REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS
Goiás Parcerias
Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS
2022
Sumário
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 4
CAPÍTULO I – ÂMBITO DE APLICAÇÃO E VETORES DE INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO 4
CAPÍTULO II – DIVULGAÇÃO DOS ATOS RELACIONADOS A PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E SANÇÃO 7
CAPÍTULO III – CONTAGEM DOS PRAZOS 7
CAPÍTULO V – PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, CONSÓRCIOS, COOPERATIVAS OU SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS – SPE 8
CAPÍTULO VI – IMPEDIMENTOS DE LICITAR OU CONTRATAR COM A GOIÁS PARCERIA 10
CAPÍTULO VII – COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO 12
TÍTULO II – PROCEDIMENTOS AUXILIARES 13
CAPÍTULO I – PRÉ-QUALIFICAÇÃO 13
CAPÍTULO II – CADASTRAMENTO 15
CAPÍTULO III – REGISTRO DE PREÇO 18
CAPÍTULO IV – CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO 25
CAPÍTULO V – PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - PMIP 26
TÍTULO III – CONTRATAÇÕES RELACIONADAS À ATIVIDADE-FIM E À OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO 27
TÍTULO IV – CONTRATAÇÃO DIRETA 29
CAPÍTULO I – FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE 29
CAPÍTULO II – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL 32
CAPÍTULO III – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 34
TÍTULO V – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 35
CAPÍTULO I – FASE DE PREPARAÇÃO 35
Seção I – Objeto da licitação 37
Seção III – Regimes de execução contratual ou a forma de fornecimento 45
Seção V – Documentos preparatórios 48
Subseção I - Modo de disputa aberto 54
Subseção II - Modo de Disputa fechado 55
Subseção III - Modo de disputa combinado 56
Seção VII – Critério de Julgamento 57
Subseção I - Menor preço 58
Subseção II - Maior desconto 58
Subseção III - Melhor combinação técnica e preço 59
Subseção IV - Melhor técnica 61
Subseção V - Melhor conteúdo artístico 61
Subseção VI - Maior oferta de preço 62
Subseção VII - Maior retorno econômico 63
Subseção VIII - Melhor destinação de bens alienados 64
Seção VIII – Proposta técnica e comercial 65
Seção IX – Documentos de habilitação 65
Subseção I - Habilitação jurídica 65
Subseção II - Regularidade fiscal e trabalhista 67
Subseção III - Qualificação técnica 67
Subseção IV - Qualificação econômico-financeira 71
Seção X – Preferências e desempate 74
Seção XI – Licitação internacional 75
CAPÍTULO II – PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO 77
CAPÍTULO III – SESSÃO PÚBLICA 80
CAPÍTULO IV – VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS 81
Seção I – Conformidade em relação às especificações técnicas 82
Seção II – Conformidade do preço 82
CAPÍTULO VIII – ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 87
CAPÍTULO IX – REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO 87
CAPÍTULO X – ASSINATURA E PUBLICIDADE DOS CONTRATOS 88
TÍTULO VI – CONTRATOS E CONVÊNIOS 89
CAPÍTULO I – FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS 89
Regulamento Interno de Licitações, Compras e Contratos
Seção II – Prazos 91
Seção III – Garantias 91
CAPÍTULO II – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL 92
CAPÍTULO III – EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 93
CAPÍTULO IV – ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS 94
CAPÍTULO V – RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO 95
CAPÍTULO VI – RECEBIMENTO DO OBJETO 96
CAPÍTULO VII – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E COMITÊ DE PREVENÇÃO E/OU SOLUÇÃO DE DISPUTAS 97
CAPÍTULO VIII - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS CONTRATADOS 98
CAPÍTULO IX –CONTRATOS EM ESPÉCIES E INSTRUMENTOS CONGÊNERES 99 Seção I – Convênios 99
Seção II – Contrato de Patrocínio 100
Subseção I - Patrocínio Privado a Eventos Públicos 101
Seção III – Protocolos de Intenções 102
Seção IV – Termo de Cooperação 102
Seção V – Termo de Parceria 102
Seção VI – Acordo de Confidencialidade 102
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 102
TÍTULO VIII – GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES 103
ANEXOS – Minuta de Edital 109
Minuta de Contrato 128
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E VETORES DE INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO
Art. 1º. Este Regulamento, editado nos termos da Lei federal nº 13.303/2016, estabelece normas e procedimentos sobre licitações, contratos e outros atos no âmbito da Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás – Goiás Parcerias.
Pará grafo único. No âmbito das atividades previstas no presente Regulamento deverão ser observadas as disposições do Código de Ética, Conduta e Integridade da Goiás Parcerias, da Política de Transação com Partes Relacionadas da Goiás Parcerias, da Lei federal nº 13.303/2016, dos artigos 60, 178, 189 e 193 da Lei federal nº 14.133/2021 e dos artigos 337-E a 337-P do Código Penal Brasileiro.
Art. 2º. Serão precedidas de licitação as contratações com terceiros, que envolvam o patrimônio da Goiás Parcerias, destinadas à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e locação de bens, à alienação de bens e ativos, à execução de obras, à implementação de ônus real sobre os bens e à obtenção de receitas pela Goiás Parcerias, ressalvadas as contratações relacionadas à atividade fim da Companhia, à oportunidade de negócios, à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, conforme os incisos I e II do § 3º do artigo 28, artigo 29 e artigo 30 da Lei federal nº 13.303/2016, respectivamente, e as demais hipóteses elencadas neste Regulamento.
§ 1º As operações para a formação de parcerias societárias, aquisição e alienação de participação em sociedades e operações realizadas no âmbito do mercado de capitais observarão a legislação pertinente, não estando abrangidas por este Regulamento.
§ 2º As contratações de serviços de publicidade por intermédio de agências de publicidade deverão observar as determinações contidas na Lei federal nº 12.232/2010, naquilo que não contrariem a Lei federal nº 13.303/2016.
§ 3º A Goiás Parcerias poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou pessoa jurídica visando promover atividades culturais, sociais, éticas, empresariais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento marca, produtos ou serviços da Goiás Parceria, culminando com ganho a sua imagem institucional, ao relacionamento com seu público e a sua reputação, devendo ser observadas, no que couber, as normas de licitação e contratos da Lei federal n° 13.303/2016 e as disposições contidas neste Regulamento.
§ 4º Os contratos de concessões e parcerias público-privadas permanecem regidos pelas Leis federais nº 8.987/1995 e nº 11.079/2004 e pela Lei estadual nº 14.910/2004, devendo ser aplicadas as regras deste Regulamento, naquilo que couber, aos procedimentos competitivos instaurados pela Goiás Parcerias que visem a celebração desses contratos.
Art. 3º Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da Goiás Parcerias poderão utilizar as seguintes modalidades:
I - Pregão da Goiás Parcerias, instituído pelas Leis federais nº 10.520/2002 e nº 14.133/2021, processado eletronicamente, no portal de compras definido no edital, e adotado preferencialmente quando se tratar da aquisição de bens e serviços comuns, incluindo os serviços comuns de engenharia, assim considerados, respectivamente, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais no mercado, e aqueles que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens, devendo ser observadas as seguintes diretrizes para a instrução processual:
a) para a fase preparatória do certame, incluindo a pesquisa de preços para obtenção do orçamento estimado, para a fase divulgação do edital, incluindo os veículos de publicação, prazo de publicidade e regras referentes a pedidos de esclarecimento e impugnação, e para a fase recursal do certame, aplicam-se as normas previstas na Lei federal nº 13.303/2016 e neste Regulamento, sendo afastadas as normas das Leis federais nº 10.520/2002 e nº 14.133/2021;
b) para os atos de abertura da sessão pública do pregão até os atos de adjudicação e homologação do certame, com exceção das regras referentes à fase de recursos, aplicam-se as normas da Lei federal nº 14.133/2021;
c) aos contratos oriundos do Pregão Goiás Parcerias deverão ser aplicadas as normas da Lei federal nº 13.303/2016 e deste Regulamento, afastando-se as normas das Leis federais nº 10.520/2002 e nº 14.133/2021.
II - Licitação Goiás Parcerias, modalidade de licitação cabível para qualquer objeto e que possibilita a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento, a ser determinado de acordo com as necessidades da Goiás Parcerias, nos termos deste Regulamento e da Lei federal nº 13.303/2016.
Parágrafo único. A modalidade de licitação Pregão Goiás Parcerias não poderá ser utilizada quando se tratar de bens e serviços especiais, inclusive serviços especiais de engenharia, ou quando se tratar de obras, como definidos a seguir:
I - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado;
II - serviços especiais de engenharia: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição de serviço comum de engenharia, ou seja, são aqueles que não têm em seu objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
III - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.
Art. 4º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela Goiás Parcerias destinam- se a selecionar e assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto e para evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os
princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo e da segregação de funções.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Presidente da Goiás Parcerias, ou a quem o Estatuto Social ou Regimento Interno da Goiás Parcerias indicarem, designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução deste Regulamento, observando o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, nomeadamente as funções de requisição, de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 5º. Este Regulamento, em complemento aos princípios e diretrizes previstos na Lei federal nº 13.303/2016, especialmente nos seus artigos 31 e 32, possui os seguintes vetores de interpretação:
I - as licitações e os contratos devem ser baseados em modelos, cautelas e controles utilizados pela iniciativa privada, com a finalidade de obter o melhor resultado técnico e econômico;
II - devem-se preferir procedimentos simples e adotar as formalidades estritamente necessárias para o melhor resultado técnico e econômico, xxxxxxxx defeitos ou falhas que não lhe comprometam, em obediência à verdade material e à competitividade;
III - deve-se aproveitar a economia de escala e buscar a racionalização dos procedimentos;
IV - as licitações e os contratos devem ser modelados e desenvolvidos de acordo com os mais elevados padrões éticos e com as práticas anticorrupção, em observância estrita do programa de integridade da Goiás Parcerias;
V - a sustentabilidade ambiental, econômica e social aplicados aos procedimentos de licitações e contratos.
Art. 6º. As licitações e contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela Goiás Parcerias;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A contratação a ser celebrada pela Goiás Parcerias da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados, dependerá de autorização do órgão competente responsável pela proteção do patrimônio, devendo o impacto ser compensado, na forma da legislação aplicável.
DIVULGAÇÃO DOS ATOS RELACIONADOS A PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E SANÇÃO
Art. 7º. O aviso com o resumo do edital da licitação e o extrato do contrato deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás e no site da Goiás Parcerias.
Parágrafo único. Os demais atos e procedimentos decorrentes das diferentes fases da licitação e da contratação serão divulgados exclusivamente por meio eletrônico e disponibilizados no sítio eletrônico da Goiás Parcerias, podendo ainda ser divulgados no portal de compras em que for processado o certame e em outros meios de comunicação, observando-se os prazos mínimos de antecedência para apresentação de propostas ou lances definidos no artigo 39 da Lei federal n° 13.303/2016.
Art. 8º. Será publicado no site da Goiás Parcerias, com periodicidade mínima semestral, a relação das aquisições de bens efetivadas, nos termos do artigo 48 da Lei federal nº 13.303/2016, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida; II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
Art. 9º. A Goiás Parcerias manterá atualizados seu Cadastro Geral de agentes econômicos e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS com os dados relativos às sanções aplicadas aos contratados, conforme os artigos 37 e 83 da Lei federal nº 13.303/2016, bem como o artigo 23 da Lei federal n° 12.846/2013.
CAPÍTULO III CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 10. Todos os prazos estabelecidos neste Regulamento serão contados em dias úteis, a partir da data da ciência oficial dos atos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente administrativo na Goiás Parcerias.
§ 2º Na hipótese da publicação do ato ocorrer em dia não útil, será considerado publicado no primeiro dia útil seguinte.
Art. 11. Os prazos que não tenham sido definidos neste Regulamento ou por lei, poderão ser prorrogados ou suspensos por decisão da autoridade competente, devidamente fundamentada.
Art. 12. Em qualquer fase da licitação e procedimentos auxiliares será possível a realização de diligência destinada a sanear, esclarecer ou a complementar a instrução do processo, inclusive para se aferir a exequibilidade das propostas, permitida a inclusão de novos documentos ou informações.
Art. 13. A diligência deverá ser realizada pelo pregoeiro ou pela comissão de licitação, consignando-se nos autos todos os atos praticados.
§ 1º A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, através de consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como através de qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§ 2º O registro das diligências realizadas in loco deverá conter, minimamente, o local, a data e o horário da visita, o nome e a função da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo local vistoriado, bem como todas as informações colhidas.
§ 3º A carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão ser anexados às pastas do procedimento licitatório.
§ 4º As consultas realizadas pela internet e as consultas ao mercado específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas às pastas do procedimento licitatório, com indicação do endereço eletrônico, data e hora da consulta.
§ 5º As consultas internas aos arquivos da Goiás Parcerias deverão ser registradas com a indicação do processo/documento que serviu de fonte para as informações obtidas.
§ 6º Não será permitido o saneamento de defeitos em propostas e documentos de habilitação contaminados por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir o pregoeiro ou comissão de licitação a erro.
Art. 14. As áreas técnicas poderão realizar, diretamente, consultas em sítios eletrônicos para viabilizar a análise técnica.
PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, CONSÓRCIOS, COOPERATIVAS OU SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS – SPE.
Art. 15. Observado o objeto a ser licitado e a respectiva natureza social do licitante, poderão participar dos procedimentos licitatórios da Goiás Parcerias todos os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo fundos de investimentos, entidades de previdência privada e instituições financeiras, brasileiras e estrangeiras, que preencherem as condições constante no edital, o qual poderá prever o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como a participação por meio de cooperativas, consórcio ou Sociedade de Propósito Específico – SPE.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que participarem de Procedimento de Manifestação de Interesse Privado - PMIP, apresentando solução técnica para determinado empreendimento, poderão participar
da licitação que tenha como objeto a execução do empreendimento, nos termos do artigo 31, §§ 4º e 5º da Lei federal nº 13.303/2016 e dos artigos 54 a 57 deste Regulamento.
§ 2º A serviço da Goiás Parcerias, exclusivamente, é permitida a participação em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, das pessoas físicas ou jurídicas:
I - que participou de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; e
II - da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
Art. 16. Nos procedimentos licitatórios da Goiás Parcerias será concedido o tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme artigos 42 a 49 da Lei Complementar federal n° 123/2006, desde que:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte não estejam incluídas nas vedações previstas no § 4º do artigo 3º da mesma Lei; e
II - o tratamento diferenciado não seja desvantajoso para a Goiás Parcerias ou represente prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 1º Deverá ser destinado exclusivamente à participação das microempresas e empresas de pequeno porte o procedimento licitatório ou de contratação direta que tenha como objeto a aquisição de bens ou execução de serviços e obras com valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), como determina o inciso I do artigo 48 da Lei Complementar federal nº 123/2006, e, caso não compareçam, será permitida a participação de empresas de qualquer porte.
§ 2º Em se tratando da participação em Consórcio, somente poderão usufruir do tratamento previsto na Lei Complementar federal nº 123/2006 aqueles compostos exclusivamente por microempresas ou empresas de pequeno porte, independentemente de o faturamento anual em conjunto ultrapassar o limite previsto no artigo 3º, inciso II da mesma Lei.
Art. 17. A participação dos fundos de investimentos em procedimento licitatório da Goiás Parcerias dependerá de justificativa prévia que demonstre sua conveniência, devendo o edital do certame prever suas condições de habilitação.
Art. 18. Será permitida a participação de empresas em consórcio, devendo o edital prever as regras específicas sobre sua formação, inclusive a apresentação do Termo de Compromisso de Constituição do Consórcio, público ou particular, subscrito por todas as consorciadas, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º No Termo de Compromisso de Constituição do Consórcio deverá constar minimamente: I - a designação do consórcio e sua composição;
II - o percentual de participação de cada consorciada; III - o objeto do consórcio;
IV - a definição dos direitos e obrigações de cada consorciada;
V - a declaração expressa de responsabilidade solidária das consorciadas; VI - a definição da empresa líder do consórcio; e
VII - a designação do representante legal do consórcio.
§ 2º A documentação relativa à Habilitação Jurídica, à Regularidade Fiscal e Trabalhista, à Qualificação Econômico-Financeira e à Qualificação Técnica a ser apresentada pelas empresas consorciadas de forma individual ou coletiva, com o somatório de seus esforços, observará os parâmetros mínimos de exigências, constantes no Título V, Capítulo I da Seção IX deste Regulamento.
§ 3º Não será permitida a participação em consórcio:
I - de empresa que esteja participando como licitante isolada em um mesmo procedimento licitatório; o
II - de uma mesma empresa como consorciada em mais de 1 (um) consórcio, no mesmo procedimento licitatório.
§ 4° O consórcio poderá ser formado exclusivamente por sociedades e entidades estrangeiras, hipótese na qual sua liderança caberá a membro indicado que possua representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
§ 5° Caso se sagre vencedor, o consórcio formado exclusivamente por empresas estrangeiras terá o prazo de 30 (trinta) dias para constituir-se no Brasil, em atendimento à legislação pertinente, nos termos fixados no edital.
§ 6° O edital poderá prever que o consórcio vencedor da licitação, como condição precedente à assinatura do contrato, constitua Sociedade de Propósito Específico - SPE, cuja participação societária deverá observar as mesmas proporções constantes do termo de compromisso de consórcio ou do termo de constituição de SPE, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
Art. 19. Nos certames realizados por meio eletrônico, constará no edital divulgado no site da Goiás Parcerias a forma de obtenção de senha de acesso à participação, bem como as exigências para registro do cadastro e credenciamento dos participantes.
Parágrafo único. O credenciamento é ato condicionante à obtenção da senha pessoal para participação nos procedimentos licitatórios eletrônicos e estará permanentemente aberto, conforme orientações disponibilizadas no edital de licitação e no site da Goiás Parcerias.
Art. 20. As regras para a participação em procedimentos licitatórios presenciais são dispostas nos respectivos instrumentos convocatórios.
IMPEDIMENTOS DE LICITAR OU CONTRATAR COM A GOIÁS PARCERIAS
Art. 21. Estão impedidas de participar das licitações da Goiás Parcerias as empresas ou consórcio de empresas:
I - cujo administrador ou sócio seja diretor ou empregado da Goiás Parcerias; II - suspensas pela Goiás Parcerias, com a devida anotação em seu cadastro;
III - declaradas inidôneas pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Governo do Estado de Goiás, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea; V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Art. 22. Estão igualmente impedidas de participar das licitações da Goiás Parcerias e de serem contratadas pela Companhia as seguintes pessoas físicas:
I - empregado ou dirigente da Goiás Parcerias, na condição de licitante ou contratado; II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) membro de Conselho ou Diretor(a) da Goiás Parcerias;
b) empregado da Goiás Parcerias cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade de qualquer dos poderes do Estado de Goiás;
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Goiás Parcerias há menos de 6 (seis) meses.
Art. 23. Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento, é vedada a participação direta ou indireta nas licitações da Goiás Parcerias para obras e serviços de engenharia:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Goiás Parcerias.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou de trabalho entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo- se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela Goiás Parcerias no curso da licitação.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO
Art. 24. As licitações serão processadas e julgadas:
I - por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, quando se adotar preferencialmente a modalidade Pregão Goiás Parcerias para a aquisição de bens e serviços comuns, consoante artigo 32, inciso IV da Lei federal nº 13.303/2016; ou
II - por uma comissão de licitação, na modalidade Licitação Goiás Parcerias para os demais casos de contratações que a Lei federal nº 13.303/2016 exija a realização de procedimento de licitação.
§ 1º O pregoeiro será nomeado entre os empregados da Goiás Parcerias, através de Portaria expedida pelo Diretor-Presidente da Companhia, para conduzir a licitação na modalidade pregão;
§ 2º A comissão de licitação será instituída através de Portaria, a ser expedida pelo Diretor-Presidente da Goiás Parcerias, e será formada por no mínimo 3 (três) empregados da Companhia, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º O Diretor-Presidente da Goiás Parcerias, para a nomeação do pregoeiro e da comissão de licitação, deverá observar o princípio da segregação de funções, conforme parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento.
