SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA, PROCESSAMENTOS DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SEPROSC, CNPJ n. 83.799.445/0001-00, neste ato
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 SEPROSC – SINDPD JOINVILLE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA, PROCESSAMENTOS DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SEPROSC, CNPJ n. 83.799.445/0001-00, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX; e SIND EMPREG EMP PROC DADOS INFORM XXXXX E DOS TRAB PROC DADOS INFOM SIMIL JLLE E REGIAO, CNPJ n. 81.140.154/0001-80,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Empresas de Processamento de Dados e Informática, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC e Schroeder/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS
Fica estabelecido que a partir de 01 de julho de 2022, os salários normativos das funções abaixo, serão os seguintes:
Auxiliar Técnico/Digitador | R$ 1.712,00 |
Técnicos em Geral | R$ 2.010,00 |
Administrativos | R$ 1.827,00 |
Auxiliares Administrativos | R$ 1.695,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais/Pessoal de Limpeza | R$ 1.658,00 |
Parágrafo Primeiro: Objetivando nortear a inclusão dos profissionais no quadro de salários normativos acima, estabelecem-se abaixo as descrições dos cargos, podendo sofrer modificações mediante negociações entre o Sindicato Laboral e as empresas:
• Auxiliar Técnico: Presta serviços de assistência à área, auxiliando no atendimento telefônico a clientes, instalações de modo geral, solucionando problemas de menor complexidade. Elabora e analisa fichas de ocorrência, presta suporte interno e externo de pequenos problemas aos clientes, efetua testes de verificação de erros ou dúvidas nos programas, visando dar suporte aos sistemas e auxiliar a área técnica de um modo geral. Os trabalhos desenvolvidos por este profissional estarão sempre sobre a responsabilidade de profissional Técnico hierarquicamente superior.
• Digitador: Organiza a rotina de serviços do seu trabalho, registrando e transcrevendo informações, realizando entrada e transmissão de dados, operando microcomputadores.
• Técnicos em Geral: Pesquisam, planejam, desenvolvem, instalam, prestam suporte técnico, fazem manutenção, prestam assessoria e treinamento de softwares, hardwares e demais produtos da empresa e seus clientes.
• Administrativos: Executam serviços de apoio às áreas administrativas, atendendo fornecedores e clientes, repassando e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratando de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparam levantamentos/compilação de dados para elaboração de relatórios e planilhas; executam serviços gerais de escritórios.
• Auxiliares Administrativos: Executam serviços de pequena complexidade nas atividades de organizar arquivos; digitam documentos, correspondências e informações diversas; atendem e/ou realizam chamadas telefônicas; efetuam levantamentos, controles, cálculos e registros, codificando e classificando documentos; prestam informações e orientações a pessoas de diversos níveis hierárquicos; emitem e encaminham documentos e relatórios, auxiliam nos serviços gerais de escritório. Os trabalhos desenvolvidos por estes profissionais estarão sempre sobre a responsabilidade de profissional Técnico hierarquicamente superior.
• Auxiliar de Serviços Gerais: Efetua serviços bancários, de correspondência e de cartórios; arquiva documentos, opera máquinas de cópia/fax e distribui correspondências; transporta documentos, objetos e valores, dentro e fora das instituições; auxilia na secretaria e opera equipamentos de escritório; transmite mensagens orais e escritas.
• Pessoal de Limpeza: Efetuam a limpeza das dependências e outras áreas da empresa, preparam café e chá; recolhem e lavam as louças; informam sobre o estoque solicitando a reposição de gêneros para café, material de limpeza e higienização; cuidam das plantas ornamentais das diversas áreas da empresa.
Parágrafo Segundo: Para os primeiros 90 (noventa) dias de contratação, assim entendido como primeiro emprego na área e/ou cargos acima descritos, fica facultado às empresas praticar os salários normativos, descritos no caput desta cláusula, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo Terceiro: Eventuais diferenças relativas aos pisos salariais estabelecidos nesta cláusula poderão ser ajustadas/pagas na folha de agosto de 2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados, calculado sobre os salários de junho
de 2022, em 11,92% (onze vírgula noventa e dois por cento) a partir de 01 de julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: As empresas que no período de julho/2021 a junho/2022, concederam reajustes salariais, com exceção da correção salarial aplicada por conta da CCT 2021/2022, ficam expressamente autorizadas a compensar o percentual negociado, constante do caput desta cláusula, que deverão ser comprovados perante o Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: O reajuste estabelecido no caput desta cláusula poderá ser aplicado de forma proporcional pelas empresas em relação ao da admissão, no período entre julho de 2021 a junho de 2022, conforme tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO | PERCENTUAL A SER APLICADO EM 01/07/22 |
Jul/21 | 11,92% |
Ago/21 | 10,93% |
Set/21 | 9,93% |
Out/21 | 8,94% |
Nov/21 | 7,95% |
Dez/21 | 6,95% |
Jan/22 | 5,96% |
Fev/22 | 4,97% |
Mar/22 | 3,97% |
Abr/22 | 2,98% |
Mai/22 | 1,99% |
Jun/22 | 0,99% |
Parágrafo Terceiro: Aos empregados contratados após 1º de julho de 2022, não serão aplicados reajustes, o que será objeto de negociação na futura data-base (01/07/23).
Parágrafo Quarto: Fica garantido a todos os empregados desligados a partir de 01/07/2022, o recebimento da correção salarial integral prevista no caput desta cláusula, observado o previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Eventuais diferenças quanto ao índice de reajustamento previsto no caput desta cláusula, poderão ser ajustadas/pagas na folha de agosto de 2022.
Parágrafo Sexto: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, plena e geral quitação do período revisto (julho/2021 a junho/2022).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E/OU RESCISÃO
As empresas ficam obrigadas a enviar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o pagamento de Salários, Adiantamentos Salariais ou Rescisões Contratuais, o repasse dos valores descontados em favor do Sindicato Laboral, bem como, Relação Nominal Mensal de todos os empregados, com os respectivos descontos efetuados em folha de pagamento, decorrentes de Mensalidades, Contribuições e quaisquer outros descontos devidos ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Independentemente de descontos havidos ou não, sempre que houver descontos com base no salário dos empregados, as empresas enviarão Relação Nominal, com os respectivos salários e descontos efetuados em favor do Sindicato Laboral, excluído o desconto de mensalidades, para fins de operacionalização e ou conferência/atendimento de cláusulas instituídas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Ficam as empresas autorizadas, desde que os benefícios abaixo não tenham sido garantidos em cláusulas outras desta Convenção e com a anuência escrita dos empregados, a descontar dos salários dos mesmos, valores correspondentes a medicamentos, despesas médicas e hospitalares, exames clínicos, mensalidades e convênios do grêmio recreativo, convênios firmados pela empresa, seguro de vida em grupo, vale transporte e cooperativa de consumo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que já concedem adiantamentos salariais em qualquer percentual terão de continuar a concedê-los sempre até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Uma vez estabelecida a data de concessão, definida dentro do que estabelece o
caput desta cláusula, a empresa deverá observá-la e obedecê-la em todos os meses subsequentes. Parágrafo Segundo: A empresa que já concede adiantamentos, independentemente do limite de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, manterá o mesmo critério.
Parágrafo Terceiro: O percentual acima somente poderá ser reduzido mediante autorização escrita do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas não enquadradas como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, terão de conceder a todos os empregados, o direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao gozo de férias, a título de antecipação do 13º Salário, por ocasião do início das mesmas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se assim o desejarem.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula se aplica ao 13º Salário do ano civil em que as férias forem gozadas.
Parágrafo Segundo: Em novembro de cada ano, as empresas pagarão aos empregados que já tenham recebido a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, a diferença dos primeiros 50% (cinquenta por cento) do 13º salário se o mesmo fizer jus, devendo o restante ser pago na data prevista na legislação em vigor.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com o adicional de
65% (sessenta e cinco por cento) e as realizadas em domingos e feriados, com 110% (cento e dez por cento).
