Edital, apresentando diferenças ao resultado do serviço. Neste caso, devemos considerar o contrato administrativo como um todo. É nosso dever primar pelo interesse público, uma vez que esta é a finalidade última da Administração Pública.
Registro que não fugimos das regras contidas no Edital para aceitação das propostas e habilitação das licitantes vencedoras, pois não consta no Edital nem no item 7 e subitens (da proposta) e nem no item 10 e subitens (da habilitação) exigência de documentos inerentes a possível subcontratada.
Apesar da recorrente apresentar menor preço, é preciso ter em mente que o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, a saber, que este aplica-se também aos licitantes, que conforme lições de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx di Xxxxxx os licitantes:
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“(...) NÃO PODEM DEIXAR DE ATENDER AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL OU CARTA-CONVITE)
(grifo nosso).”
A Lei 8.666/93, Art. 3º, nos traz o princípio da Isonomia como fundamental ao processo licitatório, enfatizando que “a licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia”, e ainda a Lei 10.520/02, art. 9º, também declara cristalinamente que “aplicam-se subsidiariamente, para modalidade de pregão, as normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993”, logo, o princípio da isonomia está intrínseco na modalidade licitatória de pregão, o que é uma máxima para esta Superintendência e os agentes públicos envolvidos.
O princípio constitucional da Isonomia, epigrafado pelos demais dispositivos legais que reiteram a sua centralidade, é um elemento inafastável dos certames licitatórios conduzidos por esta Pregoeira e SUPEL, logo, demonstra-se totalmente infundada, irreal e infeliz a comparação tecida pela recorrente, pois os ditames legais que regulamentam as licitações dirigidas por esta Superintendência.
Isto posto, em cumprimento ao art. 11, inc. VII, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, após análise do recurso manifesto, recebido e conhecido, bem como as contrarrazões, com base nas considerações aqui esposadas, à luz dos princípios que regem o processo licitatório, opino pela sua IMPROCEDÊNCIA, ratificando a habilitação das Recorridas neste certame.
Atendendo ao disposto no inc. VII do art. 11 do Decreto Estadual n° 12.205/2006 – parte final, submeto a presente decisão ao conhecimento e à apreciação da Autoridade Superior na pessoa do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, podendo ensejar melhor juízo e entendimento.
Porto Velho, 31 de Julho de 2018.
XXXXX DO CARMO DO PRADO
Pregoeira ÔMEGA/ SUPEL mat. 300131839
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EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo nº: 0029.078205/2017-39
Pregão Eletrônico 66/2018/SUPEL/OMEGA
Objeto: Registro de Preço para contratação de empresa especializada em serviços de hospedagem, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas, conforme especificação completa no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Recorrente: XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX - CNPJ 29.181.422/0001-92
Recorrida: CATUAÍ HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA EPP
A empresa, XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, inscrita no CNPJ nº 29.181.422/0001-92, estabelecida na na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 1210, Centro, CEP:76963-874, Cacoal-RO, participando do Pregão Eletrônico n° 66/2018/SUPEL/RO, apresentou intenção de recurso na sessão, tempestivamente, para os itens: 12 à 16, na forma infracolada.
1. DA INTENÇÃO DE RECURSO
Aduziu a Recorrente:
" Prezada Pregoeira, manifestamos intenção de recurso, por estarmos inconformados com a nossa inabilitação e ainda, solicitar diligência nos hotéis que serão subcontratados conforme item 17 do edital.Demais razões em sede recursal!."
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO E SUAS RAZÕES
Considerando que a atividade do pregoeiro quanto à análise das intenções dos recursos manifestadas na sessão do pregão deve se restringir à verificação da existência dos pressupostos recursais, a saber, a sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei nº 10.520/2002, bem como o Decreto Estadual nº 12.206/2005, art. 26, CAPUT, esta Pregoeira acolheu a manifestação da licitante XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX, possibilitando a mesma a apresentação da peça recursal, eis que, no caso em tela, estão presentes os pressupostos recursais.
3. DAS RAZÕES RECURSAIS
"[...]
Após a inabilitação da empresa Recorrente nos Lotes 12, 13, 14, 15, 16, foi realizada a Ata de Realização do Pregão Eletrônico - Complementar Nº 2 - Nº 00066/2018, onde a empresa CATUAI HOTEL LTDA foi declarada habilitada nos lotes 12 e 16 e a empresa BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA foi declarada habilitada nos lotes 13, 14 e 15.
Ocorre, Nobre Julgador, que apesar das empresas CATUAI HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA terem sidas declaradas habilitadas no certame, as referidas empresas não cumpriram com as exigências prevista no item 17.1 do termo de referência ANEXO I do EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°. 066/2018/SUPEL/RO, o
que fere de morte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
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Veja, Excelência, que item 17.1 do termo de referência ANEXO I do EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°. 066/2018/SUPEL/RO, é cristalino quanto a exigência de demonstrar a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada, no caso de subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto do Termo de Referência, senão vejamos:
17. SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
17.1. A Contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste Termo de referência, desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada.
17.2. A Secretaria Estadual de Educação poderá, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo.
17.3. É vedada a subcontratação de empresa declarada inidônea ou suspensa de licitar com órgão da Administração Pública.
17.4. Em qualquer hipótese permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão das atividades desempenhadas pela subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais.
Contudo, apesar desta exigência prevista no Edital, até o presente momento nenhumas das empresa habilitadas, seja ela a empresa CATUAI HOTEL LTDA ou a empresa BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, apresentaram nenhum dos documentos expressamente exigidos no edital.
REPITA-SE, NOBRE JULGADOR, QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTAÇÕES FERE DE MORTE O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
[...]
O princípio da isonomia determina que a Administração Pública trate de modo igualitário todos os licitantes, de modo que não haja concessão de privilégios que beneficiem qualquer licitante em detrimento dos demais.
Bandeira de Xxxx firma o entendimento de que o princípio da isonomia determina “que não se pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade”
[...]
Assim, é certo que a decisão que declarou as empresas CATUAI HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA habilitadas foi erroneamente aplicada, devendo tal decisão ser reformada, sob pena de violar os princípios da vinculação do instrumento e da isonomia, que macularia todo o processo licitatório. [...]"
4. DAS CONTRARRAZÕES DAS RECORRIDAS
4.1. BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA - CNPJ nº 04.055.157/0001-75
"[...]
II – DA CONTRARRAZÃO DE RECURSO PROPRIAMENTE DITA
II.1. DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA EMPRESA GEISON DOS
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XXXXXX XXXXXXX (HOTEL 2000)
Após a declaração da ora Recorrida como vencedora do certame, irresignada com a decisão da Pregoeira, a empresa GEISON DOS SANTOS XXXXXXX tempestivamente registrou sua intenção de recurso pelas seguintes razões:
Registro Intenção de Recurso 20/07/2018 13:13:59 Registro de Intenção de Recurso. Fornecedor: GEISON DOS SANTOS SCHULTZ CNPJ/CPF: 29181422000192. Motivo:
Prezada Pregoeira, manifestamos intenção de recurso, por estarmos inconformados com a nossa inabilitação e ainda, solicitar diligência nos hotéis que serão subcontratados conforme item 17 do edit
Nota-se pelas razões expostas pela Recorrida, a falta de argumentos persuasivos para apresentação de recurso. O fato do registro de intenção de recorrer pelo descontentamento com a inabilitação da empresa não merece acolhida, considerando que a decisão que a inabilitou seguiu os trâmites legais, concedida a ampla defesa e o contraditório antes do julgamento final pela autoridade superior competente. Portanto, não caberia apresentação de novo recurso sobre tema já exaustivamente debatido e apreciado.
