AJUSTE DIRETO N.º 02/AD/2022
AJUSTE DIRETO N.º 02/AD/2022
Índice
Artigo 2º Entidade Pública Contratante 3
Parte II Elementos Constitutivos da Proposta 3
Artigo 5º Modo de Apresentação da Proposta 3
Artigo 7º Apresentação de Documentos de Habilitação 4
Artigo 10.ª Alterações ao contrato 5
Artigo 11º Gestor do Contrato 5
Artigo 12º Condições de pagamento 5
Artigo 13º Obrigações do adjudicatário 6
Artigo 14º Requisitos Técnicos do Prestador de Serviços 7
Artigo 15º Obrigações da entidade adjudicante 7
Artigo 16º Responsabilidade das partes 7
Artigo 18º Dever de sigilo e confidencialidade 8
Parte V Penalidades contratuais e resolução 8
Artigo 19º Resolução por parte da entidade adjudicante 8
Artigo 20º Resolução do contrato pela entidade adjudicatária 8
Artigo 21º Sanções pecuniárias 9
Artigo 22º Subcontratação e Cessão da Posição Contratual 9
Artigo 23º Comunicações e notificações 10
Artigo 24º Contagem dos prazos 10
FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMÁTICOS
Parte I Parte Geral
ARTIGO 1º OBJETO
O presente caderno de encargos tem por objeto o “Fornecimento de bens e Prestação de serviços informáticos”, compreendendo, nomeadamente: aquisição de material de escritório e informático, no âmbito dos projetos promovidos pelo Conselho Empresarial do Tâmega e Sousa, sempre que essa necessidade seja detetada.
ARTIGO 2º
ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE
Conselho Empresarial do Tâmega e Sousa, NIPC 510 465 528, sedeado na Casa das Torres, Avenida Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx, 4610-106 Felgueiras, com o endereço telefónico 00351 255 103 531 e endereço eletrónico xxxxx@xxxx.xx.
Parte II
Elementos Constitutivos da Proposta
ARTIGO 3º DOCUMENTOS
A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a. Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, tudo nos termos da alínea b) do nº1 do art. 57º do CCP
b. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I, do Código de Contratação Pública, Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de Janeiro.
ARTIGO 4º ELEMENTOS
A proposta deverá incluir os seguintes elementos:
a. Proposta de preço. O preço deverá ser expresso em euros, não deverá incluir o IVA e deverá ser indicado em algarismos e por extenso;
b. Nota justificativa do preço, validade da proposta, especificando aspetos que considere relevantes para a apreciação da mesma.
ARTIGO 5º
MODO DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
A proposta e os documentos que a acompanham devem ser redigidos em língua portuguesa.
Parte III
Da Adjudicação
ARTIGO 6º PREÇO BASE
1- O preço base referido no nº1 do art.º 47º do CCP é fixado em 10.000,00€ (dez mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2- O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não seja expressamente atribuída à entidade adjudicante.
3- Considerando que poderá existir um acréscimo de trabalho adicional aquando da outorga do contrato, poderá haver lugar a um pagamento inicial distinto a título de adiantamento.
ARTIGO 7º
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
1- O adjudicatário obriga-se a apresentar a seguinte documentação, indispensáveis à celebração do contrato:
a. Fotocópia do (s) Xxxxxxx (s) de Identidade (s) do (s) outorgante (s) e respectivas moradas;
b. Fotocópia do n.º. de contribuinte ou do cartão de pessoa colectiva, conforme os casos;
c. Certidão do registo comercial, onde conste a matrícula e todas as inscrições em vigor, nomeadamente a forma de obrigar;
d. Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II do programa do concurso;
e. Documentos comprovativos de que não se encontrem nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do art. 55º do Decreto-Lei nº. 18/2008, de 29 de Janeiro.
PARTE IV
Do Contrato
ARTIGO 8º CONTRATO
1- O contrato será reduzido a escrito nos termos do presente caderno de encargos, sendo composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos, caso contenha.
2- Fazem parte integrante do contrato os seguintes documentos:
a. Os suprimentos dos erros e omissões do caderno de encargos identificados pelo concorrente, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b. Os esclarecimentos e as retificações relativas ao caderno de encargos;
c. O caderno de encargos e o convite;
d. A proposta adjudicada;
e. Os esclarecimentos à proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem que nele se dispõe.
4- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos ao conteúdo do contrato propostos pelo órgão competente para a decisão de contratar e aceites pelo adjudicatário.
ARTIGO 9º PRAZO DE VIGÊNCIA
O contrato inicia-se a partir de 01.06.2022 e termina a 01.06.2025, desde que não seja denunciado ou resolvido por qualquer das partes contraentes.
ARTIGO 10.ª ALTERAÇÕES AO CONTRATO
1- Qualquer alteração do contrato deverá constar de documento escrito assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
2- A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração;
3- O contrato pode ser alterado por:
a. Acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene que o contrato;
b. Decisão judicial ou arbitral;
c. Razões de interesse público.
4- A alteração do contrato não pode conduzir à modificação de aspetos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
ARTIGO 11º GESTOR DO CONTRATO
A Entidade Adjudicante nomeou, nos termos e para os efeitos do art. 290º A do CCP, como gestor do contrato – Xxxx Xxxxx, a quem compete acompanhar a execução do mesmo e caso detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato à Direção da entidade adjudicante, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que se revelem adequadas.
ARTIGO 12º CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1- As quantias devidas pela entidade adjudicante, devem ser no prazo de 30 dias após a receção pela entidade adjudicante das respetivas faturas, as quais deverão ser emitidas conforme os serviços prestados.
2- Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto ao montante indicado na fatura, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclerecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura devidamente corrigida.