§ 4º A comissão de licitação poderá desempenhar as funções da equipe de apoio do pregoeiro, caso a equipe não seja formada por profissionais indicados pela unidade demandante da contratação, sendo que o pregoeiro responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe;
§ 5º O pregoeiro e a comissão de licitação poderão contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Goiás Parcerias para o desempenho das funções;
§ 6º Poderão ser formadas comissões para o assessoramento do pregoeiro ou da comissão de licitação, responsáveis pelo julgamento das licitações;
Art. 25. O pregoeiro e a comissão de licitação são diretamente subordinados à Presidência da Goiás Parcerias e têm por função conduzir a fase externa das licitações que lhes competem, realizando as seguintes atividades, entre outras necessárias ao bom andamento do processo licitatório:
I - determinar a abertura do processo licitatório;
II - receber e responder pedidos de esclarecimentos e impugnações a edital;
III - tomar providências em caso de necessidade de alteração e republicação do edital; IV - julgar os lances ou propostas e verificar sua efetividade;
V - promover a desclassificação dos lances ou propostas que incidam nas hipóteses previstas no artigo 56 da Lei federal nº 13.303/2016;
VI - negociar condições mais vantajosas dos lances ou propostas.
VII - analisar e julgar a documentação de habilitação e propostas apresentadas;
VIII - acessar os portais de transparência e cadastros de empresas inidôneas e suspensas, com escopo de identificar eventual penalidade que impeça a empresa de participar de licitações e formalizar contratos com a GOIÁS PARCERIAS;
IX - promover diligências, consoante artigos 12 a 14 deste Regulamento; X - registrar todas as ocorrências em atas;
XI - abrir prazo recursal e informar aos demais licitantes acerca de eventuais recursos interpostos, concedendo prazo para contrarrazões;
XII - aferir os pressupostos de admissibilidade dos recursos e contrarrazões, manifestando-se sobre o mérito das peças recursais, podendo exercer o juízo de retratação, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente da Goiás Parcerias;
XIII - divulgar a ordem de classificação dos licitantes que, à luz dos critérios de julgamento previstos no edital, apresentaram seus lances ou propostas e cumpriram com as condições do instrumento convocatório;
XIV - encaminhar o processo licitatório ao Diretor-Presidente da Goiás Parcerias, após as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, para adjudicação do objeto e homologação do resultado ou para a revogação ou anulação do procedimento, caso não seja viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
XV - providenciar a publicação das decisões tomadas no curso do processo licitatório e do resultado do certame.
TÍTULO II PROCEDIMENTOS AUXILIARES
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 26. A pré-qualificação permanente é procedimento administrativo anterior à licitação, destinado a identificar:
I - agentes econômicos que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da Goiás Parcerias. Art. 27. A pré-qualificação permanente deve observar o seguinte rito:
I - a Unidade Demandante deve elaborar termo de referência ou projeto básico, observando o disposto nos artigos 85 a 91 deste Regulamento, no que couber, com a descrição do objeto e de suas características técnicas e/ou as condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista e da qualificação técnica e econômico-financeira dos agentes econômicos, consideradas pertinentes, o que não impede que requisitos adicionais à pré-qualificação sejam solicitados no edital da futura licitação;
II - a Diretoria Administrativa deve elaborar edital de pré-qualificação permanente, a ser aprovado pelo Diretor Administrativo, de acordo com as disposições do termo de referência ou projeto básico, indicando:
a) os bens que são objetos da pré-qualificação permanente, remetendo às especificações técnicas do termo de referência;
b) as exigências de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista e da qualificação técnica e econômico- financeira, as quais devem ser cumpridas pelos agentes econômicos;
c) as formalidades, os procedimentos e os prazos para a pré-qualificação permanente, inclusive para a realização de prova de conceito ou amostras, impugnação ao edital e recursos.
III - o edital de pré-qualificação deve ser objeto de parecer jurídico;
IV - após a análise da Assessoria Jurídica, o Diretor-Presidente da Goiás Parcerias deve autorizar a publicação do aviso de procedimento de pré-qualificação permanente no Diário Oficial do Estado de Goiás e no sítio eletrônico da Goiás Parcerias, devendo o aviso estar acompanhado, neste último caso, da publicação do edital de pré-qualificação permanente, do termo de referência ou projeto básico e demais documentos anexos que se façam necessários;
V - os pedidos para a pré-qualificação permanente podem ser feitos a qualquer tempo, sem prazos mínimos ou máximos, com a apresentação dos documentos e informações exigidas no edital;
VI - a Unidade Demandante deve avaliar os documentos apresentados pelos agentes econômicos e realizar prova de conceito ou avaliação de amostras, conforme o caso e de acordo com as normas previstas neste Regulamento, em prazo que deve ser definido no edital;
VII - a Unidade Xxxxxxxxxx deve produzir parecer técnico favorável ou não ao pedido de pré- qualificação permanente, que deve ser encaminhado ao Diretor Administrativo para decisão final, devidamente motivada;
VIII - o resultado sobre o pedido de pré-qualificação permanente deve ser comunicado ao agente econômico, que poderá recorrer da decisão ou reapresentar a documentação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da data da intimação do ato que defere ou indefere seu pedido de pré-qualificação;
IX - superada a instância recursal, o agente econômico que teve seu pedido de pré-qualificação permanente indeferido pode apresentar novos pedidos, quando lhe aprouver;
X - a Diretoria Administrativa deve publicar, no sítio eletrônico da Goiás Parcerias, e manter atualizada lista com a indicação dos agentes econômicos e/ou bens que sejam aprovados em processo de pré- qualificação permanente.
§ 1º O edital de pré-qualificação permanente poderá conter todos ou alguns dos requisitos de habilitação dos fornecedores e/ou das exigências técnicas e de qualidade para a aceitação dos bens, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º O Diretor Administrativo, por recomendação da Unidade Demandante, pode considerar, de ofício, pré-qualificado permanentemente de agente econômico que participou anteriormente de processo de licitação e foi habilitado ou bem que foi contratado pela Goiás Parcerias anteriormente e demonstrou que atende às condições estabelecidas no edital de pré-qualificação.
§ 3º Ocorrendo a situação descrita no parágrafo anterior, a Diretoria Administrativa deve comunicar o agente econômico, licitante ou fabricante do bem, e incluí-lo na lista de aprovados em processo de pré-qualificação permanente, inciso X do caput deste artigo.
Art. 28. A pré-qualificação permanente tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovada, por sucessivos períodos, devendo ser observado o que se segue:
I - a Unidade Demandante deve avaliar se as condições dispostas no termo de referência ou projeto básico para a pré-qualificação encontram-se atualizadas e, se for o caso, recomendar ao Diretor Administrativo a sua renovação;
II - o Diretor Administrativo decide pela renovação da pré-qualificação permanente, publicando comunicado no sítio eletrônico da Goiás Parcerias.
§ 1º Caso a pré-qualificação permanente não seja renovada, é permitido que se abra novo processo com o mesmo objetivo.
§ 2º Havendo a abertura de novo processo de pré-qualificação, os agentes econômicos ou bens pré- qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar os documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormente, sem que haja necessidade de repeti-las.
Art. 29. As licitações da Goiás Parcerias poderão ser restritas a fornecedores ou a bens pré-qualificados ou abertas a qualquer interessado, destacando-se que:
I - a pré-qualificação não impede a avaliação, no curso da licitação, de requisitos adicionais julgados necessários pela Goiás Parcerias e incluídos no edital, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os fornecedores.
II - a existência de pré-qualificação não obriga a Goiás Parcerias a licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona as licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados.
Art. 30. A Goiás Parcerias manterá Cadastro Geral para habilitação em procedimentos licitatórios e em procedimentos de contratação direta, disponível a todos os agentes econômicos interessados em
contratações que tenham como objeto a execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens para a Companhia
Parágrafo único - O Cadastro Geral é obrigatório para os contratados da Goiás Parcerias e deve ser realizado de ofício, na categoria cadastral pertinente ao objeto da contratação, após a assinatura do contrato ou emissão de instrumento equivalente, devendo ser comunicado por e-mail.
Art. 31. O Cadastro Geral deverá ser organizado, mantido e gerenciado pela Diretoria Administrativa da Goiás Parcerias, em articulação com as demais Diretorias da Goiás Parcerias.
Parágrafo único. O Cadastro Geral poderá ser organizado por categorias de agentes econômicos, classificados conforme sua área de atuação.
Art. 32. Os agentes econômicos interessados em participar do Cadastro Geral da Goiás Parcerias devem atender às exigência explicitadas no Manual de Cadastro Geral, a ser disponibilizado no site da Goiás Parcerias, sendo o referido processo de inclusão realizado pela Diretoria Administrativa de forma ininterrupta, inclusive para fins de renovação, alteração, substituição ou complementação cadastral.
§ 1º É facultada à Goiás Parcerias a promoção de diligências, perante os órgãos emitentes dos documentos apresentados pelos agentes econômicos, destinadas a comprovar a sua veracidade, esclarecer ou complementar o processo cadastral.
§ 2º O reconhecimento de assinaturas e a autenticidade dos documentos apresentados serão realizados conforme disposições da Lei federal nº 13.726/2018 (Lei de Desburocratização), e suas alterações posteriores, devendo ser observado o que se segue:
a) para autenticação pelo empregado da companhia, é necessária a apresentação do documento original juntamente com a respectiva cópia;
b) somente serão aceitos documentos que estejam dentro do prazo de validade;
c) em casos de certidões emitidas em sítio eletrônico, dispensa-se a apresentação de qualquer outro documento para comprovar sua idoneidade, que poderá ser atestada pelo empregado da companhia por meio de acesso direto ao sítio eletrônico.
§ 3º As certidões que não trouxerem em seu bojo o respectivo prazo de validade serão consideradas válidas por 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão, salvo disposição legal, que deverá ser anexada à certidão.
Art. 33. Admitir-se-á a inscrição de pessoas jurídicas reunidas em consórcio, devendo as empresas que constituem o consórcio também realizarem suas inscrições individuais perante a Goiás Parcerias, obrigatoriamente.
Parágrafo único. Nos consórcios integrados por empresas nacionais e estrangeiras serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos governamentais competentes, cabendo, sempre, à empresa brasileira a representação legal do consórcio.
Art. 34. Atendidas todas as exigências explicitadas no Manual de Cadastro Geral, será emitido o Certificado de Registro Cadastral – CRC ao agente econômico, válido por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizado a qualquer tempo.
Parágrafo único. O fato de um determinado agente econômico ser detentor do Certificado de Registro Cadastral – CRC, não retira a possibilidade da Goiás Parcerias rever os documentos a ele atinentes.
Art. 35. Para efeito da organização e manutenção do Cadastro Geral, a Goiás Parcerias poderá realizar Chamamento Público para atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados, anualmente, através da imprensa oficial e meios eletrônicos de divulgação, especialmente no sítio oficial da companhia, além de outros meios que se entender pertinente, com o fim de atingir o maior número possível de interessados.
Parágrafo único. Os registros cadastrais serão obrigatoriamente atualizados ao menos uma vez ao ano, devendo o interessado apresentar toda a documentação exigida, nos termos deste regulamento, sob pena de suspensão do registro.
Art. 36. É responsabilidade dos agentes econômicos, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral – CRC em licitações da Goiás Parcerias, manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Parágrafo único. Também é de responsabilidade dos agentes econômicos notificar a Goiás Parcerias sobre quaisquer alterações nos dados cadastrais da empresa, no vínculo com o(s) seu(s) representante(s) credenciado(s), no endereço eletrônico (e-mail) e demais meios de comunicação à distância, a serem utilizados pela Goiás Parcerias para contato e envio de correspondência, bem como manter toda a documentação exigida em dia, inclusive em relação à habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade.
Art. 37. O Certificado de Registro Cadastral - CRC fornecido aos agentes econômicos poderá substituir os documentos exigidos para habilitação em procedimentos licitatórios e procedimentos de contratação direta, bem como para a celebração de contratos, desde que dentro do seu prazo de validade e desde que haja previsão no instrumento convocatório.
§ 1º Nas hipóteses do instrumento convocatório permitir a substituição dos documentos de habilitação pelo Certificado de Registro Geral - CRC, fica assegurado à Goiás Parcerias o direito de estabelecer exigências suplementares de habilitação, compatíveis com o objeto a ser contratado, que devem ser comprovadas pelos cadastrados.
§ 2º O agente econômico cadastrado deve ser comunicado diretamente, através de e-mail, sobre: I - procedimentos de contratação direta e licitações nas suas áreas de atuação;
II - pré-qualificação permanente nas suas áreas de atuação.
Art. 38. A atuação do contratado no cumprimento das obrigações por ele assumidas perante a Goiás Parcerias será anotada no respectivo registro cadastral, cuja avaliação se dará nos termos de norma regulamentar específica.
Parágrafo único - O Diretor Administrativo, com apoio do fiscal de contrato, deverá repassar periodicamente as informações levantadas acerca da execução contratual para a unidade responsável pelo Cadastro Geral para as anotações pertinentes.
Art. 39. O cadastro do agente econômico poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a qualquer tempo, sempre que:
I - deixar de satisfazer as exigências explicitadas no Manual de Cadastro Geral para a emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC;
II - tenha contra ele aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar pela Goiás Parcerias ou quando os efeitos desta sanção aplicada por outra entidade repercutirem em licitações ou contratações da Goiás Parcerias;
III - for declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública.
§ 1º A suspensão da inscrição será feita pela Diretoria Administrativa ou por iniciativa própria ou mediante provocação de qualquer unidade da Goiás Parcerias.
§ 2º O Cadastro Geral poderá ser suspenso cautelarmente inaudita altera pars por urgência ou evidência em decisão motivada quando houver risco à regularidade e probidade para proteção das licitações e contratações da Goiás Parcerias, com posterior concessão do direito de contraditório e ampla defesa ao agente econômico.
§ 3º O agente econômico que tiver suspenso o registro cadastral não poderá celebrar contratos com a Goiás Parcerias, nem obter adjudicação de obra, serviço ou fornecimento, enquanto durar a suspensão.
CAPÍTULO III REGISTRO DE PREÇO
Art. 40. As contratações para a aquisição de bens e para a execução de serviços em geral, de serviços comuns de engenharia e de obras que possam ser padronizadas, sem complexidade técnica e operacional, serão realizadas, preferencialmente, pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, especialmente quando:
I - pelas características do bem, obra ou serviço e da demanda da Goiás Parcerias houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou serviços para atendimento a mais de uma empresa estatal ou programas de governo; ou
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Goiás Parcerias.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços da Goiás Parcerias deve obedecer ao disposto neste Regulamento, na Lei federal nº 13.303/2016 e, quando pertinente, no Decreto estadual nº 7.437/2011.
Art. 41. O registro de preços não deve ser utilizado quando houver definição precisa e exata das contratações vindouras.
Art. 42. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - sistema de registro de preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas, sem que a Goiás Parcerias assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - Diretoria Administrativa da Goiás Parcerias, responsável pela condução dos atos preparatórios ao procedimento para registro de preços e gerenciamento da ata dele decorrente;
IV - participante:
a) outra empresa pública ou sociedade de economia mista que participe dos procedimentos iniciais do registro de preço, a convite da Goiás Parcerias, e que integre a ata de registro de preços; ou
b) a Goiás Parcerias, quando participar de registros de preços promovidos por outra empresa pública ou sociedade de economia mista, devendo submeter-se ao regulamento do respectivo órgão gerenciador.
V - aderente:
a) a empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação para o registro de preços, adere a uma ata de registro de preços da Goiás Parcerias para celebração de contrato; ou
b) a Goiás Parcerias, quando aderir a uma ata de registro de preços para celebração de contrato sem ter participado dos procedimentos iniciais da licitação para o registro de preços.
VI - termo de participação: documento através do qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista manifesta o interesse em participar do registro de preços, contendo informações acerca de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações.
Art. 43. Compete ao participante do sistema de registro de preços da Goiás Parcerias:
I - manifestar o interesse em participar do registro de preços através do envio de termo de participação, informando estimativa de contratação, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou termo de referência ou projeto básico, visando a instauração do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto licitado, antes da realização do processo licitatório;
IV - incluir novos itens no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, quando da intenção de participar do registro de preços;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
VI - emitir a ordem de compra ou ordem de serviço quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e
IX - informar o órgão gerenciador eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
Parágrafo único. Cabe ao participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador do SRP da Goiás Parcerias.
Art. 44. Na fase preparatória do processo licitatório do sistema de registro de preço, caberá à Diretoria Administrativa da Goiás Parcerias, na função de órgão gerenciador, praticar os seguintes atos:
I - dar ampla divulgação interna e externa da pretensão da Goiás Parcerias em realizar um sistema de registro de preços, informando o objeto a ser registrado e fixando um prazo para que as demais unidades administrativas da Goiás Parcerias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista apresentem o termo de participação, com o projeto básico ou o termo de referência anexado, e indiquem, cada qual, as características e especificações do objeto pretendido, o cronograma de contratação e as quantidades para atendimento de suas necessidades;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atendimento dos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação, de acordo com os artigos 79 a 81 deste Regulamento;
V - confirmar junto às unidades administrativas da Goiás Parcerias e às empresas públicas e sociedades de economia mista participantes a concordância com o objeto especificado no termo de referência ou projeto básico padronizado, inclusive quanto aos quantitativos, prazo e local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços, vez que o órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do objeto, como estabelecido nos artigos 69 a 78 deste Regulamento;
VI - elaborar a minuta de edital para registro de preços, que ao final deve ser aprovada pelo Diretor Administrativo, contemplando, no mínimo:
a) a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
b) estimativa de quantidade máxima a serem adquiridas por todas as unidades e entidades participantes;
c) estimativa de quantidades previstas para aquisição pelos aderentes, se assim admitido, limitada a cinco vezes o quantitativo total fixado para o gerenciador e participantes;
d) quantidade mínima a ser cotada de unidade de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
e) condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
f) valor estimado do orçamento, de acordo com as disposições dos artigos 79 a 81 deste Regulamento;
g) modelos de planilhas de custo;
h) prazo de validade da ata de registro de preço;
i) as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
j) penalidades por descumprimento das condições fixadas na ata de registro de preço e nos contratos ou instrumentos equivalentes;
l) minutas de contratos ou de instrumentos equivalentes;
m) minuta da ata de registro de preços como anexo; e
n) a modalidade de licitação, devendo ser adotado, preferencialmente, o Pregão Goiás Parcerias;
o) o critério de julgamento, observando os §§ 1º e 2º do artigo 45 deste Regulamento;
p) o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, em cadastro de reserva, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
q) os critérios de habilitação dos licitantes e a previsão de que a habilitação dos fornecedores que integrarem o cadastro de reserva anexo à ata de registro de preços será realizada por ocasião da respectiva contratação.
r) prazo e condições para assinatura da ata de registro de preços pelo licitante mais bem classificado.
VII - encaminhar o processo instruído para emissão de parecer jurídico e, posteriormente, para autorização de abertura da fase externa de licitação pelo Diretor-Presidente;
VIII - encaminhar o processo ao pregoeiro ou à comissão de licitação, conforme a modalidade de licitação definida, para a publicação do aviso de licitação do sistema de registro de preços no Diário Oficial do Estado de Goiás e no site da Goiás Parcerias, devendo o aviso estar acompanhado, neste último caso, da publicação do edital licitação, do termo de referência ou projeto básico e demais documentos anexos que se façam necessários;
IX - gerenciar a ata de registro de preços;
X - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
XI - opinar pela instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais.
§ 1º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização do contrato.
§ 2º A pesquisa de mercado quanto aos preços registrados deve ser repetida trimestralmente pela Diretoria Administrativa e, se verificados preços inferiores aos registrados na ata e nas mesmas condições nela estabelecidas, deverá negociar com os detentores dos preços na ata, para a obtenção de preços idênticos aos oferecidos pelo mercado.
3º Caso a negociação do parágrafo anterior não resulte em êxito, o preço deverá ser suspenso, podendo a Goiás Parcerias adquirir os itens a partir de outras formas de contratação, sempre por valores inferiores aos registrados.
§ 4º A Diretoria Administrativa, que é o órgão gerenciador do SRP, poderá solicitar auxílio técnico às unidades administrativas internas da Goiás Parcerias para execução das suas atribuições.
Art. 45. A licitação para o sistema de registro de preços será realizada, preferencialmente, na modalidade Pregão Goiás Parcerias ou na modalidade Licitação Goiás Parcerias, como disposto no artigo 3º deste Regulamento.
§ 1º O certame deverá ser julgado pelo critério de menor preço ou de maior desconto;
§ 2º O critério de julgamento melhor combinação de técnica e preço poderá ser adotado excepcionalmente, e apenas para a modalidade Licitação Goiás Parcerias, mediante despacho devidamente fundamentado do Diretor Administrativo, aprovado pelo Diretor-Presidente da Goiás Parcerias.
