AQ-AOV)
Acordo quadro para a contratação de aluguer operacional de veículos
(AQ-AOV)
Programa de Concurso
28 de dezembro de 2017
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Digitally signed by Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx DN: c=PT, o=Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública IP, cn=Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Date: 2017.12.28 12:34:14 Z
Índice
CAPÍTULO I OBJETO E ÂMBITO DO CONCURSO 3
Artigo 1.º Identificação e objeto do concurso 3
Artigo 2.º Entidade pública adjudicante 4
Artigo 3.º Órgão que tomou a decisão de contratar 5
CAPÍTULO II APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 5
Artigo 4.º Esclarecimentos e retificações sobre as peças do procedimento 5
Artigo 5.º Erros e omissões do caderno de encargos 5
Artigo 6.º Prazo para a apresentação das propostas 5
Artigo 7.º Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas 6
Artigo 8.º Documentos que constituem a proposta 6
Artigo 9.º Proposta de preços dos bens e serviços 7
Artigo 10.º Apresentação de propostas variantes 8
Artigo 11.º Prazo mínimo da obrigação de manutenção das propostas 8
CAPÍTULO III ANÁLISE DAS PROPOSTAS 9
Artigo 12.º Critério de adjudicação 9
Artigo 13.º Número de propostas a adjudicar e causa de não adjudicação 12
Artigo 14.º Leilão eletrónico 13
Artigo 15.º Relatório preliminar 13
Artigo 16.º Audiência prévia 13
Artigo 17.º Relatório final 13
Artigo 18.º Notificação da decisão de adjudicação 13
Artigo 19.º Documentos de habilitação 13
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GENÉRICAS 14
Artigo 20.º Inscrição na plataforma eletrónica e acesso às peças 14
Artigo 21.º Assinatura eletrónica 15
Artigo 22.º Apoio técnico referente à plataforma eletrónica 15
Artigo 24.º Contagem dos prazos na fase de formação do acordo quadro 15
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DO CONCURSO
Artigo 1.º Identificação e objeto do concurso
1. O presente procedimento segue a tramitação do concurso público, nos termos do artigo 130.º a 148.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo designado por “Concurso Público para a celebração de acordo quadro para a contratação de aluguer operacional de veículos (AOV)".
2. O presente procedimento tem como objeto a seleção de cocontratantes para a celebração de acordo quadro para o fornecimento de veículos automóveis novos em regime de aluguer operacional e dos respetivos serviços associados, em todo o território nacional.
3. O acordo quadro compreende os seguintes lotes, organizados nos seguintes grupos:
Grupo 1 – AOV de veículos ligeiros de passageiros | |
N.º do lote | Descrição do lote |
1 | Pequeno Furgão de Passageiros (5 lugares) |
2 | Pequeno Furgão de Passageiros (5 lugares) - Elétrico |
3 | Furgão de passageiros (6 lugares) |
4 | Furgão de passageiros (+6 lugares) |
5 | Monovolume médio |
6 | Monovolume grande |
7 | Todo-o-Terreno Médio com tração 4X2 ou 4X4 |
8 | Económico |
9 | Económico - Elétrico |
10 | Inferior |
11 | Inferior - Carrinha |
12 | Inferior - Híbrido |
13 | Inferior - Elétrico |
14 | Médio Inferior |
15 | Médio Inferior - Carrinha |
16 | Médio Inferior - Híbrido |
17 | Médio Inferior - Elétrico |
18 | Médio Superior I |
19 | Médio Superior II |
20 | Médio Superior III |
21 | Médio Superior III - Híbrido |
22 | Superior I |
23 | Superior I - Híbrido |
24 | Superior II |
25 | Superior II - Híbrido |
Grupo 2 – AOV de veículos comerciais ligeiros | |
N.º do lote | Descrição do lote |
26 | Derivado Van B |
27 | Derivado Teto Sobrelevado B |
28 | Derivado Teto Sobrelevado B - Elétrico |
29 | Furgão de mercadorias - Elétrico |
30 | Furgão de mercadorias - I |
31 | Furgão de mercadorias - II |
32 | Furgão de mercadorias - III |
33 | Furgão de mercadorias - IV |
34 | Furgão de mercadorias - V |
35 | Furgão de mercadorias - VI |
36 | Furgão de mercadorias - VII |
37 | Furgão de mercadorias - VIII |
38 | Furgão de mercadorias - IX |
39 | Pick-up com tração 4X2 e cabine simples |
40 | Pick-up com tração 4X2 e cabine extra |
