ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP013263/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 22/10/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR055795/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46473.005808/2014-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/10/2014 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA, CNPJ n. 62.464.904/0001-25, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXX LOURENCO ; E
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 58.415.274/0001-21,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Abrange a categoria das Secretárias e Secretários do estado de São Paulo, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx-Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Xxxxxxx/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP,
Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Xxxxxxx/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Xxxxxxx/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Xxxx/SP, Lorena/SP, Xxxxxxx/SP, Xxxxxxxx/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Xxxxxxxxx/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP,
Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx/XX, Xxxxxxx Xxxxxx/XX, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados da DERSA abrangidos por este Acordo, um salário normativo mensal de R$ 1.332,60 (um mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), correspondente aos contratos de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Este valor será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se o mesmo critério de reajuste.
Parágrafo Único: Estão excluídos desta cláusula o cargo de Contínuo e os Aprendizes na forma da Lei e as categorias que possuem salário profissional definido em lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2014 a DERSA reajustará os salários de seus empregados aplicando o percentual de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2014.
Parágrafo 1º: Para os empregados representados por este Sindicato, admitidos após 1º de maio de 2013, será garantido o reajuste que for decidido por acordo ou por sentença de Dissídio Coletivo, desde que não ultrapasse ao menor salário do cargo, adotando-se os valores da Tabela de Cargos e Salários existente na Empresa.
Parágrafo 2º: Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2013, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, méritos, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa n.º 01 do E. TST.
Parágrafo 3º: Ao empregado admitido para as mesmas funções e cargo de outro demitido, a DERSA garantirá àquele, o menor salário do cargo, de acordo com a Tabela de Cargos e Salários, sem considerar vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
A DERSA concederá o salário de substituição quando a mesma ocorrer em caráter temporário, por no mínimo 15 dias consecutivos e, será equivalente à diferença positiva entre o salário base do substituído e o salário base do substituto, não considerando outros ganhos de cunho pessoal de nenhum dos envolvidos.
Parágrafo Único: A formalização dar-se-á sempre através de comunicação escrita da Gerência da área do empregado substituído para a Div. Recursos Humanos. Dar-se-á preferência aos empregados da área em questão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13º SALÁRIO
A DERSA complementará, para os funcionários representados por este Sindicato, o 13º Salário por um período igual ao do afastamento e, limitado ao máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, contados a partir do afastamento.
Parágrafo 1º: Serão considerados como afastamentos, aqueles oficialmente concedidos pelo INSS.
Parágrafo 2º: Para afastamentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, o cálculo do 13º Salário será proporcional ao benefício concedido pelo INSS para essa finalidade.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
A DERSA remunerará, nos dias normais de trabalho, a hora-extra na forma abaixo:
As duas primeiras horas com 70,0% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal. A partir da terceira hora, com 75,0% (setenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
Parágrafo 1º: A DERSA remunerará as horas trabalhadas em dia de repouso com o acréscimo de 100,00% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando não houver folga compensatória.
Parágrafo 2º: Para efeito de aplicação desta cláusula, para os trabalhos realizados em escala de revezamento considerar-se-á que em havendo um dia de folga, este será considerado como dia de repouso, e em havendo dois ou mais dias de folga, o último dia será considerado como dia de repouso e os demais como dias úteis.
Parágrafo 3º: A DERSA integrará a média das horas-extras habituais na remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, repouso semanal e depósitos do FGTS.
Parágrafo 4º: A remuneração do Repouso Semanal terá como base a média aritmética das horas extraordinárias habituais prestadas no período compreendido entre o dia 11 do mês anterior e o dia 10 do mês de competência do pagamento, com reflexo nos domingos e feriados deste próprio mês.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A DERSA remunerará a hora noturna com o adicional de 25,0% (vinte e cinco por cento) ao invés dos 20,0% (vinte por cento) estabelecidos em Lei (art. 73 da CLT).
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Cláusula aguardando julgamento do Recurso Ordinário interposto pela empresa perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, processo nº. 20148200900002006.
A DERSA manterá um Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a todos os empregados representados por este Sindicato, que tenham 2 (dois) ou mais anos de efetivo serviço na Empresa.
Parágrafo 1º: Este benefício corresponderá a 0,6% (zero vírgula seis por cento) do salário base do empregado até 31/12/86 e a partir de 01/01/87, esse percentual será de 1,0% (um por cento), devido após cada ano de efetivo serviço, contado a partir da data de percepção do último anuênio.
Parágrafo 2º: Para os empregados admitidos a partir de 1986, o benefício será de 1,0% (um por cento) por anuênio.
Parágrafo 3º: No caso do empregado que tenha permanecido com contrato de
trabalho suspenso por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, este não será considerado para contagem de tempo e o vencimento será prorrogado por igual período.
Parágrafo 4º: No período em que o empregado permanecer com o contrato de trabalho suspenso, será sobrestado o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço.
Parágrafo 5º: O limite máximo de concessão do Adicional por Tempo de Serviço é de 35,0% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo 6º: O adicional será devido a partir de dezembro de cada ano em que o empregado completar aniversário de casa e, será concedido sob a denominação de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
Parágrafo 7º: A Dersa vem mantendo o percentual de 0,8% a título de ATS desde dezembro de 2009, portanto, em caso de julgamento sobre a referida cláusula, somente haverá pendência de pagamento da diferença de 0,2% pelo período considerado e, a adequação da redação da cláusula. .
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU LUCROS
A Dersa implantará o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados em 2014, através da
participação conjunta com os empregados, assistidos por representantes indicados pelos sindicatos.
Parágrafo primeiro: Será constituída uma comissão paritária no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo, com representantes indicados pela Empresa e pelos empregados e/ou Sindicatos, para a elaboração do programa, o qual será posteriormente submetido à Diretoria para apresentação e deliberação do Conselho de Administração da Dersa até 31 de janeiro do exercício correspondente ao programa.
Parágrafo segundo: O Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados terá o período de avaliação coincidente com o ano civil e, deverá conter definição clara e objetiva dos indicadores, metas, pesos, fórmulas de aferição global e parcial, critérios de distribuição e montante de pagamento, que poderá ser de até uma folha de salários nominais (somatório do salário base + ATS) de cada empregado, relativa ao mês de dezembro do ano de apuração do programa, de acordo com o art. 3º do Decreto 59.598, em sendo atingido 100% das metas propostas.
Parágrafo terceiro: O Programa aprovado deverá ser encaminhado à CPS e ao CODEC no prazo de 15 (quinze) dias das respectivas decisões, cabendo àqueles órgãos, no âmbito de suas competências, o acompanhamento dos Programas, podendo determinar ajustes ou aprimoramentos para o cumprimento do Decreto.
Parágrafo quarto: O pagamento decorrente será efetuado após concluído o
processo de aferição das metas, que ocorrerá no ano subseqüente ao programa, conforme art. 8º do Decreto Estadual nº 59.598, de 16.10.2013.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
A DERSA manterá a sistemática de concessão de Vale refeição e Vale alimentação atualmente existente, inclusive no período de férias.
A partir de 1º de maio de 2014, os valores do Vale refeição e do Vale alimentação,
passam, respectivamente, a R$ 27,20 (vinte e sete reais e vinte centavos) e, R$ 250,91 (duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), por vale.
Parágrafo 1º: O valor dos vales refeição e alimentação serão corrigidos na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se-lhes o mesmo critério de reajuste.
Parágrafo 2º: A DERSA se compromete a efetuar o reembolso das despesas com refeição, de acordo com o estabelecido na Instrução n.º 3, da Diretriz FN-01-03-01, vigente a partir de 03.12.03.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
A DERSA concederá o vale-transporte a todos os seus empregados, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal n.º 7.418/85, alterada pela Lei Federal n.º 7.619/87 - Decreto n.º 95.247, de 17.11.87, dentro dos limites fixados.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A DERSA continuará oferecendo o benefício da assistência médica e hospitalar a todos os seus empregados, seja através de empresas prestadoras desses serviços ou de seguro-saúde ou, ainda, de planos de auto-gestão desenvolvidos para essa finalidade, assegurando padrões de qualidade historicamente existentes e compatíveis com o grau de participação que haja por parte do conjunto dos empregados.
