EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS - Nº 001/2014
EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS - Nº 001/2014
REGULAMENTO DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA TÉCNICA, COORDENAÇÃO DE PROJETOS, FACILITADOR E MOBILIZAÇÃO SOCIAL DA SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES – SPM DO ESTADO DA BAHIA.
1. O OBJETO
O presente Regulamento tem por escopo o Credenciamento de profissionais para prestação de serviços de: Consultor (a); Assessor (a) Técnico (a); Coordenador (a) de Projetos; Facilitador (a) e Mobilizador (a) Social; visando o desenvolvimento de projetos que fortaleçam parcerias, com órgãos governamentais e com organizações da sociedade civil, para a promoção da igualdade de gênero no Estado da Bahia, conforme as especificações e condições constantes deste Regulamento, contemplando os critérios técnicos específicos, os pré-requisitos e valores referenciais para a realização do serviço.
1.1. É assegurada a rotatividade entre todos (as) os (as) credenciados (as), sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado (a), considerando a técnica a ser empregada, a disponibilidade do
(a) profissional para deslocamentos decorrentes das atividades e duração das atividades.
1.2. É assegurado o acesso permanente a qualquer interessado (a) que preencha as exigências estabelecidas para o Credenciamento, o qual deverá realizar inscrição, a partir do dia seguinte à publicação deste Regulamento.
1.3. O prazo de vigência do credenciamento é de 02 (dois) anos, contar da publicação deste Regulamento, podendo ser prorrogado por igual período, durante o qual os (as) credenciados (as) poderão ser convidados (as) a firmar as contratações, nas oportunidades e quantidades que a Secretaria de Políticas para as Mulheres do Estado da Bahia - SPM necessitar, observadas as condições fixadas neste Regulamento e demais atos normativos pertinentes.
1.4. A contratação será firmada por ato formal da Secretaria de Políticas para as Mulheres do Estado da Bahia – SPM/BA, após o reconhecimento do cumprimento de todas as exigências estabelecidas, o que ensejará a subscrição de Termo de adesão referente ao Credenciamento.
1.5. Os serviços serão remunerados com base nos valores definidos no Anexo IV deste Regulamento, ficando expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa ao valor do serviço, em relação à tabela de remuneração adotada.
1.6. É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial do Termo de Adesão, bem como, a subcontratação parcial do seu objeto.
1.7. As despesas decorrentes da execução do Termo de Adesão correrão por conta dos recursos orçamentários de cada unidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM/BA, demandante das atividades objeto deste Regulamento.
1.8. Eventualmente a Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM/BA poderá arcar com as despesas de deslocamentos e hospedagem para o cumprimento das obrigações resultantes do Termo de Adesão, o que será
indicado no termo de referência que consubstanciar a convocação, caso em que será observada a tabela de preços constantes no Anexo IV.
1.9. Os serviços objeto deste Credenciamento não poderão sofrer solução de continuidade dentro do prazo de vigência do Termo de Xxxxxx, devendo ser executados pelos (as) profissionais contratados (as), sob a responsabilidade destes.
1.10. O processo de Credenciamento terá as seguintes etapas: a)Inscrição;
b)Habilitação; c)Classificação; d)Convocação; e)Contratação.
1.11. As etapas identificadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1.10, correspondem ao processo de credenciamento e as etapas “d” e “e” à própria execução dos efeitos do Credenciamento.
2. DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS DE PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO
2.1. Somente serão admitidos (as) a participar deste credenciamento as interessados(as) que atenderem a todas as exigências contidas neste Regulamento e nos seus anexos, e que pertençam ao ramo de atividade pertinente ao serviço objeto do presente Credenciamento.
2.2. Não será admitida a participação de pessoas que estejam suspensas temporariamente para participar de licitação e impedidos de contratar com a Administração Pública ou os declarados inidôneos, na forma dos incisos II e III do art. 186 da Lei Estadual nº. 9.433/05 e incisos III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93.
2.3. É vedado, conforme arts. 18 e 125 da Lei estadual n° 9.433/05 e art. 9° da Lei federal n° 8.666/93, ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar Termo de Adesão com a Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.
3. DA REGÊNCIA LEGAL DO CREDENCIAMENTO
Este credenciamento obedecerá, integralmente, as disposições do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 25, caput, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, artigos 61, 62 e 63, da Lei Estadual 9.433/2005.
4. DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO
4.1. A Comissão Permanente de Credenciamento será responsável por todo o processo de credenciamento, inaugurado com a inscrição e que se desenvolverá até a classificação do (a) profissional em lista própria para a convocação, por ordem de classificação, para a assinatura do Termo de Adesão, o qual concretiza a relação contratual com o Estado da Bahia.