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago aos empregados que realizarem trabalhos nos horários entre as 22h00min
e as 05h00min, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: A média do adicional noturno será considerada para efeito de remuneração de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e gratificação de férias.
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas entre as 22h00min e as 05h00min, deverão ser calculadas com base no salário hora normal, acrescido do adicional previsto no caput desta cláusula,
incidindo, sobre este montante, o adicional de horas extras correspondente, estabelecido na cláusula Adicional de Horas Extras desta Convenção.
ADICIONAL DE SOBREAVISO CLÁUSULA DÉCIMA - PLANTÃO REMUNERADO
Os empregados que ficarem de plantão nos limites do município e em local perfeitamente conhecido da
empresa, por determinação escrita desta, nos períodos fora de suas jornadas normais de trabalho, receberão, a título de Plantão Remunerado, o equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor hora relativo aos seus salários nominais.
Parágrafo Primeiro: Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração das horas trabalhadas deverá ser efetuada com base no salário hora normal, acrescido do adicional previsto no caput desta cláusula, mais o adicional noturno, se for o caso, e, sobre este montante, incidirá o adicional de hora extra correspondente, estabelecido na cláusula Adicional de Horas Extras desta Convenção.
Parágrafo Segundo: As empresas que possuam empregados em regime de sobreaviso devem manter uma política interna de ressarcimento de despesas.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS, REUNIÕES, PALESTRAS E SEMINÁRIOS
Os empregados que, por determinação da empresa, participarem ou ministrarem cursos, reuniões, palestras e seminários, fora de seus expedientes normais de trabalho, farão jus ao recebimento de horas extras previstas nesta Convenção.
Parágrafo Único: A participação em cursos, reuniões, palestras e seminários, como discentes ou docentes, promovidos ou patrocinados pela empresa ou pelas entidades classistas, fora do expediente normal de trabalho, sem que haja determinação escrita por parte da empresa, será considerada facultativa, não importando no cômputo e/ou pagamento de horas extraordinárias.
PRÊMIOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
O empregado que obtiver aposentadoria especial, por invalidez ou por tempo de serviço, fará jus à
percepção de um prêmio, o qual será pago na efetivação da aposentadoria e com o efetivo desligamento, sem quaisquer reflexos e encargos trabalhistas e previdenciários, correspondente a:
a) 01 (um) salário nominal – do mês de afastamento -, desde que conte com no mínimo 05 (cinco) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa;
b) 02 (dois) salários nominais – do mês de afastamento -, desde que conte com no mínimo 10 (dez) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa;
c) 03 (três) salários nominais – do mês de afastamento -, desde que conte com no mínimo 15 (quinze) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa;
Parágrafo Único: Será garantido o emprego ou indenização correspondente, ao empregado que, na data da dispensa, comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para completar o tempo da aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, transferência da empresa para outro estado ou cidade ou encerramento de atividades, cessando a garantia supra ao completar o empregado o período aquisitivo
em seus limites mínimos. Para fazer jus à garantia aqui instituída, o empregado deverá comprovar xxxxx x xxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (quarenta e cinco) dias, após a comunicação de dispensa, que requereu perante o órgão previdenciário, a contagem do seu tempo de serviço, sob pena de decair do direito. Preenchidos os requisitos acima, fica facultado à empresa reintegrar o empregado ou pagar a indenização correspondente, tendo-se por base o último salário nominal mensal, sem quaisquer reflexos e encargos trabalhistas e previdenciários.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
O Sindicato Patronal envidará esforços, no sentido de instituir, na próxima negociação coletiva de
trabalho, fixada para 01/07/2023, texto alusivo à implantação de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados.
Parágrafo Único: As empresas que na ocasião da assinatura desta Convenção, já tinham implantado Programa de Participação de Lucros ou Resultados, terão de mantê-lo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a seus empregados vale refeição/alimentação por dia de trabalho, a partir de
01 de julho de 2022, nos valores mínimos de R$ 20,15 (vinte reais e quinze centavos) para aqueles que laboram em jornada igual ou superior a 8 (oito) horas e de R$ 17,35 (dezessete reais e trinta e cinco centavos) para aqueles que laboram em jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro: Para empregados que tiverem jornada superior a 06h00min e inferior a 08h00mim, o valor do vale refeição/alimentação será proporcional, tomando-se por base R$ 20,15 (vinte reais e quinze centavos).
Parágrafo Segundo: Fica facultado às Empresas substituir o benefício instituído no caput desta cláusula, fornecendo alimentação a seus empregados, em suas próprias dependências ou através de convênios com terceiros.
I – Para as empresas que fornecerem alimentação diretamente, não será devido aos empregados o previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, nos casos de trabalho remoto (home office e/ou teletrabalho) eventuais/esporádicos e negociados de comum acordo, desde que de iniciativa dos próprios Empregados, precedida de solicitação documentada destes.
II – Para as empresas que fornecerem alimentação diretamente a seus empregados, em recipientes (marmitas), terão de disponibilizar local adequado para refeições, observando e aplicando o previsto no subitem 24.5, da Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho, instituída pela Portaria nº 3.214/78.
Parágrafo Terceiro: As empresas que na ocasião da assinatura desta Convenção, já concediam estes benefícios, em valores superiores aos descritos no caput desta cláusula, deverão mantê-los.
Parágrafo Quarto: Os Empregados que estejam prestando serviços na modalidade de teletrabalho, farão jus ao previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Eventuais diferenças relativas aos valores estabelecidos no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, poderão ser ajustadas/pagas no mês de agosto de 2022.
Parágrafo Sexto: Em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula, a concessão do benefício não será considerada como salário indireto ou in natura para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas poderão subsidiar aos empregados, parcial ou integralmente, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a atividade econômica da empresa.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas empresas, não representando, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS - ADIANTAMENTOS
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, adiantamento salarial em vista de gastos na aquisição de medicamentos, mediante a apresentação de receita médica e correspondente nota fiscal, nos seguintes percentuais:
a) Até 20% (vinte por cento) do salário, para empregados contribuintes, limitado a R$ 352,18 (trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos);
b) Até 50% (cinquenta por cento) do salário, para empregados sindicalizados, limitado a R$ 369,00
(trezentos e sessenta e nove reais).
Parágrafo Primeiro: O desconto deste adiantamento será realizado pela empresa em três parcelas iguais, mensais e consecutivas.
Parágrafo Segundo: Se for constatado pela empresa e com o aceite do Sindicato Laboral, que os medicamentos adquiridos pelo empregado não são para o uso do mesmo, este perderá o benefício previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Este benefício terá plena vigência durante a contratualidade e, na hipótese de afastamento previdenciário (suspensão do contrato), durante os 03 (três) primeiros meses, limitado em até 2 (duas) oportunidades durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, compreendendo o máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: As empresas que já vinham concedendo benefícios superiores ao estabelecido nesta cláusula e parágrafo primeiro, terão de continuar concedendo-os.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/LABORATORIAL
O Sindicato Patronal disponibilizará, para todas as empresas, convênio com empresa de saúde, objetivando a obtenção de preço de consultas médicas, a ser paga pelo empregado, no importe de até R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) e quanto a exames laboratoriais, estes terão desconto de até 70% (setenta por cento) no valor a ser pago pelo empregado. Os pagamentos acima serão adiantados mediante autorização desta para desconto em folha de pagamento, em 03 (três) parcelas iguais, ou em prazos superiores, a serem pactuados entre as partes.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já vinham concedendo benefícios a seus empregados terão de continuar concedendo na sua forma anterior, sendo que a opção por aderir ao aludido convênio, somente poderá ocorrer se este for mais vantajoso ao empregado que o até então praticado.
