ANEXO V MINUTA DE CONTRATO
ANEXO V MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO
– SESC / ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE, E DO OUTRO LADO, XXX, NA QUALIDADE DE CONTRATADA.
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços, tem entre si justo e contratado, de um lado, o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC / ESTÂNCIA ECOLÓGICA SESC PANTANAL, pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos, serviço social autônomo vinculado ao sistema sindical como disposto no artigo 240, da Constituição Federal/88, criado e organizado pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo sob autorização do Decreto-Lei nº 9.853, de 13.set.1946 e administrado consoante seu Regulamento, editado pelo Decreto nº 61.836, de 5.dez.1967, com ato constitutivo nacional registrado sob o nº 2.716, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigo 4º, do Decreto nº 61.836, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.469.164/0330-44, estabelecido na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo XXX, e XXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XXX, com sede na XXX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo XXXXX XXXX, XXX, cédula de identidade RG n.º XXX e CPF n.º XXX; resolvem celebrar o presente contrato, nos termos que dispõem a legislação aplicável à espécie e consoante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em solução corporativa de impressão (outsourcing) para as unidades do Sesc Pantanal, de acordo com as especificações técnicas e demais documentos que integram o processo Pregão Presencial BASE n.º 19/0013-PG.
1.2 A CONTRATADA deverá manter durante a vigência deste Contrato as condições de habilitação apresentadas à Pregão Presencial BASE n.º 19/0013-PG, em especial a regularidade fiscal.
1.3 A CONTRATADA declara que conhece, para todos os fins de direito, o inteiro teor da Resolução Sesc n.º 1252/2012, de 06/06/2012, devidamente publicada no
D.O.U de 26/06/2012, que integram o presente Contrato como se fossem suas próprias cláusulas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1 O valor total do presente contrato é de R$ XXXXX (XXX), os quais pagamentos serão realizados mensalmente, conforme utilização, com base em relatório dos equipamentos, que devem conter o extrato dos serviços individualizados por equipamentos e unidade, enviadas à CONTRATANTE, conforme Termo de Referência.
2.2 Estão incluídos no preço total ajustado todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA.
2.3 As faturas deverão ser emitidas da seguinte forma:
a) Os serviços prestados à Unidade Base Administrativa deverão ser faturados à Estância Ecológica Sesc Pantanal sob o CNPJ n.º 33.469.164/0330-44;
b) Os serviços prestados à Unidade Centro de Atividades de Poconé – CAP deverão ser faturados ao Centro de Atividades de Poconé sob o CNPJ n.º 33.469.164/0007-07; e
c) Os serviços prestados à Unidade Hotel Sesc Porto Cercado – HSPC e Recanto do Pescador deverão ser faturados ao Hotel Sesc Porto Cercado sob o CNPJ n.º 33.469.164/0006-26.
2.4 Havendo erro na fatura, recusa de aceitação de serviços pelo CONTRATANTE, ou obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes dos serviços, inclusive obrigações sociais ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o CONTRATANTE, o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as providências cabíveis. Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da CONTRATADA.
2.5 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
2.6 Os pagamentos serão realizados em até 30 (trinta) dias, por meio de depósito em conta corrente indicada e de titularidade da CONTRATADA, após a apresentação da nota fiscal ou nota fiscal-fatura; e aceitação e aprovação prévia dos serviços pelo CONTRATANTE. Nenhum título de crédito decorrente dos serviços ora contratados, poderá ser negociado com instituição financeira.
2.7 Por ocasião de cada faturamento, poderá ser exigida a apresentação de documentos e comprovantes de recolhimentos relativos ao mês de competência imediatamente anterior, à critério do CONTRATANTE.
2.8 Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornarem necessárias à regularização do presente contrato, sendo expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este contrato, qualquer que seja a finalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 O período de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, a contar da ata da sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, mediante manifestação expressa das partes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1 Durante a prestação dos serviços, correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências decorrentes da:
a) Sua negligência, imperícia ou imprudência; falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após o término do Contrato, nos termos do Código Civil Brasileiro;
b) Imperfeição ou insegurança;
c) Furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução dos serviços;
d) Xxx ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros e subcontratados;
e) Acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados, seus ou de terceiros.
4.2 A ocorrência dos fatos elencados na cláusula anterior, poderão ser considerados como inadimplemento contratual, sujeitando a CONTRATADA às sanções cabíveis, inclusive às previstas na Cláusula Oitava deste contrato.
4.3 Obriga-se à CONTRATADA a:
a) Facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação do CONTRATANTE, proporcionando fácil acesso aos serviços em execução e atendendo, prontamente, às observações e exigências que lhe forem feitas;
b) Cumprir as obrigações assumidas, usando de recursos técnicos adequados e dentro dos procedimentos compatíveis com o tipo de serviço estabelecido, na forma da legislação em vigor e em irrestrita observância as especificações técnicas, instruções, normas técnicas, dentre outras necessárias à perfeita execução dos serviços ora contratados, inclusive os afetos à área ambiental;
c) Comprometer-se, caso ocorra exigências ou irregularidades nos serviços, apontadas por parte dos órgãos competentes, a refazê-los ou sanar tais exigências/irregularidades às suas expensas, de acordo com o necessário a sua perfeita adequação ao exigido pelos entes fiscalizadores;
d) Cumprir os prazos estabelecidos pelo CONTRATANTE para atendimento a todas as suas solicitações, pertinentes a execução deste Contrato, sob pena de incidências de penalidades;
e) Durante o serviço e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE, correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de: acidentes de qualquer natureza com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, no serviço ou em decorrência dele, observando rigorosamente a legislação de segurança do trabalho, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização dos EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva).