4.2. A Comissão Permanente de Credenciamento será composta por servidores (as) públicos (as) ocupantes de cargo de provimento temporário ou permanente do quadro da Secretaria de Políticas para as Mulheres do Estado
da Bahia – SPM/BA ou de outro Órgão ou Secretaria, designada por Portaria expedida pela Secretária da SPM/BA, devidamente publicada em Diário Oficial do Estado da Bahia, que possuam habilidade técnica para procederem à avaliação dos (as) inscritos (as) no Credenciamento.
5. DO PROCEDIMENTO DO CREDENCIAMENTO
CRONOGRAMA
ETAPA | DATA |
Publicação da Portaria e do Regulamento | 20/02/2014 |
Inscrição | A partir de 21/02/2014 |
Publicação da 1ª lista de classificados (as) | 08 e 09/03/2014 |
5.1. DA INSCRIÇÃO
5.1.1. O ato de inscrição para o processo de Credenciamento se dará através de preenchimento de formulário/ (anexo I) disponibilizado no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx e importará na apresentação dos seguintes documentos: cópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF/MF, Título de Eleitor, Comprovante de Residência e Currículo.
5.1.2. Os (As) profissionais deverão preencher todos os itens do formulário/requerimento seguindo às orientações abaixo:
a) O (A) profissional poderá se inscrever em apenas um dos serviços objetos do presente Credenciamento;
b) O (A) profissional fará opção pelo território de identidade ao qual pertence o Município em que reside, ou por diversos territórios de identidade em que deseja atuar, podendo ser convocado para atuar em qualquer um deles em que o projeto for executado;
c) O (A) profissional assinará um termo de compromisso aceitando as condições do credenciamento, anexo II.
5.1.3. A inscrição com formulário/requerimento preenchido, o currículo e demais documentos previstos no item 5.1.1 deverão ser enviados pelos Correios, mediante SEDEX (AR - Carta Registrada), ou protocolados diretamente na SPM/BA (das 09hs às 12hs - das 14hs às 17hs), no endereço a seguir:
Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM/BA Comissão Permanente de Credenciamento
Avenida Xxxxxxxx Xxxxx, n.° 776 – Bloco A, 3.º andar Caminho das Árvores – CEP 41.820-904
Salvador, Bahia
5.2. DA HABILITAÇÃO
5.2.1. A Comissão de Credenciamento concluirá pela habilitação dos (as) interessados (as), mediante parecer circunstanciado individualmente por interessado (a), que cumprirem as exigências do item 5.1.
5.2.2. Não poderá ser habilitado (a) o (a) profissional que deixar de apresentar documentação ou informação exigida no item 5.1; que a apresentar incompleta
ou ainda em desacordo com as disposições deste Regulamento.
5.3 DA CLASSIFICAÇÃO
5.3.1. A lista do Credenciamento será divulgada, considerando a classificação dos (as) habilitados (as), com base na pontuação de 0 a 15 de acordo com os seguintes critérios:
a) Apresentação de currículo, com comprovação do nível de escolaridade superior ao exigido na definição do tipo de serviço escolhido - 02 pontos;
b) Experiência no serviço de consultoria, assessoria técnica, coordenação de projetos, facilitador (a) e mobilização social, de no mínimo 01 (um) ano, devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado emitido por instituições onde tenha prestado serviço dessa natureza ou Carteira de Trabalho (CTPS) contendo o registro do vínculo empregatício; pontuando-se da seguinte forma:
a) de 01(ano) - 01 ponto;
b) 01 ano e um dia a 02 anos - 02 pontos;
c) 02 anos e um dia a 05 anos - 03 pontos;
d) 05 anos e um dia a 10 anos - 04 pontos;
e) acima de 10 anos - 05 pontos.
c) Escolher a realização do serviço no território de identidade onde reside - 03 pontos;
d) Currículo com comprovação de mais de uma categoria de serviço relacionada com as dimensões de raça e gênero - 05 pontos.
5.3.2. Será assegurado o credenciamento para o (a) inscrito (a) que apresentar os documentos do item 5.1, na ordem classificatória dos pontos acumulados de acordo com os critérios apontados no item 5.3.1, garantida a sucessiva renovação da listagem com a inserção de novos (as) inscritos (as).
