ANEXO II
ANEXO II
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular de contrato, acordam entre si, de um lado o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – Cep: 20040-030, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Profissional de Educação Física, portador de identidade nº CREF 000002-G/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e de outro ------------------, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº -----
------------, com sede a ------------------------, neste ato representado por seu representante legal, --------------
-----, portador de identidade nº ----------------, inscrito no CPF sob o nº ------------------, doravante denominada CONTRATADA, conforme licitação, realizada pelo CONTRATANTE, na modalidade Concorrência (Tomada de Preços CONFEF nº 01/2015 – homologada em ), o que segue:
CLÁUSULA I – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato rege-se por toda legislação aplicável à espécie, que desde já entende-se como integrante do presente termo, especialmente quanto a Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como por suas disposições, pelos preceitos de direito público, pelas regras constantes do Edital, pela proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA II - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de Vale-Alimentação, na forma de cartão eletrônico ou magnético, para os empregados do CONFEF.
Parágrafo único - Os serviços a serem executados pela CONTRATADA são discriminados como segue:
1. Os cartões de vale alimentação deverão ser do tipo cartão eletrônico ou magnético, personalizado, com nome do empregado e do CONTRATANTE, protegido contra roubo e extravio, por meio de senha pessoal, recarregável mensalmente.
1.1. A estimativa de fornecimento ao CONTRATANTE é de 31 (trinta e um) cartões alimentação, com suas conseqüentes recargas mensais.
1.2. A emissão do primeiro lote de cartões solicitados pelo CONTRATANTE deverá ser gratuita e a entrega ocorrer no prazo de 07 (sete) dias contados da solicitação, na sede do CONTRATANTE, sito a Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ – 20040-030.
1.3. A validade dos cartões não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.
1.4. A quantidade de cartões poderá ser alterada pelo CONTRATANTE no caso de novas contratações e/ou demissões, cujas quantidades, no caso, serão definidas pela administração de acordo com a rotatividade dos empregados.
1.5. Em caso de furto, roubo, perda, extravio ou imperfeições no cartão eletrônico, a CONTRATADA terá o prazo de até 07 (sete) dias, a contar da data de solicitação do CONTRATANTE, para confeccionar e entregar outro cartão, com os créditos disponíveis, na sede do CONTRATANTE.
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2. A recarga dos cartões será mensal, de acordo com as quantidades solicitadas pelo CONTRATANTE, no prazo de até 03 (três) dias úteis da solicitação.
2.1. Os créditos inseridos nos cartões eletrônicos ou magnéticos, se não utilizados dentro do mês de competência, deverão obrigatoriamente somar-se aos próximos créditos, de tal forma que os empregados do CONTRATANTE em hipótese alguma sejam prejudicados.
2.2. A CONTRATADA não permitirá que sejam efetivadas transações em cartões alimentação que não tenham saldo disponível, não poderão efetuar transações.
2.3. O CONTRATANTE poderá solicitar o cancelamento ou estorno de créditos nos cartões eletrônicos ou magnéticos (dos empregados), assumindo total responsabilidade quanto a eventuais demandas judiciais daí decorrentes.
2.4. Após o término do contrato, os créditos remanescentes deverão ter validade de 120 (cento e vinte) dias, para que o beneficiário possa utilizá-los.
2.5. Transcorrido o prazo a qual alude o item 2.4 supra, eventual saldo remanescente será devolvido, mediante crédito em conta corrente e relação dos valores constantes em cada cartão, no período de 90 (noventa) dias, ao CONTRATANTE.
3. As informações cadastrais dos empregados do CONTRATANTE serão fornecidas à licitante vencedora, em meio eletrônico, conforme layout de arquivos definindo pelo mesmo, no prazo de até 03 (três) dias úteis após a assinatura do contrato.
3.1. O CONTRATANTE informará a CONTRATADA a necessidade de emissão de cartões para novos funcionários.
3.2. O CONTRATANTE informará a CONTRATADA sobre o desligamento de quaisquer empregados.
4. A CONTRATADA deverá comprovar, mediante relação escrita, que possui pelo menos 02 (dois) Supermercados e/ou Hipermercados nas seguintes cidades: Rio de Janeiro, São Gonçalo e Niterói. Caso excepcional, no Município de Guapimirim, a licitante deverá possuir obrigatoriamente cadastro junto a pelo menos um dos seguintes estabelecimentos: “Verone” e/ou “MultiMarket” e no Município de Magé, o cadastro junto a pelo menos um dos seguintes estabelecimentos: “Extra” e/ou “Rede Economia”.