41 | Pick-up com tração 4X2 e cabine dupla |
42 | Pick-up com tração 4X4 e cabine simples |
43 | Pick-up com tração 4X4 e cabine extra |
44 | Pick-up com tração 4X4 e cabine dupla |
45 | Chassis-Cabina simples I |
46 | Chassis-Cabina simples II |
47 | Chassis-Cabina simples III |
48 | Chassis-Cabina dupla I |
49 | Chassis-Cabina dupla II |
50 | Chassis-Cabina tripla |
4. A denominação de cada lote indica a tipologia e a carroçaria do veículo pretendido.
5. O acordo quadro resultante do presente procedimento disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre os cocontratantes e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP), Unidades Ministeriais de Compras (UMC), entidades compradoras vinculadas e voluntárias, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Entidade pública adjudicante
1. A entidade pública adjudicante é a ESPAP, com sede na Av. Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx, n.º 2, 2614- 502 Amadora, com o endereço eletrónico xxx.xx-xxx@xxxxx.xx, na qualidade de entidade gestora do Parque de Veículos do Estado (PVE) e do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP).
2. No âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas, encontram-se vinculados os serviços da administração direta do Estado e os institutos públicos, com exceção das instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza, sendo voluntária a adesão das entidades da administração autónoma, do setor
empresarial público e das instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
3. No âmbito do Parque de Veículos do Estado, encontram-se vinculados, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 170/2008, na sua versão atual, os serviços da administração direta do Estado e os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indireta do Estado, sendo voluntária a adesão, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, dos serviços e organismos não referidos no mencionado n.º 1, bem como das empresas públicas.
Artigo 3.º
Xxxxx que tomou a decisão de contratar
A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho Diretivo da ESPAP a 22/12/2017.
CAPÍTULO II APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo 4.º
Esclarecimentos e retificações sobre as peças do procedimento
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso são da competência do Júri, devendo os interessados enviar os seus pedidos de esclarecimento através da plataforma referida no artigo 20.º até ao dia 21/01/2018.
2. Os esclarecimentos referidos no número anterior serão prestados até ao dia 14/02/2018.
3. O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso até ao dia referido no número anterior.
4. Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do concurso a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
Artigo 5.º
Xxxxx e omissões do caderno de encargos
Até ao dia 26/02/2018 os interessados podem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e omissões detetados no caderno de encargos, nos termos do artigo 61º do CCP.
Artigo 6.º
Prazo para a apresentação das propostas
1. As propostas devem ser apresentadas na plataforma até às 18 horas do dia 10/03/2018.
2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue
aos concorrentes um recibo eletrónico comprovativo do envio.
3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção dos documentos, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as propostas que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no n.º 1 do presente artigo.
4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova proposta dentro daquele prazo.
Artigo 7.º
Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
1. O Júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicação da lista dos concorrentes na plataforma.
2. Os concorrentes incluídos na lista podem proceder à consulta de todas as propostas apresentadas na referida plataforma.
3. O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias úteis contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da apresentação tempestiva da sua proposta.
4. Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida, mas não se encontre a proposta do reclamante, o Júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 8.º
Documentos que constituem a proposta
1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), disponível em xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxx/xxxxx-xxxxxxxxx/xxxx/xxxxxx?xxxxxxx, devendo ser selecionadas as seguintes opções:
i. “Sou um operador económico”;
ii. “Importar um DEUCP”;
iii. “Carregar documento” – selecionar o ficheiro disponibilizado pela ESPAP na plataforma;
iv. Selecionar o país do concorrente;
v. Preencher os campos solicitados pela entidade adjudicante;
vi. No final, selecionar a opção “Imprimir” o documento, em formato PDF, devendo o mesmo ser assinado e enviado junto aos documentos da proposta.
b) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente programa de concurso, que deve ser enviada em ficheiro com a designação
“AnexoI.[designação_empresa].pdf”;
c) Declaração na qual indique os dados de informação geral do concorrente utilizando o formulário constante do anexo II ao presente programa de concurso, que deve ser enviado num ficheiro com a designação "AnexoII.[designação_empresa].xls";
d) Proposta de preço elaborada em conformidade com os ficheiros do anexo III ao presente programa de concurso, que deve ser enviada num ficheiro por grupo com a designação "AnexoIII_GX_[designação_concorrente].xls (GX corresponde à sigla do Grupo 1 e 2);
e) Documento que indique o poder de representação e a assinatura do assinante, nos termos e situação prevista no n.º 3 do artigo 21.º.
2. Serão excluídas as propostas que apresentem termos ou condições em violação dos fixados no Anexo A ao caderno de encargos, bem como atributos que violem os parâmetros base mínimos e máximos.
3. Os preços dos produtos e serviços a apresentar de acordo com o modelo constante do Anexo III ao programa de concurso não incluem IVA.
4. Os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em português.
5. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração e a proposta de preço referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 devem ser assinadas pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.
6. Para efeitos de análise das propostas, a ESPAP poderá solicitar aos concorrentes documentos comprovativos das especificações técnicas indicadas para os bens propostos.
Artigo 9.º
Proposta de preços dos bens e serviços
1. Os preços das rendas mensais dos alugueres operacionais de veículos objeto do acordo quadro a celebrar devem ser apresentados de acordo com o modelo constante do Anexo III do presente programa de concurso e devem ter em conta o disposto nos números seguintes.
2. Os concorrentes podem apresentar proposta para um ou mais lotes.
3. A proposta dos concorrentes para cada lote pode conter n veículos até ao limite máximo de 5 veículos, sob pena de exclusão da mesma.
4. O preço das rendas mensais proposto pelo concorrente deve ser apresentado por unidade e deve incluir os serviços previstos no caderno de encargos e o preço da bateria para os lotes de veículos elétricos.
5. Para efeitos de cálculo das rendas mensais unitárias (RMAOV para todas as combinações de prazo e quilometragem previstas) referidas no número anterior e que constituem subfactores do critério de adjudicação “Valor do Contrato para o Estado”, definido do n.º 3 do artigo 12.º, devem
considerar-se valores de custos mensais de aluguer incluindo todos os serviços opcionais ou obrigatórios referidos no artigo 16.º do caderno de encargos.
6. As rendas mensais a apresentar para cada veículo em AOV proposto referem-se ao “Valor do Contrato para o Estado” (ValorCE), não incluem Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e não devem exceder as rendas mensais unitárias (RMAOV) fixadas no Anexo A do caderno de encargos.
7. A renda mensal unitária de cada veículo em AOV proposto deve ser apresentada de forma a que o cocontratante possa cumprir com os requisitos mínimos constantes do caderno de encargos.
8. Não serão admitidos os veículos:
a) Para os quais os concorrentes não apresentem preço para todas as componentes solicitadas no anexo III ao presente programa de concurso, com exceção dos equipamentos opcionais que não são de série ou não estão disponíveis;
b) Que não cumpram os requisitos mínimos que constam do Anexo A do caderno de encargos, no respetivo lote para o qual foram apresentados;
c) Propostos pelo mesmo concorrente no mesmo lote, que sejam idênticos entendendo- se estes como veículos que, cumulativamente, tenham a mesma marca, modelo, versão, cilindrada e potência (cavalos).