Parágrafo 1º: Qualquer que seja a opção adotada para a continuidade deste benefício, os procedimentos específicos de cada um poderão ser acompanhados por representante do Sindicato subscritor deste acordo.
Parágrafo 2º: A DERSA incluirá nas orientações referentes a Recursos Humanos, através da Intranet, esclarecimentos a todos os empregados sobre coberturas e formas de utilização deste e outros benefícios concedidos.
Parágrafo 3º: A DERSA se compromete a manter a política em vigor de participação para o plano de assistência médica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO
A DERSA deverá comunicar ao Empregado que contribuiu para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, no ato da rescisão contratual, que o mesmo poderá, manter sua condição de beneficiário do convênio médico, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, nos termos dos disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98
Parágrafo Único: O Empregado deverá optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual, nos termos do §6º do artigo 2º da Resolução CONSU/ANS nº 20/99).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO DO CANCER DE MAMA E DE PRÓSTATA
Em cumprimento ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, a DERSA manterá a realização anual do exame médico periódico a todos os empregados, ocasião em que são solicitados pelo Médico diversos exames clínicos e laboratoriais, conforme o histórico clínico de cada empregado.
Parágrafo 1º: O Médico responsável pelo ambulatório será orientado a incluir exames preventivos de câncer de mama e de próstata para os (as) empregados (as) que estiverem acima dos 40 anos de idade.
Parágrafo 2º: O tempo necessário à realização dos exames será abonado pela empresa, desde que o empregado (a) apresente os respectivos atestados de comparecimento à clínica ou ao laboratório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAMPANHA DE VACINAÇÃO
A DERSA manterá o programa anual de vacinação contra a gripe e, sempre que alguma doença seja objeto de preocupação social, bem como aquelas consideradas passíveis de vacinação recomendáveis pelos órgãos de saúde pública.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA / ACIDENTE DO TRABALHO
A DERSA, para os empregados representados por este Sindicato, complementará o Auxílio- Doença por um período igual ao do afastamento e limitado ao máximo de 75 (setenta e cinco) dias, contínuos ou não, na vigência deste acordo. O valor da complementação será igual à diferença entre o líquido do salário recebido pelo empregado e o valor pago ao mesmo pelo Instituto de Previdência.
Parágrafo 1º: Ao empregado aposentado pelo INSS que se afastar do trabalho por motivo de doença, será paga a complementação referida nesta cláusula, no valor correspondente à diferença positiva entre o salário líquido e o valor a que faria jus no gozo de Auxílio-Doença.
Parágrafo 2º: Os casos não enquadrados nas condições acima serão analisados pela Divisão de Recursos Humanos (área Social) e encaminhados para deliberação da Diretoria
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
A DERSA manterá a sistemática do auxílio-creche atualmente existente, concedendo, mensalmente, uma cota no valor de R$ 379,35 (trezentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) por filho (a) de empregada que tenha de 0 (zero) a 6 anos e 11 meses de idade, para contribuir com a guarda dos filhos.
Parágrafo 1º: Este valor será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se-lhe o mesmo critério de reajuste.
Parágrafo 2º: Esta cláusula abrangerá empregadas de uma forma geral e, empregados que, vivendo separado do cônjuge ou companheira, tenham a guarda dos filhos e, empregados viúvos.
Parágrafo 3º: A Empresa dará cumprimento ao estabelecido na Portaria MTb nº 3.296/86, desde que o
(a) funcionário (a) apresente comprovante mensal de pagamento de entidade reconhecida oficialmente, não sendo este valor cumulativo com o concedido pela Empresa, conforme mencionado no “caput” desta cláusula, e limitado a um máximo de 6 (seis) reembolsos por filho.
Parágrafo 4º: O pagamento será devido a partir da entrega da certidão de nascimento à Empresa.
Parágrafo 5º: À DERSA é reservado o direito de verificação da correta utilização desta concessão.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
A DERSA concederá, mensalmente, a título de Quebra de Caixa aos Arrecadadores de Pedágio, um adicional equivalente a 10 (dez) tarifas de veículos de passeio
(2 eixos) de Pedágio de rodovia pedagiada que a Dersa voltar a operar, sendo a praça de referência objeto de definição entre as partes.