4.1. Ressalta-se que os referidos locais têm por base as residências dos atuais empregados do
CONTRATANTE.
4.2. O CONTRATANTE poderá a qualquer tempo solicitar a inclusão de novos estabelecimentos credenciados visando à melhoria no atendimento dos beneficiários.
4.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar e manter em pleno funcionamento, durante toda a vigência do contrato, a rede credenciada, observada a quantidade mínima de estabelecimentos e suas respectivas localizações definidas.
4.4. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer alteração na relação de estabelecimentos credenciados.
5. A CONTRATADA deverá dispor de meio eletrônico e/ou telefônico para consultas e esclarecimentos de dúvidas relativas à utilização do benefício.
5.1. A CONTRATADA deverá dispor de sistema em meio eletrônico para a realização das seguintes funcionalidades mínimas:
a) operações de cadastro;
b) emissão e cancelamento de cartões;
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c) emissão e cancelamento de pedidos;
d) consulta de saldo e extratos;
e) emissão de relatórios.
5.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar os seguintes serviços para os beneficiários dos cartões:
a) consulta de saldo e extrato dos cartões eletrônicos;
b) consulta da rede de estabelecimentos credenciados;
c) comunicação de perda, roubo, extravio ou dano pela internet ou através de central telefônica;
d) solicitação de segunda via de cartão eletrônico e solicitação de segunda via de senha pela internet.
5.3. A CONTRATADA deverá enviar mensalmente ao CONTRATANTE relatório gerencial com o nome do empregado do CONTRATANTE, número do cartão, data e valor do crédito concedido.
6. Não poderá haver carência para o início do fornecimento dos serviços objeto da licitação.
7. A CONTRATADA deverá administrar e fornecer o objeto da presente licitação, conforme solicitação do CONTRATANTE, englobando as atividades (obrigações) constantes no presente contrato e no edital da licitação.
XXXXXXXX XXX - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O serviço disposto na cláusula II será realizado de acordo com as exigências deste contrato, em conformidade com a proposta da CONTRATADA e com o estabelecido no Edital da Licitação.
CLÁUSULA IV – DA VALIDADE DO CONTRATO
O presente contrato expirará logo após o término dos serviços e obrigações da CONTRATADA, podendo haver prorrogação por iguais e sucessivos períodos, não ultrapassando o limite estabelecido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e a exclusivo critério do CONTRATANTE, mediante termo aditivo ao presente contrato e em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA V – DO VALOR DO CONTRATO
Pelo total da execução dos serviços, têm-se o valor de até .
§ 1º - Neste valor estão incluídos, além da taxa de emissão por cartão alimentação no valor de R$
, a taxa de administração correspondente a % do montante creditado mensalmente, bem como todos os custos básicos diretos, todas as despesas indiretas e os benefícios da empresa, assim como os encargos sociais e trabalhistas (LST).
§ 2º - Se durante a vigência do CONTRATO forem criados novos tributos ou majorados os vigentes, bem como qualquer outra situação que acarrete um desequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, os preços contratados serão imediatamente revistos, para evitar o prejuízo da parte prejudicada, como previsto no § 8º, do art. 65 da Lei 8.666/93.
§ 3º - Por se tratar de mera estimativa de gastos, o valor exposto neste contrato não se constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para o CONTRATANTE, razão pela qual não poderá ser exigido nem considerado como valor para pagamento mínimo, podendo sofrer alterações de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, sem que isso justifique qualquer indenização a CONTRATADA.
CLÁUSULA VI – DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO
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Pela execução dos serviços referidos na Cláusula II do presente contrato, o CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados, no prazo de até 07 (sete) dias a contar da efetivação do crédito nos cartões.
§ 1º - O pagamento de trata o caput desta cláusula dar-se-á mediante apresentação de xxxxxx e/ou nota fiscal devidamente discriminada -devendo esta, ser faturada pela CONTRATADA, vedado qualquer faturamento de terceiros-, e após, verificação do departamento competente.
§ 2º - Nos casos em que o vencimento ocorrer em feriado e/ou fim de semana, o pagamento dar-se-á no dia útil subseqüente.
