Prezados Gestores,
Prezados Gestores,
Considerando o Despacho de Autorização Governamental de 04 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial nº 10.991, que autorizou a concessão das Promoções e Progressões de todas as carreiras do Poder Executivo pendentes do exercício de 2019 e 2020, e de todas as carreiras que adimpliram o direito durante o exercício de 2021.
Considerando que a supracitada Autorização Governamental “dispensa nova autorização governamental referente a eventuais promoções e progressões cujos critérios foram adimplidos em 2021, que não houve tempo hábil para implantação no respectivo exercício, autorizando desde já que os Órgãos e Entidades realizem a implantação no exercício subsequente” e, ainda “contempla proceder o processo de concessão, implantação e pagamento de todos os avanços funcionais observados os limites orçamentários e financeiros orçamentários de cada Órgão e Entidade”.
Considerando o atendimento ao que determina a Lei Complementar nº 231/2020, em seu Art.13, no que se refere ao fato de que: “são requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo”.
Considerando o atendimento ao estabelecido pela Lei nº 20.431/2020, Art. 37, §1º: “O período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2021 não será computado para fins de aquisição de direito a promoção, progressão ou qualquer
outro avanço na carreira, porém será considerado como de efetivo exercício para todos os demais efeitos (...)”.
Considerando o disposto no Despacho de Autorização Governamental de 20 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial nº 18.043: “DELEGAR as autoridades abaixo relacionadas, a competência para expedição do ato concessivo de promoção e progressão funcionais dos servidores do Poder Executivo, respeitados todos os demais requisitos previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional e da Lei Complementar Estadual nº 231/2020”.
Informamos a seguir os procedimentos para trâmite dos protocolados referentes à concessão de promoções e progressões:
I) PROTOCOLOS DE SERVIDORES QUE ADIMPLIRAM DIREITO EM ANOS ANTERIORES A 2021 (REMANESCENTES)
Deverão ser instruídos de acordo com o Decreto 3.169/2019, sendo encaminhados à SEAP. Após, seguirão para manifestação da SEFA e, posterior autorização governamental.
II) PROTOCOLOS DE SERVIDORES QUE ADIMPLIRAM DIREITO EM 2021
O protocolo de solicitação de autorização para concessão da promoção/progressão que não foi encaminhado no ano de 2021 deverá ser instruído, nos termos do art.33, do Decreto 3.169/2019, no que se refere a:
(a) Parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação;
(b) Avaliação do impacto orçamentário, elaborado pelo respectivo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial;
(c) Declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atenda o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
(d) Minuta do ato de concessão, exceto para as carreiras cujo ATO seja ato próprio do órgão.
Importante:
− Todas as informações constantes do protocolado devem referir-se ao presente exercício financeiro.
− Conforme Despacho de Autorização Governamental, de 20 de dezembro de 2021, os atos devem ser aplicados conforme tabela abaixo:
RESOLUÇÃO CONJUNTA- SEAP E ORGÃO | DECRETO | ATO PRÓPRIO DO ÓRGÃO |
QPPE-EXCETO AGENTE FAZENDÁRIO | XXXX | XXXX |
QPM | QPPC | SEFA-AGENTE FAZENDÁRIO |
QFEB | ADVOGADO | PROCURADORES |
QPSS | PROCURADOR | PMPR: PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE PRAÇAS; PROGRESSÃO DE OFICIAIS |
QPDE | PMPR-PROMOÇÃO OFICIAL | |
IAPAR | AUDITOR | |
EMATER | ||
ADAPAR | ||
AGEPAR |
− Os atos devem ser publicados no Diário Oficial –DIOE e produzirão efeitos financeiros e funcionais a partir da publicação do ato concessivo no DIOE, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos,
nos termos do que dispõe o art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 231/2020.
1. Para cálculo das estimativas de impacto da despesa deve ser utilizado o Anexo III, da Orientação Técnica 007-2021, disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/Xxxxxxxx- Humanos/Pagina/Comunicados-Orientacoes-e-Manuais.
2. Os protocolos serão encaminhados para manifestação da SEFA apenas nos casos em que o órgão/entidade informar que não dispõe de disponibilidade orçamentária para implantação da despesa tendo em vista o disposto na Autorização Governamental citada acima.
3. Quanto à publicação dos atos:
(a) Será de responsabilidade desta SEAP o encaminhamento do protocolo à Casa Civil, nos casos cujo ato dar-se-á por meio de Decreto Governamental, para publicação em Diário Oficial e, após a devida publicação, a SEAP retornará o protocolo ao órgão de origem para a devida implantação na Folha de Pagamento.
(b) Para as concessões cujo ato seja Resolução Conjunta, o protocolo será encaminhado à SEAP, a qual fará o envio ao DIOE e, após a devida publicação, retornará o protocolado ao órgão de origem para a devida implantação na Folha de Pagamento.
(c) Para concessões cujo ato é do próprio órgão, o protocolado será encaminhado para conhecimento da DCSA/DRH e, após para registro e anexação do Quadro Demonstrativo de Impacto da Despesa na folha de
pagamento pela DIRH/DRH. O protocolado retornará ao órgão de origem para publicação no DIOE e implantação na Folha de Pagamento.
III) PROTOCOLOS DE RETIFICAÇÕES DE CONCESSÕES DE DIREITO ADIMPLIDO EM 2021
Os protocolos que tratam de retificações de promoções e/ou progressões cujo direito foi adimplido em 2021, devem seguir o rito do art. 33 do Decreto nº 3169/2019 somente quando impactarem em acréscimo na despesa de pessoal. Nos casos de retificações que não terão impacto financeiro e orçamentário para o órgão, estes poderão ser encaminhados diretamente à DCSA com a minuta do ato, ficando dispensada a informação da dotação financeira e orçamentária. A publicação dos atos seguirá as regras descritas no Tópico II - Item 4 desta Orientação.
IV) SERVIDORES QUE ADIMPLIRAM OU ADIMPLIRÃO DIREITO EM 2022:
1. Ainda não há autorização governamental para que Os Órgãos e Entidades tramitem protocolados de servidores que adimpliram ou adimplirão o direito em 2022, devendo aguardar orientações do DRH/SEAP.
2. Será encaminhada, pela DIRH/DRH, uma solicitação para atualização das estimativas informadas pelos Órgãos e Entidades, na LOA-2022. Tal procedimento será necessário, pois no momento da elaboração da LOA verificou-se situações onde não foi considerada a previsão de cessação da contagem de tempo conforme previsto no Art.37, §1.°, da Lei nº 20.431/2020 no que se refere ao fato de que “o período compreendido entre a publicação
desta Lei e 31 de dezembro de 2021 não será computado para fins de aquisição de direito a promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, porém será considerado como de efetivo exercício para todos os demais efeitos”.
3. Após atualização da estimativa de custo, o DRH procederá com a abertura de protocolo único que será analisado pela SEFA e Comissão de Política Salarial
- CPS, previamente à deliberação final do Chefe do Poder Executivo.
Esclarecimentos referentes à estimativa de custo ou informações orçamentárias e financeiras devem ser direcionados ao DIRH/SEAP. Demais esclarecimentos à DCSA/SEAP.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx