Nº 53/2018
CONTRATO DE COMODATO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E CRERAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Nº 53/2018
Contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX-RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 01.612.289/0001-62, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxx Xxxx, nº 1166, Centro, Floriano Peixoto, RS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em Exercício Sr. ODACIR MALACARNE, residente e domiciliado nesta cidade, adiante simplesmente denominado CONTRATANTE e CRERAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.596.119/0001-34, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx da cidade de Erechim,RS, doravante denominado(a) CONTRATADO(A), para o fornecimento do Objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto.
As partes acima identificadas, com fundamento na Lei Federal nº. 10.520/2002, de 17 (dezessete) de julho de 2002, no Decreto Municipal nº. 1991/16, de 1º (primeiro) de março de 2016, e alterações posteriores, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como no Processo Licitatório nº 35/2018, Pregão Presencial nº 17/2018, firmam o presente Contrato, com base nas Cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este contrato rege-se pelas regras do COMODATO, sendo a CONTRATADA comodante e, o CONTRATANTE o comodatário, devendo ser instalados links comportando tecnologia de fibra óptica desde a origem, nos seguintes locais:
a) Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Saúde/Unidade Básica de Saúde Central;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
e) Secretaria Municipal de Obras Públicas, Viação e Saneamento;
f) Secretaria Municipal de Agricultura e Setor do Meio Ambiente;
g) Telecentro de Informática e Biblioteca Pública Municipal;
h) Escola Municipal Xxxxxxxx Xxxxxxx;
i) Escola Municipal Xxxxx Xxxxxxxxx;
j) Conselho Tutelar;
k) Centro de Referência em Assistência Social (CRAS);
l) Acesso à rede WI-FI (Centro Administrativo);
n) Unidade Básica de Saúde Comunidade Linha Jacutinga.
§ 1º - A distribuição do pacote de acesso internet se dará da seguinte
forma:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
1 | SERVICO DE INTERNET | 1,0000 SV | 2.000,00 | 24.000,00 |
FORNECIMENTO E SUPORTE TÉCNICO DE LINK DE INTERNET BANDA LARGA DE 50 MBPS (CINQUENTA MEGABITS POR SEGUNDO), COM GARANTIA DE BANDA LARGA DE 100% CEM POR CENTO) FULL DUPLEX (DOWNLOAD E UPLOAD ATRAVÉS DE FIBRA ÓPTICA DESDE A ORIGEM), INSTALADO NO PRÉDIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL COM DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS DIVERSOS SETORES E SECRETARIAS MUNICIPAIS, DIPONÍVEL 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA, 07 (SETE) DIAS POR SEMANA, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, ASSIM DISTRIBUÍDO:
- 10 (DEZ) MEGABITS DE INTRANET PARA CADA UM DOS SETORES E SECRETARIAS INTERLIGADOS ABAIXO:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO; SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO;
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, VIAÇÃO E SANEAMENTO; SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E SETOR DE MEIO AMBIENTE; TELECENTRO DE INFORMÁTICA E BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL; ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXXX XXXXXXX;
ESCOLA MUNICIPAL XXXXX XXXXXXXXX; CONSELHO TUTELAR;
CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS); PONTO DE ACESSO À REDE WI-FI CENTRO ADMINISTRATIVO; UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE COMUNIDADE LINHA JACUTINGA.
Total -> 24.000,00
§ 2º - A CONTRATANTE deverá disponibilizar as devidas condições à implantação dos equipamentos e à mantença dos serviços contratados.
§ 3º - As condições de uso da INTERNET são as possibilitadas pela regulamentação vigente e pela configuração do Objeto ora contratado.
