CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001526/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/06/2024 MR033948/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.204632/2024-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/06/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001526/2024
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE
CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n. 78.105.715/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E CITOLOGIA DO
PARANA, CNPJ n. 80.297.732/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidades mantidas pelo Poder Público), abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquandramento dos que também sejam "enfermeiros), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes e Auxiliares de Consultórios Médicos e Odontológicos e de Farmácias, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por Contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços na empresas da categoria preponderante Administradas pelo Poder Público, e de Instituições e/ou Entidades de Saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e iniciativa Privada, com abrangência territorial em Anahy/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Faxinal/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/ PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Laranjeiras/PR, Quedas do Iguaçu/ PR, Ramilândia/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria, para 01/05/2023 à 30/04/2024, para uma jornada de 44 horas semanais, ficam assim fixados:
A) Aprendiz (na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto .598/2005) R$ 1.296,10
B) Contínuo, zelador(a), servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de materiais....... R$ 1.298,97
C) Recepcionista, datilografa(o), telefonistas, auxiliar de escritório e auxiliar de Coleta .........R$1.376,87
D) Auxiliar de laboratório, escriturário, auxiliar de plantão e oficial de coleta, supervisão de recepção, coletador
....................................................................................................................................................R$ 1.515,69
E) Técnico de laboratório, técnico de analise patológicas, citotecnico, controle de qualidade,
plantonista .................................................................................................................................R$ 1.759,35
F) Biólogos e Biomédicos ...........................................................................................................R$3.001,72
Os pisos salariais da categoria, para 01/05/2024 à 30/04/2025, para uma jornada de 44 horas semanais, ficam assim fixados:
A) Aprendiz (na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto .598/2005) ....................... ...R$ 1.412,00
B) Contínuo, zelador (a), servente, auxiliar de serviços gerais, esterilizador de materiais ............... R$1.460,00
C) Recepcionista, datilografa (o), telefonistas, auxiliar de escritório e auxiliar de Coleta ................... R$1.509,64
D) Auxiliar de laboratório, escriturário, auxiliar de plantão e oficial de coleta, supervisão de recepção, coletador
.............................................................................................................................................................. R$ 1.567,22
E) Técnico de laboratório, técnico de analise patológicas, citotecnico, controle de qualidade, plantonista..............................................................................................................................................R$1.819,16
F) Biólogos e Biomédicos .................................................................................................................... R$3.103,77
Parágrafo Primeiro: Pisos Regionalizados para Enfermagem. Definição dos Pisos para Enfermagem Enfermeiros ............................................................................................................................................ R$3.400,00
Técnico de Enfermagem ..........................................................................................................................R$2.350,00
Auxiliar de Enfermagem ...........................................................................................................................R$1.650,00
Parágrafo Segundo: Não há alteração nas disposições vigentes dos contratos de trabalho, nem prejuízo a qualquer benefício anteriormente pactuado entre as partes, sendo que o valor do piso nacional da enfermagem para os enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem previsto no parágrafo primeiro desta cláusula se trata de salário base, não englobando outros direitos trabalhistas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 3,83% (três virgula oitenta e três por cento) sobre os salários praticados em 30/04/2023 e mais 3,40% (três virgula quarenta por cento) sobre os salários praticados em 30/04/2024.
Parágrafo Único: As diferenças salariais retroativas ao período de 01/05/2023 a 30/04/2024 serão pagas em três
parcelas, sendo a primeira na próxima folha após o registro deste instrumento, e terão caráter de Abono Pecuniário, ou seja, verba não salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13h30min horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13° SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13º. Salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo de férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 do salário, por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa. Tal multa aplica-se somente aos casos de atraso do pagamento mensal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
XXXXXXXX XXXXXX - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida, em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição ultrapassar 30 dias, o empregado substituto perceberá o salário do substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único - A substituição superior a 60 (sessenta) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecer os comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas de segunda a sexta-feira será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e de 100% (cem por cento) para sábados, domingos e feriados.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregador pagará a todos os seus empregados anuênio de 1% (um por cento) sobre o salário base mensal, devido a cada ano completo de serviço para o mesmo empregador, ou que vierem a ser completados a contar de 31/10/1982.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) para o labor exercido entre ás 22h00 e às 05h00 do dia seguinte.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será devido o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo nacional, aos empregados do setor técnico e/ou mediante comprovada existência de exposição a agentes insalubres.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
Todo trabalhador que comprovadamente concluir curso profissionalizante, terá preferência, às vagas que surgirem no quadro funcional, desde que seja aprovado em processo interno de seleção e preencha todos os requisitos exigidos pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante, dentro das possibilidades da entidade, receberá facilidade e adequação ao horário de trabalho, desde que o curso seja atinente à sua profissão ou que o curso seja pré-requisito para sua profissionalização.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/05/2023 será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor líquido de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets.