§ 3º - A fatura e/ou nota fiscal deverá ser entregue na sede do CONFEF, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento e deverá estar de acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.234/2012.
§ 4º - Na hipótese de incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF CONFAZ nº 7/2005 em conjunto com o Protocolo ICMS nº 42, de 03 de Julho de 2009 que trata da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) nas operações realizadas junto a Órgãos Públicos.
§ 5º - Nos casos em que houver a incidência de ISS (Imposto Sobre Serviço), no que se refere a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser observada a legislação municipal do domicílio do prestador do serviço.
§ 6º - Ainda com relação ao ISS (Imposto Sobre Serviço), cabe destacar, a obrigatoriedade de retenção do aludido imposto, no momento da emissão da referida nota fiscal, nos casos em que o prestador do serviço for domiciliado fora do município do Rio de Janeiro/RJ e não possuir cadastro junto ao CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios).
§ 7º - Ocorrendo atraso no pagamento dentro do prazo estabelecido acima, o valor será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês pro rata tempore.
§ 8º - Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§ 9º – No caso de erro no documento de faturamento ou cobrança, este será devolvido à CONTRATADA para retificação ou substituição, passando o prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida desse documento.
§ 10 – O CONTRATANTE não se responsabilizará, em hipótese alguma, pelo pagamento de multa e encargos provenientes de atrasos de pagamento oriundos de negligência da CONTRATADA.
CLÁUSULA VII - DA FORMA DE REAJUSTE
Havendo necessidade de reajuste do valor da taxa de serviço por crédito e da taxa de emissão dos Cartões Alimentação, o mesmo será realizado com base na variação do IGP(M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx acumulado dos doze meses anteriores ao período.
Parágrafo único – No caso de extinção do índice mencionado no caput desta cláusula, será utilizado outro índice oficial que venha a substituí-lo, as partes, de comum acordo, adotarão, expressamente, outro índice que reflita a variação monetária e mantenha o equilíbrio econômico inicial deste contrato.
CLÁUSULA VIII - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
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Sem prejuízo das obrigações inerentes à perfeita execução dos serviços que integram o objeto contratual e descritos neste contrato, ficam as partes obrigadas a:
I – CONTRATADA:
a) realizar os serviços de acordo com todas as exigências contidos no Edital da Tomada de Preços nº 01/2015, na requisição de serviços e neste contrato;
b) emitir os Cartões Alimentação em conformidade com o presente contrato;
c) efetuar os créditos nos cartões alimentação, em conformidade com a solicitação do CONTRATANTE, através do Departamento Administrativo;
d) não autorizar transação nos Cartões Alimentação que não tenham saldo disponível, se responsabilizando integralmente por saldos devedores e/ou valores excedentes nos Cartões Alimentação utilizados pelos empregados do CONTRATANTE;
e) repor, desde que solicitado, os Cartões Alimentação ou senhas, quando da ocorrência de perda, roubo, furto, dano, extravio, esquecimento de senha ou qualquer outro evento que retire do usuário portador a possibilidade do uso do Cartão, no prazo máximo de 07 (sete) dias contados do recebimento da solicitação efetuada pelo CONTRATANTE e/ou beneficiários;
f) conceder no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da informação do desligamento do empregado do CONTRATANTE, a utilização de eventual saldo existente nos Cartões Alimentação;
g) enviar, mensalmente, ao CONTRATANTE, relatórios gerenciais contendo, no mínimo, o nome do empregado do CONTRATANTE, número do cartão, data e valor do crédito concedido;
h) analisar as informações enviadas pelo CONTRATANTE de discordância de débitos efetuados nos Cartões Alimentação de seus empregados, usuários portadores, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do recebimento da informação;
i) manter e organizar, de acordo com as necessidades do CONTRATANTE, uma rede de estabelecimentos comerciais que esteja dentro das exigências do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador;
j) assumir, de forma exclusiva, a responsabilidade de reembolsar os estabelecimentos comerciais credenciados o valor das transações efetuadas com os Cartões Alimentação, utilizados pelos usuários portadores, empregados do CONTRATANTE;
k) substituir, sem ônus para o CONTRATANTE, os Cartões Alimentação que apresentarem defeitos relacionados à sua fabricação que impossibilitem sua utilização;
l) fornecer, através da internet, relação atualizada dos estabelecimentos comerciais credenciados;
m) dispor de sistema em meio eletrônico para a realização de, no mínimo, operações de cadastro, emissão e cancelamento de cartões, emissão e cancelamento de pedidos, consulta de saldo e extratos e emissão de relatórios;
n) manter em funcionamento Central de Atendimento Telefônico, através do Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, a fim de prestar informações e receber comunicações de interesse do CONTRATANTE e do empregado do CONTRATANTE, usuário portador;
