Contrato n.º 064.2021 Inexigibilidade n.º 136/2021 Processo Protocolo nº. 2864/2021
Contrato n.º 064.2021 Inexigibilidade n.º 136/2021 Processo Protocolo nº. 2864/2021
Contrato de servidão administrativa de lavra de 2,5 HA em conformidade com o Decreto no. 074, de 23 de abril de 2021.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, neste ato simplesmente denominado 1º NOMEADO, e, de outro lado, a empresa AFONSO & PIUMA LTDA. ME, inscrita no CNPJ n.º 27.913.798/0001-19, com sede na xxx Xxxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, portador do RG n.º 2010094197 e CPF n.º 372839280-49, aqui, simplesmente denominada 2º NOMEADO, tem justo e contratado o presente Contrato, com fundamento no art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.666/1993, considerando Inexigibilidade, conforme consta do processo administrativo próprio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto, o pagamento, por SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, pelo 10 NOMEADO, de área licenciada pela Secretaria Municipal de Des. Econômico e Meio Ambiente, com registro de licença n.º 004/2019-RS na ANM (Agência Nacional de Mineração) para extração de Saibro a céu aberto no Município de Jaguarão, conforme Licença de Operação emitida pelo Departamento de Meio Ambiente do Município de Jaguarão— LO no 008/2019, conforme área descrita abaixo:
COORDENADAS DNPM n 810.941/2017 DATUM SIRGAS2000. | ||||||
Vértices | Latitude | Longitude | Vértices | Latitude | Longitude | |
01 | -32,512606 | -53, 185838 | 10 | -32,511942 | -53, 184246 | |
02 | -32,511056 | -53,185779 | 11 | -32,511977 | -53,184181 | |
03 | -32,511308 | -53, 185322 | 12 | -32,513436 | -53,184515 | |
04 | -32,511339 | -53, 185260 | 13 | -32,513231 | -53, 184847 | |
05 | -32,311385 | -53,185172 | 14 | -32,513222 | -53 184862 | |
06 | -32,511444 | -53, 185069 | 15 | -32,513066 | -53,185116 | |
07 | -32,511546 | -53,184884 | 16 | -32,512979 | -53, 185257 | |
08 | -32,511643 | -53, 184726 | 17 | -32,512630 | -53, 185824 | |
09 | -32,511860 | -53, 184377 | 18 | -32,512606 | -53, 185838 | |
Obs.: Área total de 2,5 Hectares. |
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DO 1º NOMEADO:
São obrigações do ARRENDADOR:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pelo 2 0 NOMEADO, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos acordados, segundo Decreto no 074, de abril de 2021, onde declara de utilidade pública, para fins de Constituição de Servidão Administrativa, Lavra de 2,5 (dois virgula cinco) hectares em área de terra destinada à extração de Saibro;
b) Pagar ao 20 NOMEADO o valor resultante da avaliação apresentada pela Comissão de Avaliação de Constituição de Servidão Administrativa, instituída pela Portaria no 149, de 09 de fevereiro de 2021 e ata firma da em 15/02/2021, apresentada na Inexigibilidade, na forma e no prazo estabelecido neste termo de contrato;
c) Notificar ao 20 NOMEADO, por escrito, sobre todas as atividades operacionais a serem desenvolvidas, visando sempre à Biossegurança, Meio Ambiente e normas Ambientais Municipais, Estaduais e Federais;
d) Exigir do 20 NOMEADO, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos pertinentes e tributos decorrentes da execução deste contrato.
e) Realizar relatórios mensais do número de cargas realizadas, devendo confeccionar planilha de controle da Prefeitura e do 2º Nomeado, que serão confrontadas ao final do primeiro ano de contrato.
f) Arcar com os custos de extração, deslocamento de carga, abertura de via para deslocamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES:
a) Cumprir integralmente a Licença Ambiental que autoriza a operação da lavra conforme segue, ressalvando-se que qualquer imissão neste contrato será suprida pele própria licença.
b) Quanto ao empreendimento:
1) Esta Licença autoriza a operação da atividade de lavra de saibro, a céu aberto e com recuperação de área degradada;
2) Esta licença somente terá validade juntamente com o título minerário emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ambos em vigor;
3) Esta área possui registro de Licença de Mineração emitida pelo DNPM, sob nº 177/2013-RS, referente ao processo DNPM nº 810.941/2017-RS;
4) A poligonal do título minerário deverá manter-se materializada por xxxxxx fixos (madeira ou cimento), na cor vermelha ou laranja, nos vértices da poligonal;
5) A frente de lavra não poderá ultrapassar a poligonal de extração, que neste caso compreende uma área de 2,5 hectares, requerida junto ao DNPM;
6) Deverão ser mantidas atualizadas as ART de execução dos responsáveis técnicos pela operação do empreendimento e do meio físico Geólogo Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CREA/RS n º 050536, ART n.º 10162036, e pela biota Engenheiro Florestal Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, CREA/RS nº 096368, ART nº 10158190;
7) Sempre que a empresa firmar algum acordo de melhoria ambiental ou ajustamento de conduta com outros órgãos (federal ou estadual) deverá ser enviado cópia desse documento ao DEMMA (Departamento Municipal de Meio Ambiente), como juntada ao processo administrativo em vigor;
8) Conforme o Plano de Controle Ambiental - PCA aprovado, o pit de lavra compreenderá uma área máxima de 2,5 hectares, inserida dentro dos limites da poligonal do título minerário;
9) Deverá ser mantido o cercamento da área de mineração, protegendo-a do acesso de pessoas estranhas, evitando assim sua utilização indiscriminada por terceiros;
10) No caso de qualquer alteração a ser realizada nas atividades licenciadas, neste empreendimento, o empreendedor deverá requerer previamente junto ao DEMMA;
11) Esta licença não exime o empreendedor do atendimento às demais obrigações legais (federais, estaduais e municipais);
12) empreendedor é responsável por manter as condições operacionais adequadas, respondendo por quaisquer danos ao Meio Ambiente, decorrentes da má operação do empreendimento;
13) A disposição de estéreis e rejeitos deverá ser mantida somente no interior da área licenciada, em local delimitado para tal, sendo realizado controle efetivo para que sejam evitados processos de erosão ou deslizamentos;