5.3.3. Serão divulgadas listas dos (as) credenciados (as) de acordo com a categoria do serviço a ser prestado, a seguir identificados: Consultor (a), Assessoria Técnica; Coordenador (a) de Projetos; Facilitador (a); Mobilizador
(a) Social.
5.3.4. A lista de classificação dos (as) habilitados (as) será observada rigorosamente para a rotatividade dos (as) convocados (as) para a contratação e os (as) profissionais serão convocados (as) de acordo com a demanda do projeto, através de publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia e por meio de divulgação no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx
5.3.5. Caberá a Comissão de Credenciamento a convocação dos (as) profissionais classificados (as).
5.3.6. Na hipótese de empate entre os (as) habilitados (as) prevalecerá na classificação quem reside no local onde for realizado o projeto ou ação; o (a) desempregado (a); o (a) mais velho (a) e chefia de família quando exercida por uma mulher.
5.3.7. A Comissão Permanente de Credenciamento avaliará os casos excepcionais, tendo em vista o interesse público.
5.4. DA CONVOCAÇÃO
5.4.1 A Comissão Permanente de Credenciamento divulgará, resumidamente, Termo de Referência contendo o objetivo e necessidades atinentes ao projeto
a ser desenvolvido, relacionando a natureza dos serviços que serão contratados, local da realização e a previsão orçamentária, antes da convocação dos (as) profissionais, para apresentarem a proposta de trabalho, enviada por serviços de correio, mediante SEDEX, ou entregue diretamente no endereço abaixo, considerando a data definida na publicação de convocação:
Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM Comissão Permanente de Credenciamento
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx.000 - Xxxxx X, 0x. xxxxx – Xxxxxxx xxx Xxxxxxx 00.000-000 - Xxxxxxxx, Xxxxx
5.4.2. O (A) profissional deverá enviar Proposta de Trabalho para o qual está sendo convocado (a), que será avaliada pela Comissão de Credenciamento, mediante parecer circunstanciado, observando como critérios a clareza da exposição e das ideias, a consistência com os objetivos, a metodologia, correção lingüística e residência no município de desenvolvimento do projeto.
5.4.3. A relação dos profissionais classificados na fase de convocação será publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx.
5.4.4. Caso o (a) profissional não apresente a documentação exigida para contratação, será convocado (a) o próximo credenciado (a), respeitada a ordem de classificação.
5.5. DA CONTRATAÇÃO
5.5.1. A contratação dar-se-á de acordo com as necessidades, as metas planejadas e programadas e a disponibilidade financeira e orçamentária, assegurada a isonomia entre os (as) credenciados (as).
5.5.2. Em se tratando da contratação de servidores (as) públicos (as), deverá ser obedecido o que dispõe o Decreto n° 11.073 de 27/05/2008, que regulamenta a Lei nº 10.851, de 10/12/2007, especialmente em seus art. 1º, 2º e 3º que institui a atividade de instrutoria interna, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
5.5.3. A execução dos serviços será autorizada após a assinatura do Termo de Xxxxxx ao Credenciamento, em conformidade com suas cláusulas, assegurada a isonomia entre os (as) prestadores (as), a rotatividade e a demanda, respeitando-se a capacidade de técnica dos (as) credenciados (as).
5.5.4. O (A) profissional contratado (a) participará de reuniões com a equipe técnica da SPM/BA sobre as questões pedagógicas, financeiras e administrativas com vistas ao incremento na qualidade das ações.
5.5.5. Se convocado (a) o (a) proponente não assinar o Termo de Xxxxxx ao Credenciamento constante no Anexo VII no prazo de 03 (três) dias corridos contados a partir do termino do prazo da sua convocação pelo Termo de Referência, decairá do direito de prestar o serviço e será descredenciado (a).
5.6. DOCUMENTOS EXIGIDOS NA CONTRATAÇÃO
5.6.1. Para a sua contratação o (a) profissional deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Cópias do RG, CPF, Comprovante de Residência e Título de Eleitor com a Certidão de regularidade fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral;
b) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Estadual;
c) Cópias de Diploma ou Certidão de conclusão do Curso de Graduação ou documento equivalente que comprove a conclusão do Nível Fundamental e Ensino Médio, expedida por instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação;
d) Cópias de Diplomas, Títulos ou Certidões fornecidas pela instituição de ensino, para atestar outros níveis de formação tais como: Doutorado, Mestrado e Especialização, todos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
e) Declaração expressa de disponibilidade para o trabalho objeto do Credenciamento, nos horários, carga horária e condições exigidas para o projeto a ser executado, anexo III;
f) Comprovação de experiência como Consultor (a), Assessor (a) Técnico; Coordenador (a) de Projetos; Facilitador (a) e Mobilizador (a) Social, mediante a expedição de atestado da instituição ou empresa para qual prestou tal serviço, ou mediante registro na CTPS;
g) Comprovação de inscrição no cadastro de Contribuinte junto à Secretaria da Fazenda Municipal.