9. No caso referido na alínea c) do número anterior, apenas é admitido o veículo idêntico que apresente a melhor proposta de acordo com critério de adjudicação definido no artigo 12.º.
10. Para cada veículo apresentado, os concorrentes, relativamente a cada equipamento opcional, devem indicar, nos termos do Anexo III ao programa de concurso, o seguinte:
a) Se o equipamento indicado é de série, se está disponível ou se não está disponível;
b) Estando o equipamento disponível e não sendo de série, o concorrente deve indicar o respetivo custo máximo mensal, de acordo com o prazo contratado.
Artigo 10.º Apresentação de propostas variantes
Não é admissível a apresentação de propostas variantes.
Artigo 11.º
Prazo mínimo da obrigação de manutenção das propostas
O prazo mínimo de obrigação de manutenção das propostas é de 100 dias.
CAPÍTULO III ANÁLISE DAS PROPOSTAS
Artigo 12.º Critério de adjudicação
1. A adjudicação é efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa.
2. Os veículos propostos em cada lote são ordenados por ordem crescente sendo adjudicado o número máximo de veículos por lote previstos no artigo 13.º.
3. O valor de cada veículo de cada lote será calculado através da seguinte fórmula:
PAOV = Valor do Contrato para o Estado (Valor CE) + Impactos Operacionais Energético e Ambiental de Exploração (IOEAE)
Em que:
PAOV = Valor da proposta do veículo em AOV ao lote a que concorre para efeitos de ordenação e seleção.
a) Valor do Contrato para o Estado (Valor CE) é o preço para o Estado (Renda mensal de AOV) de cada veículo apresentado e calcula-se da seguinte forma, consoante os lotes em causa:
i) Valor CE para os lotes não referentes a veículos elétricos = RMAOV24/200 + RMAOV24/240 + RMAOV36/150 + RMAOV36/180 + RMAOV36/240 + RMAOV48/120 + RMAOV48/140 + RMAOV48/160 + RMAOV48/180 + RMAOV48/200 + RMAOV60/125 + RMAOV60/150 + RMAOV60/175 + RMAOV60/200 + RMAOV72/150 + RMAOV72/180 + RMAOV84/105 + RMAOV84/140 + RMAOV84/175
Em que:
RMAOV24/200 = Renda mensal para um contrato de 24 meses e 200.000 km RMAOV24/240 = Renda mensal para um contrato de 24 meses e 240.000 km RMAOV36/150 = Renda mensal para um contrato de 36 meses e 150.000 km RMAOV36/180 = Renda mensal para um contrato de 36 meses e 180.000 km RMAOV36/240 = Renda mensal para um contrato de 36 meses e 240.000 km RMAOV48/120 = Renda mensal para um contrato de 48 meses e 120.000 km RMAOV48/140 = Renda mensal para um contrato de 48 meses e 140.000 km RMAOV48/160 = Renda mensal para um contrato de 48 meses e 160.000 km RMAOV48/180 = Renda mensal para um contrato de 48 meses e 180.000 km RMAOV48/200 = Renda mensal para um contrato de 48 meses e 200.000 km
RMAOV60/125 = Renda mensal para um contrato de 60 meses e 125.000 km RMAOV60/150 = Renda mensal para um contrato de 60 meses e 150.000 km RMAOV60/175 = Renda mensal para um contrato de 60 meses e 175.000 km RMAOV60/200 = Renda mensal para um contrato de 60 meses e 200.000 km RMAOV72/150 = Renda mensal para um contrato de 72 meses e 150.000 km RMAOV72/180 = Renda mensal para um contrato de 72 meses e 180.000 km RMAOV84/105 = Renda mensal para um contrato de 84 meses e 105.000 km RMAOV84/140 = Renda mensal para um contrato de 84 meses e 140.000 km RMAOV84/175 = Renda mensal para um contrato de 84 meses e 175.000 km