A partir de 01/05/2024 será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor líquido de R$ 480,96 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets.
Parágrafo Primeiro: O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Segundo: As empresas que já concediam benefício similar, concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com o anteriormente praticado.
Parágrafo Terceiro: A presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente eventuais correções salariais futuras.
Parágrafo Quarto: O Auxílio-Alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em licença previdenciária, férias, auxilio maternidade e auxilio acidente de trabalho, limitado em 12 (doze) vezes após o afastamento do trabalhador, bem como o valor pago não pode em hipótese alguma ser descontado do trabalhador durante o processo rescisório.
Parágrafo Quinto: No caso de admissão em outro período que não seja o primeiro dia do mês e em caso de demissão a pedido do próprio empregado, os valores previstos no caput desta cláusula poderão ser pagos de forma proporcional, nos meses correspondentes a admissão e demissão.
Parágrafo Sexto: As empresas que já concedem o referido benefício em valores acima ao pactuado não poderão em hipótese nenhuma reduzir os referidos valores, inclusive para os novos trabalhadores, salvo negociação expressa com o sindicato obreiro.
Parágrafo Sétimo: As diferenças serão pagas de forma retroativas a 01/05/2023, podendo ser quitadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subsequente após o registro da norma coletiva perante o MTE.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte nos termos da legislação em vigor.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BOLSAS DE ESTUDO
As empresas abrangidas por esta convenção, na medida de suas possibilidades e interesses, utilizar- se-ão das opções previstas no Decreto nº 87043/82 e demais legislação vigentes (salário educação), no sentido de oferecer aos seus empregados interessados, bolsa de estudo de 1º grau.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fornecerão auxílio creche no valor de R$ 118,09 (cento e dezoito reais e nove centavos) para os filhos de até 06 meses de idade.
Parágrafo Único: As diferenças serão pagas de forma retroativas a data base 1º de maio de 2024, sendo quitadas pelas empresas em uma única parcela até o 5º dia útil do mês subsequente após o registro da norma coletiva perante ao MTE.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que nela vier a se aposentar fará jus ao prêmio no valor de 02 (dois) últimos salários.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões contratuais serão na forma da legislação atual, com a dispensa das homologações perante o sindicato obreiro.
Parágrafo Primeiro – Em se tratando de Empregado comprovadamente filiado/associado ao Sindicato Obreiro, o mesmo poderá solicitar a homologação de sua rescisão perante a entidade laboral, o que vinculará a empresa.
Parágrafo Segundo – Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 avos por dia de atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa administrativa.
Parágrafo Terceiro – Quando solicitado ao Sindicato Obreiro a homologação da rescisão, o mesmo compromete-se a realizar as homologações das rescisões no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados no prazo legal para quitação das verbas rescisórias, sendo que, em caso de negativa da homologação da rescisão contratual, o Sindicato Obreiro deverá apresentar justificativa por escrito. A justificativa por escrito poderá ser dispensada nos casos de pedido de demissão pelo empregado.
Parágrafo Quarto – Quando da dispensa de empregados filiados/associados, a empresa deverá anotar no documento do aviso prévio a data e horário da homologação. Poderá ser dispensado tal requisito nos casos de pedido de demissão pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la, por escrito, ao empregado, narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o respectivo recibo e encaminhando uma via para o sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Ficam as empresas obrigadas a tomarem as assinaturas dos empregados sobre a data datilografada, nos termos de rescisão do contrato de trabalho, pedidos de demissão e contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos invalidados juridicamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de acordo com as disposições da lei 12.506/2011 e demais dispositivos da legislação trabalhista e nas condições fixadas no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de até 70 (setenta) dias, não podendo ser firmado por período superior, admitindo-se uma única prorrogação, desde que observado o limite máximo ora ajustado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único - Para apuração e pagamento das horas deverão ser respeitados critério de fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, sem vencimentos, durante o afastamento, como prevê a lei, ou seja, até 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE ACIDENTADO
Fica assegurado a estabilidade provisória ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze), meses
contados do término da licença previdenciária, para os que forem afastados pelo INSS.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO PRÉ APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados que, em 01.05.97, encontravam-se estáveis em conformidade com a antiga redação da cláusula, fica garantido o direito anteriormente assegurado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx empregados demitidos dentro do período de sessenta a trinta e sete meses que antecedem à aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono correspondente a um salário seu.
