ANEXO X MINUTA CONTRATUAL
ANEXO X MINUTA CONTRATUAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 142 — CAU/SC PREGÃO PRESENCIAL Nº 03/2015
INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA - CAU/SC, E DE OUTRO, A EMPRESA XXXXXXXXXX, PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS XXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular, de um lado, o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SANTA CATARINA – CAU/SC, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal de fiscalização profissional,regida pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito devidamente no CNPJ/MF sob o n° 14.895.272/0001-01, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000 – Ed Royal Business Center, 6º andar – Centro, Florianópolis/SC, neste ato representado por seu Presidente, XXXXX RG nº 000000000 -SSP/UF e do CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado xxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxxxx, estabelecida na xxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada por xxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO, decorrente de Licitação na modalidade Pregão Presencial nº 03/2015, referente ao Processo Administraivo nº xxxx/2015, tendo como ato autorizador a Deliberação Plenária nº XX/15 de xx de xxxxx de 2015, passando a proposta da CONTRATADA, independentemente de sua transcrição, a fazer parte integrante e complementar deste Instrumento, sujeitando-se às normas e disposições contidas na Lei nº 10.520/02, Lei nº 8.666/93, Decreto nº 3.555/00 e demais regulamentos e normas que regem a matéria, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada xxxxxxxxxxxxxx, para prestação continuada de serviços de xxxxxxxxxxx, sob a forma de execução indireta em regime de empreitada por preço global, conforme especificações contidas no Termo de Referência XX, Anexo XX, do Edital de Licitação-Pregão Presencial 03/2015 do CAU/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura.
2.2. A prestação dos serviços deverá iniciar-se no quinto dia útil subsequente ao da assinatura do Contrato.
2.3. O Contrato poderá ser prorrogado, a cada 12 (doze) meses, até o limite total de 60 (sessenta) meses, caso sejam preenchidos os requisitos contidos na Lei 8.666/93 para este fim, e caso haja necessidade do CAU/SC, devendo serem atendidos os requisitos abaixo enumerados, por parte da contratada quando:
2.3.1. os serviços forem prestados regularmente ao longo da vigência do Contrato;
2.3.2. a Contratada não tenha sofrido qualquer punição de natureza pecuniária;
2.3.3. a Administração ainda tenha interesse na realização do serviço;
2.3.4. o valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso para o CAU/SC;
2.3.5. a Contratada concorde expressamente com a prorrogação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1.1. Cumprir todas as obrigações em conformidade com as disposições do Termo de Referência, deste Contrato, do Edital e dos seus Anexos.
3.1.2. Aplicar as sanções administrativas, quando se façam necessárias.
3.1.3. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do objeto, em especial quanto à aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo.
3.1.4. Efetuar a juntada aos autos do processo das irregularidades observadas durante a execução da relação contratual.
3.1.5. Proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas no Termo de Referência e neste Contrato.
3.1.6. Solicitar à Contratada todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços.
3.1.7. Rejeitar, no todo ou em parte, a execução do objeto deste Contrato em desacordo com as respectivas especificações.
3.1.8. Comunicar à Contratada as ocorrências ou problemas verificados para que efetue medidas corretivas.
3.1.9. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela Contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos fortuito e de força maior, justificados e aceitos pelo CAU/SC, não deverão ser interrompidos.
3.1.10. Impedir que terceiros estranhos à contratação prestem os serviços, sendo vedada todo e qualquer tipo de subcontratação.
3.1.11. Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto que venham a ser solicitados pela Contratada.
3.1.12. Efetuar os pagamentos devidos nos prazos e nas condições estabelecidas neste Contrato.
3.1.13. Acompanhar a execução do Contrato, nos termos do inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, através dos Fiscais do Contrato, que exercerão ampla e irrestrita fiscalização do objeto, a qualquer hora, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da Contratada constantes do Termo Referência, deste Contrato e do Edital respectivo. Tal fiscalização, em hipótese nenhuma, atenua ou exime de responsabilidade a Contratada.