ii) Valor CE para os lotes 2, 9, 13, 17, 28 e 29, referentes a veículos elétricos = RMAOV48/40 + RMAOV48/60 + RMAOV48/80 + RMAOV48/100 + RMAOV48/120 + RMAOV60/50 + RMAOV60/75 + RMAOV60/100 + RMAOV60/125 + RMAOV60/150
Em que:
RMAOV48/40 = Renda mensal para um contrato de 48 meses e 40.000 km RMAOV48/60 = Renda mensal para um contrato de 48 meses e 60.000 km RMAOV48/80 = Renda mensal para um contrato de 48 meses e 80.000 km RMAOV48/100 = Renda mensal para um contrato de 48 meses e 100.000 km RMAOV48/120 = Renda mensal para um contrato de 48 meses e 120.000 km RMAOV60/50 = Renda mensal para um contrato de 60 meses e 50.000 km RMAOV60/75 = Renda mensal para um contrato de 60 meses e 75.000 km RMAOV60/100 = Renda mensal para um contrato de 60 meses e 100.000 km RMAOV60/125 = Renda mensal para um contrato de 60 meses e 125.000 km RMAOV60/150 = Renda mensal para um contrato de 60 meses e 150.000 km
b) Impactos Operacionais Energético e Ambiental de Exploração (IOEAE) resulta do cálculo dos impactos operacionais energético e ambiental de exploração relativos a consumo de energia e emissões de cada veículo apresentado e calcula-se da seguinte forma, consoante os lotes em causa:
i) IOEAE para os lotes não referentes a veículos elétricos = CEenerg + CECO2 + CEpolu
Em que:
• CEenerg = Custo de exploração do consumo de energia gerado pelo veículo durante o seu contrato = [((Consumo de combustível (combinado) / 100) x Consumo de energia associado ao tipo de combustível)] x [(Custo de referência do combustível / Consumo de energia associado ao tipo de combustível)] x Quilometragem contratada.
• CECO2 = Custo de exploração das emissões de CO2 = (Emissões de CO2 x Custo de referência das emissões de CO2 / 1.000) x Quilometragem contratada.
• CEpolu = Custo de exploração das emissões poluentes = [(Emissões poluentes NOx x Custo de referência das emissões de NOx) + (Emissões poluentes Partículas x Custo de referência das emissões de Partículas) + (Emissões poluentes NHMC x Custo de referência das emissões de NHMC)] x Quilometragem contratada.
ii) IOEAE para os lotes 2, 9, 13, 17, 28 e 29, referentes a veículos elétricos = CEenerg + CECO2 + CEpolu
Em que:
• CEenerg = Custo de exploração do consumo de energia gerado pelo veículo durante o seu contrato = [((Consumo de combustível (combinado) / 100) x Consumo de energia associado ao tipo de combustível)] x [(Custo de referência do combustível / Consumo de energia associado ao tipo de combustível)] x Quilometragem contratada.
• CECO2 = 0, de acordo com a Nota que consta do quadro II do Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de dezembro.
• CEpolu = 0, de acordo com a Nota que consta do quadro II do Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de dezembro.
