ANÚNCIO DE INÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA 79 (SÉTIMA) SÉRIE DA 19 (PRIMEIRA) EMISSÃO DA
ANÚNCIO DE INÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA 79 (SÉTIMA) SÉRIE DA 19 (PRIMEIRA) EMISSÃO DA
ÁPICE SECURITIZADORA S.A.
Companhia Aberta - CVM nº 22276 - CNPJ/MF nº 12.130.744/0001-00
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
LASTREADOS EM DEBÊNTURES EMITIDAS PELA
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Companhia Aberta - CNPJ/MF nº 47.508.411/0001-56
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0.000, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
A ÁPICE SECURITIZADORA S.A., companhia securitizadora, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.130.744/0001-00, com estatuto social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 00.000.000.000, e inscrita na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 22276 (“Emissora” ou “Securitizadora”), em conjunto com o BANCO BRADESCO BBI S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com estabelecimento na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.271.464/0103-43, na qualidade de instituição intermediária líder (“Coordenador Líder”), o BANCO J. SAFRA S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 16º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.017.677/0001-20 (“Safra”), e o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, 1º, 10º ao 14º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.522.368/0001-82 (“BNP Paribas” e, em conjunto com o Coordenador Líder e o Safra, “Coordenadores”), nos termos do artigo 52 da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM nº 400/03”), comunicam, nesta data, o início da distribuição pública de 1.080.000 (um milhão e oitenta mil) certificados de recebíveis do agronegócio da 79 (sétima) série da 19 (primeira) emissão da Emissora, todos nominativos e escriturais (“CRA”), sendo que a oferta base correspondeu a 800.000 (oitocentos mil) CRA, acrescidos de 280.000 (duzentos e oitenta mil) CRA, em virtude do exercício total da Opção de Lote Adicional e do exercício total da Opção de Lote Suplementar, conforme item 3.1.1 abaixo, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) (“Valor Nominal Unitário”), perfazendo, na data de emissão, qual seja 10 de abril de 2017 (“Data de Emissão”), o total de (“Oferta”):
R$ 1.080.000.000,00
(um bilhão e oitenta milhões de reais)
CÓDIGO ISIN Nº BRAPCSCRA058
CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA DE RISCO DA EMISSÃO DOS CRA FEITA PELA STANDARD & POOR'S RATINGS DO BRASIL LTDA.: “AA+”
REGISTRO DA OFERTA NA CVM: CVM/SRE/CRA/2017/007, EM 12 DE ABRIL DE 2017
sendo essa Oferta realizada em conformidade com a Instrução CVM nº 400/03 e com a Instrução da CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Instrução CVM nº 414/04”).
Exceto quando especificamente definidos neste Anúncio de Início, os termos aqui utilizados iniciados em letra maiúscula terão o significado a eles atribuído no prospecto definitivo da Oferta (“Prospecto Definitivo”) e no Termo de Securitização (conforme definido abaixo).
1. DELIBERAÇÕES SOBRE A EMISSÃO E TERMO DE SECURITIZAÇÃO
1.1. Aprovações Societárias da Emissão: 1.1.1. A Emissora está autorizada a realizar, nos termos do seu estatuto social, e da legislação aplicável, a emissão dos CRA. Ademais, a presente Emissão e a Oferta de CRA foi aprovada (i) de forma genérica pela diretoria da Securitizadora, conforme Ata de Reunião da Diretoria da Securitizadora, realizada em 05 de maio de 2015, registrada na JUCESP em 28 de maio de 2015, sob o nº 227.592/15-3 e publicada no jornal “DCI” em 03 de junho de 2015 e no Diário Oficial Empresarial do Estado de São Paulo em 03 de junho de 2015; e (ii) de forma específica pela diretoria da Securitizadora, conforme Ata de Reunião de Diretoria da Securitizadora realizada em 23 de fevereiro de 2017, registrada na JUCESP em 09 de março de 2017 sob o nº 120.434/17-9 e publicada no jornal “DCI” e no Diário Oficial Empresarial do Estado de São Paulo em 14 de março de 2017 (“Autorizações Societárias”), por meio das quais foram autorizadas, nos termos do artigo 16 do estatuto social da Securitizadora, a emissão dos CRA e a Oferta. 1.2. Termo de Securitização: 1.2.1. A Emissão é regulada pelo “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 79 Série da 19 Emissão da Ápice Securitizadora S.A.” (“Termo de Securitização”), celebrado entre a Emissora e a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade limitada com sede na Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxxxx 00, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.610.500/0001-88, contato: Xxxxxx Xxxxxxx/Xxxxxx Xxxxxxxxx/ Eugênia Queiroga, com telefone (00) 0000-0000, site: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/ e E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, na qualidade de agente fiduciário da Emissão (“Agente Fiduciário”), em 28 de março de 2017. Na presente data o Agente Xxxxxxxxxx atua em algumas emissões da Emissora de forma que as informações sobre as emissões estão disponíveis no item 9.2, inciso XII do Termo de Securitização, bem como no item 2.8.2, inciso IV do Prospecto, nos temos do artigo 6º, parágrafo 3º da Instrução CVM nº 583 de 20 de dezembro de 2016.
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2. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO QUE LASTREIAM A EMISSÃO
2.1. Os CRA são lastreados em direitos creditórios do agronegócio representados por 1.080.000 (um milhão e oitenta mil) debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em série única, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), na data de emissão das debêntures, totalizando R$ 1.080.000.000,00 (um bilhão e oitenta milhões de reais) (“Debêntures”), da 149 (décima quarta) emissão da Companhia Brasileira de Distribuição, sociedade por ações com sede na Cidade de São Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0.000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.508.411/0001-56 (“Devedora”), as quais foram colocadas de forma privada junto à ARES SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.906.382/0001-82 (“Debenturista Inicial”), nos termos do “Instrumento Particular de Escritura da 149 Emissão de Debênture Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Colocação Privada, da Companhia Brasileira de Distribuição” celebrado em 28 de março de 2017 entre a Devedora, o Agente Fiduciário, e a Emissora (“Escritura de Emissão” e “Direitos Creditórios do Agronegócio”, respectivamente). O Debenturista Inicial alienou e transferiu à Emissora as Debêntures por meio do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos, Transferência de Debêntures e Outras Avenças” celebrado em 28 de março de 2017 entre o Debenturista Inicial, a Emissora e a Devedora (“Contrato de Cessão”). 2.1.2 Os Direitos Creditórios do Agronegócio foram vinculados como lastro dos CRA, com base no Termo de Securitização, que têm, substancialmente, as seguintes características: (i) a Devedora e o o agente fiduciário das Debêntures celebraram a Escritura de Emissão, por meio da qual foram emitidas as Debêntures, a serem pagas pela Devedora, consubstanciando assim os Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) o Debenturista Inicial alienou a totalidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio para a Emissora, por meio do Contrato de Cessão; (iii) a Emissora realizará a emissão de CRA, nos termos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076”) e da Instrução CVM nº 400/03 e Instrução CVM nº 414/04, sob regime fiduciário, com lastro nos Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme o disposto no Termo de Securitização, os quais serão ofertados publicamente no mercado de capitais brasileiro; (iv) a Emissora efetuará o pagamento, em moeda corrente nacional, do preço de aquisição ao Debenturista Inicial em contrapartida à alienação onerosa definitiva dos Direitos Creditórios do Agronegócio (“Preço de Aquisição”); (v) nos termos do Contrato de Cessão, os recursos captados por meio da aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão utilizados pela Debenturista Inicial para a integralização das Debêntures; e (vi) os recursos líquidos obtidos pela Devedora por meio da integralização das Debêntures serão destinados exclusivamente à compra de produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros, tais como frutas, verduras, legumes, laticínios, aves e outras proteínas animais in natura diretamente dos produtores rurais e/ou cooperativas rurais indicados na tabela constante do Anexo I à Escritura de Emissão. 2.2. O Patrimônio Separado, conforme definido no Termo de Securitização, será composto (i) pelos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) pelos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, conforme definida no Termo de Securitização; e (iii) pelos bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) e (ii), acima, conforme aplicável.