o) cumprir o disposto na legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador e na Portaria que o regulamenta;
p) prestar assessoramento técnico necessário sobre o objeto dos serviços prestados ao CONTRATANTE, assegurando o perfeito atendimento deste contrato;
q) substituir, por sua conta e responsabilidade, com a maior brevidade possível, os serviços recusados pelo CONTRATANTE, que estejam em discordância da requisição dos serviços;
r) tomar medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em conseqüência da execução dos trabalhos, inclusive as que possam afetar os serviços a cargo de eventuais concessionários. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas acaso adotadas;
s) responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
t) atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
u) emitir nota fiscal e/ou fatura dos serviços, em conformidade com a normatização vigente sobre o tema, que será enviada ao CONTRATANTE;
v) responsabilizar-se, na forma do contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em
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vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término;
x) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução dos serviços descritos na proposta detalhe;
z) responsabilizar-se pelos ensaios, testes e demais provas requeridas por normas técnicas oficiais para a verificação da boa execução dos serviços objeto deste contrato;
a1) manter as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico- financeira e regularidade fiscal exigidas no Edital que instruiu a Concorrência CONFEF nº 01/2015, durante todo prazo de execução contratual, sob pena de rescisão deste instrumento.
II – CONTRATANTE:
a) requisitar, mensalmente, a CONTRATADA os Cartões Alimentação, através de uma das formas oferecidas pela mesma e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data desejada para a recarga, informando os valores a serem disponibilizados;
b) indicar, quando da realização de cada pedido, expressamente, os responsáveis pelo recebimento dos cartões e respectivas senhas;
c) realizar os pagamentos na forma e condições previstas;
d) entregar os Cartões Alimentação aos seus empregados, bem como as senhas e os folhetos de utilização dos mesmos, mediante recibo dos empregados, que deverão ficar sob sua guarda e responsabilidade, podendo os mesmos serem solicitados, a qualquer tempo, pela CONTRATADA e/ou por autoridades competentes;
e) realizar a fiscalização dos serviços contratados, através do Departamento Administrativo;
f) utilizar os serviços contratados para fins lícitos, inclusive informando aos seus empregados a forma e finalidade da utilização dos Cartões Alimentação;
g) informar imediatamente à CONTRATADA a ocorrência de perda, roubo, furto, dano, extravio, esquecimento de senha ou qualquer outro expediente que retire do usuário portador do Cartão Alimentação a possibilidade de utilização do mesmo;
h) informar a CONTRATADA o desligamento de qualquer empregado usuário portador do Cartão Alimentação, a fim de que não sejam creditados novos valores nos respectivos cartões;
i) informar a CONTRATADA a discordância de débitos efetuados nos Cartões Alimentação de seus empregados, usuários portadores, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do aparecimento, no comprovante de transação dos Cartões Alimentação, da referida transação;
j) realizar a fiscalização dos serviços contratados, através do Departamento Administrativo.
CLÁUSULA IX – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
A fiscalização da execução dos serviços prestados deverá ser efetuada pelo CONTRATANTE, através do Departamento Administrativo, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, devendo a CONTRATADA facilitar ao CONTRATANTE tal fiscalização.
§ 1º - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de fiscalização adotados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 2º - Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar ao CONTRATANTE todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do contrato. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
§ 3º - Constatando o CONTRATANTE quaisquer irregularidades na prestação dos serviços que venham a impedir o bom desempenho do contrato, o mesmo solicitará à CONTRATADA, a apuração e normalização dos serviços.
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§ 4º - Compete à CONTRATADA apresentar ao CONTRATANTE, por escrito e datada, a solução ou justificativa da não regularização dos serviços suscitados como irregulares, para o devido esclarecimento.
§ 5º - A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços ora contratados, à sua execução e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará em co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos.
CLÁUSULA X – DO VÍNCULO TRABALHISTA
Fica acertado que não existe vínculo de natureza trabalhista entre os empregados das partes, sendo cada parte responsável pelo pagamento de salários e demais encargos de seus próprios funcionários, bem como dos atos praticados pelos mesmos quando em serviço.