Parágrafo Segundo: Durante a vigência desta Convenção, para os empregados que não possuem Plano de Saúde, as empresas subsidiarão as consultas médicas nos termos abaixo:
a) 5 (cinco) consultas médicas aos empregados sindicalizados (associados) do SindPD-Joinville e Região, cujo montante máximo e total será de até R$ 711,00 (setecentos e onze reais).
b) 1 (uma) consulta médica aos empregados contribuintes do SindPD-Joinville e Região, cujo montante máximo e total será de até R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E/OU CUSTEIO DE MEDICAMENTOS
As empresas que contem com mais de 20 (vinte) empregados ficam obrigadas a disponibilizar comprovadamente, a contratação de Plano de Saúde em sistema de coparticipação por parte dos empregados, observado o direito destes em aderir ou não, subsidiando/arcando com no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) dos custos das mensalidades dos titulares (empregados que aderirem ao Plano), sendo que a inclusão de dependentes não terá subsídio.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa já possua Plano de Saúde que ofereça subsídio superior ao aqui estabelecido, deverá mantê-lo.
Parágrafo Segundo: As empresas que contam com 20 (vinte) ou menos empregados, que não disponibilizarem Plano de Saúde ou caso não ocorra adesão por parte destes (empregados) que viabilize sua contratação, ficam obrigadas a subsidiar/arcar sem direito a ressarcimento/reembolso, as despesas que seus empregados tiverem com a aquisição de medicamentos devidamente comprovada até o percentual de 30% (trinta por cento) de seu custo, limitado em R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), mensalmente durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedada a cumulação de percentuais e/ou valores em virtude da não utilização deste benefício em meses anteriores.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já possuam ou venham a contratar Plano de Saúde para seus empregados, independente do número destes em seu quadro funcional, ficam isentas do previsto no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Independente do que consta nesta cláusula, as empresas ficam obrigadas a conceder adiantamento para compra de medicamentos, nos termos da cláusula décima quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão o auxílio-doença e acidentário previdenciário, no valor correspondente a
50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor devido pelo INSS e o salário do empregado, exclusivamente durante os 03 (três) primeiros meses de afastamento, para empregados até 01 (um) ano de vínculo empregatício e em 70% (setenta por cento) para os empregados com mais de 01 (um) ano de vínculo empregatício.
Parágrafo Primeiro: Será também garantido o pagamento da diferença do 13º salário entre o pagamento recebido do INSS e o valor integral a que teria direito da empresa durante o primeiro ano de afastamento, mediante apresentação do comprovante de recebimento do valor da previdência.
Parágrafo Segundo: Enquanto a Previdência Social não estipular o valor do benefício, a empresa se obriga a adiantar mensalmente a quantia equivalente aos 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, podendo posteriormente descontar o excedente em tantas parcelas e valores iguais ao antecipado.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica assegurado o emprego ou a indenização correspondente, equivalente a 30 (trinta) dias, a contar do retorno ao trabalho, desde que o afastamento seja superior ao limite estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: A empresa fornecerá ao empregado a documentação exigida pela Previdência Social para encaminhamento de Auxílio Doença/Acidente de Trabalho dentro de no máximo 03 (três) dias úteis após a solicitação.
Parágrafo Quinto: Serão considerados como acidente de trabalho, não só o acidente típico (ocorrido dentro da empresa), como também, as doenças de origem ocupacional, incluídas as lesões por esforço repetitivo, distúrbios psíquicos adquiridos em decorrência das condições de trabalho e os apresentados por acidentes de trajeto, estes últimos, inclusive quando ocorridos nos intervalos para refeição. As empresas deverão encaminhar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao INSS, com cópia para o Sindicato Laboral, imediatamente após o acontecido. Em caso de recusa por parte da empresa, o preenchimento da CAT, será encaminhado conforme previsto na legislação vigente.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO SEGURO DE VIDA
No caso de falecimento do empregado, a empresa antecipará ao cônjuge ou aos dependentes legais, a
título de Auxílio Funeral, todas as despesas havidas com o funeral até o limite dos créditos da rescisão do contrato.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do custo mensal das Apólices de Seguro de Vida e Invalidez dos empregados que aderirem à apólice da empresa.
Parágrafo Segundo: As empresas que não mantiverem Apólice de Seguro de Vida e Invalidez em favor de seus empregados, responderão por indenização em favor dos mesmos ou seus familiares, em valor correspondente a:
A partir de 01/08/2022 | |
Morte Natural | R$ 27.336,00 |
Morte Acidental | R$ 54.672,00 |
Invalidez Total/Parcial | R$ 27.336,00 |
I – A indenização prevista neste parágrafo deverá ser paga dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro: As empresas que já mantém Apólices de Seguro de Vida e Invalidez, que tenham critérios mais vantajosos, deverão mantê-los e não poderão diminuir o valor da cobertura, a não ser por solicitação escrita do empregado.
Parágrafo Quarto: As empresas que já mantém Apólices de Seguro de Vida e Invalidez para seus empregados, adiantarão as despesas com funeral até o limite dos créditos da Rescisão do Contrato, podendo descontar o referido valor quando do pagamento dos haveres rescisórios. As empresas que não mantém Apólices de Seguro de Vida e Invalidez poderão descontar o valor antecipado quando do pagamento da indenização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
O empregado que, por solicitação da empresa, utilizar veículo próprio para a realização de serviços, independente da marca, ano ou modelo deste, receberá reembolso a título de quilometragem.
Parágrafo Primeiro: O valor pago a título de quilometragem compreenderá os seguintes itens: a) combustível; b) desgaste de pneus, reparos e troca; c) desgaste/danificação de peças; d) lavação, limpeza e polimento; e) licenciamento (IPVA e Seguro obrigatório); f) lubrificação, troca de óleo e pulverização; g) manutenção e reparos mecânicos, elétricos, de suspensão e latoaria; h) seguro contra roubo, furto, perda total do veículo e contra terceiros, incluindo franquia no caso de sinistro; i) serviço de guincho e j) depreciação do veículo.
Parágrafo Segundo: Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte.
Parágrafo Terceiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Laboral cópia da norma que instituiu o reembolso de quilometragem.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação de rescisões de contratos de trabalho superiores a 12 (doze) meses de vínculo, será facultativa, contudo, na hipótese desta ser expressamente requerida pelos empregados, caberá às Empresas submetê-las a assistência do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Caberá às empresas, quando da comunicação da dispensa ou em caso de pedido de demissão, documentar que foi dada ciência aos empregados acerca da existência desta cláusula convencional, constando na referida comunicação:
a) Opção pela homologação ou não junto ao Sindicato Laboral;
b) Informação de que será cobrada taxa de conferência/homologação, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser deduzida dos haveres rescisórios e repassado pelas empresas ao Sindicato Laboral, mediante expressa autorização de desconto, a qual poderá constar no próprio documento de comunicação, exceto para empregados associados/filiados adimplentes para com o previsto na Cláusula Quinquagésima Segunda - Taxa de Uso e Manutenção da Negociação Coletiva – Sindicato Laboral, cuja assistência será gratuita.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de ser do interesse das empresas que rescisões de contratos de trabalho sejam homologadas pelo Sindicato Laboral, independente do tempo de vínculos empregatícios, estas arcarão exclusivamente com todas as despesas decorrentes (suas e dos empregados – se existentes –), assim como, deverão pagar taxa de conferência/homologação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Terceiro: A assistência do Sindicato Laboral quanto a homologação de rescisões contratuais será realizada em sua sede (Xxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX) ou por atendimento remoto via videoconferência.
I – Quando a homologação for realizada por videoconferência (atendimento remoto), a empresa deverá enviar os documentos rescisórios com 48 horas de antecedência à data do agendamento, assim como o link da reunião.