3. CARACTERÍSTICAS DOS CRA
3.1. Quantidade de CRA: Serão emitidos 1.080.000 (um milhão e oitenta mil) CRA, conforme decidido em comum acordo entre a Emissora, a Devedora e os Coordenadores, após a conclusão do procedimento de coleta de intenções de investimento conduzido pelos Coordenadores, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 e do artigo 44 da Instrução CVM nº 400/03 (“Procedimento de Bookbuilding”). 3.1.1. A Emissora, após consulta e concordância dos Coordenadores e da Devedora, optou por aumentar a quantidade de CRA originalmente ofertados, em 20% (vinte por cento), ou seja, em 160.000 (cento e sessenta mil) CRA, mediante o exercício total da opção de lote adicional, prevista no artigo 14, parágrafo 2º, da Instrução CVM nº 400/03 (“Opção de Lote Adicional”). Os Coordenadores, após consulta e concordância prévia da Devedora e da Emissora, com o propósito exclusivo de atender excesso de demanda constatado no Procedimento de Bookbuilding, nos termos do artigo 24 da Instrução CVM nº 400/03, optaram por aumentar a quantidade dos CRA originalmente ofertados, em 15% (quinze por cento), ou seja, em
120.000 (cento e vinte mil) CRA (“Opção de Lote Suplementar”). Aplicar-se-ão aos CRA decorrentes do exercício total de Opção de Lote Adicional e do exercício total de Opção de Lote Suplementar as mesmas condições e preço dos CRA inicialmente ofertados e sua colocação será conduzida sob o regime de melhores esforços.
3.1.2. Instituições financeiras autorizadas a operar no sistema de distribuição de valores mobiliários foram convidadas pelos Coordenadores para participar da Oferta, na qualidade de participantes especiais e/ou coordenadores contratados, sendo que, neste caso, foram celebrados os respectivos termos de adesão, nos termos do Contrato de Distribuição (cada um, genericamente, “Termo de Adesão”) entre o Coordenador Líder e referidas instituições (“Participantes Especiais” e “Coordenadores Contratados”, respectivamente, e, em conjunto com os Coordenadores, as “Instituições Participantes da Oferta”). 3.1.3. Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM nº 400/03, como foi verificado, pelos Coordenadores, excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) dos CRA originalmente ofertados (sem considerar os CRA objeto de exercício da Opção de Lote Adicional e da Opção de Lote Suplementar), não foi aceita a participação de Investidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding. Para fins da Oferta, “Pessoas Vinculadas” são as pessoas vinculadas conforme definidas no inciso (vi) do artigo 1º da Instrução CVM nº 505/11. 3.1.4. Durante todo o Prazo Máximo de Colocação, o preço de integralização dos CRA será o correspondente ao Preço de Integralização, sendo a integralização dos CRA realizada em moeda corrente nacional, à vista, no ato da subscrição, observado o disposto na Cláusula 4.2 do Termo de Securitização.
3.2. Valor Nominal Unitário: Os CRA tem Valor Nominal Unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) na Data de Emissão. 3.3. Série e Emissão: 79 (sétima) série da 19 (primeira) emissão da Emissora. 3.4. Valor Total da Emissão: O valor total da Emissão (“Valor Total da Emissão”) é de R$ 1.080.000.000,00 (um bilhão e oitenta milhões reais), na Data de Emissão, observado que a oferta base, correspondente a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) foi acrescida de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais), em virtude do exercício total da Opção de Lote Adicional e do exercício total da Opção de Lote Suplementar, conforme item 3.1.1. acima. 3.5. Forma dos CRA: Os CRA foram emitidos sob a forma escritural. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade: (i) o extrato de posição de custódia expedido pela CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”) e/ou pela BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), conforme os CRA estejam eletronicamente custodiados na CETIP e/ou na BM&FBOVESPA, respectivamente, em nome de cada Titular de CRA; ou (ii) o extrato emitido pelo Escriturador em nome de cada Titular de CRA, com base nas informações prestadas pela CETIP e/ou pela BMF&BOVESPA, conforme os CRA estejam eletronicamente custodiados na CETIP e/ ou na BM&FBOVESPA. 3.6. Prazo: A data de vencimento dos CRA será 14 de abril de 2020 (“Data de Vencimento”), ressalvadas as hipóteses de Resgate Antecipado dos CRA previstas na Cláusula Sexta do Termo de Securitização. 3.7. Registro para Distribuição e Negociação: Os CRA serão depositados (i) para distribuição no mercado primário por meio (a) do MDA, administrado e operacionalizado pela CETIP, e/ou (b) do DDA, administrado e operacionalizado pela BM&FBOVESPA, sendo a liquidação financeira realizada por meio da CETIP e da BM&FBOVESPA, conforme o caso; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio (a) do CETIP21 administrado e operacionalizado pela CETIP, e (b) do PUMA, administrado e operacionalizado pela BM&FBOVESPA, em mercado de bolsa, sendo a liquidação financeira dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da CETIP e/ou da BM&FBOVESPA, conforme o caso. 3.8. Forma e Procedimento de Colocação dos CRA: Observadas as disposições da regulamentação aplicável, os CRA são objeto de distribuição pública, nos termos da Instrução CVM nº 400/03, sob regime de garantia firme de colocação, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM nº 400/03 e do Contrato de Distribuição, em que estará previsto o respectivo plano de distribuição dos CRA. 3.8.1. A garantia firme de colocação, a ser prestada pelos Coordenadores será prestada pelos Coordenadores, de forma individual e sem qualquer solidariedade entre os Coordenadores, na seguinte proporção: (i) Coordenador Líder: R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (ii) Safra: R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e (iii) BNP Paribas: R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). 3.8.2. A garantia firme de colocação, conforme prevista acima, será prestada proporcionalmente pelos Coordenadores, sem qualquer solidariedade entre eles, (i) desde que e somente se satisfeitas todas as Condições Suspensivas previstas no Contrato de Distribuição; e (ii) se após o Procedimento de Bookbuilding existir algum saldo remanescente de CRA que não tenha sido alocada entre Investidores. 3.8.3. Aos CRA decorrentes do exercício total da Opção de Lote Adicional e do exercício total da Opção de Lote Suplementar serão aplicadas as mesmas condições e preço dos CRA inicialmente ofertados e sua colocação será conduzida sob o regime de melhores esforços. 3.8.4. Anteriormente à concessão do registro da Oferta pela CVM, os Coordenadores e/ou os Participantes Especiais disponibilizaram ao público o Prospecto Preliminar da Oferta, precedido de publicação
2 • ANÚNCIO DE INÍCIO - ÁPICE SECURITIZADORA S.A
do “Aviso ao Mercado da Distribuição Pública da 79 Série da 19 Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Ápice Securitizadora S.A.”, nos termos do artigo 53 da Instrução CVM nº 400/03 (“Aviso ao Mercado”). A partir do 5º (quinto) Dia Útil contado da data da publicação do Aviso ao Mercado, as Instituições Participantes da Oferta realizaram a coleta de intenções de investimentos perante os Investidores (incluindo Pessoas Vinculadas), no âmbito da Oferta, com recebimento de reservas, por meio de recebimento de pedidos de reserva (“Pedidos de Reserva”) ou intenções de investimento, nos termos do artigo 44 da Instrução CVM nº 400/03, sem fixação de lotes mínimos ou máximos, conforme procedimentos previstos no Prospecto Preliminar da Oferta. 3.8.5. Os Investidores (incluindo Pessoas Vinculadas) participaram do Procedimento de Bookbuilding por meio da apresentação de Pedidos de Reserva realizados no Período de Reserva e por meio da apresentação de intenções de investimento no Procedimento de Bookbuilding, sem fixação de lotes mínimos ou máximos, sendo que tais Pedidos de Reserva e tais intenções de investimento foram realizados junto a uma das Instituições Participantes da Oferta, de acordo com o procedimento descrito no Contrato de Distribuição e na seção “Informações Relativas à Oferta” do Prospecto Preliminar da Oferta, observadas as limitações aplicáveis aos Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas.