3.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.2.1. Executar fielmente o objeto contratado em conformidade com as disposições do Termo de Referência, deste Contrato, do Edital e seus Anexos e de acordo com a proposta apresentada, verificando sempre o bom desempenho dos serviços prestados e atendendo aos seus critérios de qualidade.
3.2.2. Refazer os serviços deficientes ou com problemas de qualidade imediatamente sem ônus ao CAU/SC.
3.2.3. Garantir, durante toda a contratação, a manutenção da qualidade dos serviços contratados.
3.2.4. Responsabilizar-se por eventuais transtornos ou prejuízos causados aos serviços do CAU/SC, decorrentes de ineficiência, atrasos ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados.
3.2.5. Acatar a fiscalização do CAU/SC, comunicando-a de quaisquer irregularidades detectadas durante a execução dos serviços.
3.2.6. Atender, por meio de preposto nomeado, qualquer solicitação por parte dos fiscais do Contrato, prestando as informações referentes à prestação dos serviços, bem como as correções de eventuais irregularidades na execução do objeto contratado.
3.2.7. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse do CAU/SC, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto do Contrato, devendo orientar seus empregados a observar rigorosamente esta determinação.
3.2.8. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços objeto desta contratação sem o consentimento, por escrito, do CAU/SC.
3.2.9. Apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido neste Contrato.
3.2.10. Manter atualizados seu endereço, telefones e dados bancários para a efetivação de pagamentos.
3.2.11. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta contratação, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
3.2.12. Executar o objeto deste Contrato por meio de pessoas idôneas, com capacitação profissional, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que seus empregados, prepostos ou mandatários que no desempenho de suas funções causem ao
CAU/SC, podendo este solicitar a substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente ou cuja capacitação técnica seja insuficiente.
3.2.13. Cumprir e fazer cumprir, seus prepostos ou conveniados, leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto desta contratação, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes.
3.2.14. Xxxxxx um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes do representante ou preposto para tratar com o CAU/SC.
3.2.16. Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz.
3.2.17. Indicar seu representante junto ao CAU/SC, que durante o período de vigência do Contrato será a pessoa a quem a Administração recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução para problemas que porventura surgirem durante a execução do Contrato.
3.2.18. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às recomendações aceitas pela técnica, normas e legislação.
3.2.19. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com o art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, não sendo necessária a comunicação prévia do CAU/SC.
3.2.20. Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto, tais quais: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações, distribuição de vales-refeição, vales-transporte e outras exigências fiscais, sociais ou trabalhistas.
3.2.21. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas em dependências do CAU/SC.
3.2.22. Responder por quaisquer danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto desta contratação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de o Contratante fiscalizar e acompanhar todo o procedimento.
3.2.23. Comunicar ao CAU/SC, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente ou quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução.
3.2.24. Prestar à Administração esclarecimentos que julgar necessários para boa execução do Contrato.
3.2.25. Manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
3.2.26. Responsabiliza-se a Contratada pelos seguintes encargos, em especial:
3.2.26.1. Fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Administração contratante.
3.2.26.2. De possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do Contrato.
3.2.26.3. De providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho.
3.2.26.4. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais e comerciais decorrentes da execução dos serviços objeto desta contratação.
3.2.27. A inadimplência da Contratada relativa aos encargos do item 3.2.26.4 não transfere à Administração responsabilidade por seu pagamento nem onera o objeto desta contratação, razão pela qual a Contratada renuncia expressa e contratualmente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a Administração.
3.2.28. Adotar os demais procedimentos necessários à boa execução do Contrato e cumprir, às suas próprias expensas, todas as cláusulas contratuais que definam suas obrigações.