§ 3º Após a classificação do certame, encerrada a etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
§ 4º A apresentação de novas propostas, na forma do parágrafo anterior, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor e nem à ordem classificatória, que deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
§ 5º Deverá ser incluído como anexo à ata de preços o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais aos do licitante vencedor, como disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, e dos licitantes que mantiverem suas propostas originais;
§ 6º O registro a que se refere o parágrafo anterior tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de impossibilidade de atendimento do pedido de contratação pelo primeiro colocado da ata;
§ 7º homologado o resultado da licitação, serão registrados na ata os preços do licitante mais bem classificado, que será convocado, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, para assinar a ata, podendo solicitar prorrogação do prazo por igual período, desde que ocorra motivo aceito pela Goiás Parcerias.
§ 8º Caso não tenha sido realizado o cadastro de reserva, quando o vencedor da licitação não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, a Goiás Parcerias deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§ 9º A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento.
§ 10º A ata de registro de preços, e anexos, com a indicação dos preços e dos fornecedores, será divulgada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Goiás Parcerias e ficará disponível para acesso durante toda a sua vigência; e
§ 11º A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva a que se refere o inciso I do caput, será realizada por ocasião da respectiva contratação.
Art. 46. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente comprovada a vantagem técnica e econômica e mantidos os quantitativos originalmente registrados.
§ 1º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas e deverão ser formalizados no curso de vigência da ata, observando as disposições previstas na Lei n° 13.303/2016 e neste Regulamento.
§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, ficando permitido apenas nos contratos dela decorrentes.
§ 3º Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a ata e as contratações dela decorrentes poderão sofrer alterações qualitativas.
Art. 47. A Goiás Parcerias poderá aderir à ata formalizada por terceiros, verificada a necessidade de determinada contratação, sendo preferíveis as atas registradas por outras empresas públicas e sociedades de economia mista às atas registradas pela administração direta, autárquica e fundacional, exceto quando for devidamente justificado que a adesão ao sistema de registro de preços dessas últimas é a opção mais conveniente e vantajosa para a Goiás Parcerias, sob os aspectos técnicos e econômicos, observando-se os seguintes procedimentos:
I - a Unidade Demandante deve solicitar a contratação à Diretoria Administrativa e produzir termo de referência ou projeto básico simplificado, com, no mínimo, três informações:
a) apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade das atividades da Goiás Parcerias;
b) necessidade da Goiás Parcerias, com as especificações técnicas do produto ou dos serviços que ela pretende contratar e a definição da quantidade pretendida;
c) indicação do preço considerado adequado, precedido por pesquisa de preço realizada no mercado de acordo com artigos 79 a 81 deste Regulamento;
II - a Unidade Demandante deve realizar pesquisa preliminar sobre atas de registro de preços disponíveis para adesão, com a indicação expressa, formal e justificada da que melhor atende às necessidades da Goiás Parcerias em face dos elementos constantes do termo de referência ou projeto básico;
III - a Unidade Demandante deve dirigir ofício à entidade detentora da ata de registro de preços, solicitando informações, requerendo a adesão e indicando a quantidade que pretende contratar;
IV - a entidade detentora da ata de registro de preços deve consultar o signatário dela requerendo a sua concordância;
V - o signatário da ata de registro de preços deve dirigir ofício ou outro documento à entidade detentora da ata de registro de preços concordando ou não com a adesão;
VI - o órgão ou a entidade detentora da ata de registro de preços dirige ofício à Goiás Parcerias, concordando ou não com a adesão, com cópia do ofício ou documento do signatário da ata de registro de preços;
VII - a Diretoria Administrativa deve abrir o processo administrativo de adesão à ata de registro de preços, analisando sua regularidade e, posteriormente, encaminhá-lo à assessoria jurídica para emissão de parecer jurídico;
IX - o Diretor-Presidente deve autorizar a adesão à ata de registro de preços e, posteriormente, a Diretoria Administrativa deve emitir o ato de adesão à ata de registro de preços, a ser publicado no sítio eletrônico da Goiás Parcerias.
Parágrafo único. As especificações do objeto e as condições de fornecimento seguirão os termos definidos na licitação original, mas o regime contratual aplicado aos contratos decorrentes de ata de registro de preços será o definido na Lei federal nº 13.303/2016 e neste Regulamento, inclusive no que tange a prazos e alterações, afastando-se eventuais cláusulas exorbitantes com ele incompatíveis.
Art. 48. Havendo um fato superveniente à celebração da ata de registro de preços, devidamente justificado pelo Diretor Administrativo e ratificado pelo Diretor-Presidente, a Goiás Parcerias não estará obrigada a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação específica, ficará assegurada ao beneficiário do registro a preferência na contratação, desde que atenda às mesmas condições do licitante vencedor.
Art. 49. O registro de preços do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Goiás Parcerias, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a Goiás Parcerias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho do Diretor Administrativo da Goiás Parcerias, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 50. O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral da Goiás Parcerias ou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados.
Art. 51. Desde que previamente admitido no edital de licitação do sistema de registro de preços da Goiás Parcerias, e a seu critério, poderá ser feita a adesão de terceiros à sua ata de registro de preços, durante a sua vigência, se observados os seguintes procedimentos:
I - consulta à Goiás Parcerias para manifestação sobre a possibilidade de adesão;
II - manifestação da aceitação ou não do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste Regulamento,
quanto ao fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a Goiás Parcerias;
III - a solicitação de adesão não exceder a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços da Goiás Parcerias;
IV - estar previsto no instrumento convocatório que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a Goiás Parcerias, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
V - o solicitante efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de vigência da ata, após a autorização da Goiás Parcerias;
Parágrafo único. Compete ao aderente praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências à Goiás Parcerias.
CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 52. Poderá ser adotado catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, por meio de sistema informatizado de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização de objetos a serem adquiridos pela Goiás Parcerias através de licitação, pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
Art. 53. O Catálogo Eletrônico de Padronização deverá conter:
I - a especificação de bens, serviços ou obras;
II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e III - modelos de:
a) Instrumentos Convocatórios;
b) Minutas de Contratos;
c) Termos de Referência e Projeto de Referência; e
d) Outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
Parágrafo único. O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do Projeto de referência às peculiaridades do local onde a obra ou serviço será realizado, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, por exemplo, bem como aos preços dos insumos da região que será implantada a obra ou serviço.
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - PMIP
Art. 54. A Goiás Parcerias poderá adotar Procedimento de Manifestação de Interesse Privado – PMIP para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
Parágrafo único. O PMIP objetiva obter, de interessados no mercado específico, a solução técnica que melhor atenda a necessidade da Goiás Parcerias ou de ente da administração, direta ou indireta, que a demande para auxiliar na estruturação ou formação de parcerias.
Art. 55. O PMIP será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada, e será divulgado no site da Goiás Parcerias, assim como no Diário Oficial do Estado de Goiás, devendo conter, entre outros elementos:
I - o escopo, as diretrizes e as premissas do projeto, bem como os demais dados disponíveis para a adequada compreensão das necessidades informadas pela Goiás Parcerias;
II - as informações públicas para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa da capacidade e cronograma de investimento por parte da empresa;
III - o prazo, forma e requisitos, inclusive a comprovação de qualificação técnica e compatibilidade com o programa de integridade da Goiás Parcerias, para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
IV - as condições gerais de apresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, sob o aspecto técnico e econômico, com a indicação de prazos máximos, etapas, conteúdos e formatos a serem observados, compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
V - os critérios para avaliação dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem apresentados, sendo possível a fixação de prazo para ajustes, esclarecimentos e detalhamentos;
VI - os valores máximos para eventual ressarcimento, bem como as condições e o momento do ressarcimento pelo projeto, observando o disposto no § 5º do artigo 31 da Lei nº 13.303/2016;
VII - prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis a contar da divulgação da decisão de aprovação ou rejeição do produto entregue pelo fornecedor e de arbitramento do valor de ressarcimento;
VIII - publicação do resultado final nos mesmos meios de publicação do edital de chamamento público.
§ 1º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando aos fornecedores a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 2º O PMIP poderá ser realizado em fases, com a apresentação inicial de estudos preliminares para avaliação da viabilidade técnica e econômica do projeto, ficando a critério da Goiás Parcerias o prosseguimento ou não da iniciativa, observando-se que a autorização para a apresentação do projeto:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento; III - não obrigará a Goiás Parcerias a realizar a licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e V - será pessoal e intransferível.
§ 3º A minuta do edital de chamamento público deve ser objeto de parecer jurídico, submetido, aprovado e firmado pela autoridade competente.
§ 4º Os autorizados a apresentarem projetos, levantamentos ou estudos podem solicitar reuniões com a unidade de gestão técnica, a fim de receber esclarecimentos e relatar o andamento de suas atividades;
§ 5º O Diretor Técnico da Goiás Parcerias pode solicitar reuniões com o mesmo objetivo do parágrafo anterior, além de correções e alterações dos projetos, levantamentos ou estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender às demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos que lhe forem objeto, inclusive em razão de contribuições apresentadas em consulta e audiências públicas;
§ 6º Poderão participar direta ou indiretamente da licitação para a execução do empreendimento os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, ou estudos apresentados em sede de PMIP.
Art. 56. No caso de Manifestação de Interesse Privado - MIP, apresentada pelo agente econômico, sem a provocação da Goiás Parcerias, deverá ser observada a seguinte tramitação:
I - a matéria será analisada pelo Diretor Técnico, que deverá elaborar parecer técnico pelo seu prosseguimento ou arquivamento;
II - o Diretor Técnico, se entender conveniente, pode realizar diligência para obter do proponente esclarecimentos e informações complementares sobre a solicitação de abertura de procedimento de manifestação de interesse;
III - o parecer do Diretor Técnico deve ser encaminhado para a autoridade competente, que decide pela abertura ou não do procedimento de manifestação de interesse para verificação de eventuais alternativas no mercado, nos termos do artigo anterior.
Art. 57. Para a participação de particulares na estruturação dos projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá ser guiado pelo Decreto estadual nº 7.365/2011, ou norma que vier a substituí-lo, não sendo aplicadas as disposições deste Regulamento.
CONTRATAÇÕES RELACIONADAS À ATIVIDADE-FIM E À OPORTUNIDADE DE NEGÓCIOS
Art. 58. Com vistas ao desenvolvimento da atuação concorrencial, e em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 28 da Lei nº 13.303/16, fica a Goiás Parcerias dispensada da observância de procedimento licitatório nos seguintes casos, observada a necessária justificativa para tais pretensões:
I - comercialização, prestação ou execução de forma direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas ao objeto social da Goiás Parcerias, bem como aquisição de bens e serviços necessários para a sua viabilização, decorrentes de obrigações acessórias impostas para participação no negócio tais como, a contratação de seguros, a prestação de garantias, emissão de declarações por instituições financeiras ou terceiros, ou qualquer outro intrinsicamente necessário para a sua viabilização, devidamente justificado no processo que demonstre o prejuízo ou a ineficácia à prestação dos serviços relacionados ao objeto social da Goiás Parcerias.
II - nos casos em que a escolha do futuro contratado esteja associada às suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, bem como de bens e serviços intrinsicamente necessários para a sua viabilização, devidamente justificado no processo.
§ 1º Compreende-se como oportunidade de negócio a formação e a extinção de parcerias, além de outras formas associativas, de cunho societário e/ou contratual, a aquisição e a alienação de participação em sociedades, bem como outras formas associativas, societárias ou contratuais e ainda as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente, visando à:
a) constituição com parceiros privados e/ou públicos, de sociedades para explorar oportunidades de negócios no setor de estruturação de projetos de parcerias público-privadas e outros tipos de parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás, bem como a instituição de parcerias público-privadas e correlatos;
b) aquisição ou alienação de participação em sociedades, fundos e outros tipos de veículos;
c) constituição de fundos, bem como a contratação do seu gestor e a venda de suas quotas;
d) operações realizadas no âmbito do mercado de capitais; e
e) outros tipos de desenhos que venham a ser estruturados para o desenvolvimento de oportunidades de negócios, de acordo com as particularidades de cada uma delas.
§ 2º Os instrumentos contratuais decorrentes das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a respectiva execução contratual, deverão observar as regras de Direito Privado e os princípios aplicáveis às Empresas Estatais, e poderão ser regidos por norma própria ou por condições aprovadas pela Autoridade Decisória, não sendo aplicáveis as disposições deste Regulamento.
Art. 59. Para a realização da oportunidade de negócios, além da obrigatoriedade de a Goiás Parcerias definir e especificar suas características, também deverá ser considerado pelo menos um dos seguintes critérios, dentre outros:
I - retorno em receitas financeiras;
II - acesso a soluções melhores e inovadoras; III - ganho operacional e de eficiência;
IV - promoção de empreendedorismo visando adoção de novos modelos/procedimentos de mercado; V - melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.
Parágrafo único. Após a definição e especificação da oportunidade de negócio, havendo inviabilidade de competição, esta deverá ser justificada mediante nota técnica elaborada da área competente, na qual conste de modo claro que a escolha do parceiro está associada às suas características particulares.
Art. 60. No caso de inaplicabilidade de licitação para a oportunidade de negócio, a Goiás Parcerias poderá realizar chamamento público, respeitadas as regras de mercado e os princípios jurídico- constitucionais que vinculam a atuação das Empresas Estatais, para a apresentação de propostas de parcerias pelas entidades privadas e/ou públicas.
§ 1º O chamamento público deverá conter os critérios mínimos que serão utilizados pela Goiás Parcerias para avaliação das propostas de parcerias recebidas, e também das sociedades que as submeterem, e deverão ser previamente aprovadas pela Autoridade Decisória ou poderão ser definidas em regulamento específico;
§ 2º O processo de avaliação das propostas será feito por Comissão indicada para gerir cada procedimento, acompanhada pela unidade de compliance responsável da Goiás Parcerias;
§ 3º Sempre que possível, para a formalização da oportunidade de negócios, devem ser observados os seguintes parâmetros:
I - podem ser adotados padrões de ajustes, contratos, instrumentos e mecanismos próprios da concorrência, atendidos os princípios deste Regulamento;
II - políticas de atuação da Goiás Parcerias, em especial aquelas relacionadas a governança corporativa, controles internos e compliance, gerenciamento de riscos da Goiás Parcerias, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e anticorrupção;
III - adoção, sempre que possível, de critérios de sustentabilidade na especificação técnica do objeto, na execução dos serviços ou nas obrigações da contratada, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
§ 4º Em qualquer hipótese, deverá ser justificado o preço a ser pago pela Goiás Parcerias.
FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
Art. 61. A licitação é condição para a celebração de contratos, à exceção das hipóteses previstas no § 3º do artigo 28, e nos artigos 29 e 30 da Lei federal nº 13.303/2016.
Art. 62. O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstos respectivamente nos artigos 29 e 30 da Lei federal nº 13.303/2016, devem observar o seguinte procedimento:
I - elaboração, pela Unidade Demandante, do termo de referência, anteprojeto, projeto básico, documento técnico e/ou matriz de risco, conforme o objeto a ser contratado, acompanhados da
justificativa para a contratação direta, com a demonstração da sua necessidade, das demais motivações que forem consideradas cabíveis e da indicação do regramento jurídico aplicável, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do Capítulo I do Título V deste Regulamento, especialmente a Seção V, que trata dos documentos preparatórios, sem prejuízo de outros documentos que se mostrem necessários à contratação pretendida;
II - verificação, pela Diretoria Administrativa, de adequação dos documentos elaborados pela Unidade Demandante, indicados acima, e, se for o caso, solicitação à Unidade Demandante para complementação das informações consideradas necessárias, podendo o processo ser devolvido a ela para tais fins;
III - cotação de preços pela Diretoria Administrativa, preferencialmente por meio eletrônico, onde os agentes econômicos cadastrados no segmento pertinente ao objeto poderão receber o pedido de cotação, sem prejuízo de envio a agentes econômicos não cadastrados, devendo, em todos os casos, o pedido de cotação estar acompanhado dos documentos elaborados na forma do inciso I do caput deste artigo, e indicar o prazo para a apresentação de proposta;
IV - juntada ao processo de, no mínimo, 3 (três) propostas, obtidas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à contratação e em conformidade com o inciso anterior, devendo ser justificadas as situações excepcionais em que não se obtiver o quantitativo mínimo de propostas exigido, com a juntada de documento que comprove o envio do pedido de cotação aos agentes econômicos, cadastrados no segmento pertinente ao objeto da contratação direta ou não cadastrados que atuem no mesmo segmento, ou nos casos de restrições de mercado;
V - elaboração de mapa comparativo dos preços pela Diretoria Administrativa, quando for o caso;
VI - a Unidade Demandante deve selecionar o agente econômico de acordo com os critérios definidos no termo de referência ou projeto básico, cabendo-lhe, conforme o caso, negociar condições mais vantajosas e exigir os documentos que comprovem a habilitação do agente econômico;
VII - a seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço deve ser justificada pelo gestor da Unidade Demandante, conforme §6º deste artigo;
VIII - a Diretoria Administrativa deve avaliar se o procedimento realizado pela Unidade Demandante apresenta as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à Unidade Demandante ou devolver-lhe o processo para que seja complementado;
IX - parecer jurídico sobre a dispensa ou inexigibilidade da contratação; X - autorização da contratação pelo Diretor-Presidente;
XI - convocação do agente econômico selecionado para assinar o instrumento de contrato ou instrumento equivalente no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da convocação, prorrogáveis por igual período, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no instrumento contratual.
XII - publicação do extrato do contrato no sítio eletrônico da Goiás Parcerias, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de assinatura do contrato, contendo o nome e o CNPJ do agente econômico, o objeto, prazo e valor do contrato, devendo ser mantido à disposição do público.
§ 1º Para a contratação por situação emergencial, a justificativa da Unidade Demandante, a constar nos documento do inciso I do caput deste artigo, deverá observar especial atenção ao evento que caracteriza a ocorrência e à descrição dos bens, serviços, obras ou parcela de obras necessários ao atendimento da situação emergencial.
§ 2º O orçamento estimado da contratação deve ser elaborado pela Unidade Demandante, a constar nos documento do inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 79 a 81 deste Regulamento.
§ 3º Nos casos de contratação direta insculpidas nos incisos I e II do caput do artigo 30 da Lei federal nº 13.303/2016, fica dispensada a cotação de preços a que faz referência o inciso IV do caput deste artigo nos casos em que fique demonstrada a inviabilidade de competição e a impossibilidade de justificar o preço com base em valores de mercado, podendo a justificativa do preço ser realizada por meio de comparação com a:
I - proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados;
II - orçamentos de produtos similares, mas cujas características não autorizam a instauração de um procedimento licitatório;
III - publicações em Diário Oficial de outras contratações daquele fornecedor ou prestador de serviço, de modo a comprovar que outros entes públicos já efetuaram contratação nos mesmos moldes.
§ 4º Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do artigo 30 da Lei federal nº 13.303/2016, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos.
§ 5º Em caso de recusa justificada do agente econômico em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes providências:
I - avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro agente econômico capaz de atender às demandas da Goiás Parcerias e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta;
II - obter declaração da futura contratada, sob pena da Lei, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.
§ 6º A seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço, à exceção dos casos de inexigibilidade de competição tratados nos artigos 65 a 66 deste Regulamento, pode ser justificada em razão de critérios previamente definidos no pedido de cotação, com observância ao princípio da proporcionalidade, abrangendo aspectos qualitativos do objeto, prazo, experiência, metodologia de execução, condições de pagamento, questões de sustentabilidade, custos indiretos e aderência ao Código de Ética, Conduta e Integridade da Goiás Parcerias, da Política de Transação com Partes Relacionadas da Goiás Parcerias.
§ 7º Na hipótese do inciso I do artigo 30 da Lei federal nº 13.303/2016, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couberem, os seguintes documentos:
I - declarações ou documentos equivalentes emitidos por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;
II - outros contratos ou extratos de contratos de exclusividade firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela Goiás Parcerias, com fundamento no inciso I do artigo 30 da Lei federal nº 13.303/2016 ou no inciso I do artigo 74 da Lei federal nº 14.133/2021 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
III - consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela Goiás Parcerias;
IV - declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela Goiás Parcerias;
V - justificativa fundamentada pela unidade demandante sobre a necessidade do objeto pretendido pela Goiás Parcerias, vedada a preferência por marca específica.
§ 8º Para a contratação direta de locação de imóvel específico para atender as necessidades da Goiás Parcerias é dispensável o Projeto Básico ou Termo de Referência, sendo necessária documentação contendo justificativa fundamentada da escolha do imóvel a ser locado.
Art. 63. Em quaisquer dos casos disciplinados no presente Título IV, se comprovado pelo órgão de controle externo sobrepreço ou superfaturamento, responde solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
CAPÍTULO II LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Art. 64. A licitação será dispensável nas seguintes situações:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Goiás Parcerias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º deste artigo;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta, situação em que também não será necessária a avaliação formal do bem, como disposto no inciso I do artigo 49 da Lei federal nº 13.303/2016;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem, situação em que também não será necessária a avaliação formal do bem, como disposto no inciso I do artigo 49 da Lei federal nº 13.303/2016.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a Goiás Parcerias poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei federal nº 8.429/1992.