3.8.6. Observadas as condições previstas no Contrato de Distribuição, a Oferta terá início após (i) o registro da Oferta pela CVM; (ii) a divulgação deste“Anúncio de Início de Distribuição Pública da 79 Série da 19 Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Ápice Securitizadora S.A.”, nos termos do artigo 52 da Instrução CVM nº 400/03 (“Anúncio de Início”); e (iii) a disponibilização do Prospecto Definitivo aos Investidores. 3.8.7. Não será (i) constituído fundo de sustentação de liquidez;
(ii) firmado contrato de garantia de liquidez para os CRA; ou (iii) firmado contrato de estabilização de preço dos CRA no âmbito da Oferta. 3.8.8. Em atendimento ao disposto no item 5 do Anexo VI da Instrução CVM nº 400/03, até a divulgação do Anúncio de Encerramento, não haverá revenda dos CRA que venham a ser subscritos pelos Coordenadores da Garantia Firme em virtude do exercício da garantia firme de colocação dos CRA prevista no Contrato de Distribuição. 3.8.9. A Devedora contratou o Banco Bradesco S.A. para a prestação de serviços de formador de mercado, por meio da inclusão de ordens firmes de compra e de venda dos CRA, em plataformas administradas pela CETIP, na forma e conforme as disposições da Instrução CVM nº 384, de 17 de março de 2003, conforme alterada, do Manual de Normas para Formador de Mercado, do Comunicado da CETIP nº 111, com a finalidade de fomentar a liquidez dos CRA no mercado secundário, nos termos descritos no Prospecto Definitivo. 3.9. Prazo Máximo de Colocação: O prazo máximo para colocação dos CRA é de até 6 (seis) meses contados da data de divulgação deste Anúncio de Início, nos termos da regulamentação aplicável. Para fins de recebimento dos Pedidos de Reserva ou intenções de investimento nos CRA, tendo sido considerado, como “Período de Reserva”, o período compreendido entre os dias 09 de março de 2017 e 27 de março de 2017. 3.10. Preço de Integralização e Forma de Integralização: Os CRA serão subscritos no mercado primário e integralizados por seu Valor Nominal Unitário acrescido da Remuneração dos CRA pro rata temporis incidente a partir da Data de Integralização dos CRA (se for o caso), de acordo com a Cláusula 4.2. do Termo de Securitização (“Preço de Integralização”). 3.10.1. O Preço de Integralização será pago à vista em moeda corrente nacional, no ato da subscrição dos CRA, de acordo com os procedimentos da CETIP e da BM&FBOVESPA, conforme o caso: (i) nos termos do respectivo Boletim de Subscrição; e (ii) para prover recursos a serem destinados pela Emissora conforme a Cláusula 3.10 do Termo de Securitização. Todos os CRA serão integralizados na data em que ocorrer a subscrição e integralização dos CRA (“Data de Integralização”). 3.10.2. Os Coordenadores não concederão qualquer tipo de desconto aos Investidores interessados em adquirir os CRA no âmbito da Oferta. 3.10.3. A quantidade de CRA adquirida e o valor estimado a ser pago foram informados aos Investidores até o final do Dia Útil imediatamente anterior à data de divulgação deste Anúncio de Início, pelas Instituições Participantes da Oferta. 3.10.4. Na Data de Integralização, os Investidores deverão efetivar a liquidação dos CRA a eles alocados, no valor informado pelas Instituições Participantes da Oferta, por meio de sua conta na CETIP e/ou na BM&FBOVESPA, observados os procedimentos da CETIP e/ou da BM&FBOVESPA, conforme o caso.
3.11. Atualização Monetária e Remuneração dos CRA: O Valor Nominal Unitário dos CRA não será corrigido monetariamente. A partir da Data de Integralização, os CRA farão jus a uma remuneração, calculada de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidente sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, a partir da Data da Integralização dos CRA ou Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, equivalente a 96% (noventa e seis por cento) a.a. da variação acumulada da Taxa DI, definida em Procedimento de Bookbuilding, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, de acordo com a fórmula abaixo (“Remuneração”):
J = VNe x (FatorDI - 1), onde:
J = Valor dos juros devidos no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
VNe = Valor Nominal Unitário na Data de Integralização, ou saldo do Valor Nominal Unitário após a data da última amortização, ou incorporação, se houver, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorDI = Produtório das Taxas DI com uso de percentual aplicado a partir da data de início de cada Período de Capitalização, inclusive, até a data de cálculo do pagamento da Remuneração, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
nDI
FatorDI = ∏ [1+(TDIk x p)], onde:
nDi | = | Número total de Taxas DI, sendo “ nDI “ um número inteiro; |
k | = | Corresponde ao número de ordem das Taxas DI, variando de 1 até nDI; |
p | = | 96% (noventa e seis por cento) aplicado sobre a Taxa DI; |
TDIk | = | Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma: 1 |
k =1
TDIk =
DIk + 1
(
100
)252
-1, onde:
DIk = Taxa DI, de ordem k, divulgada pela CETIP, utilizada com 2 (duas) casas decimais;
Observações:
1) O fator resultante da expressão (1 + TDIk x p) será considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento
2) Efetua-se o produtório dos fatores diários (1 + TDIk x p), sendo que, a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
3) Uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
4) As Taxas DI deverão ser utilizadas considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela CETIP.