Parágrafo Quarto: Não comparecendo o empregado no ato homologatório, caberá à empresa comprovar perante o Sindicato Laboral que cientificou o empregado acerca do agendamento, bem como comprovar o depósito dos valores rescisórios em conta corrente deste, depósito em juízo ou apresentar recibo do pagamento das verbas rescisórias, desobrigando-se assim do pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, bem como, das penalidades previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quinto: As empresas deverão agendar as homologações com 3 (três) dias úteis de antecedência e obedecer às seguintes condições e prazos de pagamento:
a) No primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho, quando cumprido o aviso prévio;
b) Até o 10º (décimo) dia, contado da data da comunicação de dispensa ou pedido de demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento;
c) No ato da homologação será obrigatória a apresentação da Carteira de Trabalho, Extrato ou Declaração do Banco com o saldo do FGTS, Comprovante do depósito relativo à multa fundiária, se for o caso, cópia da Comunicação do Aviso ou a Dispensa do mesmo, PPP - Perfil Profissional Previdenciário, comprovantes de descontos efetuados, exceto os de lei ou previamente autorizados, Autorização da Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, contendo o código específico para o caso de formulário para Solicitação do Seguro Desemprego quando o empregado fizer jus e o relatório do Banco de Horas contendo as ocorrências ainda não saldadas com o ou pelo empregado.
d) Recibo de quitação em 05 (cinco) vias.
Parágrafo Sexto: Nas homologações feitas com ressalva, a empresa terá prazo de 07 (sete) dias corridos para efetivar o acerto dos direitos ressalvados no recibo de quitação.
Parágrafo Sétimo: No ato da homologação da rescisão contratual, o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração pública ou particular, esta última, com firma reconhecida em cartório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A fluência do contrato de experiência fica suspensa durante o afastamento previdenciário por auxílio doença, completando-se o tempo nele previsto após alta médica previdenciária e retorno ao trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO E MONITORAMENTO
Ficam as empresas autorizadas a acessar e monitorar todos os equipamentos e sistemas colocados à disposição dos empregados para o exercício das atividades contratadas.
Parágrafo Primeiro: Com vistas à segurança de seus empregados, cliente, fornecedores, bem como, do patrimônio físico, as empresas poderão instalar, em áreas de trabalho e circulação (exceto banheiros e vestiários), sistema de monitoramento através de circuito interno e externo de vídeo e/ou áudio.
Parágrafo Segundo: A adoção do previsto nesta cláusula e parágrafos não representará violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá comunicar os empregados e informar a localização dos equipamentos de vídeo e/ou áudio, com antecedência mínima de 30 dias. No ato das admissões, a empresa também deverá informar ao empregado do monitoramento e localização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Desde que exigidos por lei ou pelas empresas, estas fornecerão, gratuitamente, uniformes e equipamentos de segurança, substituindo-os quando estiverem sem condições de uso, obrigando-se o empregado a utilizá-los, sob pena de ser enquadrado no artigo 482 da CLT, unicamente nos locais de trabalho ou quando a serviço destas fora de suas dependências, e a devolvê-los no ato de sua substituição ou por ocasião de sua demissão.
Parágrafo Primeiro: Fica a cargo do Empregado a limpeza de seus uniformes de trabalho.
Parágrafo Segundo: O uso de uniforme contendo a logo das empresas, assim como, de parceiros comerciais destas, não importará em direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou participação comercial.
Parágrafo Terceiro: A não devolução das peças que compõem o uniforme quando de sua substituição ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, facultará às empresas o direito de descontar o custo correspondente na folha de salários e/ou nos haveres rescisórios, conforme o caso, nos termos do artigo 462 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
É facultado às Empresas celebrar acordo de prorrogação de jornada de trabalho com seus Empregados para fins de compensação do não labor aos sábados.
Parágrafo Primeiro: As Empresas poderão ajustar com antecedência mínima de 7 (sete) dias e diretamente com seus Empregados, a troca de dia feriado, assim como, estabelecer programas de compensação de horário entre feriados que ocorrerem no início ou fim de semana, de tal sorte que os Empregados tenham final de semana prolongado, desde que não prejudique as atividades empresariais. Parágrafo Segundo: As Empresas que compensarem o trabalho aos sábados, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerarão como horas extraordinárias esta prorrogação se algum feriado recair no sábado, assim como não exigirão que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Terceiro: O disposto no caput e parágrafo desta cláusula poderá ser aplicado pelas Empresas também em relação aos Empregados que laboram em jornada de 06h00min diárias e 36h00min semanais, mediante prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira com vistas ao não labor (compensação) aos sábados, sendo que, para estes, o intervalo intrajornada será de no mínimo 00h30min nos dias em que houver prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Com fundamento no que dispõem o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, mediante aprovação por assembleia a ser realizada entre empregados e empresas com a participação do Sindicato Laboral, com lista de presença e respectiva ata assinada pelos presentes e protocolada
perante o Sindicato Patronal e Laboral, estas ficam autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, de 01h00min para 00h30min.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer alimentação a seus empregados, bem como possuir refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/78 e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo Segundo: Como alternativa ao previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, faculta-se às empresas:
I – Fornecer alimentação em suas dependências, através de terceiros legalmente habilitados;
II – Fornecer Vale Refeição/Alimentação;
III – Firmar convênio com restaurantes legalmente habilitados, próximos às dependências das Empresas (distância de até 500m).
Parágrafo Terceiro: Sendo as empresas inscritas no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, estas poderão descontar de seus empregados o percentual de até 20% do custo para fornecimento de alimentação conforme acima (parágrafo primeiro e incisos I, II e III do parágrafo segundo), sobre o que exceder aos valores mínimos estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, previstos na cláusula de Vale Refeição/Alimentação.
Parágrafo Quarto: O fornecimento de alimentação em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não gerando reflexos em demais parcelas, assim como, incidência previdenciária, fundiária e fiscal.
Parágrafo Quinto: A redução do intervalo intrajornada ocorrerá por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa.
Parágrafo Sexto: Para os fins previstos nesta cláusula, não serão considerados como “regime de trabalho prorrogado” a realização de eventuais horas extraordinárias; acréscimos de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou trocas de feriados; ou "pontes" de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados.
Parágrafo Sétimo: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 12 X 36 (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Com base no artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal, artigo 59-A e 611-A da CLT, mediante aprovação por assembleia a ser realizada entre empregados e empresas com a participação do Sindicato Laboral, com lista de presença e respectiva ata assinada pelos presentes e protocolada perante o Sindicato Patronal e Laboral, fica facultado, estabelecer acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12h00min de trabalho com 36h00min de descanso).
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
A. 12 x 36 Diurno
⮚ Salário base
B. 12 x 36 Noturno
⮚ Salário base
⮚ Adicional noturno
⮚ Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
Obs.: A adoção desse regime contempla a previsão constante do art. 5º da Lei 605/49.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido um intervalo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, não podendo coincidir com o início ou o término da jornada.
Parágrafo Terceiro: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo Quarto: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter remuneratório, inclusive gerando reflexos no DSR.
Parágrafo Quinto: Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os domingos não serão remunerados em dobro, pois são compensados nos regimes 12 x 36. Os feriados laborados serão remunerados na forma da CCT (110%). Nos horários mistos, assim entendidos os empregados que trabalham a maior parte da sua jornada no horário noturno (22h00min às 05h00min), aplicar-se-á o pagamento integral das horas, como hora noturna.
Parágrafo Sexto: O empregado que trabalhar nessa modalidade de jornada não poderá receber salário mensal inferior ao salário normativo, bem como, não poderão ter suas prorrogações compensadas por banco de horas, devendo necessariamente ser pagas imediatamente na folha de salário do correspondente.
Parágrafo Sétimo: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação ao Sindicato Patronal, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SEMANA ESPANHOLA (CLÁUSULA DE ADESÃO)
Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e inciso I do artigo 611-A da CLT, exclusivamente para jornadas diurnas (das 05h00min às 22h00min), as empresas poderão adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, alternando semanalmente as jornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais).
