ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SE000045/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/03/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011800/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46221.001691/2014-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/03/2014 |
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SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S, CNPJ n. 32.713.463/0001-97,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX; E
FUNDACAO DE SAUDE PARREIRAS HORTA , CNPJ n. 10.439.192/0001-90, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange as categorias profissionais de empregados efetivos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Saúde Parreiras Horta, vinculados à representação do sindicato laboral signatário, com abrangência territorial em Sergipe, com abrangência territorial em Aracaju/SE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
Cláusula 18ª - DIÁRIAS DE VIAGEM
Por ocasião de viagem a serviço, a Fundação adiantará o numerário destinado ao deslocamento, hospedagem e alimentação, a título de diária, conforme o previsto em norma interna.
CLÁUSULA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Cláusula 23ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A Fundação pagará para os empregados em gozo de auxílio-doença, concedido pela Previdência Social, no período contado entre o 16º (décimo sexto) e 90º (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação salarial. A aludida complementação corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário do empregado.
a. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, elas deverão ser compensadas ou descontadas, desde que o valor da parcela seja limitado a 30% do salário recebido, automaticamente, a partir do pagamento subsequente ao retorno.
b. A complementação salarial poderá ser prorrogada além dos 90 (noventa) dias, se o afastamento do empregado for motivado por acidente a serviço da Fundação, ou de doença contraída no exercício da função.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO E/OU VALE-REFEIÇÃO
Cláusula 15ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO E/OU VALE-REFEIÇÃO
A partir da assinatura deste Acordo Coletivo fica instituído o benefício flexível de vale-alimentação e/ou vale- refeição no valor mensal total de R$ 500,00 (quinhentos reais), não podendo incidir qualquer tributo sobre o valor pago.
a. O valor total será mensalmente creditado, até o dia 10 de cada mês, em cartão de crédito específico e emitido em nome do empregado, para aquisição de gêneros alimentícios e/ou refeições.
b. O valor será concedido de forma uniforme a todos os empregados.
c. O empregado poderá optar por distribuir o valor indicado, entre crédito aos cartões de vale-alimentação e vale-refeição, ficando a seu critério a definição dos valores de distribuição. Tal composição poderá ser modificada, mediante requerimento, semestralmente.
d. O valor indicado no caput será revisto, no mínimo, conforme variação do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA após um ano de assinatura deste Acordo Coletivo, sendo arredondado para o próximo número inteiro, em caso de o valor ser fracionado.
e. Será concedido um vale alimentação/refeição adicional no mês de novembro, de igual valor ao distribuído no mês anterior, a título de bônus natalino
f. O valor do custeio do Auxílio Aliementação/Refeição não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Cláusula 17ª - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Fica instituído, o auxílio transporte para os empregados que residirem em locais diversos de onde exercerem suas atividades, onde não exista transporte coletivo metropolitano regulamentado pelo poder público.
a. O Auxílio-transporte será concedido com base no custo do deslocamento do empregado, entre as empresas ou cooperativas que prestam regularmente o referido serviço, excluído o serviços de taxis e moto- boys.
b. Pare recebimento do auxílio-transporte, o empregado deve requerer formalmente o benefício, comprovar que reside em local diverso de onde exerce as suas atividades e, prestar contas da despesa realizada com o transporte, sendo esta, condicionada ao recebimento do referido benefício no mês subsequente.
c. Todo e qualquer auxílio transporte concedido terá caráter indenizatório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, sendo possível seu recebimento simultaneamente com o vale- transporte.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA SÉTIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Clausula 24ª - DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
O período da Licença Maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, observado o previsto na Lei nº. 11.770, de 09 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto Presidencial no. 7.052, de 23 de dezembro de 2009, vigorando a partir de 1 de janeiro de 2010.
O período de licença paternidade será de 15 (quinze) dias, por motivo de nascimento de filho legitimo ou adotado, mediante comprovação por certidão de Registro Civil, ambos estendidos aos companheiros(as) do mesmo sexo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
Cláusula 14ª - XXXXXXX XXXXXX
A partir da assinatura deste Acordo Coletivo será concedido, para cada filho menor de 7 (sete) anos, inclusive os adotados legalmente, auxílio creche correspondente a R$100,00 (cem reais) por mês e por filho.
a. O benefício é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente no caso do cônjuge também tiver vinculo trabalhista com a Fundação.
