CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A CEASAMINAS E RL ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. – EPP, PARA OS FINS ESPECIFICADOS ABAIXO.
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A CEASAMINAS E RL ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. – EPP, PARA OS FINS ESPECIFICADOS ABAIXO.
Pelo presente instrumento público de contrato, decorrente do Processo Interno – PI n.º 41/2020, presente de um lado as CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS,
Sociedade de Economia Mista, sediada às margens da XX 000, Xx 000, x/x.x, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, Fone 0000-0000, Fax 0000-0000, CNPJ 00.000.000/0001-04,
representada pelos Diretores, infra-assinados, ora denominada CEASAMINAS ou CONTRATANTE, e a RL ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. - EPP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 04.426.660/0001-90, localizada na Avenida Dr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx x Xxxxx, n.º 725, Bairro Novo Eldorado, Contagem/MG, XXX 00000-000, fones 00-0000-0000, e-mail xx@xxxxxxxxx.xxx.xx, na sequência denominada CONTRATADA, representada na sua forma contratual por seu Sócio Proprietário Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, CPF n.º ***.691.976-**, RG n.º M-***.931, resolvem contratar a aquisição parcelada dos serviços/produtos constantes neste Contrato e na proposta que integra o Procedimento Interno em referência, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, II da Lei n.º 8.666/93 e no art. 29, II, da Lei n.º 13.303/2016, bem como nas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Fornecimento de serviços de motoboy, com motocicleta equipada com baú padrão de 90 litros de fibra de vidro, com porta cadeado, em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com a Lei nº 12.009/2009 de Belo Horizonte e Região Metropolitana, para entregas e coletas de pequenas encomendas, objetos de pequeno porte, dentre outros expedientes e aparelho celular para comunicação rápida, de segunda a sexta-feira das 10h às 17h, a fim de atender as necessidades da CEASAMINAS, conforme as quantidades relacionadas na Cláusula Quarta deste Contrato. A contratante ficará isenta dos
ônus decorrentes das legislações trabalhistas e previdenciárias, bem como, de qualquer vínculo empregatício.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DO CONTRATO
2.1 – O presente contrato terá a validade de 12 (doze) meses a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União – DOU, por parte da CEASAMINAS, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos até o limite de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 71 da Lei nº. 13.303/2016.
2.2 – Nos termos do art. 15, parágrafo 4º, da Lei Federal n.º 8.666/93, alterada pela Lei Federal n.º 8.883/94, durante o prazo de validade deste Contrato, a CEASAMINAS não será obrigada a adquirir os produtos referidos neste instrumento, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
3.1 – A Contratada será obrigada a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência deste Contrato, mesmo que o fornecimento deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento.
3.2 – O pedido poderá ser feito por memorando, ofício, telex, fac-símile ou e-mail, devendo dela constar: a data, a quantidade pretendida, o local para a entrega e o nome do responsável.
3.3 – Os serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO
4.1 – Serão adquiridos mediante o presente Contrato os seguintes itens e quantitativos constantes abaixo:
LOTE ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADES MENSAIS | PREÇOS | ||
UNITÁRIO | MENSA L | ANUAL | ||||
1 | Corrida Motoboy para entrega | Chamada Corrida Motoboy | 15 | 30,17 | 452,55 | 5.430,60 |
2 | Taxa de Destino Extra (a cada destino extra dentro da chamada). | Taxa Destino Extra | 15 | 16,00 | 240,00 | 2.880,00 |
TOTAL | 692,55 | 8.310,60 |
Obs.:Valores monetários expressos na moeda Real.
4.2 – Em cada fornecimento os preços a serem pagos serão os constantes da planilha supra.
4.3 – Os pagamentos ficam condicionados ao recebimento técnico dos serviços e serão realizados 30 (trinta) dias após o recebimento e aceite da Nota Fiscal/Fatura eletrônica, pelo e-mail: xxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, que será conferida e atestada pela Seção competente.
4.4 – As Notas Fiscais deverão ser entregues ou enviadas à CEASAMINAS até o dia 25 de cada mês, em relação a cada pedido realizado.
4.5 – Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
4.6 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será correspondente à multa de 02% (dois por cento) e juros legais de 01% ao mês.
4.7 – Na ocorrência da rejeição da Nota Fiscal/Fatura motivada por erro ou incorreções, o prazo fixado para pagamento passará a ser contados a partir de sua representação, examinadas as causas da recusa.