§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da Goiás Parcerias, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade.
CAPÍTULO III INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 65. A contratação direta pela Goiás Parcerias, via inexigibilidade de licitação, será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Art. 66. Considera-se inviável a competição e autoriza-se a contratação direta, fundamentada no caput do artigo 30 da Lei federal nº 13.303/2016, quando o objeto do contrato envolver informações sigilosas e estratégicas da Goiás Parcerias, conforme decisão da autoridade competente, hipótese em que os agentes econômicos consultados para a obtenção de propostas ou que tenham acesso a qualquer informação, devem firmar termo de confidencialidade.
TÍTULO V PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
FASE DE PREPARAÇÃO
Art. 67. A fase de preparação é também designada como a fase interna da licitação, a ser desenvolvida pela Diretoria Administrativa, com o auxílio da Unidade Demandante, e se constitui numa etapa de planejamento do procedimento licitatório, com a expedição dos atos e documentos necessários para a caracterização do objeto a ser contratado, a identificação da sua necessidade, conveniência e oportunidade e definição da modelagem do certame, de maneira detalhada e justificada, resultando na confecção do edital e da minuta contratual.
Art. 68. Os elementos que devem compor a instrução do procedimento licitatório estão elencados a seguir, de forma não taxativa:
I - elaboração, pela Unidade Demandante, e conforme o caso concreto, de termo de referência, anteprojeto, projeto básico, documento técnico e/ou matriz de risco, os quais devem estar devidamente assinados pela equipe técnica e aprovados pelo gestor da Unidade Demandante para compor o processo administrativo, junto com a solicitação formal para realização de licitação;
II - encaminhamento do processo à Diretoria Administrativa, que deve avaliar se os documentos elaborados pela Unidade Demandante apresentam as informações necessárias, contemplando os critérios estabelecidos da Seção VI deste Capítulo, e, se for o caso, diligenciar junto à Unidade Demandante ou devolver-lhe o(s) documento(s) para que seja(m) complementado(s);
III - a elaboração, pela Diretoria Administrativa, da minuta do instrumento convocatório, que disporá, no mínimo, sobre:
a) objeto da licitação, com definição de quantitativos, quando aplicável;
b) regime de execução contratual;
c) a modalidade de licitação, nos termos do artigo 3º deste Regulamento, se Pregão Goiás Parcerias ou Licitação Goiás Parcerias;
d) o modo de disputa;
e) a forma de apresentação das propostas ou lances;
f) o critério de julgamento;
g) a forma de verificação de efetividade das propostas ou lances;
h) a negociação;
i) os documentos de habilitação;
j) a interposição de recursos;
l) a adjudicação do objeto e homologação do resultado ou revogação do procedimento;
m) os prazos e formalidades para a assinatura do contrato; e
n) as sanções aplicadas aos licitantes;
o) os modelos de declarações dos licitantes.
IV - a elaboração, pela Diretoria Administrativa, da minuta de contrato, que deve conter as cláusulas dispostas no artigo 69 da Lei federal nº 13.303/2016 e dispor sobre:
a) objeto da contratação, com definição de quantitativos, se aplicável;
b) regime de execução;
c) prazos de execução e de vigência, bem como requisitos e formalidades para a prorrogação;
d) obrigações do contratante e do contratado;
e) hipóteses de subcontratação;
f) exigência de garantias;
g) condições para o recebimento do objeto e pagamento;
h) critério de reajuste;
i) hipóteses de alteração contratual;
j) hipóteses de rescisão contratual;
l) sanções administrativas aplicadas aos contratados;
m) foro competente para resolução de controvérsias, mediação e arbitragem;
n) aderência ao programa de conformidade da Goiás Parcerias; V - aprovação do edital pelo Diretor Administrativo;
VI - designação de comissão de licitação ou pregoeiro; VII - emissão de parecer jurídico;
VIII - autorização do Diretor-Presidente para a publicação do aviso de licitação, do edital e de seus anexos;
Parágrafo único. Os itens elencados neste artigo serão detalhados no decorrer deste Capítulo e materializados por meio de documentos internos, que instruirão o processo licitatório, observadas as respectivas aprovações pelas autoridades competentes.
Seção I Objeto da licitação
Art. 69. O objeto da licitação deve ser definido pela Unidade Demandante no termo de referência,
anteprojeto ou projeto básico, conforme o caso, por meio de critérios técnicos úteis e necessários para assegurar à Goiás Parcerias alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade em suas contratações, sob a diretriz de ampliação da competitividade.
Parágrafo único. A especificação do objeto visa expor aos agentes econômicos o que a Goiás Parcerias pretende contratar, devendo ser descritas as suas:
I - características básicas, que são aquelas relacionadas à natureza e às funcionalidades elementares do objeto;
II - características complementares, que são aquelas relacionadas às necessidades peculiares da Goiás Parcerias, diferenciais agregados aos objetos que maximizam o seu padrão de qualidade e o seu desempenho;
III - características de sustentabilidade, em suas dimensões social, econômica e ambiental, quando aplicáveis.
Art. 70. O objeto da licitação deve ser parcelado quando:
I - não haja prejuízos a projeções de ganhos que seriam obtidos em razão de economia de escala; II - não haja prejuízos técnicos e administrativos, inclusive no que tange à gestão dos contratos;
III - não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Lei federal nº 13.303/2016, para que não se caracterize como fracionamento indevido de despesas.
§ 1º O parcelamento não será adotado quando se configurar uma das hipóteses abaixo, devendo o gestor da Unidade Demandante justificar sua decisão:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item ou execução do serviço ou obra do mesmo agente econômico;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a agente econômico exclusivo.
§ 2º Atendidas as condições de parcelamento, estabelecidas no caput deste artigo, a Unidade Demandante deverá:
I - parcelar o fornecimento de bens em itens, a constar no termo de referência;
II - parcelar o serviço ou obra em unidades autônomas, de modo que se possa aferir os produtos e resultados esperados, e adotar o regime de execução por tarefa ou por empreitada por preço unitário, a constarem no projeto básico.
Art. 71. É permitido vedar a contratação de um mesmo agente econômico para duas ou mais parcelas de um mesmo objeto, quando:
I - por sua natureza, essas parcelas exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal; ou
II - a existência de mais de um agente econômico para o mesmo objeto for justificada para mitigar riscos de descontinuidade.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a vedação deve ser expressa no edital, permitindo-se aos agentes econômicos participarem de todas as licitações por itens ou por unidades autônomas;
§ 2º Caso o mesmo agente econômico seja vencedor de mais de um item ou de uma unidade autônoma da licitação, depois da fase recursal e antes da adjudicação, ele deve optar por apenas um deles, sem que lhe possa ser imputado qualquer reprimenda ou sanção.
§ 3º A vedação a que faz referência este artigo deve ser sugerida e motivada tecnicamente pela unidade de gestão técnica e aprovada pela autoridade competente.
Art. 72. A Unidade Demandante deve decidir pela padronização de bens e serviços, com as devidas justificativas técnicas que indiquem, dentre outros aspectos:
I - a racionalização das atividades administrativas, de modo a evitar incompatibilidade de ordem técnica entre bens e serviços contratados pela Goiás Parcerias;
II - a redução de custos diretos e indiretos; e
III - a otimização de treinamento, integração e compartilhamento de trabalho e experiências.
Art. 73. Quando a contratação tiver como objeto serviço que puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, a Goiás Parcerias poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, de mesma natureza, e desde que a múltipla execução seja conveniente para a Goiás Parcerias e não implique perda de economia de escala.
§ 1º A múltipla contratação do mesmo serviço não se confunde com o parcelamento de serviços e nem se aplica aos serviços de engenharia e às obras.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
§ 3º O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros de forma objetiva, para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.
Art. 74. As contratações que tenham como objeto a aquisição de bens ou execução de serviços em geral, serviços de engenharia e obras, no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devem ser destinadas, exclusivamente, à participação das microempresas e empresas de pequeno porte, como disciplinado no § 1º do artigo 16 deste Regulamento.
Art. 75. Contratos que tenham como objeto serviços de publicidade, considerados como o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, que se mostre do interesse e se encontre no âmbito de atribuição da Goiás Parcerias, objetivando a promoção de campanhas, programas, serviços, difundir ideias ou informar o público em geral, devem obedecer ao regramento especificado no §2º do artigo 2º deste Regulamento.
§ 1º Os serviços de publicidade serão prestados por meio de agência de propaganda e precedidos de procedimento licitatório, cujo critério de julgamento é exclusivamente o de melhor técnica ou melhor combinação de técnica e preço.
§ 2º O procedimento licitatório para os serviços de publicidade será detalhado no instrumento convocatório.
Art. 76. Quando o objeto da contratação for serviços em geral, serviços de engenharia ou obras poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, motivada com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato, além dos seguintes critérios:
I - parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; II - valor a ser pago; e
III - benefício a ser gerado para a Goiás Parcerias.
§ 1º A remuneração variável deve ocorrer por meio da adoção de Acordo de Níveis de Serviços, detalhada pela Unidade Demandante no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, e prevista no edital, observando as seguintes diretrizes:
I - devem-se definir os objetos e os resultados esperados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II - os indicadores e metas devem ser realistas, construídos com base nos objetos e resultados esperados, de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global e não interfiram negativamente uns nos outros;
III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do contratado;
IV - os indicadores devem ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do objeto do contrato e compreensíveis;
IV - devem-se evitar indicadores complexos ou sobrepostos;
V - os pagamentos devem ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Acordo de Níveis de Serviço, observando-se o seguinte:
a) as adequações nos pagamentos devem ser limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o contratado deve sujeitar-se às sanções legais;
b) na determinação da faixa de tolerância de que trata o item anterior, deve-se considerar a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas;
c) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, pode ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
§ 2º O pagamento ao contratado deve ser realizado com base no Acordo de Níveis de Serviço.
§ 3º O contratado pode apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que pode ser aceita pelo o fiscal do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do contratado.
§ 4º O fiscal de contrato deve monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do objeto para evitar a sua degeneração, devendo intervir para que sejam feitas correções, notificando sempre o Diretor Administrativo para fins de aplicação de sanções quando verificar desconformidade reiterada.
§ 5º A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela Goiás Parcerias para a respectiva contratação.
Art. 77. Quando o objeto da contratação for a aquisição de bens, e diante de justificativa técnica, a Unidade Demandante poderá:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente acreditada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), devendo indicar na sua justificativa:
a) a manutenção da competitividade do certame, demonstrada por pesquisa de mercado, realizada por meio da internet ou por diligência direta a agentes econômicos, reduzida a termo e juntada aos autos do processo de licitação, cujas conclusões evidenciem que agentes econômicos do segmento costumam dispor da certificação exigida, tomando como referencial, ao menos, 3 (três) agentes econômicos avaliados em condições de competição; e
b) a aderência técnica da certificação, demonstrando que as exigências e critérios para a certificação guardam relação de pertinência com o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela Goiás Parcerias.
§ 1º Se o agente econômico não dispuser dos certificados exigidos no inciso III do caput deste artigo, nem de possibilidade de obtê-los dentro do prazo de publicidade do edital, por razões que não lhe sejam imputáveis, deve-se prever a admissão de outros meios de prova sobre o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade dos bens a serem adquiridos, por meio de documentos ou diligências que atestem a prática de medidas equivalentes às exigidas no âmbito do sistema de certificação.
§ 2º A Unidade Demandante poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
78. A alienação de bens será precedida de:
I - avaliação formal do bem, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
b) na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
c) na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem;
d) em caso de criação de fundo imobiliário, no qual avaliação de bens deverá observar o regulamento do respectivo fundo e a legislação pertinente.
II - procedimento licitatório, ressalvados os casos previstos no § 3º do artigo 28, artigo 29 e artigo 30 da Lei federal nº 13.303/2016, sendo adotado, preferencialmente, o modo de disputa aberto e escolhido um dos seguintes critérios de julgamento:
a) maior oferta de preço;
b) maior retorno econômico;
c) melhor destinação de bens alienados.
§ 1º No critério de “melhor destinação de bens alienados”, será obrigatoriamente considerado, nos termos do instrumento convocatório, a repercussão no meio social da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 2º O descumprimento da regra acima resultará na imediata restituição do bem alienado ao acervo patrimonial da Goiás Parcerias, vedado, nesta hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 3º Estendem-se à atribuição de ônus real a bens imóveis integrantes do acervo patrimonial da Goiás Parcerias as normas deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 4º No caso de constituição de fundo imobiliário visando à alienação de bens, as regras previstas no caput deste artigo podem cumpridas pelo gestor do fundo, mediante justificativa de que o cumprimento de tais condições antes da transferência dos bens ao gestor do fundo inviabiliza ou torna ineficaz a estruturação do negócio.
Seção II Orçamento
Art. 79. O orçamento estimado para a aquisição de bens e serviços em geral ou para a justificativa dos
preços a serem pagos em uma contratação direta desses objetos será obtido através das seguintes fontes de pesquisa de mercado, de forma combinada ou não:
I - consulta aos preços praticados em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista ou órgãos e entidades da Administração Pública, estabelecidos em:
a) contratos similares;
b) em portais de compras governamentais ou equivalentes; ou
c) por meio de empresas especializadas que ofereçam recursos de busca e sistematização com emprego de tecnologia da informação;
II - cotações de preços com agentes econômicos, cadastrados ou não;
III - levantamento de custos com base nos insumos incidentes sobre a execução do objeto contratual;
IV - comprovantes dos preços cobrados pelo agente econômico perante outros clientes, públicos ou privados; e
V - outros meios idôneos que reflitam os preços praticados pelo segmento do objeto, devidamente demonstrados pela Unidade Demandante.
§ 1º O orçamento deve ser definido pela média ponderada dos preços obtidos pela pesquisa de mercado, conforme incisos I a V do caput deste artigo, excluídos os que apresentarem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (trinta por cento) da média ponderada absoluta.
§ 2º Excepcionando-se as licitações internacionais, os dados e informações pesquisados somente devem ser levados em consideração se relativos a contratos vigentes ou cujas vigências tenham se encerrado em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa, ainda que sejam corrigidos.
§ 3º A pesquisa de preços é válida por 180 (cento e oitenta) dias, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado, devendo o edital ser publicado antes do seu vencimento ou, alternativamente, ser refeita a pesquisa de preços.
§ 4º A pesquisa direta com agentes econômicos, por meio de cotação de preços, pode ser realizada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, devendo levar em consideração, no mínimo, 3 (três) agentes econômicos, conferindo-se prazo razoável para o oferecimento de orçamentos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado.
§ 5º No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa referida no caput deste artigo deve ser precedida de elaboração de planilha por parte da unidade demandante baseada nos custos diretos e indiretos decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Art. 80. O orçamento de referência do custo global das obras e serviços de engenharia, observadas as peculiaridades geográficas, deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes, contidos no:
I - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral; ou
II - Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.
§ 1º A Goiás Parcerias também poderá utilizar como valor de referência, para o orçamento do caput deste artigo, os custos unitários de insumos ou serviços, menores ou igual à mediana de seus correspondentes, estabelecidos nas tabelas da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, quais sejam:
I - de obras rodoviárias, para os serviços e obras de infraestrutura de transportes; e II - de obras civis, para as demais obras e os demais serviços de engenharia.
§ 2º No caso de inviabilidade da definição dos custos, consoante o disposto no caput do § 1º deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em:
I - tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal;
II - em publicações técnicas especializadas;
III - em banco de dados e sistema específico instituído para o setor; ou IV - em pesquisa de mercado.
§ 3º Salvo os casos de licitações internacionais, o valor orçado deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), que deve evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro.
§ 4º Os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por agentes econômicos com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 5º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o agente econômico não atue como intermediário entre o fabricante e a empresa ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua no mercado nacional, o BDI pode ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no parágrafo anterior.
§ 6º Nos casos de contratações semi-integradas e integradas, definidas respectivamente nos incisos V e VI do caput do artigo 42 da Lei federal nº 13.303/2016, o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em:
I - valores de mercado;
II - valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares; ou
III - avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 7º No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso anterior, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 81. A Goiás Parcerias adotará o sigilo do valor estimado da contratação até a fase de homologação da licitação, sem prejuízo da divulgação dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, permitindo-se ao pregoeiro ou comissão de licitação divulgá-lo, anteriormente, na fase de negociação, se assim entender conveniente.
§ 1º A Goiás Parcerias deve tomar precauções de governança para manter o sigilo do orçamento, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, permitindo-se o acesso aos órgãos de controle, a qualquer tempo.
§ 2º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a Goiás Parcerias registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
§ 3º O orçamento pode ser divulgado juntamente com o edital diante de decisão do gestor da Unidade Demandante, que deve ser motivada em razão de práticas de mercado, da complexidade do objeto ou quando a adoção pelo sigilo colocar em risco a isonomia do procedimento licitatório, proporcionando vantagem indevida à participante envolvida ou comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.
§ 4º Excetua-se à regra do caput deste artigo os procedimentos licitatórios que adotarem os critérios de julgamento “maior desconto” ou “melhor técnica”, onde o valor do prêmio ou da remuneração deverá ser incluído no instrumento convocatório.
Seção III
Regimes de execução contratual ou a forma de fornecimento
Art. 82. O regime de execução dos contratos de obras, serviços de engenharia e serviços em geral deverá constar no instrumento convocatório e será definido, pela Unidade Demandante, no anteprojeto ou projeto básico, a depender do caso, e de acordo com as respectivas espécies prescritas nos incisos I a VI do artigo 42 da Lei federal nº 13.303/2016, a seguir descritas:
I - empreitada por preço unitário: é a contratação por preço certo de unidades determinadas, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global: é a contratação por preço certo e total, quando for possível definir previamente, no termo de referência ou projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - tarefa: é a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral: é a contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada, devendo ser adotada nos casos em que a Goiás Parcerias necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada: é a contratação restrita a obras e serviços de engenharia que envolve a possibilidade de alteração do projeto básico a partir da aplicação de diferentes metodologias ou tecnologias, a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo pela contratada, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, devendo ser adotada quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia;
VI - contratação integrada: é a contratação restrita a obras e serviços de engenharia que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo pelo contratado, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, devendo ser adotada quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º O projeto básico é peça obrigatória para todos os procedimentos de contratação de obras e serviços de engenharia, com exceção daquele em que for adotado o regime de contratação integrada, previsto no inciso VI do caput deste artigo, onde o projeto básico será elaborado e desenvolvido pelo contratado.
§ 2º Os regimes de execução de contrato por contratação semi-integrada e por contratação integrada, incisos V e VI do caput deste artigo, restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia, devendo constar no instrumento convocatório o anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, ou o projeto básico, no caso de contratação semi-integrada, acompanhados com o documento técnico e a matriz de riscos, definidos na Seção V deste Capítulo, bem como o valor estimado da contratação, calculado conforme os §§ 6º e 7º do artigo 80 deste Regulamento, e o critério de julgamento, que deverá ser de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução, além das seguintes disposições:
a) a possibilidade de o projeto básico ser alterado, na contratação semi-integrada, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
b) a alocação à Goiás Parcerias dos riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à sua escolha da solução de projeto básico.
§ 3º A Goiás Parcerias deverá utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput deste artigo, para a licitação de obras e serviços de engenharia, que deverá conter o projeto básico anexado ao instrumento convocatório, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§ 4º Nos termos do parágrafo anterior, a contratação semi-integrada pode não ser utilizada por decisão da Unidade Demandante, diante das seguintes justificativas:
I - todos os aspectos e parcelas da obra ou do serviço de engenharia devem ser definidos previamente, sem que seja conveniente permitir que os licitantes gozem de liberdade para inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, quando deve ser adotado o regime de empreitada por preço global;
II - os aspectos e parcelas relevantes da obra ou do serviço de engenharia são de quantificação incerta, como ocorre nos casos de reformas de edifícios e equipamentos, obras com grandes movimentações de terra e interferências e serviços de manutenção, quando deve ser adotado o regime de empreitada por preço unitário;
III - em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, quando deve ser adotada a contratação por tarefa;
IV - em contratações cuja demanda da Goiás Parcerias é receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata, quando deve ser adotada a empreitada integral.
§ 5º A ausência de projeto básico não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, que deve ser utilizada de forma excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e com inovação tecnológica; ou
II - obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pela empresa, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade.
III - em todos os casos, deve haver análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros;
IV - em todos os casos, o anteprojeto de engenharia deve dispor dos elementos técnicos suficientes para a caracterização da obra ou do serviço e para a comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos agentes econômicos.