Para efeito do cálculo da Remuneração dos CRA, será sempre considerada a Taxa DI divulgada com 2 (dois) Dias Úteis de defasagem em relação à data do cálculo dos CRA (exemplo: para o pagamento dos CRA no dia 29 (vinte e nove) será considerado a Taxa DI, divulgada ao final do dia 27 (vinte e sete), pressupondo-se que os dias 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito) e 29 (vinte e nove) são Dias Úteis, e que não houve nenhum dia não útil entre eles).
Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação aos CRA, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, caso o vencimento coincida com um dia que não seja considerado um Dia Útil, sem que haja qualquer acréscimo aos valores a serem pagos, respeitado o intervalo mínimo, de 1 (um) Dia Útil, entre o recebimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio pela Emissora e o pagamento de suas obrigações referentes aos CRA, sendo que os recursos deverão ser recebidos até as 11:00 horas do dia anterior ao dia do pagamento dos CRA, não havendo qualquer remuneração dos valores recebidos pela Emissora durante a prorrogação mencionada.
3.11.1. O pagamento da Remuneração, bem como a amortização do principal que deverá ocorrer na Data de Vencimento, ocorrerá conforme tabela abaixo (cada data de pagamento de Remuneração, uma “Data de Pagamento da Remuneração”):
3 • ANÚNCIO DE INÍCIO - ÁPICE SECURITIZADORA S.A
Número da Parcela | Datas de Pagamento da Remuneração e Amortização de Principal das Debêntures | Datas de Pagamento da Remuneração e Amortização de Principal dos CRA | Remuneração | Amortização de Principal |
1 | 10/10/2017 | 11/10/2017 | SIM | NÃO |
2 | 10/04/2018 | 11/04/2018 | SIM | NÃO |
3 | 10/10/2018 | 11/10/2018 | SIM | NÃO |
4 | 10/04/2019 | 11/04/2019 | SIM | NÃO |
5 | 10/10/2019 | 11/10/2019 | SIM | NÃO |
6 | 13/04/2020 | 14/04/2020 | SIM | SIM |
3.11.2. No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI na data de pagamento de qualquer obrigação pecuniária da Emissora relativa aos CRA, inclusive a Remuneração, será aplicada, em sua substituição, a última Taxa DI divulgada até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da Emissora quanto por parte da Xxxxxxxx, quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável. 3.11.2.1. Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de 5 (cinco) Dias Úteis consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures ou aos CRA por proibição legal ou judicial, a Securitizadora deverá, em até 20 (vinte) dias contados (i) do primeiro dia em que a Taxa DI não tenha sido divulgada pelo prazo superior a 5 (cinco) Dias Úteis ou (ii) do primeiro dia em que a Taxa DI não possa ser utilizada por proibição legal ou judicial, deliberar, em conformidade com a regulamentação aplicável, sobre o novo parâmetro de remuneração das Debêntures e/ou dos CRA a ser aplicado, observado que, por se tratar de operação estruturada para Emissão dos CRA, a decisão da Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures e dos Direitos Creditórios do Agronegócio, deverá ser tomada única e exclusivamente conforme o decidido em Assembleia Geral convocada para deliberar sobre referido assunto. Até a deliberação desse novo parâmetro de Remuneração, a última Taxa DI divulgada será utilizada na apuração do FatorDI quando do cálculo de quaisquer obrigações previstas no Termo de Securitização e na Escritura de Emissão, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Devedora e a Securitizadora, bem como entre a Securitizadora e os Titulares dos CRA quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para as Debêntures. 3.11.2.2. Caso não haja acordo sobre a nova taxa de juros referencial da Remuneração entre a Emissora e Titulares de CRA representando 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação, ou caso não seja realizada a Assembleia Geral mencionada no item 3.11.2.1. acima ou não haja quórum para deliberação, a Emissora deverá informar à Xxxxxxxx a não concordância com a nova taxa de juros, o que acarretará o Resgate Antecipado das Debêntures em conformidade com os procedimentos descritos no item 4.15. da Escritura de Emissão e, consequentemente, o Resgate Antecipado dos CRA no prazo de até 1 (um) Dia Útil após a realização do Resgate Antecipado das Debêntures, nos termos do item
4.11.5.2 da Escritura de Emissão. Os recursos decorrentes do Resgate Antecipado das Debêntures deverão ser integralmente utilizados pela Emissora para o pagamento dos valores devidos aos Titulares de CRA em virtude do Resgate Antecipado dos CRA. Os CRA resgatados antecipadamente nos termos deste item serão cancelados pela Emissora. Neste caso, para o cálculo da Remuneração dos CRA a serem adquiridos, para cada dia do período em que ocorra a ausência de taxas, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente. 3.11.2.3. Caso a Taxa DI volte a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de que trata o item acima, ressalvada a hipótese de extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial, referida Assembleia Geral não será realizada e a Taxa DI, a partir de sua divulgação, passará a ser novamente utilizada para o cálculo de quaisquer obrigações previstas no Termo de Securitização, sendo certo que até a data de divulgação da Taxa DI nos termos deste item 3.11.2.3., a última Taxa DI divulgada será utilizada para o cálculo de quaisquer obrigações previstas no Termo de Securitização.
3.12. Amortização Programada: Não haverá amortização programada dos CRA, sendo o Valor Nominal Unitário devido integralmente na Data de Vencimento, observados os eventos de Resgate Antecipado dos CRA estabelecidos na Cláusula Sexta do Termo de Securitização. 3.13. Resgate Antecipado dos CRA: Haverá o Resgate Antecipado dos CRA na ocorrência (i) da declaração de Vencimento Antecipado das Debêntures, nos termos do item 4.20. da Escritura de Emissão; (ii) de Resgate Antecipado das Debêntures, nos termos dos itens 4.15 ou 4.11.5.2 da Escritura de Emissão e demais hipóteses previstas na legislação aplicável; (iii) de pagamento da Multa Indenizatória, nos termos do item 4.2 e seguintes do Contrato de Cessão, ou (iv) de aquisição facultativa da totalidade das Debêntures, nos termos do item 4.14 da Escritura de Emissão. 3.13.1. Na ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado Não Automático das Debêntures, conforme indicado no item 4.20.2 da Escritura de Emissão, a Emissora deverá convocar uma Assembleia Geral para que seja deliberada a orientação a ser adotada pela Securitizadora na qualidade de titular das Debêntures em relação a tais eventos. Caso os Titulares de CRA representando, no mínimo, (i) 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação em primeira convocação; ou (ii) 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação presentes na respectiva assembleia, em qualquer convocação subsequente, desde que tal percentual não seja inferior a 30% (trinta por cento) dos CRA em Circulação ou ao quórum mínimo exigido pela regulamentação aplicável em vigor, o que for maior, votem por orientar a Emissora a manifestar-se contrariamente ao vencimento antecipado das Debêntures, a Emissora deverá formalizar uma ata de assembleia geral de debenturistas seguindo a orientação determinada pelos Titulares de CRA. Em qualquer outra hipótese, incluindo, sem limitação, a não instalação da Assembleia Geral ou não manifestação dos Titulares de CRA ou ausência do quórum necessário para deliberação em Assembleia Geral, a Emissora deverá formalizar uma ata de assembleia geral de debenturistas declarando o Vencimento Antecipado da Debêntures, o que acarretará o Resgate Antecipado dos CRA.