3.2.29. São expressamente VEDADAS à Contratada:
3.2.29.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Contratante, ativo ou aposentado há menos de 05 (cinco) anos;
3.2.29.2. A veiculação de publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do Contratante;
3.2.29.3. Caucionar ou utilizar o Contrato para qualquer espécie de operação financeira.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
4.1. Para fins de acompanhamento do adimplemento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, a Contratada deverá entregar ao Fiscal do Contrato, a documentação a seguir relacionada:
4.1.1. Mensalmente, acompanhando a nota fiscal/fatura referente ao serviço prestado, os originais, cópias autenticadas em cartório ou cópias simples acompanhadas de originais, dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Federal;
d) Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Estadual (PGE e SEFAZ) e Municipal do domicílio ou sede da Contratada; e
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
4.2. As inconsistências ou dúvidas verificadas na documentação entregue terão o prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados a partir da comunicação pelo Contratante, para serem formal e documentalmente esclarecidas pela Contratada.
4.3. O descumprimento reiterado das disposições acima e a manutenção da Contratada em situação irregular perante as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias implicará a rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais cominações legais.
CLÁUSULA QUINTA — DO ACOMPANHAMENTO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
5.1. Durante o período de vigência, a relação contratual será acompanhada, gerida e fiscalizada, nos termos do disposto no art. 66 e seguinte da Lei n.º 8.666/93, pelo Assessor Especial do CAU/SC, indicado e autorizado pela Presidência, ao qual caberá fiscalizar o objeto do Contrato e realizar a sua gestão.
5.2. A Contratada deverá manter preposto aceito pelo Contratante, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente, sempre que for necessário, o qual deverá ser indicado mediante declaração em que deverá constar o nome completo, n.º do CPF e do documento de identidade, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional e cargo/função que exerce na Contratada.
5.3. O preposto deverá estar apto a esclarecer as questões relacionadas com as obrigações assumidas pela Contratada, bem como prestar esclarecimentos quanto às faturas dos serviços prestados.
5.4. Nenhuma modificação poderá ser feita no objeto contratual durante a execução do Contrato sem autorização expressa do Fiscal do Contratante.
5.5. O Fiscal do Contratante e toda pessoa autorizada por ele terão livre acesso aos objetos/serviços e a todos os locais onde estejam sendo prestados os serviços.
5.8. À Contratada cabe o gerenciamento da mão de obra, e, ao Contratante, o acompanhamento e a avaliação dos resultados esperados pelos serviços executados.
5.9. A atestação de conformidade do fornecimento do objeto contratual cabe ao Fiscal do Contratante, o qual ficará responsável pelo ACEITE DO SERVIÇO e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
5.10. O(s) instrumento(s) de controle da execução contratual a ser (em) utilizado(s) pelo Fiscal do Contratante deverá(ão) compreender a mensuração dos seguintes aspectos:
5.10.1. Os resultados alcançados, com a verificação da qualidade demandada;
5.10.2. A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
5.10.3. A adequação dos serviços prestados/objeto à rotina de execução estabelecida;
5.10.4. O cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato;
5.10.5. A satisfação do Contratante.
CLÁUSULA SEXTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
6.1. O CAU/SC pagará à Contratada o valor de xxxxxxxxx.
6.1.1. Estão incluídos no valor dos serviços contratados mensalmente, todos os custos diretos e indiretos para a entrega dos objetos desta contratação, inclusive as despesas com transportes, materiais, mão de obra especializada ou não, seguros em geral, equipamentos, ferramentas, custo de instalação de equipamentos, encargos da legislação social, trabalhista e previdenciária, por quaisquer danos causados a terceiros ou dispêndios resultantes de taxas, regulamentos e impostos municipais, estaduais e federais, enfim, tudo o que for necessário para execução total e completa do objeto desta contratação, sem que caiba à Contratada, em qualquer caso, direito regressivo em relação ao CAU/SC.
6.2. O pagamento poderá ocorrer por meio de boleto bancário ou depósito bancário, que não seja identificado.
6.3. A Contratada deverá apresentar mensalmente à Gerência Administrativa da Contratante, para fins de liquidação e pagamento, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço, a nota fiscal/fatura referente aos serviços executados no mês anterior e o boleto bancário (se for o caso).
