ANEXO XLVII
ANEXO XLVII
Módulo 6: Demais Procedimentos Submódulo 6.3
ENCARGO DE CONEXÃO REGULADO
Versão 2.0
1. OBJETIVO
1. Estabelecer a metodologia de cálculo do Encargo de Conexão de valor regulado aplicável no faturamento de Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD, associado à ativos de uso exclusivo, nas condições dispostas no Proret.
2. ABRANGÊNCIA
2. Aplica-se a todas as revisões e reajustes tarifários de concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que possuam acessantes que utilizam ativos exclusivos no acesso: i) unidades consumidoras conectadas em tensão igual ou superior a 230 kV, classificadas no subgrupo A1; e ii) distribuidoras, para as Tarifas de Referência da TUSD TRANSPORTE da modalidade tarifária Distribuição sejam Tipo D1 ou D3.
3. ENCARGO DE CONEXÃO REGULADO
3. O Encargo de Conexão Regulado, vinculado ao Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD, deve considerar:
I. Parcela referente às instalações de propriedade de distribuidora composta pelos custos relacionados a:
a. Remuneração de capital dos ativos utilizados na conexão - RC;
b. Quota de reintegração desses ativos em decorrência da depreciação - QRR;
c. Operação e manutenção dos ativos de conexão – O&M;
d. Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D_EE; e
e. Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.
II. Parcela referente às instalações de propriedade de transmissora vinculada à conexão da unidade consumidora - ECCT.
4. De acordo com a origem e a forma de cálculo, os custos do Encargo de Conexão relacionados no parágrafo anterior, são segregados em duas funções de custos:
a) Encargo de Conexão Parcela B – ECCD(PB) – formado pelos custos regulatórios relacionados às componentes I.a, I.b e I.c do parágrafo 3; e
b) Encargo de Conexão Parcela A – ECCD(PA) - formado pelos custos regulatórios relacionados às componentes I.d, I.e, I.f e II do parágrafo 3.
5. A Figura 1 apresenta o Encargo de Conexão e as funções de custos com os respectivos componentes de custos tarifários.
ENCARGO DE CONEXÃO
PARCELA B
PARCELA A
REMUNERAÇÃO
DEPRECIAÇÃO
O&M
ECCT
P&D_EE
TFSEE
Figura 1 - Funções de Custo do Encargo de Conexão
6. No caso de compartilhamento das instalações de conexão, o Encargo de Conexão Regulado associado a cada acessante será determinado de forma proporcional aos respectivos Montantes de Uso dos Sistemas de Distribuição – MUSD máximo contratados.
7. O Encargo de Conexão Parcela B e a parcela do Encargo de Conexão Parcela A relacionada ao custo dos encargos setoriais, serão calculados na revisão tarifária periódica da distribuidora e atualizados nos reajustes tarifários subsequentes pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M.
8. A parcela do Encargo de Conexão Parcela A referente às instalações de propriedade de transmissoras
- ECCT será calculada anualmente tanto na revisão quanto nos reajustes tarifários.
9. O faturamento do Encargo de Conexão se dará mensalmente em duodécimos de igual valor.
10. Para os novos acessantes o valor inicial do Encargo de Conexão Regulado será calculado a partir do início da vigência do CCD, considerando no cálculo a duração remanescente do ciclo tarifário.
3.1. ENCARGO DE CONEXÃO PARCELA B
11. O valor da função de custo do Encargo de Conexão Parcela B - ECCD(PB) é baseado no valor novo de reposição do Ativo Imobilizado em Serviço – AIS associado às instalações de conexão e ao sistema de medição utilizado pelo acessante.
12. O cálculo da função de custo ECCD(PB) se fundamenta nos princípios e procedimentos utilizados na apuração da Base de Remuneração Regulatória e no cálculo dos custos de remuneração do capital da Parcela B.
13. O AIS deve ser informado pela distribuidora obedecendo a classificação modular a ser definida pela ANEEL.
14. Deve-se considerar para efeito de cálculo, a participação financeira do acessante sobre as instalações, consideradas para todos os efeitos como obrigações especiais vinculadas à concessão, e portanto sem incidência da remuneração do capital e quota de reintegração.
15. O valor novo de reposição é obtido do Banco de Preços de Referência ANEEL, aprovado pela Resolução Homologatória nº 758, de 06 de janeiro de 2009, e alterações supervenientes, atualizado para a data de referência da revisão tarifária da distribuidora.
16. A parcela de custos de operação e manutenção – O&M é obtida, por ano do ciclo tarifário, pela multiplicação do AIS pela taxa regulatória de operação e manutenção definida em 2,34% a.a..
17. A parcela de quota de reintegração regulatória - QRR é determinada, por ano do ciclo tarifário, com base na taxa de depreciação média dos ativos associados à conexão.
18. A parcela de remuneração de capital - RC é baseada na taxa de remuneração regulatória, definida para o ciclo tarifário.
19. A alíquota de tributos incidente sobre a parcela de remuneração de capital será diferenciada de acordo com o enquadramento legal da distribuidora para o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.
20. O valor anual do Encargo de Conexão Parcela B definido na revisão tarifária periódica da distribuidora, será o resultado de uma série de pagamentos constantes do Valor Presente Líquido – VPL da série de valores anuais definidos para cada ano do ciclo tarifário da distribuidora, conforme descrito nos parágrafos 16 a 18. A taxa de desconto adotada no cálculo do VPL deve ser necessariamente a mesma do cálculo da série de pagamentos constantes.
3.2. ENCARGO DE CONEXÃO PARCELA A
21. A parcela referente ao custo de P&D_EE é definida, por ano do ciclo tarifário, em 1,0% da Receita Operacional Líquida – ROL da distribuidora vinculada aos ativos de uso exclusivo.
22. A parcela referente ao custo de TFSEE é definida, por ano do ciclo tarifário, em 0,4% do Benefício Econômico da distribuidora vinculado aos ativos de uso exclusivo.
23. De modo análogo ao adotado para o cálculo do Encargo de Conexão Parcela B, o valor anual do Encargo de Conexão Parcela A relacionado a P&D_EE e TFSEE, será o resultado de uma série de pagamentos constantes do Valor Presente Líquido – VPL da série de valores anuais definidos para cada ano do ciclo tarifário da distribuidora, conforme descrito nos parágrafos 21 e 22. A taxa de desconto
adotada no cálculo do VPL deve ser necessariamente a mesma do cálculo da série de pagamentos constantes.
24. A parcela do Encargo de Conexão Parcela A referente às instalações de propriedade de transmissoras
- ECCT é apurada com base na receita regulatória dos ativos utilizados e vinculados ao Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT celebrado pela distribuidora.
4. DAS OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
25. A distribuidora deverá encaminhar à ANEEL as informações definidas no Módulo 6 do PRODIST, ou no que vier a sucedê-lo, e em orientações complementares da ANEEL, conforme cronograma estabelecido para a revisão tarifária periódica.
26. Para os novos acessantes, o prazo para solicitação de publicação do Encargo e envio das informações será até 170 dias antes do início da vigência do CCD.