SERVIÇOS
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS
Constituem-se condições na prestação dos serviços:
a) os serviços ora contratados são para uso privativo e exclusivo do
CONTRATANTE, destinando a interligação de suas dependências à INTERNET. O CONTRATANTE não poderá vir a impedir a entrada de outro CONTRATANTE neste equipamento, quando solicitado pela CONTRATADA, visto que se trata de um equipamento em COMODATO onde a CONTRATADA tem plenos poderes sobre o mesmo.
b) as alterações na INTERNET, por solicitações do CONTRATANTE, que envolvam mudanças na topologia e/ou nas características da INTERNET poderão implicar em alterações dos valores a serem pagos pelo CONTRATANTE,
os quais serão informados a este no momento da contratação.
c) quando o CONTRATANTE solicitar mudança de velocidade, ou de meio de transmissão, ou de endereço de instalação – interno ou externo – lhe será cobrada uma taxa de serviço a valores a serem combinados, entre as partes.
d) para qualquer problema que venha a ocorrer com o uso da INTERNET, o CONTRATANTE deverá ter acesso imediato com a CONTRATADA por meio do telefone de contato (00) 0000-0000 e/ou Skype PM Xxxxxxxx Xxxxxxx.
e) também poderá acessar o endereço eletrônico da CONTRATADA através do e-mail xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou ainda, acessar o sitio na Internet xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
f) a prestação do serviço de telecomunicações, para acesso à internet, bem como serviços para acesso à intranet, dar-se-á por meio de banda larga dedicada e não dedicada, através de fibra ótica, com licença de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, através de empresa credenciada na Anatel, com equipamentos homologados pela Anatel, 24 horas por dia, sete dias por semana, com disponibilidade mensal individual do ponto de rede, de no mínimo 98% (noventa e oito por cento), para atender os pontos distintos, em prédios públicos, conforme especificado neste instrumento.
g) caso o município tenha necessidade de disponibilizar os serviços de acesso à internet ou à intranet em outros locais, poderá ser aumentado o número que se refere na descrição dos itens, sendo que somente serão pagos os valores referentes aos link's efetivamente disponibilizados, ficando a licitante vencedora obrigada a praticar o mesmo preço cotado, observado cada item/velocidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Constituem-se responsabilidades da CONTRATADA:
a) o acesso à INTERNET, seja ele constituído pela CONTRATADA, ou estando sob sua responsabilidade, deverá ser implantado pela CONTRATADA, livre de quaisquer cobranças adicionais.
b) havendo necessidade de peças sobressalentes nos equipamentos constituintes da INTERNET, o seu fornecimento e substituição será de inteira responsabilidade da CONTRATADA e/ou seus prepostos.
c) a CONTRATADA reserva-se o direito de substituir os equipamentos de sua propriedade sempre que isso se torne necessário.
CLÁUSULA QUARTA – RESPONSABILIDADES DO ASSINANTE
Constituem-se responsabilidades do ASSINANTE
a) a utilização da INTERNET é de responsabilidade do CONTRATANTE, não sendo a CONTRATADA responsável por quaisquer danos, diretos ou indiretos, lucros cessantes ou qualquer outra perda direta ou indireta de margem, vendas ou negócios que o assinante venha a sofrer em virtude da utilização dos serviços ora contratados.
b) é de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE prevenir-se contra a perda de dados, invasão de rede e outros eventuais danos passíveis na utilização do serviço,
c) a CONTRATANTE deverá manter as devidas condições internas para proporcionar a adequada acessibilidade aos serviços de INTERNET.
direito:
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
O CONTRATANTE do SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) tem
a) ao acesso ao serviço INTERNET, mediante contratação junto a
CONTRATADA;
b) ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
c) à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
d) à inviabilidade e ao segredo de comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
e) ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
f) a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997, bem como das responsabilidades expostas na Cláusula Quarta e deveres referidos na Cláusula Quinta, alínea “b” do presente;
g) ao prévio conhecimento das condições de suspensão e cessação do
serviço;
h) ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na
utilização de seus dados pessoais pela CONTRATADA;
i) de resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela CONTRATADA;
j) a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a CONTRATADA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
l) a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
m) à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
n) ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados mensalmente.