3.13.2. Nas hipóteses previstas nos itens 3.13.1 acima, a Emissora deverá resgatar antecipadamente os CRA, nos termos previstos no Termo de Securitização, devendo o pagamento dos valores devidos aos Titulares dos CRA ser realizado pela Emissora em até 1 (um) Dia Útil após o recebimento dos valores devidos pela Devedora em virtude do Vencimento Antecipado das Debêntures, do Resgate Antecipado das Debêntures ou da Multa Indenizatória, conforme o caso. 3.13.3. Observado o item
3.13.2 acima, na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer valores devidos em virtude do Vencimento Antecipado das Debêntures, do Resgate Antecipado das Debêntures, da Multa Indenizatória e do consequente Resgate Antecipado dos CRA, incidirão sobre os valores devidos e não pagos, a partir do vencimento até a data de seu efetivo pagamento, sem prejuízo da Remuneração devida, os Encargos Moratórios previstos no item 3.1.1 do Termo de Securitização. 3.13.4. Amortização Extraordinária dos CRA: Caso haja a aquisição facultativa parcial de Debêntures, nos termos do item 4.14 da Escritura de Emissão de Debêntures, a Emissora realizará a amortização extraordinária obrigatória parcial dos CRA no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento dos recursos relativos à aquisição facultativa parcial das respectivas Debêntures (“Amortização Extraordinária”). 3.13.4.1. A Amortização Extraordinária será realizada de forma pro rata entre todos os CRA, por meio do pagamento do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração calculada desde a Data de Integralização ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento, sendo que as parcelas de pagamento dos CRA serão diminuídas proporcionalmente, de forma que o novo fluxo de pagamento dos CRA apresentará o mesmo prazo residual de vencimento que possuíam anteriormente à amortização extraordinária.
3.13.4.2. Em caso de aquisição facultativa de parte das Debêntures, a Emissora deverá observar o disposto na Cláusula 6.2 do Termo de Securitização, sendo certo que não será permitido o resgate parcial dos CRA, não havendo a possibilidade de rateio entre os Titulares de CRA, considerando que a Amortização Extraordinária será realizada de forma pro rata entre todos os CRA, nos termos previstos no item 3.13.4.1 acima. 3.14. Evento de Liquidação do Patrimônio Separado: Além da hipótese de insolvência da Securitizadora, a critério dos Titulares de CRA, reunidos em Assembleia Geral, a ocorrência de qualquer um dos eventos abaixo poderá ensejar a liquidação ou não do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, para fins de liquidá-lo ou não conforme item 11.1. do Termo de Securitização (cada um, um “Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”): (i) pedido ou requerimento de qualquer plano de recuperação judicial ou extrajudicial pela Securitizadora, a qualquer credor ou classe de credores, independentemente de aprovação/homologação do referido plano de recuperação por seus credores ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; (ii) pedido de falência formulado por terceiros em face da Emissora não devidamente elidido no prazo legal; (iii) decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora; (iv) desvio de finalidade do Patrimônio Separado; (v) não observância pela Emissora dos deveres e das obrigações previstos nos instrumentos celebrados com os prestadores de serviço da Emissão, tais como Banco Liquidante, Instituição Custodiante e Escrituradora das Debêntures, desde que, comunicada para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça nos prazos previstos no respectivo instrumento aplicável; (vi) inadimplemento ou mora, pela Securitizadora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas no Termo de Securitização, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 30 (trinta) dias, contados da notificação formal
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e comprovadamente realizada pelo Agente Fiduciário à Securitizadora; ou (vii) inadimplemento ou mora, pela Securitizadora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas no Termo de Securitização, sendo que, nesta hipótese, a liquidação do Patrimônio Separado poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 2 (dois) dias, contados do conhecimento de tal evento. 3.14.1. A ocorrência de qualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada, ao Agente Fiduciário, pela Emissora, em 1 (um) Dia Útil. 3.14.2. A Assembleia Geral prevista no item 3.14. acima, instalar-se-á em primeira convocação com a presença de titulares de CRA que representem pelo menos 2/3 (dois terços) dos CRA em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número. 3.14.2.1. Caso a Assembleia Geral a que se refere o item 3.14. acima não seja instalada, ou seja instalada mas não haja quórum suficiente para deliberação, o Agente Fiduciário deverá liquidar o Patrimônio Separado. 3.14.3. A Assembleia Geral convocada para deliberar sobre qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado decidirá, por votos da maioria absoluta dos Titulares dos CRA em Circulação, sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado. 3.14.4. A Assembleia Geral de Titulares dos CRA prevista no item 3.14 acima deverá ser realizada em primeira convocação no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da publicação do edital primeira convocação e, em segunda convocação, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação do edital para segunda convocação, caso a Assembleia Geral não seja instalada na data prevista em primeira convocação. Não se admite que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada conjuntamente com a primeira convocação. 3.14.5. Em referida Assembleia Geral, os Titulares de CRA deverão deliberar: (i) pela liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (ii) pela não liquidação do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser deliberada a administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário ou nomeação de outra instituição administradora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como sua respectiva remuneração. O liquidante será a Emissora caso esta não tenha sido destituída da administração do Patrimônio Separado. 3.14.6. A insuficiência dos Créditos do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra. No entanto, a Emissora convocará Assembleia Geral para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante.