Parágrafo 1º: Este valor será corrigido na mesma época em que for reajustada a tarifa de Pedágio, e será devido a partir do 1º dia do mês da correção da tarifa.
Parágrafo 2º: Esta liberalidade não descaracteriza o cometimento de falta grave, no caso de ocorrência de dolo ou má fé.
Parágrafo 3º: A empresa obriga-se, quando da contratação de empregados para exercer a função de Arrecadador, a oferecer treinamentos para habilitá-los à identificação de cédulas falsas.
Parágrafo 4º: Caso a empresa não cumpra o disposto no parágrafo anterior, não poderá descontar dos empregados nenhum valor referente ao quebra de caixa sob alegação de recebimento de cédulas falsas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIO MEDICAMENTO
A DERSA empenhará todos os esforços em manter este benefício o mais adequado às necessidades de cada Sistema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
A DERSA se compromete a manter o atual programa de auxílio ao dependente
excepcional de seus empregados - PRODEFI, conforme constante nas orientações de Recursos Humanos na Intranet.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA IMOTIVADA
Aos empregados demitidos sem justa causa a partir da vigência deste acordo, e que permanecerem sem outro emprego efetivo, a empresa estenderá a manutenção e custeio do Plano de Assistência Médica pelo período de 6 (seis) meses, no mesmo padrão em que estava enquadrado quando ativo na Empresa. O Plano será extensivo aos mesmos dependentes cadastrados no Plano quando ativo na Empresa.
Parágrafo Único: O Empregado deverá optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual, nos termos do §6º do artigo 2º da Resolução CONSU/ANS nº 20/99)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
No caso de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa da DERSA, aos empregados com no mínimo 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa e admitidos até 30 de abril de 2009, será garantido um Xxxxx Xxxxxx correspondente a 50 (cinqüenta) dias, acrescidos de mais 01 (um) dia por ano completo de serviços à DERSA.
Parágrafo 1º: Para os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2009, será aplicado o aviso prévio legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 000 xx XXX.
Xxxxxxxxx 0x: A presente cláusula será aplicada de forma a considerar também a Lei 12.506, de 27.10.2011, prevalecendo o que for mais benéfico ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
Na ocorrência de dispensa com justa causa, a DERSA fornecerá ao empregado, carta comunicando o fato determinante da dispensa.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTÁGIO
A DERSA facilitará o estágio de seus empregados estudantes, em curso técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei 11.788/2008.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
A DERSA compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitam.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - – CARTA DE REFERÊNCIA
Quando solicitado, por escrito, pelo ex-empregado, ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a DERSA fornecerá carta de referência, de acordo com os procedimentos da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO
A Empresa concorda que as homologações das futuras rescisões contratuais sejam referentes aos valores quitados e não aos títulos das verbas.
As homologações deverão ser feitas na Entidade Sindical Profissional, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
a) Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será concedido à DERSA um prazo de 05 (cinco) dias para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação, exceto no caso de reincidência.
b) O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito.
c) A DERSA deverá comunicar o empregado, de forma clara, a data, local e hora para a homologação das verbas rescisórias com o “ciente” do Empregado. Caso o Empregado não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à DERSA atestando a ausência do Empregado, do mesmo modo, será fornecido ao empregado na ausência da DERSA, Certidão de não comparecimento da mesma.
d) O prazo para que a Empresa realize a homologação é de até 20 (vinte) dias, após a rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE
A DERSA garantirá à empregada gestante o emprego ou salário até 90 (noventa)
dias após o término do período de afastamento compulsório para o parto.
Parágrafo 1º: As empregadas nestas condições não poderão ser dispensadas sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa, com a assistência do Sindicato.
Parágrafo 2º: A DERSA concederá como descanso para amamentação o total de 2 (duas) horas por dia. Havendo recomendação médica, estenderá o período de amamentação de 6 (seis) meses, constante do art. 396 da CLT, para 12 (doze) meses.