Parágrafo Primeiro: A adoção do sistema de alternância de jornadas semanais (40/48 horas), poderá se dar por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa.
Parágrafo Segundo: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia comunicação aos Sindicatos Patronal e Laboral, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de redução da jornada de trabalho a pedido do empregado, com a consequente e proporcional redução dos vencimentos, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) Caberá ao empregado interessado formular solicitação escrita à empresa em três vias por ele assinadas, onde constem os motivos desta, bem como, que se declara ciente e de acordo com a proporcional redução de seus vencimentos;
b) Recebida a solicitação pela empresa, caberá a esta apor ou não seu ciente e de acordo;
c) Anuída pela empresa a solicitação formulada pelo empregado, este terá de submetê-la à apreciação do Sindicato Laboral, a quem caberá com ela xxxxx, apondo seu ciente e de acordo, ou não.
Parágrafo Único: Observados todos os procedimentos acima elencados, dar-se-á por atendido o que dispõe o inciso VI do artigo 7º da CF, não representando redução salarial a proporcionalidade aplicada, bem como, não ensejando afronta ao que dispõe o artigo 468 da CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS (CLAÚSULA DE ADESÃO)
Com fundamento no que dispõem o parágrafo segundo do artigo 59 e inciso II do artigo 611-A, ambos da CLT, mediante aprovação por assembleia a ser realizada entre empregados e empresas com a participação do Sindicato Laboral, com lista de presença e respectiva ata assinada pelos presentes e protocolada perante o Sindicato Patronal, estas poderão adotar o sistema, aqui denominado “Banco de Horas”, consistente na compensação de hora trabalhada por hora de descanso, dividida em períodos, observados os seguintes parâmetros:
a) O prazo de cada período nunca será superior a 04 (quatro) meses, compreendido entre 01/07/2022 e 30/06/2023 (vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho);
b) O número de horas positivas ou negativas de cada empregado fica limitado em 60h00min e será confrontado e ajustado, dentro dos prazos estabelecidos na letra "a", mediante comprovante de quitação de horas recíproco e assinado pelas partes;
c) Para este sistema, fica limitado o número de horas trabalhadas, além da jornada normal, ao máximo de 02 (duas) horas, ou seja, 10 (dez) horas diárias.
d) A compensação das horas trabalhadas, além da jornada normal, se dará de comum acordo entre empresa e empregados;
e) Fica excetuado deste sistema, o labor realizado em sábados já compensados durante a semana, descansos semanais remunerados e feriados;
f) As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a ter registro de ponto (manual, mecânico ou eletrônico);
g) Quando do fechamento dos períodos estabelecidos na letra "a", o saldo de horas a favor do empregado será pago com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento), e na hipótese deste saldo ser a favor da empresa (saldo negativo do empregado), este poderá ser transferido para o período de até quatro meses, desde que na vigência do período total, qual seja, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho;
h) Quando do término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (30/06/23), deverá ocorrer o fechamento dos saldos positivo ou negativo de cada empregado, procedendo-se ao pagamento com o correspondente adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) ou desconto de forma simples na folha de pagamento deste mês (junho), ficando vedada a transferência de saldo remanescente para outro período.
h.1) Excepcionalmente, se formalmente solicitado pelo empregado que detenha saldo positivo, este poderá deixar de ser pago pela empresa, o qual poderá ser por ele utilizado quando da fruição de férias individuais ou coletivas, possibilitando-lhe o prolongamento destas, assim como, em casos de feriados ponte.
h.2) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, independente da iniciativa ou motivo, existindo saldo ainda não usufruído pelo empregado em férias ou feriados ponte, este terá de ser pago a título de horas extras, acrescidas de 65% (sessenta e cinco por cento).
i) Na ocorrência de rescisão contratual durante os períodos estabelecidos na letra "a", deverá ser observado:
i.1) Saldo Positivo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo positivo no Banco de Horas, mesmo nos casos de rescisão por acordo, este será pago nos haveres rescisórios, com adicional e reflexos.
i.2) Saldo Negativo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas negativo no Banco de Horas:
i.2.1) Dispensa sem justa causa: Não será deduzido.
i.2.2) Dispensa por justa causa: Será deduzido.
i.2.3) Pedido de demissão: Será deduzido.
i.2.4) Rescisão por acordo: Será deduzido por metade.
Parágrafo Único: A adoção do previsto nesta cláusula pelas empresas é condicionada à prévia e formal comunicação ao Sindicato Patronal, bem como, o integral atendimento do previsto na Cláusula – Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE CARNAVAL
As empresas viabilizarão folga de até dois dias aos seus empregados (de comum acordo entre as partes) no período de carnaval, podendo haver compensação conforme cláusula Banco de Horas desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Ficam as empresas autorizadas em estabelecer, mediante critérios próprios que assegurem o pleno funcionamento de suas atividades, flexibilização da jornada diária de trabalho, objeto de ajuste/compensação no mesmo dia, desde que cumprida a carga horária diária normal/contratual pelos empregados, possibilitando a estes a chegada tardia ou antecipada e consequente saída antecipada ou tardia, respectivamente, não podendo haver supressão do horário destinado para refeição e descanso a teor do que dispõe o artigo 71 da CLT ou com base na cláusula prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, alusiva a Intervalo Intrajornada – Redução.
Parágrafo Único: O ajuste/compensação para o integral cumprimento da jornada diária, não constituirá hora extraordinária, não tendo os empregados direito a qualquer adicional, seja legal ou convencional, assegurado a estes a manutenção do salário, desde que cumprida a carga horária diária normal/contratual.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As partes convencionam que, havendo a efetiva vigência das Portarias Ministeriais nº 1.510, de
21/08/2009, e nº 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, as Empresas poderão utilizar sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, desde que estes não admitam:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo Empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso
de terminal de computador (desktop ou notebook), ou ainda, através de palms, tablets, celulares ou aparelhos similares, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho, podendo, se assim desejar, proceder à impressão dos dados existentes.
Parágrafo Quarto: O comprovante da jornada de trabalho (ponto) deverá ser apresentado ao empregado juntamente com sua folha de pagamento, não havendo a necessidade da impressão diária deste.
Parágrafo Quinto: A presente cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho.
Parágrafo Sexto: Caberá às empresas comunicar formalmente ao Sindicato Laboral o uso do sistema previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
Fica facultada a possibilidade das Empresas efetuarem a apuração da frequência (controle de ponto) de seus empregados em data diversa entre o primeiro e o último dia de cada mês.
Parágrafo Único: Após encerramento da apuração de frequência e fechamento da folha, os ajustes a crédito ou débito serão realizados na folha subsequente.
FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, por força da presente
Convenção, respeitados critérios mais vantajosos aos empregados, ficam assim estipulados:
a) 03 (três) dias úteis e não necessariamente consecutivos, a critério do empregado, em caso de falecimento de cônjuge, filhos, pai, mãe, padrasto ou madrasta;
b) 03 (três) dias consecutivos, a contar da data do falecimento de irmãos ou pessoas que comprovadamente vivam sob sua dependência econômica;
c) 03 (três) dias úteis em caso de casamento;
d) 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do nascimento de filho(a);
e) 01 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovado, a cada 06 (seis) meses;
f) 24h00min no caso de falecimento do sogro(a), tio(a) ou sobrinho(a);
g) 02 (dois) dias no caso de falecimento de avô(ó).