§ 6º Para serviços que não sejam de engenharia, o termo de referência deve acompanhar o procedimento de contratação e priorizar o regime de empreitada por preço global, podendo-se utilizar o regime de empreitada por preço unitário, excepcionalmente, diante de justificativas relacionadas à incerteza dos quantitativos necessários para a execução do seu objeto.
Art. 83. Nas licitações para compra, alienação ou locação de bens deverá constar no instrumento convocatório a sua forma de fornecimento, a ser definida pela Unidade Demandante no termo de referência, artigo 86 deste Regulamento, considerando as especificações do objeto e as opções de entrega a seguir elencadas:
I - fornecimento integral: realizado de uma só vez, com entrega imediata do bem, considerada imediata aquela a ser realizada no local indicado no termo de referência, em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de fornecimento;
II - fornecimento parcelado: onde o termo de referência deverá indicar os quantitativos mínimos por demanda, o cronograma e o local das entregas a fim de permitir a adequada cotação dos custos de logística por parte das licitantes.
§ 1º Deve constar no termo de referência as regras para recebimentos provisório e definitivo do bem, quando for o caso.
§ 2º Não é permitido o pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens.
Seção IV Subcontratação
Art. 84. A Unidade Demandante, motivadamente, poderá prever no termo de referência, anteprojeto
ou projeto básico a possibilidade de o contratado subcontratar parcela do objeto, limitada aos aspectos acessório e instrumentais das parcelas de maior relevância, devendo estabelecer os itens e/ou serviços passíveis de serem subcontratados, além do limite percentual admitido para a subcontratação, a constar no instrumento convocatório e na minuta de contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais do contratado.
§ 1º É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal do objeto, identificada como a parcela sobre a qual a Goiás Parcerias exigiu atestado de capacidade técnica durante o processo licitatório.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculada à prestação de serviços acessórios, hipóteses em que deve ser observada a regra do caput deste artigo.
§ 3º Havendo a previsão de subcontratação nos processos de contratação direta ou de licitação para obras e serviços, a Goiás Parcerias poderá exigir do contratado a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com os limites a serem estabelecidos, em obediência ao caput deste artigo e ao inciso II do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 4º É vedada a subcontratação de empresa, microempresa, empresa de pequeno porte ou consórcio que:
I - tenha participado do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - tenha participado direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo; III - esteja impedida, conforme artigos 21 a 23 deste Regulamento.
§ 5º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 6º O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que o pagamento pela execução do serviço subcontratado seja realizado direta e exclusivamente pela Goiás Parcerias à subcontratada, não se caracterizando sub-rogação nem cessão parcial do contrato, sendo a contratada única responsável pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Seção V Documentos preparatórios
Art. 85. O edital deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que lhe são anexos e partes integrantes:
I - no caso de compras, alienações e serviços em geral, termo de referência e minuta de contrato, quando couber;
II - no caso de obra e serviço de engenharia em geral, projeto básico e minuta de contrato;
III - no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação semi-integrada, projeto básico, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato;
IV - no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação integrada, anteprojeto, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato.
§ 1º A Goiás Parcerias goza da faculdade de anexar ao edital outros documentos que considere pertinentes à espécie, que também passam a lhe ser parte integrante.
§ 2º Se houver contradição entre o edital e seus documentos anexos, inclusive com o instrumento de contrato, percebida durante a execução contratual, o gestor do contrato deve corrigir o instrumento de contrato por meio de apostilamento ou termo aditivo, prevalecendo o que consta no edital.
§ 3º Os documentos anexos ao edital de natureza técnica podem ser contratados junto a terceiros com fundamento na contratação direta prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 30 da Lei federal nº 13.303/2016 ou, se for o caso, por meio de licitação.
§ 4º Os documentos anexos ao edital de natureza técnica produzidos por terceiros, antes de serem recebidos em definitivo e antes de lançadas as licitações, devem ser aprovados por agente ou comissão técnica designada pelo gestor da Unidade Demandante, com base em relatório de conformidade.
Art. 86. O termo de referência é utilizado para compras, alienações e serviços em geral e deve ser composto, no mínimo, pelos elementos a seguir descritos, alinhados com as disposições das demais Seções deste Capítulo:
I - definição do objeto, com suas características técnicas, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - justificativa da necessidade da contratação, com a descrição do problema a ser resolvido pela Goiás Parcerias e demais motivações que forem consideradas cabíveis, além da indicação dos dispositivos legais em que se enquadra;
III - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à especificação de garantia, manutenção e assistência técnica, quando for o caso, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - previsão de parcelamento ou não da contratação, acompanhada das justificativas; V - requisitos da contratação;
VI - regime de execução do serviço ou a forma de fornecimento do bem, com a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso, e/ou a definição de como o contrato, ou outro instrumento hábil a substituí-lo, deverá produzir os resultados pretendidos, desde o seu início até o seu encerramento;
VII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, quando for o caso;
VIII - critérios de recebimento do objeto e de pagamento;
IX - forma e critérios de seleção do agente econômico, com as devidas justificativas, indicando a modalidade de licitação, modo de disputa, critérios de julgamento, exigências de habilitação, participação ou não de consórcio, admissão ou não de subcontratação, entre outros elementos que se mostrarem pertinentes no caso concreto;
X - estimativa do valor da contratação para bens e serviços comuns;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o artigo 34 da Lei federal nº 13.303/2016 e artigo 81 deste Regulamento, para os casos em não forem adotados os critérios de julgamento maior desconto ou melhor técnica;
XII - a indicação dos recursos orçamentários para a despesa.
§ 1º A justificativa para a estimativa do valor da contratação, prevista no inciso X deste artigo, deve ser elaborada pela Unidade Demandante em documento apartado do termo de referência, a constar na instrução processual, acompanhado das demonstrações dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos demais documentos que lhe dão suporte, além dos parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos.
§ 2º Em relação à informação de que trata o inciso II deste artigo, a Goiás Parcerias poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
§ 3º Quando o objeto da contratação for a aquisição de bens de natureza divisível, e caso se decida pelo parcelamento do objeto, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que pelo mesmo valor e condições ofertadas pelo licitante vencedor, em cumprimento ao inciso III do artigo 48 da Lei Complementar federal nº 123/2006.
Art. 87. O anteprojeto de engenharia, utilizado obrigatoriamente para as contratações integradas, deve conter todos os elementos técnicos necessários e fundamentais à caracterização da obra e/ou serviço de engenharia, de forma a permitir, isonomicamente, a elaboração e comparação das propostas a serem ofertadas pelos particulares, bem como a elaboração do projeto básico e projeto executivo, contemplando, minimamente, os seguintes elementos, os quais devem estar alinhados com as demais Seções deste Capítulo:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega; III - estética do projeto arquitetônico;
IV - parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
V - concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VI - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; VII - levantamento topográfico e cadastral;
VIII - pareceres de sondagem;
IX - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
X - regime de execução por contratação integrada, com a definição de como deverão ser produzir os resultados pretendidos, desde o início até o encerramento do contrato;
XI - admissão ou não de subcontratação, na forma do artigo 84 deste Regulamento;
XII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
XIII - critérios de medição e de pagamento; XIV - modalidade de licitação Goiás Parcerias;
XV - critério de julgamento, que deverá ser o menor preço ou a melhor combinação de técnica e preço, contendo a os requisitos e forma de pontuação, com as devidas justificativas;
XVII - o modo de disputa e a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o artigo 34 da Lei federal nº 13.303/2016 e artigo 81 deste Regulamento;
XVIII - exigências de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista e da qualificação técnica e econômico financeira, com as justificativas;
XIX - participação ou não de consórcio, com as justificativas, entre outros elementos que se mostrarem pertinentes no caso concreto;
XX - estimativa do valor da contratação, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 80 deste Regulamento; XXI - indicação dos recursos orçamentários para a despesa; e
XXII - justificativa da necessidade da contratação, com a descrição do problema a ser resolvido pela Goiás Parcerias e demais motivações que forem consideradas cabíveis, além da indicação dos dispositivos legais em que se enquadra.
§ 1º A justificativa para a estimativa do valor da contratação, prevista no inciso XX deste artigo, deve ser elaborada pela Unidade Demandante em documento apartado, a constar na instrução processual, acompanhado das demonstrações dos preços, das memórias de cálculo e dos demais documentos que lhe dão suporte, além dos parâmetros utilizados para a realização dos cálculos e obtenção dos preços.
§ 2º A Unidade Demandante poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com as necessidades da Goiás Parcerias.
Art. 88. O projeto básico substitui o termo de referência e se faz obrigatório para todos os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia, à exceção do regime de contratação integrada, e deve conter um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, contemplando, no mínimo, os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos e outros dados necessários em cada caso;
VI - regime de execução do futuro contrato, com a definição de como deverão ser produzir os resultados pretendidos, desde o início até o encerramento do contrato;
VII - possibilidade ou não de parcelamento do objeto;
VIII - admissão ou não de subcontratação, na forma do artigo 84 deste Regulamento;
IX - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
X - critérios de medição e de pagamento;
XI - forma e critérios de seleção do agente econômico, com as devidas justificativas, indicando a modalidade de licitação, modo de disputa, critérios de julgamento, exigências de habilitação, participação ou não de consórcio, entre outros elementos que se mostrarem pertinentes no caso concreto;
XII - estimativa do valor do custo global da obra ou serviço de engenharia;
XIII - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o artigo 34 da Lei federal nº 13.303/2016, quando não forem adotados os critérios de julgamento maior desconto ou melhor técnica;
XIV - a indicação dos recursos orçamentários para a despesa; e
XV - justificativa da necessidade da contratação, com a descrição do problema a ser resolvido pela Goiás Parcerias e demais motivações que forem consideradas cabíveis, além da indicação dos dispositivos legais em que se enquadra.
§ 1º A justificativa para a estimativa do valor da contratação, prevista no inciso XII deste artigo, deve ser elaborada pela Unidade Demandante em documento apartado, a constar na instrução processual, acompanhado das demonstrações dos preços, das memórias de cálculo e dos demais documentos que lhe dão suporte, além dos parâmetros utilizados para a realização dos cálculos e obtenção dos preços.
§ 2º A Unidade Demandante poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com as necessidades da Goiás Parcerias.
§ 3º Quando o objeto da contratação for execução de obras ou serviços de natureza divisível, e caso se decida pelo parcelamento do objeto, deverá ser estabelecida cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que pelo mesmo valor e condições ofertadas pelo licitante vencedor, em cumprimento ao inciso III do artigo 48 da Lei Complementar federal nº 123/2006.
Art. 89. O documento técnico, exigido para os casos de contratações semi-integradas e contratações integradas, deve acompanhar o projeto básico ou o anteprojeto de engenharia, definindo de forma precisa as frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas.
Art. 90. A matriz de riscos é exigida para as contratações semi-integradas e contratações integradas e deve acompanhar o projeto básico ou o anteprojeto de engenharia, junto com o documento técnico, tendo o propósito de identificar riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, de forma a caracterizar o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, tudo em prol da segurança jurídica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, que impactem no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
II - estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
III - estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
§ 1º Os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados.
§ 2º A matriz de risco deve ser composta por seis colunas: riscos, definição, alocação (da contratante, do contratado, de terceiro ou compartilhado), impacto (alto, médio ou baixo), probabilidade (frequente, ocasional ou remoto) e mitigação (medidas, procedimentos ou mecanismos para minimizar os riscos).
§ 3º A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes, assim, sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
§ 4º A matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 5º Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
§ 6º Em razão da matriz de risco, o cálculo do valor orçado da contratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
§ 7º A minuta do contrato deve refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I - à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;
II - à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação deve integrar o preço ofertado.
§ 8º No caso de contratações integradas ou semi-integradas, em consonância com o documento técnico referido na alínea “c” do inciso I do § 1º do artigo 42 da Lei federal nº 13.303/2016, a matriz de risco deve:
I - estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
II - estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico.
Art. 91. Será de encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Goiás Parcerias, a elaboração do projeto executivo, definido como o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes, será de encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela Goiás Parcerias.
Parágrafo único. É vedado dar início à execução de uma obra ou serviço de engenharia sem a aprovação do projeto executivo pela Goiás Parcerias.
Seção VI Modo de disputa
Art. 92. A Unidade Demandante deve definir no termo de referência, anteprojeto de engenharia ou
projeto básico o modo de disputa da licitação, optando por uma entre as seguintes opções: I - modo de disputa aberto;
II - modo de disputa fechado; ou III - modo de disputa combinado.
Parágrafo único. Para os modos de disputa aberto ou combinado, a etapa competitiva para apresentação de lances deverá considerar as seguintes premissas, a serem regulamentadas no edital do certame:
I - o licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado, se for observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, a ser especificado no edital, e que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
II - consideram-se intermediários os lances:
a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
III - não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro;
IV - durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor ou maior lance registrado, conforme o critério de julgamento;
Art. 93. A minuta do edital deverá estabelecer as condições de abertura da sessão pública, a forma de credenciamento ou cadastramento dos licitantes, além de detalhar a fase de apresentação das propostas e/ou lances, conforme o modo de disputa definido pela Unidade Demandante, e as demais fases da licitação.
Subseção I
Modo de disputa aberto
Art. 94. No modo de disputa aberto, os licitantes devem apresentar lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, observando o seguinte procedimento, a ser pormenorizado em edital:
I - abertura da sessão pública pelo pregoeiro ou comissão de licitação;
II - etapa competitiva para apresentação de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
III - reinício da etapa competitiva para apresentação de lances, nos termos e condições definidos em edital, e, após a definição do melhor lance, havendo diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente, para a definição das demais colocações;
IV - classificação das propostas e lances em ordem crescente de vantagem; V - verificação de efetividade das propostas e lances;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Subseção II
Modo de disputa fechado
Art. 95. No modo de disputa fechado, não há previsão de lances, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação na sessão pública, devendo ser observado o critério de julgamento adotado e o procedimento a seguir, a ser pormenorizado em edital:
I - abertura da sessão pública pelo pregoeiro ou comissão de licitação; II - apresentação das propostas pelos licitantes;
III - classificação das propostas em ordem crescente de vantagem; IV - verificação de efetividade das propostas;
V - negociação; VI - habilitação;
VII - interposição de recursos; VIII - adjudicação do objeto; e
IX - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de maior desconto ou de melhor técnica, devendo constar no instrumento convocatório o valor estimado do contrato ou o valor do prêmio ou da remuneração.
§ 2º Quando o critério de julgamento permitir a adoção do modo de disputa fechado, havendo sigilo quanto ao valor estimado do contrato, o conteúdo da proposta, os atos e os procedimentos praticados em decorrência da Lei federal nº 13.303/2016 submetem-se à legislação que regula o acesso dos cidadãos às informações detidas pela administração pública, particularmente aos termos da Lei federal nº 12.527/2021 e Lei estadual nº 18.025/2013.
Subseção III
Modo de disputa combinado
Art. 96. Quando o objeto da licitação puder ser parcelado, poderá ser adotados o modo de disputa combinado, com vistas à ampliação da competição, sem perda da economia de escala e desde que o valor do orçamento estimado não seja inferior àqueles estabelecidos nos incisos I e II do artigo 29 da
Lei federal nº 13.303/2016, que tratam da dispensa de licitação em razão do valor, devendo a minuta de edital estabelecer, ainda, o critério de julgamento e o procedimento a seguir, a ser pormenorizado em edital:
I - abertura da sessão pública pelo pregoeiro ou comissão de licitação;
II - apresentação das propostas pelos licitantes, as quais deverão ser classificadas em ordem crescente de vantagem para determinar a ordem de apresentação de lances, na etapa competitiva;
III - etapa competitiva para apresentação de lances, crescentes ou decrescentes;
IV - reinício da etapa competitiva para apresentação de lances, nos termos e condições definidos em edital, e, após a definição do melhor lance, havendo diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente, para a definição das demais colocações;
V - classificação das propostas e lances em ordem crescente de vantagem; VI - verificação de efetividade das propostas;
VII - negociação; VIII - habilitação;
IX - interposição de recursos; X - adjudicação do objeto; e
XI - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Seção VII Critérios de julgamento
Art. 97. Conforme a definição do objeto e do modo de disputa, a Unidade Demandante deve descrever
no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico qual será o critério de julgamento da licitação, podendo escolher entre os seguintes:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, com vistas à ampliação da competição, sem perda da economia de escala e desde que o valor do orçamento não seja inferior àqueles estabelecidos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei federal nº 13.303/2016, que trata da dispensa de licitação em razão do valor.
§ 2º O critério de maior desconto é preferencial, os demais critérios de julgamento previstos neste artigo são excepcionais e dependem de justificativa da Unidade Demandante.
Subseção I Menor preço
Art. 98. O critério do menor preço é preferencial e adotado para determinar como vencedor do certame aquele que apresentar a proposta de menor valor, de acordo com as especificações do instrumento convocatório;
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental entre outros, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Subseção II Maior desconto
Art. 199. No critério do maior desconto o valor de referência para o julgamento será o preço máximo da Goiás Parcerias, cujo desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório, será estendido a eventuais termos aditivos.
§ 1º O critério de julgamento do maior desconto pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
I - a Goiás Parcerias não tiver condições de definir os objetos e seus respectivos quantitativos, a exemplo do que ocorre na contratação de peças para veículos e equipamentos em geral;
II - os agentes econômicos atuam na condição de intermediário, sem poder para compor preços dos produtos que repassam à Goiás Parcerias, restando-lhes se diferenciarem competitivamente por meio de descontos incidentes sobre as comissões recebidas pelas vendas efetuadas;
III - para a contratação de vale alimentação e refeição.
§ 2º No critério de julgamento de maior desconto, o edital deve ser acompanhado de tabela de preços, própria da Goiás Parcerias ou de terceiros, a qual embasa os preços fixados no edital, sobre os quais os descontos devem ser apresentados, salvo casos excepcionais, a exemplo das licitações de vale alimentação e refeição.
§ 3º Em se tratando de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá linearmente sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado estabelecido no instrumento convocatório;
§ 4º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental entre outros, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio,
sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, e desde que previsto no edital, os licitantes devem apresentar, juntamente com as suas propostas, documentos que revelem dados e metodologia objetivamente verificáveis para avaliar os custos indiretos relacionados aos ciclos de vida de bens e serviços propostos, que sejam acessíveis e possíveis de serem obtidos.
§ 6º O vencedor da licitação deve ser o licitante que apresentar o maior desconto linear sobre a tabela e atender às demais condições do edital.
Subseção III
Melhor combinação de técnica e preço
Art. 100. Pode ser utilizado o critério de julgamento melhor combinação de técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas forem relevantes aos fins pretendidos, podendo ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
I - objeto da licitação qualificado como de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos;
II - objeto da licitação de grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou
III - objeto da licitação que possa ser executado com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais e:
a) não se conheça, previamente à licitação, qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenda aos interesses da Goiás Parcerias;
b) nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da Goiás Parcerias e não exista consenso entre os especialistas na área sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda; ou
c) exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.
Art. 101. A Unidade Demandante pode requerer que conste em edital fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço, sendo que o percentual de ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70% (setenta por cento).
§ 1º O instrumento convocatório deverá, obrigatoriamente, estabelecer:
I - pesos maiores para as propostas técnicas do que para as propostas comerciais;
II - critérios mínimos ou pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas;
Art. 102. A apresentação da proposta técnica deve contemplar obrigatoriamente Planos Técnicos - PT’s elaborados de acordo com o objeto a ser licitado, devendo abranger, no que couber, os seguintes quesitos, não se restringindo a eles:
I - demonstração do entendimento do escopo da contratação, a metodologia e o programa de trabalho
- PT1;
II - qualificação da equipe técnica - PT2, e III - cronograma - PT3.
Parágrafo único. No julgamento de cada Plano Técnico – PT deverá constar o percentual de participação e o critério de pontuação.
Art. 103. No critério de julgamento técnica e preço, a definição em edital dos parâmetro de ponderação dos fatores da proposta técnica deve seguir as seguintes pautas:
I - a análise da qualidade, ainda que influenciada por aspectos subjetivos, deve ser objetivamente parametrizada, de modo que seja viável o controle;
II - a atribuição de pontuação ao fator desempenho não pode ser feita com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;
III - é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor;
IV - pode ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidão solicitada;
V - na análise da qualificação do corpo técnico, deve haver proporcionalidade entre a equipe técnica pontuável com a quantidade de técnicos que devem efetivamente ser alocados na execução do futuro contrato;
VI - o modo de disputa deve ser fechado ou o combinado fechado/aberto;
VII - no caso de modo de disputa combinado, a definição da ordem de classificação, para efeito de apresentação de lances, deve ser realizada com base no resultado da combinação entre a técnica e o preço, sendo que os lances devem ser oferecidos apenas em razão do preço.