Inclusive, os diversos descumprimentos atentados pela empresa Recorrente que foram constatados tanto pela equipe que realizou a vistoria “in loco” como pelos documentos frágeis acostados nos autos - que foram rechaçados pela Recorrida tanto em recurso como em manifestação administrativa, posterior à vistoria - impossibilitam qualquer oportunidade de reversão da sua inabilitação.
Até porque, o edital sequer permitiu o almejado arrendamento de nada mais nada menos que 07 hotéis indicados pela Recorrente, somada à intenção dolosa de ludibriar a administração tentando utilizar-se de arrendamento “de gaveta” disfarçado de subcontratação no percentual de 90%, quando o edital permitiu o máximo de 45%, devendo a futura contratada executar 55% do objeto em suas próprias instalações.
A outra razão de registro de intenção de recurso foi para solicitação de diligências nos hotéis que subcontratarão parte dos serviços, sem qualquer razão contundente que pudesse sugestionar a realização de diligência por parte da Pregoeira, sendo que esta faculdade serve tão somente para complementar ou instruir o processo, elucidando dúvidas de documentos apresentados que necessitam de informações adicionais, quando existentes.
Ora, se a empresa Recorrida indicou em sua proposta possuir 111 apartamentos que acomodam 05 pessoas, conclui-se a possibilidade de acomodação de 555 pessoas ao mesmo tempo no mesmo local. Nota-se que estas informações foram satisfatórias para que a empresa fosse declarada vencedora, diferentemente da Recorrente HOTEL 2000 que possuía instalações para acomodar apenas 10% do que arrematou.
Registra-se ainda, a vasta capacidade demonstrada pela Recorrida, sendo que apenas dois atestados apresentados somam 4.728 hospedagens – conforme informações trazidas pela própria pregoeira após diligência - quando o edital no item 10.8.1, alínea a.3, exige apenas 10% do quantitativo total arrematado, que no caso seria de 546 hospedagens.
Analisando os lotes que foram arrematados pela ora Recorrida, simples concluir que dos 10 dias de evento, apenas 02(dois) dias necessitarão de subcontratação parcial dentro dos percentuais permitidos pelo edital, sendo que em 08 dias as hospedagens se darão integralmente nas instalações da própria contratada, que com muita responsabilidade apresentou preços compatíveis com sua estrutura e capacidade de acomodação.
É digno de nota que o item 17.1 do termo do termo de referência que trata da subcontratação, destaca exigência para a CONTRATADA, na execução dos serviços, impossibilitando que se exija a documentação das subcontratada de forma prematura na fase em que a licitação se encontra. Até porque, a análise de tais documentos será feita pela secretaria de origem (SEDUC), mediante justificativa, e não pela Pregoeira, que inclusive, não entendeu necessário qualquer outra diligência para decidir com segurança.
Vejamos o texto do termo de referência:
17. SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA
17.1. A Contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste
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Termo de Referência, desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada.
Veja, ínclita pregoeira, que a responsabilidade pela análise dos documentos da(s) eventuais subcontratada(s) que a Recorrente pleiteia que sejam solicitados antecipadamente, é da Secretaria de Educação, que anuirá ou não pela subcontratação, sendo que foge às atribuições da pregoeira, fazendo parte de posterior execução contratual.
Talvez não seja de conhecimento da Recorrente que a empresa ora Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA tem como nome fantasia “HOTEL CACOAL SELVA PARK”, sendo uma empresa conhecida nacionalmente pelas instalações confortáveis, pela gigantesca estrutura de parque aquático com piscinas, toboáguas, acquarampa, piscinas de ondas, acquapark, trilhas para aventuras, rapel, proporcionando o contato direto com a natureza e com os animais da região amazônica, sem contar com os grandes eventos que atraem milhares de pessoas do país em diversos períodos do ano, como o famoso baile do Havaí e o tradicionalíssimo Reveillon na Selva.
Portanto, além dos documentos apresentados e as informações solicitadas pela pregoeira terem sido satisfatórias para aferir o cumprimento integral quanto às exigências do edital, é inegável que a estrutura da Recorrida possa ser aferida tanto pelos meios eletrônicos, como por informações de diversas pessoas que já se hospedaram, por tratar-se de hotel muito conhecido e frequentado na região.
De forma contrária, as vistorias realizadas nos hotéis indicados como arrendados pela Recorrente HOTEL 2000, se deram pelos números apresentados em declaração e pela fácil conclusão de que a empresa só detinha de estrutura para acomodar 10%(dez por cento) do quantitativo arrematado, considerando a soma de todos os lotes. Isso sim, trouxe a necessidade de esclarecimentos.
Ora, por óbvio que naquela oportunidade, havia subsídio legítimos para diligência pelas lacunas existentes, para que a Administração buscasse contestar se os inúmeros hotéis indicados possuíam o mínimo de estrutura, e se a Recorrente possuía instalações próprias para executar 55% do objeto, o que não se evidenciou.
Como visto, os motivos apostos no registro da intenção de recurso não se referem ao que foi materializado no recurso administrativo, que de forma genérica, menciona tão somente sobre o descumprimento do item 17.1 do termo de referência, pleiteando a inabilitação das duas empresas ora Recorridas pela não demonstração dos documentos que alega exigir o edital na fase de habilitação, o que não fazer jus florescer.
A ansiedade da Xxxxxxxxxx é tamanha para tentar fracassar o certame pela não aceitação de sua derrota, que a mesma se apega desesperadamente ao que não tem qualquer cabimento de se sustentar
Frisa-se que a fase atual do certame é a se aferir a documentação da empresa licitante, e sua aprovação culminará na adjudicação e homologação em favor da empresa vencedora. O item apontado pela Recorrente trata-se de exigência para quando a Recorrente se tornar CONTRATADA, devendo apresentar durante a execução dos serviços, caso necessário, justificativas à SEDUC pela necessidade de subcontratação, apresentando os documentos exigidos para sua autorização.
O curioso é que durante a análise dos seus documentos de habilitação, a Recorrente HOTEL 2000 garantia que apresentaria os contratos de arrendamento como condição contratual e não apresentou na fase de habilitação, e tenta, sem sucesso, ampliar as regras de habilitação que o edital não exigiu para seus concorrentes, o que seria grande afronta à isonomia do certame.
Como levantado pela própria Recorrente em seu recurso, a isonomia do certame não poderia ser comprometida para beneficiar qualquer participante, que feriria “de morte” o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ponderando sobre a “morte” mencionada pela Recorrente, sepulta-se com a manutenção de inabilitação da mesma, qualquer tentativa dolosa de desvio de finalidade administrativa e má aplicação de recursos públicos, tão caro à sofrida população estudantil do Estado de
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Rondônia.
Destaca-se que os serviços licitados atenderão os Jogos Escolares de Rondônia- JOER, que muitos dos envolvidos neste processo já participaram durante a infância, conhecedores que se trata de grandioso evento que impacta positivamente na formação do caráter dos atletas, que carecem de experiências como estas para construção e lapidação de pessoas de bem. Seria inaceitável a desídia administrativa pela concordância na aplicação de dinheiro público tão expressiva para contratação de instalações insatisfatórias, conforme constatado nas diligências concretizadas.
[...]
II.2. DO RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA EMPRESA HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA
O Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA registrou intenção de recurso com a seguinte motivação:
Motivo Intenção: Manifesto intenção: 1- Inobservância ao item 17.1 do edital referênte ao 45% Subcontratação, o qual foi excluído no julgamento; 2- Descumprimento da Lei 8.666/93 artigo (Edital é Lei inalterado); 3- Por intender que Desclassificação desta empresa incoerente com os termos do edital as quais só podem ser demonstradas via Recurso. 4- Impetramos intenção pois o recurso das Empresa habilitada para o Item e improcedente e causando análise equivocada por parte da Superintendência.