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Segundo: O empregado que utilizar o benefício acima, deverá comunicar a empresa do seu afastamento temporário o mais breve possível, assim como, deverá comprovar o fato quando do seu retorno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
As empresas abonarão as faltas dos empregados estudantes para a prestação de provas escolares em estabelecimento de ensino oficial (Fundamental, Médio e Superior), bem como, do vestibular, quando estas coincidirem com o horário de trabalho, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE ACOMPANHAMENTOS
Serão consideradas faltas justificadas, sem prejuízo remuneratório, além das já previstas nos artigos 473 da CLT e 10º, II, parágrafo 1º, do ADCT, as ausências dos empregados na hipótese de acompanhamento de filhos de até 12 anos de idade ou portadores de necessidades especiais em consultas médicas, mediante a apresentação de declaração médica de acompanhamento, relativamente à data e ao tempo de permanência na respectiva consulta.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, fica estabelecido o limite de até 16 (dezesseis) horas de abono por ano, para empregados que trabalhem em empresas que concedem Plano de Saúde subsidiado em no mínimo 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACIDENTAIS E/OU DE FORÇA MAIOR
Havendo paralisação total ou parcial das atividades das Empresas ou impedimento dos Empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior, devidamente comprovada, fica facultado às Empresas manter íntegros os salários, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos Empregados.
Parágrafo Primeiro: Caso optem as Empresas pelo previsto no caput desta cláusula, a compensação deverá ser ajustada diretamente e de comum acordo com seus Empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 2 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional.
Parágrafo Segundo: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos Empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias, exceto se a rescisão ocorrer sem justa causa ou por acordo entre as partes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para os empregados que exerçam de forma ininterrupta e exclusiva o cargo de
digitador, observadas as determinações estabelecidas na NR 17, garantido intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, será de 36 (trinta e seis) horas semanais. Para os demais cargos, a jornada será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO FORA DA EMPRESA (EM OUTRO MUNICIPIO)
Os empregados que cumprirem suas jornadas diárias de trabalho fora da empresa/município, por exigência desta, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem retorno ao município de origem, farão jus a uma liberação/ausência remunerada de 4 (quatro) horas, até 30 (trinta) dias após o retorno. A liberação/ausência não usufruída no prazo previsto, não terá caráter cumulativo, deixando de existir.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
Os empregados deverão ser avisados de suas férias com antecedência de 30 (trinta) dias, salvo em caso de férias coletivas, quando esse prazo será de 15 (quinze) dias.
I. É vedado o início de férias coletivas ou individuais no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, exceto quanto ao previsto no inciso “III”.
II. Na hipótese das férias coletivas abrangerem o dia 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes não serão considerados para contagem das férias.
III. Na hipótese das férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e/ou 1º de janeiro, estes não serão considerados feriados para os efeitos do início destas (férias), observando apenas os dois dias antecedentes ao repouso semanal remunerado.
IV. As Empresas poderão conceder férias coletivas ou individuais por antecipação aos Empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo. As férias serão consideradas quitadas previamente, sem alterar o período aquisitivo.
Parágrafo Primeiro: Aos Empregados e em virtude de questões inesperadas e/ou emergenciais pessoais, poderão solicitar às Empresas férias de imediato, sejam integrais ou proporcionais, ainda que não completo e sem alterar o período aquisitivo correspondente, cabendo a estas a faculdade de atender ou não a solicitação.
Parágrafo Segundo: O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – AMAMENTAÇÃO
Fica garantida à empregada mãe, que goza do direito de amamentar seu bebê até os 6 (seis) meses de
idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos de manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único: A empregada mãe deverá comunicar a empresa, previamente e por escrito, caso opte por exercer o previsto nesta cláusula, assim como, se desejar não mais utilizar do previsto nesta cláusula.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTÓLOGICOS
As empresas reconhecerão para efeitos de abono, todos os atestados apresentados, tanto da rede oficial quanto particular, inclusive odontológicos.
Parágrafo Primeiro: Para sua validação, os atestados médicos deverão conter alternativamente, o código correspondente a CID - Classificação Internacional de Doenças, em sendo doença passível de ser relacionada com as atividades laborativas ou declaração do profissional médico constando que a doença diagnosticada não guarda relação com as atividades desenvolvidas na empresa.
Parágrafo Segundo: Também serão aceitos atestados/declarações de fisioterapeutas, desde que decorrente de determinação médica anterior.
Parágrafo Terceiro: Os documentos mencionados no caput desta cláusula deverão ser entregues à empresa, preferentemente em 48h00min após sua emissão ou no máximo, quando do retorno do empregado ao trabalho, podendo ser encaminhado à chefia imediata, sendo que nas empresas que possuam serviço médico/odontológico próprio, os atestados serão visados pelo médico/odontologista da empresa.
Parágrafo Quarto: As empresas reconhecerão os atestados fornecidos por médicos e dentistas, independentemente se integrantes de serviços próprios ou conveniados, quando as consultas ocorrerem fora do horário de atendimento destes serviços médicos/odontológicos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOENÇA PROFISSIONAL
Todo empregado que conte com mais de 01 (um) ano na função e venha a perder a capacidade laboral em decorrência da atividade exercida na empresa, comprovada por perícia médica previdenciária, será remanejado para outra função enquanto persistir a sua incapacidade relativa à função anterior, respeitado o horário de trabalho do novo setor.
Parágrafo Único: O empregado remanejado não será considerado paradigma para fins de equiparação salarial.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas exibirão, no ato da admissão de empregados, juntamente com os demais documentos pertinentes a contratação, proposta impressa de filiação ao Sindicato Laboral, conforme modelo por este disponibilizado (xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx-xx/), garantida a plena liberdade de sindicalização.
Parágrafo Primeiro: Caberá às empresas fornecer ao Sindicato Laboral o e-mail corporativo de seus empregados para que este possa lhes ofertar a possibilidade de sindicalização.
Parágrafo Segundo: As empresas colocarão à disposição do Sindicato Laboral, durante o expediente normal de trabalho, por tempo previamente determinado de comum acordo, local e meio para sindicalização no ambiente de trabalho.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO / AVISOS ELETRÔNICOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas disporão de espaço reservado em
seus Quadros de Avisos, que será utilizado exclusivamente pelo Sindicato Laboral para divulgação de Editais e/ou Informações Sociais, com prévio conhecimento das empresas, sendo que a divulgação de outras informações terão de ser por elas autorizadas.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados cujas empresas tenham disponibilizado endereços eletrônicos (e- mail) individuais, o Sindicato Laboral poderá endereçar correspondências, tais como: Editais de Convocação, chamamento para Reuniões e Assembleias.
Parágrafo Segundo: Aos empregados cujas empresas não tenham disponibilizado endereço eletrônico (e-mail) individualmente, terão de disponibilizar 1 (um) endereço eletrônico e uma pessoa de contato para que o Sindicato Laboral possa, através desta, encaminhar correspondência conforme parágrafo primeiro.
REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, mediante prévia autorização da empresa, poderão ter acesso à mesma, em local
também definido por esta, para comunicar assuntos de interesse da categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas pertencentes ao Sindicato Patronal deverão recolher, bimestralmente, à entidade patronal, por unidades estabelecidas na jurisdição do SEPROSC (matriz e filiais), os seguintes valores, de acordo com o número de empregados:
a) Empresas com até 2 empregados R$ 92,00
b) Empresas com 3 a 5 empregados R$ 115,00
c) Empresas com 6 a 10 empregados R$ 155,00
d) Empresas com 11 a 25 empregados R$ 232,00
e) Empresas com 26 a 50 empregados R$ 347,00
f) Empresas com 51 a 100 empregados R$ 516,00
g) Empresas com 101 a 250 empregados R$ 713,00
h) Empresas com 251 a 400 empregados R$ 960,00
i) Empresas com 401 a 600 empregados R$ 1.254,00
j) Empresas com 601 a 800 empregados R$ 1.634,00
k) Empresas com 801 a 1.000 empregados R$ 2.150,00
l) Empresas com 1.001 a 1.500 empregados R$ 2.876,00
m) Empresas com 1.501 a 2.000 empregados R$ 3.811,00
n) Empresas com acima de 2.000 empregados R$ 5.064,00
Parágrafo Único: A instituição desta cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato Patronal, devendo ser feito o recolhimento através de guias por ele fornecidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA DE USO E MANUTENÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - SINDICATO LABORAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetivos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B; Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Sendo obrigação atribuída ao sindicato de estabelecer em negociação coletiva condições de trabalho em nome de toda a categoria (CF, art. 8º, III e VI c/c CLT, art. 611 e Lei 5.584/70, art.14). Conforme deliberado pela Assembleia Geral do dia 23/06/2022, todos os integrantes da categoria profissional e abrangidos pela presente convenção pagarão ao sindicato profissional, a título de contribuição para o custeio das negociações coletivas e manutenção do Sindicato Laboral, o valor de R$ 12,00 (doze reais) mensais, nos meses de agosto de
2022 até julho de 2023, valores esses que as empresas descontarão de seus empregados sindicalizados ou não, nas folhas de pagamento das respectivas competências.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que no mês de março de 2022, autorizaram o desconto da contribuição Sindical, em favor do Sindicato Laboral, ficam isentos da contribuição de negociação coletiva prevista nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: As importâncias serão recolhidas até o dia 10 (dez), dos meses de setembro de 2022 até agosto de 2023, mediante boleto bancário fornecido pelo Sindicato Laboral para pagamento na rede bancária ou crédito em conta via PIX: 81140154000180.