4. Para efeito de cálculo das fórmulas que constam do número anterior, deve-se ter em consideração o seguinte:
a) O valor a considerar para a componente “Consumo de energia associado ao tipo de combustível” identificada no número anterior, é determinado no quadro III do Anexo do Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de dezembro;
b) Os valores a considerar para a componente “Custo de referência do combustível” sem imposto, identificada no número anterior, são obtidos no sítio de Internet do “Weekly Oil Bulletin“ da Comissão Europeia disponível em xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxx/xx/xxxx- analysis/weekly-oil-bulletin e correspondem ao dia anterior à data de publicação do
presente concurso no Diário da República;
c) Os valores a considerar como “Custo de referência das emissões de CO2”, “Custo de referência das emissões de NOx”, “Custo de referência das emissões de Partículas” e “Custo de referência das emissões de NHMC”, identificados no número anterior, são determinados no quadro II do Anexo do Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de dezembro;
d) Os valores a considerar como “Custo de referência das emissões de CO2” são utilizados na unidade Eur/Kg (“Euros por quilograma”);
e) Os valores a considerar como “Custo de referência das emissões de NOx”, “Custo de referência das emissões de Partículas” e “Custo de referência das emissões de NMHC”, identificados no número anterior, são utilizados na unidade Euro/g (“Euros por grama”);
f) Os valores de referência para a componente “Quilometragem contratada”, para o cálculo que consta da fórmula do número anterior, a obter de acordo com os quilómetros contratados;
g) Os valores a considerar para as componentes “Emissões de CO2”, “Emissões poluentes NOx” e “Emissões poluentes Partículas” identificadas no número anterior, são utilizados na unidade de g/Km (“gramas por quilómetro”);
h) O valor de emissões de hidrocarbonetos não-metânicos (NMHC) identificado no número anterior irá ser considerado 0 (zero) g/Km, por deliberação do Conselho Diretivo da ESPAP de 15/09/2015 (Informação n.º 00277 15 DVE), fundamentada em informação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), apresentada através do Ofício n.º 0001275, com a referência 043200096719081, de 07/09/2015.
5. Em caso de empate na pontuação final das propostas serão considerados, em cada lote, como fator de desempate o menor valor para a variável de RMAOV48/120 e, caso se mantenha o empate, serão consideradas, de forma sucessiva, as variáveis CEenerg, CECO2 e CEpolu sendo ainda considerada, no caso dos veículos elétricos, a autonomia em modo exclusivamente elétrico apresentada no Anexo III.
Artigo 13.º
Número de propostas a adjudicar e causa de não adjudicação
1. São adjudicados os 20 melhores veículos por lote.
2. Os preços referidos no número anterior devem ser apresentados em euros com duas casas decimais e os elementos da proposta exigidos devem ser apresentados nas unidades de medida indicadas expressamente no anexo III, sob pena de exclusão.
3. Não há lugar a adjudicação quando o número de adjudicatários por lote for inferior a 2, independentemente do número de veículos da proposta.
Artigo 14.º Leilão eletrónico
Não há lugar a leilão eletrónico.
Artigo 15.º Relatório preliminar
1. Após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação o Júri elabora um relatório preliminar fundamentado no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2. No relatório preliminar, o Júri deve também propor a exclusão das propostas relativamente às quais se verifique alguma das situações a que alude o n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
Artigo 16.º Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar, o Júri envia-o a todos os concorrentes para que, querendo, se pronunciem por escrito através da plataforma, no prazo que para o efeito lhes for fixado, não podendo o mesmo ser inferior a 5 dias úteis.
Artigo 17.º Relatório final
Cumprido o disposto no artigo anterior, o Júri elabora um relatório final fundamentado nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP.
CAPÍTULO IV ADJUDICAÇÃO
Artigo 18.º
Notificação da decisão de adjudicação
O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os concorrentes da decisão tomada, remetendo-lhes o relatório final de análise das propostas.
Artigo 19.º Documentos de habilitação
1. O cocontratante deve entregar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do anexo IV ao presente programa de concurso;
b) Documentos comprovativos, ou disponibilização de acesso para a sua consulta online, de que se encontra nas seguintes situações:
i. Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55.º do CCP;
ii. Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55.º do CCP;
c) Certificado de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, de todos os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP;
d) Licença para aluguer sem condutor de veículos de passageiros e de mercadorias, emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P;
e) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.
2. Quando o adjudicatário for um agrupamento, os documentos referidos no número anterior devem ser entregues por todos os membros que o constituem.
3. Caso sejam detetadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário, será concedido um prazo adicional de 5 dias úteis destinado ao seu suprimento.
4. Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação, nos termos previstos no artigo 86.º do CCP, o adjudicatário é notificado relativamente ao facto que ocorreu, sendo fixado um prazo de 5 dias úteis para que este se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
5. Quando o facto a que se refere o número anterior se verifique por causa não imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar, em função das razões invocadas, notificará o adjudicatário para a apresentação dos documentos em falta, fixando-lhe um prazo adicional de 5 dias úteis para o efeito, sob pena de caducidade da adjudicação.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 20.º
Inscrição na plataforma eletrónica e acesso às peças
1. A participação no concurso depende de prévia inscrição, gratuita, na plataforma eletrónica de contratação, adiante designada apenas por plataforma, disponível em xxxx://xxxx.xxxxx.xx/.
2. O acesso ao procedimento e às peças do mesmo é gratuito e permite efetuar a consulta de todos os atos do procedimento que devam ser publicados, bem como a apresentação de propostas.
3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às entidades que já se encontrem registadas na plataforma eletrónica, devendo as mesmas proceder em conformidade com o disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 21.º Assinatura eletrónica
1. Todos os documentos carregados na plataforma, incluindo os documentos que constituem as candidaturas e as propostas, deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.
3. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante (certidão permanente onde conste os poderes para representar ou procuração).
4. A falta de assinatura eletrónica dos documentos que constituem as candidaturas e propostas é motivo de exclusão.
Artigo 22.º
Apoio técnico referente à plataforma eletrónica
1. Caso os interessados tenham dúvidas sobre a utilização da plataforma eletrónica, poderão recorrer ao apoio técnico junto da entidade gestora da mesma, através dos contactos disponibilizados para esse fim no endereço eletrónico xxxx://xxxx.xxxxx.xx/.
2. Encontra-se disponível, no endereço eletrónico referido no n.º 1, um manual de utilização da plataforma destinado a apoiar a participação de todos os interessados no procedimento.
Artigo 23.º Agrupamentos
Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento adjudicatário, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade de agrupamento complementar de empresas com responsabilidade solidária.
Artigo 24.º
Contagem dos prazos na fase de formação do acordo quadro
1. À contagem de prazos na fase de formação do acordo quadro é aplicável o disposto no artigo 470.º do CCP.
2. Os prazos fixados para a apresentação das propostas são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
3. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, salvo no que diz respeito ao prazo de apresentação de propostas previsto no número anterior.
Anexos:
Anexo I – Modelo de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
Xxxxx XX – Dados de informação geral do candidato a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º. Anexo III – Proposta de preço a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º.
Anexo IV – Modelo de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP.
Anexo I - Modelo da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, relativo à execução do contrato
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP]
Denominação Social: |
Número de Identificação Fiscal (NIF): |
1. ...(nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso público para celebração de acordo quadro para a contratação de aluguer operacional de veículos, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2. Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
- ….;
- ….
3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4. Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);
f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (12);
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (13);
h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
5. O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6. Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.
7. O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
[assinatura (18)]
... (local), ... (data), ... [assinatura] (17)
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(18) Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º.
Anexo IV – Modelo de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP
Denominação Social: |
Número de Identificação Fiscal (NIF): |
1 -
qualidade de representante legal de1
[nome, número de documento de identificação e morada], na
[firma, número de
identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], adjudicatário(a) no procedimento de concurso público para celebração de acordo quadro para a contratação de aluguer operacional de veículos, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada2:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional3 [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional4 5;
c) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos6;
d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho7;
e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]8;
f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento.
1 Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas
2 No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão “a sua representada” 3 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
4 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
5 Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva
6 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória 7 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória 8 Declarar consoante a situação
2 - O declarante junta em anexo [ou indica como endereço do sítio do sítio da Internet onde podem ser consultados9] os documentos comprovativos de que a sua representada10 não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
[Assinatura11]
... (local), ... (data), ... [assinatura]
9 Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
10 No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão “a sua representada”. 11 Nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º.