b. O valor do custeio do Auxílio Xxxxxx não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA NONA - PLANO DE EMPREGOS E REMUNERAÇÕES – PER
Cláusula 3ª - PLANO DE EMPREGOS E REMUNERAÇÕES – PER
A Fundação se compromete em cumprir e manter atualizado o PER, sendo passível de alterações sempre que as partes entenderem necessário, mediante aprovação do Conselho Curador da FSPH.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
Cláusula 27ª - LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
A Fundação, quando possível, a depender da necessidade do serviço, mediante requerimento do responsável da Unidade em que o empregado esteja lotado e de acordo com norma interna, tornará compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante com o horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de ensino.
a. Ao empregado que esteja estudando, será permitida flexibilização de seu horário, sem que isso represente diminuição de sua carga horária de trabalho e desde que não cause descontinuidade nas tarefas sob sua responsabilidade.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRAZOS DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 4ª – DOS PRAZOS DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios constantes neste Acordo Coletivo deverão ser pagos em no máximo 90 (noventa) dias a contar do início da sua vigência, exceto as cláusulas com data de vigência distinta.
. Os benefícios deste Acordo Coletivo serão retroativos à maio de 2013, exceto as cláusulas com data de vigência distinta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO EMPREGADO
Cláusula 16ª – ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO EMPREGADO
A Fundação concederá o benefício aos empregados no valor de até R$ 200,00 (duzentos reais) a título de indenização aos empregados que comprovarem, mensalmente, o efetivo pagamento de Plano de Saúde ou Odontológico. O referido benefício será regulamentado em Resolução específica emitida em até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo, não sendo extensível aos dependentes.
Ao empregado da Fundação é facultada a adesão voluntária à assistência médica do IPESAÚDE. Nos casos em que o empregado manifestar interesse na adesão voluntária, arcará com 4%( quatro por cento) sobre a sua remuneração e a Fundação participará mensalmente com os outros 4% (quatro por cento).
a. O empregado deverá escolher entre o recebimento do benefício mediante indenização ou a assistência médica do IPESAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula 22ª – BONIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado terá direito à bonificação por tempo de serviço de 03 (três) meses em cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
a. Considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo empregado na FSPH, assegurado o recebimento integral da remuneração recebida no mês anterior ao afastamento.
b. Não será considerado para efeitos de efetivo exercício as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho.
c. A bonificação por tempo de serviço tem o seu tempo considerado como efetivo exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTÃO DE PESSOAS E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Clausula 25ª - GESTÃO DE PESSOAS E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A Fundação manterá um programa voltado para a política de recursos humanos que buscará, principalmente, o desenvolvimento pessoal e profissional dos empregados, envidando esforços para que diretamente ou por meio de parcerias externas desenvolva programas que contemplem às áreas de saúde, educação, formação profissional, qualidade de vida e responsabilidade social.
A Fundação efetuará permanentemente avaliação das necessidades de qualificação profissional dos empregados, assegurando recursos financeiros específicos para investir em desenvolvimento profissional, considerando rigorosamente a necessidade de melhoria na busca de excelência nos processos, produtos e serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula 26ª - ABONO PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados poderão utilizar até 7 (sete) dias por ano, alternados ou contínuos, para comparecimento em eventos que visem a atualização e o aperfeiçoamento profissional na sua área de atuação, sem prejuízo de sua remuneração, devendo o mesmo solicitar a liberação com antecedência de 30 (trinta) dias e provar sua participação no evento em até 5 (cinco) dias após seu término.
a. A Fundação e os próprios empregados deverão fazer um ajuste entre si para que todos não se afastem ao mesmo tempo, gerando descontinuidade do serviço de risco para a população.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Fundação entregará aos empregados carta de referência no ato da rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de despedida por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
Cláusula 5ª - DAS JORNADAS DE TRABALHO
Ficam instituídas as seguintes jornadas e turnos semanais de trabalho aos empregados integrantes do Quadro Próprio da Fundação:
a. Jornadas Padrões, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
b. Fica garantido ao empregado que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, a redução da sua carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), nos mesmo moldes do art. 1º da Lei 4.009/1998.