5.6.2. Toda documentação exigida neste Regulamento deve estar devidamente autenticada por oficial de Cartório de Títulos e Documentos ou apresentação dos originais para conferência pela Comissão Permanente de Credenciamento.
6. DA AVALIAÇÃO
6.1. A avaliação do desempenho do (a) profissional contratado (a) será acompanhada pelo (a) Coordenador (a) da ação/projeto.
6.2. O (A) Coordenador (a) da ação/projeto encaminhará Parecer Técnico sobre o desempenho do (a) profissional à Comissão Permanente de Credenciamento que será responsável pela validação dos serviços prestados.
6.3. O índice de avaliação dos (as) profissionais credenciados (as) variará de 0 a 100%, estando aptos (as) aqueles (as) que atingirem mínimo de 60% no Parecer Técnico emitido pela coordenação da ação/projeto e será utilizado para o exame do cumprimento integral do contrato firmado com a SPM/BA.
6.3.1 A reprovação na avaliação de desempenho, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá ensejar a aplicação de sanção administrativa nos termos dos arts. 185 e 186 da Lei Estadual 9433/05 e arts. 87 e 88 da Lei Federal 8666/93.
6.4 A avaliação de desempenho observará os seguintes critérios:
a) pontualidade na execução do serviço;
b) qualidade do serviço prestado;
c) urbanidade na relação com os prepostos da SPM e os beneficiários diretos ou indiretos da prestação do serviço;
d) cumprimento integral das cláusulas do Termo de Adesão;
e) respeito aos princípios constitucionais, em especial moralidade, boa fé, transparência;
f) qualidade das informações prestadas à Administração relativas ao objeto do termo de adesão.
7. RECURSOS
7.1. Da decisão de habilitação, classificação e convocação caberá recurso dirigido à Secretária da SPM/BA, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação do resultado no DOE, o qual deverá ser protocolado na própria sede da SPM/BA (das 09hs às 12hs - das 14hs às 17hs), no endereço a seguir:
Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM Comissão Permanente de Credenciamento
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx.000 - Xxxxx X, 0x. xxxxx – Xxxxxxx xxx Xxxxxxx XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx, Xxxxx
7.2. A instrução do recurso será realizada em até 03 (três) dias, pela Comissão Permanente de Credenciamento e importará, antes da remessa à Secretária da SPM/BA, no encaminhamento para a Procuradoria Geral do Estado - PGE para exame.
7.3. Após o exame jurídico da PGE, o recurso será julgado pela Secretária da SPM/BA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do seu recebimento, publicando- se, em seguida o resultado no Diário Oficial do Estado da Bahia, para ciência de todos (as) os (as) interessados (as).
7.4. O provimento do Recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
8. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. As condições de pagamento serão previstas no Termo de Adesão ao Credenciamento, considerando as especificidades da prestação do serviço; a duração do serviço; as despesas que as atividades poderão produzir para o Contratante e Contratado; a interdependência das ações do projeto com outras atividades ou ações correlativas desenvolvidas pelo Estado Bahia, pelos Municípios ou pela União, ressaltando sempre o interesse público e o equilíbrio financeiro do Termo de Adesão, conforme as determinações da Lei Federal 8.666/93 e Lei Estadual 9.433/05.
8.2. Em consonância com o §5º do art. 6º, combinado com a alínea “a” do inciso XI do art. 79 da Lei 9.433/05 e inciso XI, artigo 40 da Lei 8.666/93, os pagamentos serão efetuados através de crédito em conta corrente, observadas as etapas do processo administrativo de empenho e liquidação, e de verificação do adimplemento do serviço.
8.3. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte do (a) contratado (a).
9. RESCISÃO
9.1. A inexecução do Termo de Adesão, total ou parcial, ensejará a sua rescisão e demais as conseqüências previstas no termo, na Lei Federal 8666/93 e Lei Estadual nº. 9.433/05.
9.2. A rescisão poderá ser determinada, por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII da Lei Federal n° 8.666/93, incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº. 9.433/05.
9.3. A rescisão do Termo de Adesão implicará o descredenciamento do (a) prestador (a) do serviço o que poderá ocorrer, ainda quando o (a) credenciado
(a) deixar de apresentar as atualizações dos documentos solicitados ou quando
o (a) credenciado (a) recusar-se a assinar o Termo de Adesão ao Credenciamento.