14) A atividade está autorizada somente na área do empreendimento, demonstrado no processo de licenciamento solicitado.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO 2º NOMEADO:
São obrigações do 20 NOMEADO:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato;
c) Fiscalizar a extração de Saibro, em sua propriedade, em obediência às especificações técnicas e as condições estabelecidas na licença ambiental, na ata da comissão de servidão administrativa
n.º 02/2021 e solicitar, no prazo estipulado, às correções, estando em desacordo com as especificações;
d) Comprovar, sempre que solicitado pelo 10 NOMEADO, à quitação das obrigações trabalhistas e tributárias, caso sejam aplicáveis;
e) Impedir que terceiros, com exceção do 1º nomeado, realizem a extração de saibro da área arrendada, conforme ata n.º 02/2021 da Comissão de Servidão Administrativa;
t) Indicar ao 10 NOMEADO o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;
g) Xxxxxx, durante a execução contratual, todas as condições de encargos pertinentes e tributos exigidos;
h) Exigir do 10 NOMEADO a utilização de profissionais habilitados e com experiência na extração de Saibro e seu transporte.
i) Cuidar da recuperação ambiental após a extração de saibro, conforme definido na licença ambiental, bem como responsabilizar-se por atos administrativos referentes a manutenção da validade da licença, incluindo a responsabilidade pela contratação de profissional responsável pelo acompanhamento da execução da operação da extração mineral de saibro da área de servidão.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração e com anuência do 2º nomeado, nos termos do art. 57, inciso II da Lei no 8.666/93, ou em prazo menor, desde que não seja mais possível a extração de material de qualidade de acordo com as necessidades do 1º NOMEADO.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes desta aquisição estão programadas na seguinte dotação orçamentária: Secretaria de Desenvolvimento Rural:
3.3.90.38.99.0000 – Outros Arrendamentos - Cód. Despesa 28700 Fonte 001; Secretaria de Serviços Urbanos:
3.3.90.38.99.0000 – Outros Arrendamentos - Cód. Despesa 28698 Fonte 001;
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:
O pagamento deverá ser efetuado contra empenho, mediante autorização de pagamento da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria de Desenvolvimento Rural, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do documento fiscal competente (recibo/nota fiscal/fatura), acompanhada da planilha aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato, correspondente a parcela mensal da Servidão Administrativa da extração mineral de Cascalho/Saibro, verificado e aceito pelo 10 NOMEADO;
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso de pagamento do recibo/nota fiscal/fatura devidamente atestada pela Administração, será atualizado financeiramente acrescido de encargos moratórios apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula "pro rata" calculada com base na variação do IPCA do período.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive no recibo/nota fiscal/fatura, estes, serão restituídos ao 20 NOMEADO para as correções necessárias no prazo de três dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo o 10 NOMEADO por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento efetivado pelo 10 NOMEADO será procedido de prévia verificação da regularidade fiscal.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE INÍCIO E LOCAL DE REALIZAÇÃO DA EXTRAÇÃO DE SAIBRO:
O objeto da Inexigibilidade de Licitação deverá ser executado em área declarada de utilidade pública pelo decreto 074/2021, e iniciado em, no máximo, 03 (Três) dias após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, por parte da Secretária de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria De Desenvolvimento Rural.
CLÁSULA NONA - RESPONSABILIDADE CIVIL:
O 20 NOMEADO responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência da extração de Saibro, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE
No caso da Execução Contratual ultrapassar o Prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 58, § 2º e artigo 65, § 8º, da Lei 8.666/93, será concedido Reajuste ao Preço Proposto, tendo como indexador o IPCA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à legalidade da extração de Saibro, tais como licenças ambientais e registros em agências reguladoras, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão deste contrato, ficarão totalmente a cargo do 20 NOMEADO, com exceção dos encargos referentes à realização da extração de saibro que ficarão à cargo do 1º Nomeado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei no. 8.666 de 1993, 0 1º NOMEADO designará o Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx, conforme Portaria n.º 998/2021 da Secretaria de Serviços Urbanos e Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Portaria 1023/2021, da Secretaria de Desenvolvimento Rural, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, 0 2º NOMEADO deverá indicar um preposto para, se aceito pelo 1º NOMEADO, representá-lo na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
0 2º NOMEADO se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, a extração mineral de Cascalho/Saibro, em desacordo, pré-estabelecido e este termo de contrato e licença ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO:
A Servidão Administrativa poderá ser extinta:
a) Pelo desaparecimento da Coisa, incorporação do bem que instituiu a Servidão Administrativa;
b) Desinteresse do Poder Público em continuar utilizando a coisa agravada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei no. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
0 2º NOMEADO reconhece os direitos do 1º NOMEADO em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei no . 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO:
0 2º NOMEADO fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, na forma do estatuído no artigo 65, § 1 0 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 3 de de agosto de 2021.
Rogério Lemos Cruz Afonso & Piuma Ltda.
Prefeito Municipal empresa
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em: / / .
Procurador Jurídico
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF:
JAD