Parágrafo Terceiro: Pelo não cumprimento do repasse dos valores da contribuição de negociação coletiva prevista nesta cláusula, em sua época própria, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês mais correção pelo INPC ou índice equivalente. As empresas que não efetuarem os descontos responsabilizar-se-ão pelo recolhimento das devidas contribuições individuais de seus empregados, de suas próprias expensas (neste caso, ficando expressamente proibido a cobrança posterior por parte da empresa aos seus empregados).
Parágrafo Quarto: A instituição desta cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato Laboral, todas as reclamações dos empregados, decorrentes dos descontos acima, serão assumidos e de inteira responsabilidade do Sindicato Laboral, uma vez que os empregadores são meros arrecadadores e repassadores dos valores.
Parágrafo Quinto: Quaisquer divergências ou manifestações de oposições quanto aos descontos estabelecidos no caput desta cláusula, serão resolvidas diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o Sindicato Laboral. Para tanto, foi garantido o direito de oposição, previa e expressa, ao referido desconto, medicante a manifestação individual através do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, no período de 1 a 14 de agosto de 2022, que após receber uma confirmação de recebimento deste, o empregado manifestante, encaminhara copia a empresa ou setor responsável para não efetuar o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Sexto: Fica expressamente proibida à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar ou instigar os seus empregados a se oporem a contribuição ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Sétimo: As empresas ficam obrigadas a enviar mensalmente, até o dia 30 de cada mês, ao Sindicato Laboral relatório contendo nome completo, e-mail dos empregados e o valor dos descontos efetuados em folha de pagamento decorrentes das contribuições prevista no caput desta cláusula, para fins de identificação e contato ao contribuinte/operacionalização e/ou conferencia/atendimento da cláusula instituída no presente instrumento.
Parágrafo Oitavo: A falta de cumprimento dos recolhimentos previstos nesta cláusula e seus parágrafos darão direito ao Sindicato Laboral de ingressar com a competente ação de cobrança junto à Justiça do Trabalho, arcando o inadimplente com a responsabilidade de pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
As partes estabelecem que Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser formalizados entre Sindicato Laboral e empresas integrantes da categoria, mediante a interveniência do Sindicato Patronal
como anuente nos respectivos instrumentos normativos, sem a qual serão considerados nulos. Além disso, caberá às empresas:
a) As empresas terão de comprovar perante o Sindicato Patronal pagamento das contribuições assistenciais das Empresas, previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
b) Efetuar o regular e tempestivo pagamento das contribuições assistenciais das Empresas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Sindicalização, prevista nesta convenção.
d) Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Taxa de Uso e Manutenção da Negociação Coletiva, prevista nesta convenção.
e) Comprovar perante os Sindicatos Patronal e Laboral, o cumprimento da cláusula relativa a Dados Cadastrais.
Parágrafo Primeiro: Excetua-se do previsto nesta cláusula, Acordos Coletivos de Trabalho firmados anteriormente a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Os Sindicatos convenentes aprovam a taxa administrativa de R$ 300,00 (trezentos reais) por acordo, relativa aos procedimentos e acompanhamentos a serem prestados pelo Sindicato Laboral.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ADESÃO
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas associadas e não
associadas aderir às cláusulas referentes a Banco de Horas, Intervalo Intrajornada – Redução, Jornada 12 x 36 e Semana Espanhola, desde que para tanto e como condição de utilização válida e legal, atendam as condições que seguem:
a) As empresas terão de comprovar perante o Sindicato Patronal pagamento das contribuições assistenciais das Empresas, previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
b) Efetuar o regular e tempestivo pagamento das contribuições assistenciais das Empresas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
c) Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Sindicalização, prevista nesta convenção.
d) Comprovar perante o Sindicato Laboral o cumprimento da cláusula relativa à Taxa de Uso e Manutenção da Negociação Coletiva, prevista nesta convenção.
e) Comprovar perante os Sindicatos Patronal e Laboral, o cumprimento da cláusula relativa a Dados Cadastrais.
Parágrafo Único: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral, caso as empresas optem pela utilização/aplicação das cláusulas Banco de Horas, Intervalo Intrajornada
– Redução, Jornada 12 x 36 e Semana Espanhola.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Independentemente das penalidades previstas pela legislação em vigor, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção, serão aplicadas as seguintes multas:
• 10% (dez por cento) do salário normativo da função do emprego prejudicado, sem prejuízo da aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, cumulativamente, multa essa que será computada por infração e reverterá em favor do sindicato Laboral.
• 30% (trinta por cento) do salário normativo da função do emprego prejudicado, sem prejuízo da aplicação dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, cumulativamente, multa essa que será computada por infração e reverterá em favor da parte prejudicada, na hipótese de reincidência no mesmo tipo de infração.
Parágrafo Primeiro: As multas previstas no caput desta cláusula serão também aplicadas na ocorrência de mora salarial, a partir do 16º (décimo sexto) dia, independentemente de aviso e/ou notificação.
Parágrafo Segundo: A empresa que deixar de recolher ao Sindicato Laboral, dentro do prazo estipulado por lei ou Convenção, as contribuições sindicais, associativas e a Taxa de Uso e Manutenção da Negociação Coletiva, incorrerá em multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGPM da FGV, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro: As empresas somente serão penalizadas, nos termos do caput e parágrafo segundo desta cláusula, após 15 (quinze) dias do recebimento de Notificação Escrita por parte do Sindicato Laboral, que apontará a irregularidade praticada e, desde que neste prazo (15 dias do recebimento da notificação), esta não tenha sido corrigida/sanada.