CLÁUSULA XI – DA CESSÃO
A CONTRATADA não poderá sub contratar ou transferir as obrigações assumidas neste contrato a terceiros, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA XI – DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato, deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em greve ou em ocorrência não comunicada nem aceitas pelo CONTRATANTE, nas épocas oportunas. Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato.
CLÁUSULA XIII – DA RESPONSABILIDADE POR OUTRAS DESPESAS
Todas as despesas necessárias à formalização deste contrato, bem como todos os tributos, encargos, tarifas e emolumentos dele decorrentes, ou de sua execução ou dos serviços contratados, e ainda todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, não havendo qualquer solidariedade por parte do CONTRATANTE.
§ 1º – Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta do contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte prestador de serviço assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
§ 2º – O CONTRATANTE quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos incidentes de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA XIV - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
É facultado ao CONTRATANTE, mediante justificativas, suspender a contagem dos prazos e a execução deste contrato.
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CLÁUSULA XV – DAS PENALIDADES PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa moratória no valor de 1% (um por cento) por dia corrido, calculado sobre o valor do saldo não atendido no prazo estipulado, bem como multa compensatória até o limite máximo de 20% (vinte por cento) pelo não atendimento das obrigações assumidas;
III - Suspensão temporária de participação, da CONTRATADA, em Licitação, bem como impedimento de contratar com a Administração Federal, por prazo não inferior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
§ 1º - As sanções previstas nesta cláusula podem cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.
§ 2º - A multa, aplicada na forma do artigo 86 da Lei nº 8.666/1993, poderá ser descontada do pagamento devido pelo CONTRATANTE, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência pela CONTRATADA, do ato que as impuser.
§ 3º - Se, no prazo previsto no parágrafo anterior, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover-se-ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia prestada, se caução em dinheiro, mediante despacho regular do CONTRATANTE.
§ 4º - O valor da multa aplicada também poderá ser pago quando do recebimento da fatura, se assim o requerer a CONTRATADA.
§ 5º - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes da comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato do CONTRATANTE, bem como antes da recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta.
§ 6º - As multas não têm caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a
CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 7º - Nos casos em que o valor da multa venha ser descontado de caução, o valor desta deverá ser recomposto no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
CLÁUSULA XVI - DOS RECURSOS ÀS PENALIDADES
Contra as decisões que resultarem penalidades, a CONTRATADA poderá, sempre sem efeito suspensivo, formular pedido de reconsideração, ao CONTRATANTE, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de intimação do ato, de acordo com os preceitos previstos no artigo 109, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA XVII - DA RESCISÃO DO CONTRATO
O CONTRATANTE poderá considerar rescindido o contrato, independentemente de quaisquer notificações judiciais ou extrajudiciais, na ocorrência das seguintes hipóteses, além das previstas nos incisos I ao XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993:
I - Inadimplemento de quaisquer obrigações previstas neste contrato; II - Falência, insolvência ou dissolução da CONTRATADA.
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Parágrafo Único – Poderá também ocorrer rescisão amigável do contrato, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da Licitação, juntamente com sua justificativa.
CLÁUSULA XVIII – DAS CLÁUSULAS EXORBITANTES
Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei n° 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XIX – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no serviço, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA XX – DOS ANEXOS
Fazem parte integrante deste contrato, como se transcritos fossem, o edital e a proposta detalhe.
CLÁUSULA XXI – DISPOSIÇÕES FINAIS
O serviço será prestado de acordo com as disposições deste contrato, bem como as condições estabelecidas no edital da licitação, independentemente de transcrição.
§ 1º - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
§ 2º - Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
§ 3º - Fica ressalva a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais disciplinando a matéria.
§ 4º - Em caso de omissão, serão aplicadas ao presente CONTRATO as demais regras e princípios da Lei 8.666/93 e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos do Direito Privado, como disposto no art. 54 da mesma Lei.
CLÁUSULA XXII – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial da União nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
XXXXXXXX XXXXX – DA ELEIÇÃO DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
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E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA firmam o presente contrato de prestação de serviços, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas que tudo presenciaram.
Rio de Janeiro, .
Conselho Federal de Educação Física – CONFEF
LICITANTE VENCEDORA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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