3.14.7. Os pagamentos dos Direitos Creditórios do Agronegócio ou outros necessários à viabilização do pagamento da Amortização e da Remuneração, sob Regime
Fiduciário, conforme descrito no Termo de Securitização, não contam com nenhuma espécie de garantia nem coobrigação da Securitizadora. Desta forma, a responsabilidade da Securitizadora está limitada ao Patrimônio Separado. 3.14.8. O Patrimônio Separado será liquidado na forma que segue: (i) após a Data de Vencimento (seja o vencimento ora pactuado seja em decorrência de um Evento de Liquidação do Patrimônio Separado), na hipótese de não pagamento pela Devedora dos Direitos Creditórios do Agronegócio, e, se for o caso, após deliberação da Assembleia Geral convocada nos termos da lei e do Termo de Securitização, mediante transferência dos Créditos do Patrimônio Separado ao Agente Fiduciário (ou à instituição administradora cuja contratação seja aprovada pelos Titulares de CRA, na Assembleia Geral prevista no item 3.14 acima), na qualidade de representante dos Titulares de CRA. Neste caso, os Créditos do Patrimônio Separado serão transferidos imediatamente, em dação em pagamento, para fins de extinção de toda e qualquer obrigação da Securitizadora decorrente dos CRA, aos Titulares dos CRA. 3.14.9. Quando o Patrimônio Separado for liquidado, ficará extinto o Regime Fiduciário aqui instituído. 3.14.10. O Agente Fiduciário deverá fornecer à Securitizadora, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, a partir da extinção do Regime Fiduciário a que estão submetidos os Créditos do Patrimônio Separado, declaração de encerramento do Patrimônio Separado, que servirá para baixa junto à Instituição Custodiante das averbações que tenham instituído o Regime Fiduciário, se for o caso. Tal ato importará, no caso de extinção do Patrimônio Separado nos termos da alínea “(i)” do item 3.14.8. acima, na reintegração ao patrimônio da Devedora dos eventuais créditos, títulos e direitos que sobejarem no Patrimônio Separado, inclusive mediante a transferência de valores para a Conta de Livre Movimentação, conforme definido no Termo de Securitização. Na hipótese de extinção do Patrimônio Separado nos termos da alínea “(ii)” do item 3.14.8. acima, os Titulares de CRA receberão os Direitos Creditórios do Agronegócio representados pelas Debêntures em dação em pagamento pela dívida resultante dos CRA, obrigando-se os Titulares de CRA, conforme o caso, a restituir prontamente à Devedora eventuais créditos, títulos e direitos que sobejarem a totalidade dos valores devidos aos Titulares de CRA, inclusive mediante a transferência de valores para a Conta de Livre Movimentação, cujo montante já deverá estar acrescido dos custos e despesas que tiverem sido incorridas pelo Agente Fiduciário ou terceiro ou pelos Titulares de CRA com relação à cobrança dos referidos Direitos Creditórios do Agronegócio representados pelas Debêntures e dos demais Documentos da Operação. 3.14.11. Destituída a Emissora, caberá ao Agente Fiduciário ou à referida instituição administradora (i) administrar os Créditos do Patrimônio Separado; (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos Direitos Creditórios do Agronegócio; (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares de CRA na proporção de CRA detidos, observado o disposto no Termo de Securitização; e (iv) transferir os créditos oriundos dos Direitos Creditórios do Agronegócio eventualmente não realizados aos Titulares de CRA, na proporção de CRA detidos. 3.14.12. No caso de Evento de Liquidação do Patrimônio Separado, os bens e direitos pertencentes ao Patrimônio Separado, resultado da satisfação dos procedimentos e execução/excussão dos direitos, serão entregues, em favor dos Titulares de CRA, observado que, para fins de liquidação do Patrimônio Separado, a cada CRA será dada a parcela dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado dos CRA, na proporção em que cada CRA representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRA, operando-se, no momento da referida dação, a quitação dos CRA. 3.14.13. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por culpa, dolo, negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do Patrimônio Separado. 3.14.13.1. No caso de incidência da previsão estabelecida no artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35, a Emissora será responsável por ressarcir o Patrimônio Separado no exato valor em que este tiver sido atingido. 3.14.14. A insuficiência dos Créditos do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, a Securitizadora e na sua falta ao Agente Xxxxxxxxxx convocar Assembleia Geral para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. 3.15. Multa e Juros Moratórios: Sem prejuízo da Remuneração dos CRA conforme item 5.4. do Termo de Securitização, ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida aos Titulares de CRA, os débitos em atraso vencidos e não pagos, devidamente acrescidos da Remuneração, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
(i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata temporis
(“Encargos Moratórios”). 3.16. Atraso no Recebimento de Pagamentos: O não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas no Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou da respectiva comunicação pela Emissora, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente. 3.17. Destinação dos Recursos pela Emissora: Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados exclusivamente pela Emissora para pagar ao Debenturista Inicial o valor do Preço de Aquisição. 3.17.1. Destinação dos Recursos pelo Debenturista Inicial: Nos termos do Contrato de Cessão, os recursos captados por meio da aquisição dos Direitos Creditórios do Agronegócio serão utilizados pela Debenturista Inicial para a integralização das Debêntures. 3.17.2. Destinação dos Recursos pela Devedora: Os recursos obtidos pela Devedora por meio da integralização das Debêntures serão destinados exclusivamente à compra de produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros, tais como frutas, verduras, legumes, laticínios, aves e outras proteínas animais in natura diretamente dos produtores rurais e/ou cooperativas rurais indicados na tabela constante do Anexo I da Escritura de Emissão. A Devedora deverá alocar os recursos oriundos das Debêntures, na forma mencionada anteriormente, em até 18 (dezoito) meses contados da data de integralização das Debêntures, conforme previsto no item 3.6.1. da Escritura de Xxxxxxx, bem como deverá enviar ao agente fiduciário das Debêntures, com cópia para a Securitizadora, trimestralmente, nos dias 05 de julho de 2017, 05 de outubro de 2017, 05 de janeiro de 2018, 05 de abril de 2018, 05 de julho de 2018 e 05 de outubro de 2018, ou até a alocação total do Valor Total da Emissão, nos termos da cláusula 3.6.2. da Escritura de Emissão, o que ocorrer primeiro, relatório nos termos do modelo constante do Anexo II à Escritura de Emissão (“Relatório”), acompanhado de cópias das respectivas notas fiscais ou notas fiscais eletrônicas ou informações que permitam acessar as respectivas notas fiscais eletrônicas por meio de consulta on-line, relativas aos pagamentos de produtores rurais e/ou cooperativas rurais realizados no trimestre imediatamente anterior, devidamente assinado pelo Diretor Financeiro da Emissora, comprovando a utilização dos recursos oriundos da emissão de Debêntures na forma prevista no item 3.6 da Escritura de Emissão. Caso o Valor Total da Emissão seja aumentado pelo exercício, total ou parcial, da respectiva Opção de Lote Adicional ou Opção de Lote Suplementar, o valor adicional recebido pela Devedora também será utilizado para a finalidade prevista acima. 3.18. Regime Fiduciário: Em observância à faculdade prevista nos artigos 9º a 16 da Lei 9.514 e nos termos do artigo 39 da Lei 11.076, será instituído o regime fiduciário sobre (i) os Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) demais valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora; e (iii) os bens
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e/ou direitos decorrentes dos itens (i) e (ii) acima, conforme aplicável (“Créditos do Patrimônio Separado”), com a consequente constituição do patrimônio separado, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA (“Patrimônio Separado” e “Regime Fiduciário”, respectivamente). Para fins do parágrafo único do artigo 23 da Lei 10.931 de 2 de agosto de 2004, conforme alterada, o Termo de Securitização será registrado na Instituição Custodiante, sendo que uma via original do documento será entregue para custódia da Instituição Custodiante. 3.19. Garantias: Não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, sobre os CRA e/ou Direitos Creditórios do Agronegócio, sendo que os Titulares de CRA não obterão qualquer privilégio, bem como não será segregado nenhum ativo em particular em caso de necessidade de execução judicial ou extrajudicial das obrigações decorrentes dos CRA.