4.8 – Os documentos fiscais deverão obrigatoriamente discriminar a especificação e a quantidade dos serviços.
4.9 – A CEASAMINAS reserva-se no direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços fornecidos que não estiverem em perfeitas condições de uso ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4.10 – A CEASAMINAS poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste Contrato.
4.11– O valor total deste Contrato é R$ 8.310,60 (oito mil, trezentos e dez reais e sessenta centavos). CLÁUSULA QUINTA – DO SERVIÇO E PRAZO DE ENTREGA
5.1 – Os serviços serão realizados em toda a região metropolitana de Belo Horizonte.
5.2 – Prestações de serviços especializados em coleta e entrega rápida, via motocicleta.
5.3 – O atendimento às corridas de entrega e/ou coleta, deverão ocorrer em até uma hora após o envio do e-mail de convocação, de segunda a sexta-feira, das 10h às 17h.
5.4 – As chamadas que tiverem mais de um destino, será cobrada a escala por chamada. Para cada destino a mais, uma escala será cobrada.
5.5 – Os serviços serão executados por motociclista habilitado, uniformizado e identificado, com seguro de vida e do veículo, portando celular para comunicação enquanto em serviço, com motocicleta que possua baú padrão de 90 litros de fibra de vidro e porta cadeado, de acordo com a Lei nº 12009/2009, que regulamenta a prestação do serviço de motoboy.
5.6 – A CEASAMINAS poderá determinar um horário fixo diário, de segunda a sexta-feira, para o comparecimento do motoboy na sede da Estatal, de modo que o comparecimento seja automático.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1 – O recebimento e aceitação do objeto deste Contrato obedecerão ao disposto no artigo 73, inciso II, alíneas “a” e “b”, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.666/93, e também ao disposto neste Contrato.
6.2 – Caso satisfatórias as verificações acima, lavrar-se-á um Termo de Recebimento, que poderá ser substituído pelo atesto de servidor competente no verso da nota fiscal/fatura emitida pela Contratada.
6.3 – O recebimento dos serviços não exclui a responsabilidade da Contratada pelo perfeito desempenho do serviço fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da utilização do mesmo.
6.4 – Caso satisfatórias as verificações acima, poderá ser lavrado um Termo de Recebimento Definitivo, que poderá ser substituído pelo “atesto” do Fiscal do Contrato no verso da nota fiscal/fatura emitida pelo CONTRATADO e devidamente anuído pelo Diretor Presidente.
6.5 – Caso as verificações sejam insatisfatórias, lavrar-se-á um Termo de Recusa e Devolução, no qual se consignarão desconformidades com as especificações, prazo de validade insuficiente ou desaprovação no ensaio de recebimento. Nesta hipótese, deverá ser providenciada a substituição do serviço recusado/devolvido no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data do recebimento da intimação, quando se realizarão novamente as verificações mencionadas do subitem “6.5”.
6.7 – Caso a substituição não ocorra em 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da data do recebimento da notificação, ou caso o(s) novo(s) material(is) também seja(m) rejeitado(s), estará o CONTRATADO incorrendo em atraso na entrega, sujeita à aplicação das sanções legais, sem prejuízo das previstas na cláusula décima terceira e no Edital.
6.8 – O recebimento não exclui a responsabilidade do CONTRATADO pelo perfeito desempenho do serviço realizado, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da verificação do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CEASAMINAS
7.1 – São obrigações da Contratante:
7.1.1 - Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA pertinentes ao objeto do presente pacto;
7.1.2 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste Contrato e a proposta da Contratada, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
7.1.3 - Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no serviço fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
7.1.4 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através do Fiscal do Contrato designado;
7.1.5 - Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do serviço, no prazo e forma estabelecidos neste Contrato.
7.1.6 – Aplicar as penalidades quando cabíveis.
7.2 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes neste Contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução dos serviços e, ainda:
8.1.1 – Substituir qualquer empregado por recomendação da CONTRANTE que, comprovadamente causar embaraço a boa execução dos serviços contratados;
8.1.2 – Comparecer, sempre que solicitado, à sede da Fiscalização da CONTRATANTE, em horário por ela estabelecido, a fim de receber instruções e acertar providências;
8.1.3 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, dentro do prazo estipulado pela Fiscalização, os eventuais vícios, defeitos ou incorreções constatados pela Fiscalização nos serviços;
8.1.4 – Responsabilizar-se por eventuais danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
8.1.5 – Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, inclusive no tocante aos seus empregados, dirigentes e prepostos;
8.1.6 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pelo art. 55, Inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93;
8.1.7 – Cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos;
8.1.8 – Assumir os valores existentes na proposta comercial e assumir total responsabilidade para eventuais erros e omissões que nela venham a ser encontrados.