Em seguida, narrou-se nas razões de recurso, que a empresa detém de estrutura no município de Cacoal/RO pronto a executar os serviços contratados, alegando total cumprimento ao item
26.16 do edital e item 17 do Termo de Referência, mesmo sem responder os questionamentos da Pregoeira quanto à forma de execução e a indagação do local disponível que seja instalações da contratada.
Ainda assim, a pregoeira solicitou o encaminhamento da sua proposta de preços constando o nome e endereço do hotel em Cacoal/RO (de sua propriedade), bem como a capacidade operacional diária do mesmo.
Em justificativa, a condutora do certame informou que a solicitação se deu, considerando que não consta no SICAF nem no cadastro CNPJ qualquer informação acerta de possível existência de filial no município de Cacoal, considerando a sede da licitante em Presidente Médici-RO, e a possibilidade de subcontratação apenas parcial de 45%, devendo a licitante comprovar instalações satisfatórias para executar 55% do objeto.
Resta cristalino pelo recurso apresentado, que a Recorrente menciona itens do edital, mas desconhece o conteúdo dos mesmos. Ainda que suas instalações estejam localizadas no município “vizinho”, isso não legitima a possibilidade de infringir as regras no edital e comprometer a isonomia do certame para aceitar o local da prestação de serviços diferente ao estipulado, sendo que os lotes questionados devem ser realizados no município de Cacoal-RO e não haveria razão aceitar a hospedagem em Presidente Médici/RO. Sem considerar os custos adicionais que acarretaria com deslocamento.
Fato curioso é que o Recorrente corrobora com a tese da Autoridade Superior compreendendo a impossibilidade de arrendamento pela inexistência no edital e por se tratar de serviços de período curto, porém, mesmo sem ter condições de executar por conta própria os 55% dos serviços pela inexistência de estrutura no município de Cacoal, persevera alegando que se utilizando da estrutura de terceiros, atenderia integralmente as exigências do edital, sem sublocar. Vejamos:
A justificativa utilizada pela superintendência ao proibir no Certame em questão o Arrendamento e justo, pois o arrendamento não se aplica aos serviços que se propõem em contratação. O arrendamento de uma estrutura hoteleira por períodos menos que um mês e inclusive impossibilitado pela Lei 8.245/91 (lei do inquilinato). O objeto que se propõem a contratar e de prestação de serviços, sendo este de complexidade extrema, apenas empresas que estão atuando no ramo podem ou poderiam ser contratadas para executa-los.
Os Objeto do Certame em questão tratam-se especificamente de “SERVIÇOS”, de maneira que a recorrente manifestou-se informando que todos os SERVIÇOS seriam executados pela
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mesma.
Hospedagens abrangem um número grandioso de serviços que necessitam de serem cumprido integralmente, a camararia e café da manhã são bem objetivos que esses serviços precisam estar todos unicamente vinculados.
A Comissão de licitações e a Superintendência em momento algum manifestou-se quanto ao descumprimento do item 26.16 e item 17 do termo de referência.
Ao mencionar o item a superintendência ateve-se apenas a forma de contratação dos serviços não contemplando pela recorrente, sendo que a mesma irá disponibilizar todos os locais e assim executará os serviços no Município de Cacoal, sem sublocar e sim cumprir com as leis Municipais, inclusive quanto ao pagamento de impostos no Munícipio onde serão prestados os serviços.
Certamente o Edital como também o termo de referência não admite superar 45% de sublocação dos serviço, caso superem essa determinação descaracterizam o Objeto do Pregão Eletrônico.
Na verdade, o texto é muito confuso, porém, ao que parece, a Recorrente defende que executará os serviços por sua conta, mas em instalações de terceiros, o que seria uma característica do arrendamento que ele mesmo reconheceu a impossibilidade.
Discorre sobre a prestação de serviços integral com recolhimento de impostos municipais, como se pudesse desatrelar as instalações físicas e próprias para hospedagem com os serviços de café da manhã e camararia.
Ainda que a empresa tivesse estrutura própria no município de Cacoal/RO para executar 55% dos serviços – o que não se comprovou - os hotéis indicados em sua proposta para subcontratação “parcial” já foram diligenciados quando da análise da documentação do Recorrente HOTEL 2000, demonstrando estrutura precária e insatisfatória, em dissonância as regras mínimas estipuladas no edital (falta de ar condicionado, telefone, frigobar, guarda roupa, etc), e desatendimento às características mínimas para acomodar o quantitativo total arrematado, o que já foi demonstrado detalhadamente na manifestação administrativa apresentada pela Recorrida.
É importante que se esclareça ao Recorrente, que o legislador quando estipulou no artigo 72 da LLC quanto à possibilidade de subcontratação parcial, é porque a transferência total à terceiros demonstra que a empresa vencedora não tem condições de executar nenhuma parcela dos serviços, como é o caso da Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA não possui instalações próprias em Cacoal/RO para executar a maior parte dos serviços.
A subcontratação permitida em edital, é para que as empresas idôneas que possuam qualificação técnica, econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista e tenha apresentado a proposta vantajosa para a Administração, não consiga, sozinha, por justificativa plausível e avalizada pela Administração, executar parte do objeto, e não para permitir a subcontratação integral.
Vejamos a legislação:
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso, pela Administração.
Foi pelo embasamento legal que o item 17.1 do termo de referência condicionou à CONTRATADA (fase posterior à homologação do certame), a possibilidade de subcontratação de até 45% mediante justificativa e apresentação dos documentos da(s) empresa(s) subcontratada(s) para a Secretaria de Educação, na fase contratual, e não durante a fase habilitatória do certame.
Ora, a intenção do legislador, foi estabelecer que parte do serviço ou da obra pudesse ser subcontratada, mas de forma parcial, jamais de forma integral. Se assim fosse, quem deveria participar da licitação seria o subcontratado, e não o contratado.
A permissão da subcontratação integral seria burla à licitação, já que simularia a contratação com uma empresa que comprovou sua qualificação técnica, econômico financeira, regularidade fiscal e trabalhista, mas efetivamente quem executaria os serviços seriam empresas estranhas ao CONTRATANTE, sendo que seus documentos sequer seriam
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analisados.
É por esta razão que o doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx citou em sua obra o Acórdão nº 1.151/2011 do TCU concluindo pela impossibilidade de subcontratação total:
“Não se deve perder de perspectiva que a subcontratação é regra de exceção, somente admitida quando não se mostrar viável sob a ótica técnica e/ou econômica a execução integral do objeto por parte da contratada, e desde que mediante autorização formal do ente contratante. A subcontratação total, ao revés, não encontra amparo nas normas que disciplinam os contratos administrativos”. (Acórdão 1.151/2011, 2ª C., rel. Min. Xxxx Xxxxx) Xxxxxx à arguição da ausência de questionamento por parte da Pregoeira do número de hospedagens que necessitariam de subcontratação, em relação à Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, deve se dar em razão da admirável capacidade técnica operacional apresentada pela Recorrida quando da convocação dos documentos de habilitação.
Inclusive, apenas em relação a dois atestados de capacidade técnica apresentados, sem contar com os outros, a pregoeira constatou que os quantitativos de diárias se aproximam do quantitativo total de 5.460 diárias, somando os lotes que foram arrematados pela Recorrida. Vejamos:
Pregoeiro 20/07/2018 13:06:17 Em diligência aos atestados de capacidade técnica emitidos pela SEDUC em favor da Xxxxxxxxx e Travain, verificamos:
Pregoeiro 20/07/2018 13:06:23 Referente ao processo 01.1601.03401-00/2015 - PE 169/2015, conforme edital o atendimento 1.317 hospedagens/ diárias, atendendo as exigências do Edital. Pregoeiro 20/07/2018 13:06:31 Referente ao processo 01.1601.13163-00/2015 - PE 426/2015
- atendimento ao JOER, conforme edital o atendimento 3.411 hospedagens/ diárias, atendendo as exigências do Edital.