Parágrafo Quarto: No que diz respeito às cláusulas referentes a Banco de Horas, Intervalo Intrajornada
– Redução, Jornada 12 x 36 e Semana Espanhola, caso as empresas venham delas fazer uso sem observância ao previsto na Cláusula – Adesão, assim como, o contido na Cláusula - Acordos Coletivos de Trabalho da presente convenção, passarão a dever automaticamente ao Sindicato Patronal multa no valor equivalente às contribuições taxas fixadas em Assembleias vencidas e inadimplidas prevista na presente convenção, corrigidas desde a data de seus vencimentos até o efetivo pagamento pela aplicação da TRD e juros simples de 1% ao mês, além de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento). A cobrança será feita por todos os meios administrativos e/ou perante a Justiça do Trabalho. I – A quitação da multa prevista no presente parágrafo não confere às empresas quitação das Contribuições Assistenciais Patronais previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
Fica estabelecida que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável e exigível de todas as
empresas cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, seja composta pelos códigos abaixo descritos:
6190-6/01 Provedores de Acesso às Redes de Comunicações
6190-6/01 Provedor de Acesso a Rede de Telecomunicações; Serviços de ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Desenvolvimento de Programas de Computador sob Encomenda
6201-5/00 Desenho de Páginas para Internet (Web Design): Serviços de
6201-5/00 Desenvolvimento de Projetos e Modelagem de Banco de Dados sob Encomenda 6201-5/00 Programas de Banco de Dados sob Encomenda
6201-5/00 Programas de Computador sob Encomenda 6201-5/00 Programas de Informática sob Encomenda
6201-5/00 Programas de Informática sob Encomenda, Software, Desenvolvimento, Produção, Fornecimento e Documentação de
6201-5/00 Software (Programas de Informática) de Banco de Dados sob Encomenda; Criação de 6201-5/00 Software (Programas de Informática) sob Encomenda; Desenvolvimento de
6201-5/00 Software (Programas de Informática) sob Encomenda; Produção de 6201-5/00 Web Design
6202-3/00 Programas de Computador Customizáveis, Desenvolvimento; Licenciamento de 6202-3/00 Programas de Computador Customizáveis; Licenciamento de
6202-3/00 Programas de Informática Customizáveis; Desenvolvimento de 6202-3/00 Programas de Informática Customizáveis; Licenciamento de
6202-3/00 Software (programas de informática); Customizáveis; Desenvolvimento de 6202-3/00 Software (programas de informática); Customizáveis; Licenciamento de 6203-1/00 Jogos de Computador para todas as Plataformas
6203-1/00 Programas de Computador não Customizáveis, Desenvolvimento; Licenciamento de 6203-1/00 Programas de Informática não Customizáveis; Desenvolvimento de
6203-1/00 Programas de Informática não Customizáveis; Licenciamento de 6203-1/00 Sistemas Operacionais
6203-1/00 Software (Programas de Informática) não Customizáveis; Desenvolvimento de 6203-1/00 Software (Programas de Informática) não Customizáveis; Licenciamento de 6204-0/00 Assessoria em Software (Programas de Informática)
1830-0/03 Software, em Discos, ou Outro Suporte Eletrônico, para Difusão Comercial a partir de Reprodução De
4651-6/01 Software; Comércio Atacadista de 6204-0/00 Consultoria em Hardware e Software
6204-0/00 Consultoria em Software (Programas de Informática)
6204-0/00 Software (Programas de Informática) sob Encomenda; Atualização de 6204-0/00 Software (Programas de Informática); Assessoria em
6209-1/00 Instalação de Software (Programas de Informática); Serviços de 6204-0/00 Consultoria em Tecnologia da Informação
6209-1/00 Manutenção em Tecnologia da Informação
6209-1/00 Segurança em Tecnologia da Informação; Serviços de 6209-1/00 Suporte Técnico em Tecnologia da Informação
6204-0/00 Consultoria em Informática
6204-0/00 Consultoria em Programas de Computador 6204-0/00 Hardware; Consultoria em
6209-1/00 Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação 6311-9/00 Processamento de Dados; Serviços de
6311-9/00 Tratamento de Dados, Provedores de Serviços de Aplicação, Hospedagem na Internet 6311-9/00 Aluguel de Hora em Computador
6311-9/00 Banco de Dados de Terceiros; Gestão de
6311-9/00 Computadores; Serviços de Compartilhamento de 6311-9/00 CPD; Serviços de
6311-9/00 Entrada de Dados; Serviços de
6311-9/00 Escaneamento de Documentos; Serviços de
6311-9/00 Gestão e Operação de Bancos de Dados de Terceiros
6311-9/00 Hospedagem de Sites (WEB HOSTING); Serviços de 6311-9/00 Hospedagem na Internet (WEB HOSTING); Serviços de
6311-9/00 Web Hosting, Serviços de Hospedagem de Sites, Portais, Provedores de Conteúdo e Outros Serviços de Informação
6319-4/00 Portais, Provedores de Conteúdo e Outros Serviços de Informação Internet 6319-4/00 Página (Site) de Entretenimento, na Internet, Exceto Jogos de Azar; Serviços de 6319-4/00 Páginas (Site) de Jogos, na Internet, exceto Jogos de Azar; Serviços de
6319-4/00 Portal de Busca da WEB; Serviços de
6319-4/00 SEARCH ENGINE, Site de Busca na Internet 6319-4/00 Site de Busca na Internet
8219-9/99 Conferência de Textos Digitados por Terceiros; Serviços de 8219-9/99 Datilografia; Serviços de
8219-9/99 Digitação de Textos; Serviços de 8599-6/99 Robótica; Cursos, Ensino de
8599-6/99 Outras Atividades de Ensino não especificada anteriormente Exploração de Jogos no Computador (Lan House); Serviços de
Reparação e Manutenção de Computadores e de Equipamentos Periféricos bem como todas as demais atividades afins das sociedades atuantes no setor de informática e tecnologia da informação, assim consideradas as sociedades que tenham como objetivo preponderante as atividades de prestação de serviços técnicos de informática, quais sejam, de programação, processamento de dados e congêneres, desenvolvimento e análise de sistemas, elaboração, integração, distribuição, agenciamento, licenciamento, cessão de direito de uso, manutenção de produtos e serviços em informática (hardware e software), fornecimento e disponibilização de infraestrutura (física e lógica) e alocação de mão de obra em informática e/ou tecnologia da informação, provimento de acesso, serviços e suporte técnico à internet, assessoria, consultoria, suporte técnico, educação, treinamento, pesquisa, avaliação de projetos e serviços relacionados à informática e/ou tecnologia da informação, bem como todas as demais atividades afins, correlatas, similares ou conexas relacionadas à informática e/ou tecnologia da informação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIA DO PROFISSIONAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA
Com o objetivo de valorização dos profissionais e das empresas de Processamento de Dados e Informática, as empresas abrangidas por esta Convenção, reconhecerão o dia 19 de outubro como sendo o dia do trabalhador da Informática.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas nas empresas, com relação a quaisquer das cláusulas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DADOS CADASTRAIS
Com vistas à atualização dos dados cadastrais junto aos Sindicatos Laboral e Patronal, as empresas integrantes da categoria, associadas ou não, deverão remeter às entidades (ambas), por meio eletrônico (e-mail) ou impresso seus dados, informando:
a) Inscrição no CNPJ/MF;
b) Razão Social e nome de Fantasia - se houver;
c) Endereço completo;
d) Capital Social atual;
e) Nome completo de todos sócios da empresa;
f) Número de empregados;
g) Telefone/Fax e e-mail;
h) Nome e telefone do Escritório de Contabilidade;
i) Pessoa de contato no Escritório de Contabilidade.
Parágrafo Primeiro: Sempre que ocorrer alteração em quaisquer dos dados acima, exceto quanto ao número de empregados, deverá ser remetida nova comunicação.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do previsto nesta cláusula importará na aplicação de penalidade prevista neste instrumento, em favor de cada entidade, podendo ser objeto de cobrança judicial, com a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – LGPD
Considerando a) que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; b) o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c Art. 611-A da CLT; e c) a necessidade das empresas em fornecer dados pessoais de seus empregados ao Sindicato Laboral (SINDPD) por força do que consta no presente instrumento coletivo de trabalho; resta estabelecido que o Sindicato Laboral (SINDPD) assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus Diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumento.
Blumenau-SC, 18 de julho de 2022.
XXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX
GONCALVES:8
GONCALVES:87167581968 Dados: 2022.07.28 15:53:41
XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX:72734426900
7167581968
-03'00'
XXXXXXXX:72734426900 Dados: 2022.07.20 10:33:08 -03'00'
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO EMPRESAS PROCESSAMENTO DADOS EST STA CATARINA
XXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND EMPREG EMP PROC DADOS INFORM XXXXX E DOS TRAB PROC DADOS
INFOM SIMIL JLLE E REGIÃO
INDICE