8.1.9 – Emissão da nota fiscal de faturamento dos serviços, bem como assumir encargos e impostos;
8.1.10 - Efetuar a entrega dos serviços de forma regular, conforme especificações, prazo e local constantes no Contrato e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal;
8.1.11 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto do Contrato, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 1990);
8.2 – É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEASAMINAS durante a vigência desse contrato.
8.3 – A CONTRATADA deve seguir integralmente, durante toda a execução do contrato, normas, procedimentos e regulamentações internas da CONTRATANTE, além das legislações municipal, estadual, federal e trabalhista aplicadas para a execução do serviço.
8.4 – Deverá ser demonstrado que os motoboys que irão operar na execução do contrato também estão devidamente regularizados perante os Órgãos competentes, assim como é necessário que:
8.4.1 – Xxxxxxx devidamente treinados para a execução do objeto do contrato.
8.4.2 – Possuam seguro de vida e plano de saúde, ambos custeados pela CONTRATADA;
8.5 – No caso de acidentes ou ausência do motociclista, será obrigatória a substituição em até 02 (duas) horas.
8.6 – Todas as comunicações entre a Contratada e a CEASAMINAS devem ser feitas por escrito;
8.7 – A responsabilidade da Contratada é integral para o objeto do presente contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro.
8.8 – Os serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
9.1 – Ao CONTRATADO caberá ainda:
9.1.1 – Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CEASAMINAS;
9.1.2 – Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CEASAMINAS;
9.1.3 – Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do produto ou realização dos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
9.1.4 – Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta contratação.
9.2 – A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CEASAMINAS, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a Contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
10.1 – Deverá a Contratada observar, também, o seguinte:
10.1.1 – É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da CEASAMINAS durante a vigência deste Contrato;
10.1.2 – É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CEASAMINAS;
10.1.3 – É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto ou realização dos serviços, objeto desta contratação.
10.2 – A CONTRATADA, ao longo da vigência deste Contrato, comprometer-se a:
10.2.1 – Conhecer e cumprir o Código de Conduta, Ética e Integridade da Ceasaminas;
10.2.2 - Fiscalizar a ação de subcontratados, responsabilizando-se diretamente por suas ações e omissões;
10.2.3 - Respeitar a ética concorrencial, de forma a não permitir atos de concentração de mercado, formação de cartel, suborno, propina, corrupção ou fraude de qualquer natureza;
10.2.4 - Treinar suas equipes internas no cumprimento do aludido Código, bem como documentar à CEASAMINAS a realização dos treinamentos, advertindo-as dos riscos de seu descumprimento;
10.2.5 - Fazer cessar qualquer ação ou omissão, internamente havidas, que afetem ou prejudiquem a aplicação do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS;
10.2.6 - Abster-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13);
10.2.7 - Respeitar a legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação de segurança do trabalho, a legislação tributária, bem como todos os normativos que se relacionam direta ou indiretamente com o objeto envolvido na relação comercial;
10.2.8 - Atuar com probidade, lealdade, transparência, eficiência e respeito aos valores e princípios da CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
11.1 - Nos termos do art. 67, Lei n.º 8.666, de 1993, será designado como Fiscal Administrativo do Contrato o Gestor do Departamento Administrativo, e como fiscal técnico, o Gerente da Seção de Expediente e Documentação, para acompanhar e fiscalizar a entrega dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
11.1.1 – O Fiscal do Contrato será nomeado através de Portaria de emissão do Diretor-
Presidente.
11.2 - A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência dessas, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n.º 8.666, de 1993.
11.3 – O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUMENTO E DA SUPRESSÃO
10.1 – No interesse da CEASAMINAS, o valor inicial atualizado da dotação orçamentária poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 81, §1º da Lei nº. 13.303/2016.
10.2 – O CONTRATADO fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1 – O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 81, §1º, da Lei nº. 13.303/2016 mediante a apresentação das devidas justificativas.