9.4. O (A) prestador (a) poderá resilir administrativamente o Termo de Adesão, de acordo com o previsto no art. 63, VIII da Lei Estadual no 9.433/2005, desde que comunique expressamente esta intenção dentro do prazo fixado no Termo de Adesão.
10. DO DESCREDENCIAMENTO
10.1. Constituem hipóteses de descredenciamento:
I – Incidir em um das hipóteses previstas nos itens 9.1 a 9.2 deste Regulamento;
II – Deixar o credenciado de apresentar as atualizações dos documentos solicitados;
III – Recusar-se o credenciado, quando convocado, a assinar o Termo de Xxxxxx;
IV - Forem procedentes as denúncias formuladas sobre má prestação do serviço ou irregularidades que afrontem princípios constitucionais;
V – Obtiver nota inferior a 60% (sessenta por cento) na avaliação de desempenho;
VI – Superveniência de fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do (a) credenciado (a), ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas;
10.2. As hipóteses relacionadas nos incisos I e IV do item 10.1 ocasionarão a aplicação das sanções previstas nos incisos II, III ou IV do art. 186 da Lei estadual 9.433/2005 e incisos III e IV do art. 87 da Lei federal 8.666/93.
10.3. Nas demais hipóteses previstas no item 10.1, poderão ser aplicadas as sanções previstas nos incisos I e II do art. 186 da Lei estadual 9433/05 e incisos II e III da Lei federal 8.666/93.
11. IMPUGNAÇÕES
11.1. Até 02 (dois) dias após a publicação deste Regulamento no DOE, qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório, cabendo a Comissão Permanente de Credenciamento decidir sobre o requerimento no prazo de até 02 (dois) dias contados a partir do seu recebimento na sede da SPM/BA, no endereço já mencionado anteriormente.
11.2. Se reconhecida à procedência das impugnações ao Regulamento, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos.
11.3. Em conformidade com o inciso IX do art. 63 da Lei Estadual 9433/2005, qualquer usuário (a) poderá comunicar a qualquer tempo, a irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. A Secretária da SPM/BA poderá prorrogar, adiar, revogar ou anular o presente Regulamento, na forma da Lei, sem que caiba aos participantes qualquer direito a reembolso, indenização ou compensação.
12.2. A qualquer tempo, antes da data de abertura do credenciamento, poderá a Secretaria de Políticas para Mulheres – SPM/BA, se necessário, modificar este instrumento, hipótese em que deverá proceder a divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das inscrições propostas.
12.3. É facultado à Comissão Permanente de Credenciamento promover, a qualquer tempo, diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução de processos.
12.4. Os erros materiais irrelevantes serão objetos de saneamento mediante ato motivado da Comissão Permanente de Credenciamento.
12.5. Poderá a autoridade competente, a qualquer tempo, excluir credenciado, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior à habilitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira, em face da aplicação analógica do disposto no § 11, do art. 78 da Lei Estadual nº. 9.433/05.
12.6. As informações e esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento do objeto deste credenciamento poderão ser prestados na sede da SPM/BA ou mesmo no portal oficial xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx
12.7. A revisão ou reajustamento dos preços só ocorrerá mediante alterações dos preços dos anexos integrantes do presente credenciamento, considerando o interesse da Administração, justo preço do mercado e nas hipóteses de força maior e caso fortuito, sempre precedidos dos estudos técnicos para cada serviço.
12.8. Este regulamento possui 08 (oito) anexos:
a) Anexo I – Requerimento de credenciamento (ficha de inscrição);
b) Anexo II - Declaração de conhecimento das condições do credenciamento;
c) Anexo III – Declaração de disponibilidade para prestação dos serviços;
d) Anexo IV – Tabelas de preço dos serviços;
e) Anexo V – Referencial de Despesas com Hospedagem e Alimentação;
f) Anexo VI – Referencial de Despesas com Transporte;
g) Anexo VII – Minuta do Termo de Adesão ao Credenciamento;
h) Anexo VIII – Formulário de avaliação de desempenho.
12.9. Para quaisquer questões judiciais oriundas do presente Regulamento, prevalecerá o Foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.10 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretária de Políticas para as Mulheres do Estado das Bahia, com auxílio técnico da Comissão Permanente de Credenciamento.
Salvador/BA 19 de fevereiro de 2014.
Xxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx
Secretária de Políticas para as Mulheres do Estado da Bahia