Parágrafo Terceiro - A condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de documento oficial fornecido pelo obreiro SINDESAUVEL-CASCAVEL.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica a relação de emprego garantida contra a despedida sem justa causa, pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro deste instrumento, salvo comprovação de justa causa e mútuo consentimento manifesto perante o sindicato.
Parágrafo único - Fica garantido ao empregado o direito de renunciar a esta estabilidade desde que manifeste expressamente tal vontade e submeta a chancela sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
À empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Primeiro - A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
Parágrafo Segundo - Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado legalmente será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro - A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e, nos casos de adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior.
Parágrafo Único - Desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
SOBREAVISO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANTÃO EM SOBRE AVISO
Aos empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal o tempo a disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo os pagamentos das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas sobreaviso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PLANTÃO Á DISTÂNCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão à distância, entendido como tal o tempo normal de serviço, conforme escala, fora do local de trabalho, fica assegurado o pagamento normal das horas de plantão, garantindo o pagamento, como extras com adicional convencional, das horas laboradas fora do horário normal, quando convocado pela chefia imediata.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas poderão instituir, mediante Acordo Individual de Trabalho, a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro. A apuração deverá ser feita ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
Parágrafo Primeiro – Não será necessária a homologação pelo SINDESAUVEL nos casos de Banco de Horas com prazo de “zeramento”/compensação em até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo – Decorrido o prazo de “zeramento”/compensação do Banco de Horas, sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas a empresa deverá pagá-las ao empregado, com o adicional de 100% (Cem por cento).
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescido dos adicionais previstos na CCT.
Parágrafo Quarto – A empresa manterá registro de frequência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que por ele solicitado.
Parágrafo Quinto – Para efeito de compensação no Banco de Horas não serão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas, em tais dias, serem remuneradas em dobro.
Parágrafo Sexto - Somente pode utilizar-se do instituto do banco de horas e demais homologações de acordos individuais e coletivos as empresas associadas ao SINLAB com suas obrigações sindicais em dia e também em dia com suas obrigações junto ao SINDESAUVEL.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação de contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a férias proporcionais.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurado a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA GALA E LICENÇA LUTO
Os empregadores concederão ao empregado, 03 (três) dias úteis de licença remunerada nos casos de casamento e 05 (cinco) dias úteis nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive adotivos e dependentes legais devidamente comprovados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que solicitar, licença de um dia a cada 12(doze) meses, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, ou toda vez que o empregador solicitar a doação voluntária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aos empregados com mais de 10 dez anos de serviço na mesma empresa será assegurado o gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias no primeiro ano imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após 05 (cinco) anos de trabalho as férias voltarão a ser ampliadas para 45 dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO
É obrigatório o fornecimento de uniforme para todos os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, fornecendo gratuitamente dois uniformes por ano, nos padrões estabelecidos por cada estabelecimento. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de blusas de frio e sapatos em determinada padronagem ou cor deverão também fornecê-los graciosamente. Devendo ser cumprido conforme determina a NR32.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPA
Tendo em vista que ambos os Sindicatos atribuem grande importância as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), resolvem os convenentes pactuar as seguintes normas complementares à legislação em vigor:
Parágrafo Primeiro - Eleições
O processo das CIPAS seguirá as seguintes normas:
a) Com antecedência de 60(sessenta) dias o estabelecimento de serviços de saúde publicará em local visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições.
b) Publicado o edital de convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto patronal como profissional;
c) Nos estabelecimentos de serviços de saúde que ainda não estabeleceram CIPAS, nos termos da legislação vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Cursos e Reuniões
Com vistas a prevenções de acidentes e infecções hospitalares, todos os integrantes da CIPA participarão de cursos promovidos pelo sindicato profissional, após entendimentos com a empresa quanto a oportunidade e o local, em horário de expediente normal. Havendo interesse da empresa e do sindicato profissional, fica instituída a possibilidade de criação de cursos de aprimoramento profissional dos Trabalhadores nas dependências da empresa em horário normal de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios nos termos da NR.07, da Portaria Nº. 3214/78. A recusa do empregado em atender a convocação para a realização dos exames configura justa causa. Sempre que solicitado pelo empregado o médico fornecerá laudo médico de suas condições de saúde.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médico ou dentista, inclusive do INSS, serão plenamente aceitos pelo empregador, desde que sejam entregues no departamento pessoal até 48 (quarenta e oito) horas a partir da emissão.