Parágrafo 3º: À Empresa é reservado o direito de verificação da correta utilização desta concessão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, a DERSA garantirá o emprego desde o efetivo alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa, desligamento ou dispensa do serviço militar.
Parágrafo Único: Os empregados nestas condições não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que, comprovadamente, tiver direito à aquisição de aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, especial ou por idade, será assegurado o emprego ou salário, durante o período de:
A. vinte e quatro meses que antecederem o direito a aposentadoria, para os empregados com 5 (cinco) ou mais anos de serviço na empresa;
B. 12 (doze) meses que antecederem o direito a aposentadoria, independente do tempo de serviço na DERSA.
Parágrafo 1º: Os empregados poderão usufruir somente uma vez deste tipo de estabilidade, aplicando-se a estabilidade ao período que antecede uma das modalidades de aposentadoria, de acordo com a opção do empregado, não havendo garantia de emprego ou salário para dois períodos.
Parágrafo 2º: Os empregados que estiverem, ou venham a estar, nestas condições durante a vigência deste acordo, terão que notificar a empresa, protocolando o comunicado na área de Recursos Humanos. A ausência de comunicação por parte do empregado à Empresa, será considerada como não havendo opção em se aposentar.
Parágrafo 3º: Os empregados abrangidos por esta garantia, não poderão ser dispensados sumariamente, a não ser em razão de prática de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e Empresa, com a assistência do Sindicato.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO EM CARTEIRA
Será garantido o registro em Carteira Profissional de todo empregado que ocupe um cargo que requeira a formação em nível superior ou técnico de 2º grau, observadas as seguintes condições:
Parágrafo 1º: Que o empregado exerça efetivamente a função específica de sua formação profissional.
Parágrafo 2º: Que o cargo ocupado pelo empregado exija a formação correspondente do mesmo.
Parágrafo 3º: Será elaborada uma regulamentacão sobre o assunto, com base na
posição hierárquica do cargo, no estudo do conteúdo e requisitos de cada cargo que exija formação Técnica ou Superior.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANTÃO À DISTÂNCIA / SOBREAVISO
O empregado da Empresa quando em regime de sobreaviso, que não tenha efetivado sua convocação para a prestação de serviços emergenciais, receberá o previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT.
Parágrafo Único
Quando em regime de sobreaviso, o empregado convocado para a prestação de serviços emergenciais, receberá o valor da hora em dobro, pelas horas efetivamente trabalhadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A DERSA considerará como ausência justificada e remunerada, além das legais, a de 02 (dois) dias por falecimento de sogro ou sogra. Considerará ainda, como justificada, na vigência deste acordo, o total de até 06 (seis) dias para cada Sindicato subscritor deste instrumento, para atender participação de empregados em congressos patrocinados pelos próprios Sindicatos acordantes, Federações ou Confederações e entidades sindicais internacionais, nos termos do disposto no Decreto n.º 24.688, de 04.02.86.
Parágrafo Único: No caso de ausência para atender Congresso Sindical, o fato terá que ser comunicado à Empresa com 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
O empregado que necessite acompanhar seu dependente menor de 18 (dezoito) anos que esteja comprovadamente sob sua guarda, cônjuge ou idoso sob sua dependência para atendimento médico,
ambulatorial, pronto socorro, internação e exames médicos, terão até o limite de 3 dias por ano calendário, suas faltas ao trabalho reconhecidas como justificadas, desde que apresente em até 48 horas do evento, diretamente ou através de terceiros, atestado médico – com papel que conste o timbre da instituição/médico, data, horário de início e fim do procedimento médico. O documento deverá ser entregue à Empresa sob pena da ausência ser considerada como falta injustificada.
Parágrafo único
Caso o empregado tenha sido indevidamente descontado em razão da ausência prevista no caput, o desconto será estornado com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO DE FALTAS
O empregado estudante, para fins de prestação de exames vestibulares, exames supletivos e exames finaisem Escola Oficialou Oficializada, os quais coincidam com o horário de trabalho do empregado, terá a ausência abonada, desde que a empresa seja pré-avisada com antecedência de 3 (três) dias e haja, posteriormente, a comprovação da realização dos exames.