Parágrafo único. A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a aspectos subjetivos, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.
Art. 104. A comissão de licitação poderá ser auxiliada por uma comissão formada por três especialistas, denominada comissão de especialistas, que devem ser designados pelo Diretor-Presidente da Goiás Parcerias.
§ 1º Os membros da comissão de especialista responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 2º Os especialistas podem ser contratados com base na alínea “b” do inciso II do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
Subseção IV Melhor Técnica
Art. 105. O critério de melhor técnica deve ser utilizado para a escolha de trabalho técnico, científico
ou artístico, nas mesmas hipóteses do artigo 100 deste Regulamento, devendo ser concedido um prêmio ou remuneração ao vencedor, a ser definido no instrumento convocatório.
Art. 106. O julgamento por melhor técnica deverá ser realizado por:
I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III - a comissão de licitação poderá ser auxiliada por uma comissão de especialistas, nos termos do artigo 104 deste Regulamento.
Parágrafo único. Além dos requisitos do caput deste artigo, a avaliação dos aspectos técnicos deve respeitar o disposto nos artigos 102 e 103 deste Regulamento.
Subseção V Melhor conteúdo artístico
Art. 107. O critério de melhor conteúdo artístico é utilizado para a contratação de objetos com prevalência de conteúdo artístico, como projetos arquitetônicos especiais, restaurações, pinturas, esculturas, literatura, teatro e apresentações musicais, excluindo-se os projetos comuns de engenharia.
Art. 108. A comissão de licitação poderá ser auxiliada por uma comissão formada por três especialistas, denominada comissão de especialistas, que devem ser designados pelo Diretor-Presidente da Goiás Parcerias.
§ 1º Os membros da comissão de especialista responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§ 2º Os especialistas podem ser contratados com base na alínea “b” do inciso II do artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
§ 3º O termo de referência deve prescrever critérios artísticos para a avaliação das propostas e definir valor de prêmio para o vencedor da licitação, de acordo com o indicado pela comissão de especialistas e aprovado pelo gestor da unidade técnica.
§ 4º Em que pese a alta subjetividade na avaliação de conteúdo artístico, o termo de referência deve veicular critérios artísticos com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.
Art. 109. O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve observar o seguinte procedimento:
I - os licitantes devem apresentar a proposta artística;
II - a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção VI Maior oferta de preço
Art. 110. O critério de maior oferta de preço é utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a Goiás Parcerias, como a alienação, concessão, permissão, locação de bens e em outras modalidades contratuais em que a Goiás Parcerias deve receber pagamentos por parte do agente econômico.
Art. 111. A licitação com adoção do critério da maior oferta de preço deve ser precedida de avaliação formal do bem, devendo ser fixado o valor mínimo de arrematação ou do contrato, observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
I - incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da empresa;
II - classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
IV - classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
V - custo de carregamento no estoque;
VI - tempo de permanência do bem em estoque;
VII - depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
VIII - custo de oportunidade do capital;
IX - outros fatores ou redutores de igual relevância.
Parágrafo único. A avaliação formal do bem, a que se refere o caput deste artigo, pode ser realizada diretamente pelos agentes da Goiás Parcerias ou contratada perante terceiros;
Art. 112. Quando objeto da licitação for a alienação ou locação de bens, a ser julgada pela maior oferta de preço, o instrumento convocatório poderá dispensar a comprovação de qualificação técnica ou econômica financeira dos licitantes, devendo exigir o recolhimento de Garantia de Proposta, com percentual a ser definido no instrumento convocatório e não excedendo a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, hipóteses em que o licitante vencedor deve perder a quantia em favor da Goiás Parcerias caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 1º Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até um dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.
§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Art. 113. É permitido à Goiás Parcerias contratar leiloeiro matriculado na Junta Comercial para proceder à alienação de bens inservíveis.
Parágrafo único. A contratação de leiloeiro, prevista no parágrafo anterior, deve ocorrer por meio de licitação ou com fundamento na dispensa de licitação por baixo valor, prevista no inciso II do artigo 29 da Lei federal nº 13.303/2016.
Subseção VII Maior retorno econômico
Art. 114. O critério de maior retorno econômico é adotado para os “contratos de eficiência” ou “contratos de risco”, que têm por objeto a prestação de serviços, com eventual execução de obra e fornecimento de bens, objetivando a redução dos custos e o aumento da eficiência da Goiás Parcerias, sendo que a remuneração da contratada estará atrelada ao percentual de economia proporcionada.
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 115. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa também em unidade monetária.
Parágrafo único. Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração da contratada;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, deve ser aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença; e
III - a contratada está sujeita, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
Subseção VIII
Melhor destinação de bens alienados
Art. 116. No critério de melhor destinação de bens alienados será considerado, obrigatoriamente, nos termos do instrumento convocatório, o impacto que a destinação dada ao bem terá no meio social e/ou ambiental, observando-se os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, demonstrados na fixação de regras objetivas, precisas e claras que permitam uma competição justa entre os potenciais adquirentes.
§ 1º A alienação deve ser formalizada com encargo, que corresponde à destinação do bem apresentada na proposta, e o seu descumprimento importa na imediata reversão do bem ao acervo patrimonial da Goiás Parcerias, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§ 2º A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão motivada da autoridade competente.
§ 3º O termo de referência deve prescrever critérios para a avaliação da repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta para o bem.
§ 4º Em que pese a alta subjetividade na avaliação de repercussão social e/ou ambiental, o termo de referência deve veicular critérios com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas, a constar em edital, para a apresentação, pelos licitantes, de proposta de destinação dos bens alienados.
§ 5º A comissão de licitação deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
Seção VIII
Proposta técnica e comercial
Art. 117. O termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico definirá os critérios exigidos para a apresentação da proposta técnica, abrangendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, da qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução, e da Proposta Comercial, bem como o procedimento para os respectivos julgamentos, a serem replicados no edital.
Seção IX Documentos de habilitação
Art. 118. A definição de critérios de habilitação integra a fase preparatória do certame, ocasião em que
a Unidade Demandante deverá escolher, e fazer constar no termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico, o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para a comprovação da capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, sendo que tal definição deve ser replicada no edital.
§ 1º A Unidade Demandante poderá prever que o Certificado de Registro Cadastral - CRC substituirá os documentos exigidos para habilitação, desde que dentro do seu prazo de validade, além de estabelecer exigências suplementares de habilitação para garantir a capacidade do licitante, compatíveis com o objeto a ser licitado.
§ 2º Quando no Certificado de Registro Cadastral - CRC houver documento com data de validade expirada ou sem data de validade, o licitante deverá, de forma complementar e nos termos a constar no instrumento convocatório, apresentar o mesmo documento com prazo de validade vigente, para comprovar o atendimento à condição de habilitação, estando dispensados de nova apresentação os demais documentos vigentes relacionados no Cadastro Geral.
Subseção I Habilitação jurídica
Art. 119. A habilitação jurídica é a exigência de documentos comprobatórios da existência legal da
empresa e sua capacidade jurídica para adquirir direitos e contrair obrigações, elencadas no instrumento convocatório, observado o caso concreto:
I - registro empresarial na Junta Comercial da respectiva sede, no caso de sociedades empresárias, de empresário individual ou de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, observado, no último caso, o teor do artigo 41 da Lei federal nº 14.195/2021;
II - inscrição na Junta Comercial onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência;
III - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, na forma da Resolução CGSIM nº 48/2018, em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI, com aceitação condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores, acompanhados, ainda, da comprovação das seguintes exigências, conforme cada caso:
a) publicações dos documentos acima citados na forma exigida pela Lei federal nº 6.404/1976, em se tratando de sociedades anônimas e de sociedades limitadas de grande porte;
b) documento de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
c) adequação do estatuto das sociedades cooperativas à Lei federal nº 12.690/2012;
d) cópia do enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa autenticada pela Junta Comercial, se for o caso;
e) ata de fundação, ata da assembleia que aprovou o estatuto social em vigor, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, e certificado/declaração de regularidade na Organização das Cooperativas do Estado de Goiás ou em outra organização estadual de cooperativas, no caso de sociedade cooperativa, podendo ser exigida, ainda, a seguinte documentação:
e.i) relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos artigos 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei federal nº 5.764/1971;
e.ii) declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;
e.iii) comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;
e.iv) comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;
e.v) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia;
x.xx) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias;
e.vii) três registros de presença nas assembleias gerais ou nas reuniões seccionais dos cooperados que executarão o contrato;
e.viii) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;
e.ix) a última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o artigo 112 da Lei federal nº 5.764/71 ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.
V - ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
VI - decreto de autorização, tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
VII - no caso de fundo de investimento, os seguintes documentos:
a) comprovante de registro do fundo de investimento na CVM;
b) ato constitutivo com última alteração arquivada perante o órgão competente;
c) regulamento e alterações, se houver, devidamente registrados no cartório de títulos e documentos;
d) comprovante de registro do administrador e, se houver, do gestor do fundo de investimento perante a CVM;
e) prova de eleição dos representantes do administrador;
f) comprovação de que o fundo de investimento se encontra devidamente autorizado pelos seus cotistas a participar da licitação, por meio de autorização decorrente da política de investimento do fundo descrita em seu regulamento, e de que o seu administrador pode representá-lo em todos os atos e para todos os efeitos da licitação, assumindo, em nome do fundo de investimento, todas as obrigações e direitos que dela decorrerem;
g) certidão negativa de falência da administradora e gestora do fundo, expedida pelo(s) cartório(s) de distribuição da sede da(s) mesma(s), com data de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da sessão pública para recebimento e abertura dos envelopes; e
h) apresentação, de forma alternativa, pelo administrador do fundo:
h.i) de instrumentos particulares de compromisso de investimento firmados entre os cotistas e o fundo, nos termos do artigo 20, parágrafo 1º da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016; ou
h.ii) de declaração do administrador do fundo de que há instrumentos particulares de compromisso de investimento firmados entre os cotistas e fundo, acompanhada de cópia do anúncio de encerramento.
VIII - no caso de entidade aberta ou fechada de previdência complementar, deverá apresentar a ata que elegeu a administração em exercício, o regulamento em vigor, comprovante de autorização expressa e específica quanto à constituição e funcionamento da entidade de previdência complementar, concedida pelo órgão fiscalizador competente, e declaração/certidão de que os planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob liquidação ou intervenção da entidade reguladora.
Parágrafo único. Aplicar-se-á à habilitação das microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Subseção II Regularidade fiscal e trabalhista
Art. 120. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista é a exigência de Declaração assinada pelo
representante legal do licitante, de pleno adimplemento em relação à regularidade fiscal e trabalhista, cuja verificação quanto à sua veracidade será condição prévia à assinatura do contrato, caso sagre-se vencedor do certame, por meio da apresentação das seguintes Certidões, quando couber:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e de Situação Cadastral, comprovando situação ativa.
II - créditos tributários federais e dívida ativa da União;
III - regularidade de situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
V - regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal, quando relacionada ao objeto do certame e à atividade do licitante;
VI - regularidade quanto às vedações estabelecidas no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal.
Parágrafo único. Em licitações que têm por objeto a terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, os licitantes devem, quando solicitado no instrumento convocatório, apresentar o Certificado de Regularidade do Empregador para com o Fundo de Garantia CRF –FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Subseção III Qualificação técnica
Art. 121. A qualificação técnica é a exigência de comprovação da experiência do licitante no
fornecimento de bens e/ou na execução de serviços e obras, restrita às parcelas técnica ou economicamente relevantes do objeto, bem como relacionada ao desempenho de atividade compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do certame, podendo contemplar, entre outras hipóteses:
I - quando se tratar da execução de serviços de engenharia ou obras, conforme o caso:
a) registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e/ou CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e/ou CRT (Conselho Regional dos Técnicos Industriais), conforme as áreas de atuação previstas no anteprojeto de engenharia ou projeto básico, em plena validade;
b) atestado de capacidade técnico-operacional, que demonstre o desempenho anterior do licitante, devendo ser compatível em características, quantidades e prazos com o objeto a ser licitado ou contratado e limitado a até 50% (cinquenta por cento) de suas parcelas técnica e economicamente relevantes, a serem definidas de forma clara e objetiva no anteprojeto de engenharia ou projeto básico, devendo o atestado ser fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome do licitante, e estar devidamente registrado nas entidades profissionais competentes;
c) comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, CAU ou CRT da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão do serviço de engenharia ou da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, relativa à execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes às parcelas técnica e economicamente relevantes da contratação, guardada a proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, devendo ser definidos tais quantitativos, de forma clara e objetiva, no anteprojeto de engenharia ou projeto básico e, ainda, ser observado o que segue:
c.i) os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o
licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, condicionada a adjudicação do objeto ao licitante;
c.ii) os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico- profissional, conforme inciso II deste artigo, deverão participar da execução do contrato, admitindo- se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela Goiás Parcerias
d) certificado, autorização ou documento equivalente para atendimento a outros requisitos de qualificação técnica previstos em legislação especial, necessários ao bom desempenho das atividades abrangidas no objeto a ser contratado;
e) atestado de visita técnica a ser fornecido pela Goiás Parcerias ou, em sua substituição, a declaração do licitante de que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, quando for necessário ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, e desde que haja ampla justificativa técnica da Unidade Demandante;
f) declaração do licitante de disponibilidade para a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, conforme exigências mínimas a serem definidas no instrumento convocatório, quando couber.
II - quando se tratar da execução de serviços em geral:
a) registro ou inscrição do licitante na entidade profissional competente para fiscalização da atividade, conforme as áreas de atuação previstas no projeto básico, em plena validade, nos casos em que houver exigência legal para tanto;
b) comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto do projeto básico, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, observando, ainda, o que se segue:
b.i) o projeto básico deve descrever de forma clara e objetiva, as características mínimas dos serviços que devem ter sua execução comprovada pelo licitante, sem comprometer a competitividade do certame;
b.ii) os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente do licitante;
c) comprovação da capacitação técnico-profissional para os serviços ou parcelas do serviço em que seja necessário a exigência de qualificação profissional específica, desde que seja justificada a sua necessidade pela Unidade Demandante, devendo seus termos constar no projeto básico nos moldes da alínea c do inciso I deste artigo;
d) certificado, autorização ou documento equivalente para atendimento a outros requisitos de qualificação técnica previstos em legislação especial, necessários ao bom desempenho das atividades abrangidas no objeto a ser contratado;
e) atestado de visita técnica a ser fornecido pela Goiás Parcerias ou, em sua substituição, a declaração do licitante de que conhece o local e as condições de realização do serviço, quando for necessário ao
cumprimento adequado das obrigações contratuais, e desde que haja ampla justificativa técnica da Unidade Demandante;
f) declaração do licitante de disponibilidade para a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, conforme exigências mínimas a serem definidas no instrumento convocatório, quando couber.
III - quando se tratar de fornecimento de bens:
a) comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, observando, ainda, que o termo de referência deve descrever, de forma clara e objetiva, as características mínimas dos contratos de fornecimento de bens que devem ter sua execução comprovada pelo licitante, sem comprometer a competitividade do certame;
b) certificado, autorização ou documento equivalente para atendimento a outros requisitos de qualificação técnica previstos em legislação especial, necessários ao bom desempenho das atividades abrangidas no objeto a ser contratado.
§ 1º Os atestados a serem apresentados pelos licitantes, como solicitado neste artigo, devem obedecer aos seguintes critérios de aceitação:
I - descrição clara e objetiva das características técnicas das obras ou serviços executados; II - especificação da execução parcial ou total do objeto pelo contrato;
III - assinatura do atestado pelo representante legal do contratante, acompanhado da documentação que comprove seus poderes legais para tal ato;
IV - a indicação da data de emissão do atestado;
V - menção ao documento de responsabilidade técnica expedido em razão das obras ou serviços executados (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou o Termo de Responsabilidade Técnica – TRT); e
VI - expedido após a conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços contínuos, se decorrido, no mínimo, 1 (um) ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;
VII - outros elementos julgados relevantes pela Unidade Demandante.
§ 2º A Goiás Parcerias poderá exigir, em diligência, que o atestado técnico-operacional e o atestado técnico-profissional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
§ 3º São vedadas a comprovação das seguintes exigências como requisito de da qualificação técnica:
I – fornecimento, de prestação de serviço ou de execução de obra correspondente a mais do que 50% do quantitativo licitado, salvo mediante ampla justificativa fundamentada nos autos do processo licitatório;
II – de itens de obras ou serviços com especificidade irrelevante ou cujos valores previstos no objeto da licitação, isolados ou somados, não ultrapassem 4% do valor estimado do contrato a ser firmado;
§ 4º É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica-operacional emitidos em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante, salvo se devidamente justificado pelo gestor técnico e permitido expressamente no edital.
§ 5º Será admitida a transferência do acervo técnico ou parte dele quando houver reorganização societária feita por meio dos institutos da incorporação, fusão e cisão, observando a legislação de regência, a fim de que tais operações sejam reconhecidas em sua forma e conteúdo, visando a se prestarem aos fins de qualificação técnica.
§ 6º Excepcionalmente, observado o objeto pretendido e desde que haja justificativa, inclusive motivada pela prática de mercado, o instrumento convocatório poderá admitir a substituição do atestado técnico-operacional ou atestado técnico-profissional por documento que evidencie expressamente a experiência pretérita do licitante ou do profissional, como contrato de prestação de serviços e declaração emitida por órgão de classe.
§ 7º Poderá ser admitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado, nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto, demonstrando que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, conforme instrumento convocatório.
§ 8º O instrumento convocatório poderá, nos casos de subcontratação, conforme artigo 84 deste Regulamento, prever as exigências de qualificação técnica do subcontratado, a ser comprovada na solicitação de subcontratação.
§ 9º Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à exceção:
I - do atestado de visita técnica ou da declaração do licitante de que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, que poderá ser emitida pelo consórcio ou por um de seus integrantes;
II - da declaração de disponibilidade para a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, que poderá ser emitida pelo consórcio ou por um de seus integrantes;
III - dos atestados de capacidade técnica-operacional e profissional, que podem ser somados nas condições em que o edital definir, devendo ser observando, ainda:
a) que os atestados emitidos em favor de consórcio ou de sociedade de propósitos específicos podem ser aproveitados integralmente por todas as empresas dele participantes sem qualquer distinção ou fragmentação de quantitativos;
b) que nos casos de consórcio do tipo vertical, distinguidas as participações de cada consorciado, o atestado deve aproveitar ao consorciado em relação à parte do objeto executada por ele.
§ 10 Havendo na minuta de edital qualquer restrição à soma dos atestados de capacidade técnica- operacional e profissional, ela deve ser devidamente justificada, considerando as características do objeto a ser licitado.
Subseção IV Qualificação econômico-financeira
Art. 122. É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação,
para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes, dentre outros documentos e informações:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, exigíveis na forma da lei, comprovando índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC) e solvência geral (SG) superiores a 1 (um), de acordo com o segmento de mercado envolvido e observado o caso concreto, atendendo ainda às seguintes formalidades:
a) os balanços patrimoniais, quando exigidos, deverão ser apresentados com: (a.i) a indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo; (a.ii) assinatura do contabilista e do administrador ou representante legal da licitante no Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício; (a.iii) prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (carimbo, etiqueta ou chancela da junta comercial);
b) as demonstrações contábeis deverão ser apresentadas: (b.i) nas suas versões publicadas na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, quando se tratar de sociedades anônimas de capital fechado; (b.ii) nas suas versões publicadas na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, devidamente auditadas por auditor independente, quando se tratar de sociedades anônimas de capital aberto e as sociedades anônimas de capital fechado de grande porte deverão apresentar as demonstrações contábeis; (b.iii) com a comprovação da data de encerramento do exercício social e dos poderes dos administradores para a assinatura das demonstrações contábeis por meio da apresentação do contrato social, do estatuto social ou outro documento legal.
c) quando o balanço patrimonial for encerrado há mais de 6 (seis) meses da data de apresentação da proposta, poderá ser apresentado, em conjunto com os documentos indicados no inciso I deste artigo, o balancete de verificação, correspondente ao mês anterior à data de apresentação da proposta, acompanhado da demonstração do resultado do período, devidamente assinado pelo contabilista e pelo administrador ou representante legal;
d) no caso de empresa constituída durante o ano corrente, deverá ser apresentado o balanço patrimonial de abertura da empresa ou o balancete de verificação, correspondente ao mês anterior à data de apresentação da proposta, acompanhado da demonstração do resultado do período de existência da sociedade, devidamente assinado pelo contabilista e pelo administrador ou representante legal;
e) caso o Proponente seja filial/sucursal, deverá apresentar o balanço patrimonial consolidado da matriz.
f) em substituição aos documentos exigidos na alínea a, o licitante poderá apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, por meio de Escrituração Contábil Digital (ECD), na forma do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), acompanhado do Recibo de Entrega de Escrituração Contábil Digital, constando a Identificação da Escrituração (HASH) e as assinaturas digitais dos administradores e do contabilista legalmente habilitado.