3.20. Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação aos CRA, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, caso o vencimento coincida com um dia que não seja considerado um Dia Útil, sem que haja qualquer acréscimo aos valores a serem pagos, respeitado o intervalo mínimo de 1 (um) Dia Útil entre o recebimento dos Direitos Creditórios do Agronegócio pela Emissora e o pagamento de suas obrigações referentes aos CRA, sendo que os recursos deverão ser recebidos até as 11:00 horas do dia anterior ao dia do pagamento dos CRA, não havendo qualquer remuneração dos valores recebidos pela Emissora durante a prorrogação mencionada. 3.21. Público-Alvo da Oferta: Os CRA serão distribuídos publicamente a investidores qualificados, conforme definido no artigo 9º-B da Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada (“Investidores”). 3.22. Declaração de Inadequação de Investimento: O investimento em CRA não é adequado aos investidores que: (i) necessitem de liquidez com relação aos títulos adquiridos, uma vez que a negociação de certificados de recebíveis do agronegócio no mercado secundário brasileiro é restrita; (ii) não estejam dispostos a correr risco de crédito relacionado ao setor agrícola; e/ou (iii) não estejam dispostos a correr risco de crédito corporativo da Devedora e do seu setor de atuação (supermercados e/ou varejo). 3.23. Local de Pagamento: Os pagamentos dos CRA serão efetuados por meio do sistema de liquidação e compensação eletrônico administrado pela CETIP e/ou por meio de procedimentos da BM&FBOVESPA, conforme o ambiente onde os CRA estejam custodiados eletronicamente. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados na CETIP e/ou na BM&FBOVESPA, a Emissora deixará, na sede da Emissora, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo titular do CRA, hipótese em que, a partir da referida data, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular do CRA na sede da Emissora. 3.24. Publicidade: Os fatos e atos relevantes de interesse dos Titulares de CRA bem como as convocações para as respectivas Assembleias Gerais serão disponibilizados nos prazos legais e/ou regulamentares, através do sistema de Informações Periódicas e Eventuais (“IPE”) da CVM, da CETIP, da BM&FBOVESPA e no jornal “Diário Comércio Indústria & Serviços”, obedecidos os prazos legais e/ou regulamentares. Caso a Emissora altere seu jornal de publicação após a Data de Emissão, deverá enviar notificação ao Agente Xxxxxxxxxx informando o novo veículo. 3.24.1.Todos os atos e decisões decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Titulares de CRA e independam de sua aprovação deverão ser veiculados, na forma de aviso, no jornal de grande circulação geralmente utilizado pela Emissora para publicação de seus atos societários, devendo a Emissora avisar o Agente Fiduciário da realização de qualquer publicação em até 3 (três) dias antes da sua ocorrência. 3.24.2. A Emissora poderá deixar de realizar as publicações acima previstas se notificar todos os Titulares de CRA e o Agente Xxxxxxxxxx, obtendo deles declaração de ciência dos atos e decisões, desde que comprovados ao Agente Fiduciário. O disposto neste item não inclui “atos e fatos relevantes”, que deverão ser divulgados na forma prevista na Instrução da CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme em vigor. 3.24.3. As demais informações periódicas da Emissora serão disponibilizadas ao mercado, nos prazos legais e/ou regulamentares, através do IPE, ou de outras formas exigidas pela legislação aplicável. 3.25. Alteração das Circunstâncias, Revogação ou Modificação da Oferta: A Emissora e/ou os Coordenadores, sempre em concordância com a Devedora, podem requerer à CVM a modificação ou revogação da Oferta, caso ocorram alterações posteriores, substanciais e imprevisíveis nas circunstâncias inerentes à Oferta existentes na data do pedido de registro de distribuição ou que o fundamentem, que resulte em aumento relevante dos riscos assumidos pela Emissora e inerentes à própria Oferta. 3.25.1. Adicionalmente, a Emissora e/ou os Coordenadores, sempre com a concordância da Devedora, podem modificar, a qualquer tempo, a Oferta, a fim de melhorar seus termos e condições para os Investidores, conforme disposto no artigo 25, parágrafo 3º da Instrução CVM nº 400/03.
3.25.2. Caso o requerimento de modificação das condições da Oferta seja aceito pela CVM, o prazo para distribuição da Oferta poderá ser prorrogado por até 90
(noventa) dias, contados da aprovação do pedido de modificação. 3.25.3. A revogação da Oferta ou qualquer modificação na Oferta será imediatamente divulgada por meio de anúncio de retificação divulgado ao menos pelos mesmos meios utilizados para divulgação deste Anúncio de Início e do Anúncio de Encerramento da Oferta, conforme disposto no artigo 27 da Instrução CVM nº 400/03 (“Anúncio de Retificação”). Após a divulgação de Anúncio de Retificação, as Instituições Participantes da Oferta somente aceitarão ordens daqueles Investidores que estejam cientes de que a Oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições, nos termos do Anúncio de Retificação. Os Investidores que já tiverem aderido à Oferta deverão ser comunicados diretamente, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer outra forma de comunicação passível de comprovação, a respeito do Anúncio de Retificação para que confirmem, até as 16:00 horas do 5º (quinto) Dia Útil contado do recebimento da referida comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção de sua ordem em caso de silêncio. 3.25.4. Em caso de (i) revogação da Oferta; ou (ii) revogação, pelos Investidores, de sua aceitação da Oferta, na hipótese de modificação das condições da Oferta, nos termos dos artigos 25 e 26 da Instrução CVM nº 400/03, os montantes eventualmente utilizados por Investidores na integralização dos CRA durante o Prazo de Colocação serão integralmente restituídos pela Emissora e/ou pelas Instituições Participantes da Oferta, conforme o caso, aos respectivos Investidores, sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução de quaisquer tributos eventualmente aplicáveis, se a alíquota for superior a zero, no prazo de 3 (três) Dias Úteis, contados da data (i) da revogação da Oferta; ou (ii) em que em receber a comunicação enviada pelo Investidor de revogação da sua aceitação. Neste caso, os Investidores deverão fornecer recibo de quitação referente aos valores restituídos, bem como efetuar a devolução dos Boletins de Subscrição referentes aos CRA já integralizados. 3.25.5. Em qualquer hipótese, a revogação torna ineficaz a Oferta e os atos de aceitação anteriores ou posteriores, devendo ser restituídos integralmente aos Investidores aceitantes os valores eventualmente dados em contrapartida à aquisição dos CRA, sem qualquer acréscimo, conforme disposto no artigo 26 da Instrução CVM nº 400/03. 3.25.6. Na hipótese de restituição de quaisquer valores aos Investidores, conforme previsto no item 3.25.5 acima, os Investidores deverão fornecer recibo de quitação relativo aos valores restituídos, bem como efetuar a devolução dos boletins de subscrição dos CRA cujos valores tenham sido restituídos. 3.26. Direitos, Vantagens e Restrições dos CRA: Sem prejuízo das demais informações contidas no Prospecto e neste Anúncio de Início, será instituído Regime Fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio Separado, nos termos do Termo de Securitização. A cada CRA corresponderá um voto na Assembleia Geral. 3.27. Classificação de Risco: A Emissão dos CRA foi submetida à apreciação da STANDARD & POOR'S RATINGS DO BRASIL LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxxxx 000 x 000, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.295.585/0001-40 (“Agência de Classificação de Risco”). A classificação de risco da Emissão deverá existir durante toda a vigência dos CRA, devendo tal classificação de risco ser atualizada trimestralmente, de acordo com o disposto no artigo 7, §7º da Instrução CVM nº 414/04. 3.28. Inexistência de Manifestação de Auditores Independentes: As demonstrações financeiras padronizadas - DFPs da Devedora, anexas ao Prospecto Definitivo, foram objeto de auditoria por parte de auditores independentes. Os números e informações presentes no Prospecto Definitivo referentes à Securitizadora não foram objeto de revisão por parte de auditores independentes, e, portanto, não foram obtidas manifestações de auditores independentes acerca da consistência das referidas informações financeiras constantes do Prospecto Definitivo, conforme recomendação constante do Código ANBIMA. 3.29. Fatores de Risco: Para uma explicação acerca dos fatores de risco que devem ser considerados cuidadosamente antes da decisão de investimento nos CRA, consultar a Seção“Fatores de Risco” constante das páginas 127 a 163 do Prospecto Definitivo.