Parágrafo único. Para fins de definição da jornada mensal, serão considerados, para cálculo, 30 (trinta) dias, mesmo que o mês tenha número inferior ou superior.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESCALA DE TRABALHO
Cláusula 7ª – DA ESCALA DE TRABALHO
Por interesse do serviço e em decorrência da natureza do trabalho, poderá ser instituída escala oficial de trabalho para os diversos empregos e tipos de jornadas de trabalho.
a.Para fins de base de cálculo de pagamentos devidos e descontos, será considerado o período compreendido no mês subsequente, conforme escala do respectivo empregado.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS
CLÁUSULA 11ª - ABONO DE FALTAS
A partir da assinatura deste Acordo Coletivo, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 7 (sete) dias, consecutivos nos casos de: casamento; falecimento de cônjuge, de companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica ou dependente legal;
a. A partir da assinatura deste Acordo Coletivo, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 7 (sete) dias consecutivos ou não nos casos de internação do cônjuge, de
companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica ou dependente legal, exceto nos casos em que a lei resguardar benefício superior ao previsto;
b. A partir da assinatura deste Acordo Coletivo, fica concedido ao empregado um dia de folga em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
Cláusula 8ª – ALTERAÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
A alteração do turno da jornada de trabalho (diurno e noturno) poderá ser feita mediante expressa indicação do empregador ou solicitação do empregado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo acordo mútuo, ficando a cargo do setor competente da Fundação, conceder a devida autorização ou negação, respeitado o interesse dos serviços.
a. No caso de solicitação do empregado será necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a.1. Autorização da Diretoria Administrativa e Financeira;
a.2. O empregado solicitante haver cumprido o tempo mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na última jornada semanal / mensal de trabalho e
a.3. O processo de solicitação de turno da jornada de trabalho (diurno e noturno) com a respectiva proporcionalização da remuneração deverá ser homologada junto ao Sindicato profissional respectivo.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Cláusula 6.ª – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam instituídas as Jornadas Especiais de trabalho, que se destina a atender atividades das Unidades Assistenciais da Fundação, que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta ou em unidades ou serviços que funcionem continuamente, no mínimo 12 (doze) horas por dia, cuja jornada de trabalho de
seus empregados, poderá ser cumprida em turnos diários de 6 (seis) a 12 (doze) horas. Parágrafo único. A Jornada Especial de trabalho, prevista, será cumprida das seguintes formas:
a. Fica estabelecida a possibilidade de jornada de 12 horas trabalhada por 36 horas de interjornada (12X36), com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada para refeições e descanso no próprio local de trabalho.
b. Poderá haver jornada semanal de 36 horas e a subsequente de 24 horas para ajuste de jornada de trabalho em caso de jornada de trabalho de 12 horas consecutivas, respeitando os intervalos interjornada e as 60 horas em duas semanas consecutivas.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE SOBREAVISO
Cláusula 10ª – REGIME DE SOBREAVISO
A Fundação poderá adotar o Regime de Xxxxxxxxxx, que consiste em manter empregado escalado, mas fora do local de atividade profissional, na expectativa de ser acionado pelo serviço, não podendo gerar prejuízo às atividades regulares de trabalho.
a. O empregado que ficar em Sobreaviso, receberá 1/3 do valor do plantão proporcional às horas escaladas, incluindo as respectivas gratificações vinculadas de direito;
b. Quando acionado para executar o serviço, o período presencial efetivamente trabalhado será pago como hora plantão cheia, incluindo as respectivas gratificações de direito, e as outras horas restantes, conforme o item anterior;
c. A Fundação deverá informar a escala mensal à setor de pessoal, estabelecendo quais os empregados, em função do interesse dos Serviços, deverão ficar em Regime de Xxxxxxxxxx;
d. Os empregados em Regime de Sobreaviso, deverão ser notificados previamente, das condições, dias, período (horário de início e término) e fornecerem os respectivos números atualizados de telefones (fixo e/ou celular) para o acionamento pelos Serviços;
e. A escala de Sobreaviso, será, no máximo de 12 (doze) horas e não poderá permitir sobreposição de jornada, sempre respeitando os intervalos interjornada de trabalho e
f. As Superintendências e Coordenação do SVO da Fundação são os responsáveis pelas escalas e pelos processos de controle dos Sistemas de Sobreaviso.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO / BANCO DE HORAS
A Fundação adotará o sistema de banco de horas, através do qual o excedente de horas trabalhadas ou o abono de horas não trabalhadas, em um único dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, desde que haja concordância entre ambas as partes no momento da convocação ao trabalho, de maneira que a referida compensação não exceda o período máximo de 12 (doze) meses, podendo também optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se ou reduzindo-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula ou receber o saldo positivo em espécie bem como ser descontado, caso o saldo seja negativo nesse período de 12 (doze) meses.