Vislumbra-se que apenas dois dos atestados apresentados alcançam o total de 4.728 hospedagens, quando o edital no item 10.8.1, alínea a.3, exige apenas 10% do quantitativo total arrematado, que no caso seria de 546 hospedagens.
Inquestionável que os atestados apresentados, somado ao quantitativo apresentado em sua proposta de preços da estrutura disponível pela Recorrida sejam satisfatórios para qualquer condutor da licitação.
Ademais, não haveria razão para que a pregoeira se sentisse insegura para habilitação da empresa que apresentou documentos com quantitativos muito além aos mínimos exigidos, fazendo-se dispensável qualquer necessidade de diligência para complementar as informações já trazidas.
Sem contar que a comprovação com excelência da qualificação técnica por si só, tem o condão de demonstrar a idoneidade da empresa e sua capacidade operacional para serviços compatíveis, e da responsabilidade no cumprimento de suas obrigações, tranquilizando a administração quanto a seleção da proposta realmente mais vantajosa, por reunir todos os requisitos exigidos com superávit.
Assim sendo, resta claro que não há fundamento nas razões recursais apresentadas pela Recorrente HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA, devendo a pregoeira manter a inabilitação da mesma pelos fatos já expostos, julgando pela improcedência do Recurso apresentado, julgando pela manutenção da habilitação da ora Recorrida BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA.
[...]"
4.2 CATUAÍ HOTEL LTDA - CNPJ 10.751.843/0001-83
"[...]
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3. DAS CONTRARRAZÕES
3.1. Do recurso da empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX A recorrente devidamente inabilitada nos itens 12 e 16, não cabendo qualquer alegação, uma vez que sua documentação de habilitação não alcançou o mínimo dos requisitos editalícios, no que diz respeito a estrutura e atestados, esses incompatíveis com a realidade da empresa. Claramente, verifica-se que além de não possuir condições mínimas para participação no certame licitatório, demonstra total desconhecimento, das cláusulas editalícias no que diz respeito ao item 17 e seus subitens, do Anexo I – Termo de Referência, bem como, das condições de acomodações da recorrida, senão vejamos: Vale descrever o subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência:
17.2. A SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PODERÁ, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo. (grifo nosso)
Observa-se que o edital não obriga a Pregoeira na etapa da documentação de habilitação tal exigência alegada pela recorrente, facultando ao órgão solicitante, o detentor da Ata, tal procedimento somente no ato do contrato.
A Subcontratação, sendo ela parte integrante do objeto contratado, entende-se que tudo que se referir ao subcontratado é após a formalização do contrato com a empresa participante do certame licitatório, ou seja, o órgão requisitante, somente poderá fazer qualquer exigência ao subcontratado, na fase de assinatura contratual, não podendo intervir no ato da licitação, ficando claro a descrição do subitem 17.2 do Anexo I – Termo de Referência. Lembrando ainda, que o certame licitatório, ao ser adjudicado é somente uma promessa a ser contratada, ratificando o ato somente na assinatura do contrato. Portanto, quanto as alegações da recorrente não prosperam, pois não há previsão legal no edital de licitação e seus anexos.
A recorrente induz a Pregoeira que a recorrida não possui acomodações suficientes. Vale destacar que a recorrida declarou em sua proposta possuir acomodações próprias para atender 410 (quatrocentos e dez) atletas em um único dia, o que representa em percentual em torno de 85,95% para os dias 16 ao dia 20 de agosto do corrente ano, e em torno de 90% nos dias 23 a 26 de agosto do corrente ano.
Sendo que as maiores demandas de hospedagem dar-se-á no 5º e 6º dias, do evento (21 e 22 de agosto do corrente ano) que será de 477 (quatrocentos e setenta e sete) atletas, tendo a recorrida estrutura suficiente para atender mais de 64% da demanda máxima.
Destaca-se que a recorrida apresentou atestados de capacidade técnica superiores aos exigidos no edital, e que a mesma já executou eventos da mesma estrutura, bem como, de edições anteriores do JOER.
Cabe esclarecer, que a soma das acomodações apresentadas na proposta da recorrida são superiores para os itens recorrentes. Para este mesmo argumento, vimos que a recorrente deixa explícito a sua contradição na peça recursal, uma vez que a mesma possui menos que 55% das acomodações, exigidas.
3.2. Do recurso da empresa HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME A recorrente não prospera em suas alegações visto que sua inabilitação ocorreu em virtude de não ter demonstrado e comprovado estrutura no município, local da execução do objeto, ferindo assim, o item 17.1 do Anexo I – Termo de Referência, ferindo o princípio editalício, vinculação ao instrumento convocatório.
A participação da recorrida, ocorreu única e exclusivamente para ser vencedora do certame licitatório, uma vez que tínhamos e temos o melhor preço a oferecer, bem como, o melhor serviço e estrutura.
Fica evidenciado que as recorrentes usaram da fase recursal para protelar o certame licitatório, tumultuando-o, conforme preceitua o art. 93 da Lei Federal nº.: 8.666/1993: “Impedir, PERTUBAR ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.
4. DO DIREITO
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O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras, que foram previamente estabelecidas, para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art. 41 da Lei Federal nº.: 8.666, que dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada”.
O Edital torna-se lei entre as partes tornando-o imutável, eis que, em regra, depois de publicado o Edital, não deve mais a Administração alterá-lo até o encerramento do processo licitatório. Trata-se da garantia à moralidade, à impessoalidade administrativa e à segurança jurídica.
É o que posiciona a jurisprudência do STJ: “A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/93, art.41) REsp nº 797.179/MT, 1ª T., rel. Xxx.Xxxxxx Xxxxxx, j. em 19.10.2006, DJ de 07.11.2006)” “Consoante dispõe o art. 41 da Lei 8.666/93, a Administração encontra-se estritamente vinculada ao edital de licitação, não podendo descumprir as normas e condições dele constantes. É o instrumento convocatório que dá validade aos atos administrativos praticados no curso da licitação, de modo que o descumprimento às suas regras deverá ser reprimido. Não pode a Administração ignorar tais regras sob o argumento de que seriam viciadas ou inadequadas. Caso assim entenda, deverá refazer o edital, com o reinício do procedimento licitatório, JAMAIS IGNORÁ-LAS. (MS nº 13.005/DF, 1ª S., rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx, j.em 10.10.2007, DJe de 17.11.2008).” Verifica-se, portanto que as alegações da recorrente, afronta aos ditames legais, uma vez que a recorrida atende NA ÍNTEGRA, as exigências editalícias, a qual foi devidamente declarada vencedora dos itens 12 e 16, os quais foram recorridos.
[...]"
5. DA ANÁLISE:
NÃO ASSISTE RAZÃO a Recorrente pelos motivos abaixo descritos:
A ata complementar do PE 66/2218 foi deflagrado pela Equipe ÔMEGA/ SUPEL no dia 18/08/2018, tal sessão foi reaberta, tendo em vista a DECISÃO CIRCUNSTANCIADA DE RECURSO, onde o Superintendente desta Supel, com base nas regras do instrumento convocatório, nas informações fornecidas pelas Recorrentes e Recorrida, seja nas razões recursais, contrarrazões e nas manifestações administrativas e na análise dos documentos acostados aos autos, DECIDIU, conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os recursos interpostos pelas empresas CATUAÍ HOTEL LTDA e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA EPP, para INABILITAR a empresa GEISON DOS SANTOS SCHULTZ, nos Lotes 12, 13, 14, 15, 16 e
manter sua HABILITAÇÃO nos Lotes 17 e 20.