6 • ANÚNCIO DE INÍCIO - ÁPICE SECURITIZADORA S.A
4. LOCAIS DE CONTATO PARA INFORMAÇÕES SOBRE OS CRA
Os interessados em adquirir CRA poderão contatar os Coordenadores ou a Emissora nos endereços abaixo indicados:
(i) Coordenador Líder
BANCO BRADESCO BBI S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Xxxxx Xxxxxxxx
Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
Link para acesso direto ao Prospecto: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx_xxxxxxxx/xxxxxxx.xxxx, neste website selecionar o tipo de oferta “CRA”, em seguida clicar em “Prospecto Definitivo” ao lado de “CRA CBD”.
(ii) Coordenadores
BANCO J. SAFRA S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx
Link de acesso ao Prospecto: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, neste website clicar em Prospecto Definitivo CRA GPA 2017.
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx
Telefone: (00) 0000 0000
E-mail: xxxxx.xxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Link de acesso ao Prospecto: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxx/Xxxxxxxx-Xxxxxx---Xxxxxxxxxx.xxxx, neste website clicar no item referente ao Prospecto Definitivo “Prospecto Definitivo - CRA CBD 2017”.
(iii) Emissora
ÁPICE SECURITIZADORA S.A.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX
At.: Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Telefone: (00) 0000-0000 - Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Site: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
Link de acesso ao Prospecto: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx?&Xxxx0000, neste website clicar em “2017”, depois no item “informações” referente ao “CRA CBD”, posteriormente acessar o arquivo em formato “pdf” do Prospecto Preliminar com data mais recente.
(iv) Agente Fiduciário
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxxxxx 00 x 00, 00000-000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX
At.: Xxxxxx Xxxxxxx/Xxxxxx Xxxxxxxxx/Xxxxxxx Xxxxxxxx
Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
5. OUTRAS INFORMAÇÕES
Para informações adicionais sobre a Oferta e os CRA, bem como para obtenção de exemplar do“Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, sob o Regime de Garantia Firme e Melhores Esforços de Colocação, da 79 Série da 19 Emissão da Ápice Securitizadora S.A.” (“Contrato de Distribuição”) e do Prospecto Definitivo, os interessados deverão dirigir-se à CVM, à CETIP ou à BM&FBOVESPA, nos endereços indicados abaixo, ou ao escritório dos Coordenadores ou da Emissora, nos endereços mencionados no item 4 acima, ou, ainda, acessar as respectivas páginas (websites) mantida por cada um deles na rede mundial de computadores, sendo que o Prospecto Definitivo encontra-se à disposição dos investidores na CVM, na CETIP ou na BM&FBOVESPA apenas para consulta.
7 • ANÚNCIO DE INÍCIO - ÁPICE SECURITIZADORA S.A
(i) BM&FBOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxx Xxxxx - XX
xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xx_xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxx-x-xxxxxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx.xxx, neste website digitar “Ápice Securitizadora S.A.”, clicar em “buscar”, depois clicar em “APICE SECURITIZADORA S.A.”. Na nova página, clicar em “Informações Relevantes”, depois em “Documentos da Oferta de Distribuição Pública”.
CETIP S.A. - MERCADOS ORGANIZADOS
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, ou
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX
Link para acesso direto ao Prospecto: xxx.xxxxx.xxx.xx, neste website, acessar “Comunicados e Documentos”, acessar “Prospectos”, buscar por “Prospectos do CRA”, e em seguida digitar “Ápice Securitizadora” no campo “Título” e clicar em “Filtrar”, na sequência acessar o link referente ao Prospecto Definitivo.
(ii) COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, ou
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX
Link para acesso direto ao Prospecto: xxx.xxx.xxx.xx, neste website acessar em“Informações de Regulados” ao lado esquerdo da tela, clicar em“Companhias”, clicar em “Consulta a Informações de Companhias”, clicar em “Documentos e Informações de Companhias”, buscar “Ápice Securitizadora S.A.” no campo disponível. Em seguida acessar “Ápice Securitizadora S.A. “ e posteriormente “Documentos de Oferta de Distribuição Pública”. No website acessar “download” em “Prospecto Definitivo” com data de referência mais recente.
6. REGISTRO DA OFERTA NA CVM
6.1. A OFERTA FOI REGISTRADA PERANTE A CVM EM 12 DE ABRIL DE 2017, SOB O Nº CVM/SRE/CRA/2017/007.
Data do Início da Oferta: A partir da data da divulgação deste Anúncio de Início, qual seja, 13 de abril de 2017.
“O REGISTRO DA PRESENTE DISTRIBUIÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DA CVM, EM GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS OU EM JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DA EMISSORA, BEM COMO SOBRE OS CRA A SEREM DISTRIBUÍDOS.”
“O FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA DA EMISSORA ENCONTRA-SE INCORPORADO POR REFERÊNCIA AO PROSPECTO DEFINITIVO.”
“LEIA O PROSPECTO DEFINITIVO E O FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA DA EMISSORA ANTES DE ACEITAR A OFERTA, EM ESPECIAL A SEÇÃO FATORES DE RISCO”
13 de abril de 2017
A(O) presente oferta pública (programa) foi elaborada(o) de acordo com as normas de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários. O registro ou análise prévia da presente Oferta Pública não implica, por parte da ANBIMA, garantia da veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade da companhia emissora, do(s) ofertante(s), das instituições participantes, bem como sobre os valores mobiliários a serem distribuídos. Este selo não implica recomendação de investimento.
COORDENADOR LÍDER COORDENADOR COORDENADOR
LUZ
ASSESSOR LEGAL DA DEVEDORA ASSESSOR LEGAL DOS COORDENADORES