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 O CONTRATANTE tem como obrigações:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços;
b) Efetuar os pagamentos nas condições estipuladas na Cláusula Segunda deste instrumento.
c) Xxxxxxxx e definir as alternativas dos estudos e projetos propostos pela CONTRATADA;
d) Agilizar as documentações necessárias para a execução dos serviços;
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e contratuais;
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 O profissional designado pelo CONTRATANTE para fiscalizar os serviços, fica investido de amplos poderes para exigir do CONTRATADO o fiel e exato cumprimento deste Contrato nos casos nele previstos. A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições e qualificações previstas no Contrato e seus anexos.
6.2 A “Fiscalização” do CONTRATANTE poderá recusar serviços que estejam em desacordo com as especificações técnicas, ordenando sua imediata correção.
6.3 A CONTRATADA dará ciência imediata à Fiscalização do CONTRATANTE, de toda e qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços.
6.4 A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, a cujas reclamações se obriga a atender pronta e irrestritamente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações referidas na Cláusula Primeira deste Contrato, depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela fiscalização da CONTRATANTE. Os serviços que, a conselho da fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto ao prazo e despesas.
7.2 O recebimento dos serviços, por parte da CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes das disposições constantes na legislação vigente. A CONTRATADA tem, ainda, responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, sendo também responsável pela reparação de possíveis danos.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
8.1 A cada período de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura, o presente contrato, se aditado na forma da Cláusula Terceira, poderá ser reajustado pela variação do IGP-M/FGV. Caso por meio de pesquisa de preços realizada pela CONTRATANTE se conclua que o preço praticado pelo mercado apresenta-se inferior ao resultante da aplicação do índice, prevalecerá o menor preço pesquisado, mediante acordo entre as partes.
8.2 Sendo o IGP-M/FGV, adotado como base para o reajuste contratual, será considerado para apuração do valor a variação entre os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês do vencimento do Contrato em vigor. Havendo a extinção deste índice, o contrato poderá ser reajustado por outro índice, mediante acordo entre as partes.
8.3 O presente Contrato não sofrerá reajuste de preço dentro do período de 12 (doze) meses de sua vigência.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1 Havendo inadimplemento total ou parcial dos serviços contratados, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de até 10% do valor total do contrato;
c) Rescisão contratual;
d) Impedimento de licitar com o CONTRATANTE por até dois anos.
9.2 As multas estabelecidas são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutiva, cujo valor deverá ser recolhido ao CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
9.3 Na ausência de recolhimento da multa aplicada, o CONTRATANTE deduzirá das faturas a serem pagas à CONTRATADA, o valor correspondente.
9.4 A critério do CONTRATANTE, a CONTRATADA não incorrerá na multa referida nos itens anteriores, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução dos serviços, desde que devidamente justificadas ao CONTRATANTE.
9.5 O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente. Fica, porém, estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos:
a) Falência ou dissolução da empresa CONTRATADA;
b) Interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo justificado;
c) Superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
d) Não recolhimento pela CONTRATADA, dentro do prazo determinado, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais;
e) Transferência do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
f) Atraso injustificado da execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
9.6 A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao CONTRATANTE.
9.7 Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a prosseguir os serviços, quer seja por conta própria, quer por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
10.1 Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de instrumento Aditivo.
10.2 O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 A CONTRATADA deverá manter sigilo e confidencialidade a respeito de todas as informações do CONTRATANTE das quais venha a ter conhecimento ou acesso, em razão deste contrato, inclusive no que se refere a novos projetos e empreendimentos que ainda não tenham sido publicados oficialmente pelo CONTRATANTE.
11.2 A obrigação de confidencialidade estende-se à divulgação de projetos, trabalhos e valores que a CONTRATADA realizou, esteja realizando ou irá realizar para o CONTRATANTE, bem como a qualquer outra informação sobre o CONTRATANTE.
11.3 É expressamente vedado à CONTRATADA apresentar-se como representante, preposta, mandatária ou procuradora do CONTRATANTE em qualquer hipótese, bem como prestar qualquer declaração a terceiros em nome do CONTRATANTE, sem prévia autorização deste.
11.4 O descumprimento das obrigações de sigilo e confidencialidade pela CONTRATADA ensejará o pagamento das penalidades e indenizações aplicáveis.
11.5 A CONTRATADA não poderá ceder, transferir a terceiros ou subcontratar os serviços ora contratados, no todo ou em parte, sem prévia autorização do CONTRATANTE.
11.6 No caso de cessão, mesmo consentida pelo CONTRATANTE, o cedente responsabiliza-se solidariamente perante o CONTRATANTE por todos os atos e omissões do cessionário, respondendo pelo cumprimento das penalidades aplicáveis.
11.7 É vedada à CONTRATADA a dação em garantia do presente contrato, ou direito dele decorrente, a terceiros, sem prévia autorização por escrito do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 O presente contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente, obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o foro da Comarca de Várzea Grande/MT, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, por mais privilegiado que outro seja.
E por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 02 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que à CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “x”, xx Xxxxxxxxxxxx Federal, na Lei 3.193, de 04 de julho de 1957, no artigo 5º do Decreto-lei n.º 9.853, de 13 de setembro de 1946, nos artigos 12 e 13 da Lei 2.613, de 23 de setembro de 1955, artigos 15 da
Lei n.º 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Várzea Grande, de de 2019.
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC
Estância Ecológica Sesc Pantanal
XXXXX
Contratante
_ _
XXXX
XXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
1. Nome:
RG n.º CPF/MF n.º
2. Nome:
RG n.º CPF/MF n.º