6.4. A nota fiscal/fatura deverá indicar os dados bancários da Contratada, para fins de depósito ou outra forma para realização dos pagamentos devidos. O pagamento será efetuado pelo Contratante em conta-corrente da Contratada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada.
6.5. A atestação da nota fiscal/fatura correspondente à prestação do serviço caberá ao Fiscal do Contrato ou a outro servidor expressamente designado para esse fim, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da sua apresentação.
6.6. No caso de as notas fiscais/faturas serem emitidas e entregues ao Contratante em data posterior à indicada na condição acima, será imputado à Contratada o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes.
6.7. Para efeito de pagamento mensal, a Contratada deverá apresentar juntamente às notas fiscais/faturas, a seguinte documentação comprobatória: Certidão Conjunta de Tributos Federais e de Dívida Ativa da União; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – CNDT; Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos comprovando regularidade junto as Receitas Estadual e Municipal.
6.8. A não apresentação da documentação de que trata o item 6.7 no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega da nota fiscal/fatura no prazo contratual, poderá ensejar a rescisão do Contrato.
6.9. O Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos do Contrato.
6.10. O Contratante somente efetuará o pagamento após a atestação, pelo Fiscal do Contrato, de que o serviço foi executado em conformidade com as especificações do Contrato.
6.11. Será retido na fonte o Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, bem assim a Contribuição sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para a Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, de acordo com o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e IN da SRF n° 480, de 15 de Dezembro de 2004, além de possíveis retenções a titulo de ISS (Impostos sobre Serviços), conforme legislação municipal específica.
6.12. Deverá a Contratada apresentar, acompanhado de a nota fiscal/fatura, a Declaração de Optante pelo Simples, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, caso esse seja o regime de tributação utilizado em suas relações comerciais, sob pena, de serem retidos, pelo Contratante, os encargos tributários atribuídos a empresas não optantes.
6.13. Caso no dia do pagamento não haja expediente no órgão Contratante, este será efetuado no primeiro dia útil subsequente.
6.14. Nos casos de atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos, pelo Contratante, encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
6.15. O valor dos encargos será calculado pela fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios devidos;
N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e
VP= Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA—DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes do objeto do presente Contrato correrão por conta do Elemento de Despesa de n.º 6.2.2.1.1.01.04.01.004 – Outras Consultorias e Centro de Custo 3.01.01 – GP – Manter e desenvolver as atividades do GP.
CLÁUSULA OITAVA—DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor global do presente Contrato é de R$ xxx (xxxxxxxxx) para um período de 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação.
8.2. Por se tratar de estimativa referencial de gasto, o valor acima não se constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para o CAU/SC, razão pela qual não poderão ser exigidos nem considerados como valores para pagamentos mínimos, podendo sofrer alterações de acordo com as necessidades do CAU/SC, sem que isso justifique qualquer indenização à Contratada.
8.7. O valor deste Contrato é meramente estimativo, não cabendo à Contratada quaisquer direitos, caso ultrapasse o mesmo não seja atingido durante sua vigência.
8.8. Quaisquer tributos criados, alterados ou extintos, após a assinatura deste instrumento, cuja base de cálculo seja o preço contratado, implicarão na revisão dos preços, em igual medida, para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA NONA—DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
9.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CAU/SC, e com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA—DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. A inexecução total ou parcial das condições avençadas poderá acarretar a rescisão deste Contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
11.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
11.2.1. Determinada por ato administrativo unilateral e motivado do Contratante, quando o CAU/SC, frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte da Contratada, lentidão, atraso, paralisação ou por razões de interesse público, decidir rescindir o Contrato;
11.2.2. Amigável, por acordo formalizado no processo entre o CAU/SC e a Contratada, desde que haja conveniência para o Contratante;
11.2.3. Judicial, quando a rescisão for discutida em instância judicial e se dará conforme os termos de sentença transitada em julgado.