Parágrafo Primeiro - Será admitida a entrega de atestados por terceiros, desde que posteriormente ratificados pelo empregado, se comprovada a impossibilidade de o documento ser entregue pelo próprio, ou do comparecimento do obreiro ao serviço de medicina do trabalho da empresa.
Parágrafo segundo - Os atestados médicos e odontológicos servirão de documento hábil para a justificação de falta ao trabalho, desde que adequadas à forma da Lei 605/49.
Parágrafo terceiro - As mulheres com filhos com idade até 10 anos serão considerados os atestados de acompanhantes no limite de até 05 dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
Para representação da Entidade Sindical e participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo
Sindicato Profissional, mediante ofício, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com anuência da Empresa:01(um) empregado por empresa quando esta conta com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por empresa quando esta contar com mais de 50 (cinquenta) até 199 (cento e noventa e nove) empregados, 03 ( três) empregados por empresa quando esta contar com mais de 200 (duzentos) até 400 (quatrocentos) empregados, 04 (quatro) empregados por empresa que contar com mais de 400 (quatrocentos) empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de até 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no regresso, a prova de sua participação no evento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento das mensalidades sindicais de 2% (dois por cento) do seu salário base, devendo recolhê-las 01 dia após o pagamento dos empregados, mediante depósito bancário nas contas do sindicato obreiro, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios acompanhada dos valores respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário.
Parágrafo Único - A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 1% (um por cento) ao dia até o décimo dia e a partir daí multa de 10% ao dia, ressalvada a ocorrência de força maior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REVERSÃO SALARIAL
As empresas descontarão de todos os empregados a título de Taxa Negocial a importância correspondente a 7% (sete por cento), a serem pagas em duas parcelas de 3,5% (três e meio por cento) cada, em AGOSTO de 2024 e SETEMBRO de 2024, descontos estes que deverão ser feitos em folha de pagamento e incidentes sobre o salário percebido pelo empregado.
As empresas, a título de reversão salarial, ficam obrigadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, a repassar ao sindicato obreiro a 1ª parcela em 10/09/2024 e, a 2ª parcela em 10/10/2024, mediante depósito junto à conta bancária sob nº 0002040-8, mantida pelo Sindicato Obreiro junto a Caixa Econômica Federal, Agencia 1445 Cascavel/Pr., enviando no mesmo prazo a relação contendo nome dos empregados que sofreram os descontos, e os valores dos descontos correspondentes aos salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado o direito de oposição do desconto da Taxa negocial ao empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 10 (dez) dias após a data contida no registro deste instrumento. A manifestação deverá ser feita através do modelo de carta de oposição anexa a este instrumento e disponibilizada no site do SINDESAUVEL (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx) e terá validade apenas se houver reconhecimento de firma POR VERDADEIRO em cartório e for enviada POR EMAIL INDIVIDUAL do empregado no seguinte e- mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Obreiro terá 07 (sete) dias após o final do prazo de oposição estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula para encaminhar aos empregadores a relação dos empregados que se opuseram à taxa negocial prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Nos termos da Constituição Federal (art. 8º.), a Assembleia do Sindicato Obreiro definiu pelo desconto de 1% (um por cento) ao mês pelo empregador em folha de pagamento do salário do empregado para todos os trabalhadores da área de Saúde, nos termos do artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis
de Trabalho, e segundo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, independente de notificação pelo Sindicato obreiro, ficando as empresas responsáveis pelos descontos e pagamentos dos mesmos, mediante a apresentação de guia específica o qual deverá ser feito junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1445, Cascavel - Pr, conta nº. 002040-8 até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito de oposição do desconto da contribuição confederativa ao empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 10 (dez) dias após a data contida no registro deste instrumento. A manifestação deverá ser feita através do modelo de carta de oposição