Com o retorno de fase, após decisão de recurso, as propostas das Recorridas foram aceitas, restando habilitadas no certame para os itens: 12 e 16 a licitante CATUAÍ HOTEL LTDA e para os itens: 13, 14 e 15 a licitante BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP.
Considerando o entendimento explanado na DECISÃO CIRCUNSTANCIADA DE RECURSO e ainda que as Recorridas já haviam arrematado outros itens no presente certame, anterior a aceitação das propostas, para fins de diligência quanto aos requisitos do termo de referência e capacidade operacional, foi solicitado as recorridas que encaminhassem juntamente com a proposta de preços informações quanto os nomes e endereços dos seus hotéis em Cacoal/ RO, bem como a capacidade operacional diária dos mesmos.
A Recorrida - Catuaí Hotel informou em sua proposta que possui 82 apartamentos com capacidade para acomodar 05 hóspedes diariamente cada um.
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A Recorrida - BIANCHINI E TRAVAIN informou em sua proposta que possui 111 unidades habitacionais com capacidade para acomodar 05 pessoas por unidade diariamente.
Considerando que o evento ocorrerá simultaneamente e o quantitativo das hospedagem contidas nos itens deverão ser executados no mesmo dia, para efeitos de aferição da capacidade de atendimento dos estabelecimentos das Recorridas o quantitativo dos itens foram somados e as Recorridas comprovaram que possuem capacidade própria de atendimento por dia, conforme declarados na proposta o quantitativo de apartamentos de cada uma.
Os cálculos utilizados foram os mesmos efetuados na Decisão Circunstanciada, conforme demonstrado na tabela a seguir:
01 - CAPACIDADE OPERACIONAL BIANCHINI E TRAVAIN
FASE OLIMPICA COLETIVA, com sede em CACOAL | |||||||||||
BIANCHINI LOTES 13, 14, 15, 18 e 19 | |||||||||||
Soma Lotes | 17/ago | 18/ago | 19/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Xotal/Dia |
Exigido | 427 | 427 | 427 | 427 | 751 | 751 | 324 | 324 | 324 | 324 | 4506 |
Sub. 45% | 192,15 | 192,15 | 192,15 | 192,15 | 337,95 | 337,95 | 145,8 | 145,8 | 145,8 | 145,8 | 2027,7 |
55% | 234,85 | 234,85 | 234,85 | 234,85 | 413,05 | 413,05 | 178,2 | 178,2 | 178,2 | 178,2 | 2478,3 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 747,15 | 747,15 | 747,15 | 747,15 | 892,95 | 892,95 | 700,8 | 700,8 | 700,8 | 700,8 | 7577,7 |
Loxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Xotal/Dia |
Exigido | 146 | 146 | 146 | 146 | 212 | 212 | 66 | 66 | 66 | 66 | 1272 |
Sub. 45% | 65,7 | 65,7 | 65,7 | 65,7 | 95,4 | 95,4 | 29,7 | 29,7 | 29,7 | 29,7 | 572,4 |
55% | 80,3 | 80,3 | 80,3 | 80,3 | 116,6 | 116,6 | 36,3 | 36,3 | 36,3 | 36,3 | 699,6 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 620,7 | 620,7 | 620,7 | 620,7 | 650,4 | 650,4 | 584,7 | 584,7 | 584,7 | 584,7 | 6122,4 |
Loxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Xotal/Dia |
Exigido | 85 | 85 | 85 | 85 | 171 | 171 | 86 | 86 | 86 | 86 | 1026 |
Sub. 45% | 38,25 | 38,25 | 38,25 | 38,25 | 76,95 | 76,95 | 38,7 | 38,7 | 38,7 | 38,7 | 461,7 |
55% | 46,75 | 46,75 | 46,75 | 46,75 | 94,05 | 94,05 | 47,3 | 47,3 | 47,3 | 47,3 | 564,3 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 593,25 | 593,25 | 593,25 | 593,25 | 631,95 | 631,95 | 593,7 | 593,7 | 593,7 | 593,7 | 6011,7 |
Loxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Xotal/Dia |
Exigido | 99 | 99 | 99 | 99 | 180 | 180 | 81 | 81 | 81 | 81 | 1080 |
Sub. 45% | 44,55 | 44,55 | 44,55 | 44,55 | 81 | 81 | 36,45 | 36,45 | 36,45 | 36,45 | 486 |
55% | 54,45 | 54,45 | 54,45 | 54,45 | 99 | 99 | 44,55 | 44,55 | 44,55 | 44,55 | 594 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 599,55 | 599,55 | 599,55 | 599,55 | 636 | 636 | 591,45 | 591,45 | 591,45 | 591,45 | 6036 |
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL
Palácio Rio Madeira - Ed. Rio Pacaás Novos (Palácio Central) 2º Andar.
Avxxxxx Xxxxxxx xx.0000 – Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, XX
Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (00) 0000-0000
Lote 18 | 17/ago | 18/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Xotal/Dia |
Exigido | 97 | 97 | 97 | 97 | 188 | 188 | 91 | 91 | 91 | 91 | 1128 |
Sub. 45% | 43,65 | 43,65 | 43,65 | 43,65 | 84,6 | 84,6 | 40,95 | 40,95 | 40,95 | 40,95 | 507,6 |
55% | 53,35 | 53,35 | 53,35 | 53,35 | 103,4 | 103,4 | 50,05 | 50,05 | 50,05 | 50,05 | 620,4 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 598,65 | 598,65 | 598,65 | 598,65 | 639,6 | 639,6 | 595,95 | 595,95 | 595,95 | 595,95 | 6057,6 |
Loxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Xotal/Dia |
Exigido | 80 | 80 | 80 | 80 | 159 | 159 | 79 | 79 | 79 | 79 | 954 |
Sub. 45% | 36 | 36 | 36 | 36 | 71,55 | 71,55 | 35,55 | 35,55 | 35,55 | 35,55 | 429,3 |
55% | 44 | 44 | 44 | 44 | 87,45 | 87,45 | 43,45 | 43,45 | 43,45 | 43,45 | 524,7 |
própria | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 555 | 5550 |
pro. + 45% | 591 | 591 | 591 | 591 | 626,55 | 626,55 | 590,55 | 590,55 | 590,55 | 590,55 | 5979,3 |
02 - CAPACIDADE OPERACIONAL CATUAÍ
FASE OLIMPICA COLETIVA, com sede em CACOAL | |||||||||||
CATUAI LOTES 12, 16, 21 e 22 | |||||||||||
Soma Lotes | 17/ago | 18/ago | 19/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Xotal/Dia |
Exigido | 477 | 477 | 477 | 477 | 642 | 642 | 425 | 425 | 425 | 425 | 4892 |
Sub. 45% | 214,65 | 214,65 | 214,65 | 214,65 | 288,9 | 288,9 | 191,25 | 191,25 | 191,25 | 191,25 | 2201,4 |
55% | 262,35 | 262,35 | 262,35 | 262,35 | 353,1 | 353,1 | 233,75 | 233,75 | 233,75 | 233,75 | 2690,6 |
própria | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 4100 |
pro. + 45% | 624,65 | 624,65 | 624,65 | 624,65 | 698,9 | 698,9 | 601,25 | 601,25 | 601,25 | 601,25 | 6301,4 |
Loxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Xotal/Dia |
Exigido | 156 | 156 | 156 | 156 | 260 | 260 | 104 | 104 | 104 | 104 | 1560 |
Sub. 45% | 70,2 | 70,2 | 70,2 | 70,2 | 117 | 117 | 46,8 | 46,8 | 46,8 | 46,8 | 702 |
55% | 85,8 | 85,8 | 85,8 | 85,8 | 143 | 143 | 57,2 | 57,2 | 57,2 | 57,2 | 858 |
própria | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 4100 |
pro. + 45% | 480,2 | 480,2 | 480,2 | 480,2 | 000 | 000 | 000,8 | 456,8 | 456,8 | 456,8 | 4802 |
Loxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Xotal/Dia |
Exigido | 61 | 61 | 61 | 61 | 122 | 122 | 61 | 61 | 61 | 61 | 732 |
Sub. 45% | 27,45 | 27,45 | 27,45 | 27,45 | 54,9 | 54,9 | 27,45 | 27,45 | 27,45 | 27,45 | 329,4 |
55% | 33,55 | 33,55 | 33,55 | 33,55 | 67,1 | 67,1 | 33,55 | 33,55 | 33,55 | 33,55 | 402,6 |
própria | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 4100 |
pro. + 45% | 437,45 | 437,45 | 437,45 | 437,45 | 464,9 | 464,9 | 437,45 | 437,45 | 437,45 | 437,45 | 4429,4 |
Loxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 02/ago | 23/ago | 24/ago | 25/ago | 26/ago | Total/Dia |
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL
Palácio Rio Madeira - Ed. Rio Pacaás Novos (Palácio Central) 2º Andar.
Avxxxxx Xxxxxxx xx.0000 – Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, XX
Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (00) 0000-0000
Exigido | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 119 | 1190 |
Sub. 45% | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 53,55 | 535,5 |
55% | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 65,45 | 654,5 |
própria | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 4100 |
pro. + 45% | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 463,55 | 4635,5 |
Loxx 00 | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | 00/xxx | Xotal/Dia |
Exigido | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 141 | 1410 |
Sub. 45% | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 63,45 | 634,5 |
55% | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 77,55 | 775,5 |
própria | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 410 | 4100 |
pro. + 45% | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 473,45 | 4734,5 |
Assim, de acordo com os cálculos demonstrados, verificamos que as Recorridas possuem capacidade própria de estrutura para atender o quantitativo de pessoas ao mesmo tempo nos itens, a saber:
01 - A licitante Bianchini - arrematou os itens 13, 14, 15, 18 e 19, na somatória dos itens exige-se o total de 4.506 hospedagens, sendo que sua capacidade operacional diária é de 555 hospedagens, tendo capacidade para os dias de atendimento totalizando 5.550 hospedagens. Assim, atenderá integralmente os objetos.
02 - A licitante Catuaí - arrematou os itens 12, 16, 21 e 22, na somatória dos itens exige-se o total de 4.892 hospedagens, sendo que sua capacidade operacional diária é de 410 hospedagens, tendo capacidade para os dias de atendimento totalizando 4.100 hospedagens. Assim, atenderá parte dos objetos com rede própria e poderá subcontratar até 45% do quantitativo exigido.
Quanto ao item 17 do Termo de Referência, SUBCONTRATAÇÃO CESSÃO E/OU TRANSFERÊNCIA, trata de regras quanto a subcontratação - se houver - podendo a contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste Termo de Referência.
A demonstração de inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto deverá ser apresentada por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada, isso no momento da execução dos serviço e não na aceitação/ habilitação das propostas. Assim, no momento da assinatura do contrato, os documentos relativos a subcontratação deverão ser apresentados à Procuradoria Geral do Estado - PGE/RO para análise e deliberação.
Ressalto que as instalações das contratadas serão previamente verificadas pela equipe fiscalização a ser designada pela Secretaria de Estado da Educação, e, havendo subcontratação do objeto, deverá, também, haver o consentimento prévio da SEDUC.
Registro que não fugimos das regras contidas no Edital para aceitação das propostas e habilitação das licitantes vencedoras, pois não consta no Edital nem no item 7 e subitens (da proposta) e nem no item 10 e subitens (da habilitação) exigência de documentos inerentes a possível subcontratada.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES - SUPEL
Palácio Rio Madeira - Ed. Rio Pacaás Novos (Palácio Central) 2º Andar.
Avxxxxx Xxxxxxx xx.0000 – Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx, XX
Equipe de Licitações ÔMEGA - Tel. (00) 0000-0000
Além do que, é preciso ter em mente que o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, a saber, que este aplica-se também aos licitantes, que conforme lições de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx di Xxxxxx os licitantes:
“(...) NÃO PODEM DEIXAR DE ATENDER AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL OU CARTA-CONVITE)
(grifo nosso).”
A Lei 8.666/93, Art. 3º, nos traz o princípio da Isonomia como fundamental ao processo licitatório, enfatizando que “a licitação destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia”, e ainda a Lei 10.520/02, art. 9º, também declara cristalinamente que “aplicam-se subsidiariamente, para modalidade de pregão, as normas da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993”, logo, o princípio da isonomia está intrínseco na modalidade licitatória de pregão, o que é uma máxima para esta Superintendência e os agentes públicos envolvidos.
O princípio constitucional da Isonomia, epigrafado pelos demais dispositivos legais que reiteram a sua centralidade, é um elemento inafastável dos certames licitatórios conduzidos por esta Pregoeira e SUPEL, logo, demonstra-se totalmente infundada, irreal e infeliz a comparação tecida pela recorrente, pois os ditames legais que regulamentam as licitações dirigidas por esta Superintendência.
Isto posto, em cumprimento ao art. 11, inc. VII, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, após análise do recurso manifesto, recebido e conhecido, bem como as contrarrazões, com base nas considerações aqui esposadas, à luz dos princípios que regem o processo licitatório, opino pela sua IMPROCEDÊNCIA, ratificando a habilitação das Recorridas neste certame.
Atendendo ao disposto no inc. VII do art. 11 do Decreto Estadual n° 12.205/2006 – parte final, submeto a presente decisão ao conhecimento e à apreciação da Autoridade Superior na pessoa do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, podendo ensejar melhor juízo e entendimento.
Porto Velho, 31 de julho de 2018.
XXXXX DO CARMO DO PRADO
Pregoeira ÔMEGA/ SUPEL mat. 300131839
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL Assessoria Técnica - SUPEL-ASSEJUR
Parecer nº 496/2018/SUPEL-ASSEJUR
PARECER /2018/PGE-RO
PARECER: 115/2018/ASSESSORIA/SUPEL
PROCESSO: 0029.078205/2017-39
ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 066/2018/ÔMEGA/SUPEL/RO
OBJETO: Registro de Preço para contratação de empresa especializada em serviços de hospedagem.
1. INTRODUÇÃO
1. Tratam-se de recursos administrativo apresentados pelas licitantes XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX e HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA - ME (ID 2478371; Pág. 04,10-12), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06.
2. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
3. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 066/2018/ÔMEGA/SUPEL/RO.
4. Houve apresentação de contrarrazões pelas empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA e CATUAÍ HOTEL LTDA (ID 2478371; Pág. 05-06, 08).
2. ADMISSIBILIDADE
5. Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
3. DAS RAZÕES DE RECURSOS
3.1. EMPRESA XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX (ID 2478371; Pág. 04)
6. A Recorrente insurge contra a sua inabilitação no certame e contra a habilitação das empresas CATUAÍ HOTEL LTDA (itens 12 e 16) e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA (itens 13, 14 e 15), solicitando diligência nos hotéis que serão subcontratados e alegando o não cumprimento das exigências previstas no item 17.1 do Termo de Referência, o que a seu ver fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
7. Afirma que é cristalino a exigência de demonstração da inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto no caso de subcontratar 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços contratados.
8. Pugna pelo provimento do recurso, para inabilitar as Recorridas.
3.2. EMPRESA HOTEL FAZENDA MINUANO LTDA – ME (ID 2478371; Pág. 10-12)
9. Protesta a Recorrente contra a desclassificação de sua Proposta de Preços no certame, alegando que atende integralmente as exigências editalícias e que apresentou o menor preço à Administração.