11.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo e, no procedimento que visa à rescisão do Contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a Contratada terá o prazo de 05(cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
11.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.5. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, o Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do Contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
11.6. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, do art. 78, da Lei nº
8.666/1993, sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, esta será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, tendo ainda direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, o CAU/SC poderá, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
12.1.1. Advertência formal, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
12.1.2. Multa:
a) multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento total;
b) multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o valor total do contrato, por inadimplemento parcial;
12.1.2.1. As multas a que porventura a CONTRATADA der causa poderão ser, a critério da Administração, aplicadas cumulativamente e aplicadas sobre a fatura relativa ao objeto deste contrato.
12.1.2.2. Em não havendo a celebração deste contrato, imputar-se-á à empresa a obrigação de ressarcir a Administração das despesas decorrentes da publicação do extrato do instrumento na imprensa oficial.
12.1.2.3. A Administração poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
12.1.3. Suspensão do direito de licitar e de contratar com o CAU/SC, pelo prazo de até 2 (dois) anos, que será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, sem prejuízo das eventuais multas aplicadas;
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CAU/SC pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
12.2. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93.
12.3. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CAU/SC, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
12.4. A aplicação de multa não impede o CAU/SC de rescindir o Contrato e de impor simultaneamente à Contratada as penas de advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
12.5. A intimação dos atos correspondentes à pena de suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial.
12.6. Para validade da aplicação de penalidades será assegurado à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A aplicação de penalidades deve estar devidamente motivada em processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA—DO REAJUSTE DO CONTRATO
13.1. É admitido o reajuste dos preços unitários dos serviços objeto deste Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, com a aplicação do IPCA– Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado em 12 (doze) meses, com base na seguinte fórmula:
Ir = (I1 – Io) / Io R = Vo x Ir
V1 = Vo + R
Onde:
- Io - índice correspondente à data base da proposta (data prevista para abertura da licitação) ou relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado;
- I1 - índice correspondente à data para qual se deseja reajustar o valor;
- Ir - índice de reajustamento;
- R - valor do reajustamento procurado;
- Vo - preço original da proposta, na data base (valor a ser reajustado), ou preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado;
- V1 - preço final já reajustado.
13.2. O interregno mínimo de 01 (um) ano para o primeiro reajuste será contado da data limite para a apresentação das propostas constantes do instrumento convocatório.
13.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de 01 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido.
13.4. Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da Contratada. A Contratada poderá exercer, perante o CAU/SC, seu direito ao reajuste dos preços do Contrato até a data da prorrogação contratual subsequente, com efeitos retroativos à data de cômputo da anualidade.
13.5. Caso a Contratada não efetue de forma tempestiva o requerimento ao reajuste e prorrogue o Contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito de reajustar, entendido este ato como renúncia ao direito de reajuste por parte da Contratada.
13.6. Os preços contratuais poderão ser reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação do IPCA/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo no período.
13.7. Na concessão do reajuste de preços, deverá atentar-se especialmente para as seguintes situações no cumprimento do objeto contratual:
13.7.1. Atraso por culpa da Contratada:
- se houver aumento do índice, prevalece o vigente na data em que deveria ter sido realizado o objeto;
- se houver diminuição do índice, prevalece o vigente na data em que for executado o objeto;
13.7.2. Antecipação:
- prevalece o índice vigente na data em que for realizado o objeto;
13.7.3. Prorrogação:
- prevalece o índice vigente no mês previsto para cumprimento do objeto.
13.8. O reajuste poderá ser realizado por meio de apostilamento ao Contrato, por força do art. 65, §8º, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REPACTUAÇÃO E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
14.1. É admitida a repactuação do Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano.
14.2. O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta referir-se, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.