anexa a este instrumento e disponibilizada no site do SINDESAUVEL (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx) e terá validade apenas se houver reconhecimento de firma POR VERDADEIRO em cartório e for enviada POR EMAIL INDIVIDUAL do empregado no seguinte e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Obreiro terá 07 (sete) dias após o final do prazo de oposição estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula para encaminhar aos empregadores a relação dos empregados que se opuseram à contribuição confederativa prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para aqueles empregados que não exercerem o direito de oposição, o desconto de 1% (um por cento) ao mês pelo empregador em folha de pagamento do salário do empregado correspondente a contribuição confederativa deverá ser feito de forma retroativa a data base 1º de maio de 2022, podendo tais descontos retroativos serem feitos em 03 (três) parcelas nos meses subsequentes ao do registro do presente instrumento coletivo e os valores dos descontos retroativos repassados ao sindicato obreiro junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1445, Cascavel - Pr, conta nº. 002040-8, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
TAXA NEGOCIAL PATRONAL - Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/REVERSÃO PATRONAL. A contribuição das empresas, a ser recolhida em favor do SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES, PATOLOGIA CLÍNICA E CITOLOGIA DO ESTADO DO
PARANÁ, é de 5% (cinco por cento)
sobre uma folha de pagamento mensal, por ano, utilizando-se como base de cálculo a folha de pagamento imediatamente subsequente à assinatura do instrumento coletivo, podendo ser paga em até três parcelas iguais de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais) POR PARCELA, ou R$ 600,00 (seiscentos reais) no total por ano, com 10% (dez por cento) de desconto para pagamentos até a data do vencimento. Os pagamentos poderão se dar através de guias próprias encaminhadas pelo sindicato ou por depósito bancário; eventuais dúvidas poderão ser retiradas com o setor financeiro através do fone (00) 0000-0000.
Parágrafo primeiro. As empresas não filiadas não possuem obrigatoriedade ao pagamento, sendo que, desta forma, não poderão participar de assembleias sindicais e não terão acesso a quaisquer benefícios instituídos de forma coletiva e/ou individual aos filiados ao SINLAB/PR.
Parágrafo segundo. Os valores referentes à Taxa Negocial são destinados ao custeio das despesas necessárias às negociações coletivas com os diversos sindicatos laborais.
Parágrafo Terceiro. As guias de pagamento poderão ser impressas diretamente no website da entidade: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e/ou através de depósito bancário, cujos dados igualmente constam no website indicado.
Parágrafo Quarto. Fica reconhecido o caráter executivo da taxa em questão, ficando desde já o SINLAB/PR autorizado a cobrar em juízo os inadimplentes, caso em que haverá a incidência de multa de 10%, juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicação a chefia da empresa, afixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria em local próximo a porta de acesso ao cartão ponto dos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao Sindicato listagem dos empregados, no início de cada semestre, onde conste o nome, o cargo ou função, formação profissional e endereço residencial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA GERAL
O presente instrumento normativo estabelece as normas e as condições de trabalho que se aplicam aos trabalhadores nos estabelecimentos de serviços de saúde localizados na base territorial do Sindicato convenente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA
O SINLAB reconhece que o sindicato obreiro tem competência não só para firmar o presente termo, mas também para autuar na qualidade de substitutivo processual, em favor dos empregados pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia judicial ou administrativa através da DRT, a empresa a ser periciada permitirá a presença de assistentes técnicos designados pelos Sindicatos signatários.
O sindicato obreiro poderá solicitar documentos às empresas abrangidas pela presente CCT, para esclarecimento de eventuais reclamações dos trabalhadores, na qual a empresa pode fornecer no prazo de 5 dias, salvo necessidade comprovada de prazo a maior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido, salvo comprovação de dolo, negligência ou imprudência por parte do empregado.
Parágrafo Único - Antes de realizar o desconto, a empresa deverá informar o sindicato obreiro do ocorrido e do motivo do desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LANCHES E REFEIÇÕES
Será fornecido, graciosamente, lanche com padrão alimentar mínimo consistente de pão, café ou chá, margarina ou outro complemento, aos empregados que trabalhem em jornada de 12 x 36.
Parágrafo Único - Em hipótese nenhuma haverá integração dos valores pagos a título de alimentação/refeição aos salários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA CONVENCIONAL
Além das penalidades previstas em lei fica instituída a multa correspondente a (um) piso salarial da função do trabalhador, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente norma coletiva, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO INTERPESSOAIS
As partes efetuarão política de melhoria de relações interpessoais realizando conjuntamente cursos, palestras,
informativos e outros meios atinentes à matéria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro da sede do sindicato obreiro respectivo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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XXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E CITOLOGIA DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - MODELO CARTA DE OPOSIÇÃO 2023/2025 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Anexo (PDF)
ANEXO III - MODELO CARTA DE OPOSIÇÃO 2023/2025 -TAXA NEGOCIAL
Anexo (PDF)