Parágrafo Único: Para o estudante que o exame não coincida com o horário de trabalho, a Empresa abonará 4 (quatro) horas nesse dia, devendo também ser pré-avisada com
antecedência de 3 (três) dias, com posterior comprovação da realização dos exames.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A DERSA, quando da concessão e fruição das férias, fará a comunicação aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência. O início da fruição das férias não poderá coincidir com o dia de repouso, folga ou dia compensado.
Parágrafo 1º: A Dersa manterá o sistema de controle de parcelamento de gozo de férias vencidas,
desde que sejam observados os critérios abaixo:
A. comprovada necessidade do parcelamento;
B. aprovação do Gerente da área;
C. a segunda parcela de gozo deverá ser definida quando da fruição da primeira, não sendo permitido ultrapassar o período aquisitivo correspondente;
D. este parcelamento será concedido somente para o empregado que tiver direito a 30 (trinta) dias de gozo de férias e que não tenha optado pelo abono pecuniário.
E. os dois parcelamentos serão para cada período aquisitivo, sendo que nenhum destes parcelamentos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos de gozo;
F. este parcelamento não é permitido para os empregados menores de 18 (dezoito) anos e para os maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade;
G. as verbas remuneradas junto às férias, tais como 50,00% (cinqüenta por cento) do 13º salário, gratificação de férias, média das horas extras e outras, serão pagas integralmente por ocasião do gozo da 1ª parcela de férias; quando do gozo da 2ª parcela, o empregado fará jus somente à remuneração dos dias que restaram para o respectivo descanso.
Parágrafo 2º: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A DERSA concederá aos empregados representados por este Sindicato, por ocasião da fruição das férias, uma gratificação no valor de R$ 1.332,60 (um mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), equivalente ao Salário Normativo definido neste instrumento, mais 40,00% (quarenta por cento) da diferença entre este valor e o salário base do empregado correspondente ao mês de fruição das férias, limitado a um salário base do empregado.
A. Este valor de R$ 1.332,60 (um mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), será corrigido na mesma época em que houver correção dos salários, aplicando-se-lhe o mesmo critério de reajuste.
B. Para efeito de cálculo desta cláusula, deverá ser considerado o salário base acrescido do adicional por tempo de serviço e da média das horas extraordinárias do período aquisitivo.
C. Por força do inciso XVII do art. 7º da Constituição, fica assegurada uma gratificação de férias equivalente a, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Desta forma, entre o presente Acordo e a Constituição, deverá prevalecer o valor mais vantajoso para o empregado.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MÃE ADOTANTE
A DERSA concederá uma licença remunerada à empregada ou empregado que fizer adoção nos termos do art. 392-A da CLT, combinado com as alterações feitas pelo art. 42 da Lei nº 12.010, de 03.08.2009, e também com a nova redação do art. 71-A e parágrafos, da Lei 8.213, de 24.07.91, bem como o art. 4º da Lei nº 10.421, de 15.04.02.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
A readaptação para outro cargo ou local de trabalho, de empregado acidentado no trabalho, poderá ser realizada obedecendo as seguintes condições:
A. que seja constatada a redução permanente da capacidade laboral, tornando o funcionário incapaz de exercer a função que vinha exercendo.
B. que o caso passe pelos trâmites previdenciários legais (INSS) e se confirme a necessidade da readaptacão profissional.
C. que haja vaga compatível na mesma ou em outra área da empresa.
D. que o funcionário atenda aos requisitos exigidos pelo novo cargo.
E. que passe pelos órgãos internos de movimentação de pessoal, de modo a se verificar a qualificação profissional, horário e local de trabalho, e demais condições do cargo e do funcionário.
F. que os funcionários nestas condições se obriguem a participar de processos de readaptação às novas funções indicadas pela Empresa. Tais processos, quando necessário, poderão ser aqueles orientados pelo centro profissional do INSS.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente, decorrente de acidente do trabalho ou doença do trabalho, a DERSA concederá aos dependentes legais, no primeiro
caso, quando da quitação das verbas rescisórias, o pagamento de um valor correspondente a 03 (três) salários nominais do empregado a título de indenização.