14.2.1. Se não houver sindicatos ou conselhos de classe instituídos, cabe à Contratada a demonstração da variação do salário de seus empregados, sem prejuízo do necessário exame, pelo CAU/SC, da pertinência das informações prestadas.
14.2.2. Caso o Contrato abarque mais de uma categoria profissional, com datas bases diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a database da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação objeto do Contrato.
14.3. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 01 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ocorrida.
14.4. A Contratada poderá exercer, perante o Contratante, seu direito à repactuação dos preços do Contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
14.5. Caso a Contratada não requeira tempestivamente a repactuação e prorrogue o Contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito.
14.6. As repactuações serão precedidas de solicitação da Contratada, acompanhada de demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do Contrato, por meio de apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, do novo acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa da categoria que fundamenta a repactuação, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados, com as devidas justificativas.
14.7. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
14.8. A repactuação somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
14.8.1. Os preços praticados no mercado e em outros Contratos da Administração;
14.8.2. As particularidades do Contrato em vigência;
14.8.3. O novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
14.8.4. A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
14.8.5. Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
14.8.6. A disponibilidade orçamentária do Contratante.
14.9. A repactuação produzirá efeitos financeiros, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano:
14.9.1. A partir da assinatura do instrumento de formalização da repactuação;
14.9.2. Em data posterior à assinatura do instrumento de formalização da repactuação, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações subsequentes; ou
14.9.3. Em data anterior à assinatura do instrumento de formalização da repactuação, exclusivamente quando esta envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa, podendo a data estipulada no instrumento para o início dos efeitos financeiros do reajuste salarial ser considerada para
efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
14.9.3.1. No caso previsto no subitem 14.9.3, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade e apenas em relação à diferença porventura existente.
14.12. A repactuação de preços poderá aumentar ou diminuir o valor do Contrato.
14.13. Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, inc. II, alínea ―d).
14.13.1. Nesta hipótese, a CONTRATADA deverá demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, onde tal demonstração será analisada pelo CAU/SC para a verificação de sua viabilidade e/ou necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
a) todas as alterações que se façam necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ao presente Contrato.
b) vinculam-se a este Contrato os termos do Edital de Pregão Nº xx/2015 e seus Anexos, bem como a proposta de preços apresentada pela Contratada.
15.2. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Instrumento serão decididos pelo Contratante segundo as disposições contidas no Decreto n° 3.555, de 08 de agosto de 2000, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Instrução Normativa/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008 e demais regulamentos e normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. Correrão por conta da Contratada às despesas que incidam ou venham a incidir sobre o Contrato, exceto a publicação de seu extrato e eventuais termos aditivos no Diário Oficial da União, que deverá ser providenciada pelo Contratante no prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
17.1. Os empregados e prepostos da Contratada não terão qualquer vínculo empregatício com o Contratante, correndo por conta exclusiva daquela todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época e da forma devidas.
17.2. A Contratada é responsável, com exclusividade, pelos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e comerciais, decorrentes da prestação de serviços originada no fornecimento ora contratado, bem assim, qualquer eventual indenização que decorra da relação laboral, inclusive em casos de morte, lesões corporais e/ou psíquicas, que impliquem ou não em impossibilidade do trabalho do empregado, ocorridas na persecução dos serviços.
17.3. Nenhum vínculo empregatício, sob hipótese alguma, estabelecer-se-á entre o Contratante e os empregados da Contratada, a qual responderá por toda e qualquer ação judicial originada na execução dos serviços ora contratados, por eles propostas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA NOVAÇÃO
18.1. Qualquer omissão ou tolerância das partes no exigir do estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, ou no não exercício de qualquer prerrogativa dele decorrente, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito da parte de exercê-la a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. Face à natureza de entidade autárquica do CAU/SC a Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina é o foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou litígios oriundos do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
E, por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor, forma e data.
Florianópolis/SC, de de 2015.
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CONTRATANTE Presidente do CAU/SC | XXXXXXXXXXXX CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
Nome completo Assinatura CPF
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