13.2 – Não será admitida e subcontratação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1 – O CONTRATADO sujeitar-se-á à aplicação de sanções caso pratique, dentre outras, as seguintes condutas:
14.1.1 - Apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
14.1.2 - Falhar ou fraudar na execução do contrato, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato, causar prejuízos processuais ou financeiros à Ceasaminas;
14.1.3 – Der causa à inexecução total ou parcial do contrato;
14.1.4 – Incorrer na prática das condutas descritas no art. 78 da Lei nº. 8.666/93;
14.1.5 – Desídia do CONTRATADO na sua atuação que provoque a perda de prazo ou a revelia da contratante.
14.1.6 – Comportar-se de modo inidôneo, assim compreendido nos termos do art. 92, parágrafo único, 96 e 97, todos da Lei nº. 8.666/1993.
14.2 - Caso o CONTRATADO incorra nas condutas descritas nos itens 14.1.1 a 14.1.6, supra, estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas, bem como àquelas previstas na Lei nº. 8.666/93 c/c a Lei nº. 13.303/2016 e demais legislações aplicáveis, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Diretor Presidente da XXXXXXXXXX, garantido o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa:
14.2.1 – Advertência escrita, nos termos do art. 83, I, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 86. I, da Lei nº. 13.303/2016;
14.2.2 - Multa no valor de 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) ao dia sobre o valor da proposta comercial apresentada pelo CONTRATADO enquanto perdurar o ato passível de punição, com limite de 10% (dez por cento) nos termos do art. 86 e 87 da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83. I, da Lei nº. 13.303/2016;
14.2.3 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83. III, da Lei nº. 13.303/2016;
14.2.4 - Impedimento de licitar e contratar com a União, descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
14.2.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
14.3 – As penalidades são independentes entre si, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e o juízo de conveniência da CEASAMINAS.
14.4 – A multa do item 14.2.2, supra, não impede que a CEASAMINAS rescinda unilateralmente o contrato.
14.5 – Em caso de inexecução parcial do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa, conforme art. 86 e 86, II, da Lei nº. 8.666/93 c/c art. 83, II, da Lei nº 13.303/2016 equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, pro dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor empenhado.
14.5.1 – Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 20(vinte) dias.
14.5.2 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 20(vinte) dias.
14.6 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
14.6.1 – Se o valor das faturas for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
15.2 – A rescisão do Contrato poderá ser:
15.2.1 – Determinada por ato unilateral e escrito da CEASAMINAS, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se o CONTRATADO com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
15.2.2 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CEASAMINAS;
ou
15.2.3 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
15.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1 – As despesas decorrentes deste Contrato, para o período de 12 (doze) meses, correrão à conta da dotação orçamentária n.º 2.205.900.000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
16.1 – Dentro do prazo de validade do registro de preços, é vedado qualquer reajustamento de preços até que seja completado o período de 01 (um) ano, ressalvados os casos de revisão referidos no Decreto
7.892/13, mediante requerimento devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração de preços pleiteada.
16.1.1 – O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daquele praticado no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços registrados, cabendo a CEASAMINAS promover as necessárias negociações junto à Contratada.
16.1.2 – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a CEASAMINAS convocará a Contratada visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. Frustrada a negociação, a Contratada será liberada do compromisso assumido.
16.1.3 – Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a Contratada, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, a CEASAMINAS liberará a Contratada do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento.
16.1.4 – Não havendo êxito nas negociações, a CEASAMINAS revogará o Contrato adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
16.2 – Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a CEASAMINAS adotará, para verificação dos preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado, utilizando-se, também, de índices setoriais ou outros a dotados pelo Governo Federal, devendo a deliberação de deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruída com a justificativa da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para a decisão da CEASAMINAS no prazo de 05 (cinco) dias úteis para cada produto.
16.3 – É vedado à Contratada interromper o fornecimento, sendo a referida obrigada a prestar os serviços enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando nesse caso sujeito as penalidades previstas na Cláusula 14ª, supra, e nos termos da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA
17.1 – A Contratada garantirá a boa qualidade dos serviços pelo período legal. Ressalta-se que os serviços devem estar de acordo com as normas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1 – A publicação do Contrato, sob a forma de extrato será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 – Fica eleito o foro de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste Contrato.
19.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as testemunhas assinam o presente instrumento de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem/MG, 05 de novembro de 2020.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Diretor-Presidente CEASAMINAS
_
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Diretor de Administração e Finanças
CEASAMINAS
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
RL ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. - EPP
Testemunha: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx/CPF ***.163.826.** Testemunha: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx/CPF ***.779.316-**
_
Fiscal do Contrato/CEASAMINAS