Se a morte ou invalidez permanente não decorrer de acidente do trabalho ou doença do trabalho, esta indenização será de 02 (dois) salários nominais do empregado.
Parágrafo Único: A invalidez permanente e/ou doença do trabalho, deverá ser caracterizada e reconhecida pela Previdência Social.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
A DERSA concorda em manter a instituição do Delegado Sindical, obedecendo as diretrizes do regulamento específico do qual deverá participar o Sindicato que deseja manter o Delegado Sindical.
Parágrafo Único: Os Delegados Sindicais e Diretores de Sindicatos, manterão reuniões mensais com a Gerência de Recursos Humanos da DERSA, para discussão e solução de problemas afetos à sua categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA
A empresa descontará dos salários base já reajustados de todos os empregados enquadrados na categoria profissional e abrangidos por essa Xxxxx Xxxxxxxx, associados ou não, conforme decisão de assembléia, a contribuição assistencial de 5,00 % (cinco por cento), em parcela única, a ser recolhida em conta junto ao Banco Santander, Agência 0235, conta corrente nº 13000679, em favor do Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo. A referida contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 do mês imediatamente após o pagamento do salário reajustado.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa fornecerá local em seu quadro de avisos, para divulgação das atividades sindicais de interesse da categoria. Fica vetada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Parágrafo Único: O Sindicato que desrespeitar as condições acima ficará proibido de continuar utilizando o espaço interno da Empresa para comunicações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
A DERSA se propõe, durante a vigência deste Acordo, a reabrir negociações, para discussão das cláusulas econômicas, caso ocorram alterações significativas no
panorama econômico do país ou, ainda, caso haja abertura para negociações em outras empresas estatais.
Parágrafo Único: A Empresa, neste caso, somente negociará dentro dos
parâmetros e limites autorizados pelo CODEC.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do Salário Normativo por empregado e por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA
A empresa adotará uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico, assegurando aos profissionais abrangidos por este Acordo:
A. A participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, desde que a Empresa seja avisada por escrito, com antecedência mínima de 48 horas
B. A Empresa deverá divulgar sua política de treinamento, bem como as previsões anuais da
realização de cursos, eventos ou seminários, incentivando a participação de seu corpo técnico abrangido por este Acordo.
C. A Empresa deverá incentivar o intercâmbio tecnológico dos empregados entre empresas do mesmo setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
D. Procurar criar mecanismos que possibilitem a adequada renovação tecnológica do quadro técnico de empregados e a transferência de conhecimentos, nas várias áreas da Empresa.
Parágrafo Único: A responsabilidade pela identificação de necessidade e de atividades que levem ao desenvolvimento e reciclagem tecnológica, será compartilhada com os empregados das áreas técnicas e área de Recursos Humanos, que viabilizará os planos de trabalho correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE CURSOS
Desde que solicitado, a DERSA fornecerá ao funcionário toda documentação de cursos que o funcionário tenha concluído e/ou freqüentado, constantes do prontuário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CERTIFICADO DE ACERVO TÉCNICO
A empresa compromete-se a fornecer a qualquer tempo, mediante solicitação do empregado, para fins de obtenção de Certificado de Acervo Técnico, atestado de experiência adquirida a serviço da Empresa, bem como participação em estudos, projetos, obras e serviços, desde que existam documentos comprobatórios de sua participação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BOLSA DE EMPREGOS DO SINDICATO
Em caso de contratação de novos empregados, a DERSA se compromete a comunicar o respectivo sindicato quanto aos cargos a serem concursados, para que o sindicato utilize sua Bolsa de Empregos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA FROTA DA EMPRESA
A Empresa se compromete a apresentar ao Sindicato subscritor deste Acordo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Diretriz Interna que disciplina o uso de veículos em serviço da frota da Empresa, constando as adequações ao Novo Código de Trânsito Brasileiro, para análise e acompanhamento por parte do Sindicato.
XXXXXXXX XXXXXXXXXX LOURENCO
Presidente
DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO SA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DE SAO PAULO