II - comprovação da boa situação financeira, além dos documentos exigidos no inciso I deste artigo, por meio das seguintes formas, de acordo com o objeto contratado:
a) comprovação de capital social de até 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, integralizado e registrado na forma da lei, ou, alternativamente, comprovação de patrimônio líquido de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da proposta do licitante, por meio da apresentação do documento referido no inciso I deste artigo, onde, no caso de prestação de serviços contínuos e contratos de fornecimento de caráter continuado, os percentuais referentes ao patrimônio líquido devem ser calculados sobre o valor da proposta, correspondente ao período de 12 (doze) meses.
b) capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante – passivo circulante), cujos percentuais mínimos com relação ao valor da proposta do licitante serão definidos pela Diretoria Administrativa no instrumento convocatório, tendo por base o documento referido no inciso I deste artigo;
III - certidão negativa de falência, recuperação judicial e extrajudicial;
IV - certidão negativa de insolvência civil ou documento de nomenclatura equivalente (ações e execuções cíveis, fiscais e criminais - estadual e federal).
§ 1º A critério e conveniência da Goiás Parcerias, e desde que devidamente justificado, a qualificação econômico-financeira ocorrerá unicamente por intermédio da apresentação de Garantia de Propostas, com percentual a ser definido no instrumento convocatório e não excedendo a 5% (cinco por cento) do valor da proposta, que deve ser devolvida na assinatura do contrato ou após a publicação do ato em que for declarada fracassada a licitação, cabendo ao licitante optar por uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro; II - seguro-garantia; ou III - fiança bancária.
§ 2º O limite da Garantia de Proposta, previsto no § 1º deste artigo, poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor da proposta, quando o objeto licitado for obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados.
§ 3º Se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, a habilitação pode ser limitada à comprovação do recolhimento de Garantia de Proposta, com percentual a ser definido no instrumento convocatório e não excedendo a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, hipótese em que o licitante vencedor deve perder a quantia em favor da Goiás Parcerias caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 4º Quando se tratar de licitação com fase invertida, disciplinado no art. 59 da Lei federal nº 13.303/2016, os percentuais estabelecidos na alínea “a”, inciso II do caput e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo serão relativos ao orçamento estimado.
§ 5º Empresa em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de licitação, desde que atenda às condições para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
§ 6º Microempresas e empresas de pequeno porte devem atender a todas as exigências para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
§ 7º Nos casos de licitações de elevada complexidade técnica que envolvam valores significativos , acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou que tenham por objeto a terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme decisão da autoridade competente, o edital pode prever a apresentação do balanço patrimonial e a satisfação dos incisos I a IV do caput deste artigo referente aos 3 (três) últimos exercícios financeiros, como forma de aumentar a confiabilidade e a segurança na estabilidade d a saúde financeira da licitante.
§ 8º Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos sobre as condições econômicas e financeiras exigidos no edital, à exceção das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo, em que o edital poderá permitir o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio, devendo, ainda, ser estabelecido um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos de licitante individual.
§ 9º A Diretoria Administrativa poderá justificar, com base no mercado interessado no certame e como forma de ampliar a competitividade, a possibilidade dos valores exigidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo serem comprovados por apenas 1 (um) dos consorciados, mantido o acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos de licitante individual.
§ 10 Qualquer restrição ao somatório dos atestados de capacidade econômico-financeira deverá ser justificada, considerando as características do objeto a ser licitado.
Seção X
Das preferências e do desempate
Art. 123. O termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico deve prever como critério de desempate a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, a constar, também, no edital.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Na modalidade pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.
Art. 124. Para efeito do disposto no artigo anterior deste Regulamento, ocorrendo o empate, a preferência deve ser concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que deve ser adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, devem ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 4o Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deve ser aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
Art. 125. Persistindo o empate após o exercício de preferência, ou não havendo microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final entre os licitantes empatados, que podem apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos neste Regulamento;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Parágrafo único. Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado de Goiás; II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei federal nº 12.187/2009.
Seção XI Licitação internacional
Art. 126. Licitação internacional é a que admite a participação de licitantes estrangeiros não constituídos e não autorizados a funcionar no Brasil.
Parágrafo único. A decisão em realizar licitação internacional é do gestor da Unidade Demandante, em concordância com o Diretor Administrativo, e deve ser baseada na ampliação da competitividade.
Art. 127. A Goiás Parcerias poderá abrir procedimento licitatório internacional, cujo regramento específico constará do instrumento convocatório nos seguintes casos:
I - em razão de obrigação assumida pela Goiás Parcerias para obtenção de recursos de financiamentos diretos ou indiretos, de organismo internacional, observando-se, neste caso, as políticas estabelecidas por este órgão, que estabelecem se o procedimento licitatório poderá abranger apenas o mercado nacional ou se será estendido ao mercado internacional, desde que tais disposições não conflitem com o princípio do julgamento objetivo, aplicando-se, suplementarmente, o regramento da Lei federal n° 13.303/2016, bem como o estabelecido neste Regulamento, além de não conflitar com as normas constitucionais;
II - quando o objeto do certame abranger um mercado nacional restrito que inviabilize a competitividade e na presença de obtenção de proposta mais vantajosa para a Goiás Parcerias, mesmo com recursos próprios ou de fontes nacionais.
§ 1º Na licitação internacional, o instrumento convocatório se ajustará às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, sendo que, exclusivamente no caso do inciso I, as políticas de organismos internacionais serão admitidas inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por eles exigidos para obtenção do financiamento ou da doação e, que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto do despacho motivado do órgão executor do contrato, ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§ 2º Quando o recurso orçamentário da contratação depender de financiamento parcial ou total de organismos internacionais, o edital observará as instruções específicas para divulgação eventualmente ditadas por organismos externos.
§ 3º O edital de licitação internacional deve ser publicado no sítio eletrônico da Goiás Parcerias, no Diário Oficial do Estado de Goiás, no Diário Oficial da União, podendo ser publicado também em veículos de imprensa internacional ou em agência de divulgação de negócios no exterior.
§ 4º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, ao licitante brasileiro igualmente é permitido fazê-lo.
§ 5º As propostas apresentadas em moeda estrangeira devem ser convertidas para a moeda corrente nacional com a taxa de fechamento de câmbio, de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil anterior à data da sessão de abertura de propostas.
§ 6º Os gravames incidentes sobre os preços devem constar do edital e devem ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§ 7º As propostas dos licitantes estrangeiros, para fins de julgamento, devem ser acrescidas de todos os custos operacionais e tributários concretos que efetivamente oneram a empresa, como, dentre outros, os de fechamento de câmbio, despachantes, armazenamento e capatazia, que devem ser indicados no edital.
§ 8º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 9º As empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil deverão apresentar, para fins de habilitação, documentos equivalentes em seu país de origem, aos exigidos das licitantes nacionais.
§ 10 Os documentos das licitantes estrangeiras deverão ser autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§ 11 Caso o país da empresa estrangeira tenha firmado Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a autenticação dos documentos pelos respectivos consulados será substituída pela aposição de apostila emitida por autoridade designada pelo país de origem, conforme disposto no Decreto n° 8.660/2016 e na Resolução CNJ n° 228/2016.
§ 12 Na contratação por sucursais das empresas sediadas no exterior ou de contratação efetuada no Brasil ou no exterior cuja execução do objeto ocorra parcial ou integralmente no exterior, devem ser observadas as diretrizes abaixo, podendo ser adotado o seguinte procedimento de contratação, em prevalência ao procedimento geral de licitação estabelecido neste Regulamento:
I - observância das peculiaridades do país onde a sucursal estiver localizada ou do local onde os serviços devem ser executados, considerando os princípios básicos atinentes à Administração Pública brasileira;
II - possibilitar a participação do maior número de interessados, com a finalidade de eleger a melhor proposta dentre aquelas apresentadas, devendo ser solicitadas propostas a, pelo menos, 3 (três) candidatos, mediante envio de termo de referência contendo descrição detalhada do objeto da contratação, dentre outros aspectos convenientes;
III - caso o objeto da contratação não seja de natureza confidencial, sempre que possível, deve-se buscar conferir maior publicidade ao processo de seleção, por meio de divulgação do certame nos veículos de comunicação locais;
IV - caso o objeto da contratação seja de natureza confidencial, deve ser encaminhado termo de confidencialidade aos interessados cotados e, somente após a devolução deste instrumento assinado, o termo de referência deve ser encaminhado;
V - comprovação da capacitação técnica e jurídica do interessado, mediante comprovação de regular inscrição nos órgãos profissionais e comerciais competentes, quando as suas atividades assim o exigirem, e por meio de documentos que comprovem qualificação técnica compatível com o serviço a ser executado, como currículo e atestados emitidos por clientes;
VI - avaliação jurídica formal sob o ponto de vista da legislação do país onde deve ocorrer a contratação por escritório de advocacia contratado na localidade ou por escritório de advocacia internacional contratado para análise da operação específica, dispensada a avaliação jurídica formal quando o objeto da contratação for serviço de advocacia.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO
Art. 128. Após a aprovação dos documentos elaborados na fase preparatória e autorização do Diretor- Presidente da Goiás Parcerias, é iniciada a fase externa da licitação, com a publicação do aviso de licitação pelo pregoeiro ou comissão de licitação, nos termos do artigo 7ª deste Regulamento, devendo ser observado o seguinte procedimento geral:
I - publicação do edital;
II - eventual pedido de esclarecimento ou impugnação;
III - resposta motivada sobre o eventual pedido de esclarecimento ou impugnação; IV - avaliação das condições de participação;
V - apresentação de lances ou propostas; VI - julgamento;
VII - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VIII - negociação;
IX - habilitação;
X - declaração de vencedor; XI - interposição de recurso;
XII - adjudicação e homologação.
§ 1º Somente o licitante autor da melhor proposta, que passe pelas fases de verificação e negociação, é quem deve apresentar os documentos de habilitação.
§ 2º A habilitação pode anteceder a apresentação de lances ou propostas, hipótese em que ocorre a inversão das fases, que deve ser prevista no edital, excepcional e justificada pela autoridade máxima da unidade de gestão de licitações diante da complexidade técnica do seu objeto e das exigências de qualificação técnica e econômica e financeira.
§ 3º A licitação deve ser conduzida pela comissão de licitação, no caso da modalidade Licitação Goiás Parcerias, ou por um pregoeiro, no caso da modalidade Pregão Goiás Parcerias, designados pelo Diretor-Presidente da Companhia.
§ 5º O pregoeiro pode ser auxiliado por uma equipe de apoio, que deve ser designada pelo Diretor- Presidente da Goiás Parcerias, podendo substituí-la a comissão de licitação.
Art. 129. O extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Goiás Parcerias, observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de “menor preço” ou “maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses; II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§ 1º O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve ser de,15 (quinze) dias úteis e de bens imóveis de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º Os prazos de publicidade dos editais, previstos no caput deste artigo, devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.
§ 3º Sempre que possível, os prazos previstos no caput deste artigo deverão ser estendidos para possibilitar a maior concorrência no certame licitatório, sendo que a adoção do prazo mínimo deverá ser justificada pela unidade de contratação, com base em critérios de urgência ou outros que justifiquem o contexto emergencial da contratação.
§ 4º O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto acaso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação de agentes econômicos e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.
§ 5º A Goiás Parcerias poderá publicar o extrato do edital em outros meios, como, por exemplo, jornais comerciais, redes sociais, sítios e publicações especializadas.
§ 6º O extrato do edital deve informar a empresa que promove a licitação, data da sessão pública do certame, o objeto da licitação, prazo de publicidade do edital e endereço eletrônico onde o inteiro teor do edital e seus anexos podem ser acessados.
Art. 130. Cidadãos e agentes econômicos podem pedir esclarecimentos e impugnar o edital, exclusivamente na forma estabelecida no edital, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a gestor da unidade de licitações responder à impugnação, motivadamente, em até 3 (três) dias úteis.
§ 1º Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do artigo 39 da Lei federal nº 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do item anterior é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o gestor da unidade de licitações responder à impugnação, motivadamente, em até 1 (um) dia útil.
§ 2º Caso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados nos itens anteriores, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.
§ 3º A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no item anterior e a remarcação de sua abertura é de competência do pregoeiro ou comissão de licitação e deve ser publicada no sítio eletrônico da Goiás Parcerias.
§ 4º Os pedidos de esclarecimento devem ser respondidos antes da sessão de abertura da licitação.
§ 5º As regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação a edital previstas neste Regulamento devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.
Art. 131. A licitação ocorre em sessão pública, presencial ou eletrônica, e é presidida pelo pregoeiro ou comissão de licitação, podendo ser acompanhada pelos licitantes ou seus representantes ou por qualquer interessado.
Art. 132. No dia, hora e local designados, será aberta a sessão pública para recebimento das propostas ou envio de lances, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
§ 1º Aberta a sessão, os licitantes devem apresentar a declaração de que atendem às condições para participar da licitação previstas neste Regulamento e aos requisitos de habilitação, bem como documentos exigidos no edital.
§ 2º Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte devem apresentar também declaração de seu enquadramento, sendo que a falta de manifestação neste sentido importa na decadência do direito de preferência nos casos de empate ficto, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 3º Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser previamente credenciados para apresentação de proposta ou oferta de lances e para manifestarem-se em nome dos licitantes.
§ 4º As condições de participação do licitante devem ser avaliadas pelo pregoeiro ou comissão de licitação, conforme o disposto no edital e nos Capítulos V e VI do Título I deste Regulamento.
Art. 133. Nas licitações eletrônicas deve-se observar o seguinte:
I - os licitantes devem se cadastrar previamente no sistema eletrônico indicado no edital;
II - os licitantes são responsáveis pelas suas conexões e pela segurança dos seus sistemas eletrônicos;
III - em caso de problemas com o sistema eletrônico que impeça a conexão por mais de 10 (dez) minutos da comissão de licitação ou do pregoeiro, a licitação deve ser considerada suspensa e será reiniciada após comunicação aos participantes, no próprio sistema eletrônico indicado no Edital.
IV - quando a desconexão do sistema eletrônico para a comissão de licitação ou pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública deverá ser considerada suspensa e seu reinício se dará somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico da Goiás Parcerias.
Parágrafo único. O pregoeiro ou comissão de licitação deve comunicar-se com os licitantes e seus representantes por meio do sistema eletrônico, salvo situações excepcionais de urgência e de problemas técnicos no sistema eletrônico, onde, nesses casos, as comunicações realizadas fora do sistema eletrônico devem ser relatadas e publicadas no site da Goiás Parcerias, além de anexadas posteriormente ao sistema eletrônico.
Art. 134. A fase de apresentação de lances ou propostas será detalhada no instrumento convocatório do certame, observando-se o modo de disputa adotado, bem como a sequência das fases do procedimento licitatório.
Art. 135. A fase de julgamento é vinculada, seja por parte da comissão de licitação ou pregoeiro, e será detalhada no instrumento convocatório do procedimento licitatório, a partir do critério adotado.
§ 1º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 2º No julgamento das propostas e lances, serão observadas as regras para a preferência de contratação das microempresas e empresas de pequeno porte, dispostas na Lei Complementar federal nº 123/2006.
§ 3º Quando houver empate das propostas, devem ser observadas as regras estabelecidas no artigo 55 da Lei federal nº 13.303/2016, artigo 60 da Lei federal nº 14.133/2021 e artigos 124 a 126 deste Regulamento.
VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS
Art. 136. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, desclassificando-se aqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação, mesmo quando, após a negociação prevista no § 1º do artigo 57 da Lei federal nº 13.133/2016, permanecerem acima do orçamento estimado, ressalvada a hipótese de orçamento sigiloso, prevista no caput do artigo 34 da Lei federal nº 13.133/2016;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§ 2º As falhas formais observadas nas propostas, seja no Pregão Goiás Parcerias ou na Licitação Goiás Parcerias, serão saneadas, sempre que possível, nos termos do instrumento convocatório, visando esclarecer ou complementar a instrução do procedimento licitatório.
§ 3º No saneamento das falhas, nos termos previsto no parágrafo anterior, o pregoeiro ou a comissão de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos constatados nos seus documentos, apresentando, se for o caso, nova documentação.
§ 4º O pregoeiro ou a comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 12 a 14 deste Regulamento.
§ 5º O pregoeiro ou comissão de licitação não deve permitir o saneamento de defeitos em propostas apresentadas com má-fé ou intenção desonesta, como aqueles contaminados por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir o pregoeiro ou da comissão de licitação a erro.
§ 6º Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
§ 7º Considera-se prejudicial ao tratamento isonômico dos licitantes a aceitação de documento que deveria ter sido apresentado juntamente com a proposta, salvo no caso de se tratar de complementação ou regularização de documento já apresentado.
§ 8º Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação de defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas, do pregoeiro ou da comissão de licitação deve declarar a licitação fracassada.
Seção I
Conformidade em relação às especificações técnicas
Art. 137. O pregoeiro ou a comissão de licitação deve avaliar se a proposta do licitante melhor classificado atende às especificações técnicas exigidas no edital, podendo ser subsidiado pela Unidade Demandante no que se referir ao atendimento das questões técnicas relacionadas ao objeto da licitação ou de documentos com informações de ordem técnica que podem impactar a sua execução, podendo realizar, desde que previsto no edital, a prova de conceito ou analisar amostras.
§ 1º Nos casos de prova de conceito ou de amostras, deve ser observado o seguinte:
I - a avaliação deve ser realizada e é vinculada aos requisitos técnicos expressamente exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico para a prova de conceito ou amostras;
II - a avaliação deve ser tecnicamente motivada.
§ 2º O pregoeiro ou comissão de licitação dispõe de competência discricionária para conceder prazo para a reapresentação ou correção de falhas formais identificados na avaliação da prova de conceito e das amostras.
§ 3º A decisão do pregoeiro ou comissão de licitação prevista no parágrafo anterior deve levar em consideração o tempo necessário para as correções em contraste com a celeridade processual, a natureza e a dimensão dos defeitos identificados, especialmente se é viável tecnicamente que sejam corrigidos com agilidade, e a obtenção da melhor proposta técnica e econômica.
Seção II Conformidade do preço
Art. 138. Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto ou por qualquer
combinação de modos de disputa, nas licitações de obras ou serviços, o licitante autor da melhor
proposta deve apresentar ao pregoeiro ou comissão de licitação, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à proposta final, em que deve constar, conforme o caso:
I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais.
Art. 139. Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado, nas licitações de obras ou serviços, o licitante deve apresentar junto com a sua proposta a planilha contendo as informações referidas nos incisos do artigo anterior.
Art. 140. Nos casos de orçamento sigiloso, encerrada a etapa competitiva do processo, o pregoeiro ou comissão de licitação pode divulgar os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertadas pelo licitante autor da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
Art. 141. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta deve ser aferida com base nos custos globais e unitários.
Art. 142. No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento da Goiás Parcerias, observadas as seguintes condições:
I - são considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço; e
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, podem ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes.
III - o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo pregoeiro ou comissão de licitação, podendo este ser subsidiado pela Unidade Demandante, e caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
Art. 143. No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral ou de contratação semi-integrada, devem ser observadas as seguintes condições:
I - no cálculo do valor da proposta podem ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no orçamento da Goiás Parcerias, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao orçado pela Goiás Parcerias;
II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro podem exceder o limite referido no inciso I; e
II - o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo pregoeiro ou comissão de licitação, podendo este ser subsidiado pelo agente da Unidade Demandante e, caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
Art. 144. Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deve apresentar o valor do lance ou proposta vencedora distribuído pelas etapas do cronograma físico, de acordo com o critério de aceitabilidade por etapas que deve ser previsto no edital.
Art. 145. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.
§ 1º A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
§ 2º A análise de exequibilidade da proposta não deve considerar materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado; ou
II - valor do orçamento estimado.
§ 4º O cálculo para aferir a inexequibilidade de proposta em licitações de obras e serviços de engenharia do parágrafo anterior gera presunção relativa, vez que o licitante cuja proposta encontrar- se abaixo dos percentuais estabelecidos no referido dispositivo tem a prerrogativa de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
Art. 146. Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
Art. 147. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a Goiás Parcerias deverá negociar condições mais vantajosas, que podem abranger os diversos aspectos da proposta, desde preço, prazos de pagamento e de entrega.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no parágrafo anterior não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
§ 3º Durante a fase de negociação poderá ser divulgado o orçamento estimado e, se for o caso, reelaborar a proposta com os valores adequados ao lance vencedor.
§ 4º A negociação deve ser motivada pelo pregoeiro ou comissão de licitação e, quando envolver aspectos técnicos, pelo gestor da Unidade Demandante.
§ 5º O pregoeiro ou a comissão de licitação não pode, a pretexto da negociação, relativizar ou atenuar as exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus documentos anexos.
Art. 148. Procedida a negociação, o pregoeiro ou a comissão de licitação verificará apenas a
documentação de habilitação apresentada pelo licitante primeiro classificado; caso não seja habilitado, analisará os documentos dos demais licitantes na respectiva ordem de classificação até que se eleja o vencedor, observando-se os critérios definidos no instrumento convocatório que, por sua vez, estabelecerá todo o detalhamento da forma de análise e de julgamento dos documentos desta Fase.
§ 1º As falhas formais observadas nos documentos de habilitação sempre que possível serão saneadas, nos termos do instrumento convocatório, visando esclarecer e complementar a instrução do procedimento licitatório.
§ 2º Deverão ser observadas as regras para o tratamento das microempresas e empresas de pequeno porte, previstas na Lei Complementar federal nº 123/2006, neste Regulamento e no edital, observadas, em especial, as seguintes:
I - havendo algum defeito na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, contado do julgamento da habilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da classificação final dos licitantes, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
II - a não-regularização da documentação, no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento, devendo a Goiás Parcerias convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a análise de sua habilitação e prosseguimento do certame.
Art. 149. O pregoeiro ou a comissão de licitação deve declarar vencedor o licitante autor da melhor proposta e que atenda a todas as condições do edital.
Art. 150. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§ 1º A fase recursal se iniciará logo após a declaração do vencedor do certame, durante a sessão pública, por meio presencial ou eletrônico, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, a constar na ata da sessão pública, quando deve ser concedido a ele o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso.
§ 2º Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes a oportunidade de, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
§ 3º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ou comissão de licitação ao vencedor.
§ 4º Após a apresentação das razões e contrarrazões do recurso, o pregoeiro ou a comissão de licitação terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
I - se acolher as razões recursais, deve retomar a sessão pública para, revista a decisão nela tomada, dar prosseguimento à licitação, garantindo, depois de nova declaração de vencedor, o direito à interposição de recurso, inclusive por parte de licitante que tenha sido impedido de participar da licitação, que teve sua proposta desclassificada ou que foi inabilitado;
II - se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para o Diretor- Presidente da Goiás Parcerias, para decisão definitiva, que deve ser produzida em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, a decisão de acolhimento do recurso deve ser publicada no sítio eletrônico da Goiás Parcerias e no portal de compras indicado no edital, no caso de Pregão Goiás Parcerias, estabelecendo-se o prazo de 2 (dois) dias úteis para a retomada da sessão pública.
§ 5º O acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 151. No caso de inversão das fases, conforme § 2º do artigo 59 da Lei federal nº 13.303/2016, os licitantes podem interpor dois recursos, um contra a decisão sobre a habilitação e outro contra a decisão sobre as propostas.
§ 1º As decisões referidas no caput deste artigo devem ser publicadas no sítio eletrônico da Goiás Parcerias, e demais locais indicado no edital, e deve-se contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos recursos, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
§ 2º As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao pregoeiro ou à comissão de licitação, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
I - se acolher as razões recursais, deve retomar a sessão pública para, revista a decisão recorrida, dar prosseguimento à licitação;
II - se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para a autoridade máxima da unidade de gestão de licitações, para decisão definitiva, que deve ser produzida em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, a decisão de acolhimento do recurso deve ser publicada no sítio eletrônico da Goiás Parcerias e no portal de compras indicado no edital, no caso de Pregão Goiás Parcerias, estabelecendo-se o prazo de 2 (dois) dias úteis para a retomada da sessão pública.
§ 4º O acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
CAPÍTULO VIII ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 152. Após definir o licitante vencedor o pregoeiro ou a comissão de licitação deverá enviar o processo ao Diretor-Presidente da Goiás Parcerias para a adjudicação do objeto ao vencedor, homologação do certame ou sua revogação.
Parágrafo único. É vedado adjudicar e/ou homologar o resultado do certame com preterição da ordem de classificação das propostas, bem como com terceiros estranhos à licitação
Art. 153. Na fase de homologação, a autoridade competente pode:
I - homologar a licitação;
II - revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;
III - anular a licitação por ilegalidade, salvo as situações em que:
a) o vício de legalidade for convalidável, hipótese em que o ato por ele contaminado puder ser repetido sem o referido vício, o que ocorre, dentre outros casos, com vícios de competência e tocantes às formalidades;
b) o vício de legalidade não causar dano ou prejuízo à Goiás Parcerias ou a terceiro; ou
c) o vício de legalidade não contaminar a totalidade do processo de licitação, caso em que deve determinar ao pregoeiro ou à comissão de licitação o refazimento do ato viciado e o prosseguimento da licitação.
CAPÍTULO IX REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO
Art. 154. Por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que represente obstáculo inegável e intransponível à continuidade do certame, a autoridade signatária do edital poderá desfazer o certame por meio da revogação.
§ 1º O certame também será revogado quando na fase de negociação não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado da contratação.
§ 2º O certame será revogado quando o licitante vencedor ou os licitantes remanescentes na ordem de classificação não comparecerem à convocação para assinatura do contrato.
Art. 155. O procedimento licitatório poderá ser anulado por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, exceto quando viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§ 1º Entende-se por convalidação a possibilidade de correção de vícios existentes quando for evidenciado que o ato ilegal não causou lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, de modo que o ato possa ser reproduzido validamente no momento presente.
§ 2º Os efeitos da convalidação são retroativos ao tempo de sua emissão.
§ 3º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, inclusive no que couber àqueles formalizados por meio da contratação direta, não produzindo quaisquer efeitos.
§ 4º A anulação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar inclusive, no que couber, os contratos formalizados por meio da contratação direta.
Art. 156. Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação do certame poderá ocorrer apenas depois de concedido aos licitantes prazo de 5 (cinco) dias úteis, que lhes assegurem o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. A revogação ou anulação da licitação, ainda que parcial, deve ser motivada, abordando-se todos os fundamentos apresentados pelos licitantes que ofereceram manifestação.
ASSINATURA E PUBLICIDADE DOS CONTRATOS
Art. 157. Homologada a licitação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o termo de contrato, conforme o prazo para assinatura estipulado em edital, a contar do recebimento da convocação, podendo ser prorrogado por uma única vez e por igual período, quando solicitado pela parte e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Diretoria Administrativa.
§ 1º A assinatura do contrato, de seus aditivos e de qualquer outro documento pertinente à sua execução pode ser realizada eletronicamente, segundo o padrão ICP-Brasil ou outro formato admitido no Brasil.
§ 2º O não comparecimento ao ato de assinatura do contrato no prazo estipulado pelo edital implica na decadência do direito à contratação e na aplicação das sanções previstas no edital.
§ 3º O ato de convocação deverá detalhar os documentos necessários a serem apresentados pelo adjudicatário no ato de assinatura do termo de contrato ou juntamente com a devolução do termo de contrato assinado.
§ 5º Antes da assinatura do termo de contrato, a Diretoria Administrativa deverá realizar consulta ao Cadastro Geral do licitante ou outros meios que comprove que ele mantém as mesmas condições de habilitação.
§ 6º Caso o adjudicatário não comprove que mantém as mesmas condições de habilitação, nos termos do parágrafo anterior, ou caso se recuse, injustificadamente, à assinatura do termo de contrato, sem prejuízo das sanções previstas no edital e nas demais normas legais pertinentes, será facultado à Diretoria Administrativa:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II – revogar a licitação.
Art. 158. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes termos aditivos deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Goiás Parcerias, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto contratual e de seus aditamentos; II - nome da contratada ou do fornecedor;
III - valor total de cada contrato e de seus aditamentos; IV - data da assinatura e número do parecer jurídico.
Parágrafo único. Aos contratos decorrentes da dispensa de licitação por valor será dada publicidade somente no site da Goiás Parcerias.
TÍTULO VI CONTRATOS E CONVÊNIOS
CAPÍTULO I FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Normas Gerais
Art. 159. Os contratos regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento e pelos preceitos de direito privado.
Art. 160. São cláusulas obrigatórias ao contrato as especificadas nas alíneas do inciso IV do artigo 68 deste Regulamento, em consonância com o artigo 69 da Lei federal nº 13.303/2016.
Art. 161. Os contratos celebrados pela Goiás Parcerias poderão conter cláusulas e condições admitidas pelo direito privado, ou que configurem práticas usuais de mercado, notadamente:
I - declarações e garantias para alocação de riscos e responsabilidades; II - condições precedentes de eficácia;
III - cláusulas de alteração ou efeito material adverso; IV - direito de preferência;
V - opção de compra ou venda; VI - uso de contas vinculadas;
VII - obrigações de melhores esforços;
VIII - remuneração variável atrelada a desempenho do contratado ou a resultado útil para a Goiás Parcerias;
IX - compartilhamento de riscos, inclusive por caso fortuito ou força maior;
X - revisão do contrato ou distrato amigável no caso de onerosidade excessiva;
XI - verificador independente para atestar o correto cumprimento de obrigações contratuais;
XII - prestação de garantias reais ou fidejussórias de execução contratual, conforme as mesmas condições praticadas no setor privado;
XIII - apresentação de seguro-garantia;
XIV - situações que caracterizam mora e inadimplemento absoluto;
XV - concessão de prazo razoável para sanar mora ou irregularidade; reconhecimento do adimplemento substancial;
XVI - hipóteses de exoneração ou limitação de responsabilidade das partes;
XVII - cláusulas penais moratórias e compensatórias, assim como critérios para apuração de danos; XVIII - invocação de exceção do contrato não cumprido;
XIX - dever de mitigar danos;
XX - denúncia unilateral, com ou sem indenização;
XXI - rescisão contratual no caso de inadimplemento absoluto ou após prévia constituição em mora, independentemente de pronunciamento judicial;
Art. 162. É dispensável a redução a termo do contrato, nas pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, de que não resultem obrigações futuras ou nos casos em que a substituição por documento equivalente seja prática de mercado.
§ 1º Para efeito deste artigo, constituem documentos equivalentes, a carta-contrato, a autorização de compra, a ordem de fornecimento, a ordem de execução de serviço, a nota fiscal, o boleto ou guia de pagamento, ou qualquer outro documento que comprove a efetivação da despesa.
§ 2º O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo pela Goiás Parcerias.
Art. 163. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia de seu inteiro teor ou de quaisquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, conforme a Lei federal nº 12.527/2021 e Lei estadual nº 18.025/2013, devendo ser observado o que se segue.
Art. 164. Todas as comunicações relativas ao contrato, a serem realizadas entre contratante e contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, devem ocorrer por escrito.
Art. 165. Nas contrações em que houver matriz de risco, devem ser observadas as regras do artigo 90 deste Regulamento.
Art. 166. Os contratos que prevejam remuneração variável devem adotar as disposições do artigo 76 deste Regulamento.
Seção II Prazos
Art. 167. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos,
contados a partir de sua celebração, para fornecimento de bens, e a partir da data estabelecida na ordem de execução de serviço – OS, para contratos de obras e serviços, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio; e
III - até a execução dos respectivos objetos, no caso de contrato por escopo, sem prejuízo da aplicação de sanção por descumprimento do prazo de execução pactuado.
§ 1º Os contratos pactuados com prazo superior a 12 (doze) meses deverão ser anualmente avaliados, conforme estipulado no instrumento convocatório, de maneira que seja mantida a equivalência econômico-financeira da avença ao longo de sua execução, inclusive quanto a manutenção da compatibilidade dos valores com os praticados no mercado.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviço com caráter de continuidade, na avaliação anual objetivando resguardar a vantagem econômica inicialmente avençada, ficará dispensada a pesquisa de mercado quando:
I - houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários devem ser efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; e
II - houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais devem ser efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais.
Art. 168. Na execução do contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos no edital e no contrato, subcontratar partes da obra, do serviço ou fornecimento, nos termos do artigo 84 deste Regulamento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais.
§ 1º Autorizada a subcontratação, a Goiás Parcerias exigirá do contratado que o subcontratado comprove as condições de habilitação necessárias, à execução do objeto a ser subcontratado antes do início das suas atividades.
§ 2º O gestor do contrato deve expedir autorização prévia acerca do instrumento que autorizar a subcontratação, nos termos do instrumento convocatório e do contrato, para todos os efeitos de gestão.
Seção III Garantias
Art. 169. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro; II - seguro-garantia;
III - fiança bancária;
IV - outras formas de garantias permitidas em lei.
§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º, deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I, do § 1º, deste artigo.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Goiás Parcerias, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
§ 6º O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando- o às sanções correspondentes.
CAPÍTULO II
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Art. 170. A gestão e fiscalização dos contratos e o recebimento do objeto obedecerão às normas e os procedimentos internos da Goiás Parcerias, à luz do disposto neste Regulamento e na legislação aplicável.
Art. 171. Toda contratação celebrada pela Goiás Parcerias terá obrigatoriamente a indicação de um empregado que será responsável pelo acompanhamento, gerenciamento físico e financeiro e fiscalização de sua execução, denominado gestor do contrato, observado o seguinte:
I - o empregado indicado será, preferencialmente, empregado público dos quadros da Goiás Parcerias; II - sua designação será efetivada por meio de Portaria;
III - deverá possuir competência técnica compatível com as peculiaridades do ajuste, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição;
IV - em se tratando de obra e/ou serviço de engenharia, deverá ser designado empregado habilitado e registrado no respectivo conselho profissional;
Parágrafo único - É vedada a designação de empregado que:
I - pertença à comissão de licitação, seja pregoeiro, agente de contratação ou membro da equipe de apoio que tenha atuado, ou exerça função incompatível com a gestão e fiscalização de contratos;
II - possua relação de parentesco, até terceiro grau, com os sócios e empregados da empresa contratada;
III - possua em seus registros funcionais punição em decorrência da prática de ato lesivo ao patrimônio público;
IV - tenha sido condenado em processo criminal, transitado em julgado, por crime contra o patrimônio público;
V - possua, com o contratado, relação empresarial, civil ou trabalhista, pertinente ao objeto da contratação.
Art. 172. Em situações especiais, sobretudo as que requeiram maior complexidade de atuação da Goiás Parcerias, as competências relacionadas às atividades de fiscalização e gestão dos contratos administrativos poderão ser desmembradas e realizadas por grupo de empregados distintos.
Art. 173. Os gestores e fiscais de contrato estão sujeitos às sanções previstas na Lei federal nº 13.303/2016, Lei federal nº 14.133/2021 e Lei estadual nº 17.928/2012, ou outra que venha esta última, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal que seu ato ensejar.
CAPÍTULO III EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 174. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Regulamento, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 175. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Goiás Parcerias especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Goiás Parcerias manterá registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 176. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Goiás Parcerias, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 177. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à Goiás Parcerias, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Goiás Parcerias.
Art. 178. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 179. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Goiás Parcerias a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
CAPÍTULO IV ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 180. Os contratos celebrados sob a égide deste Regulamento podem ser alterados por acordo entre as partes, fundamentadamente, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, observado, quanto aos acréscimos e supressões, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite deve ser de 50% (cinquenta por cento);
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Goiás Parcerias para a justa remuneração da obra, serviço, fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; e
VII - quando a alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicando a revisão destes para mais ou para menos.
§ 1º Se no contrato não forem contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses devem ser fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no inciso II do caput.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no inciso II do caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes e a hipótese do artigo 182 deste Regulamento.
§ 3º Na adoção da contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Goiás Parcerias, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.
Art. 181. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais devem ser pagos pela Goiás Parcerias pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 182. A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos no inciso II do caput do artigo 180 deste Regulamento, devendo observar que os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório.
Art. 183. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na Matriz de Riscos como de responsabilidade da contratada.
CAPÍTULO V RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO
Art. 184. Os prazos dos contratos de natureza contínua poderão ser renovados, desde que observada a Seção II do Capítulo I deste Título, e os seguintes requisitos:
I - interesse da Goiás Parcerias;
II - seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste; III - exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
IV - a manutenção das condições de habilitação da contratada;
V - a inexistência de sanção restritiva de licitar e contratar com a Goiás Parcerias;
VI - seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo de aditamento; VII - haja autorização da autoridade competente.
Art. 185. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente justificados e autuados em processo, mediante prévia autorização da autoridade competente:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Goiás Parcerias;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Goiás Parcerias;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos neste Regulamento;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Goiás Parcerias em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Goiás Parcerias, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 1º Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da Goiás Parcerias, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços.
§ 2º Na hipótese do §1º, deste artigo, o contratado, no período de mora, não faz jus ao reajuste, à repactuação ou à revisão contratual.
§ 3º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado automaticamente por igual período.
§ 4º Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado em igual período.
CAPÍTULO VI RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 186. Executado o contrato, o seu objeto será recebido observadas as normas internas da Goiás Parcerias, mediante as seguintes condições:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e
b) definitivamente, pelo gestor do contrato ou por comissão constituída para tal fim, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade, funcionamento e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§ 1º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil e pelo contrato.
§ 2º Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, acarretando a formalização do Termo Aditivo, caso necessário a prorrogação do prazo de vigência contratual.
CAPÍTULO VII
MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E COMITÊ DE PREVENÇÃO E/OU SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Art. 187. A critério da Goiás Parcerias e quando couber, o instrumento convocatório indicará expressamente o mecanismo compositivo para solução de conflitos relacionados ao contrato celebrado.
Parágrafo Único - Estabelecido o critério de composição, a Goiás Parcerias e o contratado tentarão conciliar os interesses de forma que a solução do conflito seja satisfatória para ambas as partes.
Art. 188. Não havendo composição, a solução do conflito entre as partes será submetida à apreciação do Poder Judiciário.
§ 1º Na hipótese do litígio versar sobre direito patrimonial disponível, poderá a solução de conflito ser submetida à arbitragem, conforme disposto na Lei Complementar estadual nº 144/2018 e Decreto estadual nº 9.929/2021.
§ 2º A arbitragem poderá ser instituída previamente por força contratual, se estabelecida no instrumento convocatório, ou, no caso de contratação direta, no próprio contrato, conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Decreto estadual nº 9.929/2021.
§ 3º A previsão contratual que instituir a arbitragem para solução de conflitos deverá também prever: I - legislação brasileira como aplicável;
II - idioma português;
III - sede da arbitragem na Cidade de Goiânia;
IV - formação do Tribunal Arbitral de, no mínimo, 3 (três) árbitros.
Art. 189. A critério da Goiás Parcerias e quando se tratar de contratação de grande vulto, admite-se a criação de comitê técnico de prevenção e/ou solução de disputa para dirimir conflito relativo ao contrato de obras ou serviços, cujas condições específicas estejam estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 1º O comitê técnico de prevenção e/ou solução de disputa contará com:
I - 1 (um) membro indicado pela Goiás Parcerias; II - 1 (um) membro indicado pelo contratado; e III - 1 (um) membro escolhido pelas partes.
§ 2º Eleitos os seus membros, o comitê técnico de prevenção e/ou solução de disputa será contratado pelo vencedor do certame e, concomitantemente, à assinatura do contrato.
§ 3º Caberá ao contratado suportar os custos dos honorários dos membros do comitê técnico de prevenção e/ou solução de disputa.
§ 4º O comitê técnico de prevenção e/ou solução de disputa tem a função de prevenir o surgimento de conflitos, durante a execução dos contratos e quando ocorrerem, imprimir esforços para solucioná- los, especialmente os de grandes e complexos objetos, sendo que as decisões desse comitê terão caráter de sugestão e não serão vinculantes.
§ 5º O comitê técnico de prevenção e/ou solução de disputa será composto por profissionais especialistas, em número ímpar, que sempre se reportarão à autoridade signatária do contrato.
§ 6º São impedidas de integrar o comitê técnico de prevenção e/ou solução de disputa as pessoas que tenham com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, qualquer relação que caracterize os casos de impedimento estabelecidos neste Regulamento.
Art. 190. Em licitações internacionais, admite-se a composição do conflito mediante negociação entre as partes, conciliação, mediação, a criação de comitê técnico de prevenção e solução de disputa, a arbitragem ou outro mecanismo de solução de conflito requerido pelo organismo financeiro internacional.
CAPÍTULO VIII
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS CONTRATADOS
Art. 191. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Goiás Parcerias rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Goiás Parcerias ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 192. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Goiás Parcerias poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;