10. Insurge ainda, contra a habilitação das empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA e CATUAÍ HOTEL LTDA, aduzindo inobservância ao item 17.1 do Termo de Referência, que trata da subcontratação no percentual de 45%, bem como não demonstraram ser compatíveis com os serviços sublocados e nem com os ofertados e oferecidos pelas empresas.
11. Pugna pelo retorno da fase de aceitação da proposta e apresentação da documentação de habilitação, a fim de demonstrar sua capacidade técnica para a execução dos serviços
pretendidos.
4. DAS CONTRARRAZÕES
4.1. EMPRESA BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA (ID 2478371; Pág. 05-06)
12. A licitante XXXXXXXXX E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA, ora Recorrida, defende a manutenção da decisão que inabilitou a Recorrente GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX, vez que seguiu os trâmites legais, sendo concedido a ampla defesa e o contraditório antes do julgamento final, restando demonstrado o desatendimento as regras do edital, o que impossibilita a reversão de sua inabilitação.
13. Refuta as alegações apresentadas pela Recorrente contra a sua habilitação no certame, aduzindo que indicou em sua proposta capacidade de atendimento de 555 pessoas no mesmo local e demonstrou por meio dos atestados capacidade técnica superior ao exigido.
14. Assevera, que a exigência prevista no subitem 17.1 do Termo de Referência sobre a subcontratação deve ser comprovada na execução dos serviços pela Contratada; o que impossibilita que se exija na fase em que a licitação se encontra.
15. Defende ter apresentado as documentações satisfatórias para aferição do cumprimento das exigências do edital, sendo inegável que sua estrutura possa ser aferida tanto pelos meios eletrônicos, como por informações de diversas pessoas que já se hospedaram em suas dependências, por tratar-se de hotel muito conhecido e frequentado na região, contudo, se disponibiliza a apresentar informações ou documentos que se façam necessários para a complementação do processo.
16. Em relação a empresa FAZENDA MINUANO LTDA – ME, a Recorrida também defende a manutenção da decisão que a inabilitou, visto que a Recorrente possui sede em Presidente Médici/RO e não tem condições de executar por conta própria os 55% dos serviços, por não ter estrutura no município de Cacoal.
17. Ressalta que a Recorrente informa que executará os serviços por conta própria, mas em instalações de terceiros, o que caracteriza o arrendamento que ele próprio reconheceu a impossibilidade corroborando com a tese da Autoridade Superior.
18. Destaca que, ainda que a Recorrente possuísse estrutura própria no município de Cacoal/RO para executar 55% dos serviços, o que não comprovou, os hotéis indicados em sua proposta para subcontratação parcial já foram diligenciados quando da análise da documentação da Recorrente GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX, demonstrando estrutura precária e insatisfatória (falta de ar condicionado, telefone, frigobar, guarda roupa, etc) em desatendimento às características mínimas para acomodar o quantitativo total arrematado.
19. Requer a improcedência dos recursos interpostos, mantendo as Recorrentes inabilitadas, bem como a manutenção da decisão que a habilitou no Certame, pelo cumprimento integral das regras estabelecidas no edital.
4.2. DA EMPRESA CATUAÍ HOTEL LTDA (ID 2478371; Pág. 08).
20. A Recorrida defende a inabilitação da Recorrente GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX, por descumprimento dos requisitos exigidos no edital.
21. Salienta que além da Recorrente não possuir condições mínimas para a participação no certame, demonstra total desconhecimento as cláusulas do edital.
22. Destaca que o edital faculta ao Órgão solicitante a exigência do item 17 do Termo de Referência somente no ato do contrato.
23. Afirma que demonstrou em sua proposta possuir estrutura suficiente para atender 410 pessoas em um único dia, sendo que a maiores demandas de hospedagem dar-se-á no 5º e 6º dia do evento que será de 477, tendo a Recorrida estrutura suficiente para atender mais de 64% da demanda máxima.
24. Afirma, ainda, que apresentou atestados de capacidade técnica superiores ao exigido no edital e já executou eventos da mesma estrutura e de edições anteriores do JOER.
25. Igualmente, defende a inabilitação da Recorrente FAZENDA MINUANO LTDA – ME, em virtude de não ter demonstrado e comprovado estrutura no município em que se executará os serviços, descumprindo assim o item 17.1 do Termo de Referência.
26. Sustenta que, possui a proposta mais vantajosa a Administração, com o melhor serviço e estrutura.
27. Requer o não provimento dos recursos e a manutenção da decisão que a declarou vencedora para os itens 12 e 16.
5. DECISÃO DO PREGOEIRO (ID 2478449)
28. Examinados os pontos arguidos na peça recursal, a Pregoeiro opina pelo conhecimento dos recursos interpostos pelas licitantes GEISON DOS SANTOS SCHULTZ e FAZENDA MINUANO LTDA – ME, por ser tempestivo e atender aos requisitos formais para, no mérito, julgá-los: IMPROCEDENTES, mantendo-se a decisão que habilitou as Recorridas CATUAÍ HOTEL LTDA (itens 12 e 16) e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA (itens 13, 14 e 15).
6. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
29. Inicialmente, esclarecemos que, a presente análise será consubstanciada na decisão circunstanciada de recurso proferida pelo Senhor Superintendente de ID 2317873, que divergindo dos entendimentos firmados pela i. Pregoeira e por esta Procuradoria, que afastou a aplicação do instituto do arrendamento por falta de previsão no edital e diante da previsão do instituto da subcontratação limitada ao percentual de até 45%, as licitantes que comprovassem capacidade própria de atendimento de ao menos 55% do quantitativo total dos Lotes que participou seriam habilitadas.
30. Em relação inabilitação da Recorrente GEISON DOS SANTOS SCHULTZ, verifica-se nos autos que a licitante já teve sua documentação reanalisada em sede recursal, restando comprovado nos autos que a mesma possui qualificação técnica e capacidade de atendimento apenas para os Lotes 17 e 20, não dispondo de capacidade para a execução da totalidade dos demais Lotes.
31. Além do que, apesar de ter motivado sua intenção de recorrer alegando não concordar com sua inabilitação, não demonstrou em sua peça recursal as razões de seu inconformismo, se limitando a atacar somente as empresas Recorridas, portanto, deve ser mantida a decisão pela sua inabilitação para os Lotes 12, 13, 14, 15 e 16 e habilitação para os Lotes 17 e 20.
32. Referente ao inconformismo da Recorrente contra a habilitação das empresas CATUAÍ HOTEL LTDA (itens 12 e 16) e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA (itens 13, 14 e 15), alegando o não cumprimento das exigências previstas no item 17.1[1] do Termo de Referência que trata da subcontratação.
33. Observa-se que a exigência prevista no Subitem 17.1 não está no rol dos documentos exigidos na fase de licitação e sua redação é clara no sentido de que deve ser cumprida pela empresa CONTRATADA, ou seja, para fins de execução contratual, sendo que as empresas que serão subcontratadas poderão (também nessa fase) ser diligenciadas in loco pela Pasta interessada, conforme Subitem 17.2[2].
34. Cabe destacar, caso as Recorridas tivessem obrigadas a comprovar o cumprimento da exigência em debate na fase da licitação (o que não é o caso), a Recorrente que está habilitada para os Lotes 17 e 20 também deveria ser desclassificada pela inobservância do dispositivo, haja vista que necessitará subcontratar empresas para o cumprimento integral do objeto que lhes foi adjudicado e não apresentou até o momento quaisquer documentos das subcontratadas, logo, totalmente descabidas as alegações da Recorrente.