a. Considera-se que o período de 12 (doze) meses compreende os meses de fevereiro a janeiro;
b. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho e
c. Esta cláusula passará a vigorar em fevereiro de 2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FOLGA ANIVERSÁRIO
Clausula 13ª - DA FOLGA ANIVERSÁRIO
Fica garantido o direito a folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado, obedecendo escala previamente definida com seu gestor ou preposto.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA PRÊMIO
Cláusula 12ª – FOLGA PRÊMIO
Fica garantido, a partir de fevereiro de 2014, o direito a Folga Prêmio, limitada a 02 (duas) folgas por semestre, considerando o semestre de fevereiro a julho e agosto a janeiro. Terão garantido este direito todos os trabalhadores que não tiverem faltas, justificadas ou injustificadas, exceto nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, em sua folha de ponto dentro de um semestre. As folgas prêmios só poderão ser gozadas no semestre subsequente, obedecendo à escala do seu local de trabalho, previamente definida com seu gestor ou preposto.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Cláusula 19ª - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO
A Fundação ficará obrigada a fornecer gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual e/ou equipamentos de proteção coletiva, quando exigido para execução das atividades.
Periculosidade CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS
Cláusula 20ª - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS
A Fundação deverá fornecer acomodações condignas, nos espaços destinados ao descanso aos empregados, quanto à higiene e ambiência, sempre que a jornada de trabalho exigir.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Cláusula 21ª – DOS ATESTADOS MÉDICOS
A Fundação acatará o recebimento de atestados médicos pessoais ou de acompanhamento, declaração dos profissionais médicos do SUS ou particular, no prazo de 72 (setenta de duas) horas úteis, quando as mesmas não dispuserem do SESMT próprio ou conveniado, em caso de doença ou acidente do empregado, servindo o referido documento para justificar a ausência, sem implicar em descontos em seu pagamento.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DELEGADO E DIRIGENTE SINDICAL
Cláusula 30ª – DO DELEGADO E DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido a liberação dos dirigentes sindicais das suas atividades laborais, sem nenhuma perda dos seus rendimentos.
a. O sindicato tem livre acesso em todos respectivos ambientes, gerenciados pelas Fundações sem aviso prévio.
b. Fica assegurado que o sindicato elegerá um delegado de base para as Unidades da Fundação. O mesmo terá estabilidade de 12 meses após o mandato.
c. Fica assegurado que a Fundação irá repassar e divulgar assuntos do interesse dos trabalhadores que forem repassados pelo Sindicato, vedada a divulgação de matéria político-partidário ou matéria ofensiva a quem quer que seja.
d. Deverá a Fundação encaminhar ao sindicato, após o recolhimento em salário dos empregados associados, a relação nominal dos empregados e os respectivos salários, no prazo de até 20 (vinte) dias após os descontos.
e. O sindicato informará a Fundação o dia que este delegado estará liberado para exercer suas funções nesta entidade. A Fundação será oficializada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MESA DE NEGOCIAÇÃO
Cláusula 29ª – DA MESA DE NEGOCIAÇÃO
Fica reconhecida Mesa Permanente de Negociação do SUS-Sergipe como instância legítima de discussões, esclarecimentos, formalização de pactos, acordos ou distratos, no âmbito da relação trabalhista com os profissionais que laboram na área da saúde (SUS/SE) respeitadas as deliberações de assembléias sindicais, bem como preservada a autonomia gerencial da Fundação de Saúde Parreiras Horta e demais prerrogativas previstas em lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Cláusula 31ª – DAS PENALIDADES
Se violada qualquer cláusula deste Acordo ficará o infrator obrigado a pagar multa de 1% (um por cento) do menor salário pago pela Fundação, conforme tabela salarial em vigor, por cláusula descumprida, em favor daquele que sofrer a infração (Artigo 613, VIII, CLT).
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONSODERAÇÕES GERAIS
Cláusula 32ª – DA CONSODERAÇÕES GERAIS
Para efeitos de concessão dos benefícios e sua gestão no setor de recursos humanos considera-se os 12 meses o período correspondente de fevereiro a janeiro
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
Cláusula 33ª – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Aracaju/SE para dirimir as questões que porventura surgirem na execução deste Acordo.
Sem mais, as partes signatárias do presente Acordo Coletivo, apresentam uma via original do instrumento Acordo Coletivo de Trabalho, a ser depositado na Superintendência Regional de Trabalho / M.T.E. Aracaju, SE.
Aracaju, de de 2014.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor Geral - FSPH
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor Administrativo e Financeiro – FSPH
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor Operacional – FSPH
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Sindicato dos Trabalhadores da Saúde – SINTASA
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE S
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor
FUNDACAO DE SAUDE PARREIRAS HORTA