3- As faturas devem conter as seguintes informações:
a. Designação e endereço do adjudicatário;
b. Data e número da fatura;
c. Referência e designação do procedimento ou da requisição externa, se aplicável;
d. Preço antes e depois de todos os impostos;
e. Taxa e valor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – quando aplicável; 4- As faturas que não cumpram estas disposições podem ser devolvidas.
5- Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos nºs 1 e 4 da presente cláusula, as faturas serão pagas através de cheque ou transferência bancária.
ARTIGO 13º OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO
1- O adjudicatário obriga-se a executar o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas.
2- Constituem ainda obrigações do adjudicatário:
a. Apresentar os documentos de habilitação a que estão obrigados, nos termos do artigo 81.º do CCP;
b. Prestar os serviços à entidade adjudicante, nos termos do presente caderno de encargos;
c. O adjudicatário obriga-se a recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do contrato;
d. Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, à entidade adjudicante, o facto que torne total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços objeto do procedimento, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a entidade adjudicante;
e. Não alterar as condições estabelecidas no presente caderno de encargos;
f. Não subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objeto do contrato, sem prévia autorização da entidade adjudicante;
g. Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
h. Manter sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos;
i. Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
ARTIGO 14º
REQUISITOS TÉCNICOS DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
1- Conhecimentos na área de informática para efeitos de assistência especializada e técnica.
2- Capacidade de entrega de: material de escritório, tais como consumíveis, tóners, resmas de papel, canetas e material informático.
3- Domicílio profissional na área do TÂMEGA E SOUSA.
ARTIGO 15º
OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Constituem obrigações da entidade adjudicante:
a. Pagar as faturas emitidas pelo adjudicatário;
b. Gerir e acompanhar o contrato.
ARTIGO 16º RESPONSABILIDADE DAS PARTES
1- Cada uma das partes deve cumprir as obrigações emergentes do contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do presente caderno de encargos e da lei, sem prejuízo do disposto na clausula seguinte.
2- A entidade adjudicatária é responsável perante a entidade adquirente, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas.
ARTIGO 17º FORÇA MAIOR
1- Não podem ser impostas penalidades ao Adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2- Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3- Não constituem força maior, designadamente:
a. Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Adjudicatário, na parte em que intervenham;
b. Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c. Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d. Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Adjudicatário de normas legais;
e. Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f. Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Adjudicatário não devidas a sabotagem;
g. Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4- A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5- A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
ARTIGO 18º
DEVER DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
1- O Adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa a entidade adjudicante de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2- A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3- Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4- O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Parte V
Penalidades contratuais e resolução
ARTIGO 19º
RESOLUÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE ADJUDICANTE
1- Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato a título sancionatório no caso de o Adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente no caso de violação reiterada das condições contratuais, atraso, total ou parcial, na prestação de serviços objeto do contrato.
2- O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador e não determina a repetição das prestações já realizadas.
ARTIGO 20º
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA ENTIDADE ADJUDICATÁRIA
1- Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pela entidade adquirente, previstas na lei, a entidade adjudicatária pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe esteja em dívida há mais de noventa dias.
2- O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada à entidade adquirente e produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração, mas é afastado se a entidade adquirente cumprir as obrigações em atraso no decorrer daquele período, acrescidas dos juros a que houver lugar à taxa legal em vigor.
ARTIGO 21º SANÇÕES PECUNIÁRIAS
1- Sem prejuízo da responsabilidade sobre danos excedentes e/ou causados a terceiros, pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços, a entidade adjudicante pode exigir o pagamento de sanção pecuniária.
2- Designadamente, pelo incumprimento do prazo de prestação de serviços pode a entidade adjudicante exigir uma sanção pecuniária de 2% do preço contratual por cada dia de atraso.
3- Em caso de incumprimento reiterado do definido no ponto 2, quando o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder 20% do preço contratual a entidade adjudicante pode determinar a resolução do contrato, podendo aplicar uma sanção pecuniária até ao limite de 30% do referido preço, caso opte por não resolver o contrato.
4- A entidade adquirente pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo da presente contratação com as sanções pecuniárias previstas nos termos da presente clausula.
Parte VI Disposições finais
ARTIGO 22º
SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
1- A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP (artigos 316º a 324º do CCP).
2- Caso o adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de, em sede de execução do contrato, realizar quaisquer partes de serviços por subcontratação ou por tarefa, requererá previamente, como indicado no número anterior, a autorização à entidade adjudicante, indicando o fornecedor, prestador ou tarefeiro a que prtende recorre. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário que propõe.
3- A entidade adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos subcontratados proprostos, tendo em consideração o previsto no art. 320º do CCP.
4- No caso de existir subcontratação, o cocontratante permanecerá integralmente responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
ARTIGO 23º COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1- As notificações entre as partes devem ser efetuadas com suficiente clareza, de modo a que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
2- Com exceção das situações em que o presente caderno de encargos exija uma formalidade especial, as notificações podem ser efetuadas pelos seguintes meios:
a. Por correio eletrónico com aviso de entrega;
b. Por telecópia (fax); e
c. Por carta registada com aviso de receção para a sede das partes.
3- Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
ARTIGO 24º CONTAGEM DOS PRAZOS
1- A contagem dos prazos no âmbito do contrato é efetuada nos termos do artigo 471º do CCP, nomeadamente de acordo com as seguintes regras:
a. Não se inclui na contagem de prazo o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;
b. Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
ARTIGO 25º CAUÇÃO
1- Não é exigível prestação de caução ao abrigo do art. 88º, nº2 do CCP.
2- A entidade adjudicante pode, caso considere conveniente, proceder a retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, conforme o previsto no art. 88º, nº3 do mesmo diploma legal indicado no nº anterior.
Felgueiras, 26 de maio de 2022
Pela entidade adjudicante,
A Direção.