35. As documentações apresentadas pelas Recorridas (ID 2380705 e 2381182) atendem integralmente as regras do edital e demonstram que possuem qualificação técnica suficiente para executar todos os Lotes que se sagraram vencedora, seja pelos atestados de capacidade, seja pela comprovação de sua capacidade própria de atendimento (superior a 55%), conforme tabela de capacidade operacional constante no exame de recurso administrativo da i. Pregoeira (ID 2478449; Pág. 10-12 e 24-26).
36. Assim sendo, as argumentações da Recorrente não merecem prosperar.
37. No que concerne as alegações da Recorrente FAZENDA MINUANO LTDA – ME contra a sua desclassificação, por supostamente atender as exigências do edital.
38. Extrai-se da Ata de Realização do Pregão, ao ser questionada pela Pregoeira sobre sua estrutura física para atendimento dos Lotes em que estava classificada, diante da necessidade de aferição de sua capacidade operacional, a Recorrente informou que possuía estrutura no município de Cacoal/RO pronto a executar os serviços contratado e atender as exigências editalícias.
39. Diante da afirmação, a Pregoeira convocou a empresa a anexar em campo próprio do sistema a sua Proposta de Preços, juntamente com as informações do nome e endereço do hotel em Cacoal que atenderia a demanda, bem como sua capacidade operacional diária.
40. Consta na proposta de preços (disponível no sistema comprasnet), que a Recorrente prestará os serviços utilizando as dependências dos hotéis XX000, Xxxx, Xxxxxx Palace, Riverus, Amazonas e Darcisbel, ou seja, de empresas estranhas ao Certame, sendo essas as mesmas empresas indicadas pela empresa GEISON DOS SANTOS SCHULTZ.
41. Nota-se, que a Recorrente não possui estrutura física no município de Cacoal/RO e pretende utilizar 100% das instalações de terceiros por meio do instituto do arrendamento para a execução dos serviços em afronta à Decisão da Autoridade Superior (ID 2317873), igualmente como levantado pela empresa GEISON DOS XXXXXX XXXXXXX, que resultou em sua inabilitação nos mesmos Lotes, devido a falta de previsão no Edital e para não implicar em desvirtuamento do procedimento licitatório.
42. Reitera-se que, o Edital em seu Subitem 26.16 (Item 17 do TR), prevê a possibilidade da utilização do instituto da Subcontratação no percentual de apenas 45%, assim, qualquer transferência, terceirização, cessão, etc, deverá se limitar a esse percentual, cabendo as licitantes comprovar que possuem ao menos capacidade própria de atendimento de 55% do quantitativo total dos Lotes que participou, ou que não ocorreu no caso, tendo a Recorrente infringido essa regra.
43. Ora, se fosse admitido a execução dos serviços por meio do instituto do arrendamento a empresa GEISON DOS SANTOS XXXXXXX permaneceria habilitada em todos os Lotes que restou classificada e não apenas nos Lotes 17 e 20, e não haveria necessidade de convocar as licitantes remanescentes, o que excluiria qualquer possibilidade da Recorrente em ser classificada e consequentemente habilitada nesses Lotes.
44. É sabido, que a Administração não pode conceder tratamento diferenciado aos licitantes, sob pena de infringir o princípio da isonomia (art. 3º, caput, da Lei n° 8.666/93), sendo vedado ainda, se desvincular das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, o qual está estritamente vinculada (art. 41 da mesma Lei).
45. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA.
O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes. (RESP 1178657) grifo nosso
46. Ademais, ao contrário do alegado, a proposta mais vantajosa para Administração não significa necessariamente proposta de menor preço, vez que, cabe aos licitantes também, atender às exigências mínimas do edital.
47. Sobre o tema, o STF já se manifestou, em decisão assim ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso. (RMS 23640/DF)
48. Logo, correta a decisão da Pregoeira pela desclassificação da Recorrente para o certame.
49. Quanto as irresignações da Recorrente contrária a habilitação das Recorridas, aduzindo a inobservância ao subitem 17.1 do Termo de Referência, conforme já demonstrado nos itens 32 a 36 do presente Parecer, não há motivo idôneo para a inabilitação das empresa declaradas vencedoras.
50. Destarte, subsistindo a comprovação de atendimento pelas Recorridas das regras do Edital, tendo os documentos apresentados se mostrado suficiente para atender às exigências do edital, é notório que os argumentos repisados pelas Recorrentes se mostram insuficientes para a reforma da decisão, não lhes assistindo razão.
51. Por fim, salienta-se que, cabe a contratada na fase de execução contratual cumprir todas as obrigações assumidas e a Secretaria de Origem – SEDUC a fiscalização do contrato, exigindo o seu cumprimento em sua integralidade, aplicando as penalidades devidas quando necessário.
7. CONCLUSÃO
52. Ante o exposto, opinamos pela MANUTENÇÃO da decisão da Pregoeira, julgando no seguinte sentido:
a) IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas GEISON DOS SANTOS SCHULTZ e FAZENDA MINUANO LTDA – ME, mantendo-se a decisão que classificou e habilitou as licitantes CATUAÍ HOTEL LTDA (itens 12 e 16) e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA (itens 13, 14 e 15).
53. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.
54. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para
contrarrazão.
55. Frisa-se que, a competência desta Procuradoria se limita aos aspectos legais dos atos praticados no certame. Eventuais falsidades/divergências extraprocessuais deverão ser sanadas
em seus respectivos órgãos, cabendo-nos o poder-dever de sugerir a apuração de responsabilidade, mediante o Ministério Público do Estado de Rondônia ou Delegacia Especializada.
56. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em
vigor.
Porto Velho (RO), 09 de agosto de 2018.
Cátia Marina Belletti de Brito
Chefe da Assessoria Técnica
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Procurador do Estado
[1] A Contratada, na execução dos serviços, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar até 45% (quarenta e cinco por cento) dos serviços, objeto deste Termo de Referência, desde que demonstre a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto, por meio de justificativa e a previa anuência da Secretaria Estadual de Educação, associada à apresentação da documentação necessária à comprovação da regularidade fiscal e qualificação técnica da subcontratada.
[2]A Secretaria Estadual de Educação poderá, caso verifique a necessidade, realizar visita técnica in loco das instalações que serão subcontratadas, para verificar se as mesmas estão em conformidades com as especificações e condições dispostas no presente Termo.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Procurador do Estado, em 13/08/2018, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Procurador(a), em 16/08/2018, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Chefe de Unidade, em 17/08/2018, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº
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Referência: Caso responda este Parecer, indicar expressamente o Processo nº 0029.078205/2017-39 SEI nº 2610924
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
DECISÃO
À
Equipe de Licitação ÔMEGA
XXXXX DO CARMO DO PRADO
Pregoeira
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 66/2018/SUPEL/ÔMEGA PROCESSO: 0029.078205/2017-39
INTERESSADO: SEDUC/RO
ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 66/2018/SUPEL
DECISÃO
Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso administrativo (2478449) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (2610924) a qual opinou pela
MANUTENÇÃO do julgamento do Pregoeira.
DECIDO:
Conhecer e julgar IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas GEISON DOS SANTOS SCHULTZ e FAZENDA MINUANO LTDA – ME, mantendo-se a decisão que classificou e habilitou as licitantes CATUAÍ HOTEL LTDA (itens 12 e 16) e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA (itens 13, 14 e 15).
Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeira da Equipe/ÔMEGA.
Ao Pregoeira da Equipe/ÔMEGA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 17 de agosto de 2018.
GENEAN PRESTES
Superintendente/SUPEL
Documento assinado eletronicamente por Genean Prestes dos Santos, Diretora Executiva, em 17/08/2018, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
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Referência: Caso responda esta Decisão, indicar expressamente o Processo nº 0029.078205/2017-39 SEI nº 2700921