O CONTRATANTE do SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) tem os seguintes deveres:
a) conservar, como se seu próprio fosse, o objeto referido na Cláusula Primeira do presente, não podendo usá-lo senão de acordo com este contrato, sob pena de responder por perdas e danos;
b) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
c) preservar os bens da CONTRATADA e aqueles voltados à utilização do público em geral;
d) providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da CONTRATADA;
e) somente conectar à rede da CONTRATADA, terminais que possuem certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
f) comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível qualquer anormalidade observada nos equipamentos/sistemas que possam comprometer o desempenho da INTERNET;
g) não desconectar, reparar ou introduzir quaisquer alterações nos equipamentos/sistemas da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
O presente instrumento terá o prazo de execução pelo período de 12 (doze) meses, iniciando-se em 27 (vinte e sete) de julho de 2018, podendo este ser prorrogado, mediante Termo Aditivo próprio, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo Único - O presente Contrato, caso prorrogado, poderá ser reajustado, após a vigência do prazo de 12 (doze) meses, pela incidência do Índice IGP-M, ou por outro que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O CONTRATANTE fará jus à regular utilização dos serviços de conexão e acesso à INTERNET, de forma ilimitada, pelo qual pagará mensalmente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Único - A CONTRATADA efetuará a instalação dos equipamentos de forma gratuita, permanecendo estes com a CONTRATADA em regime de comodato, pelo período que se mantiver a vigência e a mantença das condições avençadas neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES GERAIS
As partes Contratantes tem entendido entre si que:
a) o CONTRATANTE declara e garante possuir capacidade jurídica para celebrar este Contrato, sendo responsável civil e financeiramente pela utilização dos serviços e demais obrigações decorrentes do presente.
b) no período de vigência do contrato, a CONTRATADA terá garantido o livre trânsito nas dependências do assinante desde, que tenha sua autorização, onde estejam instalados os equipamentos constituintes da INTERNET, como forma de preservação das condições contratuais, da qualidade e do funcionamento da INTERNET.
c) o CONTRATANTE será o fiel depositário da guarda e integridade de bens da CONTRATADA ou de terceiros sob responsabilidade da CONTRATADA que possam ser cedidos para a constituição da INTERNET, com ônus ou não, e será responsabilizado por quaisquer danos e extravios.
d) os bens da CONTRATADA, ou de terceiros sob a responsabilidade da CONTRATADA, sob a guarda do CONTRATANTE são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade do assinante perante terceiros.
e) as obrigações do ASSINANTE contidas no presente contrato são
pessoais, intransferíveis e irrevogáveis, obrigando a si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA NONA - DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
03.06.04.122.0010.2007.3.3.90.39.97.00.00
04.02.04.122.0010.2011.3.3.90.39.97.00.00
05.01.20.122.0010.2015.3.3.90.39.97.00.00
06.02.12.361.0047.2022.3.3.90.39.97.00.00
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.39.97.00.00
09.03.08.244.0029.2111.3.3.90.39.97.00.00
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DEMAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1. Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o Objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado no forma no prazo convencionados.
2. Das Obrigações
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) entregar o Objeto do presente instrumento de forma ajustada;
b) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo com as devidas justificativas, nos termos do art. 65, incisos e alíneas, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
e) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10
% sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
§ 1º - Caso algumas das partes deseje cancelar o presente contrato, deverá fazê-lo de forma expressa através de carta ou e-mail endereçados à parte contrária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Ocorrendo rescisão do contrato por qualquer motivo, os equipamentos deverão ser disponibilizados para retirada, o que ocorrerá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
§ 3º - Os custos decorrentes da utilização do presente serviço, até a data de sua efetiva rescisão, serão de responsabilidade do CONTRATANTE, não podendo recobrá-las da CONTRATADA.
§ 4º - Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, a qualquer tempo, independente de notificação, quando caracterizada infração a qualquer dispositivo contido neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO GESTOR DO CONTRATO
São Gestores do contrato os titulares das pastas das Secretarias Municipais que necessitam o fornecimento do Objeto do presente instrumento, conforme art. 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal nº. 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir eventuais litígios oriundos à execução do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento contratual, fazendo-o em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 19 de julho de 2018.
ODACIR MALACARNE, CRERAL COMÉRCIO E SERVIÇOS
Prefeito Municipal em Exercício. DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
Registre-se.